Sobre esse assunto, é importante destacar que uma conduta pode ser classificada, ao mesmo tempo, como ilícito penal,
civil e administrativo. Nesse caso, poderá ocorrer a condenação em todas
as esferas ou não, isto é, na esfera civil poderá ser condenado e na esfera
penal absolvido, pois as esferas são independentes e autônomas. Há exceções, em que ocorrerá a vinculação entre as instâncias, o que
significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa
quando for absolvido na esfera penal em duas situações: inexistência do fato e negativa de autoria.
De acordo com o § 1º do art. 7º da Resolução 432 do CONTRAN, a
ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do
disposto no art. 165 do CTB.
Resposta: B.
art. 165 dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
infração: gravíssima
penalidade: multa 10x e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Medida administrativa: recolhimento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no §4º do art. 270 da lei nº 9.503 CTB.
(Não apresentado condutor habilitado no local da infração, o veículo sera removido a depósito, aplicando-se neste caso o dispositivo no art. 271. art. 271- o veículo será removido, nos casos previstos neste código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.)
Parágrafo único: aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no periodo de até 12 meses.
art. 306- conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: PERIGO ABSTRATO.
penas- detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
obs: Em tese admite-se a proposta de suspensão condicional do processo. ( pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano.) suspensão do processo por 2 a 4 anos, desde que não esteja sendo processado; não tenha sido condenado por outro crime.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.