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o crédito orçamentário é um acréscimo de R$ dado ao contratado devido a algum imprevisto durante a execução do serviço
a questão está certa ao dizer que, na etapa de licitação, não é necessário (muito menos obrigatório) considerar o crédito orçamentário no projeto básico,
o crédito orçamentário só será necessário quando a empresa já estiver contratada e em execução e estiver sujeita às condições previaente
definidas em lei
questão correta
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Complementando ao que o Samuel já informou:
A exigência de indicação dos recursos orçamentários visa a evitar que contratos sejam celebrados sem que a Administração disponha, no seu orçamento, da previsão do montante necessário para realizar os respectivos pagamentos. Quer-se evitar contratações aventureiras e o inadimplemento da Administração. Note-se que o dispositivo não exige a disposição de recursos antes da licitação ou mesmo antes da celebração do contrato. O dispositivo exige apenas que se disponha dos recursos no exercício financeiro correspondente ao contrato, isto é, que haja previsão dos recursos na respectiva lei orçamentária
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Pessoal, na minha opinião, essa questão está errada. Vejamos:
Lei 8.666/93
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
Em linguagem orçamentária, é suficiente o crédito disponível, para licitar, conforme previsão da Lei Orçamentária Anual (LOA). Assim, em tese, é possível que a Administração promova a licitação, sem que as receitas públicas previstas ordinariamente na LOA tenham ingressado efetivamente nos cofres públicos.
(Professor Cyonil Borges)
Esse entendimento também vigora no STJ:
Recurso Especial 1.141.021
A Lei 8.666/1993 exige para a realização da licitação a existência de ‘previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma’, ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato de a administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.
Sobre créditos orçamentários:
A LOA é organizada na forma de créditos orçamentários, aos quais estão consignadas dotações. O crédito orçamentário é constituído pelo conjunto de categorias classificatórias e contas que especificam as ações e operações autorizadas pela lei orçamentária, a fim de que sejam executados os programas de trabalho do Governo, enquanto a dotação é o montante de recursos financeiros com que conta o crédito orçamentário. Assim, o crédito orçamentário é portador de uma dotação e esta constitui o limite de recurso financeiro autorizado
O examinador confundiu " crédito orçamentário" com " recurso orçamentário", os quais foram utilizados erroneamente com o mesmo sentido.
Ou seja, o correto seria: " de acordo com a Lei de Licitações e Contratos, não é obrigatória a existência de recurso orçamentário para licitar..."
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Bulldog,
como vc mesmo colocou para licitar é obrigatorio a previsao de recurso orçamentários e nao creditos orçamentarios.
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Questão para ajudar a entender: Q807339
Para licitar: precisa de apenas previsão de recursos orçamentários (tem que estar na lei orçamentária), porém não precisa de crédito orçamentário (o recurso em si);
Para assinar o contrato: precisa da previsão do recurso orçamentário (logicamente) e também do crédito orçamentário!
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O item está certo.
A Lei de Licitações e Contratos nos fornece alguns dos requisitos a serem atendidos durante a fase interna da licitação:
1 - Orçamento detalhado em planilhas com todos os custos (inciso II do § 2º do art. 7º).
2 - Previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso (inciso III do § 2º do art. 7º).
3 - Escolha da modalidade de licitação e tipo de licitação.
4 - Elaboração do Edital.
5 - Ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite.
6 - Dentro do Edital: descrição do objeto; prazo e condições de pagamento; requisitos de habilitação exigíveis.
Relativamente à disponibilidade orçamentária (item 2), há precedente do STJ que evidencia a diferença entre crédito orçamentário e disponibilidade financeira, a seguir:
STJ - REsp 1141021/SP
1. Trata-se de discussão acerca da interpretação do disposto no art. 7º, §2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93: se há a exigência efetiva da disponibilidade dos recursos nos cofres públicos ou apenas a necessidade da previsão dos recursos orçamentários.
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4. A Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação a existência de "previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma", ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.