As condições da ação são três:
1. possibilidade jurídica do pedido: o pedido deduzido deve ser viável em face do direito positivo em vigor.
a) pedido imediato: refere-se à tutela jurisdicional requerida ao Estado;
b) pedido mediato: refere-se à providência de direito material requerida contra o réu.
2. interesse de agir: refere-se à necessidade e utilidade da concessão do provimento jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido pela parte.
3. legitimidade de parte : refere-se à legitimação dos sujeitos, de acordo com a lei, para atuarem no processo como partes.
São condições da ação:
a) Legitimidade:
O autor deve ser o titular da ação (legitimação ordinária) e o réu o que resiste ao pedido. Exceção, Art. 6º CPC (casos de legitimação extraordinária)
b) Possibilidade jurídica do pedido:
Ausência de vedação legal que impeça o pedido do autor. (pretenção processual)
c) Interesse de agir:
Necessidade => Deve demonstrar que sem o judiciário o réu não satisfará sua pretenção
Adequação => O autor elegerá a via processual que dará fim à lide