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ID
1882696
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre o Tratado de Assunção é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  •  

            O Conselho é o órgão superior do Mercado Comum, correspondendo-lhe a condução política do mesmo e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum.

                      O Grupo Mercado Comum é órgão executivo do Mercado Comum e será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.

  • DECRETO No 922, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993. Negociações Diretas ARTIGO 2 Os Estados-Partes em uma controvérsia procurarão resolvê-la, inicialmente, mediante negociações diretas.

  •  

    O PROTOCOLO DE BRASÍLIA sobre a Solução de Controvérsias foi derrogado pelas disposições do PROTOCOLO DE OLIVOS DE 2002, que entrou em vigor em 2004.

    Vigora o SISTEMA ARBITRAL DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS: A estrutura de solução de controvérsias no MERCOSUL possui 3 instâncias: 

     

    a.       NEGOCIAÇÕES DIPLOMÁTICAS;

    1ª etapa para resolver o conflito: negociações diretas entre as partes. É meio não jurisdicional, podendo ter contornos políticos, mas sempre obedecendo as normas do MERCOSUL. Tais negociações durarão até 15 dias.

    Não havendo acordo, os Estados podem recorrer ao GMC, que buscará a solução para o caso ouvindo as partes e recorrendo, caso necessário, a expecialistas. Ao final, emitrá recomendações. Esse procedimento durará no máximo 30 dias.

     

    b.       TRIBUNAIS ARBITRAIS AD DOC;

    2ª etapa: inicia-se com a falha das negociações ou do procedimento junto ao GMC.

    Laudo arbitral: será feito em até 60 dias, prorrogáveis por mais 30.

     

    c.        TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO (CRIADO PELO PROTOCOLO DE OLIVOS)

    Cabe recurso ao Tribunal em face do laudo arbitral, no prazo de 15 dias.

    Após o recebimento do recuros, a outra parte pode contestar em 15 dias.

    O Tribunal decidirá em 30 dias, proferindo laudo.  As deliberações e votações são confidenciais e as decisões são por maioria.

    O julgamento do Tribunal é definitivo. Mas cabe o Recurso de Esclarecimento, com efeito suspensivo, no prazo de 15 dias após a notificação do laudo. Objetivo: obter explicações sobre o teor e a forma do cumprimento do laudo. O Tribunal se pronunciará em 15 dias.

    Obs. em qualquer fase dos procedimentos, a parte que apresentou a controvérsia pode desistir da reclamação e as partes podem chegar a um acordo, concluindo o conflito.

     

     

  • Tratado de Assunção

    ARTIGO 2

    Se as importações de determinado produto causarem dano ou ameaça de dano grave a seu mercado, como consequência de um sensível aumento, em um curto período, das importações desse produto provenientes dos outros Estados Partes, a país importador solicitará ao Grupo Mercado Comum a realização da consultas com vistas a eliminar essa situação. 

     

    ANEXO III - Solução de Controvérsias

    1. As controvérsias que possam surgir entre os Estados Partes como consequência da aplicação do Tratado serão resolvidas mediante negociações diretas. 

    No caso de não lograrem uma solução, os Estados Partes submeterão a controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum que, após avaliar a situação, formulará no lapso de sessenta (60) dias as recomendações pertinentes às Partes para a solução do diferendo. Para tal fim, o Grupo Mercado Comum poderá estabelecer ou convocar painéis de especialistas ou grupos de peritos com o objetivo de contar com assessoramento técnico.

    Se no âmbito do Grupo Mercado Comum tampouco for alcançada uma solução, a controvérsia será elevada ao Conselho do Mercado Comum para que este adote as recomendações pertinentes. 

     

    ANEXO IV - Cláusula de Salvaguarda 

    ARTIGO 3

    A determinação do dano ou ameaça de dano grave no sentido do presente Regime será analisada por cada país, levando em conta a evolução, entre outros, dos seguintes aspectos relacionados com o produto em questão:

    a) Nível de produção e capacidade utilizada;

    b) Nível de emprego;
    c) Participação no mercado; 

    d) Nível de comércio entre as Partes envolvidas ou participantes de consulta;
    e) Desempenho das importações e exportações com relação a terceiros países.

    Nenhum dos fatores acima mencionados constitui, por si só, um critéro decisivo para a determinação do dano ou ameaça de dano grave.