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CF Art. 37, XVII - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
CF Art. 37, XVI - É vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o diposto no inciso IX:
a) dois cargos de professor
b) um cargo de professo com outro técnico ou científico
c) dois cargos ou empregos de profissionais da saúde com profissão regulamentada
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Alternativa correta: A
Art. 118 da Lei 8.112/90
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Um comentário sobre a letra E: Os cargos em COMISSÃO não são acumuláveis pois são cargos de chefia e assessoramento, que são pressupostos de dedicação integral, ou seja, não há como haver compatibilidade de horários.
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A letra e) está errada, pois segundo o Art. 9º:
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Como a questão está limitada a Lei 8.112. Acredito q a letra A e C estejam corretas. Por favor alguém ajude!!!
Letra A correta. Art 118 parágrafo 3. Um professor aposentado e ativo em cargo ou emprego efetivo pode receber os dois salários.
Letra B errada. Art 118 parágrafo 1. Proibição se estende (diz que não na letra B)a todos aqules órgão.
Letra C correta. Art. 120 Dois cargos efetivos mais um de comissão ficará afastados de ambos os cargos efetivos, salvo se houver compatibilidade de horários e local de um deles, declarada pelas autoridades envolvidas.
Letra D errada. Art. 118 parágrafo 2. A acumulação mesmo lícita fica condicionada a comprovação de compatibilidade de horários. Na questão diz que nao fica condicionada a disponibilidade de horários.
Letra E errada. Não é proibida acumulação em dois cargos em comissão, mas terá q optar por uma das remunerações.
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Karine,
No seu comentário mesmo já consta a resposta:
Assertiva C:
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Portanto, o máximo permitido seria o cargo em comissão com 1 cargo efetivo. Daí o erro da assertiva C
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DA ACUMULAÇÃO
Art. 118 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
parágrafo 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Parágrado 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 119 - O servidor NÃO poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do Art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 9º, parágrado único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, INTERINAMENTE, em outro cargo de confiança. sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que DEVERÁ OPTAR PELA REMUNERAÇÃO DE UM DELES durante o período da interinidade.
Sem esquecer de mencionar o art. 120, em que o servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo em comissão, fica afastado de ambos efetivos, SALVO no caso em que haja compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
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Na Lei 8.112/90:
a) CORRETA - Art. 118 - § 3º Considera -se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
b) ERRADA - Art. 118 - § 1º A proibição de acumular estende -se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
c) ERRADA - Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
d) ERRADA - § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
e) ERRADA - Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º (servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade), nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Bons estudos!!!
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CAMPANHA DE INCENTIVO AOS COMENTÁRIOS!!
MUITOS COMENTÁRIOS BONS,CORRETOS, COM NOTAS RUINS.
VAMOS INCENTIVAR, DANDO MAIS ESTRELAS AOS COMENTARIOS!**
FICA A SUGESTÃO:
01 * - COMENTÁRIO ERRADO
02 * - COMENTÁRIO CERTO, SEM COMPLEMENTOS
03* - COMENTÁRIO CERTO, COM COMPLEMENTOS
04 * - COMENTÁRIO COM COMPLEMENTOS ALÉM DA QUESTÃO
05* - COMENTÁRIO EXTRAORDINÁRIO. O MELHOR DE TODOS...
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a) Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
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Poxa, confesso que rodei nessa.
Culpa do sono.
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Art. 118 da Lei nº 8.112/90: Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Art. 120 da Lei nº 8.112/90: O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Art. 118 da Lei nº 8.112/90:
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 119 da Lei nº 8.112/90: O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º [um deles seja cargo de confiança interino], nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
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Proibição de acúmulo de dois cargos efetivos com cargo comissionado:
O servidor vinculado ao RJU (Lei n. 8.112/90), que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Art. 120 da Lei n. 8.112/90, redação dada pela Lei n. 9.527 de 10/12/97).
Significa dizer que a opção pelo exercício de um dos cargos de provimento efetivo deve apresentar compatibilidade de horários com o cargo em comissão/função de confiança, caso contrário, implicará no afastamento do outro cargo com perda da remuneração (Ofício Circular SRH/MP nº 22/2004).
Controladoria-Geral da União fixou no Manual de Processo Administrativo Disciplinar que: “O tema de acumulação de cargos públicos apresenta algumas peculiaridades quando se traz à tona cargo em comissão (também chamado de cargo de confiança). Por sua própria definição, um cargo em comissão pode ser exercido por quem já possua cargo efetivo (cabendo ao servidor a opção quanto à composição de sua remuneração) e por aposentado, conforme leitura conjunta do art. 37, V e § 10 da CF. Infraconstitucionalmente, o art. 120, em conjunto com o art. 19, § 1º, ambos da Lei nº 8.112, de 11/12/90, estabelecem que, como regra, devido à necessária dedicação exclusiva à relação de confiança depositada (que autoriza a convocação do servidor sempre que houver interesse da administração), o cargo em comissão não pode ser acumulado quando o servidor licitamente já acumula dois cargos efetivos, devendo então o servidor se afastar desses dois cargos, a menos que haja comprovada compatibilidade de horário e local com um deles. Ainda na Lei nº 8.112,
de 11/12/90, novamente em função da exigida dedicação à confiança depositada, extrai-se que os cargos em comissão não são acumuláveis entre si, com exceção da interinidade, conforme leitura conjunta do art. 119 com o parágrafo único do art. 9º daquele Estatuto.”.
texto retirado do reitoria.ifpr.edu.br
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os cargos em comissão não são acumuláveis entre si, com exceção da interinidade