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ID
1886347
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, Gabriel propõe ação de produção antecipada de prova pericial em face da Construtora Macondo S/A. Alega, basicamente, em petição inicial, que preenche os requisitos legais e que a prova, caso produzida, terá o condão de viabilizar a autocomposição das partes. Nesse caso, é correto afirmar que a produção

Alternativas
Comentários
  • Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

  • Art. 381...

    §3º A produção antecipada da prova NÃO previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • CPC/15. Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

  • LETRA (A) INCORRETA - ART. 381: A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    LETRA (B) INCORRETA - O NCPC não menciona que a produção antecipada de provas aplica-se somente para prova oral. 

    LETRA (C) INCORRETA - Art.381 Parágrafo 3: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    LETRA (D) CORRETA - Art.382 Parágrafo 1:  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    LETRA (E) INCORRETA - O direito a prova não encontra óbice ao direito a livre inciativa da parte contrária, haja vista que o NCPC adotou a teoria da inversão do ônus da prova (art. 373 parágrafo 1). 

  • Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    e

    Art. 382.  § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

  • Thatiana, mt obrigada pela delicadeza em responder alternativa por alternativa.
  • C) Errada - artigo 381, §3º: "a produção antecipada de prova não previne a competencia do juízo para a ação que venha ser proposta" 

     

    D) Correta - Art. 382, §2º: "O juiz determinará de oficio ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova (antecipada) ou no fato a ser provado, salvo se inexistir carater contencioso"

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 382, do CPC/15, que, a respeito do tema, assim dispõe: "Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. §1º. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso".


    Resposta: Letra D.

  • Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

  • CUIDADO!!!!!!

    Pessoal, desculpa, mas entendo que a letra D está INCORRETA, explico-me.

    Diz o artigo 382, §2º: "O juiz determinará de oficio ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se não existir carater contencioso"

    A questão diz: "deverá ser deferida, e, havendo caráter contencioso, deverá o juiz determinar, inclusive de ofício, a citação de interessados na produção da prova".

    Ora, existindo carater contencioso na produção da prova o Juiz não determina a citação de ofício ou a requerimento da parte.

    A questão fala exatamente ao contrário do NCPC e consideraram correto o item.

     

     

     

     

  • José Soares, acho que você deveria ler o dispositivo novamente, vamos lá:

     

    Diz o artigo 382, §2º: "O juiz determinará de oficio ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado...

     

    Ou seja, ele deverá fazer isso que está escrito acima, determinar de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado. ESSA É A REGRA.

     

    Continuando.

    ....SALVO se não existir carater contencioso.

     

    Ou seja, ele só NÃO determinará de oficio ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, SE NÃO EXISTIR CARATER CONTENCIOSO.

     

    A contrário sensu, SE HOUVER CARATER CONSTENCIOSO, ELE DETERMINARÁ DE OFÍCIO...........ETC ETC ETC.

     

    Dessa forma, a assertiva está correta!!!

     

    Jesus é o caminho, a verdade e vida!!

     

     

     

     

  • Principais artigos sobre o assunto:

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383.  Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único.  Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • O NCPC amplia as possibilidades de produção antecipada da prova, indo além das situações em que houver comprovada a urgência em sua produção. Com efeito, se se tratar de situações nas quais sua produção antecipada possa viabilizar a autocomposição ou, ainda, tratar-se de verificação de fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, a comprovação de urgência é desnecessária.

     

    Em relação à competência, deverá ser ajuizada no foro onde deverá ser produzida a prova, ou no domicílio do réu, sem que haja prevenção desse juízo. Em relação à competência, há que se destacar, ainda, a competência imprória do juiz de direito, que, em se tratando de prova a ser prodiuzida contra a União, suas entidades autárquicas etc, poderá produzir a prova quando não houver sede do juízo federal na comarca.

  • Breves comentários feitos pelo Professor Maurício Cunha, do CERS, em seu instagram:

  • Essa forma de determinar uma exceção "salvo" com outra negativa "inexistente" confunde a cabeça. 

  • GABARITO: D

    Art. 382. § 1 o  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

  • gb D - PGEMT-2016-FCC): Segundo disposições do novo CPC sobre o direito probatório, a nova legislação prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada da prova ainda que não haja situação de urgência que justifique tal antecipação, desde que a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação GAB CORRETO

    § 3 A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta

    § 1 O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso

  • D. deverá ser deferida, e, havendo caráter contencioso, deverá o juiz determinar, inclusive de ofício, a citação de interessados na produção da prova.

    Art.382 §1°: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    Art. 381: A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: 

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; 

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; 

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Art.381, §3°: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • Intertextualidade com Cem Anos de Solidão: gostamos!

  • Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação de prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    §1. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação dos interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    §2. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    §3. Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    §4. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • A produção antecipada da prova NÃO previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • Penso não existir caráter contencioso na ação de produção antecipada de provas. é jurisdição voluntária (em que pese haver entendimento em sentido contrário)... Enfim, pouco importa a natureza da ação, o juiz deve determinar a citação dos interessados, até mesmo de ofício (sim, é um caso de intervenção iussu iudicis)! Até porque, é condição de eficácia da prova perante aqueles contra quem se pretende que a prova seja utilizada.

  • Gabarito: D

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    A produção antecipada também tem lugar quando o requerente pretender justificar a existência de um fato ou de uma relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso (art. 381, § 5º). É o que a doutrina chama de ação declaratória autônoma ou principal. Nesse caso, por não haver litigiosidade, dispensa-se a citação de qualquer outro interessado para acompanhar a produção da prova (art. 389).

    A competência para a produção antecipada da prova é do juízo do foro onde ela deva ser produzida ou do domicílio do réu. Essa competência, no entanto, não gera prevenção, devendo a ação principal ser proposta segundo as regras de competência estabelecidas nos arts. 42 e seguintes do CPC.”

    (DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 574)