SóProvas


ID
1884613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SUFRAMA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria de Obras Públicas
Assuntos

Considere que, durante a execução de uma obra pública, o autor do projeto básico tenha sido contratado pela administração para participar da fiscalização da obra e que a empresa contratada para realizar a obra tenha discordado e exigido que a fiscalização fosse feita exclusivamente por um servidor público. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

A fiscalização dessa obra pública deve ser contratada por inexigibilidade de licitação.

Alternativas
Comentários
  • A questão mistura dois assuntos dentro da lei 8.666

     

    Primeiro, vamos lembrar que:

     

    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    ...

    § 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

     

    Até aqui podemos concluir que a Administração está agindo corretamente, contratando o autor como fiscal.

     

    Dentre os incisos do "Art. 24. É dispensável a licitação:" não há qualquer comentários sobre dispensa/inexibilidade quanto ao autor do projeto.

     

    Assim, o autor terá de participar da licitação conforme regras gerais. Possivelmente foi isso que aconteceu (ou deveria ter acontecido) para o autor ser contratado.

  • A fiscalização da obra deve ser contratada por meio de licitação, já que não se encaixa em nenhuma das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade. É o que se depreende da ​​Súmula 185 da jurisprudência predominante do TCU, vazada nos seguintes termos:

    "A Lei nº 5.194, de 24/12/1966, e, em especial, o seu art. 22, não atribuem ao autor do projeto o direito subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva, nem dispensam a licitação para a adjudicação de tais serviços, sendo admissível, sempre que haja recursos suficientes, que se proceda aos trabalhos de supervisão, diretamente ou por delegação a outro órgão público, ou, ainda, fora dessa hipótese, que se inclua, a juízo da Administração e no seu interesse, no objeto das licitações a serem processadas para a elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia, com expressa previsão no ato convocatório, a prestação de serviços de supervisão ou acompanhamento da execução, mediante remuneração adicional, aceita como compatível com o porte e a utilidade dos serviços."

    Acórdão nº 2.088/2004 – Plenário

    "9.6. Determinar à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul/SC que, em futuras licitações envolvendo recursos federais:

    (…)

    9.6.5. abstenha-se de contratar serviços de supervisão de obras por dispensa ou inexigibilidade de licitação uma vez que semelhante contratação não guarda consonância com as hipóteses admitidas na Lei 8.666/93;" (TCU. Acórdão nº 2.088/2004 – Plenário. Rel. Min. Walton Alencar Rosrigues. Julgado em: 15 dez. 2004.Destacamos.) 

    Fonte: http://www.zenite.blog.br/e-possivel-contratar-diretamente-o-autor-do-projeto-basico-ou-executivo-para-auxiliar-na-fiscalizacao-da-obra/

  • complementando.. casos de inexigibilidade:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Forma de decorar:

    ARTISTA ESNOBE

    ARTISTA consagrado pela crítica

    ESclusivo (representante comercial) – (com "S" para decorar)

    NOtória  Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos)