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Gabarito Letra C
Del 200 Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta
As sociedades de economia mista possuem como principais características a personalidade jurídica de direito privado; o capital público e privado; a realização de atividades econômicas; o revestimento da forma de sociedade anônima; a detenção por parte do Poder Público de no mínimo a maioria das ações com direito a voto; as derrogações do regime de direito privado por normas de direito público; e a criação por autorização legislativa específica.
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bons estudos
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Criada por meio de lei autorizadora é uma pessoa jurídica de Direito Privado, se trata de uma figura hibrida por ter participação tanto do Poder Público quanto da iniciativa Privada no seu capital e também na Administração. Possui personalidade jurídica e está inserida na Administração Pública Indireta sob forma de Sociedade Anônima (S/A), se destina a realização de atividade econômica ou prestação de serviços públicos.
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As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS.
Empresa pública: É Pessoa Jurídica de Direito Privado;
Constituída por capital exclusivamente público;
poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.
Sociedade de Economia Mista: É Pessoa Jurídica de Direito Privado;
Constituída por capital público e privado;.
A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público;
Somente poderá ser constituída na forma de S/A.
Importante citar o XIX do art. 37 da CR/88 , in verbis: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
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Comentários:
A definição de Sociedade de Economia Mista consta do Decreto-Lei 200/67, nos seguintes termos:
Art. 5º (...)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Passemos às alternativas:
a) ERRADA. o capital público e privado; a realização de atividades econômicas; ; ; e a criação por autorização legislativa específica
b) ERRADA. o capital público e privado; a realização de atividades econômicas; o revestimento na forma de sociedade anônima ; ; e a criação por autorização legislativa específica
c) CERTA. a personalidade jurídica de direito privado; o capital público e privado; a realização de atividades econômicas; o revestimento da forma de sociedade anônima; a detenção por parte do Poder Público de, no mínimo, a maioria das ações com direito a voto; as derrogações do regime de direito privado por normas de direito público e a criação por autorização legislativa específica.
d) ERRADA. a personalidade jurídica de direito privado; ; a realização de atividades econômicas ; da forma de sociedade anônima; ; as derrogações do regime de direito privado por normas de direito público e a criação por autorização legislativa específica .
e) ERRADA. a personalidade jurídica de direito privado; o capital misto; a realização de atividades econômicas ; ; ; a criação por autorização legislativa específica
Gabarito: alternativa “c”