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ID
1881541
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A forma de ingresso na carreira dos cargos técnico-administrativos em educação e o desenvolvimento destes cargos foram estabelecidos na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e alterações. A respeito do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    §7° Liberação do servidor para realização de cursos de Mestrado e Doutorado

    -> está condicionada ao resultado favorável na AVALIAÇÃO DESEMPENHO

  • d) O resultado favorável na avaliação de desempenho é um fator condicionante na liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado.

  • Gabarito D.

    Lei 11.091/2005

     

    a) Art.12 §1° Os percentuais do Incentivo à qualificação NÃO são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

     

    b) Art.10 O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

     

    c) Art.9 e §1  

     Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.

            § 1o O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.

     

    d) Correto. Art.10 §7. A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.

     

    e) Art.10 §5. A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.

     

  • ERRO DA B:

     

      Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.(NÃO INCLUIRAM)

  • Art.10 §7. A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 11.091

    ART. 10 § 7o  A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho. 

  •  a) Os percentuais do Incentivo à Qualificação são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

     

    Art 12 § 1° Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão. 

     

     b) O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, exclusivamente, a Progressão por Capacitação Profissional.

     

    Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

     

     c) O ingresso na carreira dos cargos técnico-administrativos em educação dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, organizado em uma ou mais fases, não podendo, sob nenhuma hipótese, incluir curso de formação. 

     

    Art. 9° O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1° (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas.

     

    § 1° O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.

     

     d) O resultado favorável na avaliação de desempenho é um fator condicionante na liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado. CORRETA

     

     e)  A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento acarretará, obrigatoriamente, mudança de nível de classificação. 

     

    Art 10 § 5o A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.

  • Letra D, conforme legislação especifica. 

    LEI 11.091

    ART. 10 § 7o  A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho. 

  • Gab D

    Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos proventos. Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos proventos. Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos proventos. Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos proventos. NÃO ESQUEÇO MAIS!

  • kkkkk ai Ser Social kkkk essa nao esqueço mais

  • § 7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.

    § 8º Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7º deste artigo serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.