SóProvas


ID
1881004
Banca
CETRO
Órgão
AMAZUL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A liberação de recursos financeiros decorrentes de convênios deve observar alguns critérios, conforme indicado na Instrução Normativa STN nº 1/1997 e suas posteriores alterações. Diante de tal fato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra A.

    Conforme transcrito no artigo 18, inciso III, da Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997:

    Art. 18 A liberação de recursos financeiros,  em decorrência de convênio, deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho de que trata o art. 2o desta Instrução Normativa,  guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do convênio e, ainda, obedecer às seguintes disposições: IN  5, de 7.10.2004

    I - se o convenente for órgão da Administração Direta Federal, a remessa dos recursos será feita pelo órgão setorial de programação financeira, como conseqüência da descentralização do crédito;

    II - quando o convenente for órgão da Administração Federal, integrante da conta única, a liberação constituir-se-á em autorização de saque;

    III - sendo o convenente órgão ou entidade da Administração Pública Federal, não integrante da conta única, ou instituição de direito privado os recursos ficarão depositados e geridos no Banco do Brasil S/A, na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição bancária cujo controle acionário a União detenha; Redação alterada p/IN STN  1/99

  • Pode órgão da administração federal direta figurar como convenente? 

    Sei que isso está no Art. 18, mas o Art. 1º, §1º, inciso III, define como convenente os participantes do convênio externos à União...

    Alguém me explica?

  • Para mim a questão deveria ser anulada, tendo em vista que temos dois gabaritos (letra A e B)

    Art. 18 A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho de que trata o art. 2o desta Instrução Normativa, guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do convênio e, ainda, obedecer às seguintes disposições: IN nº 5, de 7.10.2004 I - se o convenente for órgão da Administração Direta Federal, a remessa dos recursos será feita pelo órgão setorial de programação financeira, como conseqüência da descentralização do crédito; II - quando o convenente for órgão da Administração Federal, integrante da conta única, a liberação constituir-se-á em autorização de saque; III - sendo o convenente órgão ou entidade da Administração Pública Federal, não integrante da conta única, ou instituição de direito privado os recursos ficarão depositados e geridos no Banco do Brasil S/A, na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição bancária cujo controle acionário a União detenha; IN STN nº 1/99 

    A questão faltou informar se o órgão da Adm Federal era integrante da Conta única ou não...

  • Como explica o trecho em negrito, só será pelo BB, CEF, quando não for da conta única ou privada.