O regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista é um regime hibrido.
O Código Civil, quando trata das pessoas jurídicas, previu duas naturezas de pessoas jurídicas: direito público ou direito privado. As empresas públicas e sociedades de economia mista sempre serão pessoas jurídicas de direito privado.
Regime jurídico traduz outra ideia, diversa de personalidade jurídica.
Regime jurídico é o conjunto de princípios e regras aplicáveis à espécie.
Quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista, o regime jurídico é híbrido ou predominantemente de direito privado. Em outras palavras, modificando a personalidade jurídica de direito privado, há a incidência de normas jurídicas de direito público, as quais modificam/derrogam parcialmente o regime jurídico de direito privado. Por exemplo, o dever de licitar, realização de concurso, dever de prestar contas, sujeição à Lei de improbidade.
Observação: A incidência das normas de direito público não retira a natureza jurídica predominantemente de direito privado.
gab. B)
Os servidores empregados, são aqueles com vínculo empregatício, que, por atendimento à Constituição da 1988, foi adotado como regime jurídico único, o celetista (ou trabalhista), regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, por terem sido admitidos para funções materiais subalternas; também, os contratados para atenderem necessidade temporária de excepcional interesse público, celetistas, em consonância ao art. 37, inc. IX, da Constituição Federal; e os remanescentes do regime anterior, no qual se admitia o regime de emprego!
jus navigandi!!