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Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 293
A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
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Gab: D
Gostaria de dizer q errei essa questão pq lembrei do art. 261, cuja redação diz mais ou menos isso aqui:A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Porém, pesquisando um pouco vi q os períodos estipulados pelo art 261 dizem respeito às punições administrativas, enquanto que o art. 293 versa sobre a punição judicial.
"Enquanto que a sanção administrativa de suspensão do direito de dirigir, aplicada pelo órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN), nos termos do artigo 261 do CTB, tem a duração de 1 mês a 1 ano (e, a partir de 01NOV16, de 2 meses a 1 ano), no caso da suspensão judicial o tempo de punição varia de 2 meses a 5 anos. "
http://www.ctbdigital.com.br/?p=Comentarios&Registro=298&campo_busca=&artigo=293
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Obrigado Agt Federal, tive a mesma leitura que você.
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De acordo com o art. 293 do CTB, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a
habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco
anos. Cabe ressaltar que a suspensão prevista nesta questão é a suspensão judicial, diferente da suspensão administrativa prevista no art. 261 do CTB, onde os prazos podem variar de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, conforme o caso.
Resposta: D.
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Trata-se da suspensão JUDICIAL, que tem o prazo de 2 meses a 5 anos, não confundir com a administrativa (pontos ou aquelas infrações mandatórias)
Abraços
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Segue comentário do Prof do QC Denis Brasileito que é Policial Rodoviário Federal:
De acordo com o art. 293 do CTB, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. Cabe ressaltar que a suspensão prevista nesta questão é a suspensão judicial, diferente da suspensão administrativa prevista no art. 261 do CTB, onde os prazos podem variar de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, conforme o caso
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Assertiva D
2 (dois) meses a 5 (cinco) anos.
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De acordo com o art. 293 do CTB, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. Cabe ressaltar que a suspensão prevista nesta questão é a suspensão judicial, diferente da suspensão administrativa prevista no art. 261 do CTB, onde os prazos podem variar de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, conforme o caso.
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Gabarito "D"
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
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Pega o bizu: Su2pen5ão Judicial : 2 meses a 5 anos
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GAB: D
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
Suspensão Penal:
2 meses - 5 anos
Suspensão por pontos.
6 meses a 1 ano;
8 meses a 2 anos (Reincidência)
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação 202
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação 301
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação 400
Quando a infração prever.
2 - 8 meses
8 - 18 meses (Reincidência)