a) É DEVER EXCLUSIVO DA FAMÍLIA em zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. ERRADA.
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 3O É DEVER DE TODOS ZELAR pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
b) Ao idoso, SOB QUALQUER SITUAÇÃO, mesmo não estando no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. ERRADA.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. NÃO ESTANDO O IDOSO EM CONDIÇÕES de proceder à opção, ESTA SERÁ FEITA:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado; ETC.
c) Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. CORRETA.
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
d) Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, SERÃO RESERVADOS 50% (cinquenta por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. ERRADA.
Art. 39.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
LEI Nº 10.741/2003
Art. 39 – Aos maiores de 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
a) É dever de todos zelar pela dignidade do idoso (Art. 10,§3º);
b) É direito assegurado somente ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais (Art. 17);
d) Serão reservados 10% dos assentos para os idosos (Art. 39,§2º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C