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§7° Liberação do servidor para realização de cursos de Mestrado e Doutorado
-> está condicionada ao resultado favorável na AVALIAÇÃO DESEMPENHO
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d) O resultado favorável na avaliação de desempenho é um fator condicionante na liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado.
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Gabarito D.
Lei 11.091/2005
a) Art.12 §1° Os percentuais do Incentivo à qualificação NÃO são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
b) Art.10 O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
c) Art.9 e §1
Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.
§ 1o O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.
d) Correto. Art.10 §7. A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.
e) Art.10 §5. A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
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ERRO DA B:
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.(NÃO INCLUIRAM)
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Art.10 §7. A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho
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LETRA D CORRETA
LEI 11.091
ART. 10 § 7o A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.
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a) Os percentuais do Incentivo à Qualificação são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
Art 12 § 1° Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
b) O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, exclusivamente, a Progressão por Capacitação Profissional.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
c) O ingresso na carreira dos cargos técnico-administrativos em educação dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, organizado em uma ou mais fases, não podendo, sob nenhuma hipótese, incluir curso de formação.
Art. 9° O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1° (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas.
§ 1° O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.
d) O resultado favorável na avaliação de desempenho é um fator condicionante na liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado. CORRETA
e) A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento acarretará, obrigatoriamente, mudança de nível de classificação.
Art 10 § 5o A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
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Letra D, conforme legislação especifica.
LEI 11.091
ART. 10 § 7o A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.
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Gab D
Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos proventos. Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos proventos. Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos proventos. Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos proventos. NÃO ESQUEÇO MAIS!
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kkkkk ai Ser Social kkkk essa nao esqueço mais
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§ 7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.
§ 8º Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7º deste artigo serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.