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LETRA E!
Segundo a Lei 8.987/95 :
Concessão: pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que após vencer processo licitatório na modalidade concorrência, assume através de um contrato administrativo, por prazo determinado, a prestação de serviço público, precedido ou não or obra pública, no seu próprio nome por sua conta e risco.
Permissão: pessoa física ou jurídica que asume o exercício da prestação de um serviço público após vencer licitação e assinar contrato administrativo por prazo determinado com a administração pública a título precário, assumindo o serviço no seu próprio nome por sua conta e risco.
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De acordo com a Lei 8987/05:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
A principal diferença é o prazo determinado e a modalidade de concorrência na concessão, enquanto na permissão há indeterminação no prazo e não se especifica a modalidade de licitação.
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Conceito doutrinário:
Concessão: É uma espécie de contrato administrativo através da qual transfere-se a execução de serviço público para particulares, por prazo certo e determinado. Os prazos das concessões são maiores que os dos contratos administrativos em geral. Ex: 40; 50 e 60 anos.
O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização, pois há um prazo certo e determinado. Assim, a concessão não é precária (não pode ser desfeita a qualquer momento).
Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade).
O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização, pois não há um prazo certo e determinado. Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer momento).
Quanto a definição das concessões a doutrina é unânime. Já quanto às permissões há quem sustente que são modalidades de contrato administrativo, não havendo diferença entre concessões e permissões com fundamento em três artigos da Constituição. “A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e sua prorrogação...” (art. 175, parágrafo único, I da CF); “O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial” (art. 223, §4º da CF). O cancelamento é cláusula de reserva judicial, uma exceção a auto-executoriedade; E ainda o artigo 223, §5º da Constituição Federal dispõe que “o prazo da concessão ou permissão será de 10 anos para as emissoras de rádio e de 15 (quinze) anos para as de televisão”.
Na 1a fase do concurso público não há dúvida em dizer que concessão é contrato e permissão é ato. Já na 2a fase é melhor dizer que a concessão é contrato e permissão é ato, mas há quem sustente diferentemente, apresentando a tese acima.
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Segundo a lei 8987 de 13/02/1995 no art 2º, inciso III: Concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Dessa forma, os aspectos que mais deferenciam a concessão da permissão com base na lei supracitada é o fato de que no coceito de concessão está explícito que ela se dá por tempo determinado e por meio da modalidade concorrência.
Bons Estudos!
Raimundo Santos
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Concessão de serviço público - Devido a grande quantidade de serviços essenciais à coletividade e das dificuldades para o Estado gerir todas essas atividades foi criada a concessão de serviços públicos, que consiste em um contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega ao setor privado a execução, em nome próprio e conta e risco, de serviços públicos, mediante remuneração paga pelo usuário.http://www.jusbrasil.com.br/topicos/295213/concessao-de-servico-publico
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alguém poderia me dizer pq nao pode ser permissão, visto que no enunciado não mencionam a modalidade concorrencia?
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Ana Laura, se trata de CONTRATO, logo é uma concessão. Lembrando que a permissão é ATO.
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Gente, esse assunto de concessão e permissão é mais complicado...
Trata-se do seguinte...
CONCESSÃO é um contrato adm
Já a PERMISSÃO é dividida em duas concepções:
PERMISSÃO DE SERVIÇOS É CONTRATO ADM
PERMISSÃO DE BENS É ATO UNILATERAL.
Fiquem atentos!!!
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...a Constituição Federal, ao tratar da concessão e da permissão do serviço público, referiu-se a ambos como contrato (art. 175, parágrafo único, inc. I) e foi expresso na exigência de licitação (caput do mesmo dispositivo). Também o art. 124, da Lei nº 8.666, introduzido pela Lei nº 8.883, refere-se à permissão de serviço público como contrato. Assim sendo, não há dúvida de que a permissão de serviço público está sujeita aos ditames da Lei nº 8.666. Já a permissão de uso constitui, em regra, ato unilateral...
Cuida elucidar que a permissão sempre teve a natureza jurídica de ato administrativo, indicando o consentimento que a Administração aplicava a específica pessoa física ou jurídica, a fim de que execute serviço público, de maneira descentralizada. Nesta esteira, quadra assinalar que essa era o aspecto característico que distinguia o instituto em tela da concessão de serviço público, descrito como contrato administrativo. Entrementes, a Carta de Outubro de 1988, ao aludir acerca da prestação descentralizada de serviços, contemplou, no parágrafo único do artigo 175, a edição de legislação infraconstitucional, com o escopo de dispor a respeito do regime das empresas concessionárias e permissionárias, assinalando, também, que era carecido o caráter especial de seu contrato.
Além disso, como bem observa Justen Filho, “surgiu imensa disputa doutrinária sobre a natureza da permissão de serviço público, porque o art. 40 da Lei nº 8.987 aludiu à existência de um contrato administrativo”[5]. Tal fato decorreu, notadamente, em razão da expressão ter suscitado dúvidas, no que se refere à interpretação, porquanto, da forma como entalhada no dispositivo constitucional, compreendia tanto a concessão quanto a permissão. “Para alguns intérpretes, teria havido impropriedade da lei, porque, a considerar-se ambas como contratos, desapareceria fatalmente a única distinção de relevo entre os dois institutos”[6]. Havia, ainda, aqueles que dispensavam uma ótica pautada na literalidade no que concerne ao mandamento constitucional, estruturando que a permissão de serviço público gozava de natureza jurídica de contrato administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº. 1.491/DF, decidiu que a redação contida no parágrafo único do artigo 175 da Constituição Federal rechaçou qualquer distinção conceitual entre permissão e comissão, notadamente em decorrência de ter assegurado àquela o caráter contratual próprio desta. Deste modo, conquanto haja vozes dissonantes a respeito da natureza jurídica, a Suprema Corte firmou entendimento que, atualmente, a concessão e a permissão de serviços públicos possuem a mesma natureza jurídica, a saber: contrato administrativo.
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Permissão - Contrato de Adesão
Concessão - Contrato Administrativo
Autorização - Ato Discricionário Unilateral
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Concessão - Contrato Administrativo
Autorização - Ato Discricionário Unilateral
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Concessão: lembre-se da energisa.
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Concessão de serviço = contrato administrativo.
Permissão de uso = ato administrativo, permissão de serviço = contrato de adesão.
Autorização de serviço = ato administrativo.