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ID
1886350
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, Antônio propõe ação em face de Ovídio, pedindo ordem para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. Após a regular instrução do feito, passa-se à fase decisória. Nesse caso, quanto à sentença, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.503, NCPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    §1º- O disposto no caput aplica-se á resolução de questão prejudicial, decidida expressa ou incidentemente no processo, se:

    I- dessa resolução depender o julgamento do mérito

    II- a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III- o juiz tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    §2º...

  • Estou impressionado com essa Banca. As questões são muito bem feitas! Ainda há esperança...
  • A alternativa tida como correto menciona sobre a impossibilidade de Ovídio rediscutir a questão em ação futura, por estar acobertada pelo fonômeno da coisa julgada. Neste caso, como fica a Ação rescisória? Não se trata de ação???

  • A alternativa tida como correta menciona sobre a impossibilidade de Ovídio rediscutir a questão em ação futura, por estar acobertada pelo fonômeno da coisa julgada. Neste caso, como fica a Ação Rescisória?

    "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

  • questão complicada, prova mais dificil ainda. 

  • São 3 requisitos para que seja possível que a coisa julgada material torne imutável e indiscutível questão prejudicial decidida, expressa e incidentalmente no processo:

    1) dessa resolução depender o julgamento do mérito

    2) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    3) o juiz tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • a) errada - S. 344, STJ
    b) errada - art. 505, I
    c) errada - art. 537, §1º
    d) correta - art. 503, §1º
    e) errada - art. 489, I

  • Organizando os comentários dos colegas:

    RESPOSTA: D

    LETRA A: Sumula 344 do STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”

    LETRA B: Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    LETRA C: Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada:

    - na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou

    - na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    LETRA D: CORRETA:

    Art. 503. § 1° O disposto no caput aplica-se à resolução de QUESTÃO PREJUDICIAL, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (requisitos cumulativos para coisa julgada recair sobre questão incidental)

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, NÃO SE APLICANDO NO CASO DE REVELIA;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    LETRA E: Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

  • Alessandre Silva, tentando responder o seu questionamento, acredito que a questão esta trazendo a regra: - "a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a questão resolvida pela decisão de mérito (CPC anterior sentença) não mais sujeita a recurso - Art. 502 do CPC", regra esta que comporta algumas exceções e dentre estas a que você se referiu - a coisa julgada, que diga-se de passagem é excepcional, extraordinária com o objetivo de afastar absurdos, injustiça, flagrantes, fraudes e infrações a Constituição. Conclui-se que o examinador ao mencionar: - "não será possível a Ovídio rediscutir tal questão em ação futura, por estar protegida pela coisa julgada" final da alternativa correta, queria a regra, que pelo contexto da questão exclui-se a exceção "Ação Recisória". É o que eu acho.   

  • Nana Crivilin isso se aplica apenas no juizado especial, não é o caso. A ideia da questão foi fazer exatamente essa confusão.

  • Acredito que a alternativa e) está correta tambem, pois o enunciado da questão não afastou a possibilidade de a causa ter sido ajuizada no juizado especial. 

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a forma de liquidação poderá, sim, ser alterada, caso o juiz julgue necessário, pois não está revestida pela coisa julgada. O que a lei processual veda, na fase de liquidação, é que a lide seja novamente discutida ou que a sentença seja modificada (art. 509, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, referindo-se a obrigação à relação jurídica de trato continuado, possíveis modificações de fato ou de direito supervenientes poderão refletir na alteração da decisão. As relações jurídicas continuativas não se acobertam pela coisa julgada material (art. 505, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o valor da multa poderá ser modificado ou, até mesmo, excluído, na fase executiva, a critério do juiz, pois a sua fixação não resta abrangida pela coisa julgada que recai sobre a sentença (art. 537, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 503, §1º, I, CPC/15, senão vejamos: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. §1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O fato de o valor da condenação ser inferior a quarenta vezes o salário mínimo, não significa que a ação tenha tramitado segundo o rito dos juizados especiais cíveis. Para que esse rito seja observado, é preciso que o valor da causa observe este limite de valor e - na justiça estadual - que o autor tenha optado por ele. No procedimento comum, o relatório é parte essencial da sentença, não podendo o juiz dispensá-lo (art. 489, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Resposta: alternativa D, conforme art. 503, parágrafo 1, inciso I, NCPC.

  • Cara colega, Nana Crivilin, no meu entedimento a questão E está errada, pois fala em "motivação de maneira sucinta". A motivação jamais pode ser sucinta, e, sim, exauriente, sob pena de nulidade. (art. 489, §1º do CPC).

  • Sobre as controvérsias, não se aplica a L. 9.099 nessa questão, pois o enunciado diz expressamente que se refere à Lei. 13.105/15. Então, a "E" tá errada mesmo.

    Sobre a "D" estar errada por caber rescisória, creio que a palavra-chave que afasta a rescisória é REDISCUTIR. A rescisória não permite que a questão de mérito seja rediscutida, mas que a decisão seja rescindida nas hipóteses previstas. Além disso, a frase remete diretamente ao texto literal do artigo 503, §1º, afastando a possibilidade de se questionar essa eventual exceção, pois trata só da formação de coisa julgada. 

  • a) Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente fixar na sentença a liquidação por procedimento comum para os danos materiais, uma vez transitada em julgado a decisão, a forma de liquidação não poderá ser alterada, por estar protegida pela coisa julgada. ERRADA-SÚMULA 344 STJ «A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.» A FORMA DE LIQUIDAÇÃO PODE SIM SOFRER ALTERAÇÃO. 

     b) Após contraditório prévio e efetivo e uma vez transitada em julgado a decisão do juiz absolutamente competente, não será possível a Ovídio obter alterações no julgado calcadas em supostas modificações de fato ou de direito supervenientes, mesmo se a obrigação de fazer referir-se à relação jurídica de trato continuado. ERRADA. EIS QUE ESSA ALTERNATIVA TRAZ UMA DAS EXCEÇÕES DO ARTIGO 505 DO NCPC, QUE DIZ QUE NENHUM JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAS À MESMA LIDE, SALVO: I- SE, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO, SOBREVEIO MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO, CASO EM QUE PODERÁ A PARTE PEDIR A REVISÃO DO QUE FOI ESTATUÍDO NA SENTENÇA; II- NOS DEMAIS CASOS PRESCRITOS EM LEI; 

     c) Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente fixar, na sentença, a técnica da multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez transitada em julgado a decisão, a técnica executiva não poderá ser alterada, por estar protegida pela coisa julgada. ERRADO- SEGUNDO O PARÁGRAFO 1o DO ART. 537 DO NCPC, O JUIZ PODERÁ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, MODIFICAR O VALOR OU A PERIDIOCIDADE DA MULTA VINCENDA OU EXCLUÍ-LA, CASO VERIFIQUE QUE: I- SE TORNOU INSUFICIENTE OU EXECESSIVA; II- O OBRIGADO DEMONSTROU CUMPRIMENTO PARCIAL SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO OU JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPERIMENTO;   

     d) Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente decidir questão prejudicial de cuja solução dependa o mérito da causa, uma vez transitada em julgado a decisão, não será possível a Ovídio rediscutir tal questão em ação futura, por estar protegida pela coisa julgada.  CORRETO- FALA-SE AQUI DE COISA JULGADA, PREVISTA NO ART. 503 DO NCPC- A DECISAO QUE JULGAR TOTAL OU PARCIALMENTE O MÉRITO TEM FORÇA DE LEI NOS LIMITES DA QUESTÃO PRINCIPAL EXPRESSAMENTE DECIDIDA. SE APLICA QUANDO À RESOLUÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL, DECIDIDA EXPRESSA E INCIDENTALMENTE NO PROCESSO, SE: DESSA RESOLUÇÃO DEPENDER O JULGAMENTO DE MÉRITO; A SEU RESPEITO TIVER HAVIDO CONTRADITÓRIO PRÉVIO E EFETIVO NÃO SE APLICANDO NO CASO DE REVELIA; O JUIZO TIVER COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DA PESSOA PARA RESOLVER COMO QUESTÃO PRINCIPAL;

     e) Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente reconhecer, em sentença, que o valor da indenização é menor do que 40 salários mínimos nacionais, a motivação poderá ser feita de maneira sucinta, omitindo-se o relatório. SOMENTE SE FOR PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL, O QUE DEVE TER SIDO ESTABELECIDO PREVIAMENTE. 

  • Muito embora a questão para assinalar fosse encontrada por eliminação, entendo questionável a alternativa D.

     

    "Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente decidir questão prejudicial de cuja solução dependa o mérito da causa, uma vez transitada em julgado a decisão, não será possível a Ovídio rediscutir tal questão em ação futura, por estar protegida pela coisa julgada."

     

    Para fazer coisa julgada é necessário a cumulação de todos os requisitos do art. 503, §1º, I, II e III do CPC/2015. Então, nesse caso, me parece que Ovídio poderia rediscutí-lo, uma vez que não basta somente que a questão prejudicial seja necessária para a resolução do mérito da principal, ainda mais, que haja contraditório prévio e efetivo e o juízo tenha competência em razão da metéria e da pessoa para analisar a prejudicial como ação principal.

     

    Estou aberto a críticas.

  • Thiago, 

     

    A alternativa "D" preencheu todos os requisitos do art. 503, §1º, I, II e III do CPC/2015. Veja:

     

     

    "Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente decidir questão prejudicial de cuja solução dependa o mérito da causa, uma vez transitada em julgado a decisão, não será possível a Ovídio rediscutir tal questão em ação futura, por estar protegida pela coisa julgada." 

  • só eu que li "incompetente" em todas alternativas? kkkk seria cômico se não fosse trágico :(

  •  Trecho repetitivo em todoas as alternativas "Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente"... deveria vir no comando da questão...  complicam excessivamente

  • GABARITO: D

    Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente decidir questão prejudicial de cuja solução dependa o mérito da causa, uma vez transitada em julgado a decisão, não será possível a Ovídio rediscutir tal questão em ação futura, por estar protegida pela coisa julgada.

    Vou dar um exemplo, para quem tem dúvidas, que uma vez li no livro do Daniel Amorim:

    caso eu me equivoque, corrijam-me: vamos supor que Jaqueline ajuizou ação de dano moral contra João, alegando que ele descumpriu um contrato. Para saber se Jaqueline tem direito ao dono é preciso saber se realmente há contrato, dai o juiz decidi que o contrato não era válido como questão prejudicial e nega o pedido da Jaque. Dai ela ajuíza nova ação reclamando juros moratórios pelo descumprimento
    daquele mesmo contrato, o juiz não pode julgar procedente, porque não há contrato em virtude da coisa julgada do outro processo. 

  • (A) Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente fixar na sentença a liquidação por procedimento comum para os danos materiais, uma vez transitada em julgado a decisão, a forma de liquidação não poderá ser alterada, por estar protegida pela coisa julgada. ERRADA


    A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença NÃO ofende a coisa julgada.


    (B) Após contraditório prévio e efetivo e uma vez transitada em julgado a decisão do juiz absolutamente competente, não será possível a Ovídio obter alterações no julgado calcadas em supostas modificações de fato ou de direito supervenientes, mesmo se a obrigação de fazer referir-se à relação jurídica de trato continuadoERRADA


    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;


    (C) Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente fixar, na sentença, a técnica da multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez transitada em julgado a decisão, a técnica executiva não poderá ser alterada, por estar protegida pela coisa julgada.  ERRADA


    § 1 o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.


    (D) Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente decidir questão prejudicial de cuja solução dependa o mérito da causa, uma vez transitada em julgado a decisão, não será possível a Ovídio rediscutir tal questão em ação futura, por estar protegida pela coisa julgada.  


    art. 503... § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.


