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ERRADO
PORQUE não define as formas de participação do professor na elaboração do PPP
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não entendi pq ta errado
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Gab ERRADO.
O artigo de lei que fala sobre isso, apenas inclui o professor na elaboração do PPP. Já os critérios ou formas de participar, não diz!
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
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A LDB apenas define QUEM participará da elaboração do PPP, mas não define as formas de participação. Isso fica a cargo dos respectivos Sistemas de Ensino.
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No âmbito do sistema de ensino do Distrito Federal, a gestão democrática do ensino público é prevista pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), e normatizada, em pormenores, pela Lei Distrital nº 4.751/2012.
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A gestão democrática é definida na Constituição de 1988 art. 205, inciso VI. , na LDB, Art. 3º inicso VIII e nas Diretrizes Currulares Nacionais. É na LDB. Art. 12, que define a participação dos professores na elaboração do PPP. No entanto, a questão está errada porque quem fixou, primeiramente, a lei de gestão democrática foi a CF/88 e não a LDB.
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CF chegou primeiro
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Para contribuir, o artigo é o 206, inciso VI da CF/88, e não art. 205 Ari.
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Quem irá definir a forma de participação será os sistemas de ensino.
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A LDB só especifica o que já existia na Constituição de 88.
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LDB Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da
legislação dos sistemas de ensino;
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
CF 88
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
LODF
Art. 222. O Poder Público deve assegurar, na forma da lei, a gestão
democrática do sistema público de ensino, com participação e cooperação de todos
os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, na implementação
e na avaliação de sua política. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica no 79, de
2014.)167
Parágrafo único. A gestão democrática é assegurada por meio de seleção
com provas e eleição direta, podendo o Distrito Federal implantar o sistema de
concurso público para gestor escolar.