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5.2 A suspensão do processo (arts. 265 ao 266, CPC)
Suspende-se o processo, dentre outros casos especificados no CPC:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior.
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Só a última alternativa é causa de suspensão: as quatro primeiras são causas de extinção. Vejamos os artigos, com os incisos na ordem da questão:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu.
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
VIII - quando o autor desistir da ação.
Art. 265. Suspende-se o processo:
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
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GABARITO ---> E
Alternativas A,B,C,D: Extinguem o processo sem a resolução do mérito.
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Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (artigo 112), o impedimento (artigo 134) ou a suspeição (artigo 135). Há dupla previsão de suspensão do processo: arts. 265, III e art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (artigo 265, III), até que seja definitivamente julgada.
http://hc.costa.sites.uol.com.br/suspencao_do_processo.html
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Art. 267. EXTINGUE-SE o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. | Art. 265 SUSPENDE-SE o processo, dentre outros casos especificados no CPC: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; V - por motivo de força maior. |
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a) o juiz acolher alegação de perempção. EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
b) ocorrer confusão entre autor e réu. EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
c) a ação for considerada intransmissível por disposição legal. EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
d) o autor desistir da ação. EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
e) for oposta exceção de incompetência do juízo. SUSPENDE O PROCESSO
Gabarito: E
Bons estudos!
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Letra E.
Art. 265. Suspende-se o processo:
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
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Questãozinha do Juninho...
-->A) ERRADO, Acolhendo o estado juiz a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada--> Extingui-se o processo sem resolução de Mérito. --> ART. 267: Extingui-se o processo sem resolução de mérito V: Quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa jugada.
-->B)ERRADO, Hipótese de Extinção sem resolução de mérito. --> ART. 267: Extingui-se o processo sem resolução de mérito: X quando ocorrer CONFUSÃO entre autor e réu.
-->C)ERRADO, Hipótese de EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. --> ART. 267: Extingui-se o processo sem resolução de mérito: IX quando a ação for considerada INTRANSMISSÍVEL por disposição legal.
-->D)ERRADO, se o autor desistir da ação --> Hipótese de EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, se o autor RENUNCIAR o pedido sobre oque se funda a ação --> Hipótese de EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. --> ART. 267: Extingui-se o processo, sem resolução de mérito: VIII quando o autor desistir da ação. --> ART. 269: Haverá resolução de mérito: V quando o autor RENUNCIAR o direito sobre o que se funda a ação.
-->E)CORRETO, --> ART. 265: Suspende-se o processo: III quando for OPOSTA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, da CÂMARA ou do TRIBUNAL, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
Gabarito LETRA E
Bons estudos, espero ter ajudado, quem gostou curti, comenta...
Nunca se esqueça, enquanto você dorme terá sempre um japonês estudando.
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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GABARITO ITEM E
NCPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;