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ID
1882762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
UNIPAMPA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

No que se refere à gestão de convênio de natureza financeira, de responsabilidade de órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, julgue o item seguinte. Nesse sentido, a sigla TCE, sempre que empregada, refere-se à tomada de contas especial.

Os documentos originais fiscais ou equivalentes comprobatórios das despesas executadas pelo convenente devem ser adequadamente identificados com referência ao título e número do convênio, bem como devem ser mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados.

Alternativas
Comentários
  • "Destaco, nesse sentido, que com o advento da Instrução Normativa STN nº 2/1993 os convenentes, nos termos do art. 21 da referida norma, ficaram obrigados à guarda de documentos relacionados à execução do convênio pelo exclusivo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação de contas do gestor da entidade concedente, relativo ao exercício da concessão. Mencionava o referido artigo, in verbis:

    “Art. 21. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer; outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do convenente executor, devidamente identificados com o número do convênio ou similar, e mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.”

    7. Dispositivo de igual teor encontra-se na IN STN nº 1/1997, que atualmente disciplina a celebração de convênios, conforme seu art. 30, in verbis:

    “Art. 30. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, SE FOR O CASO, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.

    § 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.”"

     

    Retirado da decisão nos seguintes autos:

    GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara

    TC-017.920/2006-7

    Natureza: Tomada de Contas Especial

    Entidade: Município de Paragominas – PA

  • ERRADA

    Eles podem ser identificados com referência ao título e número do convênio. Não é condição obrigatória

  • Documentos originais fiscais ou equivalentes comprobatórios de despesas, em regra, ficam arquivados na Seção de Conformidade de Registro e Gestão.