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ID
1885276
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Decreto nº 5.707/2006 é o ato normativo que institui a política e as diretrizes para o desenvolvimento de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Com efeito, são diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o São diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal

    IV - incentivar e apoiar as iniciativas de capacitação promovidas pelas próprias
    instituições, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de servidores de seu
    próprio quadro de pessoal;

  • Basicamente o sentido do art. 3° é esse : Incentivar e Apoiar os servidores publicos nas iniciativas de capacitação.

  • Art. 3o  São diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:

            I - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;

            II - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de trabalho;

          III - promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento;

            IV - incentivar e apoiar as iniciativas de capacitação promovidas pelas próprias instituições, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de servidores de seu próprio quadro de pessoal;

            V - estimular a participação do servidor em ações de educação continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua vida funcional;

            VI - incentivar a inclusão das atividades de capacitação como requisito para a promoção funcional do servidor nas carreiras da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e assegurar a ele a participação nessas atividades;

            VII - considerar o resultado das ações de capacitação e a mensuração do desempenho do servidor complementares entre si;

            VIII - oferecer oportunidades de requalificação aos servidores redistribuídos;

            IX - oferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor público, inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a administração pública;

            X - avaliar permanentemente os resultados das ações de capacitação;

            XI - elaborar o plano anual de capacitação da instituição, compreendendo as definições dos temas e as metodologias de capacitação a serem implementadas;

            XII - promover entre os servidores ampla divulgação das oportunidades de capacitação; e

            XIII - priorizar, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de governo, favorecendo a articulação entre elas e visando à construção de sistema de escolas de governo da União, a ser coordenado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP

  • RESPOSTA - D

    a) Art 3°, XI - promover entre os servidores ampla divulgação das oportunidades de capacitação.

    b) Art 3°, III - promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento.

    c) Art 3°, II - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna OU externamente ao seu local de trabalho.

    d) Art 3°, IV - incentivar e apoiar as iniciativas de capacitação promovidas pelas próprias instituições, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de servidores de seu próprio quadro de pessoal.

    e) Art 3°, XIII - priorizar, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas do GOVERNO, favorecendo a articulação entre elas e visando à construção de sistemas de escolas de governo da União, a ser coordenado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.