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Da decisão do arquivamento ou do indeferimento da inicial cabe recurso ordinário, uma vez que o arquivamento ou indeferimento produz a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
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clt
art. 895- cabe recurso ordinario para a instancia superior no prazo de 8 dias:
I - das decisoes definitivas (com julgamento do merito) ou terminativas (sem julgamneto do merito) das varas e juizos
II- das decisoes definitivas ou terminativas dos trts em processos de sua competencia originaria quer nos dissidios individuais ou coletivos
ambas as reclamacoes se enquadram como decisoes terminativas.
letra D
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O recurso ordinário na JT tem por finalidade combater decisões definitivas (com resolução do mérito) ou terminativas (que não resolvam o mérito). no caso em tela, percebe-se que em ambas as decisões há a presença de decisões terminativas que, portanto, podem ser vergastadas mediante recurso ordinário.
Resposta Correta: Letra d
É o que continha.
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Letra D
Art. 895 Cabe RO para instância superior:
a) das decisões definitivas das juntas e juízos no prazo de 8 dias;
fundamentação: Das sentenças terminativas ou definitivas prolatadas pela vara do trabalho ou pelo juiz de direito inventido de jurisdição trabalhista cabe RO para o TRT.
Como as duas decisões do problema são terminativas, ou seja, extinguiram o processo sem resolução do mérito, são combatíveis mediante RO perante o TRT.
Obs: A decisão que indeferiu a inicial por inépcia pode ser combatida por RO e juiz trabalhista pode se retratar no prazo de 48 h, conforme art. 296 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
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O RO é um recurso de REVISÃO.
Não se exige do recorrente qualquer fundamento recursal. A mera manifestação de inconformismo da parte já é suficiente para seu cabimento.
Marcelo Moura: CLT para concursos.
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Comentários...
A questão é puramente legalista.
Pensando por outro lado, como poderia uma pessoa entrar com um RO alegando que na verdade compareceu em audiência diante do arquivamento por não comparecimento? É uma hipótese meramente objetiva. Ou a pessoa estava ou não estava em audiência.
Lembrando que o primeiro arquivamento da petição inicial por não comparecimento em audiência não gera os efeitos da perempção.
Mas melhor seria entrar mesmo com o RO, pois não teria o recolhimento novamente das custas.
Dispositivos legalis:
Artigo 732, CLT. “Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844”.
Artigo 844, CLT. “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e não o comparecimento do reclamado importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato”.
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Hipóteses de cabimento de R.O.
1) Decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho.
2) Decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária.
Lembrando que decisões terminativas são aquelas em que não há resolução do mérito, já as definitivas são aquelas em que há resolução do mérito.
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GABARITO: D
Essa daqui é fácil, mole mole, mamão com açúcar, quero ver todo mundo acertando, hein? risos....
Não restam dúvidas de que o recurso ordinário, conforme art. 895, I da CLT, é a o recurso a ser interposto em face de sentença. Se foi proferida uma sentença, julgando ou não o mérito, caberá a interposição de recurso ordinário (salvo rito sumário, mas aí é outro assunto....).
O que temos que analisar no caso concreto, é se foram proferidas ou não sentenças nas situações acima levantadas pela banca. Então vejamos:
a. Indeferimento por inépcia da petição inicial: nessa situação é proferida uma sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.
b. Arquivamento do processo por ausência à audiência: o processo será extinto sem resolução do mérito (arquivado), razão pela qual também será proferida uma sentença.
Percebam que nas duas situações são proferidas sentenças, sendo que os recursos adequados nas hipóteses é sempre o recurso ordinário, de acordo com a previsão do art.895, I, CLT:
“Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias”.
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comentário magnífico do alessandro marlon, me fez entender o porque errei a questão.
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Desculpe a ignorância, mas mesmo sendo o arquivamento uma decisão terminativa, como será objeto de recurso se a própria parte deu causa não comparecendo à audiência?
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Caroline, veja bem, não é porque há recurso cabível que ele será, necessariamente, procedente.
A parte pode alegar mil coisas no recurso, nesse caso, tentando demonstrar que, mesmo dando causa a extinção, tinha justo motivo para não comparecer a audiência. Por exemplo: que não pode estar presente na audiência por doença grave e nem teve tempo de encontrar substituto (empregado com a mesma profissão ou sindicato) e que apresentou atestado não reconhecido pelo juiz. É uma possibilidade. Poder recorrer, a parte pode. Agora o que ela vai alegar...aí são inúmeras hipóteses.
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Gabarito: D.
Súmula nº 263 do TST - Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
Por fim, consigna-se que o indeferimento liminar da petição inicial é pronunciado por sentença, provocando a extinção do processo sem resolução de mérito. Tratando-se de sentença, o recurso cabível, no âmbito trabalhista, é o recurso ordinário, a ser interposto no prazo de 8 dias. Atente-se, porém, para o fato de que, nessa hipótese, é facultado o juízo de retratação, no prazo de 48 horas (CPC, art. 296), ou seja, o próprio juízo que proferiu a decisão poderá reformá-la, passando a entender que petição inicial é apta.
Fonte: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.
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GABARITO ITEM D
ATUALIZANDO A RESPOSTA DO CRISTIANO.
NOVO PRAZO PARA RETRATAÇÃO DO JUIZ ---> 5 DIAS
(NOVO CPC ART.Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.)
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não se aplica o 331 do cpc Murilo Lima
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Súmula nº 263 do TST
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
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" a reclamação trabalhista de Gabriela foi arquivada em razão do seu não comparecimento à audiência", entendi que não caberia nenhum recurso.Pois ela teria que aguardar os 6 meses para propor nova ação. Errei por pensar assim!
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Alessandra no caso perempção há duas hipóteses:
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo
estabelecido no parágrafo único do art. 786 (5 dias), à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao
arquivamento de que trata o art. 844.
Nessa questão a reclamação trabalhista de Gabriela foi arquivada apenas uma vez então cabe o RO, caso ela deixe arquivar novamente aí sim terá que esperar 6 meses para entrar com nova ação, entendeu?
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...caberá recurso ordinário contra a decisão definitiva (com resolução de mérito) ou terminativa (sem resolução de mérito) caberá recurso ordinário, observada instância em que a decisão é prolatada, conforme já mencionado.
(D)
Fonte: Tecconcursos, pfr. Mariana Matos.