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GAB: D
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
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Gabarito: D
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
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De acordo com o art. 65 do CTB, é obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas
as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Importante destacar que o desrespeito a essa norma implica na infração prevista no art. 167 do CTB, que assim prevê: Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto
no art. 65: Infração - grave; Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
Resposta: D.
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Admite exceção conforme art° 105 inc. I / Resolução 277 do Contran.
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I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção
dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
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Com exceção dos veículos destinados ao trasnporte de passageiros em percuros em que seja permitido viajar em pé.
Quais deles? Ora, o ônibus que usamos para ir ao trabalho, bem como metrô e trem. Penso que essas sirvam de bons exemplos, a esta exceção do Contran.
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Pessoal, nesse tipo de questão, basta lembrarem que o BUSÃO NÃO EXIGE CINTO DE SEGURANÇA.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
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Atualmente com o Advento da Lei 14.07/20 -
cinto de segurança OBRIGATÓRIO para CONDUTOR E TRIPULANTES
SENDO DISPENSADO PARA PASSAGEIROS.