  •  Concordo com o Thiago Furtado. Os requisitos do art. 503, § 1o, do CPC, são cumulativos. Não basta que da solução da questão prejudicial dependa o mérito da causa (inciso I). O engraçado é que acabei de fazer outra questão que cobrava justamente esse conhecimento (FGV/MPE-RJ – Analista do Ministério Público – Processual – 2016), fui fazer essa e errei, veja:


    ENUNCIADO :


    Proposta demanda em face do RIOPREVIDÊNCIA, alegou a parte autora ter sido companheira de um servidor público, já falecido, para pleitear a condenação da autarquia previdenciária fluminense a conceder a pensão por morte que entende lhe ser devida. Citada, a autarquia apresentou, no prazo legal, a sua contestação, negando o vínculo que a autora afirmara ter mantido com o servidor, pugnando pela improcedência do pedido. Encerrada a fase instrutória, com ampla produção de provas, o juiz da causa concluiu, de forma expressa, pela configuração da entidade familiar alegada na inicial, condenando a ré a conceder o benefício previdenciário. Encaminhados os autos ao órgão ad quem, por força da interposição de recurso de apelação e do duplo grau de jurisdição obrigatório, a Câmara Cível confirmou a sentença, advindo, na sequência, o seu trânsito em julgado. No que tange à coisa julgada material formada, de conformidade com a legislação vigente, é correto afirmar que:


    a) os seus limites objetivos alcançam o julgamento da pretensão condenatória e, também, o reconhecimento da existência do vínculo familiar; ERRADA

    (…)

    c) os seus limites objetivos alcançam apenas o julgamento da pretensão condenatória, mas não o reconhecimento da existência do vínculo familiar, já que o órgão julgador não tinha competência ratione materiae para resolver a questão prejudicial como principal; CERTA

    Ou seja, não é suficiente que o mérito dependa da resolução da questão prejudicial, é preciso que o juiz tenha competência para decidir sobre a matéria, sem falar do contraditório. Pensar de modo diverso seria absurdo, caso contrário, um filho do servidor não poderia questionar essa união estável em um processo que discutisse direito hereditário devido ao fato de a questão ter transitado em julgado, sendo que ele sequer teve conhecimento da lide… Teríamos questões de família transitando em julgado em Juizados Previdenciários e Varas de Fazenda Pública!!


    Também estou aberto a questionamentos e a críticas.



  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a forma de liquidação poderá, sim, ser alterada, caso o juiz julgue necessário, pois não está revestida pela coisa julgada. O que a lei processual veda, na fase de liquidação, é que a lide seja novamente discutida ou que a sentença seja modificada (art. 509, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, referindo-se a obrigação à relação jurídica de trato continuado, possíveis modificações de fato ou de direito supervenientes poderão refletir na alteração da decisão. As relações jurídicas continuativas não se acobertam pela coisa julgada material (art. 505, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o valor da multa poderá ser modificado ou, até mesmo, excluído, na fase executiva, a critério do juiz, pois a sua fixação não resta abrangida pela coisa julgada que recai sobre a sentença (art. 537, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 503, §1º, I, CPC/15, senão vejamos: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. §1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito". Afirmativa correta.


    Alternativa E) O fato de o valor da condenação ser inferior a quarenta vezes o salário mínimo, não significa que a ação tenha tramitado segundo o rito dos juizados especiais cíveis. Para que esse rito seja observado, é preciso que o valor da causa observe este limite de valor e - na justiça estadual - que o autor tenha optado por ele. No procedimento comum, o relatório é parte essencial da sentença, não podendo o juiz dispensá-lo (art. 489, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

    Gabarito D

  • A questão prejudicial faz coisa julgada sempre que: depender o mérito, houver contraditório e juiz for competente em razão da matéria.

  • ngm mencionou que na alternativa C fala sobre alterar multa após o transito em julgado. o que nao ocorre no art 537 p1