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Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
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Art. 381...
§3º A produção antecipada da prova NÃO previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
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CPC/15. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
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LETRA (A) INCORRETA - ART. 381: A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
LETRA (B) INCORRETA - O NCPC não menciona que a produção antecipada de provas aplica-se somente para prova oral.
LETRA (C) INCORRETA - Art.381 Parágrafo 3: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
LETRA (D) CORRETA - Art.382 Parágrafo 1: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
LETRA (E) INCORRETA - O direito a prova não encontra óbice ao direito a livre inciativa da parte contrária, haja vista que o NCPC adotou a teoria da inversão do ônus da prova (art. 373 parágrafo 1).
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Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
e
Art. 382. § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
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Thatiana, mt obrigada pela delicadeza em responder alternativa por alternativa.
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C) Errada - artigo 381, §3º: "a produção antecipada de prova não previne a competencia do juízo para a ação que venha ser proposta"
D) Correta - Art. 382, §2º: "O juiz determinará de oficio ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova (antecipada) ou no fato a ser provado, salvo se inexistir carater contencioso"
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 382, do CPC/15, que, a respeito do tema, assim dispõe: "Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. §1º. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso".
Resposta: Letra D.
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Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
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CUIDADO!!!!!!
Pessoal, desculpa, mas entendo que a letra D está INCORRETA, explico-me.
Diz o artigo 382, §2º: "O juiz determinará de oficio ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se não existir carater contencioso"
A questão diz: "deverá ser deferida, e, havendo caráter contencioso, deverá o juiz determinar, inclusive de ofício, a citação de interessados na produção da prova".
Ora, existindo carater contencioso na produção da prova o Juiz não determina a citação de ofício ou a requerimento da parte.
A questão fala exatamente ao contrário do NCPC e consideraram correto o item.
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José Soares, acho que você deveria ler o dispositivo novamente, vamos lá:
Diz o artigo 382, §2º: "O juiz determinará de oficio ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado...
Ou seja, ele deverá fazer isso que está escrito acima, determinar de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado. ESSA É A REGRA.
Continuando.
....SALVO se não existir carater contencioso.
Ou seja, ele só NÃO determinará de oficio ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, SE NÃO EXISTIR CARATER CONTENCIOSO.
A contrário sensu, SE HOUVER CARATER CONSTENCIOSO, ELE DETERMINARÁ DE OFÍCIO...........ETC ETC ETC.
Dessa forma, a assertiva está correta!!!
Jesus é o caminho, a verdade e vida!!
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Principais artigos sobre o assunto:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
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Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
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O NCPC amplia as possibilidades de produção antecipada da prova, indo além das situações em que houver comprovada a urgência em sua produção. Com efeito, se se tratar de situações nas quais sua produção antecipada possa viabilizar a autocomposição ou, ainda, tratar-se de verificação de fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, a comprovação de urgência é desnecessária.
Em relação à competência, deverá ser ajuizada no foro onde deverá ser produzida a prova, ou no domicílio do réu, sem que haja prevenção desse juízo. Em relação à competência, há que se destacar, ainda, a competência imprória do juiz de direito, que, em se tratando de prova a ser prodiuzida contra a União, suas entidades autárquicas etc, poderá produzir a prova quando não houver sede do juízo federal na comarca.
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Breves comentários feitos pelo Professor Maurício Cunha, do CERS, em seu instagram:
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Essa forma de determinar uma exceção "salvo" com outra negativa "inexistente" confunde a cabeça.
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GABARITO: D
Art. 382. § 1 o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
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gb D - PGEMT-2016-FCC): Segundo disposições do novo CPC sobre o direito probatório, a nova legislação prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada da prova ainda que não haja situação de urgência que justifique tal antecipação, desde que a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação GAB CORRETO
§ 3 A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta
§ 1 O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso
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D. deverá ser deferida, e, havendo caráter contencioso, deverá o juiz determinar, inclusive de ofício, a citação de interessados na produção da prova.
Art.382 §1°: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
Art. 381: A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Art.381, §3°: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
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Intertextualidade com Cem Anos de Solidão: gostamos!
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Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação de prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§1. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação dos interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§2. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§3. Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§4. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
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A produção antecipada da prova NÃO previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
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Penso não existir caráter contencioso na ação de produção antecipada de provas. é jurisdição voluntária (em que pese haver entendimento em sentido contrário)... Enfim, pouco importa a natureza da ação, o juiz deve determinar a citação dos interessados, até mesmo de ofício (sim, é um caso de intervenção iussu iudicis)! Até porque, é condição de eficácia da prova perante aqueles contra quem se pretende que a prova seja utilizada.
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Gabarito: D
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
A produção antecipada também tem lugar quando o requerente pretender justificar a existência de um fato ou de uma relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso (art. 381, § 5º). É o que a doutrina chama de ação declaratória autônoma ou principal. Nesse caso, por não haver litigiosidade, dispensa-se a citação de qualquer outro interessado para acompanhar a produção da prova (art. 389).
A competência para a produção antecipada da prova é do juízo do foro onde ela deva ser produzida ou do domicílio do réu. Essa competência, no entanto, não gera prevenção, devendo a ação principal ser proposta segundo as regras de competência estabelecidas nos arts. 42 e seguintes do CPC.”
(DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 574)