Para resolver a questão, primeiramente precisamos relembrar o art. 19 da resolução:
Art. 19. A disposição do material dragado em águas sob jurisdição nacional poderá ocorrer sem estudos complementares, em local de disposição autorizado pelo órgão ambiental licenciador, quando o material dragado:
I – for dispensado de caracterização física, química ou ecotoxicológica;
II – apresentar concentração das substâncias químicas indicadas pelo órgão ambiental licenciador, relacionadas na Tabela III do Anexo desta Resolução, igual ou inferior ao Nível 1;
III - apresentar concentração de metais relacionados na Tabela III entre os Níveis 1 e 2, exceto para arsênio, cádmio, chumbo e mercúrio;
IV - apresentar concentração individual dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos – HAPs do grupo
B entre os Níveis 1 e 2, desde que a soma das concentrações de todos os HAPs (grupos A e B) presentes no material seja inferior ao valor orientador para os HAPs totais indicado na Tabela III do Anexo desta Resolução;
V – apresentar concentração de mercúrio, arsênio, cádmio, chumbo, ou de outras substâncias orgânicas, exceto HAPs do grupo B, entre os níveis 1 e 2, ou se a somatória das concentrações de todos os HAPs estiver abaixo do valor correspondente ao limite da soma de HAPs e o resultado da análise ecotoxicológica for menor ou igual a 50% do efeito tóxico medido.
Analisando os valores das alternativas e a Tabela III do anexo, temos que:
O Cobre (140 mg/kg) está entre o Nível 1 e o Nível 2 para água doces, e se encaixa no inciso III.
O DDT (limite 4,77µg/kg), Cromo (limite 90 mg/kg), PCB (277 µg/kg) e Níquel (limite 35,9 mg/kg) estão acima do Nível 2, portanto esses locais precisam de estudo complementar para serem considerados como área de disposição.
De acordo com o texto da questão, as alternativas apresentam o contaminante com pior concentração durante a caracterização, portanto, a alternativa A é o gabarito, pois traz apenas o Cobre entre os limites do nível 1 (35,7 mg/kg) e nível 2 (197 mg/kg).