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ID
188260
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Intervindo no processo como fiscal da lei, o Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • "Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade."

     

  •   a) não poderá requerer diligências necessárias ao descobrimento da verdade. - PODERÁ SIM

      b) não poderá produzir prova em audiência. - PODERÁ SIM

      c) terá vista dos autos antes das partes.- DEPOIS

      d) poderá juntar documentos e certidões. - CORRETA

      e) será intimado dos principais atos processuais, a critério do juiz. - É INTIMADO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO
     

  • Correta letra d.

    a) não poderá requerer diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

    CPC, Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    II – poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

    b)não poderá produzir prova em audiência.

    CPC, Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    II – poderá (...) produzir prova em audiência (...).

    c) terá vista dos autos antes das partes.

    CPC, Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    d) poderá juntar documentos e certidões.

    CPC, Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    II – poderá juntar documentos e certidões (...)

    e) será intimado dos principais atos processuais, a critério do juiz.

    CPC, Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

    Lei nº 8.625/93:

    Art. 25. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    V – manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;

    Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    VIII – manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.

    CPC, Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

  • Letra D
     Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade

  • Letra D

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.;

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • APENAS UMA SIMPLES E RÁPIDA ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS DESTACANDO OS ERROS:

     a) não poderá requerer diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

     b) não poderá produzir prova em audiência.

     c) terá vista dos autos antes (DEPOIS) das partes.

    d) poderá juntar documentos e certidões. OK

    e) será intimado dos principais (TODOS) atos processuais, a critério do juiz.

  • questao bem estilo "pegadinha"

  • d) poderá juntar documentos e certidões. CORRETA  (De acordo com o NCPC  esta seria a alternativa " menos errada " )

     

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.