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GABARITO [LETRA: E]
[LETRA A] - LEI 605 DE 1949
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
[LETRA B] - ART. 478, § 5º, CLT - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
[LETRA C] - ART. 478, § 4º, CLT - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.
Súmula nº 340 do TST. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
[LETRA D] - Art. 466, CLT - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
[LETRA E] - SÚMULA 201 STF O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.
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LETRA C
Súmula nº 340 do TST. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
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Vale frisar que o entendimento do STF exposto em sua Súmula de nº 201 conflita com o enunciado da Súmula de nº 27 do TST. Vejam o teor desta:
SÚMULA N. 27 COMISSIONISTA (mantida) — Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
Bruno Klippel critica a Súmula nº 201 do STF nos seguintes termos:
O entendimento do STF é totalmente equivocado, pois interpreta, erroneamente, a Lei n. 605/49, que dispõe acerca do repouso semanal remunerado e feriados, bem como o seu pagamento.
A referida lei, em seu art. 1º, expõe que “todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.
Ao afirmar que todo empregado possui direito ao repouso semanal remunerado e aos feriados, o legislador incluiu aqueles que percebem por comissão e, ainda, os pracistas, ou seja, aqueles que laboram fora da sede da empresa, sem controle efetivo de jornada.
Tal aspecto — inexistência de controle de jornada — não retira dos pracistas o direito à percepção do repouso semanal remunerado, tendo em vista que podem ter sua jornada de trabalho controlada, por exemplo, na entrada e saída do trabalho. Além disso, a prova de que a jornada não foi integralmente cumprida é do emprega- dor, não se podendo presumir a falta ou atraso. Aliás, presume-se exatamente o con- trário, ou seja, que o empregado cumpriu fielmente sua jornada diária e semanal e, por isso, faz jus à percepção do benefício.
Tem-se ainda que o art. 5º da Lei n. 605/49 arrola as hipóteses em que a lei não se aplica, não constando qualquer referência aos empregados comissionistas e pra- cistas, o que significa dizer que não podem ser excluídos do sistema.
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PROVA ANULADA!
AVISO Nº 14/2016
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO E DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO n. 1/2015 para provimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e em cumprimento às disposições contidas no Edital regulador do certame, torna pública a decisão de ANULAR A PROVA OBJETIVA SELETIVA, realizada no dia 03 de abril de 2016, pelas seguintes razões: por ter sido constatado prejuízo ao princípio de isonomia entre os candidatos, diante da concessão de 10 minutos de tempo adicional pela Comissão Examinadora, sem a devida comunicação aos candidatos que prestavam provas nos Prédios 6 e 14 da PUCMINAS; por ser constatado que, dentre as 100 questões elaboradas, pelo menos 26, em tese, não aferem o real conhecimento dos candidatos, considerando-se 12 contrárias ao art. 36 da Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça e ao item 10.4, do Capítulo X do Edital (questões de nº 7, 11, 18, 25, 32, 36, 51, 56, 57, 81, 86 e 87), 11 questões com conteúdo semelhante às do Concurso de 2010 (questões nº 6, 10, 15, 28, 29, 35, 40, 70, 71, 72 e 98), e 3 questões alteradas após o transcurso de 1h30min de prova (questões nº 24, 60 e 65), sem o correspondente aviso em todas as salas. Esclareça-se que este Presidente está levantando dados sobre a viabilidade do prosseguimento do certame e, assim que houver posicionamento oficial, será amplamente divulgado no sítio do Tribunal. Os candidatos deverão manter atualizados os endereços, telefones e e-mails para fins de eventual comunicação da Seção de Concurso Público de Juiz Substituto deste Tribunal.
Publique-se.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2016.
JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e da Comissão do Concurso Público n. 1/2015