SóProvas


ID
1884601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SUFRAMA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria de Obras Públicas
Assuntos

      Durante o processo licitatório de determinada obra, observou-se que o prazo de divulgação do edital era de noventa dias, período considerado muito longo pelo ordenador de despesas, em razão de a licitação enquadrar-se na modalidade denominada tomada de preços e a obra ser relativamente simples. Em resposta, o presidente da comissão de licitação alegou que o estabelecimento de um prazo extenso foi definido com a intenção de que fosse aguardada a chegada do crédito orçamentário antes da homologação da licitação.

Considerando a situação hipotética apresentada, e com base na Lei n.º 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), julgue o item subsequente.

De acordo com a Lei de Licitações e Contratos, não é obrigatória a existência de crédito orçamentário para licitar, mas apenas para contratar uma obra, visto que a previsão da obra no orçamento da União atende ao estabelecido na referida Lei.

Alternativas
Comentários
  • o crédito orçamentário é um acréscimo de R$ dado ao contratado devido a algum imprevisto durante a execução do serviço

    a questão está certa ao dizer que, na etapa de licitação, não é necessário (muito menos obrigatório) considerar o crédito orçamentário no projeto básico,
    o crédito orçamentário só será necessário quando a empresa já estiver contratada e em execução e estiver sujeita às condições previaente
    definidas em lei

    questão correta

  • Complementando ao que o Samuel já informou:

    A exigência de indicação dos recursos orçamentários visa a evitar que contratos sejam celebrados sem que a Administração disponha, no seu orçamento, da previsão do montante necessário para realizar os respectivos pagamentos. Quer-se evitar contratações aventureiras e o inadimplemento da Administração. Note-se que o dispositivo não exige a disposição de recursos antes da licitação ou mesmo antes da celebração do contrato. O dispositivo exige apenas que se disponha dos recursos no exercício financeiro correspondente ao contrato, isto é, que haja previsão dos recursos na respectiva lei orçamentária

  • Pessoal, na minha opinião, essa questão está errada. Vejamos:

    Lei 8.666/93
    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    Em linguagem orçamentária, é suficiente o crédito disponível, para licitar, conforme previsão da Lei Orçamentária Anual (LOA). Assim, em tese, é possível que a Administração promova a licitação, sem que as receitas públicas previstas ordinariamente na LOA tenham ingressado efetivamente nos cofres públicos.
    (Professor Cyonil Borges)

     

    Esse entendimento também vigora no STJ:

    Recurso Especial 1.141.021

    A Lei 8.666/1993 exige para a realização da licitação a existência de ‘previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma’, ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato de a administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.

     

    Sobre créditos orçamentários:

    A LOA é organizada na forma de créditos orçamentários, aos quais estão consignadas dotações. O crédito orçamentário é constituído pelo conjunto de categorias classificatórias e contas que especificam as ações e operações autorizadas pela lei orçamentária, a fim de que sejam executados os programas de trabalho do Governo, enquanto a dotação é o montante de recursos financeiros com que conta o crédito orçamentário. Assim, o crédito orçamentário é portador de uma dotação e esta constitui o limite de recurso financeiro autorizado

     

    O examinador confundiu " crédito orçamentário" com " recurso orçamentário", os quais foram utilizados erroneamente com o mesmo sentido.

    Ou seja, o correto seria: " de acordo com a Lei de Licitações e Contratos, não é obrigatória a existência de recurso orçamentário para licitar..."

     

  • Bulldog, 

    como vc mesmo colocou para licitar é obrigatorio a previsao de recurso orçamentários e nao creditos orçamentarios.

  • Questão para ajudar a entender:  Q807339

     

     

    Para licitar: precisa de apenas previsão de recursos orçamentários (tem que estar na lei orçamentária), porém não precisa de crédito orçamentário (o recurso em si);

     

    Para assinar o contrato: precisa da previsão do recurso orçamentário (logicamente) e também do crédito orçamentário!

  • O item está certo.

     

    A Lei de Licitações e Contratos nos fornece alguns dos requisitos a serem atendidos durante a fase interna da licitação:

     

    1 - Orçamento detalhado em planilhas com todos os custos (inciso II do § 2º do art. 7º).

    2 - Previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso (inciso III do § 2º do art. 7º).

    3 - Escolha da modalidade de licitação e tipo de licitação.

    4 - Elaboração do Edital.

    5 - Ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite.

    6 - Dentro do Edital: descrição do objeto; prazo e condições de pagamento; requisitos de habilitação exigíveis.

     

    Relativamente à disponibilidade orçamentária (item 2), há precedente do STJ que evidencia a diferença entre crédito orçamentário e disponibilidade financeira, a seguir: 

    STJ - REsp 1141021/SP

    1. Trata-se de discussão acerca da interpretação do disposto no art. 7º, §2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93: se há a exigência efetiva da disponibilidade dos recursos nos cofres públicos ou apenas a necessidade da previsão dos recursos orçamentários.

    (...)

    4. A Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação a existência de "previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma", ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.