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Letra C - Errada - Em linha de princípio, considerando a posição topográfica no Código Penal (entre os crimes contra a liberdade pessoal e não entre os crimes contra a organização do trabalho), a doutrina defende que a objetividade jurídica tutelada é o status libertatis (liberdade individual), mais especificamente a liberdade pessoal.
demais alternativas corretas.
Forcça, foco e fé
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Ementa Recurso extraordinário. Constitucional. Penal. Processual Penal. Competência. Redução a condição análoga à de escravo. Conduta tipificada no art. 149 do Código Penal. Crime contra a organização do trabalho. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal. Conhecimento e provimento do recurso. 1. O bem jurídico objeto de tutela pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados. 2. A referida conduta acaba por frustrar os direitos assegurados pela lei trabalhista, atingindo, sobremodo, a organização do trabalho, que visa exatamente a consubstanciar o sistema social trazido pela Constituição Federal em seus arts. 7º e 8º, em conjunto com os postulados do art. 5º, cujo escopo, evidentemente, é proteger o trabalhador em todos os sentidos, evitando a usurpação de sua força de trabalho de forma vil. 3. É dever do Estado (lato sensu) proteger a atividade laboral do trabalhador por meio de sua organização social e trabalhista, bem como zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III). 4. A conjugação harmoniosa dessas circunstâncias se mostra hábil para atrair para a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, inciso VI) o processamento e o julgamento do feito. 5. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento.
(RE 459510, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016)
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A banca gosta dessa pegadinha. A questão Q628685 tem o mesmo escopo.
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Gab: C ( Incorreta )
a) Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum), nada obstante o delito seja normalmente cometido
pelo empregador ou por seus prepostos.
b)Sujeito passivo: Qualquer ser humano, pouco importando seu sexo, raça, idade ou cor, desde que
ligado a uma relação de trabalho, pode ser vítima do crime de redução a condição análoga à de escravo. É irrelevante seja a vítima civilizada ou não.
c)Objeto jurídico: O direito à liberdade de qualquer indivíduo, e não somente do trabalhador, em todas
as suas formas de exteriorização (corolário da dignidade da pessoa humana – CF, art. 1º, III – e direito
inviolável assegurado pelo art. 5º, caput, da CF).
d) O delito se configura pelas seguintes condutas: a) Submeter alguém a trabalhos
forçados ou a jornada exaustiva: trabalhos forçados são atividades desenvolvidas de forma
compulsória, e continuamente, com emprego de violência física ou moral. Jornada exaustiva é o
período de labor diário que extrapola as regras da legislação trabalhista, esgotando física e
psiquicamente o trabalhador, pouco importando o pagamento de horas extras ou qualquer outro tipo de
compensação. É imprescindível a supressão da vontade da vítima. Se for o próprio trabalhador
quem busca a jornada exaustiva, seja para aumentar sua renda, seja para alcançar qualquer outro tipo
de vantagem, o fato será atípico. O tipo exige seja o ofendido submetido, isto é, colocado por outrem,
contra sua vontade, em jornada exaustiva de trabalho; b) Sujeitar alguém a condições degradantes
de trabalho – são condições que caracterizam um ambiente humilhante de trabalho para um ser
humano livre e digno de respeito; c) Restringir, por qualquer meio, a locomoção de alguém em
razão de dívida contraída com empregador ou preposto – qualquer que seja o meio empregado, se a
liberdade de ir e vir do trabalhador for cerceada em função de dívida contraída com o empregador ou
preposto seu, configura-se o delito.
e) Elemento subjetivo: É o dolo. Não se admite a forma culposa. Nas figuras equiparadas previstas no §
1º, exige-se, além do dolo, um especial fim de agir, representado pelas expressões “com o fim de retêlo
no local de trabalho” (incs. I e II).
Fonte : prof. Cleber Masson
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Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
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Um equívoco: na alternativa B não há falar-se na figura do EMPREGADO, termo restrito ao direito do trabalho, mas sim TRABALHADOR. Sem dúvida a assertiva da letra B também está incorreta.
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(...) O que está em jogo, aqui, como diz especificamente a qualificação do Código Penal, é a liberdade individual, a liberdade pessoal como elemento marcante e imanente da dignidade do ser humano. Quando se reconhece que o crime é apenas contra a organização do trabalho, a dignidade do homem fica reduzida a nada na objetividade jurídica. O foco da norma penal tuitiva do ser humano não pode, a meu ver, indiretamente, mediante reconhecimento da competência da Justiça Federal, ser depreciado sob alegação de que ali se protege a organização do trabalho, quando, na verdade, o que ali se protege é a dignidade da pessoa humana. (...)
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Essa questão deveria ser anulada (ainda bem que anularam a prova mesmo).
Provas objetivas que apenas consideram a Lei, deveriam colocar no enunciado "de acordo com o código penal".
Essa questão prejudica aqueles que também conhecem a doutrina e a jurisprudência e privilegia aqueles que simplesmente decoram o código penal, sem sequer ler informativos dos STF.
A resolução 75 do CNJ é clara ao dispor que nas questões deve-se considerar a jurisprudência majoritária (STF decidiu que tal delito viola a organização do trabalho, independentemente de estar no Código Penal no capítulo de crimes contra a liberdade pessoal).
Ademais, a letra B deveria ter usado o termo trabalhador.
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Competência para julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo X objeto juridicamente tutelado, regra geral, pelo tipo penal desse crime:
O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho(RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).
“Conflito positivo de competência. Penal. Redução a condição análoga à de escravo. Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao sistema protetivo de organização ao trabalho. Art. 109, v-a e vi, da Constituição Federal. Competência da Justiça Federal. 1. O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual. 2. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas, sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, ora suscitante” (STJ — CC 113.428/MG — Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura — 3ª Seção — DJe 1º-2-2011).