"Destaco, nesse sentido, que com o advento da Instrução Normativa STN nº 2/1993 os convenentes, nos termos do art. 21 da referida norma, ficaram obrigados à guarda de documentos relacionados à execução do convênio pelo exclusivo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação de contas do gestor da entidade concedente, relativo ao exercício da concessão. Mencionava o referido artigo, in verbis:
“Art. 21. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer; outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do convenente executor, devidamente identificados com o número do convênio ou similar, e mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.”
7. Dispositivo de igual teor encontra-se na IN STN nº 1/1997, que atualmente disciplina a celebração de convênios, conforme seu art. 30, in verbis:
“Art. 30. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, SE FOR O CASO, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.”"
Retirado da decisão nos seguintes autos:
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-017.920/2006-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Paragominas – PA