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A questão mistura dois assuntos dentro da lei 8.666
Primeiro, vamos lembrar que:
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
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§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
Até aqui podemos concluir que a Administração está agindo corretamente, contratando o autor como fiscal.
Dentre os incisos do "Art. 24. É dispensável a licitação:" não há qualquer comentários sobre dispensa/inexibilidade quanto ao autor do projeto.
Assim, o autor terá de participar da licitação conforme regras gerais. Possivelmente foi isso que aconteceu (ou deveria ter acontecido) para o autor ser contratado.
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A fiscalização da obra deve ser contratada por meio de licitação, já que não se encaixa em nenhuma das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade. É o que se depreende da Súmula 185 da jurisprudência predominante do TCU, vazada nos seguintes termos:
"A Lei nº 5.194, de 24/12/1966, e, em especial, o seu art. 22, não atribuem ao autor do projeto o direito subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva, nem dispensam a licitação para a adjudicação de tais serviços, sendo admissível, sempre que haja recursos suficientes, que se proceda aos trabalhos de supervisão, diretamente ou por delegação a outro órgão público, ou, ainda, fora dessa hipótese, que se inclua, a juízo da Administração e no seu interesse, no objeto das licitações a serem processadas para a elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia, com expressa previsão no ato convocatório, a prestação de serviços de supervisão ou acompanhamento da execução, mediante remuneração adicional, aceita como compatível com o porte e a utilidade dos serviços."
Acórdão nº 2.088/2004 – Plenário
"9.6. Determinar à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul/SC que, em futuras licitações envolvendo recursos federais:
(…)
9.6.5. abstenha-se de contratar serviços de supervisão de obras por dispensa ou inexigibilidade de licitação uma vez que semelhante contratação não guarda consonância com as hipóteses admitidas na Lei 8.666/93;" (TCU. Acórdão nº 2.088/2004 – Plenário. Rel. Min. Walton Alencar Rosrigues. Julgado em: 15 dez. 2004.Destacamos.)
Fonte: http://www.zenite.blog.br/e-possivel-contratar-diretamente-o-autor-do-projeto-basico-ou-executivo-para-auxiliar-na-fiscalizacao-da-obra/
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complementando.. casos de inexigibilidade:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Forma de decorar:
ARTISTA ESNOBE
ARTISTA consagrado pela crítica
ESclusivo (representante comercial) – (com "S" para decorar)
NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos)