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LETRA B!
II- CORRETA = A publicidade dos atos é outro princípio dominante neste procedimento administrativo. Não pode haver licitação sigilosa, porque é da natureza da licitação a divulgação de todos os seus atos e a possibilidade do conhecimento de todas as propostas abertas e de seu julgamento.
A publicidade da licitação abrange desde a divulgação do aviso de sua abertura, o conhecimento do edital e de todos os seus anexos, o exame da documentação e proposta pelos interessados, e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres e decisões relacionadas com o processo licitatório, desde que solicitados formalmente e por quem tenha legitimidade de pedi-los.
III- CORRETA = Julgamento Objetivo: É princípio de toda licitação que seu julgamento se apóie em fatores concretos, pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos licitantes, dentro dos parâmetros fixados no Edital.
O princípio do julgamento objetivo afasta o discricionarismo na escolha das propostas, obrigando a Comissão de Julgamento a se ater ao critério prefixado pela Administração, levando sempre em consideração o interesse do serviço público. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no Edital.
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VINCULAÇÃO AO EDITAL
IV- art. 41,LEI 8.66/93 . Esse artigo VEDA à Administração o descumprimento das normas e condições do edital,ao "qual se acha estritamente vinculada". E de acordo com Hely Lopes Meireles,o edital é " a lei interna da licitação"e, como tal, VINCULA AOS SEUS TERMOS TANTO OS LICITANTES COMO A ADMINISTRAÇÃO QUE O EXPEDIU., e nao apenas ao ente público.
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I - Errado: a administraçao nao pode revogar o contrato depois da adjudicaçao, mas sim RESCINDI-LO.
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O princípio da adjudicação compulsória diz que a Adm. deve firmar contrato com o vencedor legítimo do procedimento. Contudo, o vencedor da licitação não tem direito à realização imediata do contrato. Possui, apenas, expectativa de realizar um contrato futuramente (num futuro próximo ou não). A Administração não poderá contratar com outro enquanto houver adjudicação válida. Também não poderá protelar indefinidamente a adjudicação ou revogá-la, SEM justo motivo.
A vinculação ao edital serve tanto para a Administração quanto aos interessados em contratar com a Administração.
A Administração deverá seguir as regras do edital, especialmente no que diz respeito ao julgamento das propostas, que deverá ser feita de modo objetivo, conforme os critérios estabelecidos edital. Na falta de critérios objetivos, presume-se que a melhor oferta é o menor preço, salvo motivo justificado.
Os interessados deverão cumprir os requisitos estabelecidos no edital, a fim de terem legitimidade para participar do procedimento.
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Com relação ao ITEM I...
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de
fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Assim, tendo em vista que o examinador deixou claro que a revogação se deu com justa causa, não há o que se falar em adjudicação compulsória, pois dentro da lei.
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I. Se a Administração levar o procedimento licitatório a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; entretanto, há direito subjetivo à adjudicação ainda que a Administração opte, com justa causa, pela revogação do procedimento.
Vamos dividir o enunciado em duas partes.
1ª PARTE: Se a Administração levar o procedimento licitatório a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor
COMENTÁRIOS: Em outras palavras, o item quer dizer que se Administração levar o procedimento licitatório até o final (a termo), somente ao vencedor do certame poderá ser adjudicado o objeto.
2ª PARTE: entretanto, há direito subjetivo à adjudicação ainda que a Administração opte, com justa causa, pela revogação do procedimento.
COMENTÁRIOS: Caso a licitação não chegue ao fim (quer por anulação, quer por revogação), não há direito subjetivo à adjudicação por parte do vencedor. Ou seja, se a Administração resolveu anular ou revogar o certame, mesmo após o conhecimento do vencedor, não há que se falar em direito subjetivo à adjudicação, ainda mais quando se tratar de revogação com justa causa.
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Gladson perfeito seu comentário.
O verdadeiro erro da "I" está no fato que quando alguém ganha a licitação não gera direito, mas uma mera espectativa, que caso a entidade pública venha a contratar o serviço será com aquele que ganhou, ou seja, princípio da adjudicação compsulsória. Não a direito nem mesmo quando ganha ainda mais direito subjetivo.
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Apesar do gabarito marcar letra b), não concordo muito com o item II:
II. A publicidade é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação.
Ao meu ver, a questão passa a ideia de que a publicidade não importa tanto para a modalidade convite. Alguém concorda?
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Também concordo com a Carol e o Carlos em relação ao item II:
II. A publicidade é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação.
A publicidade na modalidade convite se reduz porque a administração escolhe apenas 3 PARTICIPANTES. A atração pelo maior número de participantes no convite não existe. Não tem nada a ver com o valor do contrato.
Alguém pensa assim também?
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"ela é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação." (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, p. 380, 2012).
Notei que a FCC, costumeiramente, obedece os ditames desta doutrinadora.
Fica a dica.
Bons estudos!
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I - A Administração pode revogar ou anular o procedimento. Além disso, não existe direito subjetivo do vencedor.
