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Letra (e)
L8112
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
CF.88, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Acredito que acima de 20h no cargo de Professor dificulta o processo
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Letra E.
CF.88, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Regra geral, é vedada acumlação de cargos. Todavia, há algumas exceções.
Só pode duas acumulações. Nunca três.
DOIS cargos de professor;
UM cargo de professor COM OUTRO técnico ou científico;
DOIS cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Ademais, veja que ela ocupa um cargo de técnico com outro de professor.
Gabarito E
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Saúde + Saúde = ok.
Professor + Professor = ok.
Técnico + Professor = ok.
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Gabarito: E
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Comentários:
A Constituição permite a acumulação de um cargo público de professor com outro cargo público técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
O cargo de Tecnologista pode ser considerado um cargo “técnico ou científico”, uma vez que, pelo nome, não se trata de cargo meramente administrativo. Sendo assim, Bruna pode sim exercer os dois cargos simultaneamente, percebendo as respectivas remunerações, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Gabarito: alternativa “e”
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Letra E
A questão aí é saber que Tecnologista é um cargo técnico/científico.
Sabendo disso, pode-se inferir que a acumulação entra na exceção do art 37, XVI, "b":
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico