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                                Gabarito D:  Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. 
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                                c) 216-A § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. e) 230 § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. 
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                                A) ERRADA - Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: B) ERRADA - § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. 
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                                A alternativa A está correta. Será prestada aos que contribuem e também aos que não contribuem. A alternativa não fala exclusivamente.
                            
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                                Simbora pessoal!!! IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU   A) ERRADA - Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:   B) ERRADA - § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.   c) ERRADA: 216-A § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.   D) CERTA Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.   e) ERRADA: 230 § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.   DEUS NO COMANDO... SEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEE   IHU IHU IHU IHU.... rsrsrs 
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                                SOBRE A LETRA B ART. 207 § 1º 
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                                Gabarito: D   A) A assistência social será prestada aos que contribuam regularmente com a seguridade social.    	Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.   B) As universidades gozam de autonomia didático-científica, sendo-lhes vedado admitir professores, técnicos ou cientistas que não sejam brasileiros natos ou naturalizados.   	Art. 207. parágrafo 1°: é facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.   C) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus sistemas de cultura em conformidade com o estabelecido em lei federal.   	Art. 216-A, parágrafo 4°: Eles organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.   D) A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão, dentre outros, ao princípio da regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei.   	Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: 	I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; 	II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; 	III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; 	IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.   E) Os programas de amparo aos idosos serão executados nos centros sociais de assistência à saúde e, excepcionalmente, em seus lares a critério do médico e do fisioterapeuta responsáveis pelo paciente.   	Art. 230, § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.