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( F) Os servidores Regina, Marcelo e Renato fazem jus à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Neste Regime, é compulsório para o servidor público do ente federativo que o tenha instituído, com teto e subtetos definidos pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Excluem-se deste grupo os empregados das empresas públicas, os agentes políticos, servidores temporários e detentores de cargos de confiança, todos filiados obrigatórios ao Regime Geral.
( F) Regina, Marcelo e Renato ingressaram em seus cargos por meio de concurso público, de forma que adquirirão estabilidade, após 3 (três) anos.
No preâmbulo da questão já informa a condição de Regina, foi contratada temporariamente (...), portanto, não há o que se falar em estabilidade.
( F) Renato, caso exerça mandato de Deputado Estadual, poderá acumular os cargos e optar pela remuneração do cargo efetivo.
Antes de se fazer qualquer consideração é preciso observar o que dispõe o inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal: XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
( F) Regina, Marcelo e Renato fazem jus à progressão na carreira, embora Renato somente possa progredir ao fim do seu mandato eletivo.
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CF/88 ARTIGO 40 §13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
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Artigo 38 da CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II- Investido em mandato de Prefeito
será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III- Investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV- Em qualquer caso que exija o seu afastamento para exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais , exceto para promoção por merecimento;
V- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
I) FALSA. Apenas Marcelo e Renato, que são servidores efetivos de carreira, fazem jus à aposentadoria pelo RPPS. Detalhe é que Renato, se estiver afastado para exercer mandato de vereador e, além disso, estiver acumulando as remunerações, por haver compatibilidade de horários, estará vinculado ao RPPS, em razão do exercício do cargo efetivo, e ao RGPS em virtude do exercício do mandato de vereador. Por outro lado, caso ele não esteja acumulando, por não haver compatibilidade de horários, estará vinculado ao RPPS, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo eletivo. Regina, por sua vez, servidora temporária, está vinculada ao RGPS.
II) FALSA. Apenas Marcelo e Renato, que são servidores efetivos de carreira, ingressam em seus cargos por meio de concurso público, razão pela qual fazem jus à estabilidade após 3 anos. Regina, por sua vez, ingressou mediante processo seletivo simplificado, e não tem direito a estabilidade.
III) FALSA. Caso Renato exerça mandato de Deputado Estadual, deverá ser afastado do cargo efetivo, não lhe sendo facultado optar pela remuneração. No caso, ele receberá apenas a remuneração relativa ao mandato de deputado.
IV) FALSA. A rigor, apenas Marcelo faz jus à progressão na carreira. Renato, caso esteja afastado do cargo efetivo para exercer o mandato eletivo, não terá o tempo de serviço contado para promoção por merecimento (CF, art. 38, IV); de qualquer forma, ele poderia progredir por tempo de serviço, ainda durante o exercício do mandato. Regina, por sua vez, como é servidora temporária, não ocupa cargo organizado em carreira.
Gabarito: alternativa “b”
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Olá, pessoal!
A questão expõe uma situação hipotética, pedindo ao candidato que analise as assertivas e aponte quais são falsas e quais são verdadeiras.
Vejamos:
( F ) Regina faz parte do regime geral de previdência;
( F ) Regina é temporária, não faz jus a estabilidade;
( F ) Art. 38, incisos I e III da Constituição, tal situação só é aplicada ao cargo de vereador, não podendo Deputado Federal acumular;
( F ) Art. 38, inciso IV, o tempo de Renato continua contando, só não vai progredir em caso de promoção por merecimento.
Todas as assertivas são falsas.
GABARITO LETRA B).