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ID
1882654
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao direito da criança e adolescente, assinale a resposta correta:

I.O trabalho de adolescentes em ruas e praças, mesmo que seja necessário para a sua subsistência e/ou de sua família, inclusive ampliada, não pode ser permitido, exceto se autorizado pelo Juiz do Trabalho, que analisando a situação, caso a caso, verificará se se trata ou não de uma das hipóteses excludentes da configuração das piores formas de trabalho infantil.

II.O Juiz do Trabalho pode autorizar o trabalho artístico infantil, de forma individual e excepcional, atentando para que os interesses da criança sejam atendidos com prioridade, especialmente os de ordem psicológica, sempre com sopesamento dos interesses familiares, bem como os interesses de emissoras de televisão, empresas cinematográficas, de modo a que a autorização seja a mais efetiva possível para todos.

III.Os Conselhos dos Direitos são órgãos opinativos, deliberativos, controladores e que executam as ações envolvendo os direitos da criança e adolescente, tanto em nível nacional, estadual e municipal, sendo que as diretrizes emanadas pelo Nacional devem ser seguidas obrigatoriamente pelos demais, pelo que não se faz necessário o diálogo entre eles.

IV.São atribuições legais do Conselho Tutelar, órgão especial e especializado, dentre outras, encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa, civil, trabalhista ou penal contra os direitos da criança ou adolescentes, bem como promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos e assédios, moral e sexual, em crianças e adolescentes.

V.Não há que se falar em dignidade da infância, mas sim em dignidade humana, portanto a obrigação de reparar eventual dano moral em crianças e adolescentes, quando possível, decorre da responsabilidade civil em geral, inexistindo normativo a sustentar juridicamente o reconhecimento da condição especial de ser humano em processo de formação.

Alternativas
Comentários
  • IV - Conforme o art. 136, IV do ECA: "São atribuições do Conselho Tutelar: IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos das crianças e adolescentes;

  • Letra e

    todas as alternativas estão incorretas 

     

    I- INCORRETA

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: 
    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; 
    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 
    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. 

     

    II - INCORRETO

     "O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: (Trabalhos artísticos)

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral."

     

    III- INCORRETO

    ha interações entre os Conselhos 

     

    IV - INCORRETO

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: 

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V- INCORRETO

     

     

     

     

  • STF:  Ministro defere liminar em ADI sobre trabalho artístico de menores

    Sexta-feira, 21 de agosto de 2015

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que os pedidos de autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes sejam apreciados pela Justiça Comum. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5326) ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e Mato Grosso que fixavam a competência da Justiça do Trabalho para conceder a autorização. O ministro ressaltou que a cautelar foi concedida em razão da excepcional urgência do caso.

    Histórico

    O julgamento da liminar pelo Plenário teve início no dia 12 de agosto. Na ocasião, votaram os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin no sentido de conceder a cautelar e, em seguida, a ministra Rosa Weber pediu vista do processo. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio entendeu que os atos normativos questionados apresentam inconstitucionalidade formal, uma vez que não foram produzidos mediante lei ordinária, e material, por atribuir competência à Justiça do Trabalho sem respaldo na Constituição Federal.

    Após o pedido de vista, a Abert apresentou petição nos autos, reiterando o pedido de liminar, na qual sustenta que os atos impugnados na ADI permanecem vigentes e “continuam produzindo efeitos deletérios, perpetuando grave situação de insegurança jurídica”. Segundo a associação, a situação tem dificultado a inclusão de menores em trabalhos artísticos e gerado a instauração de conflitos de competência.

    Concessão da liminar

    Na decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio afirmou estar convencido da urgência na apreciação do tema. “Está-se diante de quadro a exigir atuação imediata”, afirmou, ressaltando que as autorizações para crianças e adolescentes participarem de programas de rádio e televisão e peças de teatro sempre foram formalizadas pelo Juizado Especial – da infância e da juventude – da Justiça Comum. Por isso, no julgamento do Plenário votou no sentido da concessão da cautelar.

    Nos termos do voto apresentado em Plenário, o ministro deferiu a liminar para suspender, até o exame definitivo da ADI, a eficácia da expressão “inclusive artístico”, constante do inciso II da Recomendação Conjunta 1/14-SP, e do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta 1/14-MT, e para afastar a atribuição, definida no Ato GP 19/2013 e no Provimento GP/CR 07/2014, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando à participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e à criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho. O relator assentou, “neste primeiro exame”, ser da Justiça Comum a competência para analisar os pedidos.

     

  • item III - artigo 88, II do ECA: São diretrizes da política de atendimento:

    I...

    II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais