ID 18841 Banca FCC Órgão TCE-SP Ano 2008 Provas FCC - 2008 - TCE-SP - Auditor do Tribunal de Contas Disciplina Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas Assuntos Lei Complementar nº 709 de 1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo É matéria estranha à competência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos de sua Lei Orgânica, Alternativas julgar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado. acompanhar a arrecadação da receita dos Poderes Públicos sobre os quais tenha jurisdição. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, reforma ou pensão, ressalvada melhoria posterior que não altere o fundamento legal da concessão. julgar convênios, aplicação de auxílios, subvenções ou contribuições concedidos pelo Estado e pelos Municípios a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público. apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, excetuada a do Município de São Paulo. Responder Comentários A alternativa errada é a letra "A", pois o TCE-SP não tem competência para julgar as contas do governador, apenas pode emitir parecer prévio, uma vez que quem julga é a assembléia legislativa de São Paulo, titular do controle externo no estado.As outras alternativas estão todas corretas. "Artigo 33 da Constituição Estadual de SP - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:I - APRECIAR as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante PARECER PRÉVIO que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;"Portanto, quanto as contas do Governador, não há de se falar em JULGAMENTO pelo TCE. Competência de apreciar e não de julgar as contas do governador. LEI COMPLEMENTAR Nº 709, DE 14 DE JANEIRO DE 1993Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de ContasArtigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:I - apreciar e emitir parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado; b) acompanhar a arrecadação da receita dos Poderes Públicos sobre os quais tenha jurisdição. Art. 2º, IVc) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, reforma ou pensão, ressalvada melhoria posterior que não altere o fundamento legal da concessão .Art. 2º, VI d) julgar convênios, aplicação de auxílios, subvenções ou contribuições concedidos pelo Estado e pelos Municípios a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público. Art. 2º, XVIIe) apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, excetuada a do Município de São Paulo. Art. 2º, II Lei 709-1993 Quem julga as contas do Governador é a Assembleia Legislativa Apenas aprecia e emiti parecer sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado. Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: I - apreciar e emitir parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado Bons estudos Fiquem com Deus