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ID
1882003
Banca
VUNESP
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Nos termos do art. 65 do C.T.B., é obrigatório o uso do cinto de segurança para

Alternativas
Comentários
  • GAB: D


             Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

            I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

  • Gabarito: D

     

    Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

  • De acordo com o art. 65 do CTB, é obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
    Importante destacar que o desrespeito a essa norma implica na infração prevista no art. 167 do CTB, que assim prevê: Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

    Resposta: D.
  • Admite exceção conforme art° 105 inc. I / Resolução 277 do Contran.

  •        I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção


    dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

  • Com exceção dos veículos destinados ao trasnporte de passageiros em percuros em que seja permitido viajar em pé.

    Quais deles? Ora, o ônibus que usamos para ir ao trabalho, bem como metrô e trem. Penso que essas sirvam de bons exemplos, a esta exceção do Contran.

     

  • Pessoal, nesse tipo de questão, basta lembrarem que o BUSÃO NÃO EXIGE CINTO DE SEGURANÇA.

    Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

  • Atualmente com o Advento da Lei 14.07/20 -

    cinto de segurança OBRIGATÓRIO para CONDUTOR E TRIPULANTES

    SENDO DISPENSADO PARA PASSAGEIROS.