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ID
1881898
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Enquanto entidades da Administração Pública Indireta, as empresas públicas e sociedades de economia mista:

Alternativas
Comentários
  • famoso regime híbrido =(

  • O regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista é um regime hibrido.

     

    O Código Civil, quando trata das pessoas jurídicas, previu duas naturezas de pessoas jurídicas: direito público ou direito privado. As empresas públicas e sociedades de economia mista sempre serão pessoas jurídicas de direito privado.

     

    Regime jurídico traduz outra ideia, diversa de personalidade jurídica.

     

    Regime jurídico é o conjunto de princípios e regras aplicáveis à espécie.

     

    Quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista, o regime jurídico é híbrido ou predominantemente de direito privado. Em outras palavras, modificando a personalidade jurídica de direito privado, há a incidência de normas jurídicas de direito público, as quais modificam/derrogam parcialmente o regime jurídico de direito privado. Por exemplo, o dever de licitar, realização de concurso, dever de prestar contas, sujeição à Lei de improbidade.

     

    Observação: A incidência das normas de direito público não retira a natureza jurídica predominantemente de direito privado.

  • Questão desatualizada.

    A lei nº 13303 de 30 de junho de 2016, popularmente conhecida como Lei de responsabilidade das estatais, de fato, estabelece um é um estatuto próprio que cuida de suas licitações, em regime diferenciado em relação à Administração Direta e Autárquica.

    Portanto a letra D também é esta correta.

  • gab. B)

     

    Os servidores empregados, são aqueles com vínculo empregatício, que, por atendimento à Constituição da 1988, foi adotado como regime jurídico único, o celetista (ou trabalhista), regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, por terem sido admitidos para funções materiais subalternas; também, os contratados para atenderem necessidade temporária de excepcional interesse público, celetistas, em consonância ao art. 37, inc. IX, da Constituição Federal; e os remanescentes do regime anterior, no qual se admitia o regime de emprego!

    jus navigandi!!