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Alternativa (b)
Sobre o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório (item III), vale a pena mencionar a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, da qual a FCC extrai a base para muitas questões:
"Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no artigo 3º da Lei nº 8. 666/93, ainda tem seu sentido explicitado no artigo 4 1 , segundo o qual "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se
Licitação 38 7 façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite) ; se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabilitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II) ; se deixarem de atender às exigências concernentes à proposta, serão desclassificados (art. 48, inciso I)" (pp. 386-387)
Fonte: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014
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Quando se fala em licitação, sendo este termo um procedimento dotado de discricionariedade - no que tange à oportunidade e conveniência para a realização do objeto, isso nos leva a crer que não existe um direito subjetivo creditado ao vencedor, tampouco objetivo, pois trata-se de uma mera expectativa de direito.
Quando se fala em possibilidade de revogação, a critérios de momento oportuno e escolha oportuna, essa é a verdadeira realidade - mera expectativa de direito.
Bons estudos
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I. ERRADA. POIS, A LICITAÇÃO TEM FASES, CHEGANDO A FASE DA ADJUDICAÇÃO, OU SEJA, LEVANDO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO A SEU TERMO, A ADJUDICAÇÃO QUE PERFAZ O ELO ENTRE O ESTADO E O CONTRATADO, PASSA A SER OBRIGADA; ENTRETANTO, SE A ADMINISTRAÇÃO OPTA PELA REVOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO - ISTO É, ANTES DE CHEGAR A SEU TERMO, ENTÃO, HÁ APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO SUBJETIVO.
II. CORRETA. REALMENTE NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, COMO ENVOLVE UM LASTRO ECONÔMICO MAIOR, ELA DEVE SER VISTA COM MAIS AMPLITUDE PELOS INTERESSADOS, ENTÃO, A PUBLICIDADE É MAIS AMPLA; O MESMO NÃO ACONTECE COM O CONVITE, QUE A REGRA É QUE SEJAM CONVIDADOS, NO MÍNIMO, TRÊS, MAS SE NÃO OBTIVER ESSA QUANTIDADE E HOUVER JUSTIFICATIVA, SERÁ POSSÍVEL REDUZIR O NÚMERO DE CONVIDADOS, SENDO ASSIM, É UMA MODALIDADE MAIS ELÁSTICA PARA O MANUSEIO DO ADMINISTRADOR, JÁ QUE TAMBÉM ENVOLVE MENORES VALORES ECONÔMICOS.
III. CORRETA. PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO. FUNDAMENTO LEGAL ART. 3º, L. 8666/93.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
IV. ERRADA. A PRIMEIRA PARTE ESTÁ CORRETA, MAS HÁ ERROS NA CONCLUSÃO DA FRASE, AO AFIRMAR QUE O PRINCÍPIO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO É DIRECIONADO APENAS AO ENTE PÚBLICO. QUEM FALA COM MAESTRIA SOBRE O ASSUNTO É HELY LOPES MEIRELLES. VEJAMOS:
SOBRE O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: “É A LEI INTERNA DA LICITAÇÃO, E, COMO TAL, VINCULA AOS SEUS TERMOS TANTO OS LICITANTES COMO A ADMINISTRAÇÃO QUE O EXPEDIU” P. 285, DIREITO ADM. BRASILEIRO. 36 ED. SP.
(GABARITO B)
b) II e III.
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▪ O art. 50 consagra o princípio da adjudicação compulsória.
▪ A doutrina ensina que a adjudicação ao vencedor é obrigatória, SALVO se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado.
▪ A obrigatoriedade veda também a abertura de nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.
▪ Ressalte-se, contudo, que o vencedor da licitação possui apenas mera expectativa de direito quanto à contratação futura: se alguém tiver de ser contratado em razão de uma licitação, será o licitante vencedor. Mas a Administração pode escolher não contratar com ninguém, sem que essa decisão gere algum direito para o licitante vencedor.
Art. 3º da Lei nº 8.666/93: § 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Em atenção ao princípio da publicidade, as licitações não podem ser sigilosas, sendo públicos e acessíveis os atos de seu procedimento, com exceção do conteúdo das propostas, que devem permanecer em sigilo até a respectiva abertura.
Pelo princípio da publicidade dos atos de licitação, a licitação deve ser transparente e seus atos devem ser acessíveis ao público (regra).
Isso é aplicável a qualquer modalidade licitatória. Ocorre que, conforme a modalidade, a divulgação do certame licitatório pode ser mais ou menos ampla.
Princípio do julgamento objetivo: a escolha do vencedor da licitação deve ser feita com base em julgamento apoiado em critérios objetivos, confrontando-se as propostas com as regras constantes no edital, permitindo-se, inclusive, que seja possível fazer o controle futuro da escolha realizada.
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital ou carta convite): é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.
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Quando você ver que a IV está errada, pelos motivos expostos pelos colegas, você fica apenas com as opções B e D. Ao ler o item I, sabemos que está errado, porque a Administração pode sim revogar o processo licitátório ATÉ A ASSINATURA deste. Após isso, é vedado a revogação. Portanto, não há direito subjetivo nesse sentido, pois a Adm. pode revogar,
Gabarito: letra B
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Ter distinções de níveis de publicidade, é novidade para mim.
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[item] I. Não existe direito subjetivo com liberdade ao adjudicatário em contestar a revogação da adjudicação e impor a obrigação do contrato, por isso, "não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento".