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Questões de Coisa Julgada no Processo Civil


ID
1476391
Banca
FUNCAB
Órgão
FUNASG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta comrelação ao tema da coisa julgada.

Alternativas

ID
1786840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta, conforme legislação e jurisprudência dominante do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : C


    Art. 181, CPC/73. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Art. 182.do CPC/73. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. (...)

    São exemplos de prazos Peremptórios, os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, réplica e para recorrer. são exemplos de prazos Dilatórios, os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz.


  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    A) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    Vll - pela convenção de arbitragem;

    B) Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

    C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. Deve ser deferido o pedido de suspensão do processo quando assim convencionado pelas partes, desde que não haja prazo processual em curso. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70048727754 RS, Relator: Breno Beutler Junior, Data de Julgamento: 31/05/2012,  Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2012)

    D) Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição

    E) L1060/50, Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
    § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
    CPC/73, Art. 265. Suspende-se o processo:
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;


  • JUSTIFICANDO O ERRO DO ITEM D: A citaçāo determinada e realizada por juízo incompeten NÃO aperfeiçoa a relação processual. Nesse sentido: TJDF - AG 43960520108070000. 1 TURMA CÍVEL. JULGADO EM 12.05.2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - CITAÇÃO - JUÍZO INCOMPETENTE - SÚMULA 366-STJ - APLICAÇÃO À ÉPOCA - CITAÇÃO INVÁLIDA - JUÍZO INCOMPETENTE - RECURSO DESPROVIDO. O CANCELAMENTO DA SÚMULA 366 DO STJ, QUE DETERMINAVA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR VIÚVA E FILHOS DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DO TRABALHO, SE DEU POSTERIORMENTE À AUTUAÇÃO DOS AUTOS JUNTO À VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, SENDO A CITAÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO INCOMPETENTE, NÃO SE APERFEIÇOANDO. FAZ-SE, ENTÃO, NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO, PARA SE ESTABELECER A RELAÇÃO PROCESSUAL.
  • Procurei alguma sumula que fundamente o erro da alternativa "D" e não encontrei. 

    Quanto a sumula 366 do STJ e o julgado compartilhado pelo colega Sexta Feira Treze não me parece pertinente, já que o referido pauta-se em matéria temporal. O processo tramitava antes do cancelamento da sumula, e, por isto, foi aplicada a mesma estando cancelada.  Não é o caso.

    Encontro argumento para a citação ordenada por juiz incompetente angularizar a relação jurídica no fato de que induz litispendência. Ora, se induz litispendência, não pode ser proposta outra demanda idêntica contra o réu, e, portanto, está demanda encontra-se completamente válida. 

    Posso estar enganado, se os colegas tiverem algum fundamento agradeço.

  • Não encontrei erro na assertiva "d". Sobretudo pelo fato de que o dispositivo legal vale-se do termo "e, ainda quando [...]", indicando, na minha ótica, que tanto juiz competente como o incompetente, em obtendo-se por ordem de qualquer deles citação válida, torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Sobre a alternativa D: "Os sujeitos principais da relação jurídica processual são as partes (autor e réu) e o Estado-juiz. Para que a relação processual exista, basta que alguém postule perante um órgão que esteja investido na jurisdição: a existência de um autor (sujeito que pratique o ato inaugural, que tenha personalidade judiciária) e de um órgão investido de jurisdição completa o elemento subjetivo do processo. A relação jurídica processual existe sem réu; para ele, porém, só terá eficácia, somente poderá produzir alguma consequência jurídica, se for validamente citado (art. 219 c/c o art. 263 do CPC-73). (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. 14. ed. re. ampla. e atual. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 244).

  • Justificativa da Cespe p/ anulação


    Conforme ensina a melhor doutrina, o processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. Convém lembrar que validade do processo não se confunde com sua própria existência, e os artigos 214 e 263 do CPC tratam de realidades distintas. Nesse sentido: “Forma‐se o processo no momento da propositura da demanda em juízo, o que ocorre como despacho inicial do juiz ou quando esta seja distribuída a um dos juízos com competência concorrente. Tem‐ se entendido, no entanto, que basta a protocolização da petição inicial no cartório judicial para que se considere proposta a demanda. Uma vez formado o processo (e sua formação independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção – CPC, arts, 267, I e 295), estará ele pendente” (Antonio Carlos Marcato, In CPC Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 754). No mesmo sentido: “O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 262, CPC), considerando‐se proposta a ação e iniciado o processo tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara” (Marinoni e Mitidiero, CPC Comentado artigo por artigo, 2ª Ed., Ed. RT, SP, 2010, pág. 251). 

  • Artigos no NCPC: 485, 487, 313 e 314

  • Acerca da anulação, creio que as alternativas C e D estão corretas, entretanto a C esta mais completa.

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. (Ponto a ser observado na opção D)

  • Me parece que a correção da altenativa C não é absoluta e comporta exceção.

    Vejamos o Enunciado 580 do FPPC: "É admissível o negócio processual estabelecendo que a alegação de existência de convenção de arbitragem será feita por simples petição, com a interrupção ou suspensão do prazo para contestação".

  • Alternativa C de acordo com o NCPC:


    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.




  • 16 C ‐ Deferido c/ anulação

    Conforme ensina a melhor doutrina, o processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. Convém lembrar que validade do processo não se confunde com sua própria existência, e os artigos 214 e 263 do CPC tratam de realidades distintas. Nesse sentido: “Forma‐se o processo no momento da propositura da demanda em juízo, o que ocorre como despacho inicial do juiz ou quando esta seja distribuída a um dos juízos com competência concorrente. Tem‐ se entendido, no entanto, que basta a protocolização da petição inicial no cartório judicial para que se considere proposta a demanda. Uma vez formado o processo (e sua formação independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção – CPC, arts, 267, I e 295), estará ele pendente” (Antonio Carlos Marcato, In CPC Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 754). No mesmo sentido: “O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 262, CPC), considerando‐se proposta a ação e iniciado o processo tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara(Marinoni e Mitidiero, CPC Comentado artigo por artigo, 2ª Ed., Ed. RT, SP, 2010, pág. 251). 

    A) 485, VII, CPC

    B) 487, II, CPC

    C) 313 II CPC

    D) 312 CPC

    E)

    -impugnação ao benefício da gratuidade judiciária: NÃO 100 CPC

    -exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal: NÃO é mais por "exceção", mas na preliminar de contestação

    -suspeição ou impedimento do juiz: SIM 313 III, CPC

  • Gabarito: ANULADA. Resposta preliminar: C.

    Questão bem complexa! Penso que a banca anulou a questão por não haver alternativas corretas.

    Depois de busca exaustiva de fonte que fundamentasse a letra C, achei a decisão do TJDFT quer transcrevo abaixo, no mesmo sentido da questão. Contudo, aparentemente a banca acabou por considerar a alternativa como errada.

    EMBARGOS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE, NO CURSO DE PRAZO PEREMPTÓRIO, COMO O DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES, NA FLUÊNCIA DE PRAZO PEREMPTÓRIO, COMO O DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PROVISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA EM PRAZO JÁ INICIADO CORRE DE MODO PEREMPTÓRIO E FATAL. A PARTE QUE, CONFIADA NESSA SUSPENSÃO PROIBIDA PELO ART-182, DO CPC, NÃO EMBARGA DESDE LOGO, PERDE PELA PRECLUSÃO A FACULDADE DE SE OPOR À EXECUÇÃO. ADEMAIS, DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, PARA QUE O ATO SURTISSE SEUS EFEITOS, EIS QUE, NOS TERMOS DO ART-798, DO CPC, CABE AO JUIZ SIMPLESMENTE DECLARAR SUSPENSA A EXECUÇÃO. (TJDFT, Acórdão n.43563, APC1481285, Relator: MANOEL COELHO 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/1987, Publicado no DJU SEÇÃO 2: 06/04/1988. Pág.: 7)

    Sobre a D, a banca a manteve como considerada errada: a formação do processo independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção. O processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ_2/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_2_JUSTIF_DE_ALTERA____O_ANULA____O_MANUTEN____O_DE_GABARITOS.PDF

    Se a banca concentrou todos os argumentos em demonstrar que a D (que já era considerada errada) está errada e ainda assim anulou a questão, pode se considerar que para ela todas as assertivas estão erradas, inclusive a C, anteriormente considerada a certa.

  • DA CITAÇÃO

    238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406/02 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.


ID
1816447
Banca
UNIOESTE
Órgão
UNIOESTE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre sentença e coisa julgada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

ID
1875742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de sentença e coisa julgada, julgue o item que se segue.

A coisa julgada constituída na ação popular, assim como a constituída na ação civil pública, tem eficácia oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator.

Alternativas
Comentários
  • Lei Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Lei Ação Civil Pública

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

  • A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida somente na lei da ação civil pública, senão vejamos: "Art. 16, Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"; "Art. 18, Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular). A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Afirmativa incorreta.
  • Entendi que a questão fala que a coisa julgada só tem validade no território em que prolatou a sentença. 

  • Afinal... está errada por quê?

     

    Ação Popular -> não menciona o limite da competência territorial do órgão prolator;

    Ação Cviil Pública -> menciona o limite acima referido.

     

    ?

  • Pelo que entendi, lendo o comentário do colega Pedro Martins, nos dois casos a sentença faz coisa julgada oponível erga omnes.

    Mas apenas na ACP a sentença se adstringe aos limites da competência terriotorial do órgão prolator, não havendo essa previsão para a Ação Popular.

     

     

     

     

  • A coisa julgada, em verdade, não comporta limites espaciais, devendo ser observada por todos os órgãos jurisdiconais.

     

    Embora a Le de Ação Civil Pública estabeleça que "a sentença civil fará coisa julgada 'erga omnes', nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (art.16)", quando qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, o STJ firmou entendimento de que "os efeitos e a eeficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos (STJ. AgRg no REsp 1.094.116/DF).

     

    Assim, ante a existência de exceção na previsão legal (...salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas) e manifestação do STJ sobre o tema, o julgamento da assertiva somente poderia ser no sentido de sua incorreção.

     

    Avante!

     

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    A lei da ACP restringe a coisa julgada ao limite de competência territorial do órgão prolator. ex: ação âmbito estadual, justiça local, só vale no município em que prolatada. Enquanto que na ação popular não há esta restrição sobre a coisa julgada, podendo se estender para aonde houve o dano.

    Lei Ação Civil Pública: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.     (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

    Lei Ação Popular: Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida somente na lei da ação civil pública, senão vejamos: "Art. 16, Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"; "Art. 18, Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular). A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Comentário do MARIO JUNIOR é o mais atual e o que reflete a jurisprudência. 

  • Atenção!

    A JURISPRUDÊNCIA NÃO ACOLHE A REDAÇÃO LITERAL DA LCAP, dando-lhe interpretação ampliativa para garantir o direito da coletividade.

    Como colocado pelo colega Mario, embora a Lei de Ação Civil Pública estabeleça que "a sentença civil fará coisa julgada 'erga omnes', nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (art.16)", quando qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, o STJ firmou entendimento de que "os efeitos e a eeficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos (STJ. AgRg no REsp 1.094.116/DF

    Assim, a coisa julgada constituída na ação popular, assim como a constituída na ação civil pública, tem eficácia oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator.

    Cuidado que a CESPE por vezes cobra a redação literal da lei, ainda que a jurisprudência não a acolha: " Segundo o texto expresso da LACP...", aí, sim a questão estaria errada.

    ATENÇÃO 2!! Não confundir com a associação!

    Em maio de 2017, no  (RE) 612043 (tema 499) o STF entendeu que no caso de associações civis, só se tem coisa julgada nos limites territoriais de órgão prolator, e que apenas os associados até aquela data, constantes de lista nominal, poderiam executar o julgado.

     

  • Questão bobalhona!

     

    Ação popular também faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgãos prolator, mas blz! Apenas a ação civil pública contém a previsão de forma expressa.

  • Essa professora que comentou a questão tá mais perdida que cego em tiroteio. PS: e não é a primeira vez. 

  • DIZER O DIREITO

    O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)
    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.
    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?
    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:
    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.
    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

  • A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

  • Em 2017,  o STF decidiu contrariamente ao tema em sede de repercussão geral. Como a questão é de 2016, penso que está desatualizada, pois estaria baseada no entendimento do STJ previsto no EREsp 1134957/SP de 24/10/2016. Como a matéria foi decidida em repercussão geral, o STJ terá que se curvar ao posicionamento do Supremo.

     

    Atenção para esse Informativo do STF de 2017 (repercussão geral):

     

    Para ser beneficiada pela sentença favorável é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador
    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
    STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)
    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.
    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?
    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:
    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.
    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

     

    #ajudamarcinho

  • Complementando excelente comentário do colega Antonio Queiroz (STJ) decisão proferida em sede de Repetitivo:  

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85.

  • Misericórdia essa professora de processo civil do QC! como disse o colega, tá perdida no baile!!! 

     

  • CESPE desgraçada, aposto que eles ainda devem estar rindo do pessoal que errou essa questão.

  • Questão incorreta.

    A coisa julgada na ação popular

    Na Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965), a matéria foi disciplinada no art. 18, que traz a seguinte redação: “A sentença terá eficácia erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Nos demais casos, de procedência ou de improcedência por fundamento outro que não a ausência de provas, há coisa julgada erga omnes, o que significa que a questão de mérito não poderá ser novamente apreciada, ainda que seja proposta ação por outro que não o autor da primeira, na qual se formou a coisa julgada. 

    A coisa julgada na ação civil pública

    Art 16 . “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14769

  • Alternativa: Errada.

     

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão”. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

  • ATENÇÃO PARA AS 2 FORMAS DE PEDIR DA BANCA:

     

     

    SE DE ACORDO COM A JURIS: A eficácia das decisões NÃO é limitada ao território da competência do órgão que prolatou a decisão.

     

    SE DE ACORDO COM A LEI:

    Ação Popular -> não menciona o limite.

    Ação Cviil Pública -> menciona o limite.


     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma?

     

  • Essa professora que comenta não ajuda em nada, fala sério ¬¬'

  • a doutrina costuma afirmar que este art. 16 da lei da acp foi um retrocesso, e caso fosse aplicado literalmente, a acp perderia completamente a razao de ser, porque se limitarmos a eficacia da sentenca a limites geograficos, teria que sempre se ajuizar nova acp, entao o que era para ser instrumento de maior efetivaçao de direitos se tornaria inocuo. por ex. ajuizar acp em porto alegre contra determinada empresa, os efeitos  dessa acp nao poderiam ser aplicados a cidades da regiao metropolitana onde a mesma empresa tambem atua, devendo ser ajuizada nova acp .... por isso o stj tem afastado a aplicacao deste artigo. 

  • Não tem fundamento querer dissociar a extensão dos efeitos da coisa julgada na ação popular e na ACP "só porque numa lei tá escrito e na outra não".

    O processo coletivo é regido pela teoria do diálogo das fontes. Portanto, salvo disposição legal expressa em contrário, onde uma norma for omissa, você aplica as disposições da outra que também compõe o microssistema de tutela de interesses transindividuais.

    Sendo assim, a posição que prevalece no STJ é a de que o artigo 16 da ACP não deve ser aplicado! Os efeitos da coisa julgada abrange os limites objetivos e subjetivos do que for decidido, e não os limites territoriais. E pelo diálogo das fontes, esse raciocínio também deve ser aplicado à ação popular.

  • O único objetivo da questão é saber se o candidato sabe diferenciar o conceito de jurisdição e de competência.

    Mais objetivamente, a questão da divisibilidade ou não de ambas.

    Pois bem:

    Jurisdição = una e indivisível por todo território BR.

    Competência = divisível por território, matéria, instância judicial etc.

    _/\_

  • questãozinha tensa né família; vou tentar descomplicar..

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA & AÇÃO POPULAR

    POSSUEM CARACTERÍSTICAS COMUNS: VISAM ANULAR ATOS QUE LESAM O PATRIMÔNIO PÚBLICO, MEIO AMBIENTE e ETC.

    HÁ UM ELEMENTO MARCANTE EM AMBAS;

    O RESULTADO É ERGA OMNES: OU SEJA, EFICÁCIA OPONÍVEL CONTRA TODOS

    ENTRETANTO e CUMULATIVAMENTE..

    AQUELE FATOR DE "NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA" TERRITORIAL" é APENAS PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    NA AÇÃO POPULAR -NÃO- HÁ A PREVISÃO DE RESTRIÇÃO DA LIMITAÇÃO DENTRO APENAS DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO.

  • Lei Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Lei Ação Civil Pública

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    Percebam, portanto, que, em ambos os casos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, porém, somente no caso da ACP, a lei faz uma restrição, que é o limite da competência do órgão prolator.

  • Curiosidade: Essa assertiva foi utilizada em outro concurso em 2019 pela banca UPENE/IAPE, veja no qc

    Resposta: ERRADO.

    "O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei n.° 7.347/85) estabelece o seguinte:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

    Esse artigo foi alterado pela Lei nº 9.494/97, com o objetivo de restringir a eficácia subjetiva da coisa julgada, ou seja, ele determinou que a coisa julgada na ACP deveria produzir efeitos apenas dentro dos limites territoriais do juízo que prolatou a sentença.

    Em outras palavras, o que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

    A doutrina critica bastante a existência do art. 16 e afirma que ele não deve ser aplicado por ser inconstitucional, impertinente e ineficaz.

    Resumo das principais críticas ao dispositivo (DIDIER, Fredie; ZANETI, Hermes):

    • Gera prejuízo à economia processual e pode ocasionar decisões contraditórias entre julgados proferidos em Municípios ou Estados diferentes;

    • Viola o princípio da igualdade por tratar de forma diversa os brasileiros (para uns irá "valer" a decisão, para outros não);

    • Os direitos coletivos “lato sensu” são indivisíveis, de forma que não há sentido que a decisão que os define seja separada por território;

    • A redação do dispositivo mistura “competência” com “eficácia da decisão”, que são conceitos diferentes. O legislador confundiu, ainda, “coisa julgada” e “eficácia da sentença”;

    • O art. 93 do CDC, que se aplica também à LACP, traz regra diversa, já que prevê que, em caso de danos nacional ou regional, a competência para a ação será do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, o que indica que essa decisão valeria, no mínimo, para todo o Estado/DF.

     

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator? NÃO.

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016."

    fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A eficácia da decisão proferida em ACP não fica limitada ao território do juízo prolator da decisão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/05/2019

  • 8. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (alterado pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. Precedentes.

  • A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida somente na lei da ACP (NÃO TEM ESSA RESTRIÇÃO NA AÇÃO POPULAR)

  • GABARITO: ERRADO

    A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida somente na lei da ação civil pública, senão vejamos:

    "Art. 16, Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova";

    "Art. 18, Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular). A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    FONTE: COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • Somente na ACP há essa restrição de que a eficácia erga omnes será no limite territorial do órgão prolator da decisão.

  • Ação popular -> sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes".

     Ação Civil Pública -> sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da Competência territorial do órgão prolator.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    Lore.Damasceno.

  • ATENÇÃO! A questão está para ser analisada pelo STF.

    Notícias STF

    Segunda-feira, 20 de abril de 2020

    Ministro suspende processos sobre limite territorial de decisões em ações civis públicas

  • http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/stf-atende-pedido-do-pgr-e-marca-data-para-julgar-recurso-sobre-limite-territorial-de-decisoes-em-acao-civil-publica

  • Ação popular -> sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes".

     Ação Civil Pública -> sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da Competência territorial do órgão prolator.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    Lore.Damasceno.

  • Cuidado com a inconst. do 16!!!

    anotar CORRIGINDO: "A coisa julgada constituída na ação civil pública, tem eficácia oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Tal limitação não se repete na ação popular"

    "Art. 16, Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, EXCETO se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova";

    "Art. 18, Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular). A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', EXCETO no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

  • O STF, em julgamento ainda não finalizado, já firmou maioria pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347, por ofensa aos princípios do devido processo legal, da celeridade, da isonomia, da economia processual e da segurança jurídica.

  • ATENÇÃO: 2021 -> Artigo 16 - inconstitucional pelo STF - nesse momento já se tem maioria para declarar inconst. - o julgamento foi cindido por pedido de vista Gilmar Mendes.

    ACOMPANHAR A QUESTÃO

  • Merece atenção a decisão do STF que julgou inconstitucional o art. 16, da Lei nº 7.347 (Lei de Ação Civil Pública):

    "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas", nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, em parte, o Ministro Nunes Marques. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021". [RE 1.101.937, Rel. Min. Alexandre de Moraes]

  • Questão está desatualizada!!!

    Em abr/2021 STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). Com isso, limitação territorial da eficácia de sentença em ação civil pública é inconstitucional.

    https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=463919&ori=1

  • Desatualizada depois da decisão do STF

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • atenção para decisão recente do STF : É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator
  • mesmo com a decisão, eu ainda acho que o gab da questão seria ERRADO, atualmente.

  • CUIDADO!!! INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF EM 2021

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.

    A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 7/4 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (). Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Alexandre de Moraes, apontou que o dispositivo veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos coletivos.

    Ele destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforçou a ideia de que, na proteção dos direitos coletivos, a coisa julgada é para todos (erga omnes) ou ultrapartes, o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial. “Não há qualquer menção na norma à limitação territorial”, frisou.

    O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda que o Plenário, ao homologar o termo aditivo ao acordo coletivo de planos econômicos, estabeleceu que as cláusulas que fazem referência à base territorial abrangida pela sentença coletiva originária devem ser interpretadas favoravelmente aos poupadores, aplicando-se o CDC (Lei 8.078/1990), em detrimento do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública.

    Segundo o relator, a finalidade do dispositivo, apesar de se referir à coisa julgada, foi restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência.

  • A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • DESATUALIZADA

  • Mesmo com a decisão do STF a questão continuaria errrado, não é? Ela estaria desatualizada pq?

  • SIMPLIFICANDO:

    Lei Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Lei Ação Civil Pública

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    Resposta: Errado,

    POIS, os dois casos a sentença faz coisa julgada oponível erga omnes.

    Mas apenas na Ação Civil Pública a sentença se adstringe aos limites da competência territorial do órgão prolator, não havendo essa previsão para a Ação Popular.

     

  • Em 2021, no julgamento do RE 1.101.937, em regime de repercussão geral, o STF julgou inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterado pela Lei 9.494/1997, que limitava a coisa julgada ao limite territorial do juízo prolator da decisão. Além disso, o STF repristinou a redação original do dispositivo, que é a seguinte:

    "Art. 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".


ID
1886350
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, Antônio propõe ação em face de Ovídio, pedindo ordem para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. Após a regular instrução do feito, passa-se à fase decisória. Nesse caso, quanto à sentença, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.503, NCPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    §1º- O disposto no caput aplica-se á resolução de questão prejudicial, decidida expressa ou incidentemente no processo, se:

    I- dessa resolução depender o julgamento do mérito

    II- a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III- o juiz tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    §2º...

  • Estou impressionado com essa Banca. As questões são muito bem feitas! Ainda há esperança...
  • A alternativa tida como correto menciona sobre a impossibilidade de Ovídio rediscutir a questão em ação futura, por estar acobertada pelo fonômeno da coisa julgada. Neste caso, como fica a Ação rescisória? Não se trata de ação???

  • A alternativa tida como correta menciona sobre a impossibilidade de Ovídio rediscutir a questão em ação futura, por estar acobertada pelo fonômeno da coisa julgada. Neste caso, como fica a Ação Rescisória?

    "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

  • questão complicada, prova mais dificil ainda. 

  • São 3 requisitos para que seja possível que a coisa julgada material torne imutável e indiscutível questão prejudicial decidida, expressa e incidentalmente no processo:

    1) dessa resolução depender o julgamento do mérito

    2) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    3) o juiz tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • a) errada - S. 344, STJ
    b) errada - art. 505, I
    c) errada - art. 537, §1º
    d) correta - art. 503, §1º
    e) errada - art. 489, I

  • Organizando os comentários dos colegas:

    RESPOSTA: D

    LETRA A: Sumula 344 do STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”

    LETRA B: Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    LETRA C: Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada:

    - na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou

    - na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    LETRA D: CORRETA:

    Art. 503. § 1° O disposto no caput aplica-se à resolução de QUESTÃO PREJUDICIAL, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (requisitos cumulativos para coisa julgada recair sobre questão incidental)

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, NÃO SE APLICANDO NO CASO DE REVELIA;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    LETRA E: Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

  • Alessandre Silva, tentando responder o seu questionamento, acredito que a questão esta trazendo a regra: - "a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a questão resolvida pela decisão de mérito (CPC anterior sentença) não mais sujeita a recurso - Art. 502 do CPC", regra esta que comporta algumas exceções e dentre estas a que você se referiu - a coisa julgada, que diga-se de passagem é excepcional, extraordinária com o objetivo de afastar absurdos, injustiça, flagrantes, fraudes e infrações a Constituição. Conclui-se que o examinador ao mencionar: - "não será possível a Ovídio rediscutir tal questão em ação futura, por estar protegida pela coisa julgada" final da alternativa correta, queria a regra, que pelo contexto da questão exclui-se a exceção "Ação Recisória". É o que eu acho.   

  • Nana Crivilin isso se aplica apenas no juizado especial, não é o caso. A ideia da questão foi fazer exatamente essa confusão.

  • Acredito que a alternativa e) está correta tambem, pois o enunciado da questão não afastou a possibilidade de a causa ter sido ajuizada no juizado especial. 

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a forma de liquidação poderá, sim, ser alterada, caso o juiz julgue necessário, pois não está revestida pela coisa julgada. O que a lei processual veda, na fase de liquidação, é que a lide seja novamente discutida ou que a sentença seja modificada (art. 509, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, referindo-se a obrigação à relação jurídica de trato continuado, possíveis modificações de fato ou de direito supervenientes poderão refletir na alteração da decisão. As relações jurídicas continuativas não se acobertam pela coisa julgada material (art. 505, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o valor da multa poderá ser modificado ou, até mesmo, excluído, na fase executiva, a critério do juiz, pois a sua fixação não resta abrangida pela coisa julgada que recai sobre a sentença (art. 537, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 503, §1º, I, CPC/15, senão vejamos: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. §1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O fato de o valor da condenação ser inferior a quarenta vezes o salário mínimo, não significa que a ação tenha tramitado segundo o rito dos juizados especiais cíveis. Para que esse rito seja observado, é preciso que o valor da causa observe este limite de valor e - na justiça estadual - que o autor tenha optado por ele. No procedimento comum, o relatório é parte essencial da sentença, não podendo o juiz dispensá-lo (art. 489, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Resposta: alternativa D, conforme art. 503, parágrafo 1, inciso I, NCPC.

  • Cara colega, Nana Crivilin, no meu entedimento a questão E está errada, pois fala em "motivação de maneira sucinta". A motivação jamais pode ser sucinta, e, sim, exauriente, sob pena de nulidade. (art. 489, §1º do CPC).

  • Sobre as controvérsias, não se aplica a L. 9.099 nessa questão, pois o enunciado diz expressamente que se refere à Lei. 13.105/15. Então, a "E" tá errada mesmo.

    Sobre a "D" estar errada por caber rescisória, creio que a palavra-chave que afasta a rescisória é REDISCUTIR. A rescisória não permite que a questão de mérito seja rediscutida, mas que a decisão seja rescindida nas hipóteses previstas. Além disso, a frase remete diretamente ao texto literal do artigo 503, §1º, afastando a possibilidade de se questionar essa eventual exceção, pois trata só da formação de coisa julgada. 

  • a) Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente fixar na sentença a liquidação por procedimento comum para os danos materiais, uma vez transitada em julgado a decisão, a forma de liquidação não poderá ser alterada, por estar protegida pela coisa julgada. ERRADA-SÚMULA 344 STJ «A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.» A FORMA DE LIQUIDAÇÃO PODE SIM SOFRER ALTERAÇÃO. 

     b) Após contraditório prévio e efetivo e uma vez transitada em julgado a decisão do juiz absolutamente competente, não será possível a Ovídio obter alterações no julgado calcadas em supostas modificações de fato ou de direito supervenientes, mesmo se a obrigação de fazer referir-se à relação jurídica de trato continuado. ERRADA. EIS QUE ESSA ALTERNATIVA TRAZ UMA DAS EXCEÇÕES DO ARTIGO 505 DO NCPC, QUE DIZ QUE NENHUM JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAS À MESMA LIDE, SALVO: I- SE, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO, SOBREVEIO MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO, CASO EM QUE PODERÁ A PARTE PEDIR A REVISÃO DO QUE FOI ESTATUÍDO NA SENTENÇA; II- NOS DEMAIS CASOS PRESCRITOS EM LEI; 

     c) Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente fixar, na sentença, a técnica da multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez transitada em julgado a decisão, a técnica executiva não poderá ser alterada, por estar protegida pela coisa julgada. ERRADO- SEGUNDO O PARÁGRAFO 1o DO ART. 537 DO NCPC, O JUIZ PODERÁ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, MODIFICAR O VALOR OU A PERIDIOCIDADE DA MULTA VINCENDA OU EXCLUÍ-LA, CASO VERIFIQUE QUE: I- SE TORNOU INSUFICIENTE OU EXECESSIVA; II- O OBRIGADO DEMONSTROU CUMPRIMENTO PARCIAL SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO OU JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPERIMENTO;   

     d) Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente decidir questão prejudicial de cuja solução dependa o mérito da causa, uma vez transitada em julgado a decisão, não será possível a Ovídio rediscutir tal questão em ação futura, por estar protegida pela coisa julgada.  CORRETO- FALA-SE AQUI DE COISA JULGADA, PREVISTA NO ART. 503 DO NCPC- A DECISAO QUE JULGAR TOTAL OU PARCIALMENTE O MÉRITO TEM FORÇA DE LEI NOS LIMITES DA QUESTÃO PRINCIPAL EXPRESSAMENTE DECIDIDA. SE APLICA QUANDO À RESOLUÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL, DECIDIDA EXPRESSA E INCIDENTALMENTE NO PROCESSO, SE: DESSA RESOLUÇÃO DEPENDER O JULGAMENTO DE MÉRITO; A SEU RESPEITO TIVER HAVIDO CONTRADITÓRIO PRÉVIO E EFETIVO NÃO SE APLICANDO NO CASO DE REVELIA; O JUIZO TIVER COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DA PESSOA PARA RESOLVER COMO QUESTÃO PRINCIPAL;

     e) Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente reconhecer, em sentença, que o valor da indenização é menor do que 40 salários mínimos nacionais, a motivação poderá ser feita de maneira sucinta, omitindo-se o relatório. SOMENTE SE FOR PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL, O QUE DEVE TER SIDO ESTABELECIDO PREVIAMENTE. 

  • Muito embora a questão para assinalar fosse encontrada por eliminação, entendo questionável a alternativa D.

     

    "Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente decidir questão prejudicial de cuja solução dependa o mérito da causa, uma vez transitada em julgado a decisão, não será possível a Ovídio rediscutir tal questão em ação futura, por estar protegida pela coisa julgada."

     

    Para fazer coisa julgada é necessário a cumulação de todos os requisitos do art. 503, §1º, I, II e III do CPC/2015. Então, nesse caso, me parece que Ovídio poderia rediscutí-lo, uma vez que não basta somente que a questão prejudicial seja necessária para a resolução do mérito da principal, ainda mais, que haja contraditório prévio e efetivo e o juízo tenha competência em razão da metéria e da pessoa para analisar a prejudicial como ação principal.

     

    Estou aberto a críticas.

  • Thiago, 

     

    A alternativa "D" preencheu todos os requisitos do art. 503, §1º, I, II e III do CPC/2015. Veja:

     

     

    "Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente decidir questão prejudicial de cuja solução dependa o mérito da causa, uma vez transitada em julgado a decisão, não será possível a Ovídio rediscutir tal questão em ação futura, por estar protegida pela coisa julgada." 

  • só eu que li "incompetente" em todas alternativas? kkkk seria cômico se não fosse trágico :(

  •  Trecho repetitivo em todoas as alternativas "Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente"... deveria vir no comando da questão...  complicam excessivamente

  • GABARITO: D

    Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente decidir questão prejudicial de cuja solução dependa o mérito da causa, uma vez transitada em julgado a decisão, não será possível a Ovídio rediscutir tal questão em ação futura, por estar protegida pela coisa julgada.

    Vou dar um exemplo, para quem tem dúvidas, que uma vez li no livro do Daniel Amorim:

    caso eu me equivoque, corrijam-me: vamos supor que Jaqueline ajuizou ação de dano moral contra João, alegando que ele descumpriu um contrato. Para saber se Jaqueline tem direito ao dono é preciso saber se realmente há contrato, dai o juiz decidi que o contrato não era válido como questão prejudicial e nega o pedido da Jaque. Dai ela ajuíza nova ação reclamando juros moratórios pelo descumprimento
    daquele mesmo contrato, o juiz não pode julgar procedente, porque não há contrato em virtude da coisa julgada do outro processo. 

  • (A) Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente fixar na sentença a liquidação por procedimento comum para os danos materiais, uma vez transitada em julgado a decisão, a forma de liquidação não poderá ser alterada, por estar protegida pela coisa julgada. ERRADA


    A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença NÃO ofende a coisa julgada.


    (B) Após contraditório prévio e efetivo e uma vez transitada em julgado a decisão do juiz absolutamente competente, não será possível a Ovídio obter alterações no julgado calcadas em supostas modificações de fato ou de direito supervenientes, mesmo se a obrigação de fazer referir-se à relação jurídica de trato continuadoERRADA


    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;


    (C) Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente fixar, na sentença, a técnica da multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez transitada em julgado a decisão, a técnica executiva não poderá ser alterada, por estar protegida pela coisa julgada.  ERRADA


    § 1 o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.


    (D) Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente decidir questão prejudicial de cuja solução dependa o mérito da causa, uma vez transitada em julgado a decisão, não será possível a Ovídio rediscutir tal questão em ação futura, por estar protegida pela coisa julgada.  


    art. 503... § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.


  •  Concordo com o Thiago Furtado. Os requisitos do art. 503, § 1o, do CPC, são cumulativos. Não basta que da solução da questão prejudicial dependa o mérito da causa (inciso I). O engraçado é que acabei de fazer outra questão que cobrava justamente esse conhecimento (FGV/MPE-RJ – Analista do Ministério Público – Processual – 2016), fui fazer essa e errei, veja:


    ENUNCIADO :


    Proposta demanda em face do RIOPREVIDÊNCIA, alegou a parte autora ter sido companheira de um servidor público, já falecido, para pleitear a condenação da autarquia previdenciária fluminense a conceder a pensão por morte que entende lhe ser devida. Citada, a autarquia apresentou, no prazo legal, a sua contestação, negando o vínculo que a autora afirmara ter mantido com o servidor, pugnando pela improcedência do pedido. Encerrada a fase instrutória, com ampla produção de provas, o juiz da causa concluiu, de forma expressa, pela configuração da entidade familiar alegada na inicial, condenando a ré a conceder o benefício previdenciário. Encaminhados os autos ao órgão ad quem, por força da interposição de recurso de apelação e do duplo grau de jurisdição obrigatório, a Câmara Cível confirmou a sentença, advindo, na sequência, o seu trânsito em julgado. No que tange à coisa julgada material formada, de conformidade com a legislação vigente, é correto afirmar que:


    a) os seus limites objetivos alcançam o julgamento da pretensão condenatória e, também, o reconhecimento da existência do vínculo familiar; ERRADA

    (…)

    c) os seus limites objetivos alcançam apenas o julgamento da pretensão condenatória, mas não o reconhecimento da existência do vínculo familiar, já que o órgão julgador não tinha competência ratione materiae para resolver a questão prejudicial como principal; CERTA

    Ou seja, não é suficiente que o mérito dependa da resolução da questão prejudicial, é preciso que o juiz tenha competência para decidir sobre a matéria, sem falar do contraditório. Pensar de modo diverso seria absurdo, caso contrário, um filho do servidor não poderia questionar essa união estável em um processo que discutisse direito hereditário devido ao fato de a questão ter transitado em julgado, sendo que ele sequer teve conhecimento da lide… Teríamos questões de família transitando em julgado em Juizados Previdenciários e Varas de Fazenda Pública!!


    Também estou aberto a questionamentos e a críticas.



  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a forma de liquidação poderá, sim, ser alterada, caso o juiz julgue necessário, pois não está revestida pela coisa julgada. O que a lei processual veda, na fase de liquidação, é que a lide seja novamente discutida ou que a sentença seja modificada (art. 509, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, referindo-se a obrigação à relação jurídica de trato continuado, possíveis modificações de fato ou de direito supervenientes poderão refletir na alteração da decisão. As relações jurídicas continuativas não se acobertam pela coisa julgada material (art. 505, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o valor da multa poderá ser modificado ou, até mesmo, excluído, na fase executiva, a critério do juiz, pois a sua fixação não resta abrangida pela coisa julgada que recai sobre a sentença (art. 537, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 503, §1º, I, CPC/15, senão vejamos: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. §1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito". Afirmativa correta.


    Alternativa E) O fato de o valor da condenação ser inferior a quarenta vezes o salário mínimo, não significa que a ação tenha tramitado segundo o rito dos juizados especiais cíveis. Para que esse rito seja observado, é preciso que o valor da causa observe este limite de valor e - na justiça estadual - que o autor tenha optado por ele. No procedimento comum, o relatório é parte essencial da sentença, não podendo o juiz dispensá-lo (art. 489, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

    Gabarito D

  • A questão prejudicial faz coisa julgada sempre que: depender o mérito, houver contraditório e juiz for competente em razão da matéria.

  • ngm mencionou que na alternativa C fala sobre alterar multa após o transito em julgado. o que nao ocorre no art 537 p1


ID
1901365
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proposta demanda em face do RIOPREVIDÊNCIA, alegou a parte autora ter sido companheira de um servidor público, já falecido, para pleitear a condenação da autarquia previdenciária fluminense a conceder a pensão por morte que entende lhe ser devida. Citada, a autarquia apresentou, no prazo legal, a sua contestação, negando o vínculo que a autora afirmara ter mantido com o servidor, pugnando pela improcedência do pedido. Encerrada a fase instrutória, com ampla produção de provas, o juiz da causa concluiu, de forma expressa, pela configuração da entidade familiar alegada na inicial, condenando a ré a conceder o benefício previdenciário. Encaminhados os autos ao órgão ad quem, por força da interposição de recurso de apelação e do duplo grau de jurisdição obrigatório, a Câmara Cível confirmou a sentença, advindo, na sequência, o seu trânsito em julgado. No que tange à coisa julgada material formada, de conformidade com a legislação vigente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    De acordo com o NCPC:

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    (...)

     

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

  • Conforme o NCPC, art. 503, § 1º, a força de coisa julgada alcança a questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo se dessa resolução depender o seu julgamento de mérito, tiver havido contraditório prévio e efetivo e o juízo tiver competência. 

     

    A quetão da união estável neste caso hipotético da prova é uma questão prejudicial. Logo, para o NCPC, ela poderia ser abarcada pela coisa julgada. 

     

    Então, a questão se resume no seguinte: se o Juízo tinha competência em razão da matéria para decidir, a união estável estará coberta pela coisa julgada. Se o Juízo não tinha, não estará, por força do inciso III, do § 1º, do art. 503. Exemplo: num foro da capital é provável que a matéria previdenciária fosse decidida por Vara de Fazenda Pública e a questão da união estável por Vara de Família. Neste caso, a competência de juízo é absoluta. No entanto, se a matéria fosse julgada em comarca de vara única, estas competências se concentrariam na mão de um único juiz. Neste caso, ele seria competente em razão da matéria para julgar a questão e a coisa julgada abarcaria a união estável. 

     

    A questão só pode ser resolvida por apresentar apenas uma dessas duas hipóteses. Na Letra B, ela fala em propositura de ação declaratória incidental, que deixou de existir no NCPC. Então, só restou a Letra C como opção. 

  • Leandro está correto.

    O NCPC não leva à resposta letra C. A questão não diz onde foi proposta a ação. Se a ação tiver sido proposta em comarca de vara única, haveria competencia em razão da materia para decidir incidentalmente, com força de coisa julgada, a questão da união estável.

     

    NCPC, art.52. ... Parágrafo único.  "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado."

     

    Alguém sabe se o Rio de Janeiro tem legislação prevendo competência exclusiva de alguma vara nas ações contra o Rioprevidência?

     

    Por fim, a questão não diz quando a ação foi proposta. E vejam:

     

    NCPC:

    "Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal."

     

    "Art. 1.054.  O disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973."

     

  • Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    <<<<< Vara da Fazenda Vs. Vara de Família.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 503, caput e §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. §1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". Sendo o juízo competente para decidir as questões relativas à Fazenda Pública, e não relativas à família, não há que se falar em formação de coisa julgada material em relação à questão prejudicial por não restar preenchido o requisito constante no inciso III do dispositivo legal transcrito.

    Resposta: Letra C.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 503, caput e §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. §1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". Sendo o juízo competente para decidir as questões relativas à Fazenda Pública, e não relativas à família, não há que se falar em formação de coisa julgada material em relação à questão prejudicial por não restar preenchido o requisito constante no inciso III do dispositivo legal transcrito.

    Fonte: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)



     

  • Como pode o examinador esperar que o examinando assinale uma alternativa que pregue pela incompetência do juízo, quando a própria questão não informa em qual foi ajuizada a ação? A Lei 13.105/2015 não extinguiu as hipóteses de comarcas com vara única. Em Casimiro de Abreu, Paraty e Piraí, comarcas existentes no Estado do Rio de Janeiro, funciona Vara Única.  

  • Para que a questão prejudicial abordada no curso do processo tenha força de coisa julgada deverá preencher os requisitos que são cumulativos, ou seja, se faltar 1 não faz coisa julgada. Requisitos:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito (o caso preencheu esse requisito, realmente pra dar o benefício tinha que ver se tinha união estável)

    II - a seu respeito tiver contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia (parece também que teve isso no caso exposto, o examinador não comentou nada)

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal (como tinha uma autarquia envolvida, com certeza não era vara de família.. e vocês sabem que pra reconhecer união estável como questão principal é da vara de família)

    Logo, a questão incidental não preencheu todos os requisitos do art. 503 e, portanto, não faz coisa julgada. GABARITO C

  • Leandro arrasou!!! 

  • Parabéns pelo comentário, Leandro!

  • Muito boa questão. São essas e outras que nos faz er esperança em ver provas melhores, que nos cobrem por intermédio de casos o raciocínio jurídico e a aplicação da norma ou não. Parabéns FGV por essa.

  • Penso que a questão deva ser anulada, porque, como bem exposto pelo colega Julio Paulo, o enunciado não informa quando a ação foi proposta (o que é relevante para os fins do art. 1054 do CPC-15) nem o órgão julgador, se vara única ou Vara da Fazenda Pública (o que também é relevante para os fins do art. 503, § 1o, III, do CPC-15). Conforme essas variantes, podem ser corretas tanto as alternativas A, B ou C. Como fica o candidato? Teria que pressupor que a ação foi proposta já na vigência do CPC/2015 e, ainda, que a comarca contava com juízos diferentes para causas de família e da fazenda pública. Complicadíssimo...

  •  a)os seus limites objetivos alcançam o julgamento da pretensão condenatória e, também, o reconhecimento da existência do vínculo familiar;

     b)os seus limites objetivos alcançam apenas o julgamento da pretensão condenatória, mas não o reconhecimento da existência do vínculo familiar, já que não foi proposta ação declaratória incidental em relação à questão prejudicial, que, assim, só pôde ser apreciada incidenter tantum;

     c)os seus limites objetivos alcançam apenas o julgamento da pretensão condenatória, mas não o reconhecimento da existência do vínculo familiar, já que o órgão julgador não tinha competência ratione materiae para resolver a questão prejudicial como principal; 

     d)os seus limites subjetivos alcançam ambas as partes do processo e, também, o Estado do Rio de Janeiro e os parentes do servidor falecido;

     e)os seus limites subjetivos não alcançam a autarquia previdenciária, já que esta atuou no feito como mera substituta processual do Estado do Rio de Janeiro. 

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • Não entendi o comentário do Leandro. Tampouco os comentários do professor puderam ajudar...

    Ele diz que, se fosse vara única, a questão prejudicial seria abarcada pela Coisa Julgada. Depois diz que "A questão só pode ser resolvida por apresentar apenas uma dessas duas hipóteses." 

    Mas na alternativa "A", encontra-se justamente a hipótese que ocorreria caso fosse Vara Única, ou seja, a coisa julgada abrangeria tanto a questão principal quanto a incidental. Haveria duas respostas corretas, então?

    Outra dúvida é com relação à Câmara Cível... uma vez que, apesar de mantida a sentença, ocorreu sua substituição pelo acórdão prolatado, não haveria posterior causa de abrangência da Coisa Julgada Material em relação à questão prejudicial, visto que o órgão colegiado detinha a competência para decidir tanto sobre a concessão de pensão, quanto à existência de União Estável (considerando que seja essa a competência da Câmara no RJ)? E, nesse caso, não seria correta a alternativa "A"?

    Quem puder ajudar, muito agradecido.

  • Luis Cagnin, quem tem competência para decidir sobre união estável é a vara de familia, deveria se abrir outro processo para isso.

    Contudo, se na comarca fosse vara única, o juiz dessa comarca teria essa competencia tb, só penso que mesmo nessa hipótese, deveria ainda sim, abrir um processo de reconhecimento de união estável, ou então, o fazê-lo em cartório extrajudicial, que é mais rápido e fácil.

    A resposta é a "c" mesmo. 

  • Luis Cagnin e Fernanda Rocha, na verdade me parecem ter razão o Luis e outros colegas que comentaram no sentido de haver duas respostas possíveis, conforme a comarca tenha vara única (letra A) ou varas especializadas de fazenda e família (letra C).

     

    O examinador não deu qualquer indicação de que a comarca teria varas especializadas (por que presumir que havia varas especializadas e não vara única?) e, portanto, a questão comporta as duas respostas. Aliás, comportaria também a letra B, se a ação tivesse sido ajuizada antes do início da vigência do NCPC, conforme art. 1.054.

     

    Apesar de ser uma questão inteligente, pecou nessas omissões.

  • Roberto Filho, com todo respeito, acho que estás viajando um pouco... no bom sentido, naquele que nos faz pensar mais sobre o assunto.

    Mas quanto ao juiz da Vara Única poder julgar crime de estelionato incidentalmente em processo civil, é evidente que não seria o caso, nem que se adotasse nossa interpretação abaixo. Isso é evidente, pois não se trata de processo penal, o NCPC está regulando o processo civil... tampouco há qualquer formalidade do processo penal, como denúncia, interrogatório, etc. Esse argumento não se sustenta, portanto.

    Com relação a ser à necessidade de ingresso dos herdeiros para julgar a União Estável, acredito que esse trecho do art. 503 responde a questão:

    "... nos limites da questão principal expressamente decidida."

    No caso, está se discutindo União Estável para fins previdenciários, e nesses estritos limites será ela decidida, fazendo lei unicamente entre as partes. Se porventura os herdeiros vierem a discutir em ação futura a existência de União Estável, vindo a ser declarada sua inexistência, a RIOPREVIDÊNCIA poderia mover ação rescisória fundada no art. 966, VII (acredito que seja fundada nesse inciso VII - prova nova - e não no inciso VIII - erro de fato - pois este somente é possível quando o erro de fato conste dos próprios autos cuja coisa julgada se pretende rescindir).

  • Concordo com todos que sentiram falta da indicação do Juízo a qual foi distribuída a demanda. Questão passível de anulação.

  • Eu acertei a questão, mas entendo e concordo com o raciocínio dos colegas.

    Meu raciocínio: a questão da união estável não pode ser resolvida em um processo que trata sobre questão de pensão por morte (seja em locais com vara única ou não). São processos diferentes, sendo o mesmo juiz ou não que julgará. 

    O juiz que julgou o processo da pensão entendeu que ela era companheira e ponto.

    Mas, por exemplo, se ela entrar com um inventário vai poder utilizar dessa sentença para indicar que é meeira? NÃO! 

    Assim, os limites objetivos da coisa julgada alcançam apenas o julgamento da pretensão condenatória. 

    Quanto a segunda parte vou colacionar julgado do TJRJ.

     

  • Quanto a segunda parte. Achei esse julgado do TJRJ (dividi-lo-ei em três partes por conta dos caracteres):

     

    PARTE 1:

     

    "0161279-65.2015.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO - Juiz(a) ENRICO CARRANO - Julgamento: 07/04/2016 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB. ​Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal da Fazenda Pública Autos n.º 0161279-65.2015.8.19.0001. Recorrente: Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência. Recorrido: J*************************. EMENTA. Postulação para condenação da autarquia previdenciária a concessão de pensão por morte de companheiro. Escritura declaratória de união estável. Demonstração da condição de dependente do segurado consoante dispõe o art. 14, I e §3º da Lei n.º 5.260, de 11/06/2008. Possibilidade de exame da questão prejudicial ainda que relativa à matéria de família na fundamentação. Fundamentação que não tem o condão de transformar a questão em coisa julgada material. Conhecimento do recurso e desprovimento para manter a sentença de primeiro grau. RELATÓRIO. Na espécie, o Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão para incluir a autora/recorrida no quadro de pensionistas, com o pagamento da pensão/benefício a que a faz jus, na qualidade de convivente do de cujus, bem como pagamento dos proventos previdenciários pretéritos com data retroativa a 08/01/2015, com correções desde a data do óbito do segurado e juros legais a partir da citação. Recurso do réu pela improcedência da pretensão. VOTO. O art. 14, I e §3º da Lei n.º 5.260, de 11/06/2008 estabelece: "Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados; (...) § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos dos artigos 1723 a 1727 do Código Civil, equiparada, para os efeitos desta Lei, ao casamento."

     

    Julgado publicado em 15 de fevereiro de 2016.(ANTIGO CPC).

  • PARTE 2:

     

     

    Nesse sentido, a recorrida demonstra, nos autos, os requisitos do dispositivo legal aplicável à espécie, a teor da escritura declaratória de união estável de fls.26/27. Não há que se falar, outrossim, em litisconsórcio do espólio, certo, ainda, em que pese a incompetência absoluta em razão da matéria a declaração judicial da existência de união estável, não havendo dúvida ante o disposto no art. 85, I, alínea g, do CODJERJ que o Juízo a quo não possui competência, não há, em momento algum, pedido em tal sentido nos autos, tão somente havendo o pleito de reconhecimento do direito a percepção de pensão, com a condenação do demandado ao pagamento das verbas pretéritas. Evidente, assim, que a questão prejudicial a ser analisada, qual seja, se existiu ou não a necessária união estável para justificar a concessão da pensão, deve se dar na fundamentação, não fazendo assim coisa julgada. Registre-se não existir nenhuma limitação quanto ao reconhecimento de vínculos de direito de família para fundamentar um julgado sobre a matéria para a qual é competente o Juizado Fazendário. Tal reconhecimento, é claro, consistirá tão só da ratio decidendi do provimento de mérito, sem aptidão para a formação de coisa julgada. Nada disso esvazia a competência.

     

    Julgado publicado em 15 de fevereiro de 2016.(ANTIGO CPC).

  • PARTE 3:

     

     

    "No sentido do texto: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO MERAMENTE PREJUDICIAL, QUE NÃO SUBTRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA APRECIAR MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PRESENTES AS CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. Agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou as questões preliminares de defesa arguidas pela agravante ré em sua peça de bloqueio. 1. Na espécie versada, o mérito sobre o qual incidirá provimento jurisdicional é o alegado direito da autora ao pensionamento; não incidirá coisa julgada material acerca da existência de união estável, que é mera questão prejudicial cuja apreciação há de plasmar tão somente a fundamentação do julgado. 2. É impróspera a tese de ilegitimidade ativa ad causam, pois que é inequívoca a relação de pertinência subjetiva entre as partes e a res in judicium deducta. 3. Igualmente vazia a tese de ausência de interesse processual; o substrato da postulação da autora atende a um juízo de adequação lógico-jurídica entre uma pretensão útil e a via processual necessária para satisfazê-la. 4. O provimento da ação de reconhecimento de união estável é declaratório e não constitutivo: não cria nenhuma nova situação jurídica, apenas reconhece aquela já existente. Levar a sério a tese recursal da agravante implicaria reconhecer condição específica para o regular exercício do direito de ação sem a respectiva e necessária previsão legal. 5. Recurso ao qual se nega seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC." (TJRJ - TERCEIRA CAMARA CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006540-11.2013.8.19.0000 DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 19/02/2013)". Registre-se, ainda, como já acima consignado, que foi demonstrado, nos autos, os requisitos do art. 14, I e §3º da Lei n.º 5.260, de 11/06/200, a teor da escritura declaratória de união estável de fls.26/27 e, mesmo, apenas para argumentar, sendo o Juízo de Família o competente para apreciar eventual pleito declaratório de união estável - que inexiste nos autos - não possui competência para apreciar o pedido de concessão de pensão, matéria afeta ao Juízo a quo. Assim, voto no sentido do conhecimento do recurso e seu desprovimento, para manter a sentença de primeiro grau de fls.72/73 tal como concebida. Sem custas ante a isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, na forma do art. 20, 4º do CPC. Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2016. Enrico Carrano Juiz Relator"

     

    15 de fevereiro de 2016.(ANTIGO CPC).

  • Concurseira Souza, veja que o acórdão que vc colou é de 15 de fevereiro de 2.016, ou seja, ainda não estava em vigor o NCPC.

    Com a entrada em vigor do NCPC, as questões prejudiciais decididas na fundamentação passam a ser albergadas pela Coisa Julgada (sem necessidade da antiga ação declaratória incidental), desde que preenchidos requisitos previstos no NCPC.

    A celeuma da questão é justamente o preenchimento de tais requisitos: caso fosse Vara Única, seria competente o Juízo, havendo Coisa Julgada da questão Prejudicial. Se fosse Vara especializada da Fazenda Pública, não seria competente o Juízo, não fazendo Coisa Julgada...

  • Lucas, você está certo.
    Mas eu apenas indiquei de qual julgado foi retirada a questão, não quis entrar no mérito se ela é recorrível ou não. :D


    A prova foi aplicada em 01/05/2016.


    E no edital consta: "* Observação comum aos pontos relacionados a Direito Processual Civil: serão exigidos conhecimentos relativos à Lei nº 5.869/73 (e demais alterações) e à Lei nº 13.105/15 (e eventuais alterações), em razão da peculiaridade temporal referente à codificação processual civil, além de demais leis especiais que estabeleçam interface com os pontos ora divulgados." Fonte: http://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/concursos/mprj/Edital_MPRJ_29_03_2016_-_RETIFICADO-2aretif-hjrfbsdjk13546851.pdf

     

    A confusão deve estar aí. A questão foi classificada como Novo CPC, mas versa sobre o CPC antigo.

    Inclusive vou colocar essa ressalva nos comentários. 

    Obrigada!
     

  • Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites
    da questão principal expressamente decidida.
    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e
    incidentemente no processo, se:
    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
    O juízo é competente para decidir as questões relativas à Fazendo Pública, e não relativas ao Direito de Família. Nesse caso, há reconhecimento do vínculo tão somente para fins de discussão da pensão. Além disso, não há que se falar em formação de coisa julgada material em relação à questão prejudicial.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Questão ambígua, deixando margem a interpretações diferentes, com pelo menos duas possibilidades de alternativa correta. Portanto, passível de recurso e anulação. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 503, caput e §1º, do CPC/15, que ass...

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 503, caput e §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. §1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". Sendo o juízo competente para decidir as questões relativas à Fazenda Pública, e não relativas à família, não há que se falar em formação de coisa julgada material em relação à questão prejudicial por não restar preenchido o requisito constante no inciso III do dispositivo legal transcrito.

    Resposta: Letra C.

  • O Professor de Direito Processual Civil do QC não entra no cerne da questão, apenas concorda com o gabarito do examinador.

     Como pode o juízo deferir pelo pedido de pensão se ele não tinha competência, em razão da matéria, para resolver a questão prejudicial (verificação do vínculo familiar), que é patente para decidir pela concessão do referido pedido. Ou ele entra no mérito e resolve a questão prejudicial, ou esse processo padece de nulidade. Caso venha a decidir pelo vínculo familiar, a resposta da questão seria a alternativa "A". Essa é minha humilde opinião.

  • Nossa, essa FGV é um inferno de banca! Chega a ser desleal

  • ... mas e se for vara única na comarca? :o .. fica o questionamento.

  • Marquei a alternativa C.

    Acertei porque tive que presumir - extremamente perigoso e a questão não indica em nenhum momento - que a ação foi distribuída, logo, há mais de uma juízo (Vara Cível, Vara de Família) e que havia Vara de Fazenda Pública e que a ação foi distribuída para a Vara de Fazenda Pública (Eu sei que no RJ há, porém a questão em nenhum momento informa) e aí a questão do reconhecimento da união estável era da competência da Vara de Família.

    Logo, o juízo da Vara de Fazenda Pública não era competente para apreciar de forma exauriente a união estável, a ponto de possibilitar a formação da coisa julgada material em relação a esta questão prejudicial.

    OBS: Pode ser que no edital do concurso tenha sido exigido a Lei Orgânica do TJ/RJ e/ou a Constituição do RJ, e aí ao invés de se presumir, o candidato deveria ser basear nela, além do tópico coisa julgada no CPC, apesar de ser estranho constar numa prova de MPE.

    LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Seção VI 
    Dos Juízos de Direito de Família

    Art. 43 Compete aos juízes de direito em matéria de família:

    I - processar e julgar:
    e) ações decorrentes de união estável hetero ou homo afetivas;

     

    Seção VII 
    Dos Juízos de Direito de Fazenda Pública

    Art. 44 Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas;

  • Vara da Fazenda Pública não julga matérias atinentes à Vara de Família. Portanto, no que pertine a questões de vínculo afetivo, não faz coisa julgada.

  • Questão extremamente inteligente. Cai na pegadola do malandro.

  • Questão muito boa! 

  • Em 02/05/2018, às 12:22:50, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 21/03/2018, às 12:13:39, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 22/09/2017, às 20:52:33, você respondeu a opção A.

    :((

     

  • Os 3 requisitos dos incisos do art. 503 do NCPC são cumulativos e, no caso da questão, não foi cumprido o terceiro. Isto porque a questão prejudicial é sobre união estável, sendo competência da vara da família. Como o juiz prolator da sentença é o da Fazenda Pública, é incompetente em razão da matéria. Não forma coisa julgada material da questão prejudicial portanto.

  • A pretensão nesse caso é a condenação da autarquia previdenciária, ninguém pediu reconhecimento de união estável. A união estável é questão de fato, que não faz coisa julgada. Ademais, a vara da fazenda não teria competência. E se fosse vara única? Ainda assim não faria coisa julgada, pois é questão fática. O que o autor pediu na inicial? A condenação ou o reconhecimento da união estável? Ou ambos? A condenação, apenas. Logo, a união estável é questão de fato, apenas. Lembrando que o juiz sempre está adstrito ao pedido e, em momento algum, houve o pedido de reconhecimento de união estável; só foi levantada a existência dessa união.

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • O juízo fazendário de primeiro grau não tinha competência para conhecer e julgar a questão incidental de reconhecimento de vínculo familiar em razão de sua incompetência ratione materiae. Contudo, o órgão ad quem, qual seja, a Câmara cível, o possuia, e como se sabe, o efeito devolutivo dos recursos devolve todo o conhecimento da matéria impugnada ao tribunal. Assim, a câmara cível ao confirmar a sentença de primeiro grau competência em razão da matéria para reconhecer o vínculo familiar, devendo a coisa julgada, por tal motivo, abranger essa questão incidental. Gabarito passível de, no mínimo, discussão.
  • NCPC; Art. 503; §1º

    O juízo é competente para decidir as questões relativas à Fazendo Pública, e não relativas ao Direito de Família. Nesse caso, há reconhecimento do vínculo tão somente para fins de discussão da pensão. Além disso, não há que se falar em formação de coisa julgada material em relação à questão prejudicial.

     

    Gabarito Letra (c)

    Professor Ricardo Torques - Estratégia Concursos

     

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 503, caput e §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. §1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". Sendo o juízo competente para decidir as questões relativas à Fazenda Pública, e não relativas à família, não há que se falar em formação de coisa julgada material em relação à questão prejudicial por não restar preenchido o requisito constante no inciso III do dispositivo legal transcrito.

    Resposta: Letra C.

    Professora DENISE RODRIGUES- QC

     

    Os comentários são esses , mas não entendi nada. 

    Se alguém soubesse explicar de forma mais didática, ajudaria bastante. 

  • O Juiz conclui a configuração do vínculo familiar:

     " o juiz da causa concluiu, de forma expressa, pela configuração da entidade familiar alegada na inicial, condenando a ré a conceder o benefício previdenciário", para pode julgar a pretensão condenatória, porém ele não é competente pare reconhecer o vinculo familiar.


    Deu uma solução a uma questão prejudicial, para poder resolver o pedido principal, o qual é de sua competência.


    Art. 503 par. 1o.





  • Dispositivo - Em regra é o que traz a coisa julgada, o mérito da decisão, a questão principal. Contudo, o art. 503, § 1, III, afirma que questões prejudiciais poderão ser julgadas no mérito, na parte da fundamentação e não no dispositivo, em que hipótese? Quando o juiz for competente em razão da matéria e da pessoa para julgar a questão prejudicial como questão principal.

    E se não for competente para julgar essas questões prejudiciais? Aí não faz coisa julgada. ex. Juiz da vara da fazenda julga procedente pedido de pensão por morte, mas em caráter incidental reconhece a união estável do autor, esta parte da decisão não faz coisa julgada, porque o juiz não é competente para julgar causas de família.

    Outro exemplo, o menino quer alimentos, o juiz da família julga a questão prejudicial da paternidade socioafetiva, e ele o faz na fundamentação, essa decisão do juiz faz coisa julgada porque ele é competente em razão da matéria e da pessoa para julgar como questão principal.

    Gabarito C

  • Dispositivo - Em regra é o que traz a coisa julgada, o mérito da decisão, a questão principal. Contudo, o art. 503, § 1, III, afirma que questões prejudiciais poderão ser julgadas no mérito, na parte da fundamentação e não no dispositivo, em que hipótese? Quando o juiz for competente em razão da matéria e da pessoa para julgar a questão prejudicial como questão principal.

    E se não for competente para julgar essas questões prejudiciais? Aí não faz coisa julgada. ex. Juiz da vara da fazenda julga procedente pedido de pensão por morte, mas em caráter incidental reconhece a união estável do autor, esta parte da decisão não faz coisa julgada, porque o juiz não é competente para julgar causas de família.

    Outro exemplo, o menino quer alimentos, o juiz da família julga a questão prejudicial da paternidade socioafetiva, e ele o faz na fundamentação, essa decisão do juiz faz coisa julgada porque ele é competente em razão da matéria e da pessoa para julgar como questão principal.

    Gabarito C

  • Eu tenho que adivinhar que foi julgado em vara de FP?

  • Matheus, não adivinhar. A questão fala que a Vara é Cível, é claramente o reconhecimento ou não de união estável é em juízo de Família, pela questão da matéria. Logo, o juízo cível não tem competência para declarar a união estável, em todos os efeitos, de forma que não faz coisa julgado material. Perfeito o comentário do colega David.
  • Para entender a questão, você precisará saber:

    A questão prejudicial é aquela que deve ser decidida pelo juiz previamente à questão principal, com o objetivo de indicar a forma pela qual esta última será decidida. (NO CASO DA QUESTÃO, A PREJUDICIAL É EXISTÊNCIA DE ENTIDADE FAMILIAR). Essa existência de entidade familiar é que pode gerar ou não a obrigação de pagamento beneficiário.

    Vale dizer, as questões prejudiciais podem ser PRINCIPAIS ou INCIDENTAIS, a depender da maneira pela qual foram colocadas no processo. Com o vigor do , há coisa julgada tanto das questões prejudicais principais quanto nas prejudiciais incidentais. É o que se aduz do art. 503, caput, do , quanto às questões incidentais principais e do parágrafo 1º do mesmo dispositivo, quanto às questões prejudiciais incidentais:

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    Entretanto, conforme se pode aduzir do parágrafo 1º supracitado, para que haja coisa julgada sobre essas questões prejudiciais incidentais, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:

    -O juiz deve ter enfrentado expressamente a questão incidental;

    -A solução do mérito deve depender da decisão da questão incidental;

    -Deve ter sido dada oportunidade para o contraditório, de forma prévia;

    -Não pode ter havido revelia, o que impossibilitaria a efetivação do requisito acima;

    -Competência do juiz, em razão da matéria e da pessoa; (NAO OCORREU NA QUESTAO)

    -E, por fim, um último requisito, este com previsão no parágrafo 2º do art. 503: inexistência de restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão incidental.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 503, caput e §1º, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    §1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal".

    Sendo o juízo competente para decidir as questões relativas à Fazenda Pública, e não relativas à família, não há que se falar em formação de coisa julgada material em relação à questão prejudicial por não restar preenchido o requisito constante no inciso III do dispositivo legal transcrito.

    Letra C

  • ação declaratória incidental (artigos 5º e 325 do CPC/73) “é excluída pelo CPC/2015 das respostas possíveis ao réu (...)

    No novo Código, a questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo, será alcançada pela coisa julgada independentemente de requerimento das partes, sempre que” presentes as situações dos incisos do art. 503, #1°.

  • É UMA SENHORA QUESTÃO.

  • A exigência contida no inciso III Art. 503. é indispensável para que a coisa julgada material não seja resultante de atividade de juízo absolutamente incompetente. Nos termos do dispositivo, o juízo deve ter competência em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão prejudicial como questão principal. A justificável preocupação do legislador evitará, por exemplo, que uma decisão incidental proferida por juízo trabalhista, que reconhece a união estável dos réus, numa ação trabalhista movida por empregada doméstica para condená-los solidariamente, faça coisa julgada material.

  • QUESTÃO RIDÍCULA - AUSÊNCIA DE DADOS INDISPENSÁVEIS PARA CHEGAR À CONCLUSAO QUANTO AO FORO DE COMPETÊNCIA - PELA OMISSÃO O GABARITO, EM REGRA - DEVERIA OPTAR NA LETRA A.

  • Questão mal formulada, pois existe a possibilidade da sentença ter sido proferida por Juízo competente para questões de família e de fazenda pública. Há muitas comarcas de vara única, por exemplo. Ainda que não seja vara única, há muitas comarcas no interior que não têm esse grau de especialização que o enunciado da questão pressupõe.

  • Concordo com o colega que disse abaixo que a questão foi mal formulada. Quem trabalha em fórum de comarca pequena sabe que a vara é única e o juízo, por isso mesmo, é competente para todas as matérias (previdenciária e familiar, por exemplo), de modo que, como o enunciado não deixa isso claro, a letra "A" também, a meu ver, poderia ser considerada correta, de modo que a questão deveria ter sido anulada!

  • Na ação que visa obtenção de benefício previdenciário por companheiro, a Justiça Comum tem competência para apreciar a prejudicial referente à caracterização da união estável:

    >>> A competência para apreciar o reconhecimento da união estável, nas ações em que se busca a concessão de benefício previdenciário é do Juízo Federal. Em tais hipóteses, a questão acerca da caracterização da união estável é enfrentada como uma prejudicial de mérito, não havendo que se falar em usurpação da competência do Juízo da Vara de Família. (AgInt no AREsp 1175146/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020)

    >>> 1. Se a da ação é o reconhecimento de união estável após a morte do servidor público e o cadastramento da autora em órgão federal, para fins de percepção da correspondente pensão por morte, a competência para apreciar o pedido é da Justiça estadual. (REsp 1015769/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009)

    QUESTÃO: essa apreciação da questão prejudicial faz coisa julgada material? Algumas decisões monocráticas no STJ entendem que NÂO:

    >>> Esta e. Corte já decidiu que caso o Juízo Federal tenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de união estável, numa ação em que se pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em que o pedido de reconhecimento de união estável deverá ser enfrentado como uma prejudicial, de forma lateral, não fazendo coisa julgada, na forma do art. 469, III, do CPC/73. (Pet 011804, Ministro FRANCISCO FALCÃO, 23/11/2016)

    >>> Em sede de ação previdenciária com pedido de recebimento de pensão por morte de ex-servidora estadual, o enfrentamento da questão referente à caracterização ou não de união estável entre a falecida e o postulante deve ser realizado como prejudicial de mérito, na parte da fundamentação, sem aptidão para a formação de coisa julgada (arts. 503 e 504 do CPC). Não há, nesse caso, usurpação, pelo juízo da Fazenda Pública, da competência do juízo de Família (...) Tendo em vista os princípios da efetividade e da instrumentalidade, é permitido buscar o reconhecimento do direito à pensão por morte junto ao instituto de previdência, independentemente de ação declaratória de união estável, podendo o vinculo e a dependência serem comprovados na ação de cunho previdenciário, como questão de fato e fundamento do pedido de pagamento de pensão, não fazendo, a referida questão prejudicial, coisa julgada, nos termos do art. 469, 1 e II, do CPC de 1973 e art. 504. 1 e II, do Novo CPC, não ferindo, assim, a competência material absoluta das varas de família (...) (REsp 1853007, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 10/06/2020)

  • Acho que a única forma de pensar que essa ação nasceu em vara cível (de família) é que o recurso foi para uma Câmara Cível do TJRJ. "... Encaminhados os autos ao órgão ad quem, por força da interposição de recurso de apelação e do duplo grau de jurisdição obrigatório, a Câmara Cível confirmou a sentença, advindo, na sequência, o seu trânsito em julgado...". Em geral, nos Tribunais maiores como o do Rio, existem basicamente três Câmaras, a saber: Criminal, Cível e Direito Público.

    PS: errei :(

  • A QUESTÃO NÃO FALA ONDE FOI PROPOSTA A AÇÃO.

    NÃO TEM COMO ADVINHAR.

  • Então todo juízo competente para decidir as questões relativas à Fazenda Pública não é competente para decidir as relativas à família?

  • A investigação dos limites objetivos da coisa julgada consiste na verificação daquilo que transitou em julgado, ou seja, quais as partes da sentença estão protegidas pelo manto da imutabilidade e da indiscutibilidade (Art. 508 CPC)

    Os limites subjetivos buscam saber quem será beneficiado ou prejudicado pela sentença. (art. 506 CPC)

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2579/Breves-nocoes-sobre-a-coisa-julgada

  • Adoro essa questão

  • Questão com duas possíveis respostas, um hábito da FGV...


ID
1925857
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz respeito à tutela de urgência, não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • FONTE: http://questaoanotada.blogspot.com.br/2016/02/especial-novo-codigo-de-processo-civil.html

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Ocorre que a tutela de urgência é gênero do qual a tutela antecipada antecedente é espécie.

    Não cabe estabilização da tutela provisória de urgência cautelar, mas apenas da antecipada.

    Creio que esta questão seja passível de recurso.

  • Posso estar equivocada, mas não entendi o gabarito da banca..

    A questão realmente menciona o instituto da estabilização da tutela antecipada. Todavia, a estabilização da tutela refere-se apenas a tutela antecipada e não abrange a tutela cautelar que, por não possuir caráter satisfativo, seria incompatível com a aplicação do instituto previsto no art. 304, CPC. A questão deveria ser considerada incorreta por mencionar o gênero, do qual existem duas espécies.

    Nesse sentido, Daniel Amorim Assunção (2016, p.488) afirma que "compreendendo a opção do legislador em não ter incluído na regra da estabilização a tutela cautelar, afinal, essa espécie de tutela provisória de urgência tem natureza merante conservativa, criando uma nova situação fática diferente daquela que seria criada com o acolhimento da pretensão do autor. (...) Afinal, com a concessão da medida cautelar, o direito da parte não estaria satisfeito, não havendo sentido falar-se em sua estabilização". 

     

  • A alternartiva está equivocada por dois motivos: 1) vide comentário da colega Ana Clara; 2) o enunciado da questão diz que "Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz respeito à tutela de urgência, não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada.". No entanto, a explicação somente seria correta caso se tratasse de tutela provisoria de naureza antecipada, proferida em caráter antecedente, conforme ressalva o proprio art. 304 do CPC:

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

    CAPÍTULO II
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Indiquem para comentario.

  • Mais ou menos assim: eu entro com um pedido, me valendo do artigo 303 NCPC ( a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo).

    Agora imaginem que o juiz deferiu a tutela antecipada que pedi; desta forma, eu teria o prazo de 15 dias para aditá-la ( § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar) e o réu será intimado da decisão.

    O réu, após ser intimado, pode tomar duas atitudes: aceitar ou recorrer. Caso o réu não recorra e eu não adite a PI, ocorrerá a estabilização da tutela, devendo o juiz estiguir o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não fazendo coisa julgada, pois a lei presume que as partes não tem mais interesse em continuar no processo, já que o autor conseguiu o que queria e o réu não recorreu.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Questão anulada.

  • De início, cumpre lembrar que a tutela de urgência poderá ser cautelar ou antecipada (art. 300, CPC/15). A respeito da tutela de urgência antecipada, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Essa decisão torna-se estável, portanto, se não houver resistência a ela, ou seja, à liminar concedida. Os parágrafos desse dispositivo afirmam, ainda, que "no caso previsto no caput, o processo será extinto" (§1º), e que "a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes...".

    Afirmativa correta.
  • outro erro: após o decurso de dois anos da concessão, há proteção da coisa julgada, conforme art. 304, §5º.

  • Galera, com razão a colega Bruna Vieira:

     

    A estabilização da tutela provisória concedida não abrange a tutela de urgência cautelar!!!

    Pq?

     

    Inicialmente,

    TUTELA PROVISÓRIA se divide em tutela de urgência e de evidência.

     

    A tutela de urgência se divide em antecipada e cautelar; (OBS: tanto a tutela antecipada quanto a tutela cautelar podem ser, antecedente ou incidental).

     

    A antecipada é satisfativa (antecipa os efeitos da possível decisão favorável à pretensão do autor da demanda – “antecipa o pedido”).

     

    A cautelar é conservativa (NÃO satisfativa). Tem como escopo “conservar” o bem, objeto da lide.

     

    E pq não cabe a estabilização na tutela de urgência cautelar?

     

    “(...) não é possível a estabilização da tutela cautelar (conservativa), não apenas porque o art. 304 do CPC/2015 (que disciplina o instituto) se refere de forma expressa apenas à tutela antecipada, mas também porque a tutela cautelar não satisfaz a pretensão de qualquer das partes. Seu objetivo é apenas preservar o resultado útil do processo, não fazendo sentido que tal provimento seja perenizado sem qualquer tutela do direito material.”

    Trecho retirado do sito: https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/tutela-provisoria-no-novo-cpc-parte-ii-o-caos-chegou-03102016.

     

     

    Vamos a assertiva:

    Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz respeito à tutela de urgência, não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada. 

     

    Gabarito: ERRADA.

    Pois a tutela provisória de urgência é gênero, das quais a antecipada e a cautelar são espécies. E, como já visto, ao afirmar “tutela de urgência”, abrangeu a tutela de urgência CAUTELAR (onde não cabe referida estabilização por ser “conservativa” – não satisfativa).

     

     

     

    Para saber um pouco sobre o quadro geral da tutela provisória no novo CPC: https://www.youtube.com/watch?v=fnYpQFF_bfc

     

     

    Avante!!!!

  • Questão anulada

    A propósito da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente:

    STJ - Info 639 - 04/12/2018:

    A ideia central do art. 304 é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem autor nem réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente apta a produzir coisa julgada material. A leitura que deve ser feita do art. 304, de acordo com uma interpretação sistemática e teleológica, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.


ID
1931851
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando de coisa julgada, avalie as seguintes afirmações:

I. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão.

II. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

III. A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada.

IV. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se- ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    NCPC

     

    Art. 504NÃO FAZEM coisa julgada:

     

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

     

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • CORRETA LETRA D- I, II E IV

    I. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão. CORRETO, ART. 507 NCPC- Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    II. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. CORRETA- ART. 506 NCPC Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    III. A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada. ERRADA, DE ACORDO COM O ART. 504 II NCPC 

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. 

    IV. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se- ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. CORRETA- ART. 508 NCPC Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 507, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 506, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 504, II, que "não fazem coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 508, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: Alternativa D.

  • alguém sabe dizer se esses vídeos do site estão atualizados?

  • GABARITO: D

    ITEM I - CORRETO: Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão:

    ITEM II - CORRETO: NÃO PREJUDICA, MAS PODERÁ BENEFICIAR TERCEIROS. O ITEM ENUNCIA OS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEM PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 506 DO NCPC;

    ITEM III - ERRADO: POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, A VERDADE DOS FATOS, ESTABELECIDOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO FARÁ COISA JULGADA. APENAS NÃO CONFUNDAM COM QUESTÕES PREJUDICIAIS. ESTAS SERÃO RESOLVIDAS NA FUNDAMENTAÇÃO E FARÃO COISA JULGADA;

    ITEM IV - CORRETA: REPRODUÇÃO IPSIS LITERIS DO ART. 508 DO NCPC. TRATA-SE DO PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL-DEDUZÍVEL.

  • Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • I -> Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
    II -> Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
    IV -> Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
    V -> Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    GABARITO -> [D]

     

  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    I)CERTO.

     

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

     

    II)CERTO.

     

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

     

    III)ERRADO.

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

     

    IV)CERTO.

     

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • IV. é o efeito preclusivo da coisa julgada

  • para contribuir com o estudo:

     O debate a respeito da possibilidade de a coisa julgada se estender aos motivos da decisão não é novo. O Novo Código de Processo Civil parece ter adotado dois regimes distintos e autônomos de coisa julgada, que admite ampliação dos limites objetivos da coisa julgada atingindo a questão prejudicial.

    Para fins didáticos, e seguindo a posição verbalmente já manifestada por Fredie Didier, tais regimes seriam: (a) (regime de) coisa julgada comum; (b) (regime de) coisa julgada excepcional aplicável à questão prejudicial.

    A regra geral, aplicável a todos os casos, não mudou: o objeto litigioso do processo, definido pelo pedido e identificado pela causa de pedir, deverá sofrer o seu correspondente reflexo na sentença (correlação ou congruência), tornando-se “questão principal expressamente decidida”. Assim, a peculiaridade do Novo CPC reside apenas no fato de que este objeto pode ser ampliado por demandas informais (novo modo de ser da reconvenção), formuladas em contestação pelo próprio réu, além dos casos de intervenção de terceiros (Novo CPC, art. 340).

    Nesse sentido: somente pela demanda inicial e pelas demandas ulteriores (reconvenção, denunciação da lide, etc.) o objeto litigioso do processo deve ser delimitado e, pela regra da correlação, apenas esse conteúdo será decidido como questão principal na sentença. Essa é a característica daquilo que chamamos de coisa julgada comum.

    Ocorre que, além disso, em certas condições especiais, a coisa julgada pode excepcionalmente extrapolar os limites do tema principal decidido na sentença, para imutabilizar também as questões prejudiciais. Esta possibilidade é excepcional.

    Não basta que existam ou tenham sido decididas questões prejudiciais na sentença, como premissa lógica pra a conclusão e julgamento dos pedidos. É necessário que outros requisitos estejam devidamente preenchidos, quais sejam: (a) ter sido submetidas ao contraditório efetivo; (b) ter sido proferida por juiz absolutamente competente para decidi-la (caso esta tivesse sido veiculada como questão principal); (c) ter havido, sobre ela, cognição exauriente (art. 500, § 1º e 2º NCPC). Fonte: http://jota.uol.com.br/novo-cpc-que-coisa-julgada-e-essa.

  • CONTINUANDO....

    Sobre “limites objetivos da coisa julgada”: FCC/ TRT 9ª Região. 2015. Maria José, pessoa maior e capaz, propõe ação de alimentos contra seu suposto pai, José Maria, pois não foi reconhecida quando de seu nascimento. Não pleiteou o reconhecimento da paternidade, que foi apontada apenas na fundamentação do pedido. Ao julgar a ação procedente, o juiz declara na parte dispositiva da sentença ser o réu pai da autora, em homenagem aos princípios da economia processual e da verdade real, argumentando que não houve ofensa ao devido processo legal, pois o réu defendeu-se alegando justamente não ser o pai da autora, o que foi provado não ser verdadeiro por exame de DNA. O juiz agiu:

    GABARITO: incorretamente segundo o CPC/73, pois esse reconhecimento conduziria, sem pedido da autora, à formação de coisa julgada material somente com base na verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, o que a lei processual civil afirmava não ser possível.

    Hoje, no NCPC, embora continue válida a assertiva contida no art. 504, II (“Art. 504. Não fazem coisa julgada: (...) II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença), tal prejudicial poderia ser acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 503, §1º e seus incisos.

  • PRA FINALIZAR: agora sobre a ampliação dos limites SUBJETIVOS da coisa julgada

     

    Os efeitos da sentença transitada em julgado que reconhece o vínculo de parentesco entre filho e pai em ação de investigação de paternidade alcançam o avô, ainda que este não tenha participado da relação jurídica processual.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.331.815-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/o-avo-que-nao-participou-da-acao-de.html

    VALE A PENA CONFERIR!!

  • "não fazem coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença"

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.


ID
2019487
Banca
Serctam
Órgão
Prefeitura de Quixadá - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • a) No novo regime jurídico elaborado pela Lei n º 13.105/2015, as questões prejudiciais, ainda que não sejam questões principais, podem fazer coisa julgada.
     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     b) Com o advento da Lei nº 13.105/2015, a decisão acerca da questão prejudicial não pode fazer coisa julgada material.
    idem


     c) Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
     
    d) A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, podendo beneficiar terceiros.
    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     
    e) A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • Sobre o tema: o Novo Código, além de extinguir a ação declaratória incidental prevista nos arts. 5º, 325 e 470 do CPC/73[1], expressamente permite que a coisa julgada material acoberte a resolução de questão prejudicial, desde que preenchidos os requisitos cumulativos dos §§1º e 2º do art. 503[2].

     

    No entanto, para que haja coisa julgada, é necessário preenchimento de 03 (três) requisitos[3]:

    1º- deve ser expressa (não há decisões implícitas no direito brasileiro!);

    2º- desta resolução deve depender o julgamento do mérito (se não depender, não se tratará de questão prejudicial!) (art. 503, §1º, I); e

    3º - deve ter a seu respeito, havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia (art. 503, §1º, II).

     

    Outros requisitos:

    Aos requisitos já mencionados, some-se:

    1- o juízo de ser competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão prejudicial como questão principal – art. 503, §1º, inciso III);

    2- deve-se acrescentar o do §2º do mesmo dispositivo, que diz não se aplicar o disposto no parágrafo anterior (não fazendo coisa julgada a decisão sobre a questão prejudicial, portanto) se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     

    A finalidade clara da nova regra é dar o máximo rendimento à atividade jurisdicional, evitando-se a rediscussão sobre a mesma questão jurídica e a prolação de futuras decisões eventualmente contraditórias.

     

    [1] Há divergência doutrinária sobre este ponto – v. Enunciado nº 111 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: arts. 19, 329, II. 503, §1º) Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença).

    [2] Nesse sentido, da cumulatividade entre os pressupostos, é também a conclusão do Enunciado nº 313 do FPPC (art. 503, §§1º e §2º): São cumulativos os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503.  (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).

    [3] Obs: Este dispositivo, na verdade, só demonstra o cuidado do legislador, em não estender a autoridade da coisa julgada em desrespeito ao contraditório. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 823-824).

     

  • em complemento ao comentário anterior:

     

    Desnecessidade de provocação

    Dessa forma, os limites objetivos da coisa julgada no NCPC devem ser enxergados a partir dessa nova ótica, analisando-se quais questões prejudiciais decididas expressa e incidentalmente obedeceram aos pressupostos do art. 503, §§1º e 2º do Novo Código, independentemente de provocação específica.

     

    Daí porque o entendimento consolidado no Enunciado nº 165 do FPPC, qual seja:

     

     

    “(art. 503, §§1º e 2º) A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento. (Grupo: Coisa Julgada, Ação rescisória e Sentença; redação revista no VI FPPC – Curitiba).”.

     

    Possibilidade de negociação processual

    Por fim, é importante destacar a posição de parcela da doutrina no sentido de ser possível que as partes, utilizando-se da cláusula geral de negociação processual prevista no art. 190 do NCPC, acordem “que a coisa julgada se forme sobre uma determinada questão prejudicial”, tendo em vista que “a vinculatividade da coisa julgada atingir uma determinada questão está na esfera de disposição das partes.” (cf. Antonio do Passo CABRAL, In. Breves comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1298).

    Fonte: site dizer o direito

  • Qualificam-se como prejudiciais questões atinentes à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora sem constituir propriamente o objeto da pretensão formulada (mérito da causa), são relevantes para a solução desse mérito (por exemplo, relação de filiação, na ação de alimentos ou de petição de herança; validade do contrato na ação de cobrança de uma de suas parcelas). São inconfundíveis com as questões preliminares, que concernem à existência, eficácia e validade do processo. As preliminares podem conduzir apenas à impossibilidade do julgamento do mérito, não contribuindo para a sua solução (são questões meramente processuais). As questões prejudiciais repercutem sobre o mérito da causa. ( site migalhas).

  • atenção pessoal: o art.506 afirma que a sentença faz coisa julgada às partes, entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Deste modo, a doutrina entende que poderá beneficiar terceiros, o que, inclusive, foi dado como alternativa correta na presente questão.

  • A - CORRETA. NA SEÇÃO QUE TRATA DA COISA JULGADA O NCPC PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE A QUALIDADE DOS EFEITOS DA SENTENÇA, QUAL SEJA, A COISA JULGADA, APLICA-SE ÀS QUESTÕES PREJUDICIAIS DECIDIDAS EXPRESSA E INCIDENTALMENTE NO PROCESSO, DESDE QUE:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    B - (GABARITO) INCORRETA. VIDE COMENTÁRIO DA LETRA A.

    C - CORRETA. TRATA-SE DO CONHECIDO PRINCÍPIO DO DETUTÍVEL-DEDUZÍVEL

    D - CORRETA. A COISA JULGADA POSSUI LIMITE SUBJETIVO, QUAL SEJA, O DE QUE A SENTENÇA AFETA AS PARTES PROCESSUAIS (E, POR ÓBVIO, OS TERCEIROS INTERVENIENTES QUE SE TORNARAM PARTES), MAS, REGRA GERAL, NÃO AFETARÁ TERCEIROS. PORÉM, A DOUTRINA, NUMA INTERPRETAÇÃO A CONTRÁRIO SENSO AFIRMA QUE SE ELA NÃO PODE PREJUDICAR TERCEIROS, PODERÁ, LADO OUTRO, BENEFICIAR.

    E - CORRETA. A ASSERTIVA DESCREVE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

  • A coisa julgada está regulamentada nos arts. 502 a 508, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa está fundamentada no art. 503, do CPC/15: "Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. §1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. §2º. A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 508, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Essa é uma interpretação obtida a partir da redação do art. 506, do CPC/15: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 503, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Quanto à letra D, há outras questões objetivas que consideraram correto dizer que a sentença pode beneficiar terceiros (Q690011 VUNESP e Q826704 VUNESP), apesar dessa interpretação do art. 506 do NCPC ser incipiente. Daniel Amorim (2016, pg. 1195):

     

    "O art. 506 do Novo CPC, que regula os limites subjetivos da coisa julgada,
    acertadamente retira essa segunda parte do art. 472 do CPC/1973. E traz outra
    novidade que deve suscitar interessante questionamento. Segundo o dispositivo
    legal, a coisa julgada não prejudica terceiros. Não sei se o objetivo da supressão foi
    transformar a coisa julgada secundum eventum litis in utilibus para terceiros, mas
    aparentemente é possível extrair tal conclusão da redação do art. 506 do Novo
    CPC
    . Significa que terceiros poderão se aproveitar da coisa julgada material, não
    podendo apenas prejudicá-los, tornando regra a exceção atualmente prevista no
    art. 274 do CC."

     

    Sobre o tema, entendimento do STF sob a égide do CPC/1973:

     

    A sentença faz coisa julgada entre as partes que intervieram na relação processual (CPC,
    art. 472), não se estendendo a terceiros estranhos ao processo, quer para beneficiá-los, quer para
    prejudicá-los
    . Res inter alios judicata tertiis nec prodest, nec nocet

    (STF, 2ª T., Agravo no MS nº 23.221/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 14/6/2002, p. 149).

     

    Apesar de ser cedo para dizer, pode ser que o NCPC cause uma alteração do entendimento do STF transcrito logo acima.

  • A coisa julgada está regulamentada nos arts. 502 a 508, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa está fundamentada no art. 503, do CPC/15: "Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. §1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. §2º. A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". Afirmativa correta.

     

    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 508, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Alternativa D) Essa é uma interpretação obtida a partir da redação do art. 506, do CPC/15: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa correta.


    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 503, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Fonte:QC

  • Os comentários estão ótimos, porquanto vou apenas complementar. 

     

    Alternativa: D) Não quer este artigo (Art. 506 NCPC) dizer que os estranhos possam ignorar a coisa julgada. Não é certo, portanto, dizer que a sentença só prevalece ou somente vale entre as partes. O que ocorre é que apenas a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença não podem prejudicar estranhos ao processo em que foi proferida a decisão trânsitada em julgado.
     

    A coisa julgada só opera perante as partes do processo em que ela se estabeleceu. Eis uma imposição das garantias do acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV): apenas a parte tem a possibilidade de exercer o direito de ação ou defesa em sua plenitude dentro do processo; portanto, apenas ela pode ficar vinculada ao resultado
    desse processo. O sujeito torna-se parte quando propõe a demanda ou é citado para o processo.

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooo

    @Pousada dos Concurseiros - RJ 


     

     

  • A letra E é uma maldade para quem nao conhece a letra fria da lei.

    Lendo a alternativa, parece que apenas o questao principal poderá fazer coisa julgada, quando na verdade tal afirmaçao só se completa com a leitura do art 503 do NCPC por inteiro (possibilidade da questao prejudicial também fazer coisa julgada a depender do cumprimento de alguns requisitos).

  •  

     

    rt. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

     

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

     

    Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

     

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

     

    Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

     

    Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    §1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

     

     I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

     

     II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; 

     

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

    §2º. A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". 

     

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

     

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

     

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

  • LETRA B INCORRETA 

    Inclusão das questões prejudiciais nos limites da coisa julgada;

  • Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

     Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • A) e B)  Art. 503.  § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de QUESTÃO PREJUDICIAL, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (incide coisa julgado sobre a questão prejudicial)

    C) Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao ACOLHIMENTO quanto à REJEIÇÃO DO PEDIDO.

    D) Art. 506.  A SENTENÇA faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, NÃO prejudicando terceiros.

    E) Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    GABARITO -> [B]

  • Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.


ID
2044339
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta a afirmação correta a respeito do instituto da coisa julgada no Direito Processual Civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    NCPC

     

    a) Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    b) Para Fredie Didier Jr.,

    A coisa julgada material é a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro. Imutabilidade que se opera dentro e fora do processo. A decisão judicial (em seu dispositivo),cristaliza-se, tornando-se inalterável. Trata-se de fenômeno com endo/extraprocessual. (...) Para que determinada decisão judicial fique imune pela coisa julgada material, deverão estar presentes quatro pressupostos: a) há de ser uma decisão jurisdicional (a coisa julgada é característica exclusiva dessa espécie de ato estatal); b) o provimento há que versar sobre o mérito da causa (objeto litigioso); c) o mérito deve ter sido analisado em cognição exauriente; d) tenha havido a preclusão máxima (coisa julgada formal).

     

    c) A coisa julgada ultra partes é aquela que atinge não só as partes do processo, como também determinados terceiros.

     

    d) Certo. Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

    A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e trona irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível).

     

    e)

  • coisa julgada secundum eventum probationis, que, ante a relevância do bem jurídico coletivo tutelado, permite a revisão das ações coletivas julgadas improcedentes pela fragilidade probatória

  • Sobre a alternativa "e":

     

    Não confundir "Secundum eventum probationis" e " Secundum eventum litis"

     

    "Secundm eventum probationis" = aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, exceto no caso de improcedência por falta de provas. Improcedência por falta de provas não faz coisa julgada.

     

    "Secundum eventum litis" = aplicável às ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgado material em caso de procedência da ação. 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 502, do CPC/15, que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". O que impede a modificação da decisão apenas dentro do processo em que foi proferida é a coisa julgada formal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O que impede a decisão de ser discutida em qualquer outro processo, além de no próprio processo em que foi proferida, é a coisa julgada material. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A coisa julgada ultra partes ultrapassa os limites subjetivos do processo. A coisa julgada que se limita às partes que figuraram no processo é intra partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência à eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508, do CPC/15: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". A coisa julgada resultante do trânsito em julgado da sentença de mérito torna preclusas todas as alegações que foram e que poderiam ser formuladas pelo autor para ter o seu pedido deferido, bem como todas as matérias de defesa que foram ou que poderiam ser alegadas pelo réu para que o pedido formulado pelo autor fosse rejeitado. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a coisa julgada secundum eventum probationis é formada quando o pedido é julgado improcedente por insuficiência de provas (art. 16, Lei nº 7.347/85). Afirmativa incorreta.
  • Eficácia PRECLUSIVA da coisa julgada, torna preclusa as alegações que ambas as partes poderiam ter feito tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Preclsão não significa que a matéria é irrelevante para todo e qualquer fim, pois se a matéria for de ordem pública não se consuma o efeito preclusivo e ainda poderá ser admitida rescisória.

    Ex: Juiz condena A a pagar determinada importância a B, mas depois do transito em julgado MP descobre que A Tem 15 anos. Portanto, deveria haver intervenção ministerial no feito. Pede-se a anulação do processo... essa matéria está preclusa as partes MAS NÃO É IRRELEVANTE e poderia até mesmo ser objeto de rescisória.

     

    Então, não venha me dizer que preclusão torna "irrelevante a matéria". Apenas torna preclusa naqueles autos..

      

  • Transcrevo aqui o comentário do professor do QC:

     

    Alternativa A) Dispõe o art. 502, do CPC/15, que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". O que impede a modificação da decisão apenas dentro do processo em que foi proferida é a coisa julgada formal. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O que impede a decisão de ser discutida em qualquer outro processo, além de no próprio processo em que foi proferida, é a coisa julgada material. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) A coisa julgada ultra partes ultrapassa os limites subjetivos do processo. A coisa julgada que se limita às partes que figuraram no processo é intra partes. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) A afirmativa faz referência à eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508, do CPC/15: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". A coisa julgada resultante do trânsito em julgado da sentença de mérito torna preclusas todas as alegações que foram e que poderiam ser formuladas pelo autor para ter o seu pedido deferido, bem como todas as matérias de defesa que foram ou que poderiam ser alegadas pelo réu para que o pedido formulado pelo autor fosse rejeitado. Afirmativa correta.


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a coisa julgada secundum eventum probationis é formada quando o pedido é julgado improcedente por insuficiência de provas (art. 16, Lei nº 7.347/85). Afirmativa incorreta.

  • "irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido"????????? E a rescisória existe pra quê???? 

  • a D se refere ao 'princípio do deduzido e dedutível'.

  • DOUTRINA

    Coisa julgada formal é uma categoria doutrinária. Para a parte majoritária da doutrina, coisa julgada formal se refere à indiscutibilidade e à imutabilidade de uma decisão no âmbito do processo em que proferida. É uma estabilidade endoprocessual da decisão e, por isso, distingue-se da coisa julgada propriamente dita (chamada de coisa julgada material), que se projeta para fora do processo em que produzida.

    coisa julgada formal-----------DENTRO DO PROCESSO

    coisa julgado material --------FORA DO PROCESSO

    B - ERRADO

    Idem A.

    C - ERRADO

    LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

    REGRA -------------INTER PARTES

    CPC, art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    EXCEÇÃO ---------ULTRA PARTES (TERCEIROS)

    CPC, art. 601. Parágrafo único.

    CPC, art. 109. § 2º

    CPC, art. 109. § 3º

    EXCEÇÃO ---------ERGA OMNIS (AÇÕES COLETIVAS)

    CC, art. 274. 

    CDC, art. 103.

    D - CERTO

    LEI

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    DOUTRINA

    EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA

    O art. 508 do CPC cuida do efeito preclusivo da coisa julgada ou eficácia preclusiva da coisa julgada. Segundo o art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se deduzidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes poderiam alegar ou produzir em favor da sua tese.

    E - ERRADO

    DOUTRINA

    REGIMES DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA

    REGRA ---------PRO ET CONTRA---------------------------------PRO e CONTRA

    EXCEÇÕES

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS)

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; (SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS)

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (SECUNDUM EVENTUM LITIS)

    _________________________________________________________________________

    FONTE: Didier Jr., Fredie. 2015.

  • D. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ser deduzido. correta

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • A) A coisa julgada material é a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida.

    ERRADA. É a coisa julgada FORMAL que torna imutável a decisão dentro do processo quando não há mais possibilidade de recurso. Por outro lado, é a coisa julgada material que impede que a mesma questão, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo.

    B) A coisa julgada formal é a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida ou em qualquer outro.

    ERRADA. Vide justificativa da alternativa "A".

    C) A coisa julgada ultra partes é aquela que somente vincula aqueles que figuraram no processo como parte.

    ERRADA. "ULTRA" partes é justamente aquela que ULTRApassa os limites subjetivos da lide.

    D) A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ser deduzido

    CORRETA. O art. 508 do CPC prevê que com o trânsito em julgado considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter levado ao processo para fundamentar tanto o acolhimento como a rejeição do pedido. Trata-se da denominada eficácia preclusiva da coisa julgada.

    E) A coisa julgada secundum eventum probationis é aquela que somente é produzida quando a demanda for julgada procedente.

    ERRADA. A alternativa trata da coisa julgada secundum eventum litis. A coisa julgada secundum eventum probationis é caracterizada por ser formada apenas quando houver suficiência probatória, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente.

  • Mas e a ação rescisória?

  • A coisa julgada secundum eventum probationis nada mais é do que aquela que só se forma quando há esgotamento das provas, ou seja, se a demanda foi julgada procedente (sempre com esgotamento das provas), ou improcedente com suficiência de provas, haverá coisa julgada.

    No entanto, se houve a improcedência com insuficiência de provas, não haverá coisa julgada. São exemplos: ações coletivas que versem sobre direitos difusos ou direitos coletivos em sentido estrito (art. 103, I e II do CDC); ação popular (art. 18, Lei 4.717/65), MS individual ou coletivo (art. 19, Lei 12.016/09).

    Observe que esse regime é diferente da nossa regra da coisa julgada pro et contra, já que, neste último, mesmo em caso de improcedência com insuficiência de provas haverá coisa julgada.

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Fredie Didier, et al.

  • Leandro Mendes atualmente a coisa julgada MATERIAL se forma após o prazo da rescisória.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. (regra 2 anos, vide art. 179 CC)

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Quando a tutela antecipada antecedente corre primeiro o prazo do 305 dps da rescisória: 305 § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

  • A d é a menos errada, mas não está totalmente certa. em uma questão em que vc fala da letra A de coisa julgada material e na B fala de formal, ao dizer apenas coisa julgada sem mencionar se é formal ou material, a alternativa pode ficar errada também se vc entender que a coisa julgada aqui seria formal. O certo seria a questão começar dizendo " A coisa julgada material torna.....

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 502, do NCPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 

    • O que impede a MODIFICAÇÃO da decisão apenas DENTRO do processo em que foi proferida é a coisa julgada formal

    A  alternativa  B  está  incorreta.  Conforme  já  mencionado,  o  que  impede  a  decisão  de  ser  discutida  em QUALQUER OUTRO processo, além de no próprio processo em que foi proferida, é a coisa julgada material.  

    A alternativa C está incorreta. A coisa julgada que se limita às partes que figuraram no processo é intra partes. A coisa julgada ultra partes ultrapassa os limites subjetivos do processo.  

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. O art. 508 faz referência à eficácia preclusiva da coisa julgada 

    • Art.  508.   Transitada  em  julgado  a  decisão  de  mérito,  considerar-se-ão  deduzidas  e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 

    A alternativa E está incorreta. A coisa julgada secundum eventum probationis é formada quando o pedido é julgado IMPROCEDENTE por insuficiência de provas. 


ID
2046178
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Franca - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Faz coisa julgada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

     

  • Faz coisa julgada: 

     a) a decisão que julgar parcialmente o mérito, passando a ter força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. CORRETO

     b) os motivos, desde que relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. ERRADO

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

     c) a decisão que se pronunciar sobre a questão prejudicial, no caso de revelia. ERRADO

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

     

     d) a decisão que se pronunciar sobre a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. ERRADO

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

     

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

     

  • A) CORRETA. "Art. 503, CPC.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."

    B) ERRADA. 

    Art. 504, CPC.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    C) ERRADA. Art. 503, § 1o, CPC: O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (...) II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    D) ERRADA. Art. 504, CPC.  Não fazem coisa julgada: (...) II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

     

  • A coisa julgada está regulamentada nos arts. 502 a 508, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 503, caput, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 503, §1º, que a resolução da questão prejudicial, quando decidida expressa e incidentalmente no processo, fará coisa julgada se, dentre outras hipóteses, "a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo", e "não se aplicando no caso de revelia". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
  • A coisa julgada está regulamentada nos arts. 502 a 508, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 503, caput, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Afirmativa correta.

     

    Alternativa B) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Dispõe o art. 503, §1º, que a resolução da questão prejudicial, quando decidida expressa e incidentalmente no processo, fará coisa julgada se, dentre outras hipóteses, "a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo", e "não se aplicando no caso de revelia". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Art. 503. A decisão que julgar TOTAL ou PARCIALMENTE o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.(A) -> GABARITO

     

    ART. 504. NÃO FAZEM COISA JULGADA: I - OS MOTIVOS, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; (B)

     

    Art. 503. § 1O O DISPOSTO NO CAPUT APLICA-SE À RESOLUÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL, DECIDIDA EXPRESSA E INCIDENTEMENTE NO PROCESSO, SE: II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;(C)

     

    ART. 504. NÃO FAZEM COISA JULGADA: II - A VERDADE DOS FATOS, estabelecida como fundamento da sentença. (D)

     


     

  • GABARITO - LETRA A

     

    CPC 2015 - DA COISA JULGADA

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
    § 1° O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
    § 2° A hipótese do §1° não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
    II - nos demais casos prescritos em lei.

     

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

     

  • É possível formação da coisa julgada na decisão parcial de mérito.

  • Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. 

    Art. 504. Não fazem coisa julgada: [LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA]

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. [LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA]

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    FAZ COISA JULGADA

    • ➜ o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa)

    NÃO FAZEM COISA JULGADA

    • ➜ motivos
    • ➜ verdade dos fatos

    ===

    PRA  AJUDAR:

    COISA JULGADA

    Doutrinariamente fala-se em coisa julgada formal e material. A coisa julgada formal é aquela que diz respeito ao processo. A coisa julgada material, por sua vez, é a que torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito. 

    Em face dessa distinção, a doutrina afirma que a coisa julgada formal não é propriamente coisa julgada, mas preclusão temporal do processo que, uma vez transitado em julgado, não admite mais modificação. Assim, se o processo for extinto sem resolução do mérito, ele torna-se indiscutível, mas a relação jurídica poderá ser novamente discutida em juízo em outro processo, uma vez que não se formaria coisa julgada material. 

    • formal ➱ preclusão temporal que não permite mais a discussão daquele processo
    • material ➱ qualidade da sentença que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

    ===

    PRECLUSÃO

    temporal

    • perda da prerrogativa de praticar ato processual em face do tempo

    lógica

    • perda da prerrogativa de praticar ato processual pela prática de ato incompatível

    consumativa

    • perda da prerrogativa de praticar ato processual pelo exercício da referida faculdade

    ===

    SENTENÇA

    Conceito Novo(NCPC)

    • É o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    ===

    ➱ A sentença TERMINATIVA é aquela que encerra a fase cognitiva SEM julgar o mérito e que está descrita no art. 485, do NCPC. 

    ➱ A sentença DEFINITIVA é aquela que encerra a fase cognitiva COM o enfrentamento do mérito na forma do art. 487, do NCPC. 

  • Nao está rigidamente como a letra da lei, como é costume desta banca. Deveria ser anulada


ID
2070040
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nao entendi a resposta, tendo em vista o art. 506, NCPC dizer que "a sentenca faz coisa julgada as partes entre as quais e dada, nao prejudicando terceiros". 

  • A) Faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. INCORRETA

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    B) É possível que a sentença transitada em julgado atinja não só as partes do processo, mas também terceiros. CORRETA

    Sim, será possível, desde que os terceiros atingidos tenham sido intervenientes de alguma forma.

    Art. 506  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 513, § 5. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    C) Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, uma vez transitado em julgado, compete ao condenado emitir a declaração de vontade sob pena de pagamento de multa diária. INCORRETO

    O juiz suprirá a ausência de declaração de vontade, nos termos do art. 501.

    Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     

    D) Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração. INCORRETO

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

    E) Faz coisa julgada toda apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. INCORRETO

    A coisa julgada em questão incidental só se concretizará por exceção nos casos do art. 503.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • O art. 506, NPCPC  determina que "a sentenca faz coisa julgada as partes entre as quais e dada, nao prejudicando terceiros".

    Dessa forma, seria correto deduzir que a coisa julgada pode atingir terceiros, desde que os beneficie?

  • Penso que a resposta trás muita margem para interpretação. O artigo 506 do CPC é claro quando relata que a coisa julgada não poderá prejudicar terceiros. Mas como disse a colega Izza: "poderá beneficiar? Segundo o Professor Rodrigo da Cunha, em sua obra Novo Código de Processo Civil para Concursos, pág. 595, nos diz que: "Portanto, a coisa julgada não pode prejudicar terceiros, em razão da necessidade de se respeitar o princípio do contraditório, mas pode beneficiá-los, desde que pertencentes à mesma relação jurídica material". Acho que a banca pensou nesse sentido mesmo, ou seja, que a coisa julgada pode atingir terceiros, mas de forma a beneficiá-los. Complicada essa questão para ser trazida numa prova objetiva.

  • Sobre o item B, vale a pena lembrar que a fundamentação da decisão faz coisa julgada para o assistente simples, conforme se depreende do artigo 123 do NCPC:

    Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • IZZA BÁRBARA, SIM. ALIÁS, O SEU QUESTIONAMENTO É JUSTAMENTE O QUE TEM AMPLA ACEITAÇÃO DOUTRINÁRIA: A COISA JULGADA NÃO PREJUDICARÁ TERCEIROS, MAS PODERÁS OS BENEFICIAR. PORTANTO, O GABARITO É A LETRA B.

  • A coisa julgada está regulamentada nos arts. 502 a 508, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Essa é uma interpretação obtida a partir da redação do art. 506, do CPC/15: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 501, do CPC/15, que "na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa não é a única hipótese em que a lei admite a alteração da sentença pelo juiz. Dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Não são todas as questões prejudiciais decididas expressa e incidentalmente no processo que fazem coisa julgada, mas apenas aquelas das quais o julgamento do mérito depender; sobre as quais tiver havido contraditório prévio e efetivo, excluindo-se a ocorrência de revelia; e quando o juízo for competente em razão da matéria e da pessoa para apreciá-las (art. 503, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • A coisa julgada só não pode prejudicar terceiros, mas ela poderá beneficar. Ou seja, é possivel que atinja terceirios, desde que seja para beneficiar.

  • Atualmente a doutrina admite atingir a coisa julgada a terceiros com relação ao substituto (no caso substituição processual) e no caso de sucessão (onde esses respondem no limite da herança).

     

     

  • Pelo que aprendi nas aulas do CERS a sentença não atinge terceiros que não participaram do processo - inter partes - , mas seus efeitos podem ser sentidos por terceiros. O problema é que a questão foi mal formulada. 

  • Eu não sei se o pior é a resposta da questão, ou os comentários do Professor que sequer tem culhão para discordar da banca ou apresentar de forma categórica a razão pela qual a questão foi considerada correta. 

  • A coisa julgada está regulamentada nos arts. 502 a 508, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa B) Essa é uma interpretação obtida a partir da redação do art. 506, do CPC/15: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa correta.


    Alternativa C) Dispõe o art. 501, do CPC/15, que "na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Essa não é a única hipótese em que a lei admite a alteração da sentença pelo juiz. Dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa E) Não são todas as questões prejudiciais decididas expressa e incidentalmente no processo que fazem coisa julgada, mas apenas aquelas das quais o julgamento do mérito depender; sobre as quais tiver havido contraditório prévio e efetivo, excluindo-se a ocorrência de revelia; e quando o juízo for competente em razão da matéria e da pessoa para apreciá-las (art. 503, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Há casos no NCPC onde terceiros são atingidos...ex. 109 parag. 3, onde o terceiro adquire coisa litigiosa.

  • gente.. bem ilustrativo o caso:

    Os efeitos da sentença transitada em julgado que reconhece o vínculo de parentesco entre filho e pai em ação de investigação de paternidade alcançam o avô, ainda que este não tenha participado da relação jurídica processual.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.331.815-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/o-avo-que-nao-participou-da-acao-de.html

  • Há pouco fiz uma questão de outra banca com esse entendimento. Realmente a questão diz o que segue: “É possível que a sentença transitada em julgado atinja não só as partes do processo, mas também terceiros.” O fato de atingir a terceiros, não significa prejudicá-los (o que está vedado pelo 506 do NCPC).

  • Já houve questão objetiva que considerou correta a afirmação de que a coisa julgada pode beneficiar terceiros (Q673160, banca SERCTAM), com o que Daniel Amorim parece concordar (2016, pg. 1195).

  • A)  ART. 504.  NÃO FAZEM COISA JULGADA: I - OS MOTIVOS, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - A VERDADE DOS FATOS, estabelecida como fundamento da sentença.

    B) Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. (mas pode beneficiar, então atinge) [GABARITO]

    C) Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     

    D) Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

     

    E)  Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, NÃO SE APLICANDO NO CASO DE REVELIA; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • GABARITO A 

     

    ERRADA - NÃO faz coisa julgada: (I) os motivos (II) a verdade dos fatos - Faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    CORRETA - É possível que a sentença transitada em julgado atinja não só as partes do processo, mas também terceiros.

     

    ERRADA - Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, uma vez transitado em julgado, compete ao condenado emitir a declaração de vontade sob pena de pagamento de multa diária.

     

    ERRADA - Os embargos não podem alterar a sentença. Prestam somente para sanar obscuridade, contrariedade, omissão, correção de erro material - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração.

     

    ERRADA -  Somente fará coisa julgada material quando a parte requerer que seja apreciada como questão principal. Qualquer assunto que seja antecedente lógico para a ação principal e tenha sido objeto de prova, PODERÁ, na sentença ser julgado com força de questão principal para ser atingido pela coisa julgada. - Faz coisa julgada toda apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

  • NUNCA FAREI MESTRADO NA UERJ ....KKKK

  • G. Tribunais, cuidado nos comentários.

    Vi muitos comentários seus nos últimos tempos. Muitos deles pertinentes.

    Mas vale destacar: qauntidade não é qualidade.

    Sobre o seu comentário em relação à alternativa D, cabe somente a leitura do art. 494 do CPC:
     

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Ou seja, a alternativa não está incorreta porque não é possível alterar a sentença por meio de ED, mas sim pq considerou que esse fosse o único meio, quando não é.

    Enfim. Muito cuidado ao comentar as questões.

  • Não pode prejudicar terceiros, mas não veda o atingimento de terceiros.

  • Quer dizer então que o erro da  letra C está em "sofrer pagamernto de pena de multa diária. " ? 

  • Letra B.

     

  • Rafael, a alternativa "C" está errada porque, nesse caso, a própria sentença produzirá os efeitos da declaração não emitida.

  • Não entendi essa questão, a resposta dada como correta diz: É possível que a sentença transitada em julgado atinja não só as partes do processo, mas também terceiros. 

    Já o texto do código diz que a coisa julgada NÃO ATINGIRÁ TERCEIROS, ou seja, contrapondo a parte final da alternativa considerada corrata

  • Quanto à alternativa “b”, dada como correta, é importante diferenciar os efeitos da sentença com a coisa julgada.

    Os efeitos da decisão são suportados por todos, sejam eles partes ou não – como assevera Daniel Assumpção, “os divorciados não estão divorciados somente entre eles, mas também perante terceiros” (Manual de Direito Processual Civil, editora Juspodivm).

    Lado outro, apenas as partes da demanda são alcançados pela coisa julgada, isto é, não podem rediscutir a matéria em outra ação.

  • Ao meu ver a B está certa, pois é possível que a sentença transitada em julgado atinja não só as partes do processo, mas também a terceiros, caso eles tenham intervindo no processo devido à alguma questão, o que não pode é afetar um terceiro que estava fora dessa relação e que não interveio no processo em nenhuma circunstância e ao qual não foi dado o devido contraditório.

  • Alternativa C: Coisa julgada alcançando terceiros

     

    Infelizmente, a professora não foi nem um pouco feliz no seu comentário. Alguém concorda? 

     

     

    O autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves traz o exemplo do art. 247 do CPC: ''proferida a sentença favorável a um dos credores solidários, todos, incluisve os que não participaram do processo, serão beneficiados'' (p. 589). 

    Ele também destaca que as partes a que se referm o art. 506 do CPC não alcançam o assistente simples (p. 590). No entanto, o assistente simples, em regra, não pode rediscutir a justiça da decisão, de acordo com o art. 123.

     

     

    GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

  • .....só em relação ao enunciado da letra "b", o Prof. Daniel Amorim apresenta 5 correntes doutrinárias...

  • Muito bom o comentário do Forrest Gump

  • GABARITO: B

    Art. 506 A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 513, § 5. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • A questão prejudicial só faz coisa julgada se: depender a resolução do mérito, houver contraditório e juiz for competente em razão da matéria.


ID
2072191
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o instituto da coisa julgada, previsto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Faz referencia ao artigo 505, I.

  • Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

  •  a) Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    b)  Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

     

     

     c) Art 496. §4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    d) Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 503, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", e seu §1º, que "o disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, como regra, a sentença proferida contra a União Federal tem sua eficácia condicionada ao reexame necessário, ou seja, ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Porém, a própria lei processual traz algumas exceções, dentre as quais se encontra a hipótese trazida pela afirmativa, senão vejamos: "Art. 496, §4º, CPC/15. Também não se aplica o disposto neste artigo [remessa necessária] quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que se infere do art. 505, do CPC/15: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Nesse caso, a sentença produzirá, sim, efeitos em relação a terceiros. Afirmativa incorreta.
  • Alternativa A) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Dispõe o art. 503, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", e seu §1º, que "o disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) É certo que, como regra, a sentença proferida contra a União Federal tem sua eficácia condicionada ao reexame necessário, ou seja, ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Porém, a própria lei processual traz algumas exceções, dentre as quais se encontra a hipótese trazida pela afirmativa, senão vejamos: "Art. 496, §4º, CPC/15. Também não se aplica o disposto neste artigo [remessa necessária] quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) É o que se infere do art. 505, do CPC/15: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei". Afirmativa correta.


    Alternativa E) Nesse caso, a sentença produzirá, sim, efeitos em relação a terceiros. Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Alguém sabe explicar a letra E?

  • sobre a letra E- Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença não produzirá coisa julgada em relação a terceiros.

     salvo nas causas relativas ao estado da pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados.

     JUS BRASIL-A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido J. S. FAGUNDES CUNHA DESEMBARGADOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 816.191-9/01 citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    errado

  • sobre a letra D-   Tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, poderá ser revista a decisão, mesmo que já acalentada pela coisa julgada.

     

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.



    gab letra D

  • Quanto a letra (e)

     

    É possível que a sentença transitada em julgado atinja não só as partes do processo, mas também terceiros.

  • Letra "e".  Assertiva incorreta.

    A parte final do art. 472 do CPC/73 gera perplexidade, ao estabelecer que:

    Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    A redação é bastante confusa. Os interessados que devem ser citados como litisconsorte necessários não podem ser chamados de “terceiros”.

    Se há um litisconsórcio necessários, todos os litisconsortes assumirão a condição de partes, e perderão a sua qualidade de terceiros. O que não se admite é que a aquele que não tenha participado do processo seja atingido pela coisa julgada.

    A extensão dos efeitos da coisa julgada a todos os litisconsortes necessários não é peculiaridade das ações relativas ao estada pessoa. Em qualquer caso em que haja a admissão de terceiro como litisconsorte, a coisa julgada a ele se estenderá.

    Cumpre ressaltar que o CPC/15, nos termos do artigo 506, não repete a disposição do art. 472 do CPC/73.

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • A) ART. 504.  NÃO FAZEM COISA JULGADA: II - A VERDADE DOS FATOS, estabelecida como fundamento da sentença.

    B) Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    C) Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, NÃO PRODUZINDO EFEITO SENÃO DEPOIS DE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL, a sentença: (...)  4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    D)  ART. 505.  NENHUM JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAS À MESMA LIDE, SALVO: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; [GABARITO]

    E) Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

  • GABARITO C 

     

     ERRADA - NÃO fará coisa julgada: (I) os motivos (II) a verdade dos fatos - A verdade dos fatos tida como fundamento da sentença fará coisa julgada.

     

    ERRADA - Faz coisa julgada  - Não faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial, feita a requerimento da parte, mesmo sendo o juiz competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

     

    ERRADA - NÃO está sujeita a remessa necessária quando a decisão estiver fundada em: (I) súmula de tribunal superior (II) acórdão proferido pelo STF e STJ em julgamento de recursos repetitivos (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competencia (IV) entendimento com orientação vinculante firmada no ambito adm. do próprio ente público  - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, se proferidas contra a União, para que tenha efeito.

     

    CORRETA - Tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, poderá ser revista a decisão, mesmo que já acalentada pela coisa julgada.

     

    ERRADA -  Recorri ao "Google".. fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/questoes/questao-comentada-trt-8-regiao-pa-e-ap-juiz-do-trabalho-230284

     

    "Nas causas relativas ao estado de pessoa, a sentença só produz coisa julgada em relação a terceiros, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados. Neste caso, se está falando apenas de terceiros juridicamente interessados, pois os terceiros que não têm interesse jurídico não precisam do fenômeno da coisa julgada para a decisão se tornar imutável."

     

    Portanto, a alternativa E está errada porque afirma que os terceiros interessados e citados no processo, em litisconsórcio necessário, não estariam sujeitos a coisa julgada. Estão sujeitos sim!

     

  • Guerreiros,

    Não comprem materiais do Estratégia. Promovem 46 horas/aula mas nem a metade disso é entregue.

  • Sobre a letra E

    Art. 506:   A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Mas pode atingir a terceiros sem prejudicá-los.

  • PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO COLETIVA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DIANTE DA REGRA DE ESCALONAMENTO VERTICAL - INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS - DECISÃO RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I -In casu, ao exame das razões arvoradas pelo recorrente, temos que a decisão recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos.De todo modo, ao lastro da irresignação formulada, cumpre ser destacado que não houve violação da "coisa julgada", pois o título judicial pretendido em fase de Cumprimento de Sentença deve obedecer à cláusula rebus sicstantibus, de onde a eficácia da sentença está condicionada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos existentes ao tempo em que fora proferida, sobretudo, no caso em tela, ao disciplinar uma relação de trato sucessivo ou continuado, protraindo-se no tempo, devendo por isso, haver uma adequação à nova realidade. 

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

  • Para responder a alterntiva (E), me socorri da doutrina de Moacyr Amaral Santos, v. 3., p.100:

    Conforme os princípios e a lei, a sentença produz coisa julgada às partes entre as quais é dado, não em relação a terceiros. Mas, por doutrina tradicional, as sentenças, nas causas relativas ao estado das pessoas, desde que proferidas entre legítimos contendores (citados em litisconsórcio necessário, todos os interessados diretos ou juridicamente interessados), têm eficácia erga omnes e, portanto, a coisa julgada atingiria terceiros.

  • Em relação à alternativa E, leiam o comentário da colega Karin Kestring, os demais acabam apenas transcrevendo a alternativa ou repetindo o seu conteúdo, apenas mudando as palavras. 

     

    Só um desabafo: a professora do QC novamente desapontando com os comentários... Pena!

     

     

     

     

  • Na letra B falta um requisito: contraditório prévio e efetivo. 

  • Letra (e) . Errado. 

     

    Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros" TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 41802 DF 2003.01.00.041802-8 (TRF-1)

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/1554814/causa-relativa-ao-estado-das-pessoas

  • Sobre a Letra D, cabe uma advertência:

    embora alguns tratem como relativização da coisa julgada, trata-se na verdade da aplicação da cláusula rebus sic standibus, decorrente da própria inclusão dos fatos na causa de pedir. Muito cuidado em alternativas que falam de relativização da coisa julgada, é um tema espinhoso.

    "5. Querendo ou não, tendo o CPC dito expressamente, em seu art. 282, que os fatos compõem a causa de pedir no sistema processual brasileiro, toda e qualquer decisão judicial submete-se à cláusula rebus sic standibus, de modo que, vindo eles a se alterarem, novo provimento judicial será necessário, estando totalmente a descoberto do precedente anterior."

    (REsp 1180075/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010)

  • Modificações no estado de fato ou de direito poderão ocasionar revisão da sentença.

  • Ao meu ver, a questão é nula pois a alternativa "D" também estaria incorreta.

    A alternativa afirma que "poderá ser revista a decisão", o que me parece um erro técnico; é certo que a situação pode ser revista caso haja modificação no estado de fato ou de direirto (nessa situação-problema) mas de nenhuma forma aquela decisão já transitada em jullgada será revista.

    O que acontecerá será o ajuizamento de nova ação para que seja proferida nova decisão sobre a situação; veja que a decisão anterior permanece inalterada, não há possibilidade de sua revisão.

    Tanto é que o próprio dispositivo legal não menciona a revisão da decisão mas, sim, "do que foi estatuído na

    sentença", justamente porque a senteça/decisão permanecerá inalterada, o que se altera é o que foi decidido, mediante nova decisão em processo distinto.

    "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em

    que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;"


ID
2121490
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes situações abaixo:
I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.
II. Abuso do direito de defesa.
III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.
IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.
É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra d

     

    I - Julgamento antecipado da lide. Pode produzir coisa julgada

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    II - Tutela Provisória de Evidência. Não faz coisa julgada e nem se estabiliza.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

     

    Trata-se da hipótese de litisconsórcio passivo alternativo.

    "No caso de o litisconsórcio alternativo ocorrer no polo passivo da ação, o autor elabora pedidos diferentes em relação aos litisconsortes e a satisfação de apenas um dos pedidos é suficiente para a satisfação da demanda. Ou seja, o processo terá dois ou mais réus, mas apenas um deles será condenado e essa condenação é suficiente para suprir a pretensão do autor. " http://bdm.unb.br/bitstream/10483/10086/1/2014_JessicaLilianDaCostaAlves.pdf

  • Alguém poderia me explicar essa parte da alternativa "D" em que fala que a tutela de evidência não faz coisa julgada e nem se estabiliza.

     

    Porque né CPC-15 quando diz sobre estabilização e coisa julgada se refere a tutela antecipada e não a de evidência. Essa matéria me confunde demais. 

     

    Desde já agradeço.

  • A tutela de evidência não faz coisa julgada porque é provisória. O que faz coisa julgada a decisão que confirma ou revoga a tutela provisória.

  • Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037583/o-que-se-entende-por-litisconsorcio-eventual-fernanda-braga

  • I - O Novo Código repudia a tese da indivisibilidade do objeto litigioso, que segundo seus defensores exigiria um único julgamento de mérito em cada processo e, consequentemente, atingiria a coisa julgada numa única oportunidade. Prevê, pelo contrário, expressamente a possibilidade de fracionamento do objeto do processo, regulando no art. 356 as condições para que um ou mais pedidos, ou parcela de pedidos, sejam solucionados separadamente. Na sistemática de nosso atual sistema processual civil, o julgamento antecipado e parcial do mérito não é visto como faculdade, mas sim como um dever do juiz, segundo o tom imperativo do art. 356: nas duas situações nele enumeradas, “o juiz decidirá parcialmente o mérito”, ordena o dispositivo legal. Trata-se de uma exigência do princípio que impõe a rápida e efetiva solução da lide, requisito fundamental à configuração da garantia constitucional do processo justo (moderna visão do devido processo legal). Nos casos de julgamento parcial do mérito, podemos pensar no artigo 6º (Princípio da Cooperação, pois este princípio tem como 2º objetivo - buscar uma decisão de mérito)

     

    II - Tutela Provisória de Evidência. Não faz coisa julgada e nem se estabiliza. Vejamos o Enunciado 420 do FPPC: (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência). De forma alguma pode ser confundida com um julgamento antecipado da lide, capaz de resolvê-la definitivamente. Não foi, com efeito, com vistas a uma proteção jurisdicional definitiva que a questionada tutela se inseriu no mesmo gênero em que as tutelas de urgência figuram. A tutela da evidência, embora haja controvérsia, pode dar-se por qualquer provimento que se mostre adequado às circunstâncias do caso concreto: seja por meio de medida satisfativa, seja por medida conservativa. O que distingue a tutela da evidência das medidas de urgência é a desnecessidade do periculum in mora. Este pode favorecer o seu deferimento, mas não é requisito indispensável.

     

    III -  Quanto às medidas de urgência satisfativas, o regime pode, eventualmente, ser o de autonomia diante do processo principal, visto que se permite estabilizar sua eficácia (art. 304), não ficando, assim, na dependência de formulação do pedido principal no prazo do art. 308. O que, na espécie, se prevê é a possibilidade de recurso contra a respectiva decretação (art. 304, caput) e de demanda posterior para rever, reformar ou invalidar a tutela satisfativa estabilizada (art. 304, § 2º). Seus efeitos, no entanto, se conservarão enquanto não ocorrer a revisão, reforma ou invalidação por ação própria (art. 304, § 3º). Na sistemática instituída pelo Código, portanto, para que a estabilização da tutela satisfativa ocorra, basta que o demandado não interponha recurso contra a decisão que a concedeu (art. 304, caput).

     

    IV - Litisconsórcio nestes casos é eventual, alternativo ou sucessivo. Merece leitura, o conceito do Professor Cândido Dinamarco aprsentado pelo colega Bruno Aquino. 

     

     

  • Só para constar, não se trata, como foi colocado na questão, de "sentença" parcial de mérito, e sim "decisão" parcial de mérito.

    Tanto é assim que o § 5º do artigo 356 do NCPC aduz que "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." 

  • A tutela de evidência não se confunde com a tutela de urgência. Apesar de ambas serem espécie de tutela provisória, a tutela de evidência não exige perigo na demora e, em algumas hipoteses, não exige também prova da verossimilhança da alegação. A tutela de evidência não se estabiliza e nem faz coisa julgada, ao contrário da tutela de urgência, e só pode ser requerida em manifestação incidental, e não como liminar na inicial.

    As hipóteses de cabimento estão previstas exemplificadamente no art. 311 que trata das seguintes hipóteses:

    1- no caso de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório;

    2- as alegações de fato estiverem suficientemente comprovadas e houver tese firmada em julgamento repetitivo ou súmula vinculante;

    3- se tratar de pedido repeisercutório com prova do contrato de depósito;

    4 - houver prova suficiente do pedido de autor sem contestação idônea do réu.

    Hipótese de tutela de evidência fora desse rol é a liminar em possessória.

  • I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    --> Caso de JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO: Gera coisa julgada MATERIAL, tem caráter DEFINITIVO

     

    II. Abuso do direito de defesa.

    --> Constitui uma das hipóteses da concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA que NÃO PODE GERAR COISA JULGADA pois NÃO É DEFINITIVA.

     

    *Tutela de evidência é concedida quando existe ALTÍSSIMA PROBABILIDADE de ÊXITO:

    - Abuso do direito de defesa

    - Protelação da parte

    - Alegações puderem ser comprovadas apenas por documentos e houver teses firmada em casos repetitivos ou súmulas

    - Pedido reipersecutório fundado em prova documental

    - Petição inicial instruída com documentos suficientes e o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida

     

     

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    Nesse caso, apesar de NÃO FAZER COISA JULGADA (pois é temporária) se tornará ESTÁVEL caso não haja interposição de recuso (agravo de instrumento)

     

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    Há cumulação de pedidos IMPRÓPRIA, ou seja, a pretensão de que apenas 1 pedido seja acolhido. Além disso, NÃO HÁ ORDEM DE PREFERÊNCIA, já que só há 1 credor nesse caso: LITISCONSÓRCIO PASSIVO ALTERNATIVO. 

  • O gabarito diz que a tutela de evidência não se estabiliza porque o 304 CPC só confere estabilidade à decisão que antecipa a tutela requerida em caráter antecedente.

  • Questão excelente. Isso sim verifica se o candidato tem conhecimento.

  • Somente a decisão que concede tutela antecipada de urgência em caráter antecedente é que se estabiliza, pois ela realiza o direito pleiteado pelo autor antes mesmo da formulação do pedido de tutela final (que, no NCPC, ocorre nos mesmos autos) e evita a necessidade de análise do seu mérito.

     

    Assim, o direito buscado já foi realizado e, se não houver recurso, a estabilidade da decisão evita a formulação do pedido de tutela final e o trâmite demorado do consequente processo, enquanto realiza o direito do autor.

     

    Em nenhum outro caso (tutela cautelar de urgência em caráter antecedente ou incidente, tutela antecipada de urgência em caráter incidente, tutela de evidência) a estabilidade da decisão teria serventia, já que seria preciso, para realizar o direito do autor, a sentença que decidiria o pedido de tutela final (na tutela cautelar) ou confirmaria a decisão anterior e resolveria o mérito (na tutela antecipada incidental ou na tutela de evidência).

  • Gab: D

     

  • Situação I: Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    A lei processual autoriza o juiz a julgar antecipadamente e parcialmente o mérito em duas hipóteses: (I) quando um ou mais pedidos, ou parcelas deles, mostrar-se incontroverso ou (II) quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, estiver em condições de imediato julgamento - considerando-se que não há necessidade de produzir outras provas ou que o réu é revel, incidindo sobre ele os efeitos da confissão ficta, sem necessidade de produção de provas (art. 356, CPC/15). O ato do juiz que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). E em que pese a sua natureza de decisão interlocutóriia, e não de sentença, o seu caráter é definitivo, o que significa que, não estando mais sujeita a recurso, fará coisa julgada (art. 356, §3º, c/c art. 502, c/c art. 503, caput, CPC/15).

    Situação II: Abuso do direito de defesa.

    A lei processual busca coibir o prolongamento desnecessário do trâmite processual, como ocorre na hipótese de abuso do direito de defesa, permitindo que, em alguns casos, o profira decisão baseada na tutela da evidência. Essas hipóteses estão contidas no art. 311, do CPC/15. São elas: (I) quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e (IV) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A decisão que concede a tutela da evidência é uma decisão interlocutória, de caráter provisório, razão pela qual não é suscetível de formar coisa julgada e não se estabiliza.

    Situação III: Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    A possibilidade de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente está contida no art. 303, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". A respeito, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que ela "torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Essa é uma inovação trazida pela nova lei processual que atendeu ao pedido dos doutrinadores.

    Situação IV: Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    Quando são indicados duas ou mais pessoas, como credoras, na ação de consignação em pagamento, pelo fato do autor não saber ao certo quem é de fato, credor, o pedido por ele formulado é no sentido de que o pagamento oferecido é devido a uma ou outra pessoa. Sendo o pagamento devido a apenas uma delas, afirma-se que o pedido é alternativo: paga-se a uma ou paga-se a outra. O litisconsórcio, nesse caso, também é considerado passivo porque ambos os supostos credores encontram-se no polo passivo da ação, na qualidade de réus. É importante lembrar que o litisconsórcio é classificado como ativo quando a pluralidade de partes ocorre no polo ativo da ação, ou seja, quando elas ocupam a posição de autoras.

    Resposta: Alternativa D.

  • "A estabilização ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa. Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou execução secundum eventum defensionis: não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se satisfação definitiva adiantada. Em outras palavras, a estabilização da tutela provisória de urgência (CPC, art. 304) e a ação monitória (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema.

     

    [...]

     

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

     

    [...]

     

    A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais. Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC".

     

    Nesse sentido, o enunciado 420 do Forúm Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar".

     

    FONTE: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 311 e 576.

  • I- art 356 I CPC;

    II-art 311 I CPC;

    III-art 304 só tutela antecipada antecedente estabiliza;

    IV- caso de litisconsórcio alternativo pag 478, ED18º Didier

  • Situação I: Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    A lei processual autoriza o juiz a julgar antecipadamente e parcialmente o mérito em duas hipóteses: (I) quando um ou mais pedidos, ou parcelas deles, mostrar-se incontroverso ou (II) quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, estiver em condições de imediato julgamento - considerando-se que não há necessidade de produzir outras provas ou que o réu é revel, incidindo sobre ele os efeitos da confissão ficta, sem necessidade de produção de provas (art. 356, CPC/15). O ato do juiz que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). E em que pese a sua natureza de decisão interlocutóriia, e não de sentença, o seu caráter é definitivo, o que significa que, não estando mais sujeita a recurso, fará coisa julgada (art. 356, §3º, c/c art. 502, c/c art. 503, caput, CPC/15).

    Situação II: Abuso do direito de defesa.

    A lei processual busca coibir o prolongamento desnecessário do trâmite processual, como ocorre na hipótese de abuso do direito de defesa, permitindo que, em alguns casos, o profira decisão baseada na tutela da evidência. Essas hipóteses estão contidas no art. 311, do CPC/15. São elas: (I) quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e (IV) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A decisão que concede a tutela da evidência é uma decisão interlocutória, de caráter provisório, razão pela qual não é suscetível de formar coisa julgada e não se estabiliza.
     

     

    Fonte:QC

  • Continuação

     

    Situação III: Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    A possibilidade de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente está contida no art. 303, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". A respeito, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que ela "torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Essa é uma inovação trazida pela nova lei processual que atendeu ao pedido dos doutrinadores.

    Situação IV: Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    Quando são indicados duas ou mais pessoas, como credoras, na ação de consignação em pagamento, pelo fato do autor não saber ao certo quem é de fato, credor, o pedido por ele formulado é no sentido de que o pagamento oferecido é devido a uma ou outra pessoa. Sendo o pagamento devido a apenas uma delas, afirma-se que o pedido é alternativo: paga-se a uma ou paga-se a outra. O litisconsórcio, nesse caso, também é considerado passivo porque ambos os supostos credores encontram-se no polo passivo da ação, na qualidade de réus. É importante lembrar que o litisconsórcio é classificado como ativo quando a pluralidade de partes ocorre no polo ativo da ação, ou seja, quando elas ocupam a posição de autoras.

    Resposta: Alternativa D.

     

    Fonte:QC

  • I - artigo 356, NCPC: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso

    II - artigo 311, NCPC: A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa...

    III - artigo 304, NCPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303 (tutela antecipada antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

  • Exemplo: https://vann.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/329395482/modelo-de-tutela-provisoria-antecipada-requerida-em-carater-de-antecedente

  • Questão hardcore.

  • bela questão!

  • Continuo não entendendo, pois acredito que a tutela de evidência ssim como a de urgência se estabiliza...Alguém entendeu?

  • Amélie Poulain, a tutela de evidência não se estabiliza. A única que se estabiliza é a TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. Além disso, é necessário mencionar que a cognição sumária não faz coisa julgada. Não se pode confundir estabilidade com coisa julgada. 

    Gente, muito cuidado com os comentários! Alguns estão equivocados. 

  • eu fiquei em dúvida se a decisão parcial de mérito pode produzir coisa julgada ou produz coisa julgada...

  • SOBRE LIRISCONSÓRCIO

    SUCESSIVO: consiste em demanda (dentro do mesmo processo) relacionada a pessoas diferentes para que o juiz acolha uma delas se acolher a outra (ação proposta pelo filho de investigação de paternidade e pela mãe, pela restituição das despesas com o parto).

    ALTERNATIVO: consiste em demanda (dentro do mesmo processo) relacionada a pessoas diferentes para que o juiz acolha qualquer delas, SEM PREFERENCIA (ação de consignação em pagamento para esclarecer quem é o credor, artigo 895 CPC).

  • Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito.

  • 1. Obs.: O que é Litisconsórcio Alternativo?

    R: É o litisconsórcio que decorre da Cumulação Alternativa. Onde o autor formula vários pedidos, e o juiz vai deferir um ou outro. (é o litisconsórcio cuja demanda contém cumulação alternativa, ou seja, o juiz acolhe OU este pedido OU aquele pedido) – SÓ UM PEDIDO (QQ UM)

     

    Ex.: É o caso da Ação de Consignação, onde o autor pede ao juiz que consigne aquele valor para A ou para B. Ocorre nos pedidos alternativos. Ex: consignação em pagamento contra duas pessoas, por ter o autor dúvida sobre quem deva receber.

    Neste caso, se forma um litisconsórcio passivo. Repare ainda que A e B são inimigos entre si, porque ambos estão brigando para receber o dinheiro. É um litisconsórcio sem consórcio, porque um vai brigar contra o outro. Ocorre nos pedidos alternativos.

     

     

    2. Obs.: O que é o Litisconsórcio Sucessivo?

    R: É aquele que se forma em razão de uma cumulação sucessiva. É o litisconsórcio presente em uma demanda que contém pedidos sucessivos, ou seja, em cascata: dentre vários pedidos, para que um pedido seja acolhido, é necessário que o anterior seja acolhido antes.

     

    Ex.: Ocorre quando em cumulação sucessiva de pedidos, cada litisconsorte formule um pedido, porém, o pedido de um só é acolhido se o pedido for de outro.

     

     

     

  • "Esforçai-vos, e não desfaleçam as vossas mãos, porque a vossa obra tem uma recompensa".

    A tempo para todo propósito de baixo do céu!

  • A questão possui um erro crasso, que é afirmar que a cumulação de pedidos, sendo um deles incontroverso, enseja "sentença" parcial de mérito. Ora, a ideia-chave para entender recursos no novo cpc é saber os novos conceitos de sentença e de decisões, que não se coadunam de forma alguma com esta alternativa... Lamentável esse erro numa prova para Defensor Público, apesar de as outras afirmativas serem muito bem elaboradas.

  • I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso. Totalmente possível no novo CPC, inclusive podendo haver execução parcial.

    II. Abuso do direito de defesa. Literalidade di inciso I do artigo 311, sendo certo que a tutela de evidência não fala em estabilização.

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência. Literalidade do art. 304, §6º.

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar. No caso, como explicação dos colegas, o litisconsórcio é alternativo, pois a satisfação por qualquer deles é válida.

  • Alguém sabe explicar o procedimento da tutela de evidência? não entendo por que razão ela não leva à coisa julgada, se o mérito está sendo antecipado em razão da evidência do direito. a instrução probatória acontece normalmente e o mérito só se dará por resolvido através de uma sentença?

  • Dúvida:

    Supondo que uma questão foi decidida em regime de julgamento de casos repetitivos e que, doravante, essa questão apareça em um processo ordinário. O Magistrado, visualizando que a questão está pacificada (porque outrora decidida), na forma do art. 311, II, p. único, decide liminarmente. Nesse caso ele também não está julgando parcialmente o mérito? Qual seria a utilidade de tocar o procedimento, nesse ponto?

  • Carlos Filho e John Verde, acredito que temos duas situações:

    1. Se o autor não tem razão, ou seja, ele propõe uma ação que, por exemplo, dispense dilação probatória e cuja única questão de direito já tenha sido julgada desfavoravelmente em regime de recursos repetitivos . Nesse caso, acredito que o magistrado poderá adotar o procedimento de improcedência liminar do pedido com base no art. 332, II. Já acaba a discussão ali, sendo passível de formar coisa julgada material qdo do trânsito em julgado. A razão da discussão "acabar" ali é que não há necessidade do réu se pronunciar pra concordar com o juiz, visto que a decisão o beneficia.

    2. Se o autor tem razão, ou seja, ele propõe uma ação que, por exemplo, dispense dilação probatória (uma vez que as alegações de fato devem ser comprovadas apenas documentalmente) e cuja única questão de direito já tenha sido julgada favoravelmente em regime de recursos repetivos. Nesse caso, entendo que o juiz poderá conceder tutela de evidência que, por outro lado, não dispensa uma decisão de mérito ao final do processo, uma vez que o réu precisa ser ouvido e conferida a possibilidade a ele de produzir provas (vai que a história não é bem aquela que o autor tá falando, não é mesmo?!).

    Lembrem-se que na tutela não se antecipa o julgamento e sim o resultado útil do processo.

    Obs: tentei usar as minhas próprias palavras pra explicar ao invés de me basear na doutrina. Se eu falei alguma besteira, por favor, corrijam-me

  • que chute, belo chute kkkkkkkk

  • GABARITO: LETRA D

    I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    a primeira trata de hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada

    II. Abuso do direito de defesa.

    a segunda, de hipótese que permite a concessão de tutela da evidência, que não faz coisa julgada e nem se estabiliza​

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    a terceira pode se tornar estável caso a outra parte não apresente recurso​

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    a quarta, se trata de litisconsórcio passivo alternativo​

  • No caso de litisconsórcio passivo sucessivo, um dos réus seria condenado apenas na eventualidade de seu litisconsorte haver sido condenado

    primeiro.

    litisconsórcio passivo alternativo - permitindo então a prolação de sentença com condenações diferentes para os litisconsortes, indica que pode ocorrer a condenação de apenas um deles, se restar provado que o outro litisconsorte não possuía titularidade passiva ao final da instrução processual

  • Não confundir tutela antecipada, que não sofre coisa julgada, pois é oriunda de uma cognicao sumária, com o Julgamento antecipado parcial de mérito, quando parte da demanda e decidida no decorrer do processo, mas com uma cognição exauriente.
  • A ESTABILIZAÇÃO é exclusiva da tutela antecipada antencedente, porque uma vez concedida não foi interposto recurso. Não havendo mais processo, não há como o juiz prolatar sentença.

     

    Já na tutela de evidência, que somente é cabível incidentalmente (jamais antecedente), embora o juiz conceda, ainda ficará pendente a sentença, a ser proferida de forma definitiva, quando será a tutela examinada definitivamente.

  • Questão boa. Parabéns ! 

  • Mnemonico

    Antecipada Antecedente = AA ("alcólicos anonimos") -> unica que se torna estavel (kkk)

  • Art. 296.  A tutela provisória (de urgencia e de evidencia) conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

  • Complementando:

    Quem errou também, assinalando a alternativa A, por não saber o que é litisconsórcio sucessivo, segue a definição, segundo Diddier:

     

    O que é o Litisconsórcio Sucessivo?

     

    R: É aquele que se forma em razão de uma cumulação sucessiva. É o litisconsórcio presente em uma demanda que contém pedidos sucessivos, ou seja, em cascata: dentre vários pedidos, para que um pedido seja acolhido, é necessário que o anterior seja acolhido antes. Ex.: É o caso da Investigação da Paternidade cumulada com Ressarcimento de Despesas com o Parto. Assim, a mãe quer o ressarcimento das despesas do parto, mas este só poderá será acolhido se o pedido do filho for acolhido antes. (há uma ordem de preferência) PELO MENOS 2 PEDIDOS, EM ORDEM.

  • O examinador sequer conhece o conceito de sentença. É brincadeira.

  • I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    a primeira trata de hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada;

     

    II. Abuso do direito de defesa.

    a segunda, de hipótese que permite a concessão de tutela da evidência, que não faz coisa julgada e nem se estabiliza;

     

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    a terceira pode se tornar estável caso a outra parte não apresente recurso;

     

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    a quarta, se trata de litisconsórcio passivo alternativo.

  •              Estabilização da demanda =     tutela provisória antecipada antecedente.

     

     

    ***   A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.  NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA

     

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar

     

  • Pra memorizar qual tutela se estabiliza ou não, é só lembrar da música da Anitta:

     

    Eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A:

    TU tela

    A ntecipada de

    CAR ater

    A ntecedente

  • Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente    (ಠ‿ಠ)┬──┬      ノ( ゜‿゜ノ) 

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • questão difícil meu Deus !! f

  • Sabendo o item I e subentendendo que o item IV tratava-se de litisconsórcio passivo alternativo (pelas alternativas de respostas disponiveis), dava pra responder a questão. Por isso é sempre bom fazer uma análise da questão por completo... 

    Bons estudos!

  • Estou enganado ou a banca errou ao dizer sentença parcial de mérito? Pq sentença no CPC/15, é a decisão que põe fim a fase congnitiva do procedimento comum. Então uma decisão que julga parcialmente o mérito não poderia ser chamada de sentença, pq o processo continuaria em função dos pedidos controvertidos. Alguém sabe explicar?

  • Obs III: não precisa ser, necessariamente, recurso.

  • Explicando o item I:

    I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    "hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada"

    Isso acontece porque um dos pedidos é incontroverso, ou seja, não se tem o que discutir. Logo, ao invés do juiz esperar até o final do processo para resolver sobre o mesmo, ele pode decidir logo o mérito. Desta forma, tem-se uma decisão parcial, já que versou apenas sobre um dos pedidos (o incontroverso). Equanto isso, o outro pedido será discutido durante o processo. Mas o fato é que o mérito do pedido incontroverso já pode ficar decidido desde o início.

    gab: D

  • RESUMO (conforme CPC):

     

    1) Improcedência liminar do pedido (332, CPC):

     

    Hipóteses: Pedido que contrariar:

    Súmula ou acórdão (em julgamento de recursos repetitivos) do STF e STJ;

    Entendimento em IRDR ou assunção de competência

    Súmula de TJ sobre direito local

    Decadência ou prescrição

     

    Cabe: Apelação em 15d (juiz pode se retratar em 5d)

     

    2) Julgamento conforme estado do processo (354, CPC):

     

    a) Extinção do processo (354, CPC): sentença

     

    Hipóteses:

    485 (extinção sem resolução do mérito)

    487, II e III (decadência, prescrição ou quando juiz homologar transação/reconhecimento do pedido/renúncia)

     

    Se disser respeito apenas a parcela do pedido --> Agravo de instrumento

     

    b) Julgamento antecipado de mérito --> sentença COM resolução de mérito (355, CPC)

     

    Hipóteses:

    Sem necessidade de produção de outras provas

    Réu revel com os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas

     

    Cabe: Se é sentença = apelação

     

    c) Julgamento parcial do mérito (356, CPC)

     

    Hipóteses:

    Um ou mais dos pedidos formulados for:

    Incontroverso

    Estiver em condição de imediato julgamento

     

    Cabe: Agravo de instrumento

  • As questões com sentenças afirmativas possuem técnica para serem respondidas, quase um xadrez. 1° alterne entre as sentenças, 2° as categóricas serão marcadas conforme sua natureza (correta ou errada), mate a questão.
  • Sangue de Cristo tem poder! o que foi isso? vi nem o azul.

  • Litisconsórcio SUCESSIVO: é a pluralidade de sujeitos em um dos polos de uma relação processual.

    No caso em questão, a cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formule um pedido, mas o pedido de um SÓ pode ser acolhido SE o pedido do outro o for. Exemplo: o litisconsórcio entre mãe e filho, em que o filho pleiteia a investigação de paternidade enquanto a mãe, o ressarcimento pelas despesas do parto. Ambos pedidos podem ser acolhidos, por isso, o caso é de cumulação própria de pedidos. Porém, o pedido da mãe somente poderá ser acolhido SE o pedido do filho o for.

    Outro exemplo: o vendedor cede seu crédito em uma compra e venda a um terceiro. Esse terceiro (cessionário) cria obstáculos ao recebimento do preço. Então, o comprador entra com consignação em pagamento em relação ao cessionário, e adjudicação compulsória em relação ao vendedor. Ocorre que, a adjudicação somente poderá ser concedida SE a consignação for procedente.

    Em suma, o pedido de um, depende do pedido de outro. Se não dependesse, seria litisconsórcio alternativo.

  • SOBRE O ITEM IV DA QUESTÃO

    ______________________________________________________

    Litisconsórcio facultativo sucessivo ==> Pedido cumulado próprio sucessivo

    Litisconsórcio facultativo alternativo => Pedido cumulado impróprio alternativo

    Litisconsórcio facultativo eventual ===> Pedido cumulado impróprio subsidiário ou eventual

    ______________________________________________________

    DOUTRINA

    Litisconsórcio facultativo, sucessivo, alternativo e eventual

    O sistema processual civil brasileiro permite a cumulação de pedidos sucessivos, alternativos e eventuais (ou subsidiários). [...]

    Da mesma forma, admite-se o litisconsórcio sucessivo, o litisconsórcio alternativo e o litisconsórcio eventual. Essa divisão só se aplica ao litisconsórcio facultativo, nunca ao necessário. Isso porque, se há obrigatoriedade do litígio em conjunto, não há que se falar em alternatividade, eventualidade ou sucessividade, que são formas de cumulação subjetiva.

    [...]

    Na petição inicial, pode o autor formular mais de um pedido, para que um ou outro seja acolhido, sem qualquer preferência entre ambos (cumulação alternativa de pedidos). Se esses pedidos se dirigirem a pessoas diversas, teremos, então, o litisconsórcio alternativo. Na ação de consignação em pagamento, quando há dúvida acerca da titularidade do crédito, o autor pode dirigir-se contra os dois supostos credores, ou seja, haveria, em tese, dois pedidos distintos contra dois réus (litisconsórcio alternativo). O juiz pode acolher um ou outro, jamais os dois pedidos.

    ______________________________________________________

    FONTE

    PÁGINA 354

    Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • Mnemônico:

    RESERVA NÃO CONTROLA JUIZ nem ARBITRO

    RESCISÓRIA NÃO CABE P/: AÇÕES DO CONTROLE, JUIZADOS e SENTENÇA ARBITRAL

  • Prefiro os comentários do Lúcio, do que precisar da Anitta como mnemônico...Deus aben soe

  • ·        UNITÁRIO: o juiz tem que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes; há unidade na pluralidade.

    ·        EVENTUAL: pode haver cumulação eventual de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser examinado se o 1º não for acolhido.

    ·        SUCESSIVO: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser acolhido se o 1º também o for. EX. Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia.

    ·        ALTERNATIVO: pode haver cumulação de vários pedidos, mas apenas um deles será acolhido.

  • I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso: A primeira trata de hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada;

    II. Abuso do direito de defesa: a segunda, de hipótese que permite a concessão de tutela da evidência, que não faz coisa julgada e nem se estabiliza;

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência: a terceira pode se tornar estável caso a outra parte não apresente recurso;

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar: a quarta, se trata de litisconsórcio passivo alternativo.

  • LETRA D

    #estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

    ------------------

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ID
2325463
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Maria Helena - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das disposições do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) e as disposições da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), julgue a Verdade (V) ou Falsidade (F) dos itens a seguir, e assinale a alternativa com a sequência correta:

I- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
II- O juiz, ao despachar a inicial, determinará que o coator preste informações no prazo de 15 (quinze) dias.
III- Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra Município que não constitua capital do Estado e cujo proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. 
IV- Não fazem coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    A) Lei 12.016/09, Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

     

    B) Lei 12.016/09, Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

     

    C) NCPC, Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    D) NCPC,  Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Lembrando há uma pequena exceção na regra descrita em I:
    Cabe MS contra OMISSÃO administrativa, ainda que exista recurso com efeito suspensivo

  • Só pra agregar valor ao camarote de conhecimentos, lembrem-se de que, nos termos da jurisprudência do STJ, por se tratar de lei especial (Lei 12.016/2009, artigo 14, parágrafo 1º), AS HIPÓTESES DE DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA NÃO OCORREM NO PROCEDIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, atualmente previstas nos parágrafos 3º e 4º, do art. 496, do NCPC. (Vide Resp 739.684/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 01/02/2007, p. 404)

  • Meus amigos, item um está errado em face da súmula 429 do stf.  A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade. Ou seja, na hipótese cabe MS. 

  • Afirmativa I) É certo que o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09, dispõe que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar: de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução". Obs: É importante lembrar, porém, da ressalva trazida pela súmula 429, do STF: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade". Considerando a letra da lei, a afirmativa está verdadeira, porém, em uma prova discursiva, seria importante mencionar que, de acordo com a súmula, sendo demonstrada a omissão da autoridade administrativa em apreciar o recurso, seria possível impetrar o mandado de segurança.
    Afirmativa II) O prazo é de 10 (dez) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações". Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, esta sentença estaria, sim, sujeita ao reexame necessário. Dispõe o art. 496, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público...". As exceções a esta regra constam no §3º, do dispositivo legal em comento, que, em relação aos Municípios, estabelece: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Conforme se nota, não constituindo o Município capital de Estado, o reexame necessário somente seria dispensado se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido fosse inferior a cem salários mínimos e não a quinhentos. Afirmativa falsa.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 504, do CPC/15: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa verdadeira.

    Resposta: A 

  • Caro Colega Osni, o item I está correto, com o perdão da discordância. Observe o comando da questão, quando é claro em descrever "... e as disposiçoes da lei do mandado de segurança...". O primeiro passo para análise de um item é identificar o que determina o seu comando. Aqui a análise tem de ser feita com base unica e exclusivamente na lei que rege o mandado de segurança. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Guilherme Cirqueira,

    Acrescentando ao seu comentário, também acho que o problema do comentário do colega Osni é que a súmula em questão fala que é cabível o MS no caso de omissão da autoridade. A alternativa I não cita omissão, portanto se refere à hipótese geral.

  • Aquele momento que você estuda tanta jurisprudencia que já nem lembra a letra da lei...

  • Complementando Alex Consurseira

    STF Súmula 429: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     Omissão da autoridade - mandado de segurança - recurso com efeito suspensivo

    "Ora, não se pode esquecer que para o êxito do mandado de segurança não basta demonstrar provável prejuízo ou danos eventuais. Urge evidenciar a existência de direito líquido e certo resultante da prática de atos ilegais, que, segundo o impetrante, seriam omissivos, dos quais teriam decorrido os comissivos. Se assim fosse, caber-lhe-ia comprovar, em primeiro lugar, que a autoridade coatora tinha obrigação de praticá-los; em segundo, que houve ineludível recusa nesse sentido. É certo que, com respaldo na Súmula 429-STF, o agravo poderia ser provido se estivesse comprovado nos autos verdadeiras omissões do TCU, que, de acordo com o impetrante, consistiram nos seguintes atos: o silêncio da autoridade coatora sobre a impugnação à realização da perícia de engenharia; ter sido ela efetuada sem que fosse chamado para participar dos trabalhos técnicos; a falta de oportunidade para requerer esclarecimentos aos peritos, e a omissão em dar-lhe vista do laudo (fl. 20). Tudo isso é suscetível de exame nas alegações de defesa e nos recursos cabíveis, conforme determina a Lei 8443/92 - LOTCU -, em seus artigos 31  a 35. (...) Como visto, a decisão agravada não negou direito ao impetrante nem declarou a legalidade do ato impugnado, simplesmente não conheceu do writ, por incabível. Acrescento ser inaplicável a Súmula 429-STF, dado que não restou comprovado tratar-se de atos omissivos." (MS 24280 AgR, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 7.4.2003, DJ de 25.4.2003)

     

     Ato administrativo - mandado de segurança - recurso com efeito suspensivo 

     

    “Ementa: (...) 1. Nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09, não cabe mandado de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. Agravo regimental desprovido.” (MS 32530 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 26.11.2013, DJe de 11.12.2013)

     

    “Ementa: (...) 1. 'Não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo' (Inciso I do artigo 5º da Lei 1.533/51). 2. Recurso improvido” (MS 26178 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 6.6.2007, DJe de 11.4.2008).

     

    Nesse sentido: MS 33840 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 24.11.2015, DJe de 11.12.2015; MS 32334 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 5.8.2014, DJe de 30.10.2014; MS 28855 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 27.3.2012, DJe de 19.4.2012. 

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Afirmativa I) É certo que o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09, dispõe que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar: de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução". Obs: É importante lembrar, porém, da ressalva trazida pela súmula 429, do STF: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade". Considerando a letra da lei, a afirmativa está verdadeira, porém, em uma prova discursiva, seria importante mencionar que, de acordo com a súmula, sendo demonstrada a omissão da autoridade administrativa em apreciar o recurso, seria possível impetrar o mandado de segurança.
    Afirmativa II) O prazo é de 10 (dez) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações". Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, esta sentença estaria, sim, sujeita ao reexame necessário. Dispõe o art. 496, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público...". As exceções a esta regra constam no §3º, do dispositivo legal em comento, que, em relação aos Municípios, estabelece: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Conforme se nota, não constituindo o Município capital de Estado, o reexame necessário somente seria dispensado se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido fosse inferior a cem salários mínimos e não a quinhentos. Afirmativa falsa.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 504, do CPC/15: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa verdadeira.

    Resposta: A 

  • Mandado DE(z) segurança- 10 dias para prestar as informações.

  • GABARITO: A

    I - VERDADEIRO: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - FALSO: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

    III - FALSO: Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    IV - VERDADEIRO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.


ID
2336446
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao novo CPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

     

    (a). Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

     

    (b). Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    (c). Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    (d). Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    (e). Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Sobre a letra "B", cabe importante observação, no sentido de que o litisconsórcio deve ser unitário ou a matéria deve ser comum aos litisconsortes, para que haja o aproveitamento pelos demais da contestação oferecida por um deles.

     

    "Essa causa de exclusão está prevista no art. 345, I, do CPC. A redação do dispositivo poderia levar à falsa impressão de que, em qualquer espécie de litisconsórcio, a contestação apresentada por um dos réus poderia ser aproveitada pelos demais. Mas não é assim. Há dois regimes de litisconsórcio: o da independência entre os litisconsortes, em que os atos praticados por um deles não beneficiam os demais; e o da vinculação, em que, ainda que realizado por apenas um, o ato processual beneficiará a todos os demais.


    Em princípio, no litisconsórcio simples, em que o julgamento pode ser diferente para os vários réus, o regime é o da independência, e a contestação de um não aproveitará aos demais; já no unitário, o regime é o da vinculação, e basta que um conteste para que todos sejam beneficiados. Mas, no litisconsórcio simples, é necessário fazer uma distinção, lembrando que só se presumirão verdadeiros os fatos que não forem controvertidos.


    Há fatos que tem cunho genérico e dizem respeito a todos os réus. Se apenas um deles contestar, contrariando-os, a presunção de veracidade será afastada em relação a todos, porque o fato terá se tornado controvertido. Mas é possível que haja um fato específico, que diga respeito tão somente a um dos réus. E se só este contestar, os demais não serão beneficiados.

     

    [...]

     

    Portanto, não haverá presunção de veracidade quando: a) houver contestação de um litisconsorte unitário; b) houver contestação de um litisconsorte simples, que alegue fato comum, que também diga respeito ao revel.".

     

    (Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®)

  • A) Art. 335.  O RÉU PODERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)



    B)  Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;



    C)  Art. 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direitoII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.



    D)  ART. 485.  O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:  II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partesV - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [GABARITO]



    E) Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  •  

    ALTERNATIVA B ERRADA - CABE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

    Art. 373.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

  • Alternativa A) O prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e não dez, conforme dispõe o art. 335, caput, do CPC/15, senão vejamos: "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, havendo pluralidade de réus, quando um deles contestar a demanda não haverá incidência dos efeitos da revelia sobre os demais. É o que dispõe o art. 345, do CPC/15: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Não é correto dizer que o ônus da prova caberá sempre ao autor da ação. Acerca de sua distribuição, a lei processual determina, como regra geral, que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor", admitindo, ainda, a distribuição do ônus de maneira diversa, em situações excepcionais, senão vejamos: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, essas são hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, conforme determina o art. 485, do CPC/15: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 508, do CPC/15, que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D


  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. Art. 335.O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

     

    B)ERRADO.. Art. 344.Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    C)ERRADO.. Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    D)CERTO. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    E)ERRADO.Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEU

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - prazo de 15 dias  - O réu poderá oferecer contestação, por petição e através de advogado, no prazo de dez dias.

     

    ERRADA - A revelia não produz efeito se: (I) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (II) o litígio versar sobre direito indisponível (III) a pet. inicial não estiver instruída com doc. indispensável para fazer prova do ato (IV) as alegações formuladas forem inverossimeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive quando houver pluralidade de réus e somente um deles contestar a demanda.

     

    ERRADA - O juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo irá definir a distribuição do ônus da prova - O ônus da prova caberá sempre ao autor da ação, que é quem está pleiteando algo, não sendo possível a inversão do ônus da prova ao réu.

     

    CORRETA - O juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado mais de um ano por negligência das partes ou quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada.

     

    ERRADA - ..Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ao deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido - Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se resolvidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tão somente em relação ao acolhimento do pedido.

  • A - ERRADO. CPC, 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, [...]

     

    B - ERRADO. CPC, 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. CPC, 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    C - ERRADO. CPC, 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    D - CERTO. CPC, 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    E - ERRADO. CPC, 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

  • A - ERRADO. " Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data...

     

    B - ERRADO. Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. IMPORTANTE LEMBRAR QUE AUTOR QUE RECONVIR TAMBÉM NÃO SERÁ REVEL!!!!!

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; IMPORTANTE LEMBRAR QUE SÓ SERVE EM LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO OU SIMPLES (QDO ALEGUE FATOS COMUNS).

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    C - ERRADO. Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    D - CERTO. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    E - ERRADO. Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Embora a alternativa correta seja mesmo a letra D, nada impede a que o réu ofereça contestação no prazo de 10 dias. 

  • Perempção no CPC:

     

    Se o autor der causa por 3 vezes à extinção da ação por abandono de causa, não mais poderá nova ação com o mesmo objeto, apenas podendo alegar o direito como defesa (art 486, §3 CPC).

     

     

    Perempção na CLT:

     

    Não poderá propor a mesma ação por 6 meses se:

    - Não comparecer para reduzir a reclamação oral a termo;

    - Der causa ao arquivamento por 2x por não comparecer à audiência inaugural.


ID
2365615
Banca
IESES
Órgão
CEGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/2015), denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A respeito da coisa julgada, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) ERRADA.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

    B) ERRADA.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    C) CORRETA.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    D) ERRADA.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Da Coisa Julgada

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • A definição de coisa julgada consta no art. 502, do CPC/15, nos seguintes termos: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Em seguida, sobre seus limites objetivos, dispõe o art. 503 que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º). Dito isso, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É após o trânsito em julgado da decisão - e não antes - que serão consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, senão vejamos: "Art. 508, CPC/15. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 506, do CPC/15, que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 504, do CPC/15: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Diversamente, dispõe o art. 507, do CPC/15, que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A definição de coisa julgada consta no art. 502, do CPC/15, nos seguintes termos: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Em seguida, sobre seus limites objetivos, dispõe o art. 503 que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º). Dito isso, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É após o trânsito em julgado da decisão - e não antes - que serão consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, senão vejamos: "Art. 508, CPC/15. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 506, do CPC/15, que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 504, do CPC/15: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Diversamente, dispõe o art. 507, do CPC/15, que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    b) ERRADO: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    c) CERTO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    d) ERRADO: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    PRA  AJUDAR:

    ➱  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. (art. 506, da Lei nº 13.105/15)

    ===

    FAZ COISA JULGADA

    • ➜ o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa)

    NÃO FAZEM COISA JULGADA

    • ➜ motivos
    • ➜ verdade dos fatos

    ===

     É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (art. 507, do NCPC)

    ===

    Considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, após transitada em julgado a decisão de mérito. (art. 508, do NCPC)

    ===

    COISA JULGADA

    ➱ O que impede a MODIFICAÇÃO da decisão apenas DENTRO do processo em que foi proferida é a coisa julgada formal

    ➱ O  que  impede  a  decisão  de  ser  discutida  em QUALQUER OUTRO processo, além de no próprio processo em que foi proferida, é a coisa julgada material.  

    ===

    ➱ A coisa julgada que se limita às partes que figuraram no processo é intra partes

    ➱ A coisa julgada ultra partes ultrapassa os limites subjetivos do processo.  


ID
2395303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Determinada sociedade empresária ajuizou demanda contra pequeno município localizado no interior do Paraná e, indicando como causa de pedir o inadimplemento contratual do município, apresentou dois pedidos de indenização: um por danos emergentes no valor de trezentos mil reais; outro por lucros cessantes no valor de duzentos mil reais. Apresentada a defesa pelo ente público e tomadas as providências preliminares, o magistrado julgou procedente o pedido referente aos danos emergentes em decisão interlocutória. Após a produção de outras provas, o juiz prolatou sentença em que julgou procedente também o pedido pertinente aos lucros cessantes, tendo ainda apreciado expressamente questão prejudicial de mérito relativa à validade do contrato. Nenhuma das decisões foi objeto de interposição de recurso pelo município.
Nessa situação hipotética, 

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civil: "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."

     

     

  • a) o magistrado não poderia julgar o mérito em decisão interlocutória e, portanto, a decisão interlocutória deverá ser considerada nula quando o tribunal apreciar o processo em sede de remessa necessária. INCORRETA.

    Art. 356 do CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    c) a decisão interlocutória que versou sobre o mérito da demanda não faz coisa julgada material, porque essa é uma situação jurídica exclusiva das sentenças de mérito, quanto às decisões que são prolatadas em primeiro grau. INCORRETA.

    Art. 503 do CPC.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • Marquei a letra A porque, pra mim, mesmo a decisão parcial de mérito era sentença.

     

    O art. 356, II, diz: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    E o art. 355, por sua vez, diz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (...).

     

    Alguém pode ajudar nessa?...

  • Querida Maria Isabel,embora pertinente o seu raciocínio, ao meu ver, o " nos termos do art. 355", se refere aos requisitos do julgamento antecipado de mérito , quais sejam :

     

    1)  qd não houver necessidade de produção de outras provas===> controvérsia recai apenas sobre questão  de direito ou sobre fatos, mas que não precisarão ser comprovados- por exemplo, porque são notórios- ou que poderão sê-los por documentos

     

    2) quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial - presunção de veracidade decorrente da revelia -.

     

    Desse modo, a teor do que dispõe o art.356, do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito, julgando a pretensão incontroversa, por decisão interlocutória e determinará o prosseguimento do processo para a produção de provas em relação à outra pretensão. Por quê?

    O processo só terá uma sentença, JÁ QUE  ELA É O ATO QUE PÕE FIM OU ENCERRA A FASE DE CONHECIMENTO. Todavia, o mérito pode ser apreciado não apenas na sentença, mas em decisões de mérito, proferidas em caráter interlocutório, que é o caso da questão. 

     

    QQ erro, corrijam -me.

     

    Consulta e trechos do livro do Marcus Vinicius Rios.

  • Questão passível de anulação na minha opinião:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA EXCLUIR CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NAS CERTIDÕES RESIDUAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Os atos judiciais que, em sede de exceção de pré-executividade, impliquem extinção parcial da execução, excluindo uma ou mais CDAs, e determinam o prosseguimento do feito quanto aos demais títulos, configuram decisão interlocutória, cuja impugnação deve ser exercida a tempo e modo por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a sujeição à remessa de ofício somente alcança as sentenças, não sendo aplicadas às decisões interlocutórias, de acordo com a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 757.837/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009). 3. Nesse diapasão, o acolhimento da exceção de pré-executividade que extingue, em parte, a execução fiscal demanda impugnação por parte da Fazenda Pública, via agravo de instrumento, sob pena de submeter-se aos efeitos da preclusão, pois o caráter interlocutório da decisão exarada não admite a incidência dos preceitos do art. 475 do CPC, os quais a beneficia com o instituto do reexame necessário,visto que este somente é cabível nas sentenças de mérito que põem fim à ação, sendo inadmissível contra decisões interlocutórias. Recurso especial improvido (julgado em 2015 Rel. Humberto Martins)

     

    Essa jurisprudência foi formada na égide do CPC/73, no entanto desconheço manifestação posterior do STJ em relação a esse tema. Fica agora a pergunta, como funcionaria um processo com reexame necessário de decisão interlocutória? Estaríamos diante de um julgamento antecipado parcial de mérito que prejudica o autor. Os autos iriam para o tribunal analisar a interlocutória e o processo ficaria paralizado até voltar. Ou seja, a antecipação parcial do mérito, que foi prevista para atenuar os prejuízos da demora do processo para o autor estaria na verdade fazendo-o ter que esperar ainda mais para o deslinde do processo.

     

     

  • 1 - Inicialmente, a redação literal do artigo 496, “caput”, NCPC:

     

    Art. 496/NCPC.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, A SENTENÇA:

     

    2 - De outro lado, a alternativa considerada errada pelo gabarito preliminar:

     

    ERRADA - B a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial.

     

    3 – Questão complexa, vejamos:

     

    3.1 – Art. 496, “caput”, NCPC, dispõe sobre a remessa necessária somente em relação às SENTENÇAS (não faz referência às decisões interlocutórias);

     

    3.2 – enunciado da questão “o magistrado julgou procedente o pedido referente aos danos emergentes em decisão interlocutória (300 mil reais – valor superior a 100 salários mínimos – Município que não é Capital de Estado -)”.

     

    4 – Por um lado, a alternativa está CORRETA, vez que ao encontro do art. 496, “caput”, NCPC. De outro lado, a alternativa está ERRADA, considerando o enunciado da questão,

     

    5 - Ao meu ver, a questão deverá ser anulada, em que pese estar muito bem elaborada.

  • - O art. 356 apenas insere a nomenclatura "decisão", sem definir sua natureza jurídica.

    - No entando, o NCPC previu, textualmente, a chamada fase de cumprimento de SENTENÇA (arts. 513 ss).

    - Logo, acreditando que a decisão que decide parcialmente o mérito, numa interpretação sistemática, não poderia ser interlocutória, mas sim sentença (embora impugnável por agravo de instrumento - §5º), marquei a letra A.

  • Da Remessa Necessária

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civil: "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."

  • I FÓRUM NACIONAL DO PODER PÚBLICO

    17. (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito
    proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa
    necessária. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

  • No livro PP em juízo dispõe ser possível remessa necessária em face da decisão interlocutória de mérito.

  • GABARITO: LETRA D

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Conforme se nota, nessas situações a lei processual admite, sim, que parte do mérito seja resolvida em decisão interlocutória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Sobre o tema, embora a lei não traga nenhuma disposição expressa a respeito, chegou-se a uma tentativa de consenso no Fórum Nacional do Poder Público, que editou o Enunciado 17 nos seguintes termos: "a decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão parcial de mérito faz, sim, coisa julgada. A respeito, afirma o art. 503, caput, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa questão foi objeto de apreciação no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, em que foi editado o Enunciado 439: "(art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D


  • Questão "mal feita":

    Alternativa A: em nenhum momento a questão diz que o pedido da parte autora foi incontroverso ou que estva em condições de imediato julgamento. Art. 356, I e II. A alternativa A "não está errada".

    Alternativa B: errada. Demanda uma interpretação sistemática dos art. 356 com o art. 496.

    Alternativa C: art. 502 cc art. 356, CPC.

    Alternativa D: enunciado 439 do fórum permanente de processualistas civis. Certo, mas aqui foi necessário fazer uma interpretação mais ampla do enunciado, eis que, em regra, não é possível conceder o mérito (danos emergentes e lucros cessantes) se o contrato for nulo.

     

  • Uma coisa ficou estranha pra mim nesta questão: o julgamento da procedência dos danos emergentes não é uma questão prejudicial. É o próprio mérito da causa.

  • Pessoal, a charada da questão é entender que está sujeita\o ao reexame necessário o ato que decidir o mérito em desfavor da fazenda pública. Em que pese o art. 496 usar a palavra sentença, é nítidamente uma impropriedade técnica. Nós concurseiros sempre reclamamos quando a prova cobra letra da lei e se afasta dos conceitos técnicos. Nesse caso a questão seguiu os conceitos doutrinários mais modernos, inclusive utilizados no NCPC.

  • O julgamento antecipado parcial de mérito não é sentença, já que não encerra o processo. Assim, é decisão interlocutária, impugnável por meio de agravo de instrumento. No entanto, a questão decide o mérito (mesmo que parcial) da causa, formando, inclusive, coisa julgada, passível de execução definitiva; mesmo que ainda esteja em andamento as demais questões da causa.

    Ora, se forma coisa julgada, obviamente se aplica a remessa necessária (não sendo o caso de dispensa legal, obviamente), independentemente de questões terminológicas.

    Sobre o comentário do colega abaixo, que transcrevo : " Alternativa A: em nenhum momento a questão diz que o pedido da parte autora foi incontroverso ou que estva em condições de imediato julgamento. Art. 356, I e II. A alternativa A 'não está errada'.". Não concordo, a A está sim errada. Isso porque a alternativa afirma não ser possível o julgamento antecipado parcial de mérito pelo juiz, o que é falso (art. 356 e ss, CPC), independente da questão dizer que o pedido da parte autora foi incontroverso etc.. Interpretação é fundamental para acertar questões de concurso, especialmente da magis.

  • A questão referente à validade do contrato é prejudicial de mérito, tratando-se de sentença ILÍQUIDA. Assim, para que surta o efeito da coisa julgada, é imprescindível a remessa necessária, pois a ela não se aplicam os valores previstos no art. 496, §3°.

    Aplica-se, mutatis mutandis, a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

  • Gabarito: "D"

     

    Só complementando, o art. 356 do CPC permite o julgamento antecipado e parcial do mérito. É feito por decisão interlocutória de mérito que, ao se tornar irrecorrível, gera coisa julgada. Valei lembrar que o CPC não admite sentença parcial.

     

    Hipóteses:

     

    a) Quando parte do pedido se torna incontroversa;

    b) Quando não for necessário produzir provas sobre parte do pedido.

     

    Contra a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito, cabe agravo de instrumento e, como agravo não tem efeito suspensivo, é possível liquidação e/ou cumprimento provisório imediatos (mesmo que tenha efeito suspensivo, é possível a liquidação provisória).

     

    O cumprimento será feito em autos apartados (“autos suplementares”) a critério do juiz (para não dificultar o andamento do processo).

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: d

     

    Art. 496 § 3º III - Existirá (reexame necessário) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a: R$ 93.700,00 para todos os DEMAIS MUNICÍPIOS (que não sejam capital) e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

     

    Daniel Amorim Assumpção: "O reexame necessário, segundo previsão do art. 496 do Novo CPC, só é exigido de algumas sentenças de mérito que causam determinada lesão à Fazenda Pública, e não de decisão interlocutória, que normalmente é a forma de decisão que concede a tutela antecipada. "

     

  • Alguém já notou que para resolver as provas de proc civil da cespe teremos que decorar todos os enunciados desses audaciosos que se autointitularam como fórum permanente de processualistas civis?

  • Alguns esclarecimentos que reputo necessários: 

    PRIMEIRO. A questão prejudicial é a validade do contrato, que por força da previsão do §1º do art. 503, pode ser analisada juntamente com a questão principal com força de lei entre as partes. E assim sendo, sem ter conhecimento do enunciado do FPPC, poderia chegar à conclusão que para produzir efeito dependeria de reexame necessário, não se enquadrando na limitação do §3º por não ser líquida. Letra "D"

     

    SEGUNDA. Reexame necessário em decisão interlocutória contra a Fazenda Pública. Nesse ponto, na minha opinião, é necessário submeter à decisão interlocutória ao reexame necessário, ante a possibilidade de formar coisa julgada contra a Fazenda Pública, e todos nós sabemos que o reexame necessário não se trata de um recurso propriamente dito, mas de condição de eficácia da sentença (se assim não, poderiamos ter uma decisão alcançada pela coisa julgada, mas sem eficácia por não ter se submetido ao duplo exame). Não consegui localizar julgados sobre o tema, mas dos artigos que li vão nesse sentido. 

  • Questão depende única e exclusivamente da subsunção do caso narrado ao previsto no art. 496,§1º CPC

  • Alternativa B (errada?!) Em "comentários do professor", a  Mestre em Direito Processual Civil pela UERJ respondeu que:

    "embora a lei não traga nenhuma disposição expressa a respeito, chegou-se a uma tentativa de consenso no Fórum Nacional do Poder Público, que editou o Enunciado 17 nos seguintes termos: "a decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária"."

    Ora, desde quando enunciado de Fórum é norma?

    A questão me parece nula, por não ser pacífico na doutrina, e desconheço precedente vinculante que sobre a incidência ou não da remessa necessária em decisões interlocutórias, ainda quando julgam parcialmente o mértito.

  • PARA A ÁREA TRABALHISTA!!!

    SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016 I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

    Elisson Miessa entende que deveria estar ai "impetrado", pois, nos termos do art. 14, parágrafo primeiro, da lei 12016/09, só cabe duplo grau se concedida a segurança.

  • Não sabia do enunciado do FPPC, porém, deu pra acertar por exclusão!

  • Segundo Leonardo Carneiro da Cunha (2018, pág 202), o CPC instituiu 2 regimes de coisa julgada:

    a)      Regime comum: aplicável à coisa julgada relativa às questões principais.

    b)     Regime especial: relativo às questões prejudiciais incidentais.

    EM REGRA, NÃO HÁ COISA JULGADA SOBRE QUESTÕES PREJUDICIAIS.

    CPC, art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida EXPRESSA e INCIDENTEMENTE no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, NÃO SE APLICANDO NO CASO DE REVELIA;

    III - o juízo tiver competência em razão da MATÉRIA e da PESSOA para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º NÃO SE APLICA se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    O §1º do art. 503 estabelece pressupostos para que a questão prejudicial, decidida incidentalmente, torne-se indiscutível pela coisa julgada material. Entre os pressupostos está a decisão EXPRESSA.

    Sendo caso de remessa necessária, a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo DEVE para que se sujeite à coisa julgada, preencher os pressupostos dos §§ 1º e 2º do art. 503, além de ser expressamente decidida pelo juiz e igualmente pelo tribunal.

    Enunciado 439 do FPPC à Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

  • Diz a letra B: a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial.

    De fato, reza o dispositivo sobre remessa necessária:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)

    O apego à letra da lei, no entanto, levaria a absurdos. Imaginem que, numa sentença condenatória, o município, que não é capital de estado, passasse a ser devedor de cem salários mínimos; e que, numa decisão interlocutória, esse mesmo município fosse condenado em cinco mil salários mínimos. Pela letra da lei, a condenação maior não precisaria ser reexaminada, enquanto a menor teria*.

    Já apontava Carlos Maximiliano: “deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá a ter conclusões inconsistentes ou impossíveis”.

    Quanto a como vai se fazer esse reexame, trata-se de uma questão de lege ferenda. Não é temerário adiantar, porém, que o art. 356. § 5º será levado em conta: A decisão proferida com base neste artigo [sobre decisão antecipada do mérito] é impugnável por agravo de instrumento.

    Ora, a remessa necessária teria os efeitos desse agravo, a saber, o devolutivo e o suspensivo**.

    *https://www.migalhas.com.br/depeso/235769/reexame-necessario-hipoteses-de-cabimento-no-cpc-15

    **Sobre esses efeitos, cf. https://www.conjur.com.br/2019-mar-28/opiniao-efeito-suspensivo-agravo-julgamento-antecipado

  • Já não basta saber uma porrada de artigos, doutrina e jurisprudência... tem que saber essa droga de enunciado também!

  • Idêntica Q1360786

  • Enunciado 439, FPC - Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

  • A) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

     

    B) Enunciado 17: "a decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária".

     

    C) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    D) Enunciado 439, FPC - Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

  • A) o magistrado não poderia julgar o mérito em decisão interlocutória e, portanto, a decisão interlocutória deverá ser considerada nula quando o tribunal apreciar o processo em sede de remessa necessária. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: o art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Conforme se nota, nessas situações a lei processual admite, sim, que parte do mérito seja resolvida em decisão interlocutória.

    .

    B) a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial. (ERRADA)

    FUNDAMENTO: Fórum Nacional do Poder Público, Enunciado 17 nos seguintes termos: "a decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária".

    • A charada da questão é entender que está sujeita\o ao reexame necessário o ato que decidir o mérito em desfavor da fazenda pública. Em que pese o art. 496 usar a palavra sentença, é nitidamente uma impropriedade técnica.

    .

    C) a decisão interlocutória que versou sobre o mérito da demanda não faz coisa julgada material, porque essa é uma situação jurídica exclusiva das sentenças de mérito, quanto às decisões que são prolatadas em primeiro grau. (ERRADA)

    FUNDAMENTO: art. 503, caput, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".

    .

    D) a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental dependerá de remessa necessária, observados ainda os demais pressupostos para a incidência do duplo grau obrigatório. (CORRETA)

    FUNDAMENTO: Fórum Permanente dos Processualistas Civis, em que foi editado o Enunciado 439: "(art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso".

    SÓ MAIS ALGUMAS COMPLEMENTAÇÕES QUE REPUTO IMPORTANTES:

    parágrafo 3º - não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e INFERIOR a:

    • ou seja, de acordo com o texto da lei, para não aplicarmos a remessa necessária, a condenação deve ser INFERIOR aos valores descritos no CPC (1.000, 500 ou 100).
    • Assim, se a União for condenada a 1.000 salários mínimos, DEVERÁ haver remessa necessária.

  • Comentário da prof:

    a) Ao contrário do que se afirma, o art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    Conforme se nota, nessas situações a lei processual civil admite que parte do mérito seja resolvida em decisão interlocutória.

    b) Sobre o tema, embora a lei não traga nenhuma disposição expressa a respeito, chegou-se a uma tentativa de consenso no Fórum Nacional do Poder Público, que editou o Enunciado 17 nos seguintes termos:

    "A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária".

    c) Ao contrário do que se afirma, decisão parcial de mérito faz coisa julgada. A respeito, afirma o art. 503, caput, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".

    d) Essa questão foi objeto de apreciação no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, em que foi editado o Enunciado 439:

    (art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

    (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública).

    Gab: D


ID
2395864
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:
I. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, nos processos em autos eletrônicos e não eletrônicos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
II. As disposições de direito probatório do CPC/2015 somente se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
III. As decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo em processos já em andamento quando de sua entrada em vigor.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    I) ERRADA.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos eletrônicos.

     

    II) CORRETA.

    Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    III) ERRADA.

    "Outra hipótese em que o NCPC se afasta da teoria do isolamento dos atos processuais em matéria de direito intertemporal é o relacionado com o regime da coisa julgada sobre a resolução da questão prejudicial. Segundo a norma do art. 503, § 1º, do CPC de 2015, não há mais necessidade de manejo da ação declaratória incidental para que a resolução da questão prejudicial disputada incidentalmente no processo venha a revestir-se da força de coisa julgada material. Bastará que tenha sido submetida a contraditório e sobre ela tenha se pronunciado o juiz (que tenha competência para apreciá-la e solucioná-la).

    Esse novo regime criado pelo CPC/2015, todavia, somente será aplicado aos processos iniciados após a vigência do novo Código, como dispõe o seu art. 1.054. Aos processos ajuizados antes da lei nova, continuarão aplicáveis as regras do CPC/73, constantes de seus arts. 5º, 325 e 470, e que contêm a disciplina reguladora da ação declaratória incidental (MEDINA, 2015, p. 1.476).

    Vale dizer:

    a) a solução da questão prejudicial suscitada em processo ajuizado antes da vigência do CPC de 2015 somente se revestirá da autoridade da coisa julgada material se veiculada por meio de ação declaratória incidental; e

    b) o regime de dispensa da ação declaratória previsto pelo CPC de 2015 só se aplicará às ações propostas depois de iniciada a vigência do novo Código".

    Fonte: "http://www.tjmg.jus.br/data/files/99/22/06/11/0B253510577BC335ED4E08A8/Miolo_WEB_Cartilha_O%20Direito%20Intertemporal%20e%20o%20Novo%20CPC.pdf"

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • A questão das provas é típico exemplo dos atos processuais complexos. Em regra, os atos processuais probatórios se dilatam no tempo, desde o requerimento, deferimento e produção da prova em si. Tal circunstância, à luz de lei nova acerca do tema, sempre gerou dúvida sobre sua aplicabilidade nos processos já em curso, que se encontrassem precisamente nessa fase. Daí o legislador ter feito uma opção clara e objetiva, visando à segurança jurídica: as novas regras sobre direito probatório se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da vigência do novo Código. Em outras palavras, o marco temporal para aplicação das novas regras é a prolação da decisão que defere ou estabelece, de ofício, a produção de determinada prova. No primeiro caso, deve ser considerado o primeiro requerimento expresso para produção da prova, o qual, em regra, deve ser feito na inicial ou na contestação. A regra não se aplica, no entanto, ao chamado �protesto genérico� das provas �admitidas em Direito�, o que, apesar de aceito na prática forense, não pode ser parâmetro para aplicação do presente dispositivo. Já no tocante à prova determinada de ofício, deve ser considerado o momento de sua publicação, ou seja, o momento de entrega do processo ao cartório, contendo tal decisão.

  • Foi excluída a ação declaratória incidental no NCPC, sendo ampliada a eficácia objetiva da coisa julgada para as questões prejudiciais, outorgando-lhes o atributo da definitividade, independentemente da realização de pedido incidental nesses termos.A ultrapassada legislação processual codificada pregava que a questão prejudicial surgida no seio de um processo seria tida apenas como fundamento da decisão sobre o objeto principal; estando, pois, fora do alcance da autoridade da coisa julgada (art. 469, III, do CPC/1973). A razão processual desse regramento guarda lógica em tolher a vinculação surpresa dos litigantes, o que encontra fundamento no princípio da congruência entre o pedido e a sentença (arts. 128 e 460 do CPC/1973) � algo repetido no novel codex (arts. 141 e 492 do NCPC) �, afinal não se poderia tornar imutável aquilo que sequer foi postulado de forma principaliter pelo demandante.
    Com efeito, a ação declaratória incidental destinava-se a ampliar o objeto do processo ajuizado, por meio de um novo pedido realizado no curso do feito, de modo a estender a autoridade da coisa julgada à questão prejudicial. Valorizavam-se a economia processual e a segurança jurídica justamente pelo ideal de evitar a instauração de um segundo processo, em que se poderia renovar a discussão acerca da prejudicial, com a possível obtenção de um resultado contraditório, já que ela não estava imune a controvérsias posteriores. A nova roupagem elaborada para tal hipótese (art. 503, § 1.º, do NCPC) simplifica o procedimento ao chancelar que as questões prejudiciais decididas expressa e incidentalmente no feito façam automaticamente coisa julgada material, desde que respeitados os critérios de vinculação ditados pela lei. Entretanto, a nova formatação legal apenas tem aplicação aos processos que tiverem início posterior à vigência do novo diploma processual, em que deve ser considerada a data do protocolo da petição inicial (Enunciado 367 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).

  • Quanto ao item III...

     

    NCPC, Art. 1.054.  O disposto no art. 503, § 1o (ampliação objetiva da coisa julgada para abarcar a questão prejudicial), somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (exigência de ajuizamento de ação declaratória incidental).

     

    Entre parênteses são observações minhas.

  • Afirmativa I) Essa prerrogativa aplica-se somente aos processos em autos físicos, senão vejamos: "Art. 229, CPC/15. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.047, do CPC/15: "As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A primeira parte da afirmativa, segundo a qual "as decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal", está correta, pois está de acordo com o que preleciona o art. 503, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". A segunda parte, porém, está incorreta, haja vista o que dispõe o art. 1.054, também da lei processual, senão vejamos: "O disposto no art. 503, §1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Gente, pense em uma materia que me deixa voando as vezes kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Sobre alterantiva III: 

     

    III. As decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo em processos já em andamento quando de sua entrada em vigor (INCORRETA)

     

    Fundamentação:  art. 1.054 do CPC/15: : "O disposto no art. 503, §1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". 

     

    Portanto, os processo já em andamento na vigência do CPC/15 não aplicamos o art. 503, §1º, mas o regramento anterior previsto no CPC/73.

     

    Boa Sorte...

  • GABARITO: LETRA B (erros em vermelho):
     

    I. ERRADO (art. 229, §2º do CPC) - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, nos processos em autos eletrônicos e não eletrônicos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    II. CERTO (art. 1.047 do CPC) - As disposições de direito probatório do CPC/2015 somente se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.


    III. ERRADO (art. 1.054 do CPC) - As decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo em processos já em andamento quando de sua entrada em vigor.

  •  

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

    Art. 1.054.  O disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

  • Na boa, esses artigos de direito intertemporal são muito podres de serem cobrados. Nunca leio eles num dia normal de leitura do NCPC.

     

    O examinador procura dificultar a prova de umas maneiras sem noção Hehehe

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • QUESTÃO ABORDA O CONHECIMENTO DO DIREITO INTERTEMPORAL NO PROCESSO CIVIL.

    Item I incorreto. Art.  229, §2º do CPC. Não haverá prazo em dobro, caso haja processo eletrônico.

    Item II correto. (art. 1.047 do CPC) - As disposições de direito probatório do CPC/2015 somente se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. Data de início da vigencia do NCPC: 18 DE MARÇO DE 2015. ÚNICO ITEM CORRETO E O GABARITO DA QUESTÃO EM TELA. Portanto, disposições em relação às provas, requeridas ou determinadas de ofício antes da vigência do NCPC, serão reguladas pelo CPC de 1973. E como ele regula tal matéria? Pode ser uma questão. Elpídio Donizete: Na prática, esse dispositivo só tem relevância nos casos em que o CPC/2015 mudou alguma questão em relação à prova. Exemplo: o parágrafo único do art. 400 permite ao juiz adotar inúmeras medidas para forçar a exibição do documento, inclusive multa. Essa possibilidade não estava prevista em lei e era rechaçada pela jurisprudência (Súmula 372 do STJ). Assim, para as exibições requeridas antes da entrada em vigor do CPC/2015, não deve ser aplicada multa caso a parte contra a qual o pedido foi dirigido deixe de apresentar o documento.

    Item III incorreto. Se se tratar de pretensão, cuja ação tiver questão prejudicial ou incidental, para que haja a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, deverá, excepcionalmente, haver um conjunto de requisitos cumulados, porquanto, o art. 503, §1˚, NCPC,  e a boa doutrina expressam que tais requisitos deverão seguir a seguinte sistemática, quais sejam, a decisão da questão prejudicial deve ser expressa e que possa inserir nos limites objetivos da coisa julgada, a decisão da questão prejudicial possa influir na decisão de mérito, deve haver prévio e efetivo contraditório e ampla defesa, o juízo ser competente em relação à matéria e à pessoa, deve haver um juízo probatório e de cognição exauriente em matéria afeta à questão prejudicial. Ademais, segundo dispõe o art. 1.054 do NCPC, prescinde de ação declaratória incidental, sendo a questão incidental julgada no bojo da questão principal, se se houver a ação interposta na vigência do NCPC, qual seja, a data de 18 de março de 2015, sem embargo de outra data a entendimento de outra parte doutrinária. Por fim, se tal ação vier a ser intentada anterior à vigência do diploma processual civil, dever-se-á ingressar com ação declaratória incidental, caso em que a parte autora terá um prazo de 10 dias, a contar da data da intimação para se manifestar na contestação, e, a parte ré, um prazo de 15 dias, tudo de acordo com o que dispõe o art. 469, III, do CPC de 1973.

    DEUS SALVE O BRASIL!

     

  • I - INCORRETO - O benefício do prazo em dobro somente é aplicável aos litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos (art. 229, "caput", do CPC). Mas, o benefício do prazo em dobro somente é conferido aos PROCESSOS FÍSICOS (art. 229, §2º, do CPC). Não se aplica o benefício do prazo em dobro aos processos em autos eletrônicos. 
    II - CORRETO - Trata-se de uma norma de transição. As normas do CPC/2015 sobre DIREITO PROBATÓRIO somente se aplicam às provas que foram REQUERIDAS ou DETERMINADAS DE OFÍCIO pelo juiz a partir da data de início da vigência do Código. Isso significa que, as provas requeridas e (ou) determinadas de ofício ANTES da entrada em vigor do CPC/2015 serão regidas pelo CPC/73. É o que dispõe o art. 1047 do CPC/15. 
    III - INCORRETO - O CPC/2015 ampliou os limites da coisa julgada material, se verificados alguns pressupostos. Isso significa que, doravante, podemos vislumbrar duas coisas julgadas distintas: 
    a) coisa julgada ordinária: formada sobre as resoluções das questões de mérito (pedido); 
    b) coisa julgada excepcional: formada sobre as resoluções das questões prejudiciais; 
    O CPC/2015 aboliu a necessidade de ação declaratória incidental para que as questões prejudiciais decididas no processo como "incidentais" ao pedido principal ficassem acobertadas pela coisa julgada material. Contudo, haveria necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no art. 503, §1º, vejamos: 
    1º) da resolução da questão prejudicial depender o julgamento do mérito; 
    2º) a seu respeito tenha havido contraditório PRÉVIO e EFETIVO (não há coisa julgada material no caso de revelia); 
    3º) o Juiz for competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a prejudicial como questão principal. 
    A primeira parte da assertiva, portanto, está correta. O erro, contudo, está em dizer que esse regime "aplica-se aos processos em andamento quando de sua entrada em vigor". Isso porque o art. 1054 do CPC/15 estabelece que "o disposto no art. 503, §1º SOMENTE se aplica aos processos iniciados APÓS a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos artigos 5º, 325 e 470 do CPC/73". Assim, para os processos pendentes ao tempo da entrada em vigor do CPC/15, permanece a necessidade de ajuizamento de ação declaratória incidental. 
    GABARITO: LETRA B

  • A questão prejudicial é aquela que deve ser decidida pelo juiz previamente à questão principal, com o objetivo de indicar a forma pela qual esta última será decidida.

    Exemplificando: Em uma Ação de Alimentos, temos que a FILIAÇÃO é uma questão prejudicial que deve ser decidida previamente, pois influencia de forma direta na questão principal sobre a qual versa a ação judicial, qual seja: a concessão ou não de alimentos. Isso porque, se verificado que o autor da ação não é filho do réu, nada é devido.

    Vale dizer, as questões prejudiciais podem ser PRINCIPAIS ou INCIDENTAIS, a depender da maneira pela qual foram colocadas no processo.

    Assim, voltando ao nosso exemplo: Se fosse o caso de Ação de Alimentos cumulada com Ação de Investigação de Paternidade, ter-se-ia a filiação como questão prejudicial posta como questão principal, já que sobre ela há pedido específico. Por outro lado, caso ajuizada, pura e simplesmente, uma Ação de Alimentos, ter-se-ia a filiação como questão prejudicial incidental, pois, apesar de não haver pedido específico, é necessário aferir-se se o autor é ou não filho do réu.

    Passados esses esclarecimentos, pergunta-se: A coisa julgada recai sobre as questões prejudiciais?

    Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a coisa julgada incidia apenas sobre a solução de questões PRINCIPAIS.

    Já com a entrada em vigor do , há coisa julgada tanto das questões prejudicais principais quanto nas prejudiciais incidentais.

    É o que se aduz do art. , caput, do , quanto às questões incidentais principais e do parágrafo 1º do mesmo dispositivo, quanto às questões prejudiciais incidentais:

    Entretanto, conforme se pode aduzir do parágrafo 1º supracitado, para que haja coisa julgada sobre essas questões prejudiciais incidentais, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:

  • A questão prejudicial é aquela que deve ser decidida pelo juiz previamente à questão principal, com o objetivo de indicar a forma pela qual esta última será decidida.

    Exemplificando: Em uma Ação de Alimentos, temos que a FILIAÇÃO é uma questão prejudicial que deve ser decidida previamente, pois influencia de forma direta na questão principal sobre a qual versa a ação judicial, qual seja: a concessão ou não de alimentos. Isso porque, se verificado que o autor da ação não é filho do réu, nada é devido.

    Vale dizer, as questões prejudiciais podem ser PRINCIPAIS ou INCIDENTAIS, a depender da maneira pela qual foram colocadas no processo.

    Assim, voltando ao nosso exemplo: Se fosse o caso de Ação de Alimentos cumulada com Ação de Investigação de Paternidade, ter-se-ia a filiação como questão prejudicial posta como questão principal, já que sobre ela há pedido específico. Por outro lado, caso ajuizada, pura e simplesmente, uma Ação de Alimentos, ter-se-ia a filiação como questão prejudicial incidental, pois, apesar de não haver pedido específico, é necessário aferir-se se o autor é ou não filho do réu.

    Passados esses esclarecimentos, pergunta-se: A coisa julgada recai sobre as questões prejudiciais?

    Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a coisa julgada incidia apenas sobre a solução de questões PRINCIPAIS.

    Já com a entrada em vigor do , há coisa julgada tanto das questões prejudicais principais quanto nas prejudiciais incidentais.

    É o que se aduz do art. , caput, do , quanto às questões incidentais principais e do parágrafo 1º do mesmo dispositivo, quanto às questões prejudiciais incidentais:

    Entretanto, conforme se pode aduzir do parágrafo 1º supracitado, para que haja coisa julgada sobre essas questões prejudiciais incidentais, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, salvo quando se tratar de processos em autos eletrônicos (caput e parágrafo 2°, do art. 229, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: CORRETA - As disposições de direito probatório do NCPC somente se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência (art. 1.047, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: INCORRETA - As decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, salvo em processos já em andamento quando de sua entrada em vigor (caput e parágrafo 1°, do art. 503 c/c 1.054, do NCPC).

    - ALTERNATIVA CORRETA: "B" - Somente a assertiva II é verdadeira.

  • queria confundir e quase conseguiu


ID
2395945
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Erigida à categoria de garantia fundamental pelo inciso XXXVI da Constituição Federal, a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, no processo coletivo, recebe tratamento diverso quanto aos seus limites subjetivos, em relação ao que lhe é dispensado no processo individual. Tal circunstância é corolário da própria configuração das ações coletivas, nas quais o interesse em discussão é titularizado por uma coletividade de pessoas.
Analise as proposições a seguir, e assinale a alternativa CORRETA.
A sentença proferida no processo coletivo fará coisa julgada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D- Letra do artigo 103 do CDC.

  • Art. 103 do CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (interesses ou direitos difusos)

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; (interesses ou direitos coletivos)

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (interesses ou direitos individuais homogêneos)

     

    Art. 81 do CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Leitura recomendada: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

  • Fundamentação no CDC, colacionado pela colega Thais Peixoto.

     

    a) - Incorreta - erga omnes, EXCETO se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, quando se tratar de interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

     

    b) - Incorreta - ultra partes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, quando se tratar de interesses decorrentes de origem comum (artigo 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90). Interesses decorrentes de origem comum são individuais homogêneos nos quais a coisa julgada gerará efeitos erga omnes

     

    c) - Incorreta - erga omnes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar de interesses transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Interesses nos quais o grupo (etc) seja ligado por relação jurídica base são coletivos strictu sensu, nos quais a coisa julgada gerará efeitos ultra partes.

     

    d) - Correta - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar de interesses transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • A sentença proferida em sede de ação coletiva não faz coisa julgada apenas inter partes, estendendo-se os seus efeitos àquelas pessoas envolvidas e lesadas com o ato que deu origem ao ajuizamento da ação. Acerca da extensão da coisa julgada, de acordo com o tipo de direito tutelado, determina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas:

    "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: 
    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; 
    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; 
    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81".

    Art. 81, parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:


    Alternativa A) De acordo com o art. 103, I, do CDC, supratranscrito, quando o objeto da ação for a tutela de interesses ou direitos difusos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Nesse caso, a coisa julgada seria erga omnes e não ultra partes. É o que se infere do art. 103, III, c/c art. 81, parágrafo único, III, do CDC: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (...) Art. 81, parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Nesse caso, a coisa julgada seria ultra partes e não erga omnes. É o que se infere do art. 103, II, c/c art. 81, parágrafo único, III, do CDC:"Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81. (...) Art. 81, parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, a afirmativa está em plena consonância com o que preleciona o art. 103, II, c/c art. 81, parágrafo único, III, do CDC, senão vejamos:"Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81. (...) Art. 81, parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • O comentário do Thales Peixoto está perfeito.

     

    A questão é resolvida com o art. 81 combinado com (c/c) o art. 103, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

     

    Vejam que existe uma correlação perfeita entre o art. 81 com o art. 103. É quase um acasalamento de conceitos Hehehe

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Como disse o colega marcelo umsza, o Dizer o Direito fez uma excelente revisão do tema COISA JULGADA & AÇÕES COLETIVAS, inclusive com um quadro explicativo muito esclarecedor: 

     

     

     

    DIREITOS DIFUSOS

     

    SENTENÇA PROCEDENTEFará coisa julgada erga omnes.

    IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Fará coisa julgada erga omnes. Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual.

    IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVASNão fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

     

     

    COLETIVOS

     

    PROCEDENTE: Fará coisa julgada ultra partes.

    IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Fará coisa julgada ultra partes. Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual.

    IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVASNão fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

     

    PROCEDENTE: Fará coisa julgada erga omnes.

    IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

    IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

     

     

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A sentença proferida no processo coletivo fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, quando se tratar de interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (inciso I, do art. 103 c/c inciso I, do parágrafo único, do art. 81, do CDC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A sentença proferida no processo coletivo fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, quando se tratar de interesses decorrentes de origem comum (inciso III, do art. 103 c/c inciso III, do parágrafo único, do art. 81, do CDC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A sentença proferida no processo coletivo fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar de interesses transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (inciso II, do art. 103 c/c inciso II, do parágrafo único, do art. 81, do CDC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A sentença proferida no processo coletivo fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar de interesses transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (inciso II, do art. 103 c/c inciso II, do parágrafo único, do art. 81, do CDC).

  •  

    1. INTERESSES DIFUSOS

    a) procedência: produz coisa julgada erga omnes

    b) improcedência por pretensão infundada: produz coisa julga erga omnes

    c) improcedência por insuficiência de provas: não há coisa julgada

    2. INTERESSES COLETIVOS

    a) procedência: produz coisa julgada ultra partes

    b) improcedência por pretensão infundada: produz coisa julgada ultra partes

    c) improcedência por insuficiência de provas:  não há coisa julgada

    3. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGENEOS

    a) procedência: produz coisa julgada erga omnes

    b) improcedência por pretensão infundada: há coisa julgada em relação aos colegitimados, mas não é erga omnes, pois não impede que as vítimas que não ingressaram no processo como litisconsortes busquem sua reparação individualmente.

    c) improcedência por insuficiência de provas: há coisa julgada em relação aos colegitimados, mas não é erga omnes, pois não impede que as vítimas que não ingressaram no processo como litisconsortes busquem sua reparação individualmente.

     

    Fonte: livro interesses difusos e coletivos, v. 1,p. 295, de Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade.

  • 35 pessoas já curtiram o comentário de CONCEIÇÃO. Preocupante.

    Individuais homogêneos nunca serão ultra partes, mas ERGA OMNES.

    Só havendo transporte para ação individual se útil (procedente). Transporte in utilibus + coisa julgada secundum eventum probationis.

  • A fala do Gunther Jakobs é extremamente pertinente. Precisamos ter cuidado com comentários incorretos aqui na plataforma, principalmente quando não sabemos se o erro foi proposital.

  • Coisa julgada nas ações coletivas. A lógica básica é que a coisa julgada coletiva não pode prejudicar os titulares do direito quando individualizados porque quem está atuando no processo é o substituto processual; ou seja, ninguém pode ser prejudicado por uma ação proposta por uma outra pessoa (ainda que um representante adequado).

    Assim sendo, LIMITES SUBJETIVOS da coisa julgada são:

    DIFUSOS - ERGA OMNES. Salvo improcedência por insuficiência de provas. secundum eventum probationes.

    COLETIVOS - ULTRA PARTES. Salvo improcedência por insuficiência de provas. secundum eventum probationes.

    DIFUSOS - ERGA OMNES - Somente em caso de procedência da ação, independente das provas. Secundum eventum litis, ou seja, a coisa julgada é de acordo com o resultado da ação. Se positivo, todo mundo ganha. Se negativo, ninguém perde, salvo se o titular houver atuado como litisconsorte, aí a coisa julgada pro et contra também se aplica a essa indivíduo, uma vez que ele atuou no processo e também pode contribuir para o seu resultado.


ID
2463763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de provas, revelia, sentença e coisa julgada.

I Nos casos em que a causa possa ser resolvida por autocomposição, as partes, se plenamente capazes, poderão consensualmente escolher o perito, antecipando-se à nomeação deste pelo juiz.

II No procedimento comum, a ausência do réu, sem justificativa, à audiência de conciliação ou mediação caracteriza a confissão ficta quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.

III É inadmissível ação rescisória diante de decisão transitada em julgado que não seja de mérito.

IV Nas hipóteses em que a sentença se sujeite à remessa necessária, caso seja interposta apelação total pelo ente público vencido, o juiz estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • II - art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Comentando item por item, conforme o CPC:

     

    I) CORRETA, conforme o art; 471 do CPC:

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    II) ERRADA. Nesse caso, não se caracteriza a confissão ficta, embora haja previsão de punição ao réu:

    Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    III) ERRADA.

    Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV) CORRETA. Trata-se de entendimento doutrinário. 

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • II - A revelia (confissão ficta) só se configura se a parte ré não contestar, pouco importando a audiência de conciliação. A CESPE tentou confundir com o processo do trabalho, mas não conseguiu :)

  • Sobre o item II, um lembrete: o autor pode deixar de ir à audiência, se constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10 do art. 334, do CPC/15).

     

    Avante!

  • Amigos,

    O fundamento do item IV está no art. 496, parágrafo 1º, vejam:

    "Nos casos previstos nesse artigo, não interposta apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á". 

    Da interpretação a contrario sensu desse artigo fica claro que se já foi interposta apelação, o juiz não ordenará a remessa necessária. Ou seja, a remessa necessária e a apelação não mais coexistem como no modelo anterior. 

  • Marinoni comentado, 2016, pág 587: O juiz ordenará a remessa necessária, haja ou não apelação.

  • O item IV requer interpretaçao lógica do exegeta e não gramatical.

  • Complementando o item IV:

    A remessa necessária é condição de eficácia da sentença que decida contra os entes políticos e suas autarquias. Assim, para que a sentença seja eficaz é necessário que o mérito passe pela análise em segundo grau. Entretanto não se deve confundir com a alchunha de " recurso de oficio", pois não possue natureza de recurso.

    Assentada a natureza do instituto fica mais fácil observar o conteúdo da assertiva. Se a remessa necessária é ato do juiz que deverá prover análise do mérito em segunda instância, e se a fazenda propoe apelação, logo está preenchido o requisito e, assim, não se faz necessária aquela.

    Ademais, esse pensamento merece ressalvas: ( esse trecho segundo: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235769,31047-Reexame+necessario+hipoteses+de+cabimento+no+CPC15 ) 

    :(1ª) o recurso interposto pela Fazenda Pública pode ser parcial, ou seja, não atingir todo o objeto de sua sucumbência na causa. Por exemplo, ela foi condenada a pagar dez milhões e recorre apenas pedindo a redução da condenação para seis milhões. Contra uma parte da condenação, de seis milhões, não há impugnação recursal. Contra essa parcela – e ressalvada a hipótese do art. 496, § 4.º -, impõe-se reexame de ofício;

    (2ª) o recurso interposto pela Fazenda não é conhecido, por falta de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A hipótese equivale à de não-interposição de recursos, para o fim de definição do cabimento do reexame necessário. O recurso interposto, por não preencher os pressupostos de admissibilidade, não permitirá o reexame da solução dada ao mérito da causa. Então, terá de haver reexame de ofício - observados os limites dos §§ 3.º e 4.º do art. 496.

  • I Nos casos em que a causa possa ser resolvida por autocomposição, as partes, se plenamente capazes, poderão consensualmente escolher o perito, antecipando-se à nomeação deste pelo juiz.

    CERTO

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    II No procedimento comum, a ausência do réu, sem justificativa, à audiência de conciliação ou mediação caracteriza a confissão ficta quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.

    FALSO

    Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    III É inadmissível ação rescisória diante de decisão transitada em julgado que não seja de mérito.

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV Nas hipóteses em que a sentença se sujeite à remessa necessária, caso seja interposta apelação total pelo ente público vencido, o juiz estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório.

    CERTO

    Art. 496. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

  • Afirmativa I) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 471, caput, do CPC/15, senão vejamos: "As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação ou de mediação não importa em revelia e em seu principal efeito, qual seja, o da confissão ficta, mas, sim, em ato atentatório à dignidade da justiça. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Em que pese o caput do dispositivo mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que se depreende do art. 496, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Se há apelação voluntária não haverá remessa necessária, de acordo com interpretação literal de dispositivo legal. Ademais, seria ilógico a remessa necessária, pois o recurso voluntário devolve ao tribunal o conhecimento dos demais fundamentos, pela profundidade do efeito devolutivo. Todavia, há entendimento no sentido de que, havendo recurso parcial, deveria haver remessa da parte não recorrida.

  • O não comparecimento a audiência de conciliação ou mediação não irá acarretar o efeito da revelia. será apenas considerado ato  atentatorio a dignidade da justiça.

  • TA DIFICIL DE CONSEGUIR ENTENDER DE FORMA SIMPLES OU LEIGA O ITEM IV. ALGUEM AJUDA DE FORMA SIMPLES?

  • Tentando ser simples em relação ao item IV.

    Quando proferida sentença em desfavor da fazenda é imprescindível e obrigatório o reexame necessário do tribunal para dar efetividade a tal decisão. Mesmo quando a fazenda não recorria o processo seria enviado para este reexame. No entanto o que o item diz é que a fazenda apelou/recorreu de forma voluntária então se faz desnecessário o juizo proceder a remessa necessária.

  • Ainda sobre o item IV:

    No Código anterior, nas hipóteses de reexame de ofício, determinava-se que o juiz remetesse o processo para o tribunal, houvesse ou não apelação (art. 475, § 1.º). No CPC/15, o dever de remessa está limitado aos casos em que não houver apelação.

    A regra é em certa medida compreensível: se a Fazenda Pública já recorreu, fazendo com isso que o pronunciamento vá ao reexame do tribunal, é desnecessária a sobreposição de medidas

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235769,31047-Reexame+necessario+hipoteses+de+cabimento+no+CPC15

  • Tem que ser CESPE. ;s

  • Gabarito B

     

     

    CUIDADO! No NCPC isso é possível, mas no CPP não. Cuidado confundir.

     

     

     

     

     

    No NCPC 

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes; 

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

     

    CPP

     Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Sobre o item IV:

     

    O debate sobre a manutenção do sistema de remessa necessária em favor da Fazenda Pública foi um dos temas que polarizou os doutrinadores durante a fase de elaboração do texto da nova codificação processual, prevalecendo a opção pela sua manutenção, porém com um modelo de valores escalonados, conforme consignado nos incisos do art. 496.

     

    Assim, nos processos em que for condenada a União, autarquias federais ou fundações federais ficará dispensada a remessa necessária nas sentenças condenatórias referentes a valores de até 1.000 salários mínimos. No caso de condenação dos Estados, suas capitais e o Distrito Federal e suas respectivas autarquias ou fundações públicas o limite autorizador da remessa necessária é de até 500 salários mínimos. Em relação aos demais municípios, e respectivas autarquias e fundações públicas a dispensa da remessa necessária é limitada a condenações de até 100 salários mínimos.

     

     

    Fonte:https://nayrontoledo.files.wordpress.com/2016/01/novo_cpc_anotado_2015.pdf

  • GABARITO B

  • O inciso IV é uma questão lógica... qual o sentido da remessa necessária quando estamos diante de um recurso de apelação, que em si já irá remeter ao tribunal para reanálise da matéria?

  • Sobre o item IV, achei um comentário bom:

    A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes: a remessa necessária e a apelação, o que quase sempre culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública, diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. Código de Processo Civil anotado. Humberto Theodoro Júnior. 2016.

  • Juliano Rohde podem ocorrer muitas falhas nos recursos das Fazendas (e a sociedade não pode ser prejudicada), por isso, os desembargadores, em regra, ainda que interposta a apelação, fazem a analise da remessa necessária. Na prática, essa questão está incorreta.

  • [Item II]

    Sobre a ausência do réu à audiência de conciliação, deve-se tomar cuidado para não confundir com o procedimento estabelecido no Juizado Especial (JESP) da Lei nº 9.099/95.

    Enquanto no NCPC/15 considera-se mero ato atentatório, passível de multa, no JESP, conforme art. 20, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Em outras palavras, no JESP caracteriza a confissão ficta, no NCPC/15 não.

  • Amigos, de fato, o item polêmico da questão é o de nº IV, sobre o assunto, vide colocação de Guilherme Freire de Melo Barros (Poder Público em Juízo para Concursos - 8ª Ed - pg 140): "Somente haveria de se considerar prejudicada a remessa necessária se a apelação efetivamente recoresse de todos os pontos da sentença ou se o tribunal a acolhesse para anular a sentença e deeterminar o retorno dos autos ao primeiro grau".

    De bom alvitre mencionar que a situação é decorrente muito da praxe adotada por nossos Tribunais frente a situação descrita, não de uma previsão legal expressa nesse sentido.

    Note-se que o examinador levantou justamente a hipótese de interposição de "apelação total pelo ente público vencido", dando a entender que houve irresignação quanto a todos os pontos do decisum.

     

     

  • Só para acrescentar...

    O item IV para alguns autores, como Daniel Amorim, estaria errado. Pois argumenta-se que, independetemente de apelação, haverá a remessa. Mesmo que seja total, pois pode ocorrer a hipótese de a apelação não ser recebida por vício formal. A remessa, ao contrário, é sempre recebida.

  • Enunciado: 432. (art. 496, § 1º) A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária. (Grupo: Impacto do  novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

  • FPPC432: "A interposição de apelação PARCIAL NÃO IMPEDE a remessa necessária."

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença:

    I - Proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

  • Acertei por eliminação apenas heauheauhae

  • Item I:

    CPC, art. 471.

    Item II:

    No caso, não se caracteriza a confissão ficta, embora haja previsão no CPC de punição ao réu:

    CPC, art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Item III:

    CPC, art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda;

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Item IV:

    CPC, art. 496.

  • estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório. --> entendi que essa parte é a reescrita da parte final do §1° do art. 496 "(...) e, se o não fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." ou seja, o juiz não precisa se dar o trabalho porque o presidente vai pedir de qualquer jeito. "dispensado de proceder à formalização" ,entendi, é tomar a iniciativa de remeter ao grau superior. erro, mensagens por favor. bons estudos.

    estabilidade garantida. estude.


ID
2468890
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à sentença e à coisa julgada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

    B - CERTA

    C - Art. 492, parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    D - Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    E - Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • Complementando...

    B) Art. 506 e 507, CC

  • GABARITO B

     

    a) publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

     

     b) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

     

     c) a sentença deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional. 

    Art. 492, parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

     

     d) na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida. 

    Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     

     

     e) denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão, de mérito ou não, que não mais se encontre sujeita a recurso. 

     Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  •  a) publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública. 

    FALSO. Não existe da previsão de reexame de matéria de ordem pública.

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

     

     b) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 

    CERTO

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

     c) a sentença deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional. 

    FALSO

    Art. 492.  Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

     d) na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida. 

    FALSO

    Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     

     e) denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão, de mérito ou não, que não mais se encontre sujeita a recurso. 

    FALSO

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • A COMPLEMENTANDO Na apelação também há possibilidade de corrigir a sentença no juizo de retratação Art. 485. [...] § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se

  • Alternativa A) A esse respeito, dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Conforme se nota, em caso de inexatidão material ou de erro de cálculo, a correção poderá ser feita independentemente de oposição de embargos declaratórios. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 492, do CPC/15: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a produção desse efeito não é imediata, ocorrendo somente depois do trânsito em julgado da sentença, senão vejamos: "Art. 501, CPC/15. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca da coisa julgada, dispõe o art. 502, do CPC/15: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Para complementar

    FPPC

    arts. 502 e 506) Preenchidos os demais pressupostos, a decisão interlocutória e a decisão unipessoal (monocrática) são suscetíveis de fazer coisa julgada. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

    (arts. 503, § 1º, 19) A coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental se limita à existência, inexistência ou modo de ser de situação jurídica, e à autenticidade ou falsidade de documento. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

    (art. 503, §1º) É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

    (art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

  • CPC 
    a) Art. 494. 
    b) Art. 506 e 507. 
    c) Art. 492. 
    d) Art. 501. 
    e) Art. 502.

  •  a) publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública. ERRADA

    art. 494, I e II - o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar a sentença para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo; e pode alterra por meio de embargos de declaração.

     b) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. CORRETA

     c) a sentença deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional. ERRADA

    art. 492, p.ú. - deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional

     d) na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida. ERRADA

    art. 501 - só após o transito em julgado.  

     e) denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão, de mérito ou não, que não mais se encontre sujeita a recurso. ERRADA

    art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • Quanto à alternativa correta, o art. 507 pode gerar dúvida com relação ao art. 1.009, §1º, que dispõe:

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    A interpretação que fiz foi a seguinte: a partir do rol do art. 1.015, que dispõe sobre as decisões que ADMITEM agravo de instrumento, não sendo este interposto oportunamente, sobre ESSAS MATÉRIAS ocorrerá a preclusão. E aí, incide o art. 507.

     

    Também é possível pensar na hipótese de a matéria não ser abordada em sede de apelação, ocasião em que, então, ocorrerá a preclusão.

     

    Me corrijam se eu estiver errada.

  • UMA VEZ QUE O MAGISTRADO TENHA PROFERIDO SUA SENTENÇA, NÃO SERÁ POSSÍVEL QUE O ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO VENHA A RECONHECER, DE OFÍCIO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.


    Cuidado. Esta regra se aplica quando o Magistrado já tiver proferido a sentença, o que não impede o conhecimento de matéria de ordem pública pelo juízo ad quem, caso haja apelação.

  • ITEM A) Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública.

    O erro do enunciado não se trata da ausência de inciso específico no art. 494 para reexame de matérias de ordem pública, pois estas não estão sujeitas a preclusão em instância ordinária.

    Mas pelo fato de que se afirmar que: a alteração por erro de cálculo ou inexatidão material poderá ocorrer POR embargos de declaração. A previsão do inciso I é que ela será requerida pelas partes ou realizada de ofício pelo juiz.

    Obs, É possível uma confusão no enunciado entre a previsão de duas possibilidades (Inciso I, Art. 494 e ordem pública) e as três possíveis no ordenamento (Incisos I e II , Art. 494 e ordem pública), porém, a aposição da preposição "por" APENAS antes da expressão "embargos de declaração" condiciona esta ao que foi posto na expressão anterior. Para que se entendesse pela previsão de três situações, o enunciado seria da seguinte forma: por Situação A, por situação B e por situação C, ou ainda, por situações A, B e C.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    b) CERTO: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    c) ERRADO: Art. 492, parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    d) ERRADO: Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    e) ERRADO:  Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • a) INCORRETA. O juiz não precisar ficar “preso” ao requerimento das partes para alterar a sentença, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo: ele poderá fazer isso de ofício!

    Além disso, ele não poderá reexaminar matérias de ordem pública.

     Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    b) CORRETA. A sentença, ao sofrer os efeitos da coisa julgada, não poderá atingir terceiros para prejudicá-los!

     Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    Além disso, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Se houve um prazo para elas se manifestarem a respeito de determinadas questões e elas não o fizeram, não há mais discussão: haverá preclusão.

     Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão

    c) INCORRETA. Mesmo que decida acerca de relação jurídica condicional, a sentença deverá ser certa. 

     Art. 492, Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    d) INCORRETA. Cuidado com o peguinha:

    Somente após o trânsito em julgado, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade

    Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     

    e) INCORRETA. Coisa julgada material é efeito apenas da decisão de mérito que a torna imutável e indiscutível.

    Importante!

    A decisão que não analisa o mérito não faz coisa julgada material!

     

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Resposta: B

  • DOS ELEMENTOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA

    491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido GENÉRICO, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

    § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

    492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser CERTA, AINDA que resolva relação jurídica condicional.

    493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    494. PUBLICADA a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, INEXATIDÕES materiais ou ERROS de cálculo;

    II - por meio de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

    495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de HIPOTECA judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja GENÉRICA;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento PROVISÓRIO da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • gabarito B.

    Vou comentar apenas as mais problemáticas:

    letra A - errada. o juiz, de ofício, poderá corrigir erros materiais ou erros de cálculo (art. 494, I, CPC/2015), independentemente da apresentação de embargos de declaração. As matérias de ordem pública, todavia, não poderão, após a propositura da sentença, ser examinadas sem provocação das partes.

    letra C - errada. A sentença deverá ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional (suspensiva ou resolutiva), nos termos do art. 492, parágrafo único, CPC/2015. O que se veda é que a sentença seja condicional,

    letra D errada . É necessário o trânsito em julgado da decisão que julgar procedente o pedido para que produza de imediato todos os efeitos da declaração não emitida (art. 501, CPC/2015).

    nosso insta @prof.albertomelo

  • SENTENÇA CONDICIONAL (VEDADA) x RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL

    18- “Sentença condicional é aquela que submete seus próprios efeitos a algum evento futuro e incerto. O Código de Processo Civil a põe na ilegalidade e a jurisprudência afirma sua nulidade, porque sentenças com esse vício são a negação da oferta da segurança jurídica que pela via do exercício da jurisdição o Estado se propõe a fornecer às pessoas ou grupos envolvidos em conflitos. Pacificação alguma existiria, nem eliminação de conflito, quando a sentença ficasse assim na pronúncia de um verdadeiro non liquet, que o sistema repudia (CPC, art. 126: supra, n. 510). Diz o art. 460, par., do Código de Processo Civil: “a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.”cf. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, vol. III, Malheiros Ed., 1 ed., S. Paulo, 2001, pág. 214). Conceitua Pontes de Miranda o vocábulo “certo” citado no referido art. 460, do CPC: “O juiz tem de dizer, com exatidão, aquilo a que condena o réu. Assim, tem-se por certa a prestação.” cf. PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Tomo V, Ed. Forense, 3 ed., Rio de Janeiro, 1997, pág. 73, n.g.

    19- cf. “... IV - O ordenamento jurídico pátrio não veda que relações jurídicas condicionais sejam decididas pelo órgão julgador, como dispõe o art. 460, parágrafo único, do CPC. Exige-se apenas que a sentença seja sempre certa e, em regra, determinada. ... V - O que não é permitido pelo nosso sistema jurídico é a "sentença condicional", que, no dizer do ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, "mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição". Não pode o resultado do processo, se procedente ou improcedente o pedido, ficar pendente da ocorrência de evento futuro e incerto. Precedente: REsp nº 164.110/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 08/05/2000. ...

  • OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE

    Declaração de vontade:

    Como dissemos e com acerto, o novel Código disciplina o julgamento das obrigações de emitir declaração de vontade nos seguintes termos:

    "Art. 501 - Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida."

    Despiciendo notar que se trata de ação pessoal, abrangendo as declarações de vontade inadimplidas, comumente decorrentes de um negócio jurídico unilateral ou bilateral que tenha por objeto tanto bens móveis quanto imóveis.

    Assim, por exemplo, desde que uma parte, em contrato preliminar, assuma uma obrigação de contratar, bem como de emitir declaração de vontade e a isso deixe de fazer ou se recuse a fazê-la, poderá a outra parte acioná-la judicialmente, objetivando com isso obter uma sentença que produza os mesmos efeitos da declaração não emitida pelo obrigado.

    A presente solução encontra-se consubstanciada na ideia da denominada "infungibilidade jurídica", quando o Estado, através do provimento jurisdicional, cria uma situação jurídica equivalente à que se verificaria se a declaração de vontade fosse prestada pelo próprio devedor(14).

     

     

    Obrigações consistentes em emitir declaração de vontade: Pode o credor exigir por via judicial que o devedor emita declaração de vontade, se assim ficou expresso em contrato, exemplo é quando o vendedor se compromete a transferir para o nome do comprador um veículo ao término do pagamento das prestação, neste caso, se o vendedor não transferir, pode o credor exigir tal ação na justiça, dessa forma o juiz expedirá documento considerado similar a declaração de vontade do vendedor, este tipo de ação é denominada ação de obrigação de fazer.


ID
2480119
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Artigo 966, § 2º, NCPC

    Artigo 601, NCPC

    Artigo 506, NCPC

    Artigo 503, § 1º, II, NCPC

  • O erro da alternativa D é que não basta que seja facultado o contraditório, é necessário  o contraditório prévio e efetivo. Segundo Didier, é preciso contraditório sobre a prejudicial incidental, assim como não formará coisa julgada em caso de revelia. Ainda conforme o autor, a coisa julgada comum (relativa a questões principais) recai em caso de revelia. Do mesmo modo, o contraditório não é necessário em caso de coisa julgada comum.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal
     

  • Transcrevendo os artigos para facilitar o estudo...

     

    A) INCORRETA - Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    B) CORRETA -  Art. 601.  Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

     

    C) INCORRETA - Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    D) INCORRETA - Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (...)

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    (...)

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; 

    Como disse o colega, o contraditório é obrigatório

  • O erro na letra D é a questão não dizer que o contraditório é PRÉVIO e EFETIVO.

  • A) INCORRETA - Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Alguém poderia vislumbrar algum exemplo disso!?

  • Alguém teria o fundamento da letra D dado pela Banca????? Pois fiquei sabendo que esta questão foi uma das campeã em quantidade de recursos.

  • A MEU VER, QUE PARECE ESTAR EQUIVOCADO, CONTRADITÓRIO FACULTADO É CONTRADITÓRIO DISPONIBILIZADO. LGO, HOUVE CONTRADITÓRIO. TODAVIA, CONFOME EXPLICAÇÃO DE JADE, DEVERÁ SER PRÉVIO E EFETIVO, O QUE ACARRETOU NO ERRO DA ALTERNATIVA.

  • Boa noite Concurseiro PR!

     

    Acredito que o seguinte excerto doutrinário sane a sua dúvida em relação à alternativa "a":

     

    "(...) Excepcionalmente, rescindibilidade sem coisa julgada – inciso VIII, parágrafo segundo, incisos primeiro e segundo. Este dispositivo admite que decisões que não sejam de mérito transitem em julgado. É relevante que se diga, que de rigor, a impossibilidade de repropositura da ação não se confunde com a coisa julgada material. É uma das implicações (apenas uma delas) da coisa julgada. De fato, há decisões que não são de mérito mas que não permitem a repropositura da demanda: é o caso da decisão que extingue o processo porque há coisa julgada ou litispendência. Mas não fazem propriamente coisa julgada. 17.1 E, segundo explicitamente diz o NCPC, há decisões que não são de mérito, mas transitam em julgado, e que impedem a repropositura da demanda, salvo se for corrigido o vício. É o caso da sentença/decisão que extingue o processo por considerar o autor parte ilegítima. 17.2 O legislador quis tornar rescindíveis exatamente estas sentenças. Esta sentença, segundo diz expressamente o NCPC, impede a repropositura da ação, salvo se o vício for corrigido. Mas e se não há este vício? Como rediscutir? Por meio da ação rescisória, desde que ocorra uma das hipóteses do art. 966, I a VIII. (...)" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo: de acordo com a Lei 13.256/2016. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).

     

    PS: O homem que não comete erros geralmente não faz nada. (Phelps, E.J.)

  • ao meu ver a D está correta, se alguém achar a resposta do recurso  da Banca em relação a esta D, favor postar aqui.

  •  a) apenas decisões de mérito transitadas em julgado comportam ação rescisória.

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     b) na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a sociedade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido.

    CERTO

    Art. 601.  Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

     

     c) se opera entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros.

    FALSO

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

     d) pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.

    FALSO

    Art. 503. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     

  • Apenas para incrementar os estudos:

    "Nas precisas lições da melhor doutrina, as questões prejudicais são aquelas que, além de constituírem premissas lógicas da sentença, reúnem condições suficientes para ser objeto de ação autônoma.

    ....
    Nos termos do art. 503, caput, do Novo CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Essa é a regra, excepcionada pelo § 1.º, que permite que a coisa julgada material alcance a resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo. A expressa menção a decisão expressamente decidida impede a coisa julgada implícita de decisão que resolve a questão prejudicial. Correta a conclusão do Enunciado 165 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), de que a coisa julgada da decisão da questão prejudicial independe de pedido expresso da parte, bastando para que ocorra o preenchimento dos requisitos legais. Também correta a conclusão do Enunciado 313 do FPPC no sentido de que os requisitos legais para a formação da coisa julgada na circunstância ora analisada são cumulativos. Havendo no processo questão prejudicial, o juiz obrigatoriamente a decidirá antes de resolver o mérito, mas, para que essa decisão gere coisa julgada material, devem ser observados no caso concreto os requisitos previstos pelos incisos do art. 503, § 1.º, do Novo CPC." (Daniel Amorim A. Neves)

     

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 601.  Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

  • TEM QUE SER DECIDIDO EXPRESSAMENTE, DAÍ O ERRO DA ASSERTIVA D

  • Considerar a "D" errada é uma canalhice:

    1. Todo contráditório é, em regra, prévio. Diferido, só para os casos expressamente mencionados na lei. De qualquer forma, tratando-se de coisa julgada, não imagino um contraditório após tal efeito.  

    2. Efetivo, como se a lei trouxesse algum procedimento para não ser efetivo.

    3. Expressamente - como se fosse fazer coisa julgada uma menção "oculta". Certamente, algum pensamento do juiz não externado já fez coisa julgada um dia... em algum tribunal da inquisição.

    Ora vá... Numa prova de magistratura....

    Que o enunciado fosse: 

    "Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que o CPC tem a seguinte redação, ipsis literis".

    E me sirvam um prato de capim se essa ***** testa o conhecimento de alguém...

     

  • Alternativa A) As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Em que pese o caput do dispositivo mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da ação de dissolução parcial de sociedade, dispõe o art. 601, do CPC/15: "Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que a coisa julgada material se opera entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar terceiros, mas poderá beneficiá-los. Nesse sentido dispõe o art. 506, do CPC/15, senão vejamos: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o art. 503, do CPC/15, afirma que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º). O §2º deste mesmo dispositivo legal, porém, traz uma exceção a essa regra geral, qual seja: "A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". O erro da afirmativa está em considerar que a simples abertura do contraditório no que se refere à questão prejudicial seria suficiente para que, observados os demais requisitos, sobre ela fossem estendidos os efeitos da coisa julgada. A lei processual afirma que isso somente poderá ocorrer se, de fato, houver no processo contraditório prévio e efetivo em relação a essa questão - tanto é assim que, havendo restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento de sua análise, essa questão prejudicial não fará coisa julgada. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Olá. Permitam-me um comentário sobre a opção D.

    Em certa medida, o problema dela, em relação às demais opções, não é exatamente se ela está errada ou certa, mas, primeiro, se ela está completa e, por fim e em decorrência disso, entre as opções qual é a melhor opção.

    Há questões em que há erro porque há troca de um conectivo ou de uma palavra, e até mesmo pela substituição de uma palavra por outra cognata que, todavia, não expressa adequadamente o sentido da substituída. Há outras questões, porém, as quais não estão propriamente erradas, mas não estão, contudo, adequadamente corretas. Nesses casos, vale a melhor opção, ou, a que está mais completa.

    Tendo explicar isso a meus alunos, mas eles somente entenderão quando (e se) prestarem concurso (ou tomarem um baita ferro em uma ação judicial).

    Abraços.

  • ALTERNATIVA D (ERRADA) "pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse."

     

    Na verdade, deve haver contraditório prévio e efetivo (dispensado no caso de revelia).

  • Amigos, sobre a letra D.

     

    Além de memorizar, vamos compreender o art. 503, p. 1º, II, do NCPC. Observem a diferença: 

     

    1. A coisa julgada quanto à questão incidental exige o contraditório prévio e efetivo, porque a parte omissa (que não contestou) não poderia ser surpreendida com uma decisão que vai além do que foi expressamente pedido na inicial, daí o rigor da lei em exigir o contraditório. O revel optou por não se manifestar apenas sobre o pedido principal disposto na inicial. Uma decisão sobre outras questões, que não aquelas que ele tinha conhecimento, seria uma decisão surpresa.

     

    2. Já a coisa julgada quanto à questão principal atingirá o réu revel (omisso), porque nesse caso ele tinha conhecimento do que foi pedido na inicial, mas optou-se por ficar inerte e não contestar. Vejam que aqui o contraditório lhe foi facultado, mas ele não quis exercê-lo. Por isso que o contraditório aqui é uma faculdade e não uma obrigação.

     

     

     

     

  • I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 36: O disposto no art. 506 do CPC não permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada, litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica.

  • Excelente comentário, Margarida Chuva

  • "Há necessidade de cont radit ório sobr e a questão pr ejudicial, como garant ia constitucional que permit e a pr ópr ia existência do pr ocesso (inciso II). O contraditório aqui é diferente (“mais forte”) daquele inerente às questões principais. Não há como a coisa julgada se estender à questão prejudicial quando, por exemplo, ocorrer revelia do réu, exatamente porque, nesse caso, não houve contraditório efetivo. Ao réu foi oportunizada a manifestação, mas ele não se manifestou. Há coisa julgada em relação à questão principal, mas não pode haver coisa julgada em relação às questões prejudiciais, tendo em vista a excepcionalidade da sistemática trazida pela nova legislação". (DONIETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2017. p. 644).

     

    Cuidado colega Lucas TRT: o contraditório NÃO é dispensado no caso de revelia. S.m.j, a ressalva "não se aplicando no caso de revelia" significa que não se aplica a extensão da coisa julgada à questão prejudicial quando houver revelia - justamente porque a revelia inviabiliza o contraditório prévio e efetivo.

  • Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Sobre a LETRA C: 

     

    Limites subjetivos da coisa julgada

    Quando se fala em limites subjetivos da coisa julgada, isso significa: "a quem a coisa julgada atinge", ou seja, "quem está submetido à coisa julgada" formada naquele processo. Em regra, os limites subjetivos da coisa julgada são inter partes, ou seja, estão limitados às partes do processo. Isso está previsto no art. 506 do CPC/2015.

    Efeitos da sentença

    Os efeitos da sentença são as alterações que a sentença produz sobre as relações existentes fora do processo. Os efeitos da sentença irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual.

    Limites subjetivos da coisa julgada X efeitos da sentença

    Desse modo, é fundamental não confundir limites subjetivos da coisa julgada com efeitos da sentença. Conforme explica a doutrina: "Importante distinção diz respeito aos limites subjetivos da coisa julgada e os efeitos da sentença. Apesar da coisa julgada só atingir as partes que litigaram no processo (exatamente os limites subjetivos ora analisados), os efeitos da sentença a todos atingem, independentemente da legitimidade ou participação no processo. Contudo, apenas foi possível traçar essa distinção quando, com LIEBMAN, passou-se a diferenciar os efeitos da sentença da coisa julgada. Assim, após a sistematização da posição dos terceiros e dos efeitos advindos da sentença, admitiu-se que, em regra, os efeitos da decisão podem atingir terceiros, ao passo que a coisa julgada atinge apenas as partes." É o caso, por exemplo, do INSS. Perante a autarquia previdenciária, Lucas é filho de Pedro e, portanto, seu dependente, mesmo o INSS não tendo participado da ação de investigação de paternidade. O INSS não se submete à coisa julgada, mas está sujeito aos efeitos da sentença.

     

    Fonte: Dizer o Direito, informativo 587, STJ.

     

    Um adendo: 

     

    No caso das ações de alimento avoengo, envolvendo coisa julgada e efeitos da sentença sobre avós, cabe anotar que o CC trouxe um espécie de “intervenção de terceiros especial” em seu art. 1698: “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

    Para Fredie Didier Jr, trata-se de um litisconsórcio passivo, facultativo, ulterior e simples, por provocação do autor. Para outros, é hipótese de chamamento ao processo. 

  • O erro da D é não fazer a ressalva da revelia (não tem a ver com contraditório "facultado".

    Pela forma redigida da D, haveria causa julgada material mesmo em caso de revelia, desde que houvesse dada a oportunidade do contraditório. Facultar significa permitir, oferecer, disponibilizar. Nem faria sentido o erro estar no verbo "facultar", pois, se a parte intimada não se manifesta porque simplesmente não quer, igora a intimação, o juízo não vai julgar a questão incidental? Não me parece a melhor interpretação do dispositivo do CPC. No caso de réu revel (que não contestou) fica claro que não poderia haver coisa julgada da questão incidental, já que nem a principal o foi. Mas não é o caso do réu que contestou e ignorou a questão incidental ou ignorou a intimação caso ela tenha surgido ao longo do curso do processo. 

    Assim, o erro da D estar em não ressalvar o réu revel. 

     

  • Ao meu ver, o erro da assertiva "D" está no fato dela não fazer a ressalva ao réu revel. 

  • Sobre a d, ela foi lançada como o art 472 do Cpc73, primeira parte. Diferentemente do novo cód. Art. 506, em que n consta 'beneficiando' ... Creio que por isso estar errada!
  • O examinador falou em ação de dissolução de sociedade, mas queria falar ação de dissolução parcial de sociedade. Ficou com um pé no CPC/1973 mas cobrou conhecimento do CPC/2015, art. 601, parágrafo único.

  • O examinador falou em ação de dissolução de sociedade, mas queria falar ação de dissolução parcial de sociedade. Ficou com um pé no CPC/1973 mas cobrou conhecimento do CPC/2015, art. 601, parágrafo único.

  • Sobre a letra "D".

    "pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse".

    É mister fazer uma análise do art. 503 e § 1º, NCPC: "

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    ANÁLISE

    O julgamento refere-se ao mérito, conforme NCPC, e não ao pedido, conforme alude o ítem "D".

    A alternativa "D" faz menção ao contraditório, ao passo que a lei acrescenta sê-lo prévio e efetivo. Nessa parte, em que pese estar certa, há omissão em face da lei, que qualifica o contraditório como prévio e efetivo.

    Na parte final, a alternativa "D" faz menção a "órgão" e não a "juízo" como dispõe a lei. Comento isso, a título ilustrativo. Há divergência hermenêutica contextual ao final da assertiva, não obstante a legislação alude "resolvê-la como questão principal" e a assertiva menciona "como questão principal fosse". Há divergência no sentido de que a lei "equipara" e a assertiva somente "compara".

  • GABARITO B

    na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a sociedade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido.

    NCPC Art. 601:

    “Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único.

    A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”.

    Avante!

  • Considerando que pedido pela nova interpretação dada pelo NCPC é = a objeto litigioso do processo que é = a mérito eu consideria a última.

  • Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que

    A - apenas decisões de mérito transitadas em julgado comportam ação rescisória.

    > O artigo 966, §2º prevê o cabimento de ação rescisória para decisão que não seja de mérito.

    B - na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a sociedade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido.

    CORRETA - Texto do NCPC.

    Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    C - se opera entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros

    > Prejudicar se encontrava na redação do CPC de 1973. No CPC 2015 não consta a vedação ao benefício de terceiro..

    D - pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.

    Opção bem incompleta

    > O NCPC fala em ter havido contraditório prévio e efetivo, que é diferente de facultado o contraditório.

    > Faltou também mencionar a revelia.

  • NCPC:

    Da Coisa Julgada

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • GABARITO Alternativa “b”: O enunciado está de acordo com o art. 601, CPC/2015: “Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”

    ERROS:

    Sobre letra A - (art. 486, CPC/2015). Essa é a regra. Todavia, existem exceções. Nos casos em que a sentença terminativa impeça a propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, a parte deverá se valer da ação rescisória, nos moldes do art. 966, § 2º, I e II, CPC/2015

    Sobre letra C - à eficácia subjetiva da coisa julgada, a regra é que ela se opere inter partes, ou seja, vinculando somente as partes do processo, sendo a regra do nosso sistema processual (art. 506, CPC/2015). 

    Pela a dicção do art. do CPC Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. =>Ou seje, pode vir para baneficiar terceiros.

    Destaque ainda um segundo argumento que amplia SUBJETIVAMENTE a AUTORIDADE da Coisa em julgado: há doutrina defendendo a possibilidade de transporte in utilibus da coisa julgada. 

    LETRA D - Todavia, diferentemente do que prevê o enunciado, não basta que o contraditório tenha sido facultado à parte, é necessário que o mesmo seja prévio e efetivo, razão pela qual a coisa julgada material não incide sore a questão prejudicial incidente nos casos de revelia. Cuidado: em relação às questões principais, teremos a incidência da coisa julgada, mesmo nos casos de revelia.

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  • Letra C foi na literalidade do CPC, mas esse não é o entendimento majoritário da doutrina, o qual se espelha em enunciado:

    O disposto no art. 506 do CPC não permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada, litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica. (enunciado 36 da I jornada).

    Ou seja, mesmo com o NCPC a coisa julgada não poderia, segundo a doutrina, beneficiar terceiros. Vinícius Lessa trouxe interessante sobre a confusão entre limites da coisa julgada e sentença, porém, penso que a questão foi clara, tratava de limites da coisa julgada e não sobre efeitos da sentença, o que, portanto, a torna(va) passível de anulação.

  • Acredito que a assertiva D iria deixar-nos com dúvida na hora de marcar o gabarito, já que ela não está propriamente errada, mas sim incompleta.

  • Eu acredito que está errada mesmo a letra D.. e Não o caso de complementação. conforme falado por um colega o enunciado fala na exigência somente de que o contraditório tenha sido disponibilizado.. Ainda q o réu não o tenha efetivamente feito. Mas o correto é que real tenha realmente feito o contraditório
  • A letra D está errada porque diz que " pode abranger a questão da resolução da questão prejudicial , desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido, que tenha sido facultado o contraditório....."

    De acordo com o art: 503 - I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal"

    Gabarito: Letra B

  • O mesmo tema cobrado agora no TJSP 189.


ID
2485207
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não haverá resolução do mérito pelo juiz quando:

I. O processo ficar parado durante mais de 6 (seis) meses por negligência das partes.

II. Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

III. Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

IV. Ocorrer renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Força, quase hora do almoço!

     

     

    O conhecimento necessário para responder a questão (mal formulada, por sinal) pode ser extraído da leitura dos arts. 485 e 487 do NCPC (Lei 13.105/2015), in verbis:

     

     

    "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    I - indeferir a petição inicial;

     

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

     

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

     

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

     

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

    VIII - homologar a desistência da ação;

     

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

     

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

     

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

     

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

     

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

     

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    (...)

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

     

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    III - homologar:

     

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

    b) a transação;

     

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."

     

     

    PS: Não tens que ser um génio ou um visionário, ou mesmo ter um curso superior, para seres bem sucedido. Só precisas de uma estrutura e de um sonho. (Dell, Michael)


  • GABARITO - A

     

    COMPLEMENTANDO o comentário do brother Elton Teixeira, importante não confundir:

     

    Desistência da ação > juiz NÃO Resolve o mérito

     

    Renúncia da ação > juiz Resolve o mérito

     

  • Banca confusa. Tomara que nunca precise fazer prova desta banda.

  • Não haverá resolução do mérito pelo juiz quando:

    I. O processo ficar parado durante mais de 6 (seis) meses por negligência das partes. 1 (um) ano. art. 485, II, CPC.

    II. Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. art. 485, V, CPC.

    III. Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. art. 487, II, CPC.

    IV. Ocorrer renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. art. 487, III, c, CPC. Homologar a desistência da açãoart. 485, VIII, CPC.

  • GABARITO: A

     

    I - ERRADO: Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

     

    II - CORRETO: Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    III - ERRADO: Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    IV - ERRADO: Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

  • DESISTÊNCIA  X RENÚNCIA

    No dicionário, desistência e renúncia são sinônimos. Assim, fui buscar na doutrina (Humberto Theodoro e Fredie Didier) suas diferenças e fiz um breve comparativo, para poder entender o que motivou a lei colocá-las como distintas.

     

    1ª Abrir mão!

     

    DESISTÊNCIA: o autor abre mão do PROCESSO e não do direito material.

    Continua...

     

    RENÚNCIA: o autor abre mão do DIREITO MATERIAL. Elimina o direito de ação.

     

    2ª Coisa Julgada!

     

    DESISTÊNCIA: Não há julgamento de mérito, de forma que o autor pode mudar de ideia no futuro e ingressar novamente com a pretensão. Assim, a sentença que homologa a desistência faz coisa julgada FORMAL.

     

    RENÚNCIA: Aqui há julgamento de mérito, e esse julgamento de mérito se dá em favor do demandado, que tem a seu benefício a segurança de que o autor não irá mais processá-lo sobre esta causa, realizando-se, portanto, a COISA JULGADA MATERIAL.

     

    3ª Limite temporal!

     

    DESISTÊNCIA: O limite temporal do direito do autor desistir pode se dar em dois momentos: 1º) até antes da resposta do réu; 2º) Depois disso, só se o réu consentir. Então a desistência, daqui, se dá até a sentença.

     

    No entanto, é importante ressaltar que o NCPC cria EXCEÇÕES, com “ESTÍMULO” à desistência da ação antes de proferida a sentença em casos REPETITIVOS, de forma que, julgado o caso paradigma em instâncias superiores, e fixada a tese jurídica no tribunal, os autores com ações suspensas em 1ª instância podem DESISTIR de prossegui-las, SEM QUE SEJA NECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA do RÉU, ainda que ele já tenha apresentado resposta (FREDIE DIDIER).

     

    RENÚNCIA: Pode ser manifestada em grau de recursos, antes da coisa julgada.

  • Continuando...

    4ª Unilateralidade/bilateralidade!

     

    DESISTÊNCIA: é ato unilateral do autor, até antes da reposta do réu, uma vez que depois desta fase, há necessidade de seu consentimento, tornando, assim, o ato bilateral.

     

    RENÚNCIA: Mesmo depois da resposta do réu, não precisa de seu consentimento, uma vez que o julgamento de mérito resta em favor deste, fato que torna, neste momento, ato unilateral.

     

    No entanto, para Fredie Didier, é possível a renúncia ser ato BILATERAL: “é possível renúncia bilateral prévia, sob a condição, por exemplo, de o juiz homologar a autocomposição que as partes chegaram. (...)” (pág. 104).

     

    5º Inércia da parte!

     

    DESISTÊNCIA: a inércia do autor faz presumir a desistência.

     

    RENÚNCIA: Ao contrário. A inércia do autor não faz presumir a renúncia.

     

    6º Efeitos!

     

    DESISTÊNCIA: a desistência só produz efeitos depois de homologada em sentença.

     

    RENÚNCIA: Também. Só que aqui, a parte quer dar fim voluntário ao litígio, renunciando à pretensão de direito material formulada contra o réu, eliminando a própria lide.

     

    7º Efeitos da desistência/renúncia na reconvenção!

     

    DESISTÊNCIA: Pelo art. 343, §2º do NCPC, a desistência da ação principal ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO impede ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    RENÚNCIA: Não achei nada nas doutrinas consultadas a respeito disso na renúncia, mas o raciocínio que fiz foi o seguinte:

    Se na ação principal houve renúncia a favor do réu, de que adiantaria ele prosseguir na reconvenção, mantendo o mesmo pedido? Assim, cheguei a conclusão de a reconvenção, se somente baseada no mesmo pedido da ação principal, perderia seu objeto diante da renúncia da ação principal.

  • Questões formuladas por essa BANCA IESES está muito estranha.

    Basta saber que o item III há julgamento de mérito que você já mataria a questão, pois todas as outras alternativas a contém.

    Outras questões desse mesmo concurso segue a mesma lógica. Muito estranho: lava-jato neles rs...

    III. Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • questão tosca...

  • Art. 487, II: "Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição."

    Pronto. Questão resolvida.

  • Art. 485 CPC/ 15 - O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:

    I - INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL;

    II - O PROCESSO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE 1 ( UM) ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES;

    III - POR NÃO PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHES INCUMBIR, O AUTOR ABANDORNAR A CAUSA POR MAIS DE 30 ( TRINTA) DIAS ;

    IV - VERIFICAR A AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.

    VI - VERIFICAR AUSENCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL;

    VII- ACOLHER A ALEGACAO DE EXISTENCIA DE CONVENÇAO E ARBITRAGEM OU QUANDO O JUIZO ARBITRAL RECONHECER SUA COMPETENCIA

    VIII- HOMOLOGAR A DESISTENCIA DA ACAO

    IX- EM CASO DE MORTE DA PARTE, A ACAO FOR CONSIDERADA INTRANSMISSIVEL POR DISPOSIÇAO LEGAL

    X- NOS DEMAIS CASOS PRESCRITOS NESTE CÓDIGO.

     

    487 - HAVERA RESOLUÇAO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ:

    I- ACOLHER OU REJEITAR O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO OU NA RECONVENÇAO;

    II- DECIDIR , DE OFICIO OU A REQUERIMENTO  SOBRE A OCORRENCIA DE DECADENCIA OU PREACRIÇAO;

    III- HOMOLOGAR;

    A) O RECONHECIMENTO DA PROCEDENCIA DO PEDIDO FORMULADO NA ACAO OU NA RECONVENÇAO;

    B) A TRANSAÇAO;

    C) A RENUNCIA A PRETENSAO FORMULADANA AÇÃO OU NA RECONVENÇAO.

  • Sabendo que  decadência ou prescrição resolve o mérito, ja mata a questão .

  • Desculpe repetir comentários já feitos, não tinha visto, Arthur Paiva, não pense muito é IESES

  • Segundo o gabarito, quando o processo ficar parado por mais de 06 (seis) meses por negligência das partes, haverá resolução de mérito...

  • NÃO HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO (SENTENÇA TERMINATIVA)

     

    Art 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:

     

    I - Indeferir a petição inicial;

    II - O processo ficar parado durante mais de 1 (UM) ANO por negligência das partes;

    III - Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS;

    IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (OFÍCIO)

    V - Reconhecer a existência de perempção, de litispência ou de coisa julgada; (OFÍCIO)

    VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (OFÍCIO)

    VII - Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - Homologar a desistência da ação;

    IX - Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (OFÍCIO)

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    § 3º O juiz conhecerá de OFÍCIO da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    HÁVERA RESOLUÇÃO DE MÉRITO (SENTENÇA DEFINITIVA)

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

     

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art 332 § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Desistência da ação é extinção SEM resolução do mérito.

    Renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção é extinção COM resolução do mérito.

     

  • Questão deveria ser anulada, pois conforme já ressaltado pelos colegas, a hipótese da primeira alternativa não é situação que fulmine o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 485, II.

  • INDICAÇÃO PARA COMETÁRIO DO PROFESSOR!

     

    Em frente!

  • não há nada de errado com a questão;

     

    sabendo que a III é errada, já mata a questão

  • pra memorizar

     

    DECISÃO COM RESOL. DE MÉRITO é ARREPEDIMENTO!

     

    A   R   Re   Pe   D   IMen   To

    Acolher > Rejeitar > Renuncia > Prescrição > Decadência > IMprocedencia liminar > Transação

     

     

    Trabalhe pra viver, não viva pra trabalhar.

  • resumo do comentário TOP da Karen!

     

    Desistência da ação (Precisa ser homologada na sentença)

    autor abre mão do processo e não do direito material

    juiz NÃO Resolve o mérito e a inércia presume desistencia

    pode desistir antes da resposta do réu sem consentimento ou até a sentença se consentir

    a desistência da ação principal ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO impede ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


     

    Renúncia da ação (Precisa ser homologada na sentença)

    autor abre mão do direito material e elimina o direito de ação

    juiz Resolve o mérito e a inércia não presume renúncia

    pode renunciar em grau recursal e antes da CJ sem consentimento do réu


     

  • Gab: A

    Desistência da ação > juiz NÃO Resolve o mérito

     

    Renúncia da ação > juiz Resolve o mérito

    Eu não confundo mais esses dois pensando assim:

    ---Desisti, mas desisti hoje, amanhã posso retomar meu direito de querer - por isso é sentença terminativa, o juiz não resolve o mérito.

    ---renuncio, a renúncia é pra sempre, definitiva, não quero nunca mais tal direito - por isso é sentença definitiva, o juiz resolve o mérito.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art.485, do CPC/15, que elenca quais são as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito e dispõe sobre elas, senão vejamos:

    "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.


    Gabarito do professor: Letra A.


ID
2489557
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Suponha que uma ação A foi extinta por ter sido declarada coisa julgada material preexistente em outra demanda B. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 485, V, NCPC

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Qual a justificativa de ser E e não D? Fiquei em dúvida entre as duas e não sei o motivo exato de uma ser correta e a outra incorreta.

     

    D) a sentença da ação A é terminativa (ATÉ AQUI OK), porém a causa dessa extinção refere-se à sua coisa julgada material (PENSO QUE ESTÁ CERTO), e, portanto, impossível o ingresso de uma nova ação. Seria este trecho final o errado? Afinal, a parte poderia ingressar com a ação quando quisesse, a consequência é que seria extinta sem resolução de mérito. Se for isso... rsrsrs sacanagem!

     

    E) mesmo sendo uma sentença terminativa (ação A), em se tratando de coisa julgada material (ação B) (ATÉ AQUI OK), todas as eventuais ações que pudessem ser propostas no mesmo sentido, seriam extintas novamente. Não existe nenhuma outra hipótese em que poderia ser reproposta a ação? Pensei no caso da coisa julgada rebus sic stantibus do art. 505, I, no caso de relação jurídica de trato continuado, mas descobri que nesse caso não se ingressa com a mesma ação, e sim com uma ação revisional que terá efeitos ex nunc, atuando apenas sobre as prestações posteriores ao novo quadro fático, já que os efeitos anteriores à ação revisional permaneceriam intactos a respeito da coisa julgada gerada pela sentença anterior.

     

    Seria isso?

     

    EDITADO: obrigado pelo comentário Go Forward! Acredito que seja esse o erro mesmo, então...

  • Olá, Max. Tudo bem? Primeiramente, agradeço pelo excelente comentário. Acredito que a letra D está incorrera pois não seria correto dizer que seria "impossível o ingresso de uma nova ação" mesmo diante da existência da coisa julgada material em outra prévia ação, tendo em vista o princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. Não seria sequer razoável a impossibilidade do referido ajuizamento, pois o direito de ação é de natureza pública (norma cogente, portanto), inexistindo qualquer configuração de perempção na questão apresentada.

     

    Art. 486. § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa (PEREMPÇÃO), não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

     

    Aceito correções. Abraço! 

  • Eu acertei, mas realmente não entendo a utilidade prática do dispositivo do CPC que trata a sentença que reconhece coisa julgada como terminativa, tendo em vista que o autor terá o mesmo resultado na propositura de nova ação (nova extinção sem resolução).

    O pior ainda é no caso de perempção, cuja comprovação é ainda mais fácil.

    O comentário do colega "Go forward!" abaixo é elucidativo, mas se fosse regra geral não existiria coisa julgada material em casos como o reconhecimento de prescrição e decadência. Para mim, simplesmente não faz sentido ser extintiva a sentença para prescrição e decadência, e não o ser para coisa julgada e perempção.

    Enfim, se alguém tiver a resposta para essa minha dúvida (mais uma curiosidade, na verdade), por favor... 

  • Alguém sabe dizer pq a ´´A´´ esta errada ?

  • Débora, caberá ação rescisória.

  • a) ERRADO - A sentença da ação A foi terminativa, pois não analisou o mérito da demanda.

    Art. 485, V, do NCPC. O juiz não resolverá o mérito quando:  V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    b) ERRADO - Não há possibilidade de a demanda ter sucesso na segunda oportunidade, eis que será extinta sem julgamento do mérito.

    c) ERRADO - Trata-se de sentença, pois extingue o processo sem resolução de mérito.

    d) ERRADO - É possível o ingresso de uma nova ação, porém tal será extinta sem resolução do mérito, tendo em vista a coisa julgada material anterior

    e) CERTA - Como já houve sentença com trânsito em julgado resolvendo o mérito, qualquer ação posteriormente proposta, nos termos da ação anteriormente julgada, será extinta sem resolução de mérito.

    Nesse sentido, o art. 486 do NCPC.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • RodrigoPGFN .

    A sentença que reconhece a coisa julgada é terminativa por que, de acordo com o art. 485, V, não resolve o mérito. Nas ações em que não há resolução do mérito, poderá haver nova propositura, autorizada pelo art. 486.

    Agora se vc quer saber por que o legislador chamou essa ação de terminativa, nesse caso específico, aí eu já não sei. Espero ter ajudado de alguma forma.

  • D) ERRADA. 

     

    A ação "A" (posterior) foi extinta em razão da existência da ação "B" (anterior), que tinha a qualidade de coisa julgada material, cf. o enunciado. Essa extinção da ação posterior não faz coisa julgada material, mas apenas formal (art. 485, V, c.c. art. 502, ambos do CPC). Isso porque, a ação "A" (posterior) desrespeita a coisa julgada material formada na ação "B" (anterior), de modo que será extinta sem resolução do mérito. Daí o erro.

     

    Vejam o que diz a assertiva: a sentença da ação A é terminativa, porém a causa dessa extinção refere-se à sua coisa julgada material, e, portanto, impossível o ingresso de uma nova ação. Errado! A causa da extinção é a existência de coisa julgada material da ação "B" (anterior), e não da "sua" coisa julgada material, que, na verdade, é formal.

     

    Cf. MVRG (Direito, 2015, p. 405), as sentenças de extinção SEM resolução do mérito fazem coisa julgada apenas formal, não material, e por isso não impedem a reiteração de demandas, cf. o art. 486, CPC.

  • Alternativa A) A sentença que extingue o processo com fundamento em coisa julgada preexistente não aprecia o mérito da ação (art. 485, V, CPC/15), sendo classificada como uma sentença terminativa (processual) e não como definitiva (de mérito). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, tendo sido proferida uma sentença terminativa - que não apreciou o mérito da demanda e, portanto, não fez coisa julgada -, é possível ingressar em juízo com uma nova ação baseada nos mesmos fundamentos, porém, ao contrário do que se afirma, não haverá sucesso nessa segunda interposição, haja vista que o processo será novamente extinto com fulcro na existência de coisa julgada formada na demanda B (art. 485, V, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Como regra, as decisões interlocutórias não fazem coisa julgada. A decisão que pôs fim à demanda B, ainda que tivesse feito coisa julgada apenas formal, seria uma sentença (terminativa) e não uma decisão interlocutória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Esquecendo o Juridiquês e indo a ganhar questões desse tipo:

    Se for Terminativa - Não se decidiu o mérito - lance do processo.......pode entrar com outra nova ação;

    Se for Definitiva - decidiu o mérito - julgou a causa material.......se entrar perde.

    -----

    Agora, como a ação A pegou a decisão da ação B.....se entar perde.

  • Redação péssima, mas é possível resolver a questão.

  • Coisa julgada material: autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (art. 502)

  • Pessoal ,sempre que for terminativa ( sem resolução de mérito ) a parte pode propor uma nova ação.Exceto: na ocorrência de Perempção(ou seja qaundo o autor abandona três vezes o processo).

  • Faço minhas as palavras do RodrigoMPC.

     

    Entendi o comentário do Go Forward e acredito que esteja correto, no entanto, não vejo aplicabilidade prática nisso. Seguindo essa interpretação, o que impediria também que uma ação que teve o mérito resolvido por prescrição ou decadência fosse novamente ajuizada, já que o princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional exige que ela seja novamente decidida?

     

    Dessa forma a redação do art. 486, CPC, poderia ser estendida para alcançar também o pronunciamento que resolve o mérito, pois este também não obstaria a proposição de nova ação.

  • GABARITO E

     

    Não resolve mérito --- terminativas --- coisa julgada formal --- a parte poderá propor novamente a ação

     

    Resolve mérito ---definitivas --- coisa julgada material --- autoridade torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

  • Gente, poder entrar com ação vc sempre pode. Na hora da distribuição ninguém vai aparecer e arrancá-la de suas mãos. Se ela vai pra frente ou se será julgada procedente é outra história.


  • D) a sentença da ação A é terminativa, porém a causa dessa extinção refere-se à sua coisa julgada material, e, portanto, impossível o ingresso de "uma nova ação".



    E) mesmo sendo uma sentença terminativa (ação A), em se tratando de coisa julgada material (ação B), todas as eventuais ações que pudessem ser propostas no mesmo sentido, seriam extintas novamente.


    Acredito que o problema esteja nos termos em destaque.


    No caso da alternativa "d", ao não restringir o tipo de pedido na ação que se poderia propor, a alternativa se torna errada, na medida em que pode-se propor, por exemplo, uma ação rescisória, que não seria, a principio, extinta.


    No caso da "e" há acerto na expressão em destaque já que, ao que tudo indica, ações idênticas à "A" estariam fadadas à sentenças terminativas. Há uma restrição do tipo de pedido na ação de forma que essa limitação levaria-nos a conclusão de que a assertiva estaria correta.


    Resumindo: a alternativa "d" generaliza e a "e" especifica.


  • Essa questão do '' A'' vir depois fez eu confundir tudo kkkkk

  • O colega Klaus está correto quanto ao erro da "D". O erro está na palavra "sua". A ação não poderá ser reproposta, mas não por conta da sua própria coisa julgada (até porque, nem fez coisa julgada...), mas pela coisa julgada da ação precedente (B). Errei porque não li direito!

  • a) INCORRETA. A sentença proferida na ação A, que reconheceu a existência de coisa julgada material que já preexistia na demanda B, será terminativa (NÃO é definitiva!), isto é, de extinção do processo sem resolução do mérito.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    b) INCORRETA. A questão decidida na ação B, por ter sofrido os efeitos da coisa julgada material, não poderá ser rediscutida em qualquer outra demanda. A parte até pode ajuizar uma ação, mas ela será extinta sem o exame do mérito.

    c) INCORRETA. A coisa julgada formal não é exclusiva de decisão interlocutória. Trata-se da imutabilidade dos efeitos da decisão, no próprio processo em que foi prolatada, não admitindo mais reforma. Atinge qualquer decisão em sentido amplo que aprecie o mérito ou extinga o processo sem resolução do mérito – inclusive as decisões terminativas, processuais.

     Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    d) INCORRETA. De fato, a sentença da ação A é terminativa, por ter reconhecido coisa julgada material que incidiu na ação B. Contudo, de acordo com o princípio da inafastabilidade do controle judicial, a parte poderá ingressar com 200 ações, mas todas serão extintas pelo juiz.

    e) CORRETA. Mesmo sendo uma sentença terminativa (ação A), em se tratando de coisa julgada material (ação B), todas as eventuais ações que pudessem ser propostas no mesmo sentido, seriam extintas novamente.

    Resposta: E

  • Colocou A como posterior e B como anterior... Aí complica o tico e o teco!

  • Que enunciado truncado.


ID
2497102
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da sentença, da fundamentação das decisões judiciais e da coisa julgada na sistemática do atual Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • STF não adota a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes!

    "Segundo o Informativo 808 do Supremo Tribunal Federal, o STF NÃO admite a ?teoria da transcendência dos motivos determinantes?.

    Isso porque, de acordo com a teoria restritiva, adotada pelo Supremo, apenas o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Assim, os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes."

    Abraços.

  •  a) ERRADA - o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum. 

    NO cpc/15 houve a manutenção do critério conteudístico, previsto no CPC/73 (conteúdo do ato), e o restabelecimento do critério topográfico, pois a sentença é o pronunciamento que, além de implicar nas hipóteses 6 dos arts. 485 ou 487, do CPC/15, também estará no fim do processo, extinguindo a execução ou colocando fim à fase de conhecimento. Professor Barbosa Moreira chamou de critério topográfico aquele no qual o pronunciamento está situado dentro do rito procedimental, colocando ou não fim ao processo.

    b) ERRADA. denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Eficácia da sentença não se confunde com a autoridade da coisa julgada/imutabilidade da sentença. A sentença é um ato jurídico que pode produzir efeitos perante terceiros, sem que se fale em uma imutabilidade para eles.

     c) CERTA - a autoridade da coisa julgada somente se estende às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não alcançando os motivos que determinaram o julgamento. 

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    D) ERRADA - a decisão que concede tutela de urgência concedida em caráter antecedente, caso não seja impugnada tempestivamente, produz coisa julgada e só pode ser afastada por meio de ação rescisória, no prazo de dois anos. 

    Art. 304, §6º - § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

    e) ERRADA - a fundamentação referenciada (per relationem) é autorizada expressamente pelo novo Código de Processo Civil, desde que emanada da mesma autoridade julgadora. 

    Não foi expressamente autorizada. Inclusive, há controvérsia doutrinária sobre a manutenção do entendimento anterior ao NCPC do STF e STJ sobre a possibilidade desse tipo de manifestação, em razão da suposta vedação trazida no novo código, face ao disposto no art. 1021, §3º  É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno e art. 489, p. 1, V e VI.

     

  • Sobre a letra E:

    Relator do agravo interno não pode simplesmente "copiar e colar" a decisão agravada

    É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. O novo CPC proibiu expressamente esta forma de decidir o agravo interno (art. 1.021, § 3º).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016 (Info 592).

  • Ainda fiquei com um pouco de dúvida na letra B. Não consegui entender qual a exata diferença no significado dos termos "autoridade" e "eficácia" para que a assertiva se torne falsa.

  • GABARITO: C 

     

    A) A definição de sentença do NCPC utiliza como critério o conteúdo do ato (já previsto no CPC de 73), e  resgata o critério topográfico (estará no fim do processo); 

     

    B) NCPC | Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 

     

    C) NCPC | Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; 

     

    D) NCPC | Art. 304 (...)  § 6º  A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo. 

     

    E) Diz-se per relationem a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. Não há previsão expressa no NCPC sobre o tema. Pelo contrário, há doutrina entendendo que é vedado tal técnica, pois equivaleria à ausência de fundamentação, proibida expressamente pelo NCPC - "Art. 1.021 (...) § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".

  • A repeito da alternativa B é por que a banca pede a literalidade da lei, ou seja conforme esta escrito no NCPC. Art. 502,

  • Um pouco mais sobre a teoria do conceito de sentença:

    “Como se vê, não é o colocar fim no processo o que caracteriza essencialmente a sentença, mas o seu conteúdo. Nestes casos, são sentenças, porque julgam o mérito. Pôr fim ao processo não é senão um efeito das sentenças. É, portanto, o conteúdo do ato sentencial que o distingue dos demais pronunciamentos judiciais e não o efeito que gera, pois o gera exata e precisamente porque é sentença, porque tem conteúdo de sentença.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 3ª ed. São Paulo: RT, 2000, p. 78).

  • Gustavo Concurseiro, a questão que você indicou é de 2012. No CPC/73 a coisa julgada era tratada no art. 467:

    Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Aí a FCC considerou como correta a literalidade do artigo, então fique aliviado que não teve contradição (pelo menos dessa vez) rs

  • A - INCORRETA. O conceito de sentença adotado pelo CPC mescla o critério topográfico com o critério do conteúdo. Assim, senteça é o ato que põe fim ao processo ou à fase cognitiva, mas que tem por contúdo uma das hipóteses dos artigos 485 e 487.

     

    B - INCORRETA. A melhor doutrina conceitua a coisa julgada como a qualidade do efeito declaratório inerente ao dispositivo da decisão, e não como eficácia da sentença. Já o artigo 502 do CPC fala em "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

     

    C - CORRETA. Artigo 504, I, do CPC: " Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença".

     

    D - INCORRETA. Art.304,§6º,do CPC:" A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo".

     

    E - INCORRETA. Ao que parece o NCPC não prevê expressamente. Porém, o STJ admite, com certa tranquilidade, a fundamentação per relationem, ainda que referente a manifestações do Ministério Público, desde que guardem relação com o caso concreto.

  • Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

  • Em crítica a essa corrente doutrinária, parcela da doutrina entende que os efeitos da
    sentença de mérito transitada em julgado não se tornam imutáveis, bastando para chegar
    a tal conclusão a verificação empírica de que tais efeitos poderão ser modificados por ato
    ou fato superveniente, mormente pela vontade das partes.
    O efeito principal da sentença condenatória, que é permitir a prática de atos materiais
    de execução, só pode ser gerado uma vez, sendo inadmissível a existência de sucessivas
    execuções fundadas numa mesma sentença. Na sentença declaratória, a certeza jurídica
    pode ser afastada por ato das partes, como na hipótese de dívida declarada e posteriormente
    quitada pelo devedor ou na ação de investigação de paternidade julgada improcedente com
    o posterior registro voluntário realizado pelo réu da paternidade do autor. Por fim, na sentença
    constitutiva, é possível voltar à mesma situação jurídica existente antes da coisa julgada
    material, servindo de exemplo o novo casamento entre pessoas divorciadas judicialmente.

     

    Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador:
    Ed. JusPodivm, 2016.

  • Em regra, a coisa julgada atinge somente a parte dispositiva da sentença. Excepcionalmente, pode atingir os fundamentos (vide art. 503, CPC - questão prejudicial).

  • GABARITO: C

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

  • A coisa julgada material não se restringe mais só a sentença, mas, no NCPC, abarca a decisão de mérito.

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Alternativa A) O atual conceito de sentença não é finalístico, mas leva em consideração, principalmente, o seu conteúdo para a determinação de sua natureza. É o que explica a doutrina: "O legislador do CPC/2015, ao conceituar sentença, retoma o critério classificatório original do CPC/1973, aperfeiçoando-o ao conjuga-lo com o critério de conteúdo que havia sido introduzido pela Lei 11.232/2005. Assim, em regra, sentença é definida como o pronunciamento que encerra a fase cognitiva do processo ou a execução (com o que, em princípio, estará, daí sim, encerrando o processo como um todo) e que tem por conteúdo alguma das hipóteses dos arts. 485 ou 487 do CPC/2015" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 418-419). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Segundo a literalidade do art. 502, do CPC/15, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Sobre a "modificação" trazida pelo novo Código de Processo Civil no conceito de coisa julgada, a doutrina faz algumas observações: "(...) o art. 467 do CPC de 1973 definiu a coisa julgada como a 'eficácia' que torna a sentença imutável e indiscutível após o término dos recursos 'ordinários e extraordinários'... O texto foi modificado pelo novo CPC. Em primeiro lugar, retirou-se do Código o termo 'eficácia', definindo-se coisa julgada como 'autoridade'. Em seguida, suprimiu-se a expressão 'ordinário e extraordinário'... A supressão da expressão 'ordinário e extraordinário' é salutar porque a redação anterior remetia a uma tradição que não era brasileira, fazendo alusão a sistemas estrangeiros nos quais há diferença entre recursos ordinários e extraordinários a depender do trânsito em julgado. Como entre nós qualquer recurso impede o trânsito em julgado, a expressão nunca fez sentido no ordenamento brasileiro, e em bom momento veio a ser suprimida. Porém, a substituição do termo 'eficácia' por 'autoridade', embora seja a positivação da tese mais popular na tradição brasileira, parece-nos uma definição equivocada no direito contemporâneo, senão vejamos. O novo CPC incorporou a nomenclatura de Liebman, que foi um dos autores que evidenciou que os efeitos da sentença são diferentes da 'autoridade de coisa julgada'. A coisa julgada, para Liebman, seria uma qualidade que se agregava à sentença de mérito após o esgotamento dos recursos, mas não era ela mesma um 'efeito' da sentença, como conceituava o art. 467 do CPC de 1973. Esta conclusão é correta e com ela concordamos. Todavia, a tese de Liebman, que pretendia criticar a acepção que via a coisa julgada como um efeito da sentença, acabou sendo levada ao extremo a ponto de 'demonizar' o uso das expressões 'efeito' ou 'eficácia' para conceituar a coisa julgada" (CABRAL, Antonio do Passo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1350). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, a lei processual: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A decisão que concede a tutela em caráter antecedente não faz coisa julgada. A esse respeito, dispõe a lei processual: "Art. 304, §6º, CPC/15. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De início, cumpre lembrar que "fundamentação per relationem" ou "fundamentação referenciada" dizem respeito ao hábito do juiz de, ao invés de proceder a uma motivação autônoma em cada processo, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto que lhe é submetido, limitar-se a indicar uma fundamentação contida em processo anterior, ou em alguma peça do mesmo processo, como as alegações ou defesas elaboradas pela parte ou o parecer elaborado pelo Ministério Público, ou, ainda, em alguma decisão proferida por outro juiz ou tribunal. São exemplos trazidos pela doutrina: o acórdão que confirma a sentença “por seus próprios fundamentos", a decisão que se remete às razões de uma das partes, a decisão que se remete ao pronunciamento do órgão do Ministério Público, a decisão que se limita a citar a ementa de algum julgamento, entre outros. O novo Código de Processo Civil buscou vedar essa prática, trazendo dispositivo expresso no seguinte sentido: "Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

     

    Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

     

    Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

     

    Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • Todos vão ignorar o fato de o novo CPC poissibilitar que questões prejudiciais façam coisa julgada? Até onde eu sei questões prejudiciais são resolvidas na fundamentação e não no dispoisitivo, como afirma a questão. Pra mim, quesito incompleto.

  • a) o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum. 

    ERRADA. (...) É bem provável que esse entendimento tenha influenciado o legislador de 2015, que no art. 203 do Novo CPC modifica tanto o conceito de sentença quanto o de decisão interlocutória.

     

    No § 1.º do dispositivo legal a sentença é conceituada, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, do Novo CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença.

     

     b) denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 

    ERRADA. Esse era o conceito dado pela CPC/73. Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

     

    NCPC, Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 502, que conceitua a coisa julgada, substitui uma palavra e uma expressão do art. 467 do CPC/1973. Em vez de prever que a coisa julgada é a eficácia da sentença que a torna imutável e indiscutível, o dispositivo legal sugerido menciona a autoridade da sentença. Acredito que a substituição do termo “eficácia” por “autoridade” busca deixar clara a distinção entre coisa julgada e efeitos da decisão. Substitui também “sentença” (espécie) por “decisão de mérito” (gênero), o que deve ser elogiado, considerando-se que sempre houve outras decisões de mérito aptas a transitar em julgado e produzir coisa julgada material, como as decisões monocráticas finais de relator e acórdãos de tribunal. Por outro lado, o dispositivo implicitamente reconhece a existência de decisões interlocutórias de mérito, com capacidade de geração de coisa julgada material.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • André FL, foi por isso que eliminei a letra "c"...

     

    O NCPC poissibilita que questões prejudiciais façam coisa julgada!! Essas questões aparecem na parte da fundamentação e não no dispoisitivo!

    A questão é muito incisiva ao trazer aquele "somente", ao meu ver, ficaria certo assim "a autoridade da coisa julgada se estende, via de regra, às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não alcançando os motivos que determinaram o julgamento. "

  • Achava que a letra B falava em coisa julgada formal, não é esse o erro?

  • Bymax, o erro da B é que a coisa julgada não esta mais sujeita a nenhum recurso

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 

     

    a alternativa delimita em recurso ordinário e exatraordinário

  • Gabarito letra C

    FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO: – Regra geral a fundamentação não faz coisa julgada material (art. 504, I do NCPC).

    DISPOSITIVO/DECISÃO: Em regra, o dispositivo é a única parte da sentença que ficará acobertada pela coisa julgada material.

     

    Logo, " a autoridade da coisa julgada somente se estende às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não alcançando os motivos que determinaram o julgamento. "

  • Enunciado n. 438 do FPPC: É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada.

  • Com relação à leta b: A eficácia da sentença não se confunde com a sua autoridade. A eficácia da sentença e a sua aptidão para produção de efeitos. A autoridade da sentença é a a sua imutabilidade e indiscutibilidade – é a coisa julgada. (MARINONI)

  • que a fundamentacao nao faz coisa julgada ok,

    mas e o fato da letra C afirmar que a coisa julgada so se faz em decisao de mérito? e a coisa julgada formal?

  • Coisa julgada não alcança motivos e realidades do fatos, porém o juiz não decidirá, novamente, sobre mesmos fatos da mesma lide, salvo fatos modificativos de trato continuado ou em casos previstos em lei. Também , não decidirá , atos alcançados pela preclusão.

  • Não obstante a possibilidade de o magistrado adotar a denominada fundamentação aliunde ou per relationem, que significa a adesão a fundamentos inseridos em outro ato do processo, a jurisprudência do STJ estipula alguns requisitos para que não incida o decisum em nulidade, sendo necessário o acréscimo de argumentos próprios. Em suma, mesmo diante da vigência do NCPC, é possível ao magistrado adotar a técnica da fundamentação per relationem, desde que adicione novos fundamentos (RHC 61.438/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016, HC 365.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

  • Fernanda Paiva tem razão. Também percebi esse erro na c.

  • A) (ERRADA). o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum.

    JUSTIFICATIVA

    "Ainda na vigência do CPC de 1973, apesar das reformas introduzidas pela lei 11.232/2005, que passou a definir sentença exclusivamente por seu conteúdo, a maior da parte da doutrina continuava entendendo que um pronunciamento judicial só poderia ser qualificado como tal se encerrasse o processo ou a fase de conhecimento.

    O CPC atual valeu-se da conjugação dos dois critérios para defini-la. Ela é o pronunciamento judicial que se identifica: a) por seu conteúdo, que deve estar em consonância com o disposto nos arts. 485 e 487 do CPC; b) por sua aptidão ou de pôr fim ao processo, nos casos de extição sem resolução do mérito ou em que não há necessidade de execução ou ainda nos processos de execução por título extrajudicial; ou à fase cognitiva, nos casos de sentença condenatória, que exige subsequente execução."

    GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. 2016, p. 525.

  • GABARITO C 

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • @Fernanda A. Álvares de Paiva O enunciado da questão nos orienta a observá-la pelo prisma do CPC, visão tal que enseja na acepção de coisa julgada material (coisa julgada propriamente dita), pois a espécie formal é vislumbrada apenas doutrinariamente (espécie de preclusão), não adotada expressamente pelo CPC. Na obra "Curso de direito processual civil v.2" de Fredie Didier Jr., no capítulo sobre Coisa Julgada, o assunto fica claro em relação à questão da prova.


    Att.

    Felipe Leite

  • Sobre a Letra (d). Errado.  Além de não fazer coisa julgada, acredito que é caso de cabimento de agravo de instrumento e não ação rescisória. 

     

    *Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    **§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    Obs. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    Obs. Art. 304; § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

     

    Obs. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

  • COISA JULGADA FORMAL: não pode mais ser discutida no mesmo processo.

    COISA JULGADA MATERIAL: não pode mias ser discutida em outros processos.

  • Em relação à alternativa D:

    ESTABILIZAÇÃO DA LIDE (Arts. 303 e 304):

    *A tutela antecipada concedida em caráter antecedente poderá estabilizar-se quando não há interposição de recurso de agravo de instrumento pela outra parte (sucumbente) => se houver interposição de recurso de agravo de instrumento não estabiliza;

    *Ou seja: impõe-se um ônus ao réu de agravar, e se a decisão de concessão não for agravada, a tutela antecipada é estabilizada;

    *Estabiliza-se somente em relação ao pedido objeto da tutela;

    *Maior garantia na tutela antecipada concedida em caráter antecedente;

    *A decisão é reversível (ação revisional) em um prazo decadencial de 2 anos, e após esse prazo ela se torna irreversível;

    REVISÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ESTABILIZADA:

    *Ação Revisional deverá ser proposta em um prazo decadencial de 2 anos;

    *Ajuizamento por qualquer das partes;

    *Feita em autos apartados;

    *Requerido o desarquivamento do processo anterior para ser usado na instrução;

    *Distribuída ao mesmo juízo que foi competente para a concessão da tutela (prevento);

    *A estabilização da tutela antecipada (por não interposição de agravo de instrumento) não faz coisa julgada (§ 6º)!

    *Pois não precisa entrar com uma ação rescisória para desconstituir a decisão, mas apenas uma ação revisional no prazo decadencial de dois anos;

    *Passado o prazo de decadência para a propositura da ação revisional => resulta em coisa julgada/imutabilização somente em relação ao pedido objeto da tutela antecipada estabilizada;

    Enunciado 532 do FPPC => A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada;

    *Assim, tendo em vista que a decisão que estabiliza a tutela de urgência não transita em julgado, não é possível a expedição de RPV ou precatório;

    *Não é, porém, passível de remessa necessária a decisão que concede a tutela de urgência contra a Fazenda Pública => e a estabilização, para ocorrer, não depende de remessa necessária, isso porque a estabilização não se confunde com a coisa julgada (a remessa necessária é imprescindível para que se produza a coisa julgada, mas não para a estabilização da tutela antecipada);

  • Vários erros nessa C)

    Coisa julgada pode alcançar decisão não meritória, mas será coisa julgada formal. A questão não especifica, não sendo possível aplicar o art. 502.

    Coisa julgada pode alcançar questões incidentais, e essas não estão no dispositivo. Por redação expressa o dispositivo apenas contém a resolução da questão principal (art. 488, III).

    A intenção não é debater com a banca, tão somente refletir sobre os seus posicionamentos.

    Abs.,

  • Quanto à Letra D:

    Não produz coisa julgada.

    Ação rescisória não é o instrumento utilizado, e sim uma ação dirigida ao juízo.

  • Oi, gente! Importante não confundir - e diferenciar - os conceitos de coisa julgada formal vs coisa julgada material vs justiça da decisão:

    CJF: toda sentença apresenta CJF, sendo terminativa ou definitiva. Isso, porque a CJF é consequência do transito em julgado. Logo, quando interpostos todos os recursos possíveis (ou não interpostos nenhum dos cabíveis no momento adequado), a sentença transita e forma CJF de forma a se torna imutável e indiscutível dentro do próprio processo (fenômeno ENDOprocessual).

    CJM: se apresenta apenas nas decisões de mérito de cognição exauriente. Por isso, as terminativas, como não decidem mérito, embora formem CJF, não formam CJM. Trata-se de fenômeno EXTRAprocessual, posto que torna a decisão imutável em outros processos.

    Justiça da decisão: é a imutabilidade dos fundamentos da decisão.

  • A alternativa A diz que "o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum".

    O erro do enunciado é dizer que o CPC/15 adota exclusivamente o critério da finalidade (ou do efeito) da sentença. A melhor explicação que encontrei sobre o tema foi a do Fernando Gajardoni (Comentários ao Código de Processo Civil, 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021):

    "Na redação original do art. 162, § 1.º, do CPC/1973, adotava-se na definição de sentença o critério do efeito ou da finalidade do ato; sentença era o pronunciamento capaz de extinguir o procedimento, de pôr fim ao processo. Com o advento da Lei n.º 11.232/2005, que alterou a redação do art. 162, § 1.º, do CPC/1973, passou-se a adotar o critério do conteúdo do ato; sentença é o ato do juízo que implica uma das situações dos arts. 267 ou 269 do CPC/1973 (renumerados para 485 e 487 do CPC/2015). A justificativa para a alteração era de que se inaugurava no País, a partir da Lei n.º 11.232/2005, a sistemática do processo sincrético (sin intervalo), em que as atividades executivas (cumprimento de sentença) ocorreriam em continuidade à fase de conhecimento, sem necessidade de instauração de uma nova relação jurídica processual executiva. Sustentava-se que, se no processo sincrético não havia mais autonomia da execução, mas sim fase de execução em continuidade à fase de conhecimento, de modo que sentença não era mais o ato que extinguia o processo (que continuaria na fase de cumprimento de sentença)".

    Continua...

  • [...]

    "Doutrina consolidada após o advento da Lei n.º 11.232/2005 passou a apontar a insuficiência do critério do conteúdo para definir a sentença, especialmente por conta do enorme óbice criado na definição do recurso cabível. Além disso, pontuava-se que a alteração legislativa fazia se perder mais de 30 anos de jurisprudência formada à luz da adoção do critério do efeito ou da finalidade do ato. Por isso, propalava-se que, mesmo à revelia do sistema legal, sentença deveria, concomitantemente, ter seu conteúdo nos arts. 267 (art. 485, CPC) e 269 (art. 487, CPC) do CPC/1973 (critério do conteúdo), e pôr fim ao procedimento cognitivo ou executivo em primeiro grau de jurisdição (critério do efeito). Assim, o ato que liminarmente extingue o processo por ilegitimidade ativa de um dos litisconsortes, que indefere liminarmente a reconvenção, ou que decide, apenas, um dos pedidos cumulados, não é sentença, pois, apesar de ter o conteúdo previsto no art. 267 do CPC/1973 (art. 485, CPC), não leva à extinção do procedimento em primeiro grau de jurisdição (o processo prosseguirá em relação aos demais litisconsortes ativos considerados legítimos, em relação à ação principal ou ao pedido cumulado não decidido). O CPC/2015, sensível à crítica da doutrina, mescla os critérios do conteúdo e do efeito do ato para, doravante, definir sentença: pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 925, CPC)"


ID
2545639
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em dada sentença de mérito, o juiz julgou procedente o pedido de cobrança fundado em determinado contrato. Na fundamentação, considerando as provas produzidas durante a instrução, afastou a defesa do réu que alegava que o contrato em questão era inválido. Considerando esse caso hipotético e as disposições do Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA sobre os limites objetivos da coisa julgada material.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

    Enunciado 313 FPPC: São cumulativos os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503.

     

    Enunciado 165 FPPC: A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.

  • Para que a decisão acerca da questão prejudicial faça COISA JULGADA  é necessário que CINCO pressupostos sejam atendidos:
    1. Que seja decidida expressa e incidentemente no processo;

    2. Que dessa resolução dependa o julgamento do mérito;

    3. Que a seu respeito tenha havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    4. Que o juízo tenha competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    5. Que no processo não tenha havido restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     

     

  • Diquinha: Olhem com mais carinho para as alternativas que contenha palavras "é possível"  ou "poderá" ...

  • Não entendi a questão posto que, justamente pelo disposto no caput do art. 503 e seu §1º, que especifiva que a decisão de mérito tem força de lei quando a questão prejudicial é decidida EXPRESSA e INCIDENTEMENTE no  processo. A questão não especifica se houve análise da questão incidental, mas tão somente que o juiz afastou a defesa do réu.

    Algum colega ou professor poderia me elucidar essa dúvida??

    agradecida. 

  • LETRA B CORRETA 

    Inclusão das questões prejudiciais nos limites da coisa julgada;

  • Entendendo a Questão:

    "A" entrou com Ação de Cobrança  em face de "B", o que o réu pode alegar?! 

    1. Questões Preliminares - art.337 do CPC - se acolhidas (NÃO SE ANALISA O MÉRITO), se afastadas, passa-se ao proximo ponto...

    2. Questões Prejudiciais - pontos controvertidos que interferem na decisão, são pressubostos analisados após as preliminares mas antes da decisão de mérito - se acolhidas poderá haver IMPROCEDENCIA, se afastadas poderá haver PROCEDENCIA...ATENÇÃO - estas questões prejudiciais não constituem o mérito mas para que o juiz possa decidí-lo deverá analisa-las.

    3. Questões de Mérito - na hipótese de ação de cobrança - o réu poderia alegar p.ex. que ja pagou (se acolhida IMPROCEDENCIA) ou confessar que realmente deve (se acolhida PROCEDENCIA) - seriam as "questões normais" no referido processo.

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    Perceba contudo, que o reu na pergunta não alegou as "questões normais", ele alegou que o "contrato era inválido", ou seja, a validade do contrato é uma questão prejudicial, que o juiz analisa antes do mérito, ou seja, antes de saber de o reu deve ou não deve, analisa se o contrato realmente vale. no presente caso tal questão prejudicial foi afastada, e pressupondo que esta era a única defesa do réu (pois a questão não diz), houve a PROCEDENCIA da ação de cobrança.

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    Entendido isto, a pergunta vai além, e quer saber se estas questões prejudiciais quando analisádas estão sujeitas à coisa julgada e a resposta é sim, desde que preencha os requisitos CUMULATIVOS do art. 503 do CPC, nos termos dos Enunciados 313 e 165 FPPC, os quais estão redigidos nos ótimos comentários abaixo.

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    Espero ter ajudado, abraços! :)

  • GB B - A sentença que julgar o mérito tem força de lei nos limites da
    causa e das questões expressamente decididas (arts.141e503, CPC).As questões não expressamente
    decididas, mas que dizem respeito ao méhto da causa, não restam acobertadas
    pela coisa julgada, mas consideram-se simplesmente preclusas, quando invocadas com o
    objetivo de enfraquecera coisa julgada (art. 508, CPC).Ajurisprudência do Superior Tribunal
    de Justiça orienta-se nessa linha (STJ, 2.ª Turma, REsp 861.270/PR, rel. Min. Castro
    Meira,j. 05.10.2006, D] 16.10.2006, p. 358

     

    A coisa julgada jamais poderá alcançar
    fatos essenciais - ou causas de pedir- não levados ao processo pela parte (art. 141, CPC).
    Apenas as questões efetivamente afirmadas pelas partes e que compõem o inérito da causa
    é que constituem objeto dos limites objetivos da coisa julgada. A coisa julgada incide apenas
    sobre o dispositivo da sentença (arts. 489, III, e 504, CPC). Além dos pedidos das partes,
    pode compor o dispositivo a resolução da questão prejudicial (art. 503, § 1.0
    , CPC).

     

    Em um sistema que conceb~ a coisa
    julgada a partir de um contexto argu1nentativo dinâmico e cooperativo, pode ser objeto
    do dispositivo da sentença não só os pedidos das partes, mas também a resolução de questão
    prejudicial evidenciada no curso do processo, inclusive identificada de ofício pelo juiz.
    A questão prejudicial, devidamente alegada pelas partes com respectivo pedido ou independentemente
    de pedido, pode ser objeto da parte dispositiva da sentença (art. 502, § 1.0
    ,
    CPC). A coisa julgada sobre a questão prejudicial pode ocorrer ainda se no processo não
    "houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da
    análise da questão prejudicial" (art. 503, § 2. , CPC).

     

     

  • continuando-  no CPC de 2015 pode-se vislumbrar duas coisas julgadas distintas:
    a) A coisa julgada ordinária, formada sobre as resoluções das questões de mérito (lembrando
    que a questão de mérito é fixada pelo pedido) no dispositivo da sentença (caput
    do arr. 503 do CPC); e
    b) A coisa julgada excepcional, formada sobre as resoluções das questões prejudiciais (lembrando
    que a questão prejudicial é um tipo de questão prévia cuja resolução influencia o
    teor da decisão da questão de mérito
    ) na fundamentação da sentença, desde que presentes
    alguns requisitos(§§ 1° e 2° do art. 50.3 do CPC).
    Portanto, no modelo implementando pelo CPC de 2015, a resolução da questão prejudicial
    (v.g., a invalidade do contrato numa ação em que se pede o cumprimento do mesmo
    ou a paternidade numa ação de alimentos)
    pode se tornar imutável e indiscutível, desde que
    presentes determinados requisitos, independentemente da propositura de uma ação declaratória
    incidental.
    Os requisitos para a que a resolução da questão prejudicial seja acobertada pela coisa
    julgada são os seguintes:
    a) dessa resolução depender o julgamento do mérito (esse requisito é óbvio, já que se trata
    de uma questão prejudicial);
    b) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de
    revelia (não bastará, portanto, que as partes sejam ouvidas);
    c) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão
    principal

     

    fonte:  Rodrigo da cunha- código de processo civil para concursos 

  •   a) Como a resolução da questão sobre a validade do contrato não foi objeto de ação declaratória incidental, não poderá produzir coisa julgada material. ERRADO. Art. 503: “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, “art. 503, §1º: o disposto no caput aplica-se à resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia”

      b) É possível que a resolução dada pelo juiz quanto à questão prejudicial da validade do contrato seja abrangida pela coisa julgada material, mesmo sem pedido expresso das partes.  CORRETO.

      c) A resolução da questão sobre a validade do contrato não pode ser alcançada pela coisa julgada material, pois, em caso contrário, haveria ofensa ao princípio da congruência entre pedido e decisão de mérito. ERRADO. Art. 503: “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, “art. 503, §1º: o disposto no caput aplica-se à resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia”

      d) A resolução de questões prejudiciais jamais pode ser alcançada pela coisa julgada material.  ERRADO: Art. 503: “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, “art. 503, §1º: o disposto no caput aplica-se à resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia”

      e) Para que a resolução da questão sobre a validade do contrato fosse abrangida pela coisa julgada material, seria imprescindível que o autor o requeresse na oportunidade de impugnar a contestação. ERRADO: ERRADO. Art. 503: “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, “art. 503, §1º: o disposto no caput aplica-se à resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia”

  • Não é só filhos que o Katra faz: também faz bons comentários.

  • No NCPC não existe mais ação declaratória incidental. A questão prejudicial fará coisa julgada AUTOMATICAMENTE, desde que preenchidos os requisitos do art. 503 - cognição exauriente (não pode em liminar) e ausência de revelia (o réu deve ter contestado).

     

    Questão prejudicial não é o mérito (pedido) da ação, mas é questão que deve obrigatoriamente ser analisada pelo juiz para o julgamento do mérito, implicando seu acolhimento ou rejeição. ex.: em ação de alimentos, o juiz deve apreciar na fundamentação se o réu é ou não o pai da criança, pois saber isso é pressuposto para a concessão de alimentos.

     

     

  • A questão prejudicial deve ter sido decidida expressamente, mas a parte não precisa pedir expressamente, até porque a questão prejudicial está na causa de pedir e não no pedido, caso a parte tivesse que pedir, seria pedido, e não causa de pedir.

  • a- Como a resolução da questão sobre a validade do contrato não foi objeto de ação declaratória incidental, não poderá produzir coisa julgada material. ERRADA

    b- É possível que a resolução dada pelo juiz quanto à questão prejudicial da validade do contrato seja abrangida pela coisa julgada material, mesmo sem pedido expresso das partes. CERTA

    c- A resolução da questão sobre a validade do contrato não pode ser alcançada pela coisa julgada material, pois, em caso contrário, haveria ofensa ao princípio da congruência entre pedido e decisão de mérito. ERRADA

    d- A resolução de questões prejudiciais jamais pode ser alcançada pela coisa julgada material.  ERRADA

    e- Para que a resolução da questão sobre a validade do contrato fosse abrangida pela coisa julgada material, seria imprescindível que o autor o requeresse na oportunidade de impugnar a contestação. ERRADA

     

    a resposta da questão encontra-se:

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • Para a questão prejudicial fazer coisa julgada material é necessário que o juiz expressamente a faça constar em sua decisão, bem como preencher os requisitos cumulativos:

     

    - a julgamento da demanda dependa da análise da questão prejudicial; +

    -houve contraditório prévio e efetivo a respeito da questão prejudicial; (se ocorreu a revelia a questão prejudicial não será abarcada pela coisa julgada); +

    - Juízo competente para julgar a questão prejudicial também o seria para julgá-la como questão principal.

     

    (art. 503 §1º)

  • CORRETA LETRA B

    Para julgar procedente o pedido do autor, qual seja, o pedido de cobrança fundado em contrato, é necessário que afaste a arguição de invalidade do mesmo. Portanto, aplica-se o inciso I do § 1o do art. 503 do CPC.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

     

     

  • GAB.: B

    A formação da coisa julgada material sobre questão prejudicial pode se insurgir de ofício, desde que cumpra os requisitos do art. 503, p. 1º e 2º do CPC: da questão dependa o julgamento do mérito (prejudicial); contraditório prévio e efetivo, sem revelia; competência para resolver como se fosse questão principal; ausência de restrições probatórias ou limitações à cognição.

  • A definição de coisa julgada consta no art. 502, do CPC/15, nos seguintes termos: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Em seguida, sobre seus limites objetivos, dispõe o art. 503 que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º). Dito isso, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O CPC/15 deixou de exigir ação declaratória incidental para que sobre uma questão prejudicial (aquela que é condicionante para o julgamento de outra questão) decidida expressamente no processo houvesse formação de coisa julgada. Para tanto, basta que restem preenchidos os requisitos do art. 503, do CPC/15, transcritos acima. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, o CPC/15 admite que haja formação de coisa julgada sobre questão prejudicial mediante determinação, de ofício, do juiz, senão vejamos: "A possibilidade de formação da coisa julgada sobre a questão prejudicial, inclusive mediante provocação de ofício pelo juiz, suplantou a necessidade de ação declaratória incidental, que por essa razão não foi prevista no novo Código. No novo Código, tendo o juiz competência absoluta para conhecer da questão prejudicial, sendo o procedimento de cognição exauriente e tendo havido contraditório prévio e efetivo, a solução da questão prejudicial pode ser objeto do dispositivo e, portanto, sua resolução pode fazer coisa julgada (art. 503, §1º, CPC). Questão prejudicial é aquela que condiciona o conteúdo do julgamento de outra questão, que nessa perspectiva passa a ser encarada como questão subordinada" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 516). Afirmativa correta.
    Alternativa C, D e E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativas incorretas.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • DICA PARA O ESCREVENTE DO TJ SP:

    Quando estiver resolvendo questões de processo civil na prova =

    Dica = Quando estiver fazendo questão sobre o tema, marcar a que você acha mais correta de acordo com o texto legal porque muitas vezes é cópia e cola da lei.

    Marcar a que estiver mais próxima ao texto da lei.

     

    Dica = as vezes olhar para o enunciado e ver o que eles estão pedindo. Se é regra para o autor ou se é regra do réu.

     

    Dica = cuidado com prazo comum x prazo sucessivo. Que eu saiba, o único prazo sucessivo que cai no TJ-SP é o prazo sucessivo é para apresentar razões finais escritas de 15 (quinze) dias. Art. 364, §2º, CPC.

     

    DICA = Diquinha: Olhem com mais carinho para as alternativas que contenha palavras "é possível" ou "poderá" ...

  • Questão Prejudicial = aquela que é condicionada para o julgamento de outra questão.

    ______________________________________________________

    Os requisitos do art. 503, §1º do CPC são cumulativos (todos precisam estar preenchidos).

    __________________________________________________________

    Não são todas as questões prejudiciais decididas, expressa e incidentalmente no processo, que fazem coisa julgada. Somente são as que preenchem os requisitos do art. 503, §1º, CPC.

    _______________________________________________________

    REQUISITOS para a coisa julgada alcançar a questão prejudicial:

     1) A questão deve ser decidida incidentemente no processo e de forma expressa;

    2) O juízo precisa ter competência em razão da pessoa e da matéria; 

    3) Deve ter havido o contraditório efetivo, não sendo admitida a consideração da coisa julgada nos casos em que o réu foi revel;

    4) A prejudicial influenciar o julgamento de mérito;

    5) Não pode haver restrição probatória ou limitação à cognição exauriente.

    ___________________________________________________________

    No novo Código, a questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo, será alcançada pela coisa julgada independentemente de requerimento das partes, sempre que “presentes as situações dos incisos do art. 503, §1º, CPC”.

    _______________________________________________________

    Exemplo:

    Vara da Fazenda Pública não julga matérias atinentes à Vara de Família. Portanto, no que pertine a questões de vínculo afetivo, não faz coisa julgada.

    __________________________________________________________

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSO E QCONCURSOS. 

     


ID
2547739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fato modificativo que surja após a propositura de uma ação, influenciando diretamente o julgamento do mérito,

Alternativas
Comentários
  • Fato modificativo que surja após a propositura de uma ação, influenciando diretamente o julgamento do mérito,

    Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • Veda-se as chamadas "decisões supresas", prestigiando-se o princípio do contraditório.

     

    Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I – à tutela provisória de urgência;

    II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III – à decisão prevista no art. 701.

     

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

     

    Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

    § 2o Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

     

    Por fim, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que decisão proferida em outro processo pode ser considerada como fato superveniente, a ser levado em conta pelo juízo na prolação da sentença (Informativo 509/STJ, 4.ª Turma, REsp 1.074.838/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.10.2012.).

  • Resposta: letra E, conforme art. 493 do CPC:

     

    Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • O novo Código de Processo Civil prega por oportunizar às partes a prerrogativa de manifestação antes de proferir qualquer decisão.

    Porém, vale ventilar que há exceção, qual seja, decisão inaudita altera partes.

    Abraços.

  • Princípio da vedação à decisão surpresa

  • Qual o erro da B? fato modificativo não seria um fato novo que influenciaria na pretensão do autor?

  • Rodrigo Rocha, sobre seu questionamento, a "B" está incorreta porque afirma, equivocadamente, que o novo fato não precisa se referir ao mesmo fato jurídico que constitui o objeto da demanda, quando, em verdade, há necessidade de relação sim. Imagine que não fosse necessário que o fato se relacionasse com o fato jurídico mencionado na demanda - haveria demasiada inovação nas relações jurídicas de direito material, o que desvirtuaria a própria demanda judicial. 

     

    Ademais, se o novo fato não possui relação com o objeto da demanda, será inútil ao processo, não tendo aptidão para mudar o curso da prestação jurisdicional em questão. 

     

    Bons papiros a todos. 

  •   e) caso constatado de ofício, obrigará o juiz a instaurar o contraditório para ouvir as partes antes de proferir decisão sobre ele. CORRETA, art. 493, § único: se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre eles antes de decidir.

  • GABARITO E

     

    Contraditório – Impossibilidade de Decisão Supressas

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Exceção, permitindo decisão sem a necessidade de oitiva da parte contrária. São situações taxativas, sendo justificada sua excepcionalidade pelo fato de caracterizar situações de urgências ou já encontrada pacificadas.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.


    Direito de influenciar no contraditório (principio do contraditório substancial), ou seja, entende-se como o direito de participação na construção do provimento, sob a forma de uma garantia processual de influência e não surpresa para a formação das decisões

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Qual é o erro da C, por favor?

  • Lu Clemente, acredito que o erro da "C" resida na oração condicional "caso implique inclusão de novo fundamento de direito não presente anteriormente". Isso porque a questão nova não depende dessa condição para configurar-se. Na verdade, o que configura uma "questão nova" é um fato e não um fundamento jurídico, tanto que o artigo 493, NCPC, é claro ao mencionar: "Se, depois da propositura da açãoalgum FATO constitutivo, modificativo ou extintivo do direito (...)".

     

    O novo "fundamento de direito", por si só, não implica necessariamente em "questão nova". Fosse um fundamento fático, alterando-se o contexto do objeto do processo, seria possível a configuração de questão nova.

     

    Aconselho a leitura do seguinte artigo publicado no site JOTA:

     

    https://www.jota.info/artigos/o-fato-novo-e-normas-fundamentais-processo-civil-03122016

     

    A propósito, ele responde o motivo do erro da alternativa "B":

    "Com efeito, o fato novo que deve ser tomado em consideração pelo magistrado na sua atividade cognitiva é aquele diretamente relacionado à lide, nos limites dos argumentos fáticos e jurídicos já deduzidos, isto é, não pode ter o condão de trazer uma nova causa de pedir e deve se limitar a reforçar substancialmente a causa petendi já apresentada".

  • GABARITO:   E

     

     

    Art 493;NCPC 

     

    Depois da propositura da ação, houver 

    Fato constitutivo

    Modificativo

    extintivo do direito 

    Caberá ao juiz --> tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte

    Momento        --> que proferir a decisão.

     

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • Algum fundamento para a Letra A?

  • Eu não consegui encontrar um fundamento para a letra A estar errada. Alguém saberia explicar melhor?

     

  • Pra quem não achou o fundamento para a A estar errada: é pq as condições da ação são matéria de ordem pública e, portanto, podem ser rediscutidas a qualquer momento.

    Fonte: eu xD

  • Sobre a letra A:

    Na concepção do CPC de 1973 as "condições da ação" são requisitos processuais, quais sejam: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, imprescindíveis para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.

     

    Insta dizer que constatado pelo juiz a ausência de qualquer uma das condições da ação, teremos a carência da ação, nos termos do art. 267, VI, CPC/73.

     

    Do contexto acima exposto, questionou-se por muitos anos se ao analisar as "condições da ação" o Estado-Juiz rompia o plano da validade para analisar propriamente a existência, ou seja, o direito material lesionado ou o próprio mérito da ação.

    Ocorre que diante de tamanha polêmica apresentada, o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos.

    Levando-se em conta que o magistrado, ainda, realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

    Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

    No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240249,91041-O+Novo+CPC+e+as+Inovacoes+no+Instituto+das+Condicoes+das+Acoes

  • Não será somente de ofício, a instauração do contraditório será obrigatória também quando qualquer das partes trouxer fato novo para o processo.

  • Entendam crianças: vocês podem não ter entendido nada na questão, mas apareceu contraditório, marca. Contraditório acima de tudo, segundo os novos princípios do processo civil.
  • Art. 493

     

    Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • Pascoal Cortez:

     

    A letra A estabelece: " não permitirá a rediscussão das condições da ação, caso seja verificado no âmbito das ações civis públicas."

     

    Conforme dispõe a Lei da ACP (7347), bem como os princípios que norteiam o microssistema processual coletivo:

    "Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições." (Lembre que a lei da ACP é anterior ao NCPC).

     

    - Analisando o art. 19 da LACP c/c Art. 318 do NCPC, não há obice em rediscutir as condições da ação em ACP.

     

     

  • Alternativa A) Não há na Lei nº 7.347/85 nenhuma disposição que proíba expressamente a rediscussão das condições da ação em razão de fato modificativo superveniente. Referida lei admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para as questões que não sejam por ela resolvida ou por alguma outra lei que componha o denominado pela doutrina de microssistema de Direito Coletivo. Assim, por aplicação subsidiária da lei processual, pode-se afirmar a possibilidade de rediscussão do preenchimento das condições da ação mesmo em sede de ação civil pública. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Para que influencie o julgamento da lide, o fato superveniente deve, sim, se referir ao fato jurídico objeto da demanda. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito do tema, explica a doutrina: "Permite-se, enfim, ao autor e ao réu alegar um fato superveniente que constitua um direito ou uma nova situação jurídica. Nesse sentido, é possível que se alegue um direito superveniente, ou seja, um direito que veio a ser constituído em razão de um fato ocorrido posteriormente. Também é possível ao autor e ao réu invocar uma norma jurídica superveniente, que possa ser aplicada ao caso pendente, seja de direito material, seja de direito processual. Devem, porém, ser respeitados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, de maneira que não se afigura correta a aplicação retroativa de norma em relação a fato pretérito. A invocação da norma jurídica superveniente é possível em processos pendentes, desde que não haja retroatividade inadmissível" (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1313). Conforme se nota, a inclusão de um novo fundamento de direito não será considerada uma questão nova, mas uma modificação de um fato já existente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o fato modificativo e a sua comprovação podem ser supervenientes à propositura da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está baseada no que dispõe o art. 493, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Lúcio Weber  matou a questão. explicação perfeita.

  • Art. 493 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo Unico: Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • GABARITO: E

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • Falou que o juiz concederá o contraditório, não tem jeito de estar errada. Pode ir que está certo!

  • LETRA A

    Concordo com Alberto Santos.

    Art. 19, LACP + Art. 485 parágrafo 3, CPC

    ATENÇÃO: condição da ação é condição da ação (e não pressuposto processual).

  • Sobre a A) (errada): permite a rediscussão sim. Perda do interesse processual. “Não há que se falar em atentado à indisponibilidade da ação civil pública quando fatos supervenientes acabam por atingir uma das condições da ação” (STJ, REsp 37.271/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, jul.12.03.2002, DJ 13.05.2002).

    Sobre a B) e a C) (erradas): o juiz pode considerar os fatos supervenientes, mas sempre respeitando os limites objetivos e subjetivos da pretensão (quem pede, em face de quem o pedido é formulado, o que pede e a causa de pedir). Novo CPC Comentado. Misael Montenegro Filho. 2018.

    Pertinência com a causa de pedir. “A sentença deve refletir o estado de fato e de direito vigente no momento do julgamento e não no da propositura da ação. Todavia, para que um fato novo possa ser levado em conta no momento da prolação da sentença, deve guardar pertinência com a causa de pedir e com o pedido inicial” (TJMG, Ap. Cível 1.0382.02.021885-7/001, Rel. Des. Elpídio Donizetti, 18ª Câmara Cível, jul. 27.01.2009, DJMG 16.02.2009).

    Sobre a D) (errada): o fato trazido a título de fato superveniente tem que ter ocorrido depois do ajuizamento da ação (no curso da ação).

  • Em atenção ao princípio do contraditório, o juiz que descobrir fato novo de ofício deverá, obrigatoriamente, ouvir as partes a respeito do fato modificativo surgido após a propositura da ação:

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    Resposta: e)

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Alternativa A) Não há na Lei nº 7.347/85 nenhuma disposição que proíba expressamente a rediscussão das condições da ação em razão de fato modificativo superveniente. Referida lei admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para as questões que não sejam por ela resolvida ou por alguma outra lei que componha o denominado pela doutrina de microssistema de Direito Coletivo. Assim, por aplicação subsidiária da lei processual, pode-se afirmar a possibilidade de rediscussão do preenchimento das condições da ação mesmo em sede de ação civil pública. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Para que influencie o julgamento da lide, o fato superveniente deve, sim, se referir ao fato jurídico objeto da demanda. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A respeito do tema, explica a doutrina: "Permite-se, enfim, ao autor e ao réu alegar um fato superveniente que constitua um direito ou uma nova situação jurídica. Nesse sentido, é possível que se alegue um direito superveniente, ou seja, um direito que veio a ser constituído em razão de um fato ocorrido posteriormente. Também é possível ao autor e ao réu invocar uma norma jurídica superveniente, que possa ser aplicada ao caso pendente, seja de direito material, seja de direito processual. Devem, porém, ser respeitados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, de maneira que não se afigura correta a aplicação retroativa de norma em relação a fato pretérito. A invocação da norma jurídica superveniente é possível em processos pendentes, desde que não haja retroatividade inadmissível" (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1313). Conforme se nota, a inclusão de um novo fundamento de direito não será considerada uma questão nova, mas uma modificação de um fato já existente. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o fato modificativo e a sua comprovação podem ser supervenientes à propositura da ação. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A afirmativa está baseada no que dispõe o art. 493, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Comentário da prof:

    a) Não há na Lei nº 7.347/85 nenhuma disposição que proíba expressamente a rediscussão das condições da ação em razão de fato modificativo superveniente. Referida lei admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para as questões que não sejam por ela resolvida ou por alguma outra lei que componha o denominado pela doutrina de microssistema de Direito Coletivo. Assim, por aplicação subsidiária da lei processual, pode-se afirmar a possibilidade de rediscussão do preenchimento das condições da ação mesmo em sede de ação civil pública.

    b) Para que influencie o julgamento da lide, o fato superveniente deve se referir ao fato jurídico objeto da demanda.

    c) A respeito do tema, explica a doutrina:

    "Permite-se, enfim, ao autor e ao réu alegar um fato superveniente que constitua um direito ou uma nova situação jurídica. Nesse sentido, é possível que se alegue um direito superveniente, ou seja, um direito que veio a ser constituído em razão de um fato ocorrido posteriormente. Também é possível ao autor e ao réu invocar uma norma jurídica superveniente, que possa ser aplicada ao caso pendente, seja de direito material, seja de direito processual. Devem, porém, ser respeitados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, de maneira que não se afigura correta a aplicação retroativa de norma em relação a fato pretérito. A invocação da norma jurídica superveniente é possível em processos pendentes, desde que não haja retroatividade inadmissível".

    (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1313).

    Conforme se nota, a inclusão de um novo fundamento de direito não será considerada uma questão nova, mas uma modificação de um fato já existente.

    d) Ao contrário do que se afirma, o fato modificativo e a sua comprovação podem ser supervenientes à propositura da ação.

    e) A afirmativa está baseada no que dispõe o art. 493, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir".

    Gab: E.


ID
2557483
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso e

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - CORRETA -

    Art. 503, do CPC.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

     

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

     

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

     

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

     

  • Resposta correta: E

    a) Só irá englobar a questão prejudicial nos casos previstos na letra E. 

     

    b) Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    c) A regra é que não, mas existem duas exceções:

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     

    d) Não engloba nem os motivos, nem a verdade dos fatos. Estes não fazem coisa julgada.

     

    Adite-se que a coisa julgada formal dá o ensejo de uma nova ação, quando o motivo de tê-la findado for sanado.

    Por exemplo: uma ação é extinta por falta de legitimidade da parte. Isso não impede que a parte legítima entre com um nova ação, com o mesmo pedido e causa de pedir. 

     

    Segue lá meu perfil de dicas sobre várias matérias, voltado para os mais diversos concursos: @rafaeldodireito

  • Gabarito E

     

    A) engloba a questão prejudicial, desde que instaurada ação declaratória incidental. ERRADO

     

    Enunciado 165 FPPC: A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.

     

     

    B) estende-se às partes entre as quais é dada, podendo, no entanto, prejudicar terceiros, quando estes poderiam ter intervindo na lide e não o fizeram. ERRADO

     

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

     

    C) permite no curso do processo discussão de questões já decididas anteriormente. ERRADO

     

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

     

    D) engloba os motivos determinantes, para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. ERRADO

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

     

     

    E) engloba a questão prejudicial decidida, se da sua solução depender o julgamento do mérito, se tiver havido contraditório efetivo e se o juízo for competente para decidi-la como questão principal. CERTO

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • Na boa, estudar e ralar a bunda na cadeira é de lascar, mas lidar com questões muito mal elaboradas é de fuder!!! Pq é óbvio que uma apelação pode alterar tudo, então como dizer que a coisa julgada material é imutáve????

  • Art. 502.  Denomina-se coisa julgada MATERIAL a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. MATERIAL: resolve Mérito      Formal: sem mérito

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, NÃO PREJUDICANDO TERCEIROS.

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

  • ACRESCENTANDO: e desde que a questão prejudicial seja decidida expressaemente.

  • Complementando: 

     

     

    Enunciado 437, F.PP.C.: A coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental se limita à existência, inexistência ou modo de ser de situação jurídica, e à autenticidade ou falsidade de documento.

     

    Enunciado 438, F.PP.C.: É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada.

     

     

    Enunciado 338, F.PP.C.: Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental.

     

    Enunciado 439, F.PP.C.: Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

     

     

     

  • Cumpre observar o requisito que impõe a inexistência de restrições probatórias ou cognitivas. A VUNESP considerou incorreta a mesma proposição na Q826704 do TJ-SP, por ausência deste requisito.

    Comentário relativo a questão - Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ):

     

    Alternativa D) É certo que o art. 503, do CPC/15, afirma que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º). O §2º deste mesmo dispositivo legal, porém, traz uma exceção a essa regra geral, qual seja: "A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". O erro da afirmativa está em considerar que a simples abertura do contraditório no que se refere à questão prejudicial seria suficiente para que, observados os demais requisitos, sobre ela fossem estendidos os efeitos da coisa julgada. A lei processual afirma que isso somente poderá ocorrer se, de fato, houver no processo contraditório prévio e efetivo em relação a essa questão - tanto é assim que, havendo restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento de sua análise, essa questão prejudicial não fará coisa julgada. Afirmativa incorreta.

     

  • GABARITO: E

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • ETRA E - CORRETA - 

    Art. 503, do CPC. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

     

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

     

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

     

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • eu não entendi foi nada

  • a) INCORRETA. A coisa julgada material engloba a questão prejudicial, a qual não depende de provocação específica para o seu reconhecimento, não se exigindo que seja instaurada uma ação declaratória incidental.

    A propósito, veja o enunciado seguinte do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    Enunciado 165 FPPC: A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.

    b) INCORRETA. A coisa julgada material estende-se às partes entre as quais é dada, não podendo, no entanto, prejudicar terceiros.

     Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    c) INCORRETA. A coisa julgada material não permite, no curso do processo, discussão de questões já decididas anteriormente.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    d) INCORRETA. A coisa julgada material não engloba os motivos determinantes, para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    e) CORRETA. A coisa julgada material engloba a questão prejudicial decidida, se da sua solução depender o julgamento do mérito, se tiver havido contraditório efetivo e se o juízo for competente para decidi-la como questão principal.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    Resposta: E

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. Essa alternativa está incorreta, pois não é necessária a instauração de ação declaratória incidental para que a coisa julgada material englobe a questão prejudicial. A doutrina já entendia dessa forma e, agora, há enunciado da Fórum Permanente de Processualistas Civis nesse sentido: 

    • Enunciado  165:  A  análise  de  questão  prejudicial  incidental,  desde  que  preencha  os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento. 

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 506, Lei nº 13.105/15, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros

    A alternativa C está incorreta. Com base no art. 507, da referida Lei, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 

    A alternativa D está incorreta. O art. 504, I, do NCPC, estabelece que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.  

    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 503, caput, combinado com o §1º, da Lei nº 13.105/15: 

    • Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 
    • § 1 o  O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: 
    • I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; 
    • II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; 
    • III  -  o  juízo  tiver  competência  em  razão  da  matéria  e  da  pessoa  para  resolvê-la  como questão principal


ID
2568037
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da coisa julgada, considere:

I. Denomina-se coisa julgada formal a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

II. A verdade dos fatos faz coisa julgada, quando estabelecida como fundamento da sentença.

III. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, e em relação a terceiros juridicamente interessados.

IV. Os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

V. Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se formuladas e rejeitadas todas as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Está correto o que se afirma APENAS em


Alternativas
Comentários
  • Item I: ERRADO

    Art. 502, do NCPC.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    Item II: ERRADO

    Art. 504, do NCPC.  Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    Item III: ERRADO

    Art. 506, do NCPC.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    Item IV: CORRETO

    Art. 504, do NCPC.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

     

    Item V: CORRETO

    Art. 508, do NCPC.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

    Resposta: Letra E

  • Gabarito: "E" - Alternativas IV e V corretas.

     

    I. Denomina-se coisa julgada formal a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 

    Comentários: Item Errado. Não se trata de coisa julga formal, mas sim MATERIAL. Conforme art. 502, CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."

     

    II. A verdade dos fatos faz coisa julgada, quando estabelecida como fundamento da sentença.

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 504, II, CPC: "Não fazem coisa julgada: a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença."

     

    III. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, e em relação a terceiros juridicamente interessados. 

    Comentários: Item Errado. Consoante art. 506, CPC: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."

     

    IV. Os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

    Comentários: Item Correto. Art. 504, I, CPC: "Não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte do dispositiva da sentença."

     

    V. Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se formuladas e rejeitadas todas as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Comentários: Item Correto. Art. 508, CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."

  • Da pra responder por exclusão de alternativa, sabendo-se que o item I e II são falsos.

  • Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

  • FUNDAMENTO LEGAL - ART. 502 ATÉ O ART. 508 NCPC ( DA COISA JULGADA) 

    I. Denomina-se coisa julgada formal (material) a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [ ERRADO ]

    II. A verdade dos fatos faz (Não faz) coisa julgada, quando estabelecida como fundamento da sentença. [ ERRADO ]

    III. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, e em relação a terceiros juridicamente interessados (não prejudicando terceiros)[ERRADO]

    IV. Os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. (CERTO )

    V. Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se formuladas e rejeitadas todas as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. ( CERTO

     

    LETRA E

  • Coisa julgada formal ou preclusão máxima -> é a imutabilidade endoprocessual da sentença e ocorrerá nos processos em que houve sentença terminativa (sem julgamento no mérito).

    Coisa julgada material -> opera efeitos extraprocessuais, e impede que o pedido e causa de pedir decididos no processo (mérito) possam ser reavivados em qualquer outro feito.

    Coisa julgada soberana -> é aquela advinda do decurso do prazo de 2 anos para a ação rescisória.

    obs: as sentenças que julgam o mérito (art. 487 cpc) fazerm coisa julgada formal e material!

    Fonte: Processo civil para concursos, Ed. 6ª - Coleção de Tribunais-.

  • Gabarito Letra E

    Novo Código de Processo Civil

    Seção V
    Da Coisa Julgada

    OBS: Leia com calma e aproveite para revisar o conteúdo.

     

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Não fazem coisa julgada nem a verdade dos fatos e nem os motivos.

  • Sobre a V - o artigo 508 do NCPC traz que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ou seja, tal regra proíbe que a parte invoque alegações que poderia oportunamente ter feito e não fez como uma saída para desconsiderar a coisa julgada, já que esta traz consigo o veto à apresentação tardia de argumentos que teriam sido relevantes se oportunamente apresentados. É o princípio do deduzido e do dedutível.

  • Item V: Eficácia preclusiva da coisa julgada.

  • -- Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    -- Não fazem coisa julgada= 1) Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; 2) A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    -- A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    -- Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • NCPC:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    II - ERRADO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    III - ERRADO: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    IV - CERTO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    V - CERTO: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • NCPC:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

  • I) INCORRETA. A coisa julgada material que é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    II) INCORRETA. Não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    III) INCORRETA. A coisa julgada material gera efeito apenas em relação às partes entre as quais é dada. Ela não poderá prejudicar terceiros!!!

     Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    IV) CORRETA. Como os motivos fazem parte da fundamentação da sentença, eles não produzem coisa julgada material, mesmo que tenham sido importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da decisão.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

     

    V) CORRETA. Isso aí! Toda matéria que a parte poderia ter alegado para influenciar o juiz a acolher ou rejeitar o pedido não poderá mais ser alegada após o trânsito em julgado da sentença. 

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Resposta: E

  • A questão em comento demanda estudo do tema "coisa julgada" e exige conhecimento da literalidade do CPC no que concerne ao tema.
    Vamos, pois, apreciar cada uma das 05 assertivas da questão.
    A afirmativa I está incorreta. Coisa julgada formal só impede a rediscussão dos fatos no mesmo processo, não se confundindo com coisa julgada material. O conceito imposto na afirmativa I não é de coisa julgada formal, mas sim de coisa julgada material.
    Diz o CPC:
    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    A afirmativa II está incorreta. A verdade dos fatos não faz coisa julgada. Neste sentido, diz o CPC:
    Art. 504. Não fazem coisa julgada:
    (...)II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.


    A afirmativa III está incorreta. Os efeitos da coisa julgada não atingem terceiros. Vejamos o que diz o CPC:
     Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Já a afirmativa IV está CORRETA, uma vez que reproduz, fielmente, o lançado no art. 504, I, do CPC. Senão vejamos:
    Art. 504. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.


    Finalmente, a afirmativa V resta CORRETA, uma vez que bem reproduz o disposto no art. 508 do CPC:
     Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Feitas tais considerações, vamos apreciar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta, uma vez que elenca as afirmativas I e III como verdadeiras.
    A letra B resta incorreta, uma vez que elenca a afirmativa I como verdadeira.
    A letra C resta incorreta, uma vez que elenca as afirmativas II e III como verdadeiras.
    A letra D resta incorreta, uma vez que elenca a afirmativa II como verdadeira.
    A letra E resta CORRETA, uma vez que aponta, de maneira adequada, as alternativas IV e V como verdadeiras.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E
  • Aquela típica questão que a gente lê rápido e erra :/

  • Gabarito: E

    CPC

    I. Denomina-se coisa julgada formal a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. ( ERRADO)

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    II. A verdade dos fatos faz coisa julgada, quando estabelecida como fundamento da sentença. ( ERRADO)

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    III. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, e em relação a terceiros juridicamente interessados. (ERRADO)

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros

    IV. Os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. ( CERTO)

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    V. Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se formuladas e rejeitadas todas as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (CERTO)

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.


ID
2582167
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Faz coisa julgada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

     

    Art. 503, CPC.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; (ALTERNATIVA C)

    (...)

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada: (ALTERNATIVAS A e D)

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    Art. 505, CPC.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (ALTERNATIVA B)

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     

    Art. 496, CPC.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (ALTERNATIVA E)

  • Com todo respeito, mas o gabarito está completamente equivocado, não existindo resposta correta! Para que haja coisa julgada na questão incidental é necessário a existência DOS 3 INCISOS do §1º do art. 503, e não somente um deles.

    "O Novo Código, além de extinguir a ação declaratória incidental prevista nos arts. 5º, 325 e 470 do CPC/73 (há divergência doutrinária sobre este ponto – v. Enunciado nº 111 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC), expressamente permite que a coisa julgada material acoberte a resolução de questão prejudicial, desde que preenchidos os requisitos cumulativos dos §§1º e 2º do art. 503 (nesse sentido, da cumulatividade entre os pressupostos, é também a conclusão do Enunciado nº 313 do FPPC). Nas palavras de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO, “O legislador foi excessivamente cuidadoso: disse que a resolução de questão prejudicial, que fica acobertada pela coisa julgada, (a) deve ser expressa (não há decisões implícitas no direito brasileiro!); (b) desta resolução deve depender o julgamento do mérito (se não depender, não se tratará de questão prejudicial!) (art. 503, §1º, I); e (c) deve ter a seu respeito, havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia (art. 503, §1º, II). Se não houver contraditório, e discordância entre as partes, não se tratará de QUESTÃO! Este dispositivo, na verdade, só demonstra o cuidado do legislador, em não estender a autoridade da coisa julgada em desrespeito ao contraditório.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 823-824)".

  • Concordo com o Captain M., esta questão deveria ser anulada, não há uma alternativa correta.

  •  b) Errada. decisão que declara indevida a cobrança de determinado exercício em relação aos posteriores.  Súmula 239 do STF (“Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”).

     

     c) Correta. Decisão expressa ou incidental sobre questão prejudicial, se dela depender o julgamento de mérito:

    Qualificam-se como prejudiciais as questões atinentes à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora sem constituir propriamente o objeto da pretensão formulada (mérito da causa), são relevantes para a solução desse mérito (por exemplo, relação de filiação, na ação de alimentos ou de petição de herança; validade do contrato na ação de cobrança de uma de suas parcelas). São inconfundíveis com as questões preliminares, que concernem à existência, eficácia e validade do processo. As preliminares podem conduzir apenas à impossibilidade do julgamento do mérito, não contribuindo para a sua solução (são questões meramente processuais). As questões prejudiciais repercutem sobre o mérito da causa.http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235860,101048-Questoes+prejudiciais+e+coisa+julgada.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Concordo integralmente com Captain e Silvio, e acrescento... não entendi o que está dito na D!

  • Cara, é triste uma questão mal elaborada desse jeito. O candidato tem que conhecer as falhas da banca e não o NCPC Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • QUESTÃO SEM GABARITO, pois o § 1º do art. 503 do CPC/15 exige a presença dos TRÊS incisos, e não apenas do inciso I: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito". COMPLICADO....

  • A Vunesp tem muitas questões assim. Tem que escolher a menos errada. Marquei a "c" por exclusão, porque também acho que está faltando os demais requisitos previstos no art. 503, §1º, do CPC.  É o contrário da CESPE, que, se excluir qualquer requisito, dá a alternativa como errada.                                    

  • Regra:

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Exceção:

    § 1º O disposto n caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressamente e incidentemente no porcesso, se: 

    I- dessa resolução depender o julgamento de mérito; 

  • A questão "C" está errada. Colocaram um "ou" entre expressa e incidental, que, a meu ver, a tornou errada!! O §1º do art. 503 diz que se aplica a força da coisa julgada à resolução de questão prejudicial, decidida expressa E incidentemente no processo.

    Além disso, é necessário mais 03 requisitos previstos no §1º para aplicar tal força à questão prejudicial.

    Fica bem complicado às vezes. Tu analisa as questões e parece que não há alternativa correta. Você descarta uma que tem certeza que não é justamente porque está incompleta e porque tem um "ou" quando deveria ser "E". Se tu marcas ela e erra, não terá o que ser alegado em eventual recurso. Mas daí você marca e ela é que é a certa? 

    Além de estudar e estudar, tem que ter a sorte de cometer os mesmos erros da banca? Pensar algo do tipo: tal alternativa está errada, mas acredito que tenha sido esta que o examinador escolheu como correta mesmo assim!!

  • Sobre a letra C, faz coisa julgada, mas é preciso ter havido efetivo contraditório e o juiz ser competente pra decidir a questão, como principal. Só "se dela depender o julgamento de mérito", não faz. Fonte: CPC.

  • Não fazem coisa julgada : verdade dos fatos e os motivos 

     

    Questão prejudicial : poderá fazer se constar no dispositivo da sentença 

  • Gab. C

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

     

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • Assertiva D não diz coisa com coisa. Indiquemos para comentário do professor só pra ver no que dá...

  • Questão péssima.

    Enfim, vida que segue.

    C.M.B.

  • O contido na alternativa C está incompleto, motivo pelo qual a questão merece ser anulada.

    O requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 503 são cumulativos, nos termos do enunciado 313 do FPPC.

    O mero fato da resolução do mérito depender da resoução da questão incidental, por si só, não confere à questão incidental decidida os efeitos da coisa julgada.

  • Gabarito C - contudo está cheio de imprecisões.

    COISA JULGADA RELATIVA ÀS QUESTÕES PREJUDICIAIS INCIDENTAIS - são 5 (cinco) pressupostos cumulativos exigidos.  Se qualquer um faltar, NÃO haverá coisa julgada:
     1. A questão prejudicial incidental precisa ter sido decidida EXPRESSAMENTE (Art. 503, §1º). O juiz tem de ter enfrentado a prejudicial na fundamentação. 

    2. A prejudicial tem que ser aquela da qual decorra a solução do mérito.

    3. A seu respeito tenha havido contraditório prévio e efetivo, NÃO se aplicando nos casos em que tenha havido revelia (Art. 503, § 1º, II). Completamente diferente do que se tem no Regime Comum. No regime comum, a revelia NÃO impede a formação da coisa julgada. Porém, a revelia  IMPEDE a coisa julgada relativa a questões prejudiciais incidentais. Se o juiz enfrentou sem contraditório, NÃO HÁ coisa julgada sobre a questão.

    4. Para que surja essa coisa julgada, o juiz tem de ter competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal (art. 503, §1º, III). Existem casos em que o juiz tem competência para examinar a questão como incidental, mas não tem competência para decidi-la como questão principal. Ex1. Constitucionalidade da lei  qualquer juiz do Brasil tem competência para examiná-la como questão incidental, mas apenas o STF tem competência para examinar como questão principal. Ex2. Juiz federal que para deferir ou não pensão previdenciária por morte para uma pessoa enfrenta a existência ou não de união estável (questão prejudicial). NÃO haverá coisa julgada sobre essa prejudicial, pois o juiz federal NÃO tem competência para conhecê-la como questão principal.  Outra diferença em relação ao regime comum de coisa julgada: se um juiz incompetente decide questão principal, tem coisa julgada, cabendo ação rescisória por incompetência absoluta. No regime especial de coisa julgada, isso NÃO é possível. A coisa julgada especial NEM surge, NEM aparece.

    5. NÃO poderá haver no processo restrições probatórias ou limitações de cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial, sob pena de NÃO se formar a coisa julgada especial relativa a questões prejudiciais incidentais (Art. 503, §2º). Ex. prejudicial incidental em MS, que tem restrição probatória, poderá NÃO haver coisa julgada sobre ela. 

  • Lembrar de: Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.


  • "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (art. 337, §4º, CPC/15). "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502, CPC/15).

    A coisa julgada está regulamentada nos arts. 502.a 508, do CPC/15. A questão exige do candidato o conhecimento do art. 503, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • No CPC artigo 503, § 1o, está expressamente escrito que sobre questão prejudicial necessita de decisão expressa E incidental no processo...


    Na questão dada como certa a banca colocou decisão expressa OU incidentalmente no processo, 


    E ainda a Prof do Qconcursos copia e cola argumento errado da Banca, bacana ein!


  • A questão prejudicial faz coisa julgada se: 1) depender o mérito; 2) houver contraditório; 3) juiz tiver competência territorial.

  • Para quem pensou no 'Requerimento':

    Velho CPC: Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    Enunciado 165 do FPPC, de que a coisa julgada da decisão da questão prejudicial independe¹ de pedido expresso da parte, bastando para que ocorra o preenchimento dos requisitos legais.

  • Errei por causa desse “ou”... não adianta nada estudar se a banca põe como certas alternativas sem nenhuma técnica e em sentido diverso do texto legal...

  • Mais uma questão mal elaborada. Show de horrores. E quem paga?!

  • Faz coisa julgada o argumento de fato que motivou a sentença, desde que relacionado ao mesmo caso e às mesmas partes.

    #retafinalTJSP.

  • TESTE INTERESSANTE. VOLTAR


ID
2582209
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Defensoria Pública de Rondônia propõe ação civil pública contra o Município de Porto Velho para que seja mantido o funcionamento de creches e escolas de educação infantil da rede municipal de ensino nos meses de dezembro e janeiro, de forma contínua e ininterrupta, sob pena de multa diária, pois se não for mantido o funcionamento, os responsáveis pelas crianças ficarão impossibilitados de trabalhar. No curso da ação, que se encontrava na fase de instrução, a associação dos pais de alunos de escolas públicas municipais, apontando idêntica causa de pedir propõe ação civil pública pleiteando que seja mantido o funcionamento de creches e escolas de educação infantil da rede municipal de ensino de Porto Velho no mês de janeiro. A partir destes fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Litispendência parcial diz respeito à hipótese do Art. 57, CPC/15.

     

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil: "Na vigência do CPC/1973, sempre entendi que o fenômeno da continência não se justificava no sistema, considerando que, estando entre seus elementos a identidade da causa de pedir, a continência sempre foi uma conexão qualificada. Como o efeito de ambos era o mesmo – a reunião dos processos perante o juízo prevento –, nunca entendi a razão de ser da continência. Na realidade, a continência só servia para ser confundida com a litispendência parcial, confusão essa infelizmente disseminada na doutrina nacional.
    O Novo Código de Processo Civil manteve a continência no art. 56, inclusive com seu conceito previsto anteriormente no art. 104 do CPC/1973. Ao menos deu uma utilidade ao fenômeno ao prever que nem sempre a continência terá como efeito a reunião dos processos. Segundo o art. 57 do Novo CPC, quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo à ação contida será extinto por sentença sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

  • " Na realidade, a continência só servia para ser confundida com a litispendência parcial, confusão essa infelizmente disseminada na doutrina nacional." Pois é... me confundiu e eu errei.

  • Primeiramente, deve-se atentar ao conceito de litispendência do art. 337, § 3o, CPC: Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Ou seja, quando se ajuíza ação idêntica (mesma ação). E, segundo o art. 337, § 2o, CPC: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    Bom, feito isso, é necessário analisar se houve repetição de ação em curso, ou seja, ação com mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido - que são os elementos da ação.

     

    1) Mesas partes: Pelo que eu entendi, o que leva à confusão com relação às partes é o fato de ambas as ações se tratarem de tutela coletiva. No caso, embora não pareça em um primeiro momento, há identidade de partes sim. Só que nesse caso, a identidade de partes não leva em consideração as partes processuais (Defensoria Pública x Associação dos pais de alunos de escolas públicas), mas sim as partes materiais (pais dos alunos que frequentam creches e escolas públicas), ou seja, os titulares do direito material em juízo discutido, que nesse caso são os pais das crianças que deixam seus filhos nas escolas e creches municipais públicas (Teresa Arruda Alvim Wambier, “Litispendência em ações coletivas”, in Processo Civil coletivo, São Paulo, Quartier Latin, 2005, p. 290, com rica indicação doutrinária). Dessa forma, um cidadão que promove uma ação popular e o Ministério Público que move uma ação civil pública são considerados partes iguais, desde que defendendo em juízo uma mesma coletividade ou comunidade.

    - Assim, verifica-se que se tratam das mesmas partes. 

     

    2) Causa de pedir: a prórpia questão alude que "a associação dos pais de alunos de escolas públicas municipais, apontando idêntica causa de pedir propõe ação civil pública". Logo, temos que a causa de pedir é a mesma. Lembrando que causa de pedir são os fatos e fundamentos jurídicos (ou fatos e fundamentos de direito), ou seja, o que fundamenta o meu pedido. No caso da questão, a grosso modo, é, "se não for mantido o funcionamento, os responsáveis pelas crianças ficarão impossibilitados de trabalhar".

     

    3) Pedido: a Defensoria Pública pede: seja mantido o funcionamento das creches e escolas de educação infantil nos meses de dezembro e janeiro. Já a Associacão dos pais pede: seja mantido o funcionamento de creches e escolas de educação infantil da rede municipal de ensino de Porto Velho no mês de janeiro. Aqui se percebe que o pedido da Defesnoria Pública é mais amplo (meses de dezembro e janeiro). Acredito que por isso, a questão se refira a litispendência parcial, uma vez que a ação é praticamente a mesma, com a pequena diferença nos pedidos. 

     

    Por fim, o processo da Associação será extinto sem resolução de mérito em razão da previsão do art. 485, V, CPC: O juiz não resolverá o mériito quando: V -  reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    No mais, não consegui entender pq não é caso de continência. 

  • A) Há identidade.

    B) Não é caso de conexão, mas, se fosse, seria possível a reunião de processos até antes da sentença (art.55, § 1 cpc)

    C) Gabarito. Art 57 ou 485 cpc .

    D) Reconhecendo-se a continência, o caso seria se extinção da ação contida, sem julgamento de mérito (art.57 cpc).

    E) Conforme a explicação da colega Aline, há identidade de partes, além do pedido, portanto não se trata de conexão.

  • 485, V, NCPC:

    O juiz não resolverá o mériito quando:

    V -  reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mériito quando:

    V -  reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    (...)

    §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

  • Galera, direto ao ponto:

    Vamos ao roteiro:

    1.A Defensoria Pública de Rondônia propõe ação civil pública contra o Município de Porto Velho.

    2.Na fase de instrução desta ação, a associação dos pais de alunos de escolas públicas municipais ingressa com ação civil pública com a mesma causa de pedir e um pedido “menor” que a ação proposta pela defensoria.

    Pedido da DP (pedido mais abrangente); Pedido da associação (pedido menor);

    Considerando que é um caso de continência (mesmas partes, causa de pedir e o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o pedido da outra), devemos observar o comando do artigo 56 CPC:

    Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”

    Trata-se de continência! E qual é o procedimento? Vamos ao art. 57 CPC:

    Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”

    Obs1: para entender pq são as mesmas partes, leiam os comentários da colega Aline S (Show).

    Obs2: “(...) No caso de reconhecimento da continência os efeitos nem sempre são os mesmos. Há de se verificar qual ação foi proposta primeiro:

    (a)    Se a precedência for da ação continente, o processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito (art. 57, 1ª parte). É que existirá litispendência parcial entre elas de modo que a ação menor incorrerá na hipótese de extinção prevista no art. 485, V.

    (b)   Se a ação de pedido menor (a contida) for a que primeiro se ajuizou, a reunião das ações será obrigatória (art. 57, in fine). A regra se aplica se, naturalmente, os dois processos se acharem em situações de desenvolvimento que permitam o julgamento simultâneo, pois se a ação menor já tiver sido sentenciada, por exemplo, não haverá como reuni-la com a continente.”

    Fonte da Obs2: Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. – 20. ed. revista e atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Página 195.

     

    Portanto, considerando que DP ingressou com a ação primeiro e a associação possui pedido menor, nos termos do art. 57 CPC, a ação movida pela Associação de Pais deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, em decorrência de litispendência parcial (correta a assertiva “c”).

     

    Em outras palavras, quando a ação continente for proposta primeiro, a ação contida, por possui um pedido menor, sofrerá de litispendência parcial... perceberam a sutileza?

    Avante!

  • Coisas da Vunesp...

    Continência no caso de ações coletivas propostas por entidades distintas

    No caso em que duas ações coletivas tenham sido propostas perante juízos de competência territorial distinta contra o mesmo réu e com a mesma causa de pedir e, além disso, o objeto de uma, por ser mais amplo, abranja o da outra, competirá ao juízo da ação de objeto mais amplo o processamento e julgamento DAS DUAS demandas, ainda que ambas tenham sido propostas por entidades associativas distintas. STJ. 4ª Turma. REsp 1318917-BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/3/2013 (Info 520).

  • Leiam o comentário do Bruce!

  • Eu vou fazer um resuminho aqui para nós nunca mais esquecermos esses conceitinhos básicos:

     

    CONEXÃO: ocorre a conexão quando a causa de pedir OU o pedido forem comuns.

     

    CONTINÊNCIA: ocorre a continência quando duas ações tiverem as mesmas partes, causa de pedir e uma tenha um pedido mais amplo do que a outra.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Concordo com o Desenvolvimento Mental, a VUNESP e a maioria que comentou está justificando a questão como se fosse tutela individual, o caso é de tutela coletiva e possui regramento próprio. Além disso, o tema é muito controvertido na doutrina e nos tribunais superior. 

  • Pessoal atentem para esse macete:

     

    Art. 57 CPC. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamennte reunidas.

    1) se a ação de pedido maior (continente for ANTERIOR à ação contida (ação de pedido menor) haverá EXTINÇÃO sem resolução do mérito para a ação menor (contida). O raciocínio é que se ambas coexistem, haverá LITISPENDÊNCIA PARCIAL entre elas.

    2) se a ação de pedido menor (contida) for a PRIMEIRA a ser ajuizada, a REUNIÃO das ações será obrigatória.

    Conclusão: na Conexão haverá sempre REUNIÃO das ações e ponto!

    Na Continência, a depender do MOMENTO do ajuizamento da ação contida ou continente, poderá haver a REUNIÃO das ações para julgamento conjunto, ou EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO da ação menor (contida) (que é o caso retratado pela questão).

  • Tb acho q tá errado. Microssistema coletivo. Reúne as ações.
  • O STJ proferiu a decisão colacionada pelos colegas com fulcro no CPC anterior, que determinava a reunião dos processos em caso de continência ou conexão:

    Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. (CPC73)

    Por sua vez, o CPC atual prevê regra específica para o caso de continência trazido na questão:

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

  • Acredito que a colega Aline S. abordou o ponto nevrálgico da questão.

     

    Todavia, destaco o seguinte trecho da obra do Prof. Daniel Amorim que me deixou com dúvida acerca do gabarito sugerido pela banca (se alguém puder ajudar, agradeço muito):

     

    "Mais uma vez, entretanto, fica clara a disposição do legislador para tutelar exclusivamente o processo individual. No processo coletivo a prolação de sentença sem resolução do mérito não deve ser admitida, salvo se houver a identidade de autor, o que raramente ocorre.

     

    No mais das vezes os autores do processo coletivo são diferentes, mas por defenderem o mesmo titular do direito (coletividade, comunidade ou grupo de pessoas) são considerados no plano material como sendo o mesmo sujeito, o que permite o fenônomeno da continência. Nesse caso, em razão da diversidade de autores, a reunião é o único efeito aceitável da continência, sob pena de ofensa ao princípio da infastabilidade da jurisdição para o autor que tiver sua ação sentenciada sem resolução do mérito."

     

    (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Editora Juspodivum, 3ª ed, 2018).

  • Dá para distinguir as letras c e d pelo artigo 57 do CPC: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. A letra "c" fala que o processo posterior vai ser extinto sem resolução, que é o caso, já a "d" autoriza o julgamento conjunto, que só aconteceria se a ação da Defensoria tivesse sido ajuizada após.
    O caso é de continência. A continência se dá quando, envolvendo as mesmas partes e mesma causa de pedir, o pedido de um "abrange" o outro. Exemplo: o caso da questão, um pedido de dezembro e janeiro, outro só de janeiro.
    Já litispendência parcial, envolve as mesmas partes e mesma causa de pedir, mas o pedido é parcialmente diferente. Exemplo: numa ação, eu peço só o aluguel de janeiro; em outra, peço o aluguel de janeiro mais indenização moral.
    Em síntese: continência: pedido maior que abrange o outro (os dois pedidos são do mesmo tipo, p. ex., indenização material) x litispendência parcial: um pedido é o mesmo + outro pedido diverso (p. ex., indenização material + indenização moral). Embora em ambos os casos os pedidos sejam diferentes, acho que a diferença é bem perceptível.

  • Senhores, cuidado com os comentários. Litispendência parcial é DIFERENTE de continência. Didier e Daniel Amorim tratam do tema e dão exemplos. No caso proposto, não há continência, mas litispendência parcial. O comentário da Aline S aborda corretamente o assunto.

  • continência - exige-se mesmas partes, pedido e causa de pedir

     

    litispendência parcial - casa de pedir e pedido parcialmente idêntico

  • Interessante texto do Prof. Daniel Amorim esclarece a questão (diferença entre continência e litispendência parcial e o motivo de extinguir a segunda ação e não reunir os processos): http://www.professordanielneves.com.br/assets/uploads/novidades/201102131727380.continencialitispendenciaparcial.pdf

    Transcrevo trechos para facilitar o estudo:

    "A continência decorre da existência de duas ou mais ações que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir, e o pedido de uma, por ser mais amplo, contém o pedido da outra. Conforme previsto no art. 105 do CPC, havendo continência entre ações a consequência prática é sua reunião para julgamento pelo juízo prevento. (...) 

    O termo “litispendência” é equivoco, podendo significar pendência da causa (da propositura ao trânsito em julgado) ou pressuposto processual negativo verificado na concomitância de ações idênticas, ou seja, ações com os mesmos elementos (pedido, causa de pedir e partes). Tomando-se o termo pelo segundo significado apresentado, a consequência é a extinção do processo mais recente, sendo mantido o processo no qual ocorreu a primeira citação válida (STJ, REsp 778.976/PB, 4.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.04.2008). A litispendência parcial verifica-se sempre que houver identidade de partes, causa de pedir e a repetição de pedido já formulado cumulado com novos pedidos.

    Repetindo-se as partes e a causa de pedir, o autor na ação A pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais, e na ação B pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais e danos morais. Nesse caso, caberá ao juiz diminuir objetivamente a ação B, excluindo o pedido condenatório de danos materiais, mera repetição de pedido já formulado na ação A. Como se pode notar, diferente da continência, a consequencia da litispendência parcial é a diminuição objetiva do processo (chamado erroneamente por alguns de “extinção parcial do processo”). O que fica claro no singelo exemplo é que na ação B o pedido do autor não é mais amplo que o pedido formulado na ação A, mas uma mera repetição cumulada com novo pedido. A pretensão do autor na ação B é mais ampla que na ação A, mas de forma alguma o pedido da ação B é mais amplo que o pedido da ação A, e entre eles não existe a relação conteúdo-continente indispensável à configuração da continência.

    É comum a confusão, ainda mais em textos que versam sobre tutela coletiva. Importante lembrar que nesse caso a identidade de partes não leva em consideração as partes processuais, tendo relevância apenas as partes materiais, ou seja, os titulares do direito material em juízo discutido (Teresa Arruda Alvim Wambier, “Litispendência em ações coletivas”, in Processo Civil coletivo, São Paulo, Quartier Latin, 2005, p. 290, com rica indicação doutrinária). Dessa forma, um cidadão que promove uma ação popular e o Ministério Público que move uma ação civil pública são considerados partes iguais, desde que defendendo em juízo uma mesma coletividade ou comunidade."

  • Questão anulável.

     

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. NULIDADE NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
    CONEXÃO E CONTINÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. LEVANTAMENTO DE QUANTIAS.
    CAUÇÃO. DISPENSA. CRÉDITO ALIMENTAR. BENEFICIÁRIO EM ESTADO DE NECESSIDADE. QUANTIA DE ATÉ SESSENTA SALÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 475-O, § 2º, I. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE REVERSA.
    1. A nulidade somente será decretada se houver prejuízo à parte.
    Apesar da ocorrência de vícios processuais no julgamento do agravo de instrumento, na sequência, com a análise de três embargos declaratórios de cada um dos litigantes, o contraditório e ampla defesa foram efetivados. Inexistência de prejuízo e manutenção da decisão, diante da aplicação dos princípios da instrumentalidade e da conservação.
    2. Reunião de demandas coletivas. Aplicação do instituto da continência, com a competência da vara onde tramitar a demanda mais abrangente. Súmula n. 83/STJ. Impossibilidade de alterar a conclusão de origem, por demandar nova análise das questões fáticas. Súmula n.
    7/STJ.
    3. Admite-se a execução provisória de tutela coletiva. Em relação à prestação de caução, diante da omissão da legislação específica do processo coletivo, aplica-se subsidiariamente as regras do CPC.
    Portanto, para o levantamento de quantias, em regra, há necessidade de prestação de caução. Todavia, se presentes concomitantemente os requisitos elencados no art. 475-O, § 2º, I (crédito alimentar, quantia de até sessenta salários, exequente em estado de necessidade), é possível a dispensa de caucionamento. Regra aplicável considerando cada um dos beneficiários, sob pena de tornar menos efetiva a tutela coletiva. O risco de irreversibilidade será maior caso não haja o pagamento da quantia em favor do hipossuficiente.
    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
    (REsp 1318917/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 23/04/2013)
     

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 337, §3º, do CPC/15, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso trazido pela questão é evidente a ocorrência de litispendência. Ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública e a segunda ação tenha sido ajuizada pela Associação de Pais, ambos atuam no processo como substituto processual dos pais dos alunos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 56, do CPC/15: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Em seguida, dispõe o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Conforme se nota, o fato de a ação ajuizada pela Defensoria Pública já estar em fase de instrução não é óbice à reunião dos processos para julgamento conjunto, o que torna incorreta a afirmativa. Porém, sendo ela continente, deverá o juiz extinguir o processo em que a Associação dos Pais figura como autora (ação contida), sem julgamento do mérito, ao invés de reunir os processos para julgamento conjunto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A ação ajuizada pela Associação de Pais é considerada contida em relação à ação ajuizada pela Defensoria Pública, considerada continente. Por expressa disposição de lei, quando a ação continente precede a ação contida, a ação contida deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre as afirmativas B e C. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca da conexão e da continência, dispõe a lei processual: "Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Conforme se nota, o caso trazido pela questão adequa-se à definição de continência e não de conexão. Ademais, por ter sido a ação continente ajuizada em momento anterior ao da ação contida, não haverá modificação da competência de deslocamento para julgamento conjunto. A ação contida deverá ser simplesmente extinta sem resolução de mérito. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Nas ações coletivas não é necessário haver identidade de partes para configuração de litispendencia.

  • O erro da letra "d" é no final, a assertiva fala sobre a necessidade do julgamento conjunto, mas de acordo com o art. 57, quando houver continência e a ação continente (no caso da Defensoria Pública) tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida (proposta pela Associação) será proferida sentença sem resolução de mérito, não o julgamento conjunto. 

  • CPC 2015, Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • memorizei assim tlvz te ajude:

     

    Serão reunidos salvo se alguem já tem sentença. Risco de sentença conflitante? Une mesmo sem conexão!

    CONEXAO: (       x     -   Causa Pedir       -    Pedido igual)

    CONTINENCIA (Parte   -    Causa Pedir      -    Pedido maior)

     

     

    Frase rimada:

    CONTINENTE ANTERIORMENTE >> CONTIDA É EXTIDA (Litis parcial)

    CONTIDA ANTERIORMENTE >> OBRIGATORIAMENTE UNIDA

     

     

    A probidade e eficiência no cargo só será exercida se pormos em prática hj! DIGA NÃO A TODAS AS CORRUPÇÕES!

  •  

    A ação continente, quando interposta após a ação contida, será deslocada para o juízo prevento em que tramita a ação contida, não é isso? Todavia, no caso da contida ser interposta posteriormente, o processo da ação contida será extinto sem resolução de mérito. O caso em apreço, todavia, não trata de continência, mas sim de simples litispendência parcial. No caso de haver litispendência total ou parcial a consequência será sempre a extinção da ação repetida (segunda ação) sem resolução de mérito, pois é um pressuposto processual negativo.

    Perceberam que o examinador NÃO fundamentou a resposta no art. 57, CPC ??? Não foi por acaso.

    CONCEITO DE CONTINÊNCIA: ART. 56 “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais."

    No caso em apreço, a DP é SUBSTITUTO PROCESSUAL e pleiteia em nome próprio direito alheio, vide art. 18, §único. Não há identidade de partes.

    Há apenas IDENTIDADE PARCIAL DE PEDIDO !

    Logo, por não haver identidade entre partes resta descartada a possibilidade de caracterizar a continência por lhe faltar um dos requisitos.

    Portanto, o item C está correto, não pela continência do art. 57, mas sim pelo simples fato de haver litispendência parcial, como consta do enunciado.

     

     

  • LITISPENDÊNCIA = mesma causa de pedir + mesmo pedido + ?

     

              . processo civil: + mesmas partes

     

              . processo COLETIVO: + mesmos RÉUS (pq aqui qq dos COlegitimados defende em nome próprio interesses transindiv. q poderão ser alcançados pela decisão, independ/te de quem haja poposto a ação) (lnteresses Difusos e Coletivos Esquematizado).

     

    Bons estudos =)

  • Resumo:


    Em tese há a continência, mas pelo fato da ação contida (menor abrangência) ser porposta depois, ela acaba por ser declarada com litipendência parcial.


    Ementa: LITISPENDÊNCIA PARCIAL - Ação anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato ? Ação declaratória de inexigibilidade de valores cobrados c.c. restituição de quantia paga (tarifas bancárias) - Pedido já abrangido em anterior ação de revisão contratual proposta pela autora em face do réu, referente ao mesmo contrato e distribuída perante a mesma vara. Identidade parcial de pedidos, em razão de um ser um mais abrangente que o outro CONTINÊNCIA caracterizada (espécie de litispendência parcial). Inviável, porém, a reunião de processos, tendo em vista que já julgado um deles (Súmula 235/STJ), impondo-se, por conseqüência, a, extinção do presente processo, declarando-se prejudicado o objeto de seus pedidos. RECURSO NÃO PROVIDO.



    GAB: C

  • Os processos coletivos não segue a mesma lógica de processos individuais, consoante jurisprudência pacífica do STJ. Senão vejamos:


    Súmula 489 do STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as

    ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.


    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AMBIENTAIS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL E NA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTINÊNCIA VERIFICADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. SÚMULA N.489/STJ.

    1. O STJ, em sede de conflito de competência, pode reconhecer a ocorrência de conexão ou continência e determinar a reunião dos processos. Precedentes: CC 78.058/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1/2/2011; CC 123.324/AM, Relatora Desembargadora convocada Marilza Maynard Terceira Seção, DJe 27/5/2013; e AgRg no CC 112.956/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 2/5/2012.

    2. Ambos os feitos foram ajuizados pelo Ministério Público em desfavor da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, tendo como causa de pedir a degradação do meio ambiente imposta pela Ré no âmbito do Condomínio Volta Grande IV. Sucede que o objeto da ação civil pública que tramita na Justiça Federal é mais amplo, na medida em que também objetiva impedir que o Rio Paraíba do Sul seja poluído em decorrência do aterro irregular mantido pela CSN. Destarte, verifica-se a ocorrência de continência entre os feitos em referência, conforme preceitua o art. 104 do CPC/1973. 3. É mister determinar que os autos da ação civil pública em trâmite na Justiça estadual (processo n. 0023334-40.2012.8.190066) sejam remetidos ao Juízo Federal da Segunda Vara da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ, que passa a ser o competente para processar e julgar os dois processos em testilha, conforme a exegese da Súmula n. 489/STJ.

    4. Conflito positivo de competência conhecido, com o fim de que sejam reunidas, na Justiça Federal, as duas ações civis públicas ambientais.

    (CC 137.896/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 09/08/2017)


    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CONTINÊNCIA.

    COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Havendo continência entre duas ações civil públicas, movidas pelo Ministério Público, impõe-se a reunião de ambas, a fim de evitar julgamentos conflitantes, incompatíveis entre si.

    (...)

    (CC 40.534/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 100)



  • Eu mesmo já ingressei com ação popular "contida" contra a JBS em relação a outra ação popular e a minha não foi extinta (juntei aos autos inúmeros julgados do STJ demonstrando que os processos coletivos não seguem a mesma lógica dos processos individuais e mesmo a JBS anexando aos autos parecer de Nelson Nery Jr pleiteando a extinção sem julgamento de mérito, a tese não foi acatada.

  • Pq não poderia ser conexão? A causa de pedir é a mesma nas duas ações, motivo suficiente para reunir as duas ações.

    Litispendência há desde q ocorra exatamente os mesmos elementos .

    Poderia ser continência pois o pedido da ação contida, proposta posteriormente, possuem pedido menor do que a ação continente, proposta antes, com pedido abrangente, porém não existe alternativa q a encaixe.

    Na minha opinião a correta seria a alternativa É, pois se caracteriza conexão pela causa de pedir e a litispendência exige os mesmos elementos de forma idêntica, o que não ocorre.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 337, §3º, do CPC/15, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso trazido pela questão é evidente a ocorrência de litispendência. Ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública e a segunda ação tenha sido ajuizada pela Associação de Pais, ambos atuam no processo como substituto processual dos pais dos alunos. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Dispõe o art. 56, do CPC/15: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Em seguida, dispõe o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Conforme se nota, o fato de a ação ajuizada pela Defensoria Pública já estar em fase de instrução não é óbice à reunião dos processos para julgamento conjunto, o que torna incorreta a afirmativa. Porém, sendo ela continente, deverá o juiz extinguir o processo em que a Associação dos Pais figura como autora (ação contida), sem julgamento do mérito, ao invés de reunir os processos para julgamento conjunto. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A ação ajuizada pela Associação de Pais é considerada contida em relação à ação ajuizada pela Defensoria Pública, considerada continente. Por expressa disposição de lei, quando a ação continente precede a ação contida, a ação contida deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.


    Alternativa D) Vide comentário sobre as afirmativas B e C. Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Acerca da conexão e da continência, dispõe a lei processual: "Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Conforme se nota, o caso trazido pela questão adequa-se à definição de continência e não de conexão. Ademais, por ter sido a ação continente ajuizada em momento anterior ao da ação contida, não haverá modificação da competência de deslocamento para julgamento conjunto. A ação contida deverá ser simplesmente extinta sem resolução de mérito. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

    Professora Denise Rodriguez

  • marcar a letra C ou a letra E, é uma questão de detalhe. Ora, se uma ação é tem como parte autora a defensoria pública e a outra a associação de pais, aparentemente não haveria continência, haja vista, que para haver continência tem que ter mesmas partes e mesma causa de pedir, no entanto, a Defensoria pública, age em nome dos pais como substituto processual, então na verdade há sim continência, e neste caso a ação menos ampla proposta depois deve ser extinta sem resolução de mérito.

  • Essa regra geral do CPC não se aplica aos casos de ACP. Deve-se aplicar o microssistema coletivo. Conforme entendimento do STJ, no caso de continência em ações coletivas, a reunião deverá ocorrer no juízo em que tramita a ação com o pedido mais abrangente.

  • Essa regra geral do CPC não se aplica aos casos de ACP. Deve-se aplicar o microssistema coletivo. Conforme entendimento do STJ, no caso de continência em ações coletivas, a reunião deverá ocorrer no juízo em que tramita a ação com o pedido mais abrangente.

  • GAB.: C

    Alternativa A) Dispõe o art. 337, §3º, do CPC/15, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso trazido pela questão é evidente a ocorrência de litispendência. Ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública e a segunda ação tenha sido ajuizada pela Associação de Pais, ambos atuam no processo como substituto processual dos pais dos alunos.

    Alternativa B) Dispõe o art. 56, do CPC/15: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Em seguida, dispõe o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Conforme se nota, o fato de a ação ajuizada pela Defensoria Pública já estar em fase de instrução não é óbice à reunião dos processos para julgamento conjunto, o que torna incorreta a afirmativa. Porém, sendo ela continente, deverá o juiz extinguir o processo em que a Associação dos Pais figura como autora (ação contida), sem julgamento do mérito, ao invés de reunir os processos para julgamento conjunto.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A ação ajuizada pela Associação de Pais é considerada contida em relação à ação ajuizada pela Defensoria Pública, considerada continente. Por expressa disposição de lei, quando a ação continente precede a ação contida, a ação contida deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". 

    Alternativa D) Vide comentário sobre as afirmativas B e C. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Acerca da conexão e da continência, dispõe a lei processual: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Conforme se nota, o caso trazido pela questão adequa-se à definição de continência e não de conexão. Ademais, por ter sido a ação continente ajuizada em momento anterior ao da ação contida, não haverá modificação da competência de deslocamento para julgamento conjunto. A ação contida deverá ser simplesmente extinta sem resolução de mérito.

  • O comentário do Tiago Côrtes está bastante esclarecedor.

  • GAB.: C

    Art. 240, CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos  arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) 

    Art. 337, CPC:

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    Segundo lição de Alexandre Câmara (2017, p. 158):

    "Embora o estado de litispendência só alcance o demandado após sua citação [município de Porto Velho] (o que justifica, por exemplo, o que consta no art. 792, § 3o, por força do qual nos casos de desconsideração da personalidade jurídica a fraude de execução se caracteriza apenas se o bem tiver sido alienado fraudulentamente após a citação), para o demandante [DP] este efeito já se produz desde a instauração do processo. É por isso, por exemplo, que não pode o demandante ajuizar duas petições iniciais idênticas para tentar “escolher” o juízo mais favorável. Protocolada a primeira delas, estará instaurado o processo, e a segunda demanda acarretará a instauração de um processo que terá, necessariamente, de ser extinto sem resolução do mérito por já estar presente o estado de litispendência (art. 485, V)."

  • Houve uma confusão, pois os princípios e ritos das demandas coletivas nos informam outras soluçõeS. Se tratando de ACP em que se discute direito coletivo, acredito que havera reunião das demandas. A resposta, no meu entendimento, nao está no cpc, mas na jurisprudência e leis que fazem parte do microssistema processual coletivo.

  • O STJ reconhece litispendência em ações coletivas mesmo com partes distintas. O fato de duas ou mais ações coletivas serem propostas por partes distintas não impede a configuração da litispendência. Como nesses casos há substituição processual por legitimado extraordinário, deve apenas ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir. fonte: Conjur
  • Eu acabei de ler sobre isso no CS e la diz que, nesse caso, haveria continência. COMO PROCEDER? fica difícil.

  • Segue entendimento do STJ (trecho do Ag 1242656, julgado em 2010):

    (...) 4. Porém, na realidade, a continência, nada mais é que uma espécie

    de "litispendência parcial". E nestes casos, em que a demanda com

    pedido mais amplo, hipótese que se amolda perfeitamente à causa em

    debate, é de ser reconhecida a litispendência entre os pleitos

    coincidentes (...)

  • Teoria da identidade da relação jurídica. Há a possibilidade de litis entre duas ações coletivas.

  • [...] No âmbito das causas coletivas, a verificação da litispendência e da coisa  julgada prescinde da identidade de partes (basta a identidade de pedido e da causa de pedir). Nas causas coletivas, há inúmeros colegitirnados legalmente autorizados a atuar na defesa da mesma situação jurídica coletiva ( mesmo direito), cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, urna vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida ("o agrupamento humano"). 

    GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 16; ZANETI

    Jr., Hermes. Mandado de segurança coletivo - aspectos processuais controversos. Porto Alegre: Sergio

    Antonio Fabris Editor, 2001, p. 150.

  • Gabarito: C

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação:

    O processo coletivo guarda algumas particularidades, diferentes do processo individual.

    Em linhas gerais, adota-se a teoria de origem italiana da identidade da relação jurídica material. Em razão desta teoria, e considerando-se que a questão envolveu duas ações coletivas em prol da mesma coletividade, além dos demais fatores trazidos pelo enunciado, não se pode falar em continência, neste caso, e sim de litispendência.

    Ressalta-se que, aparentemente, a banca filiou-se à posição minoritária na qual há extinção de um dos processos, enquanto a posição majoritária prega que deveria haver reunião ou suspensão, a depender do caso.

    Atenção: quando envolver duas ações coletivas e seja caso de continência ou conexão, o critério para reunião das demandas será o da prevenção. A determinação do momento temporal para que se identifique o juízo prevento é diferente entre CPC/15 e LACP/LAP.

    Grande abraço!

  • Alternativa A) Dispõe o art. 337, §3º, do CPC/15, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso trazido pela questão é evidente a ocorrência de litispendência. Ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública e a segunda ação tenha sido ajuizada pela Associação de Pais, ambos atuam no processo como substituto processual dos pais dos alunos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 56, do CPC/15: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Em seguida, dispõe o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Conforme se nota, o fato de a ação ajuizada pela Defensoria Pública já estar em fase de instrução não é óbice à reunião dos processos para julgamento conjunto, o que torna incorreta a afirmativa. Porém, sendo ela continente, deverá o juiz extinguir o processo em que a Associação dos Pais figura como autora (ação contida), sem julgamento do mérito, ao invés de reunir os processos para julgamento conjunto. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A ação ajuizada pela Associação de Pais é considerada contida em relação à ação ajuizada pela Defensoria Pública, considerada continente. Por expressa disposição de lei, quando a ação continente precede a ação contida, a ação contida deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre as afirmativas B e C. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Acerca da conexão e da continência, dispõe a lei processual: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Conforme se nota, o caso trazido pela questão adequa-se à definição de continência e não de conexão. Ademais, por ter sido a ação continente ajuizada em momento anterior ao da ação contida, não haverá modificação da competência de deslocamento para julgamento conjunto. A ação contida deverá ser simplesmente extinta sem resolução de mérito. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Litispendência parcial = continência

    Meu erro foi não saber que eram sinônimos. Pensei que tinha sido inventado na questão a expressão "litispendência parcial".

    Ementa: LITISPENDÊNCIA PARCIAL - Ação anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato ? Ação declaratória de inexigibilidade de valores cobrados c.c. restituição de quantia paga (tarifas bancárias) - Pedido já abrangido em anterior ação de revisão contratual proposta pela autora em face do réu, referente ao mesmo contrato e distribuída perante a mesma vara. Identidade parcial de pedidos, em razão de um ser um mais abrangente que o outro CONTINÊNCIA caracterizada (espécie de litispendência parcial). Inviável, porém, a reunião de processos, tendo em vista que já julgado um deles (Súmula 235/STJ), impondo-se, por conseqüência, a, extinção do presente processo, declarando-se prejudicado o objeto de seus pedidos. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • A doutrina mais tradicional entende que seria o caso de extinção da ACP ajuizada posteriormente, enquanto que a doutrina mais moderna entende que não é o caso de utilizar a previsão do CPC e proceder-se com a reunião das ACP's.

    "Ao contrário das correntes que exigem a extinção da ação litispendente com fulcro no processo civil clássico, a posição doutrinaria que mais se coaduna com a finalidade social do processo coletivo é aquela que permite a reunião das ações para julgamento conjunto, aproveitando as provas e argumentos apresentados nas diversas ações. Esse posicionamento não busca unicamente perfeição científica, mas também a máxima eficiência e facilidade de aplicação. Além disso, as peculiaridades situadas no plano substancial impõem a adoção de técnicas diversas, sem o que não é possível atingir os resultados desejados pelo sistema."

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/litispendencia-e-conexao-no-processo-coletivo/

  • Vale lembrar:

    Há continência quando ocorre perfeita harmonia entre as partes e a causa de pedir, a diferença é que uma das causas - chamada "causa continente" - tem seu objeto mais amplo e abrange o objeto de uma ou mais ações - conhecidas como "causas contidas".

    Há conexão quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, não se falando em identidade de partes.

    Como visto, na continência o pedido de uma demanda abrange (contém) o pedido da outra. Se os pedidos formulados na segunda demanda também foram formulados na primeira, o caso é de litispendência parcial.

  • Pessoal, CONTINÊNCIA e LITISPENDÊNCIA PARCIAL NÃO SÃO SINÔNIMOS.

    No entendimento de Daniel Amorim, a primeira ocorre quando há a identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo que um, por ser mais amplo, abrange o das demais. A segunda ocorre quando existe uma identidade objetiva quanto à um certo pedido formulado na ação pendente, mas inexiste esse identidade quanto à outro pedido cumulado, decorrente de causa de pedir diversa, não se enquadrando, pois, no conceito de continência.

    Por exemplo: "Repetindo-se as partes e a causa de pedir, o autor na ação A pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais, e na ação B pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais e danos morais. Nesse caso, caberá ao juiz diminuir objetivamente a ação B, excluindo o pedido condenatório de danos materiais, mera repetição de pedido já formulado na ação A.

    Como se pode notar, diferente da continência, a consequencia da litispendência parcial é a diminuição objetiva do processo (chamado erroneamente por alguns de “extinção parcial do processo”). O que fica claro no singelo exemplo é que na ação B o pedido do autor não é mais amplo que o pedido formulado na ação A, mas uma mera repetição cumulada com novo pedido. A pretensão do autor na ação B é mais ampla que na ação A, mas de forma alguma o pedido da ação B é mais amplo que o pedido da ação A, e entre eles não existe a relação conteúdo-continente indispensável à configuração da continência."

    Ainda, pontua o doutrinador que "é comum a confusão, ainda mais em textos que versam sobre tutela coletiva. Importante lembrar que nesse caso a identidade de partes não leva em consideração as partes processuais, tendo relevância apenas as partes materiais, ou seja, os titulares do direito material em juízo discutido (Teresa Arruda Alvim Wambier, “Litispendência em ações coletivas”, in Processo Civil coletivo, São Paulo, Quartier Latin, 2005, p. 290, com rica indicação doutrinária). Dessa forma, um cidadão que promove uma ação popular e o Ministério Público que move uma ação civil pública são considerados partes iguais, desde que defendendo em juízo uma mesma coletividade ou comunidade."

    Dessa forma, NÃO OCORRE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA PARCIAL, mas sim por consequência do art. 57 do NPC, que dispõe: "quando houver continência e a ação continente houver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas." A extinção não será por litispendência parcial, sendo tão somente por litispendência, uma vez que não há dedução de pedido objetivamente diferente do da ação continente.

  • ATENÇÃO!

    O pessoal, inclusive o comentário da professora, está confundindo "continência" com a "litispendência parcial" (institutos totalmente diversos).

    Vão direto para o comentário do colega Tiago Martins Côrtes, que explica a questão com trechos de um artigo bastante elucidativo do professor Daniel Assumpção Neves.

    Sempre avante!

  • A palavra PARCIAL me deixou insegura em escolher a opção C. :(

  • O fato de duas ou mais ações coletivas serem propostas por partes distintas não impede a configuração da litispendência. Como nesses casos há substituição processual por legitimado extraordinário, deve apenas ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir.

    (fonte: página do conjur comentando o REsp 1.726.147 – QC não deixa incluir o link)

  • Nunca iria saber que continência tbm é chamada de litispendência parcial kkkkk

ID
2589631
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz resolverá o mérito quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;  ALTERNATIVA A

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ALTERNATIVA B

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; ALTERNATIVA C

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação; ALTERNATIVA D

     

    E) CORRETA.  Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;

  • Gabarito: B

    Art. 487, inciso III, alínea "b". 

  • Para sabermos mais um pouquinho...

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 (caso da improcedência liminar do pedido), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • o que seria a transação?

  • Lucas Bernardo, transação é um tipo de acordo.

    Dica: 

    O Juiz resolverá o mérito quando ele decide algo sobre a matéria, o pedido, ou seja, quando a decisão dele por fim ao objeto do processo, ela resolverá o mérito. 

    Ex: Claudia entra contra Marcio, uma ação de dano material, porque este bateu no carro dela. Se o Juiz dá o dano material, ele deu o pedido postulado por uma das partes. Ou se ele nega, ele também está julgando o pedido. Portanto, ele decide sobre o mérito. 

    O Juiz extinguirá o processo sem julgar o mérito quando ele não ter os requisitos formais. A parte processual. Observa que nessa decisão ele nem chega a analisar o mérito, a ação por si só não pode prosperar. 

    Lembre-se que se faltar alguns pressupostos e forem sanáveis, ele vai intimar a parte pra suprir essas faltas. 

    No caso, a homologação da transação é uma decisão indireta do mérito. Porque ela já vem solucionada para o Juiz, as partes fazem uma transação e apresentam ao Juiz. Este só homologa, mas ele deve observar se não houve violação de direitos. Por isso ele resolve o mérito.

     

    Bjs e boa sorte a todos

     

  • O art. 485 diz respeito às hipoteses de nao reconhecimento de mérito.

    O Art 487 diz respeito às hipóteses de reconhecimento do mérito.

    Galera ,como o tempo do concurseiro é escasso ,eu aconselharia vocês a dominar primeiro as hipóteses que o juiz RESOLVERÁ o mérito. Tais hipóteses que o juiz Resolverá o mérito são:

    Acolher ou rejeitar - Ação ou Reconvenção 

    Decidir ,de ofício ou a requerimento - sobre ocorrência Decadência ou Prescrição 

    Homologar - Transação, renúncia à pretensão formulada na ação ou Reconvenção ou reconhecimento da precedência do pedido formulado na ação ou Reconvenção 

     

    OBS:

    Homologar transação e renúncia = RESOLVE O MÉRITO 

    Homologar Desistência da ação = NÃO RESOLVE O MÉRITO 

     

    LETRA E 

  • DICA: 

    SENTENÇA SEM MÉRITO: PODE INGRESSAR COM A MESMA AÇÃO DE NOVO.

    SENTENÇA COM MÉRITO: faz coisa julgada, não pode ingressar com a MESMA AÇÃO.

  • Não fiz curso de direito, mas eu resolvi a questão dessa forma: Para haver uma resolução de mérito o juiz teve que analisar um conjunto de fatos e provas, ou seja, o processo já estava em andamento, portanto, a alternativa A, B e C estão fora, já na alternativa C, pode-se entender que se houve desistência da ação não tem o que falar de resolução de mérito. 

    O juiz resolverá o mérito quando

     a) a petição inicial for indeferida.

     b) verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo. 

     c) reconhecer a existência de coisa julgada.

     d) homologar a desistência da ação.

     e) homologar a transação.

  • D)  pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido FACULTADO O CONTRADITÓRIO ; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.

    FALSO

    Art. 503. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

     

    II - a seu respeito tiver havido contraditório PRÉVIO E EFETIVO, não se aplicando no caso de revelia;   

     

    Perceba, não basta ter sido dado às partes a possibilidade de contradizer, constestar  e se defender! Isso tem que ter OCORRIDO de fato e não só POSSIBILITADO. Caso contrário poderia haver coisa julgado de questão prejudicial no caso de revelia, já que foi dado a faculdade do contráditorio. 

     

     

  • LUCAS BERNARDO. Entenda "transação" no sentido de acordo.

    É aquela autocomposição em que ambas as partes cedem para pôr fim à lide.

  •  a) a petição inicial for indeferida. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, I)

     b) verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, IV)

     c) reconhecer a existência de coisa julgada. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, V)

     d) homologar a desistência da ação. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, VIII)

     e) homologar a transação. - RESOLVERÁ o mérito (art. 487, III, b)

  • e) homologar a transação.

  • Uso um mnemônico mto louco, mas pode ajudar.

     

    PRETRA DE RERE

    PREscrição
    TRAnsação
    DEcadência
    REconvenção
    REnúncia

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na REconvenção
    II - decidir, de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de DEcadência ou PREscrição
    III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na REconvenção
                             b) a TRAnsação
                             c) a REnúncia à pretensão formulada na ação ou na REconvenção

     

     

    #forçaquevai

  • Sério que tem tanta gente assim que utiliza ''mnemônicos'' pra gravar coisas? Acho que é mais difícil gravar essas palavras doidas e depois se lembrar o que cada sílaba representa que gravar a matéria propriamente dita. Mas vale a boa intenção.

  • Uma outra dica , quando não lembrar das hipóteses de sentença com resolução de mérito / sem resolução de mérito :

     

     

    Pense o seguinte :Posso propor novamente a ação ou o juiz nem chegou a analisar o meu pedido ? Então --> Sem resolução de mérito.

     

    Se eu não puder propor novamente a ação , aí teremos uma sentença com resolução de mérito.

  • Essa é letra da Lei. 

    resolução de mérito:

    PREscrição
    TRAnsação
    DEcadência
    REconvenção
    REnúncia

  • DICA: 

    SENTENÇA SEM MÉRITO: PODE INGRESSAR COM A MESMA AÇÃO DE NOVO.

    SENTENÇA COM MÉRITO: faz coisa julgada, não pode ingressar com a MESMA AÇÃO.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I. Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II. Decidir, de  ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III. Homologar:

    a) O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Esclarecendo a dúvida dos colegas, transação é sinônimo de ato libidinoso.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que haverá extinção do processo com e sem resolução do mérito.

    As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito estão elencadas no art. 485, caput, do CPC/15:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.


    As hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito, por sua vez, estão elencadas no art. 487, caput, do CPC/15:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.


    Conforme se nota, quando o juiz homologar a transação resolverá o processo com resolução de mérito.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: O JUIZ NÃO FALA NADA SOBRE O MÉRITO, SÃO QUESTÕES PROCESSUAIS, QUE PERMITEM, INCLUSIVE, QUE A PARTE PROMOVA OUTRA AÇÃO. NÃO HÁ DECISÃO DEFINITIVA SOBRE VENCEDOR E VENCIDO, POR EXEMPLO.

    I - indeferir a petição inicial; QUESTÃO PROCESSUAL

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; QUESTÃO PROCESSUAL

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;QUESTÃO PROCESSUAL

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; QUESTÃO PROCESSUAL

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; QUESTÃO PROCESSUAL (OUTRO PROCESSO(OU A PERDA DO PRAZO PEREMPTÓRIO) IMPEDE A MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SOBRE O MÉRITO)

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; QUESTÃO PROCESSUAL

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; QUESTÃO PROCESSUAL (O MÉRITO DEVE SER RESOLVIDO NA ARBITRAGEM!)

    VIII - homologar a desistência da ação; QUESTÃO PROCESSUAL- EU DESISTO DA AÇÃO PORQUE EU QUERO, NÃO ESTOU ALEGANDO NADA E O JUIZ SÓ CONFIRMA MEU DIREITO DE DESISTÊNCIA.

    IX- em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; QUESTÃO PROCESSUAL

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:    QUER DIZER QUE O JUIZ VAI SE POSICIONAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE QUANTO AO PEDIDO, DÁ PARA SABER QUEM GANHOU OU PERDEU

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; AQUI FICA CLARO

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;  AO RECONHECER A DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO O JUIZ "DIZ: NÃO HÁ MAIS O DIREITO, OU A PRETENSÃO!"

    III - homologar: POSICIONAMENTO INDIRETO -OU SEJA- CONCORDA COM OUTRO

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; O JUIZ DIZ: VOCÊ RECONHECEU, CONCORDO COM VOCÊ!

    b) a transação;  O JUIZ DIZ: AH, VOCÊS ENTRARAM EM UM ACORDO! EU CONFIRMO!

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. A PARTE DIZ: EU ABRO MÃO DO MEU DIREITO...E O JUIZ: QUE ASSIM SEJA!

    O QUE ESTÁ EM VERMELHO É O RACIOCÍNIO(CERTO OU ERRADO) QUE USEI PARA ENTENDER ESSA QUESTÃO, ESPERO TER AJUDADO!

  • Gabarito E

    homologar a transação. (art. 487, III, b) - HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO

     

  • GABARITO E

     

    CUIDADO!

     

    SEM resolução de mérito - Homologar a desistência da ação (heterocomposição)

     

    COM resolução de mérito - Homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (autocomposição)

  • Bárbara Rodrigues, adorei sua forma de explicar... Parabéns e sucesso!
  • Fundamentação no art. 487, III, b, CPC

  • Eu uso o PT DE RRÉ!

     

    Prescrição;
    Transação;

     

    DEcadência;
     

    REconvenção;
    REnúncia;

     

    Effting S., respeito sua opinião, porém vejo que é mais fácil lembrar de TEMER e CIA tem 3REJEIÇÕES, do que lembrar de cara de todas as 12 hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, CAPACETE DE PMS, em competências da CF, DILMAS SEM PTT em direitos sociais do art. 6º, LUTA, em teorias de lugar e tempo do crime ... pelo menos você tem o "fio da meada".

    No meu ponto de vista, em verdade, mnemônicos nada mais são do que palavras-chaves sistematicamente organizadas para facilitar a memorização.

    Mas, no final das contas, como você apontou, o que importa mesmo é o objetivo: a aprovação!

    Abraços!

  • A. a petição inicial for indeferida = Sem Resolução de mérito, 485, I.

     

    B. verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo = Sem Resolução de mérito, 485, IV.

     

    C. reconhecer a existência de coisa julgada = Sem Resolução de mérito, 485, V.

     

    D. homologar a desistência da ação  = Sem Resolução de mérito, 485, VIII.

     

    E. homologar a transação = Com Resolução de mérito, 487, III, "b".

  • A. a petição inicial for indeferida = Sem Resolução de mérito, 485, I.

     

    B. verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo = Sem Resolução de mérito, 485, IV.

     

    C. reconhecer a existência de coisa julgada = Sem Resolução de mérito, 485, V.

     

    D. homologar a desistência da ação  = Sem Resolução de mérito, 485, VIII.

     

    E. homologar a transação = Com Resolução de mérito, 487, III, "b".

  • PRETRA DE RERE

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Meu macete pra não confundir a homologação que é SEM resolução do mérito com as que são COM resolução do mérito:

    O juiz não resolverá o mérito quando homologar a DESISTÊNCIA da ação (art. 485, VIII) porque "DESISTIR é para SEMpre", então é SEM resolução do mérito.

    Espero que dê pra entender, rs.

    Bora que a dor nas costas é temporária, mas o cargo é para sempre, pessoal!

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Jamais desista!

    Em 02/04/19 às 15:36, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 14/03/19 às 12:29, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 07/03/19 às 12:32, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 25/10/18 às 13:20, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 17/10/18 às 17:40, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

  • DESISTÊNCIA = SEM MÉRITO

    RENÚNCIA = COM MÉRITO

  • GABARITO: E

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;

  • Art. 485, NCPC: O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII. homologar a desistência da ação;

    OBS.: Desistir da ação é diferente de renunciar o direito material. A desistência diz respeito apenas ao processo em que ocorre, o que permite ao autor voltar a repropor a ação. A renúncia, por sua vez, relaciona-se ao direito material (não se admitirá que seja reproposta a ação).

  • Via colegas do qconcursos:

    Só decorar as que resolvem o mérito - PRETRA DE RERE (RESOLUÇÃO COM MÉRITO)

    PREscrição

    TRAnsação

    DEcadência

    REnuncia

    REconvenção

    Memorizado os que possuem resolução de mérito, o que não estiver na PRETRA DE RERE, são sem resolução de mérito!!!

    Melhores mnemonicos são dos colegas do qconcursos, bem demais!!!

    @micaeljordan

    Uma hora vai!!!!!!!!

  • O juiz resolverá o mérito quando

    a) a petição inicial for indeferida.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    b) verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo

    c) reconhecer a existência de coisa julgada.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    d) homologar a desistência da ação.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    e) homologar a transação.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

    Gab: E

  • O juiz resolverá o mérito quando: homologar a transação.

  • SE HOMOLOGA UMA TRANSAÇÃO, resolve o mérito da questão.

  • Vale lembrar:

    Haverá resolução meritória:

    • acolher/rejeitar pedido
    • decadência
    • prescrição
    • homologar transação
    • homologar renúncia

ID
2598724
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a sentença e a coisa julgada no processo civil, não haverá resolução do mérito quando o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação.

  • GABARITO: B

     

    Complementando:

     

    Todas as demais alternativas tratam de casos em que haverá resolução de mérito.

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (LETRA A: INCORRETA)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (LETRA C: INCORRETA)

    b) a transação; (LETRA D: INCORRETA)

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (LETRA E: INCORRETA)

     

    Cuidado para não confundir:

     

    Desistência da ação --> NÃO HÁ resolução de mérito

    Renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção --> resolução de mérito

  • "Como é simples perceber, recaindo a renúncia sobre o direito material, já que o autor abre mão do direito material que alega ter, a renúncia decide de forma definitiva o conflito porque não haverá mais direito material que possa ser alegado para ensejar eventual conflito de interesses. Nesse aspecto, é nítida a diferença entre renúncia do direito material e desistência do processo, a primeira gerando efeitos materiais e a segunda limitando-se a efeitos processuais."

     

    Daniel amorim. CPC comentado. 

  • BIZU:

    deSistência: Sem resolução de mérito.

    renúnCia: Com resolução de mérito.

  • Desistência da ação é uma das causas de julgamento sem resolução de mérito. (art. 485, VIII do CPC/15), Se for operada após a contestação, dependerá de concordância do réu (§4º), e tem o limite temporal até a sentença §5º).

     

    O art. 200, § único estabelece que a desistência da ação apenas produzirá efeitos após a homologação.

     

  • Um colega daqui do QC certa vez escreveu

    Desistir nunca resolve o problema, como meio de gravar a diferença entre Desistência x Renúncia.

    Desistência - NÃO HÁ resolução de mérito

    Renúncia - resolução de mérito

     

    depois disso nunca mais errei.

    Pena que não guardei o nome do colega para lhe atribuir créditos.

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. (Código Processo Civil/2015)

  • BIZU => Juiz resolver o Mérito:

    2 REis Decidiram acolher a Transação

    obs: Art. 485, VII => acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral
    reconhecer sua competência. ( Sem resolução do mérito)

  • Gabarito: "B"

     

    a)  acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    Errado. . Aqui, há resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

     

    b)  homologar a desistência da ação.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Conforme art. 485, VIII, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistêmcia da ação."

     

    c) homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    Errado. Trata-se de hipótese de resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, CPC.

     

    d) homologar a transação.

    Errado. Trata-se de hipótese de resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.

     

    e) homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Errado. Trata-se de hipótese de resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, CPC.

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Vi em outros comentário também, mas não lembro a autoria.

    Se baseava na seguinte lógica: não haverá solução do mérito sempre que for possível ajuizar novamente a mesma ação.

  • "Não há mérito em desistir"

     

    Vale para também para nós guerreiros!!!

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • GABARITO B

    CUIDADO!

    HOMOLOGAR a desistência da ação -- SEM resolução de mérito

     

    HOMOLOGAR -- a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção -- COM resolução de mérito

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 485, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • BIZU:

    deSistência: Sem resolução de mérito.

    renúnCia: Com resolução de mérito.

    GAB-B

    (OBSTINADO PELA TOGA)

  • Galera, parece bobo, mas esse esqueminha que criei ajuda a matar esse tipo de questão:

    Mnemônico Com mérito:

    reConvenção

    deCadência

    presCrição

    transaÇão

    renúnCia

    aColhendo ou rejeitando pedido das partes

  • HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA - SEM MÉRITO

    HOMOLOGAR A RENÚNCIA - COM MÉRITO

  • -----------------------------------------------------------------------

    C) homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    NCPC Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    [...]

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    [...]

    -----------------------------------------------------------------------

    D) homologar a transação.

    NCPC Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    [...]

    III - homologar:

    b) a transação;

    [...]

    -----------------------------------------------------------------------

    E) homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    NCPC Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    [...]

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    [...]

  • Sobre a sentença e a coisa julgada no processo civil, não haverá resolução do mérito quando o juiz:

    A) acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    NCPC Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    -----------------------------------------------------------------------

    B) homologar a desistência da ação.

    NCPC Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação; [Gabarito]

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Gabarito: B

    Desistência:  Sem resolução de mérito.

    Renuncia:  Com resolução de mérito.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .


ID
2598727
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre sentença e a coisa julgada no processo civil, analise as assertivas a seguir.


I. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

II. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo.

III. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

IV. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.


Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • II. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo. Errado, a questão generalizou  e disse qualquer decisão, pois,  considera não  fundamentada  quando não enfrenta os argumentos CAPAZES DE EM TESE infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

  • Gabarito - Letra C: I, III e IV, apenas (CORRETAS)

     

    CPC/15

     

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    (...)

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (ASSERTIVA IV)

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (ASSERTIVA II - não é simplesmente qualquer argumento...)

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (ASSERTIVA I)

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (ASSERTIVA III)

     

    bons estudos

  • Quanto a assertiva II, a única que não está no rol do § 1º do art. 489 do CPC 2015, pontua-se: 

    O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 

    O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

    Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

    STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

  • Gabarito: "C" - Alternativas I, III e IV estão corretas.

     

    I. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

    Item Correto. Art. 489,§1º, V CPC: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos."

     

    II. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo.

    Item Errado. A decisão judicial deve infirmar ns conclusão adotada pelo julgado e não "qualquer dos argumentos deduzidos no processo", como sugere a Banca. Art. 489, §1º, IV, CPC: "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador."

     

    III. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    Item Correto. Art. 489, §1º VI, CPC: "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."

     

    IV. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

    Item Correto. Art. 489, §1º, I, CPC: "se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida."

     

  • Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

  • putaquipariu o cara muda todos por qualquer e trata acha que isso é fazer questão. Até porque quando o juiz não ataca nenhum dos argumentos está fundamentado pra caralho.

  • É notório que a assertiva II não reproduz a disposição legal, tal como já exposto pelos demais colegas. 

    Todavia, ouso discordar do gabarito.

    Primeiramente porque a questão não pedia a literalidade das disposições legais relacionadas à setença. Acaso assim fosse, certamente estaria correto o gabarito atribuído pela banca. 

    Mas em uma interpretação do item II, não há como considerá-la incorreta. Vejamos: 

    "II. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo".

    Se o juiz não enfretar quaisquer dos argumentos deduzidos no processo, como se pode considerar fundamentada um sentença, decisão ou acórdão?

    No mínimo, ele precisa afastar os argumentos das partes para fazer prevalecer o seu entendimento. Significa dizer que, ainda que os argumentos deduzidos pelas partes não sejam pertinente ou cabíveis para a efetiva solução da controvérsia apresentada, no mínimo ele precisa dizer isso em sua fundamentação. Em seguida, pode o Juiz aplicar o direito que entende melhor se adequar aos fatos. 

    Isso implica, necessariamente, em um juízo negativo quanto aos argumentos suscitados pelas partes no curso do processo. 

    Ilusório imaginar o contrário. 

  • Então, se a assertiva II estiver errada, devemos considerar o seguinte:

     

    Considera-se fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo.

     

    Se não enfrentar qualquer dos argumentos, tá fundamentada.

     

    Tá SERTO INTAUM.

    Se eu responder 10 x essa questão, marcarei 11 x a letra D

  • Então o erro da II está em "qualquer argumento", quando na verdade seria "todos os argumentos"

     

    Art. 489, 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

  • qualquer significa qualquer um e da ideia de alternatividade, um bom aluno de logica resolveria facil essas nossas questoes juridicas.

  • Também discordo do gabarito. A meu ver, dizer "não enfrenta qualquer dos argumentos" significa que nenhum dos argumentos foi enfrentado. Ademais, o art. 489 determina que o enfrentamento seja de TODOS os argumentos que, em tese, têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o julgador.

    Smj e assim como comentado pelos colegas abaixo, a alternativa II está correta tbm.

  • Salvo melhor juízo, acredito que está havendo um erro na interpretação do sentido da frase:

    O colega Braga Tribunais disse:

     

    “Então, se a assertiva II estiver errada, devemos considerar o seguinte:

     Considera-se fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo.

    Se não enfrentar qualquer dos argumentos, tá fundamentada.

     

     A negação da frase falsa não significa necessariamente que ela fique correta. Analisemos:

     

    “II. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo.”

     

    A expressão “qualquer dos argumentos” não significa “todos os argumentos, mas sim “algum argumento”.

    Segundo o dicionário Priberam da Língua Portuguesa (https://www.priberam.pt/dlpo/qualquer) o pronome indefinido “qualquer” pode significar: “1. Um (de entre muitos sem escolher); 2. Seja qual for.”

     

    Reescrevendo o enunciado:

    “II. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar UM dos argumentos deduzidos no processo.”

    Aqui percebemos que está errada, pois esse único argumento tem que ter força capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

  • A assertiva II estaria correta se estivesse assim escrita: Não se considera fundamentada toda decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo. O examinador cobrou conhecimento do NCPC e de raciocínio lógico.

    A meu ver a negação de qualquer é toda.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 489, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento"

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Não enfrentar todos os argumentos...

    Fundamento: Artigo 489, parágrafo 1.

    Gabarito: C

    #avagaéminha

  • Meus colegas, o 'X' da questão é "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"

    Não sendo um argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não há se falar em vício de fundamentação.

    Exemplo: 10 argumentos lançados por Fulano para provar ponto controvertido 'Y'. Caso o juiz, já no 1º argumento, entenda como verdadeira e correta a postulação de Fulano, não precisa enfrentar os 9 argumentos restantes.

    bons estudos

  • Ei, o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos dentro de um processo. Logo fundamenta está a decisão que enfrentou qualquer argumento e não todos. Assim que acertei a questão.

  • Erro em vermelho

    Correção em verde

    Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer( TODOS) dos argumentos deduzidos no processo(.).>>>>>>> capazes de, em tese, infirmar ( ENFRAQUECER) a conclusão adotada pelo julgador;

    Se todos os argumentos levantados pelas partes forem fortes, deve o juiz rebatê-los fundamentadamente-

    A fundamentação deve ser exauriente- analítica.

  • Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

  • ----------------------------------------------------------------------------------------

    II. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo.

    NCPC Art. 489 - [...]

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    [...]

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    [...]

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    III. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    NCPC Art. 489 - [...]

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    [...]

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Correta)

    [...]

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    IV. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

    NCPC Art. 489 - [...]

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    [...]

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Correta)

    [...]

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    Estão corretas as assertivas:

    C) I, III e IV, apenas. [Gabarito]

  • Sobre sentença e a coisa julgada no processo civil, analise as assertivas a seguir.

    I. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

    NCPC Art. 489 - São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Correta)

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

  • § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (distinguishing) no caso em julgamento ou a superação do entendimento

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

    Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.


ID
2669512
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz resolverá o mérito da ação quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    (por exclusão):

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

     

     

     

  • Gab. D

     

    Essa é uma ótima questão para lembrarmos que as condições da ação: interesse e legitimidade (art. 17, do NCPC). A impossibilidade jurídica do pedido, condição da ação no CPC73, passou a ser uma questão de mérito, o que significa que, o juiz resolverá o mérito da ação quando verificar a impossibilidade jurídica do pedido. Portantos amigos, vejo q nosso gabarito é a letra D

     

    Vejamos os erros das outras alternativas: 

     

    A alternativa A está incorreta. Indeferida a petição inicial (art. 321, parágrafo único), a questão será resolvida sem resolução de mérito (art. 485, I), uma vez que se trata de vício de natureza processual que impede a análise de mérito pelo juiz.

     

    A alternativa B, igualmente, está incorreta, uma vez que a ausência de legitimidade de uma das partes é a ausência de uma das condições da ação, e, nós sabemos, com base na teoria da asserção, que a ausência de uma das condições da ação analisada no início do procedimento (in status assertionis), implica a extinção do processo sem resolução mérito (art. 485, VI).

     

    A alternativa C, também, está incorreta. Em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por lei, o juiz não resolverá o mérito da questão (art. 485, IX).

     

    A alternativa E, por fim, também está incorreta. A homologação da desistência da ação leva a não resolução do seu mérito (art. 485, VIII). Valendo lembrar que a desistência não se confunde com a renúncia, sendo que esta última, sim, leva à resolução do mérito na lide.

  • Correta a letra "D".

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  •  a) homologar a desistência da ação.

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

     

     b) indeferir a petição inicial. 

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;

     

     c) verificar a ausência de legitimidade de parte.

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

     d) verificar a impossibilidade jurídica do pedido.

    CERTO. Com fundamento na teoria da asserção.

     

     e) em caso de morte da parte, a ação for considerada instrasmissível por lei.

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

  • Lembrando que, ao contrário da legitimidade e do interesse, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação

    Abraços

  • BIZU:

    deSistência: Sem resolução de mérito.

    renúnCia: Com resolução de mérito.

  •  

    Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

    Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).

    TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

    Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).

    Resumindo:

    O CPC/73 e o Novo CPC adotam a TEORIA ECLÉTICA.

    O STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO.

     

  • Gabarito: letra d.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial; (letra b)

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (letras c)

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;(letra a)

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (letra e)

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Impossibilidade jurídica do pedido com o novo CPC é questõa de mérito que levará à improcedência ou procedência do pedido.

  • Nem sempre a impossibilidade jurídica do pedido levará à resolução com resolução do mérito.

    Daniel Assumpção entende cabível a extinção com ou sem resolução do mérito, a depender do caso. Se a impossibilidade jurídica deriva do pedido, deveria o juiz resolver o mérito e julgar improcedente. Se deriva das partes ou da causa de pedir, o mais adequado, segundo o autor, seria resolver sem a resolução do mérito.

    "(...) Se um Estado da Federação pede sua retirada do Brasil, o juiz afirma que o Estado não tem esse direito e julga o pedido improcedente, sendo que sob o CPC/1973 deveria julgar extinto o processo sem a resolução de mérito.

    Por outro lado, nas hipóteses em que a impossibilidade jurídica não deriva do pedido, mas das partes ou da causa de pedir, entendo mais adequado que, mesmo diante da aprovação do dispositivo ora comentado, o juiz continue a extinguir o processo sem a resolução de mérito, agora com fundamento na ausência de interesse de agir, em sua modalidade adequação. Numa cobrança de dívida de jogo, por exemplo, não parece correto o julgamento de improcedência, o que significaria que o direito de crédito alegado pelo autor não existe, o que não condiz com a realidade. Afinal, a vedação no sistema jurídico para a cobrança judicial dessa espécie de dívida não quer dizer que ela não exista. (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 2017, 9ª Ed.,  pag. 130.

  • A - Quando o juiz homologa a desistência, ele não aprecia o mérito

    B - É vício que resolve sem se adentar no mérito.

    C - Falta de legitimidade é falta de condição da ação, que obsta a apreciação do mérito.

    D - A impossibilidade jurídica do pedido é, a partir do CPC vigente, questão de mérito.

    E - Morrendo a parte e sendo personalíssima a demanda, o juiz também não resolve o mérito da questão.

    Todas, menos a D - gabarito - são hipóteses trazidas pelo 485, CPC.

  • Gabarito: "D"

     

    a) homologar a desistência da ação.

    Errado. Aplicação do art. 485, VIII, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação."

     

    b) indeferir a petição inicial. 

    Errado. Aplicação do art. 485, I, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial."

     

    c) verificar a ausência de legitimidade de parte.

    Errado. Aplicação do art. 485, VI, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual."

     

    d) verificar a impossibilidade jurídica do pedido.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Em face da teoria da asserção. "De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser verificadas em abstrato, levando em consideração as assertivas formuladas pelo autor na petição inicial. Assim, como os autores são servidores públicos aposentados do Poder Executivo Federal e alegam que os índices de 3,17% e 28,86% não foram incorporados a seus vencimentos, possuem interesse de agir. Além disso, o pedido é possível, porque o ordenamento jurídico admite a pretensão deduzida em juízo. Rejeita-se, portanto, as preliminares de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e por ausência de interesse processual suscitadas em contrarrazões." [STJ - REsp 1.477.368 - Rel. Min.: Napoleão Nunes Maia Filho - D.J.:15.06.2018]

     

    e)  em caso de morte da parte, a ação for considerada instrasmissível por lei.

    Errado. Aplicação do art. 485, IX, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada instransmissível por disposição legal."

  • questão passível de nulidade. Segundo art. 488.

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

     

    Logo, a ilegitimidade da parte poderá ensejar sentença com resolução de mérito. Aplicação da Teoria da asserção eclética.

  • O juiz resolverá o mérito da ação quando:

     d) verificar a impossibilidade jurídica do pedido.

     

  • Só responderia essa questão quem conhecia o perfil da banca. Clássica questão doutrinária, de que quem a realizou tem, ainda, a perspectiva da existência da Possibilidade Jurídica do Pedido.

  • Um exemplo da doutrina nesse caso é Fredie Didier que entende que a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação (expressão que não é mais usada no CPC), e causará a improcedência da ação e, portanto, julgamento do mérito.

  • Fora do último edital OJ

  • Raul, o seu comentário está equivocado.

    A Teoria Abstratista Eclética não faz oposição à Teoria da Asserção; incidem em temas diferentes, até porque ambas eram defendias por Liebman.

    A Teoria Abstratista Eclética se refere sobre o Direito de Ação em si, ou seja, diferencia o direito material do direito processual de ação, que é o direito a uma resposta de mérito; para a Teoria Eclética o Autor exerceu direito de ação se ao final recebeu uma sentença de PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA (ambas de mérito), mas não se recebeu uma sentença de extinção sem resolução de mérito; em outras palavras, sempre que proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, por carência de ação, não terá havido ação (ação em sentido estrito);

    Por outro lado, a Teoria da Asserção se refere sobre a MANEIRA COMO O JUIZ DEVE AVALIAR AS CONDIÇÕES DA AÇÃO; para tal teoria, deve fazê-lo em abstrato, considerando verdadeiro tudo que o Autor alegar na Petição Inicial.

    Uma das consequências da aplicação desta teoria, que vem sendo cobrada em provas, é de que a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO deixou de ser uma condição da ação, e logo o juiz para avaliá-la terá de averiguar aspectos concretos, ADENTRANDO NO MÉRITO; por isso, ao decidir pela IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, estará proferindo uma extinção COM resolução de mérito.

    EM RESUMO:

    SOBRE A NATUREZA DO DIREITO DE AÇÃO: TEORIA ABSTRATISTA ECLÉTICA (LIEBMAN) VS TEORIAS CONCRETISTAS;

    SOBRE COMO AVERIGUAR AS CONDIÇÕES DA AÇÃO: TEORIA DA ASSERÇÃO (LIEBMAN) VS TEORIA CONCRETISTA

    FONTE: MARCUS VINICIUS GONÇALVES.

  • Questão bastante complexa.

    O novo CPC traz como condições da ação a legitimidade e o interesse de agir de modo que a possibilidade jurídica do pedido foi abarcada pelo interesse de agir.

    Assim, se a possibilidade jurídica do pedido foi absorvida pelo interesse de agir, quando existir um pedido juridicamente impossível, teremos ausência de interesse de agir e, consequentemente o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito, conforme vemos no art. 485, VI, do CPC.

    Esse é o posicionamento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • ATENÇÃO: Há hipóteses em que a impossibilidade jurídica do pedido levará à extinção, por caracterizar falta de interesse processual - adequação. (Daniel Assunção Neves).

  • PARTE 2

    SEVERAS CRÍTICAS

    Segundo a ministra, o enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/1973, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de "severas críticas" da doutrina brasileira, que reconhecia o fenômeno como um aspecto do mérito do processo, tendo sido esse o entendimento adotado pelo novo código, "conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação".

    Nancy Andrighi destacou que, já durante o processo de aprovação do antigo código, a doutrina qualificava a possibilidade jurídica do pedido como uma questão de mérito.

    "É sintomático, pois, que o CPC/2015 não tenha reproduzido a possibilidade jurídica do pedido no atual artigo 485, inciso VI (que corresponde ao revogado artigo 267, inciso VI, do CPC/1973), limitando-se a dizer, agora, que o juiz não resolverá o mérito somente quando 'verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual'".

    A ministra destacou que a questão em análise – abrangência e exato conteúdo do inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015 – é diferente da controvérsia examinada pela Corte Especial ao julgar os Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (TEMA 988 dos repetitivos), ocasião em que o tribunal decidiu pela impossibilidade do uso de interpretação extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.

    http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Decisao-interlocutoria-sobre-arguicao-de-impossibilidade-juridica-do-pedido-e-atacavel-por-agravo.aspx

  • Galera, eu encontrei essa decisão do STJ de 19/09/2019, espero que possa ajudar um pouco.

    PARTE 1

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO É ATACÁVEL POR AGRAVO.

    Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias que se manifestam sobre a arguição de impossibilidade jurídica do pedido dizem respeito ao mérito e, por isso, são atacáveis por agravo de instrumento.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado e determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise e julgue o agravo de instrumento interposto por ele contra decisão interlocutória que afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido.

    No caso, uma cliente ajuizou ação de exigir contas contra o advogado e seu escritório. Diante da preliminar suscitada pelo advogado, o juízo afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido com o argumento de que a cliente havia relatado os fatos e especificado os motivos que levaram ao pedido de prestação de contas.

    Na sequência, o TJSP não conheceu do agravo de instrumento do advogado por entender que o recurso não seria cabível no caso, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC.

    No recurso ao STJ, o advogado sustentou que, a partir do novo código, a decisão acerca da impossibilidade jurídica do pedido passou a ser considerada uma decisão que diz respeito ao mérito do processo – podendo, dessa forma, ser atacada por agravo de instrumento.

    A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, deu razão ao advogado. Ela explicou que a decisão sobre a impossibilidade jurídica do pedido, no CPC/2015, "compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos".

    Assim, segundo a ministra, a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento.

  • Juliano Rohde, concordo e face a isso, a questão deveria ser anulada.

  • impossibilidade jurídica do pedido realmente é questão de mérito, é dizer, se for o caso, a improcedência da ação é a medida que se impõe.

  • instransmissivel intrasmissivel istransmissivel instramissivel por lei

  • EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CPC DE 2015:

    "Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e, atendendo a críticas tradicionais da doutrina,[29] deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia."

  • Eu odeio essa Vunesp!

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    Para adicionar ao debate, lembro-lhes que nas ações em que a União figurar como ré, não poderá haver formulação de requerimento de desistência, mas, unicamente, renúncia ao direito em que aquelas se fundam (art. 3º da lei nº 9.469/97) (STJ. REsp 1.174.137/PR. DJe 06.05.10). Nessa linha, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)


ID
2679538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, considerando as regras do atual Código de Processo Civil acerca das sentenças e dos recursos.

Em atenção à coisa julgada, a sentença terminativa impede que a parte autora proponha novamente a ação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

     

    Art. 486 NCPC.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

     

    --------------------------------------------------------------------------------

    Sentenças terminativas => As sentenças terminativas têm por consequência a extinção do processo sem a resolução do mérito e se operam pelos motivos elencados no art. 485 do Código de Processo Civil. Assim, a causa de pedir, contida na pretensão do autor — as razões de fato e de direito pelas quais ele buscou a tutela jurisdicional —, simplesmente não será enfrentada pelo magistrado.

     

    A consequência de uma sentença terminativa é que a distinguirá de uma sentença de mérito, já que ela não faz coisa julgada material, mas apenas formal. Em outras palavras, os efeitos desse tipo de sentença são preclusivos, operam somente em relação ao processo em questão.

     

    Neste viés, caso o demandante tenha seu processo extinto nesses moldes, ele poderá ajuizar nova ação, já que persiste seu direito em ver a resolução do mérito da causa, prejudicada outrora por questão meramente processual.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Complementando:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VII - coisa julgada;

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    NCPC

  • Sentença terminativa - O juiz não resolve o mérito. São as causas elencadas no art. 485 do CPC:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código

    As sentenças terminativas farão coisa julgada formal e os efeitos se aplicam somente em relação ao processo discutido. Portanto a questão está: ERRADA

  • ERRADA.

     

    Sentença terminativa não significa coisa julgada. 

    Previsão no 485 e ss do NCPC:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • São TERMINATIVAS as sentenças em que o juiz não aprecia o mérito. Art. 485, CPC.

    São DEFINITIVAS as sentenças em que o juiz aprecia o mérito. Art. 487, CPC.

  • Sentença terminativa: NÃO resolve o mérito.


    NÃO impede que a mesma demanda seja reproposta, salvo nos seguintes caso:

    perempção; litispendência Coisa julgada.
  • Setença terminativa se refere, p.ex., a vício de forma. 

  • ERRADO

    A sentença terminativa põe fim a fase de cognição sem resolver o mérito, isto é, a parte pode propor nova ação com o mesmo pedido, causa de pedir e as mesmas partes, corrigindo o vicio anterior, se houver, pois não houve coisa julgada material. 

  • Terminativa - sem resolução de mérito

    Definitiva - com resolução de mérito

     

    Eu penso assim: tu terminou, mas pode voltar. Se definitivo, não volta mais. (é bobo mas funciona pra mim).

    Definitiva é "mais forte" que terminativa.

  • Vale lembrar que nos casos de reconhecimento de Coisa Julgada, Litisipendência e Perempção, embora a sentença seja terminativa, não será possível novo ajuizamento da demanda.

  • Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    OBS - sentença terminativa é aquela prevista no artigo 485 do NCPC, quando o juiz não resolve o mérito da coisa.

  • Resposta: Errado.

    Em todos os casos do art. 485, a sentença do juiz é apenas terminativa, pois os aspectos examinados são de natureza formal, isto é, são ligados ao exame da admissibilidade do processo tão somente, sem ferir o mérito da causa. Não há, portanto, uma resposta direta ao pedido do autor e a coisa julgada é, por isso, apenas formal.

    A coisa julgada formal atua dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo. Curso de Direito Processual Civil Vol I. - Humberto Theodoro Junior - 2016.

  • As sentenças terminativas não analisam o mérito da ação, o que permite o ajuizamento de uma nova ação para esse propósito:

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    Item incorreto!

  • Sentença terminativa (processual) -> art. 485, II, III (salvo se por 3x, v. art. 486, § 3ª), V, VIII, IX e X

    *Faz coisa julgada FORMAL

    Sentença definitiva (de mérito) -> art. 487

    *Faz coisa julgada MATERIAL

  • São TERMINATIVAS as sentenças em que o juiz não aprecia o mérito. (Art. 485, CPC).

  • Errado, sentenças definitivas.

    LoreDamasceno.

  • Sentença terminativa - não analisa o mérito

    Sentença definitiva - analisa o mérito.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Terminativa sem resolução de mérito (o juiz não aprecia o mérito).

  • Só lembrar do futebol -

    o juiz apita o final do 1º TEMPO

    O juiz apita e DEFINE O JOGO

  • Previsão do art. 486, caput, do CPC. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    SENTENÇA

    Conceito Novo(NCPC)

    • É o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    ===

    ➱ A sentença TERMINATIVA é aquela que encerra a fase cognitiva SEM julgar o mérito e que está descrita no art. 485, do NCPC. 

    ➱ A sentença DEFINITIVA é aquela que encerra a fase cognitiva COM o enfrentamento do mérito na forma do art. 487, do NCPC. 

    ===

    O art. 485, do NCPC, trata das hipóteses em que o juiz encerrará a fase de conhecimento sem julgamento do mérito. Leia com a máxima atenção: (sentença terminativa)

    (i) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 

    • são várias as situações nas quais temos o indeferimento da petição inicial. Implica o indeferimento da petição inicial: 
    • a) a inépcia [...]
    • b) a manifesta ilegitimidade da parte. 
    • c) a falta de interesse processual. 
    • d) a não indicação do endereço para a citação do réu e o não cumprimento, pelo autor, 
    • da determinação de emenda à inicial. 

    (ii) NEGLIGÊNCIA DAS PARTES (AMBAS). 

    • Para caracterização da negligência no processo, basta que  este permaneça parado por negligência das partes por MAIS de 1 ANO, desde que as partes sejam intimadas para que deem andamento ao processo e não o façam. 

    (iii) ABANDONO DA CAUSA (PELO AUTOR). 

    • O abandono da causa pela parte autora configura-se quando a parte, de forma deliberada, não promove os atos e as diligências que lhe incumbir por prazo SUPERIOR a 30 DIAS, desde que as partes sejam intimadas para que deem andamento ao processo. 

    (iv) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS COMO REQUISITO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO. 

    • Segundo a doutrina, os “pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento”
    • Um processo somente existirá se existirem os sujeitos principais do processo – parte autora e parte ré – e o juiz. Sem eles, não há processo. Esse é um elemento de existência do processo, também conhecido como pressuposto de existência. 

    (v) AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL. 

    • Para postular em juízo é necessário ter legitimidade e interesse. Caso a parte que tenha ingressado em juízo não tiver legitimidade ou interesse haverá extinção da fase de cognição sem análise do mérito da causa. 

    (vi) DESISTÊNCIA DA AÇÃO. 

    • Se as partes desistirem da ação, encerra-se a fase de conhecimento do processo sem a análise do mérito.

    (vii) INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO. 

    • Há situações nas quais o direito somente poderá ser exercido pelos participantes da relação jurídica material discutida em juízo. Nesse caso, a ação será intransmissível.  
    • A intransmissibilidade da ação ocorre, por exemplo, na ação de divórcio

    (viii) DEMAIS CASOS PRESCRITOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. 

    • Por fim, o  inc. X deixa margem para que novas hipóteses de encerramento da fase de cognição sem julgamento do mérito possam ser estipuladas pela legislação processual. 

ID
2681188
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, sendo certo que

Alternativas
Comentários
  •  D Certa 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    A ERRADA Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

    B ERRADA 

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    C ERRADA - conforme comentario da D Fatos não fazem coisa Julgada

    E Errada 

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

  • Resposta correta: Alternativa D.

    a) Art. 304. CPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    §6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do §2 desse artigo.

    b) Art. 337. CPC: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    Inc. VII -  Coisa Julgada.

    c) Art. 433.CPC: A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    d) Art. 504. CPC: Não fazem coisa julgada:

    Inc. II -  A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    e) Art. 503. CPC: A decisão que julgar total ou parcialemente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - O juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

    *** " O aprendizado é algo contínuo!" ***

  • Gab.: D. 

    A B está errada pq a coisa julgada é matéria preliminar de mérito. A letra E está errada pq a questão prejudicial tem uma série de requisitos para formar coisa julgada material (o que também elimina a letra C). A letra A, por sua vez, está errada, porque a decisão estável da tutela provisória é embasada em cognição sumária e, portanto, não pode se assentar no instituto da coisa julgada material. 

  • Leiam a letra da lei, aprendam a gostar de estudar a letra da lei. Incontáveis questões são "salvas" graças àquela "voz na consciência" que te diz pra marcar uma alternativa que talvez seja menos "coerente" que a outra (que você marcaria caso não tivesse estudado a lei). Só que você sabe que já viu aquela alternativa "menos coerente" em algum lugar, só não sabe onde (adivinha onde? rs).

  • Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • ERRADA. ALTERNATIVA E) a decisão que analisar ou não o mérito da demanda, como regra, tem força de lei nos limites da questão principal e prejudicial, expressamente decididas.

     

    NCPC. Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • Quanta "Acriatividade" do exanimador...

  • GABARITO: D

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Não faz coisa julgada:

    1. Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    2. A verdade dos fatos, estabelecida como fundamentos da sentença;

  • a) INCORRETA. A decisão que concede a tutela antecipada antecedente e se estabiliza, mas NÃO faz coisa julgada.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    b) INCORRETA. Trata-se de matéria preliminar ao mérito em contestação, ou seja, o réu alegará a existência de coisa julgada ANTES de discutir o mérito.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VII - coisa julgada;

    c) INCORRETA. A declaração sobre a falsidade DO DOCUMENTO, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

     Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    d) CORRETA. A verdade dos fatos, que serviu de fundamento para a sentença, não faz coisa julgada.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    e) INCORRETA. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito, como regra, tem força de lei nos limites da questão principal e prejudicial, expressamente decididas.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Resposta: D


ID
2689486
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A decisão judicial da qual já não caiba recurso é denominada de:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Nosso CPC, no art. 467, define o que é coisa julgada material, a despeito de a lei não ser o lugar apropriado para definições dos institutos jurídicos por ela encampados. O artigo em questão, dispõe:
     

     

    “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”

     

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.  

  • Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

     

    Conceito Coisa Julgada Formal (preclusão máxima) – É o fenômeno que se opera internamente no processo e afeta direitos e faculdades processuais. Se refere ao momento que não é mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais.

     

    Coisa Julgada Material – É um fenômeno processual relacionado exclusivamente às decisões definitivas ou de mérito. Esta produz efeitos além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos. 

  • CPC, art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • Questão assim dá até medo de marcar, rsrs.


ID
2713873
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ampliação objetiva dos limites da coisa julgada à questão prejudicial pode ser feita de ofício pelo juiz, desde que

Alternativas
Comentários
  • Letra C 

    Lei 13105/15

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

     

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

     

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

     

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • Vale lembrar que as sentenças contra a fazenda Pública e as sentenças de procedência, total ou parcial, dos embargos à execução fiscal estão sujeitas ao reexame necessário. Assim, nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1º e 2º do CPC, a coisa julgada sobre questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

  • P/ q a coisa julgada recaia sobre a solução da prejudicial incidental é preciso que se observem cinco pressupostos:

    I) A questão prejudicial incidental deve ser examinada expressamente pelo juiz:

    II) Da resolução da questão prejudicial incidental deve depender o fundamento da questão principal da causa.

    III) Existência de contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia.

    IV) O juízo deve ser competente para decidir a questão prejudicial incidental como principal.

    V) Debate profundo da questão prejudicial incidental, sem limitação probatória ou cognitiva.

  • Essa prova foi extremamente difícil ao meu ver.

  • Enunciado 313 FPPC: (art. 503, §§1o e §2o) São cumulativos os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).

  • Só um pequeno adendo, quanto a competência do juízo, como um dos requisitos p/ ampliação objetiva dos limites da coisa julgada à questão prejudicial, no art. 503, §1º, fala-se em competência em razão da matéria e em razão das pessoas, logo, competências absolutas. Caso o juízo seja relativamente incompetente haverá prorrogação de sua competência, sanando assim, o requisito do inciso III do respectivo §.

  • Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    §1. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pssoa para resolvê-la como questão principal.

  • que provinha do capiroto

  • LETRA C.

    Os requisitos para a que a resolução da questão prejudicial seja acobertada pela coisa julgada são os seguintes (art. 503, §§ 1º e 2º, CPC/2015): i) dessa resolução depender o julgamento do mérito; ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; iii) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal

    .

    Imagine: "v.g., numa demanda sobre alimentos, a resolução de uma questão prejudicial sobre a paternidade pode fazer coisa julgada material, mas numa demanda previdenciária em curso na Justiça Federal, a resolução de uma questão prejudicial sobre união estável não estará acobertada pela coisa julgada material); iv) o processo não apresentar restrições probatórias, nem limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial (v.g., num mandado de segurança, cuja prova é pré-constituída as resoluções de questões prejudiciais não estarão acobertada pela coisa julgada material".

  • Enunciado n. 313 do FPPC: "São cumulativos os pressupostos previstos nos § 1º e seus incisos, observado o § 2º do art. 503".

    Enunciado n. 111 do FPPC: “Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental”.

    Enunciado n. 165 do FPPC: “Independentemente de provocação, a análise da questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada”.

    Enunciado n. 438 do FPPC: “É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada”.

    Enunciado n. 338 do FPPC: “Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental”.

  • Gabarito: C). Estou participando das Olimpíadas do QC, se puder ajudar curtindo o comentário... muito obrigado.

    Mas para quem quer entender melhor:

    Uma das grandes inovações do  é a ampliação dos limites da coisa julgada material. No que tange a matéria, o regime geral, aplicável à qualquer processo, permanece. A pretensão jurisdicional, identificada pela causa de pedir e o pedido, será a questão principal analisada no processo, tendo como resultado a decisão imutável, é a chamada coisa julgada comum.

    Além disso, em alguns casos, a coisa julgada pode ultrapassar os limites da questão principal, se estendendo à questão prejudicial, por meio da ação declaratória incidental, como previa o Código anterior, o conhecido regime especial de coisa julgada material, o qual já vimos anteriormente. No entanto o  trás alguns requisitos para o regime especial de coisa julgada como já analisamos na alternativa.

    Deve haver a prévia colocação da questão prejudicial, seja pelo autor na petição inicial, seja pelo réu na contestação, de maneira que, dela dependa a resolução do mérito. Sendo necessária a efetiva participação das partes, o contraditório, que é o direito de discordar das alegações apresentadas, deve ser efetivo e suficiente para uma melhor cognição do juiz. Caso a parte seja revel, a questão prejudicial não fará coisa julgada material por motivo lógico, a falta de uma defesa efetiva, a qual é assegurada pela . O juiz, para que decida a questão prejudicial com força de lei, deve ser absolutamente competente para tal. A questão prejudicial prolonga ainda mais o processo, pois se faz necessário um maior aprofundamento da questão e uma maior atividade probatória sobre ela, e em alguns procedimentos pode haver restrições à análise da questão prejudicial. Podemos perceber então que, diferente do código anterior, o novo prevê a possibilidade da fundamentação fazer coisa julgada material.

    Em vista dos argumentos apresentados, entende-se que a incidência da coisa julgada material na sentença tem suma importância no , uma vez que tem força de lei e os seus efeitos são para além do processo, e a grande inovação do Código, a possibilidade de questão prejudicial se tornar coisa julgada material sem o requerimento das partes, quebrando a antiga regra de que apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada.

    Fonte: https://jocenildosilva33.jusbrasil.com.br/artigos/499626305/ampliacao-dos-limites-objetivos-da-coisa-julgada-material-no-novo-processo-civil

  • A) da resolução dessa questão não dependa o julgamento de mérito, e que o contraditório, nesse caso, seja prévio e efetivo e o juiz seja competente em razão da matéria e do lugar, mas essa ampliação não pode ocorrer em processos que possuam limitação da cognição ou restrições probatórias. (ERRADO) Depende do julgamento de mérito com fundamento no art.503,§1º.inciso I do CPC.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    B) exista contraditório prévio e efetivo, mesmo que o juiz não seja competente em razão da pessoa. Se houver limitação da cognição que impeça o aprofundamento da análise dessa questão prejudicial, o juiz deverá adaptar o procedimento para que essa limitação desapareça, mediante prévia consulta às partes. (ERRADO) O juízo tem que ser competente com fundamento no art.503,§1º.inciso III do CPC.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    C) da resolução dessa questão dependa o julgamento de mérito, mas o contraditório precisa ser prévio e efetivo e o juiz precisa ser competente em razão da matéria e da pessoa, porém, essa ampliação não pode ocorrer se o réu for revel ou em processos que possuam limitações da cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial ou restrição probatória. (CORRETO) Com fundamento no art.503,§1ºdo CPC.

    D) exista contraditório prévio e efetivo, mesmo que o juiz não seja competente em razão da matéria ou em razão do lugar, no entanto, se houver limitação da cognição que impeça o aprofundamento da análise dessa questão prejudicial, essa ampliação não pode ocorrer.  (ERRADO) O juízo tem que ser competente com fundamento no art.503,§1º.inciso III do CPC.

    E) exista contraditório prévio e efetivo, mesmo que o juiz não seja competente em razão da matéria ou da pessoa, porém, se houver limitação da cognição que impeça o aprofundamento da análise dessa questão prejudicial, essa ampliação não pode ocorrer. (ERRADO) O juízo tem que ser competente com fundamento no art.503,§1º.inciso III do CPC.

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • Num entendi foi nda rs

  • questão bem feita!


ID
2714395
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a coisa julgada é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra "C".

     

    Se a sugestão da alternativa "C" fosse verdadeira, haveria uma perpetuação das demandas e uma insegurança jurídica.

     

    Penso que a alternativa está errada por ignorar a EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA:

     

    CPC/15

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

    Não importa se a improcedência foi por insuficiência de provas, houve resolução do mérito, apta a fazer coisa julgada material.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    PARA QUEM ESTÁ COM TEMPO DE LER MAIS, UMA CURIOSIDADE SOBRE ESSE TEMA: a extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada e o Novo CPC.

     

    No final de 2011, escreveu Fredie Didier no seu Editorial 132 (http://frediedidier.com.br):

     

    Há muita discussão sobre a extensão que se deve dar à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC).

    [...] Barbosa Moreira, Moniz de Aragão, Daniel Mitidiero, entre outros, entendem que a eficácia preclusiva não impede a reformulação do mesmo pedido, agora com base em outra causa de pedir. [...]

    Araken de Assis defende posicionamento diverso. Entende que a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange todas as possíveis causas de pedir que pudessem ter embasado o pedido formulado. A coisa julgada implicaria, assim, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas, mas não foram.

    A primeira concepção sempre foi havida como a majoritária, em níveis doutrinário e jurisprudencial. O projeto de Novo CPC, inclusive, a adotou (art. 495, NCPC). Sucede que a Lei n. 12.529/2011, recentemente promulgada, veio “bagunçar”, no bom sentido, a compreensão sobre este tema [...] Art. 98, §4º: Na ação que tenha por objeto decisão do CADE, o autor deverá deduzir todas as questões de fato e de direito, sob pena de preclusão consumativa, reputando-se deduzidas todas as alegações que poderia deduzir em favor do acolhimento do pedido, não podendo o mesmo pedido ser deduzido sob diferentes causas de pedir em ações distintas, salvo em relação a fatos supervenientes”. [...]

    Será preciso harmonizar o sistema: ou o NCPC encampa este entendimento, alterando a proposta do Senado, ou o repele, e, neste caso, terá de revogar o § 4º do art. 98 da Lei 12.529/2011, recentemente promulgado.

     

    Passados 4 anos, pois não é que o Novo CPC revogou o § 4º do art. 98 da Lei do CADE!

     

    Será que o grande jurista gaúcho Araken de Assis continua firme em seu posicionamento? Ao leitor do mestre, favor nos responder.

     

     

    Avante!

  • Lembrando que no processo individual a coisa julgada é ?pro et contra?

    Abraços

  • O erro da alternativa C está em "como regra".

    Caso contrário estaria certa, uma vez que ação coletiva pode fazer coisa julgada formal secundum eventum probationis e possibilita nova propositura com novas provas.

  • c) Como regra, a improcedência por insuficiência de provas não impede nova propositura da mesma demanda e julgamento do mérito respectivo se o interessado apresentar novos elementos de prova, desde que não ocorra prescrição ou decadência. 

     

    Como regra nada! Depende do tipo de ação (coletiva? individual?) e do tipo de direito tutelado (difuso? coletivo? Individual homogêneo?)

     

    CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81 (que trata de dir. indiv. homogêneos). 

     

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

     

    PORÉM

    O inciso III do art. 103 do CDC deve ser lido em conjunto com o § 2º, que estabelece:

     

    § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     

    Assim, segue o resumo:

     

    IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS:

    - SE DIFUSOS: Não fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

    - SE COLETIVOS: Não fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

    - SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

     

    Fonte: Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html)

  • GABARITO: C

     

    Primeiro as corretas:

     

    a) A decisão concessiva de tutela antecipada estabilizada, segundo a lei, não faz coisa julgada material, ainda que a estabilidade só possa ser afastada mediante a propositura de ação própria que busque a revisão, reforma ou anulação do que se decidiu. 

     

    CPC, Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    §3° A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o §2º.

    §6° A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do §2° deste artigo.

     

    b) A decisão que determina a expedição de mandado monitório, se não for cumprida a prestação pelo requerido, nem forem apresentados embargos, enseja a formação de coisa julgada material e, portanto, ação rescisória. 

     

    CPC, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:(...)

     

    CPC, Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    §2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, obervando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    §3° É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do §2°.

     

    d) Em ação de dissolução parcial de sociedade, segundo a lei, a pessoa jurídica ficará vinculada pela coisa julgada, ainda que não citada, desde que todos seus sócios o sejam

     

    CPC, Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único: A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

     

    No próximo post, a explicação da errada (gabarito):

  • Juntando os comentários e sistematizando:

    c) Se a alternativa "C" fosse verdadeira, haveria uma perpetuação das demandas e uma insegurança jurídica.
    A alternativa está errada por ignorar a EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA:
    CPC/15
    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
    Não importa se a improcedência foi por insuficiência de provas, houve resolução do mérito, apta a fazer coisa julgada material.

    Refazendo a assertiva para torná-la verdadeira: Como regra, a improcedência por insuficiência de provas IMPEDE nova propositura da mesma demanda e julgamento do mérito respectivo MESMO SE o interessado apresentar novos elementos de prova.
    EXCEPCIONALMENTE, a improcedência por insuficiência de provas não impede nova propositura da mesma demanda e julgamento do mérito respectivo se o interessado apresentar novos elementos de prova, desde que não ocorra prescrição ou decadência, que é o caso das ações coletivas (em sentido lato).

    IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS NAS AÇÕES COLETIVAS:

    - SE DIFUSOS: Não fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

    - SE COLETIVOS: Não fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

    - SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

  •  Entendo que o erro da questão estaria no final da assertiva qdo fala "desde que não ocorra prescrição ou decadência", uma vez que nenhuma das duas obstam a propositura da ação...  Se eu tiver entendido a questão de maneira equivocada, me avisem... vou até pedir comentários do professor...

  • Aplicação do CDC para resolver a questão. 

  • Ana Brewster, obrigado por sempre compartilhar comentários com qualidade e conteúdo. Sempre quando me deparo com seus comentários é um grande aprendizado.

  • Código de Processo Civil. Revisando a ação monitória:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 304, §6º, CPC/15: "A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Nesse sentido, dispõe o art. 701, do CPC/15: "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. (...)". Sobre essa norma, explica a doutrina: "O §3º do art. 701 do CPC/2015 expressamente admite a rescisão da decisão que converte o mandado monitório em título executivo, invertendo assim toda a lógica do sistema excepcional da ação rescisória estabelecida no art. 966 do CPC/2015. Ao assim considerar, o mandado monitório convertido em título executivo por conta da dupla omissão do réu passa a ser equiparado a uma sentença, na medida em que colocaria fim à fase cognitiva do processo monitório. Passa, indevidamente, a ficar coberto pela autoridade da coisa julgada material a par da sumariedade da cognição e sem outra norma que a sustente" (VASCONCELOS, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1696). Afirmativa correta.
    Alternativa C) No processo individual, não há que se falar na possibilidade genérica de intentar de novo a ação, já julgada improcedente por insuficiência de provas, em razão da descoberta de prova nova. Diante de nova prova, a lei processual admite a propositura de ação rescisória, senão vejamos:
    "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (...) §2º, CPC/15. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 601, do CPC/15, acerca da dissolução parcial de sociedade: "Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Essa "regra", que na verdade só diz respeito às ações coletivas, trata-se de possibilidade de verdadeira flexibilização da coisa julgada para fins de promover a justiça, bem como evitar a fraude e o conluio nestas ações (coletivas).

    Dessa forma, nas decisões coletivas de improcedência por insuficiência de provas, pode outro legitimado interpor a mesma ação desde que tenha nova prova capaz de alterar o julgamento da ação anterior. E lembrar, sempre, que o particular, individualmente, poderá sempre entrar com ação, independentemente da ação coletiva (exceto no caso do particular que alega direito individual homogêneo que compôs o pólo de ação coletiva já interposta, considerando que esse tipo de direito é na verdade direito individual que por razões de economicidade, o legislador o organizou junto das ações de natureza coletiva).

  • O erro da "C" é muito simples, mas passa despercebido pela rápida leitura. Se há "improcedência" do pedido por "insuficiência de provas", a simples menção à "improcedência" já leva a entender que houve julgamento do mérito e, portanto, não cabe nova ação para rediscutir a mesma causa; o mesmo não ocorre com a sentença terminativa (sem resolução do mérito), onde é possível a propositura de nova demanda.

  • Concordo plenamente com Mr. Specter.

    Obrigado, Ana Brewster!!!

  • Apesar de concordar com o gabarito (letra D), chama a atenção o entendimento doutrinário que, se fosse unânime ou no mínimo majoritário, tornaria a assertiva B também errada e complicaria a lisura da questão. Trata-se do ensinamento dado por ninguém menos que José MIguel Medina (Novo CPC Comentado, 2015, p. 628) ao comentar o art. 701:

    V. Rescindibilidade da decisão que defere o mandado. Ausência de coisa julgada, em caso de não oposição de embargos monitórios. A decisão que defere o mandado, ainda que seja considerada variação de tutela de evidência, funda-se em cognição sumária. Conjugada à inércia do réu em opor embargos monitórios, contribui para a formação de título judicial. De acordo com o § 3.º do art. 701 do CPC/2015, cabe ação rescisória contra aquela decisão proferida pelo juiz, por ocasião do deferimento do mandado para cumprimento da obrigação, caso não se apresentem embargos monitórios e não haja pagamento. A decisão proferida liminarmente pelo juiz não corresponde a uma decisão de procedência do pedido (de mérito), e não tem aptidão de formar coisa julgada material. A coisa julgada diz respeito apenas a decisões de mérito (art. 502 do CPC/2015). A circunstância de caber, no caso, ação rescisória, não conduz a entendimento diverso. É que, consoante dispõe o § 2.º do art. 966 do CPC/2015, cabe ação rescisória contra decisão que, “embora não seja de mérito, não permita a repropositura da demanda”. Diante disso, não impede que, em ação de conhecimento futura, se venha a discutir sobre a inexistência da obrigação que deu ensejo à monitória. O debate a respeito, no entanto, não poderá ser realizado em impugnação à execução de sentença (que só permite debate sobre as matérias indicadas no art. 525, § 1.º, do CPC/2015; nesse sentido, sob o prisma do CPC/1973, cf. STJ, REsp 1191331/RS, 3.ª T., j. 19.09.2013, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), mas em ação de conhecimento autônoma (alteramos, nesse ponto, opinião antes manifestada na obra O dogma da coisa julgada... cit., escrita em coautoria com Teresa Arruda Alvim Wambier, item 3.3). Algo diverso ocorre quando o réu opõe embargos monitórios e estes são rejeitados, hipótese em que se formará a coisa julgada.

  •  

    A IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA IMPEDE NOVA PROPOSITURA DA MESMA DEMANDA, POIS JÁ HOUVE O JULGAMENTO DO MÉRITO RESPECTIVO, MESMO SE O INTERESSADO APRESENTAR NOVOS ELEMENTOS DE PROVA, MESMO QUE AINDA NÃO TENHA HAVIDO A PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.


ID
2715766
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O poder jurisdicional terá concretude máxima ao ser prolatada sentença no processo, que pode ocorrer com ou sem análise do mérito da demanda. O juiz não resolverá o mérito quando:

Alternativas
Comentários
  • a) o processo ficar parado durante mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes. 

     

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

     

     b) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência. CORRETA

     

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

     c) reconhecer a existência de preempção, de litispendência ou de coisa julgada.

     

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 

     

    Obs: a alternativa alterou os institutos, colocando, no lugar de "perempção", "preempção". 

     

     d) reconhecer liminarmente a ocorrência de prescrição e decadência.

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    Art. 332, §1º. O juiz também pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência da decadência ou prescrição.

     

     e) homologar a renúncia do direito realizada pelo autor.

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 

  • Preempção – Direito de preferência.

    Perempção – perda do direito de ação a quem der causa a extinção por três vezes seguidas.

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Na questão não está escrito PEREMPÇÃO, e sim, PREEMPÇÃO. Os dois instituto são completamente diferentes. Acredito que foi um erro do QC. Caso o erro tenha sido da banca examinadora, caberia anulação da questão.

  • https://leandromarmo.jusbrasil.com.br/artigos/304349905/da-competencia-do-juizo-arbitral-para-decidir-primeiro-sobre-a-validade-da-clausula-compromissoria

     

  • http://direitoconstitucional.blog.br/inafastabilidade-da-jurisdicao/

  • Ahhh, que pegadinha escrota. Estes examinadores precisam melhorar.

  • O Juiz não resolverá o mérito quando:

    ...

    II- O processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    III- Por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    ...

    V- Reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada;

    ...

    VII- Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Essa questão é um bicho papão vestido de dementador! :x

  • Preempção, ta de brincadeira!

  • ATENÇÃO: configura abandono pelo autor deixar o processo parado por mais de 30 dias, art. 485, III. Mas antes de extinguir a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias, art. 485, §1º, CPC.

  •  

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Gente, vontade de chorar! Que pegadinha escrota!

  • O erro da C está em ser "preempção" em lugar da perempção! A ausência de uma letra, absurdo!!!

     

    Preempção

    Pacto em que se estipula que se o comprador tiver de alienar a coisa adquirida, por venda ou dação em pagamento, deverá em primeiro lugar oferecê-la ao primitivo vendedor, a fim de que ele possa usar do direito de prelação, em igualdade de condições.

  • passada com a estupidez dessa questão

  • Jurava que era um erro de português, aí marquei a c

  • pegadinha mesmo ainda mais pra quem esta respondendo a noite fica mais fácil de cair.

  • GABARITO: C

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • A questão é estremamente bolada, pois ocorre uma inversão de institutos, quando colocam preempção, instituto de direito material, sendo que o CPC dispõe que a causa de extinção sem mérito (art. 485, V) seria a perempção. Errei por falta de atenção. 

  • Galera prestem ATENÇÃO 

    O erro da C está em ser "preempção" em lugar da perempção! A ausência de uma letra, absurdo!!!

     

    Preempção

    Pacto em que se estipula que se o comprador tiver de alienar a coisa adquirida, por venda ou dação em pagamento, deverá em primeiro lugar oferecê-la ao primitivo vendedor, a fim de que ele possa usar do direito de prelação, em igualdade de condições.

  • LETRA B CORRETA


    Art. 485, VII, CPC: acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

  • PRETRA DE RERE = com resolução de mérito.

    PREscrição

    TRAnsação

    DEcadência

    REconvenção

    Renúncia


    SENTENÇA SEM MÉRITO: PODE INGRESSAR COM A MESMA AÇÃO DE NOVO.

    SENTENÇA COM MÉRITO: faz coisa julgada, não pode ingressar com a MESMA AÇÃO.

  • Jurava que preempção tinha sido um erro de digitação de perempção. Nunca tinha ouvido falar nisso. Fazendo questões e aprendendo.

  • Fiquei - exatamente - 10 minutos analisando a B e a C... estava convicto das duas, marquei C com meu coração na alternativa B. Errei, fui ver os comentários e após 11 mil questões resolvidas, poucas, nessa plataforma, essa SEM DUVIDAS é a questão mais FDP.

  • Hipóteses de extinção do processo com a resolução do mérito (sentença definitiva):

    > Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    > Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    > Homologar:

    --------> O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    --------> A transação;

    --------> A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Poucas vezes eu vi uma questão tão ridícula quanto essa!

  • GABARITO B

    Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, ALEGAR (Preliminar em Contestação):

    1. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM * (Pela Banca Vunesp só cai isso)

    ·        (As partes nomearam um árbitro em contrato que deve tramitar na justiça arbitral, logo o juiz deve extinguir o feito);

    ·        (Não pode ser reconhecida de OFÍCIO pelo Juiz)

    ·        Cabe ao réu alegar a convenção de arbitragem (cláusula compromissória ou compromisso arbitral) no 1º momento em que couber ao réu falar no processo, sob pena de preclusão.

    A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Se acaso o réu não alegar a convenção de arbitragem em (preliminar em contestação), a consequência é a preclusão e aceitação na jurisdição Estatal e renúncia ao juízo arbitral. 

  • LÁ LÁ LÁ LÁ....LÁ LÁ LÁ LÁ.... LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ...

    MAS OÊ

    Estou chegando na questão.

    Prazer em recebê-lo por aqui. Você já conhece a brincadeira, Concurseiro?

    E você quer responder ou quer voltar pro seu lugar?

    Agora vou perguntar valendo um automóvel! Agora se você acertar sem filar você ganha a casa! HA HA

    A resposta correta é a Letra C, Concurseiro. "Reconhecer a existência de preempção, de litispendência ou de coisa julgada.". Preempção (ART. 513 do CC) é completamente diferente de PEREMPÇÃO (art. 486, §3º do CPC). HA HA.

    Calma, sua louca. Calma HA HA HI HI

    Agora vai sentar! Volta pro seu lugar e vai estudar! HI HI

    LÁ LÁ LÁ LÁ....LÁ LÁ LÁ LÁ.... LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ...

  • Simplificando porque NÃO É A LETRA "C", para aqueles que leram correndo como eu - a alternativa fala em preempção e não perempção

    RESPOSTA LETRA "B"

  • Questão simples de resolver galera. Explico:

    deSistência = Sem mérito  renúnCia = Com mérito (esquema que peguei de um colega aqui!)

    Mnemônico Com mérito: esquema que montei!

    reConvenção

    deCadência

    presCrição

    transaÇão

    renúnCia

    aColhendo ou rejeitando pedido das partes

    Notem que, apenas com essas informações já dá pra matar a questão que, a princípio, parece assustadora.

    Abraços!

  • Gabarito LETRA B

    No processo civil, significa não mais ter uma ação acolhida, pelo fato de ter dado causa por três vezes, ao arquivamento de processo por falta de andamento, desídia, desleixo mesmo. (art. 267, III do CPC);

    No direito civil, existe a “perempção civil”, que significa o atingimento do prazo máximo da hipoteca-30 anos-causando sua automática extinção. (1.485 do CCB).

    Direito de Preempção é instituído em um contrato de compra e venda através da inclusão de cláusulas determinadas que obrigam o comprador a oferecer, de volta, ao vendedor, o bem que este alienou, antes de oferecer a terceiros, caso o comprador, queira, futuramente, se desfazer daquele bem – móvel ou imóvel.

     

  • É EXAME DE VISTA ???

  • Negada ficou revoltada...kkkkk...eu fico quando erro a questão que é dúbia, obscura, e mal formulada. Quando se trata de pegadinha, na hora do erro dá uma raiva mesmo, porém como não há um equívoco efetivo da questão por má formulação, eu não me esquento tanto, pois amadurece a minha capacidade de resolver questões e me deixa mais atento para a próxima. Nessa, por alguma razão, eu consegui ler "preempção". Como eu já sabia que se tratava de um instituto do Código Civil, não me passou pela cabeça que poderia ser erro de digitação. Daí me facilitou o acerto...hehehe...vamu continuar. Segue o fluxo...

  • Questão ridícula, não avalia conhecimento de ninguém!!!

  • GABARITO: B

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    a) ERRADO: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    b) CERTO: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    c) ERRADO: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 

    d) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 

  • Essa questão não testa o conhecimento de ninguém!Pior pegadinha viu

  • colocar preempção é uma sacanagem absurda kkkkk

  • Que questão sem noção, meu Deus!

  • CABE RECURSO.. VCS N PENSARAM EM QUEM TEM DISLEXIA N UAI HAHAHAH

  • vai kh vunesp kkk

  • Lamentável a banca colocar uma questão dessas. Deixa o candidato completamente perdido sem saber se é um erro de digitação ou não.

  • Preempção é uma coisa, Perempção é outra...

  • kkkkkkkkkkk

    Rindo para não chorar.

    Eu li, li novamente e pensei : uai! duas alternativas corretas?

    so percebi o erro quando marquei a C

  • psicotécnico. fui reprovado

  • Que baixaria é essa ??

  • não acredito que chegamos a esse nível de questão.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Isso me lembra da faculdade quando, em uma prova de verdadeiro ou falso, o professor redigiu a seguinte assertiva:

    O nu-proprietário pode exigir calção do usufrutuário.

    Enfim, a sala toda marcou como correta.

  • Pensei que fosse erro de escrita do estagiário.

    preempçãoou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.


ID
2734228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do valor da causa, da tutela provisória, do Ministério Público, da advocacia pública, da defensoria pública e da coisa julgada, julgue o item subsequente.


A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos seus associados, somente alcançará os seus filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador se estes tiverem a condição de filiado até a data da propositura da demanda.

Alternativas
Comentários
  • É bom lembrar que, no momento em que a associação ajuíza a demanda, ela deverá, na qualidade de representante processual, juntar aos autos autorização expressa dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todos as pessoas que estão associadas naquele momento. Ademais, como consta do enunciado, a associação não tem legitimidade ativa para defender os direitos de pessoas que, depois da propositura da ação, vierem a se agregar à entidade. Caso a ação seja julgada procedente, o título executivo irá beneficiar apenas os associados cujos nomes estavam na lista de filiados juntada com a petição inicial. Só essas pessoas é que poderão executar o título.

    Em outras palavras, as pessoas que se filiarem à associação em momento posterior à data do ajuizamento da ação e que, por esse motivo, não constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda, não são alcançadas e beneficiadas pela eficácia da coisa julgada. Além disso, a sentença terá eficácia apenas para os associados que, no momento do ajuizamento da ação, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão.

    Nesse sentido: 

    • A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os FILIADOS, RESIDENTES no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em MOMENTO ANTERIOR ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

  • Gabarito: Certo. 


    Do Vade Mecum de Jurisprudência do Dizer o Direito:

     

    "Para ser beneficiada pela sentença favorável é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador.

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

    STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864)." (p. 664-665, 2018). 

     

  • Questão de bom senso!

    Imagine que a sentença favorável à associação e, por óbvio, aos associados, seja estentida a todos, filiados antes ou depois da propositura da demanda. Nesse caso, percebendo que a associação foi vencedora no processo, o mundo inteiro iria se associar para poder desfrutar dos benefícios da demanda e o caos estaria estabelecido! 

  • GABARITO - CERTO

    Com todo respeito, essa questão é muito mais complexa do que parece ser. Isso porque existem jurisprudências antagônicas dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos as vertentes:

     

    1)  A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento​. (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral))

    Essa posição pode ser encontrada na Jurisprudência em teses do STJ edição 25 na seção de Processo Coletivo - III, n 11; nos informativos 508 e 486 do STJ; e no informativo 864 do STF.

    - Entendimento amparado no art. 16 da Lei 7.347/85 que estabelece: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    - O precedente do STF é direcionado especificamente aos casos de ações coletivas propostas por associações. Apesar de não especificar, a maior parte dos precedentes do STJ que adotam essa posição dizem respeito a ações coletivas propostas por entidades associativas e de classe.

     

    2) Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. (Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº 25, seção Processo Coletivo - III, nº 10)

    - A meu ver, é a corrente mais coerente. Entendimento baseado na distinção entre competência territorial e  autoridade da coisa julgada. Toda sentença proferida por juízo competente possui eficácia em todo o território nacional. Caso contrário chegaríamos a conclusão de que um contrato declarado como válido em determinado estado pudesse ser reconhecido como nulo em outro estado brasileiro. A competência territorial define a autoridade competente para proferir a decisão. A eficácia da sentença é determinada pelos limites objetivos e subjetivos da lide.

    - Encontra amparo legal no art. 103 do CDC ao estabelecer que a sentença fará coisa julgada erga omnes no caso de direitos difusos e individuais homogêneos.

     

    Como identificar, então, o entendimento cobrado pela banca?

    - Coisa julgada nas ações coletivas em relação às associações--> 1º Entendimento, tendo em vista a necessidade de autorização específica

    - Se diferenciar competência territorial de coisa julgada ou se referir aos seus limites objetivos e subjetivos, lindes geográficas --> 2° Entendimento 

  • Genial o seu comentário, Victor. Obrigado.

  • Apenas complementando: "Dizer o direito"

    AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO SOMENTE ALCANÇA OS FILIADOS RESIDENTES NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR

    Imagine a seguinte situação hipotética: A Associação dos Servidores da Justiça Federal da 4ª Região ajuizou uma ação coletiva pedindo que a União pagasse a gratificação “X” para os integrantes da carreira.

    A ação foi proposta originalmente perante a Justiça Federal de 1ª instância de Curitiba. O juiz julgou a ação procedente determinando que a União pague a gratificação.

    Suponhamos que houve o trânsito em julgado. Essa decisão irá beneficiar todos os servidores da Justiça Federal da 4ª Região (que abrange os Estados do RS, SC e PR)?

    NÃO. A sentença terá eficácia apenas para os associados que, no momento do ajuizamento da ação, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão.

    Isso está previsto no caput do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97: Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

    Assim, neste exemplo, a decisão irá beneficiar apenas os servidores que, na data da propositura da ação, tinham domicílio em Curitiba (âmbito da competência territorial do órgão prolator).

    Esse art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional? SIM. O STF, no julgamento do RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97.

  • Além dos comentários do Victor, atentem-se também que a eficácia subjetiva limitada da coisa julgada da ação coletiva de rito ordinário [art. 2-A da Lei 9494], como bem ressalva a própria questão que teve por base o julgado do STF, não se confunde com a celeuma do art. 16 da LACP [eficácia territorial da coisa julgada nas ações civis públicas, rito especial], ainda que haja concepção doutrinária/jurisprudencial contrária a este recente entendimento do STF.  

  • Lembrando que as associações precisam estar expressamente autorizadas para ter legitimidade de representação de seus filiados judicial ou extrajudicialmente. CF art.5, XXI.

  • Dizer o Direito.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-864-stf.pdf

  • O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746)

  • STF. Informativo 864.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. Para ser beneficiada pela sentença favorável é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador.

  • AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL:

    STF 2017: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

    *Para ser beneficiada pela sentença favorável é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador.

    *A associação civil precisa de autorização expressa dos filiados.


     

    ***Não confundir com ação coletiva proposta por Sindicato, que atua como substituto processual, não necessitando de autorização expressa dos filiados, segundo jurisprudência firmada no STF.

  • Então se for filiado após o ajuizamento da ação não faz jus ao benefício ? Me parece equivocado este raciocínio.

  • STF 2017: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

    *Para ser beneficiada pela sentença favorável é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador.

    *A associação civil precisa de autorização expressa dos filiados

  • Info 864-STF - Comentários Dizer o Direito

    CONCLUSÕES

    A partir de tudo que foi exposto, podemos elencar as seguintes conclusões:

    1) As associações podem propor ações coletivas em favor dos seus associados.

    2) A associação precisa da autorização dos associados para propor a ação na defesa de seus interesses.

    3) A autorização dada pelos associados precisa ser expressa e específica para cada ação. Assim, não é suficiente a autorização genericamente prevista no estatuto da associação.

    4) Essa autorização pode ser feita de duas formas: a) por declaração individual do associado; ou b) por aprovação na assembleia geral da entidade.

    5) Vale ressaltar que, no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados (Súmula 629-STF).

    6) Para que seja beneficiada pela sentença favorável obtida na ação coletiva proposta pela associação é necessário que a pessoa: a) esteja filiada à associação no momento da propositura; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.

    7) O art. 2-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional. Essas conclusões foram tomadas pelo STF no julgamento de dois recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral:

    O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.

    As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

  • GABARITO: CERTO

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

  • Alguém pode explicar a súmula 629 do STF? MS coletivo?

  • ATENÇÃO! A tese de repercussão geral oriunda do RE 612043/PR e tratada pela questão tem aplicação limitada aos casos de ação coletiva ordinária ajuizada pela associação na condição de REPRESENTANTE PROCESSUAL (não é parte e está em juízo em nome alheio defendendo interesse alheio), NÃO sendo aplicável nos casos de defesa de direitos difusos e coletivo em ações constitucionais, casos em que a associação atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL (é parte, agindo em nome próprio defendendo interesse alheio).

    >>Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

    (STJ. REsp 1649087/RS).

    >> A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração.

    2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.

    3. Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), pois trata exclusivamente das ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos associados representados, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. In casu, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (art. 5º, LXX, da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual).

    (STJ, AgInt no REsp 1841604/RJ)

  • Gab.: C

    Atenção para o entendimento recente que trata o tema de forma diversa quanto ao mandado de segurança coletivo.

    AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO

    STF, Tema 499: Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.

    Tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. (RE 612043, 10/05/2017)

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

    A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração.

    AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020 (Info 670, STJ)

  • Fiquei receosa em marcar Certa porque sabia da lista com os nomes dos associados. Acabei marcando C, mas com uma pulga atrás da orelha.

    Colaciono trecho do julgado em que o STF afirma sobre a necessidade da lista:

    EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.043 PARANÁ

    EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. 

    Ao apreciar a questão, o Tribunal procedeu à interpretação da Constituição Federal para assentar que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação (nominal) juntada à inicial do processo de conhecimento. 

     Ressalto a proximidade da lide com aquela dirimida pelo Pleno, em 14 de maio de 2014, no extraordinário de nº 573.232/SC, também submetido ao regime da repercussão geral (...) Ficou assentado, então, entendimento segundo o qual a extensão subjetiva do título executivo formado alcança somente os associados representados no ato de formalização do processo de conhecimento, presentes a autorização expressa conferida à entidade e a lista contendo o rol de nomes anexada à inicial.

    Em suma:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    RITO ORDINÁRIO

    PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO

    ALCANCE (= EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA)

    ASSOCIADOS RESIDENTES NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR

    +

    FILIADOS ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA

    +

    FILIADOS CONSTANTE DA RELAÇÃO/LISTA DE ASSOCIADOS APRESENTADA NA PEÇA JUDICIAL (O CESPE NÃO CONSIDEROU A LISTA DE NOMES COMO PEÇA FUNDAMENTAL)

    Achei importante comentar só para a gente ficar ligado.

    Qualquer problema, avisem.

    Não dá para colar o link

    Vou tentar de novo

  • Gente, essa questão está embasada na literalidade da lei, embora a gente saiba que pratica isso ocorre de uma forma diferente, é óbvio que alcança a todos inclusive aos associados no âmbito nacional.

  • É difícil saber quando a banca quer a literalidade da lei ou o entendimento jurisprudencial...

    CEBRASPE, como sempre, sugando a sanidade dos candidatos!


ID
2778061
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proposta demanda em que o autor visa apenas à concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, o réu, depois de citado, ofertou contestação em que suscitou, entre outras matérias defensivas, a ocorrência da prescrição, a fulminar o próprio direito subjetivo afirmado na inicial.


Na sequência, o juiz proferiu sentença em que reconhecia a prescrição, decisão esta que, à falta de interposição de qualquer recurso, transitou em julgado. O autor, pouco tempo depois, intentou demanda em que formulou o pedido principal.


O juiz da causa deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Lembrar, ainda, do que se passa na Ação Cautelar Fiscal, seu art. 15 é bem mais amplo:

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.


  • GABARITO Letra (a)

     

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - RECONHECER a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    " No caso da questão, reconhecia a prescrição, decisão esta que, à falta de interposição de qualquer recurso, transitou em julgado. "

     

     

    Obs. Não confundir: Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - DECIDIR, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Na ação de tutela de urgência de natureza cautelar o processo foi extinto COM resolução do mérito, portanto, fez coisa julgada material e por esta razão na ação principal o processo foi extinto sem resolução do mérito.

  • Acho que o comentário abaixo feito por esse humilde Ministro, resume bem essa bagaceira de questão da FGV

    Vamos la...

    Se indeferida a Tutela Cautelar, nada impede que se faça o ADITAMENTO da inicial, A NÃO SER QUE O FUNDAMENTO TENHA SIDO DECADENCIA ou PRESCRIÇÃO, tal sentença que as reconheceu (no bojo da própria cautelar), e julgou extinto com esse fundamento, será tida como cognição exauriente, sendo, portanto, seu julgamento COM RESOLUÇÃO DE MERITO (Art. 487 II), produzindo, assim, efeitos de coisa julgada material (imutável e indiscutível).

    Segundo DANIEL AMORIM A. NEVES, Isso ocorre por uma questão de economia processual, se admitindo que determinada matéria - prescrição ou decadência - que em tese deveria ser alegada e analisada no processo principal, possa ser adiantada para o processo cautelar.

    Dessa forma, não se poderá formular o pedido principal na cautelar, e se o fizer, o processo deverá ser extinto SEM resolução do mérito, pela existência da coisa julgada, Art. 485 V. (Alexandre Camara)

    FONTE: LIVRO DANIEL AMORIM e ALEXANDRE CAMARA (com alterações)

    OBS: Pra mim, em termos de dificuldade, as provas da FGV, em nivel de dificuldade, ja superaram em muito as da CESPE

  • Gabarito letra A.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Vamos entender o raciocínio da questão:

    Proposta demanda em que o autor visa apenas à concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, 1*o réu, depois de citado, ofertou contestação em que suscitou, entre outras matérias defensivas, a ocorrência da prescrição, a fulminar o próprio direito subjetivo afirmado na inicial.

    Na sequência, o juiz 2*proferiu sentença em que reconhecia a prescrição, decisão esta que, 3*à falta de interposição de qualquer recurso, transitou em julgado.

    O autor, pouco tempo depois, 4*intentou demanda em que formulou o pedido principal.

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    1) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    2) Julgamento COM resolução de mérito

    3) Julgamento COM resolução de mérito ---> Não interposição de Recurso ---> Transitada em julgado ---> formação da coisa julgada material 

    Portanto, só há coisa julgada material nas hipóteses elencadas no art.487 do NCPC.

    4) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    Portanto, o juiz da causa deve julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista o óbice da coisa julgada material (A)

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • A. julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista o óbice da coisa julgada material. correta

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • GABARITO A

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (coisa julgada material)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • gabarito A.

    julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista o óbice da coisa julgada material.

    eu não entendi

    reconhecer a prescrição resolve ou não o mérito?

    no caso na 1ª ação : reconheceu a prescrição e resolveu o mérito

    na 2ª ação: não resolve o mérito, apenas extingue o processo?? acho que seria isso isso?

    Na sequência, o juiz proferiu sentença em que reconhecia a prescrição,

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (coisa julgada material)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Ao reconhecer a ocorrência de prescrição, o juiz analisará no mérito do pedido e entregará às partes uma sentença definitiva, com a autoridade da coisa julgada material:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    (...)

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Assim, caso o espertinho do autor ajuíze outra demanda com o mesmo pedido principal da anterior, o juiz julgará extinto o segundo processo, sem a resolução do mérito, por ofensa à coisa julgada:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Resposta: a)

  • Cristiane, o pedido principal que foi julgado sem resolução do mérito, face ao reconhecimento da coisa julgada material. O reconhecimento da prescrição, com resolução do mérito, foi realizado na cautelar.

    Vide:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (coisa julgada material)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Gab: A

    O juiz, em primeira análise, decidiu pela improcedência do pedido de tutela cautelar por reconhecer que houve a PRESCRIÇÃO do próprio direito, fulminando "o próprio direito subjetivo afirmado na inicial". Nisso, sem interposição de recurso, a sentença formou coisa julgada material (art. 487, II).

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Vejamos também os arts. 502 e 503.

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Com isso, o pedido principal deixa de fazer sentido (encontra-se prescrito) e o juiz, nesse caso, irá extinguir o segundo processo, sem entrar no mérito, pois há coisa julgada (art. 485).

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • GABARITO A

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (coisa julgada material)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • A prescrição faz coisa julgada material, conforme o art. 487, inciso II, do CPC.

    Nesse sentido, o novo processo, em que se formula o pedido principal, deve ser extinto sem resolução do mérito em razão de coisa julgada material, tendo em vista a disposição do art. 310 do CPC: “O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição”.


ID
2782816
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à coisa julgada,

Alternativas
Comentários
  • O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 502 que a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

     

    Letra A) Correta. Gabarito. Art. 506, CPC

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    Letra B) Incorreta, há exceção prevista no art. 505, do CPC. 

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     

    Letra C) Incorreta. Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    Letra D) Incorreta. 

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; [...]

     

    Letra E) Incorreta. Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

  • Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • F.M. NAO C.J.

    C.J. NAO P.T.

    Fatos e motivos nao fazem coisa julgada;

    Coisa julgada nao prejudica terceiros.

  • Menina, tô passada com essa questão.

  • Como diria meu saudoso professor da faculdade: a sentença faz lei entre as partes.

    Não há como a sentença projetar efeitos em relação a terceiros, porque estes sequer participaram do processo judicial, exercendo o contraditório e ampla defesa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • coisa julgada formal é imutável NO MESMO processo; extinção do processo sem resolução do mérito só faz coisa julgada FORMAL = naquele processo específico já elvis, há imutabilidade.

  • nao prejudica, mas pode beneficiar!

  • Vale lembrar que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá aquela que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. Enfim, não interessa qual das sentenças transitadas em julgado foi mais benéfica à parte; prevalece aquela que se tornou definitiva por último, em qualquer hipótese, mesmo que desfavorável (ou menos favorável) se comparada àquela que transitou em julgado primeiramente. 

  • Limites Subjetivos:

    No CPC/73: vincula as partes e não prejudica nem beneficia terceiros. 

    No CPC/15, art. 506: vincula as partes, ou seja, a coisa julgada opera inter partes não prejudica terceiros. A doutrina processualista civil argumenta que a coisa julgada material pode beneficiar terceiros, tendo em vista a supressão operada pelo CPC/15: secundum eventum litis in utilibus.

  • Acertei na prova e errei aqui

  • GAB.A)  ART. 506 NCPC.

  • Gabarito: A

    CPC

    Artigo 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Já deu certo!

  • Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • a) CORRETA. Perfeito! Quando ocorre a coisa julgada, a sentença tem força de lei entre as partes.

    Atenção: ela não poderá prejudicar terceiros!

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    b) INCORRETA. De fato, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Mas temos algumas hipóteses que o juiz poderá decidir novamente:

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     

    c) INCORRETA. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito não mais sujeita a recurso:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    d) INCORRETA. Assim como a verdade dos fatos, os motivos não fazem coisa julgada!

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

     

    e) INCORRETA. Se houve preclusão, não é mais possível a parte discutir tais questões já decididas.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão..

    Resposta: A

  • LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

    Apenas o dispositivo transita em julgado. Não faz coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

    A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros

  • Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

  • Alguém poderia explicar, com exemplos, qual o significado do art. 504 para alguém q não e formado em direito? (os motivos e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada)

  • COMENTÁRIOS SOBRE A QUESTÃO:

    Em relação à coisa julgada,

    A) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. (CORRETO)

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    B) nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, em nenhuma hipótese. (errado)

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    C) denomina-se coisa julgada formal a autoridade que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito não mais sujeita a recurso. (errado)

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    D) os motivos não fazem coisa julgada, mas a verdade dos fatos sim, desde que estabelecida como fundamento da sentença. (errado)

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    E) é possível à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, se sobre elas operou-se somente a preclusão. (errado)

     

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

  • Existem exceções...


ID
2783593
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O réu, ao ser citado, alega em contestação a falsidade documental. Realiza-se a prova pericial, na qual é comprovada falsidade do documento. Nesse caso, é correto afirmar que a questão prejudicial da falsidade do documento

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

    CPC:

    Art. 430, Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: 
    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • DOUTRINA CORRELATA AO TEMA:

    “Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.”

    Entretanto, conforme se pode aduzir do parágrafo 1º supracitado, para que haja coisa julgada sobre essas questões prejudiciais incidentais, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:

    O juiz deve ter enfrentado expressamente a questão incidental;

    A solução do mérito deve depender da decisão da questão incidental;

    Deve ter sido dada oportunidade para o contraditório, de forma prévia;

    Não pode ter havido revelia, o que impossibilitaria a efetivação do requisito acima;

    Competência do juiz, em razão da matéria e da pessoa;

    E, por fim, um último requisito, este com previsão no parágrafo 2º do art. 503: inexistência de restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão incidental.

     

  • VEJAM Q848544

    Enunciado 313 FPPC: São cumulativos os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503.

    Enunciado 165 FPPC: A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgadaindependentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.

    A questão prejudicial deve ter sido decidida expressamente, mas a parte não precisa pedir expressamente, até porque a questão prejudicial está na causa de pedir e não no pedido, caso a parte tivesse que pedir, seria pedido, e não causa de pedir.

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR COM O CPP - Fui seco na B porque confundi com o CPP

     

    CPC

     

    Art. 430, Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

     

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

     

    CPP

     

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

     

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • NCPC:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1 O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2 A hipótese do § 1 não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Falsidade de documento é resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o Juiz a decida como questão principal. Fundamento: Artigo: 430.

    Não faz coisa julgada: Verdade dos fatos e Motivos. Artigo: 504

    Gabarito: A

  • Q927862

  • Quer dizer que no incidente de falsidade é a parte que avalia o que está disposto no 503, a saber, a dependência que tem a questão prejudicial em relação ao mérito? Parece que os dispositivos do incidente e da questão prejudicial que é coberta pela coisa julgada não são muito harmoniosos...

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos arts. 430 e 433, do CPC/15, que assim dispõem:

    "Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada".

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Essa questão está comentada no material do Escrevente - Aula 08 - Teste 37. - Escrevente Pré-Edital 2021. Estratégia Concurso.

  • NÃO FAZ COISA JULGADA = ARGUIÇÃO DE FALSIDADE COMO QUESTÃO INCIDENTAL NÃO FAZ COISA JULGADA (Art. 430, §único, CPC).

     

    FAZ COISA JULGADA = ARGUIÇÃO DE FALSIDADE COMO QUESTÃO PRINCIPAL (Art. 430, §único, CPC + Art. 433, CPC). 

  • Parte 2

    Podemos concluir que em regra, a questão prejudicial não faz coisa julgada, no entanto , diante do art. 503 e seu primeiro paragrafo , mesmo quando essa é decidida incidentemente , poderá fazer coisa julgada diante dos pré-requisitos cumulativos:

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     

    Desculpe-me pelo comentário grande, mas acho que ele pode ajudar quem está com muita dificuldade!

  • Não aguentava mais errar isso então resolvi pesquisar a fundo e trazer aqui pra pessoas que como eu, que não são da área de direito, tem muita dificuldade.

    Parte 1:

    questão principal é sempre o pedido da demanda, enquanto que a questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para que o pedido seja conhecido. A questão incidente é avaliada na fundamentação da decisão, por outro lado, a questão principal será analisada no dispositivo da decisão”

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Com isso, constata-se que a questão incidente não faz coisa julgada. Não obstante a coisa julgada atinge a solução da questão principal”

    Podemos analisar essa conclusão diante do artigo 433:

    A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    “Por fim, cabe ressaltar que é inviável afirmar que a questão incidente é sempre incidental ao processo e a questão principal é sempre objeto a ser discutido no processo. A escolha do posicionamento da questão se é incidental ou prejudicial dependerá da vontade do autor.”

    Essa constatação pode ser analisada, como exemplo , através do artigo 430 em seu paragrafo único:

    “Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal.”

    “Qualificam-se como prejudiciais as questões atinentes à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora sem constituir propriamente o objeto da pretensão formulada (mérito da causa), são relevantes para a solução desse mérito”.

    “A questão prejudicial é aquela que deve ser decidida pelo juiz previamente à questão principal, com o objetivo de indicar a forma pela qual esta última será decidida.”

    “Vale dizer, as questões prejudiciais podem ser PRINCIPAIS ou INCIDENTAIS, a depender da maneira pela qual foram colocadas no processo.”

    Pode também o autor optar por incluir a questão prejudicial como pedido principal. Se o fizer antes da citação, não necessitará da concordância do réu; se após esse momento, o réu deverá prestar seu assentimento, desde que respeitado o limite temporal para o acréscimo de pedido, que coincide com o saneamento do processo (art. 329 do CPC)

  • Alguns comentários mais rápidos para ajuda:

    A questão principal é aquela que constitui propriamente o objeto da pretensão formulada.

     

    Já a questão prejudicial é relativa a existência de uma relação jurídica e relevante para solução do mérito.

     

    Questão Prejudicial = aquele que é condicionada para o julgameto de outra questão.


ID
2791963
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A coisa julgada secundum eventum probationis tem como característica permitir a repropositura da demanda coletiva

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

     

    Sencundum eventum probationis. De forma objetiva, é a teoria desenvolvida pelos processualistas Didier e Hermes Zaneti Jr, que sustenta a formação da coisa julgada a partir do esgotamento da produção de todas as provas possíveis. Em que pese haja controvérsia, a maioria observa a teoria, outrossim, na estampa do art. 16 da LACP, vejamos:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    Dispensarei comentários sobre a grande divergência doutrinária acerca da natureza jurídica a qual se pode inserir a teoria, por hora, vale destacar o conceito de prova nova, sob a óptica do Professor Arruda Alvim:

    ''a ideia de 'nova prova' pode ser contemporânea ao fato probando e não provado, como, também, pode ser posterior. Mas parece que é necessário que essa 'nova prova' possa aparentar o êxito da ação coletiva. Ou, é preciso que o juiz disso se convença, in limine litis, ainda que, por certo, possa vir a julgar improcedente a segunda ação também''

     

    Bons Estudos.

    Fontes:  DIDIER JR., Freddie Souza. ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2014. v. 4, p. 334 e 335; 

    ALVIM, José Manoel de Arruda. Tratado de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. vol. 2,p. 153. 

     

  • Como o nome já diz, coisa julgada secundum eventum probationis tem relação com a produção de prova

    Acredito, não obstante, que errou o examinador

    Não é sempre que pode reajuizar com base em novas provas, mas apenas quando houver insuficiência de provas

    Se restar provado o sentido aposto, em tese não pode nova ação

    Abraços


  • Complementando os comentários dos colegas:

    Modos de produção da Coisa julgada:

    1- Coisa julgada pro et contra: forma-se independente do resultado da causa (é a regra);

    2- Coisa julgada secundum eventum probationes: a coisa julgada só se forma no caso de esgotamento das provas. Assim, se houver improcedência por insuficiência de provas não se formará a coisa julgada, sendo possível a repropositura da ação com novas provas.

    3- Coisa julgada secundum eventum litis: a coisa julgada só se forma a depender do resultado do processo.


    SENTENÇAS DE RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO CONTINUADO: Sentenças de relações jurídicas de trato continuado (Ex: alimentos, locação) também são acorbertadas pela coisa julgada, contudo, possuem o caráter de revisibilidade, condicionado a mudanças no estado de fato ou direito.


  • Eu não vi a prova inteira, mas as questões de processo civil estão bem fáceis.

  • Alguém sabe como bloquear alguém na nova versão do site? A pessoa que bloqueei na versão antiga está desfilando novamente agora e estou enlouquecendo!!! ehehheh

  • LETRA D

  • Dá vontade de rir quando vejo o termo facilidade atrelado a uma questão de difusos. 

  • DIFUSOS: a sentença transitada em julgado fará coisa julgada ERGA OMNES, EXCETO se a improcedência ocorrer por falta de provas, caso em que uma outra ação coletiva poderá ser interposta com base em nova prova. 
    Em hipótese alguma, ela prejudicará os interesses individuais diferenciados, mesmo que em caso de improcedência, salvo se a parte agiu como assistente litisconsorcial. 
    A sentença de procedência beneficiará os lesados individuais (interesses individuais homogêneos), no que diz respeito ao reconhecimento da lesão e ao dever de indenizar (transporte da coisa julgada com base no art. 103, par. 3 do CDC). SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.

    COLETIVOS STRICTO SENSU: a sentença transitada em julgado fará coisa julgada ULTRA PARTES, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe de lesados, EXCETO se a improcedência for por falta de provas, caso em que uma outra ação coletiva poderá ser interposta com base em nova prova. 
    Para beneficiar da coisa julgada, o autor da ação individual deverá pedir a suspensão, salvo no caso de MS coletivo, em que deve haver a desistência da ação. 
    Os interesses individuais NÃO serão prejudicados pela improcedência da ação coletiva, qualquer que seja o motivo, salvo se a parte agiu como assistente litisconsorcial. SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.

  • Gabarito: D.


    A coisa julgada secundum eventum probationis é a coisa julgada cuja formação está condicionada à suficiência probatória, isto é, apenas se formará a coisa julgada (indiscutibilidade e imutabilidade da decisão de mérito) acaso haja suficiência probatória na cognição judicial.

  •  Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fatoSecundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, em que neste caso não fará coisa julgada.

           II - Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica baseSecundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, em que neste caso não fará coisa julgada.

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comumSecundum eventum litis: aplicável à ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material em caso de procedência da ação

  • A coisa julgada quanto ao modo de produção secundum eventus litis ocorre em apenas um sentido, variando de acordo com o resultado da lide. Desse modo, se a sentença da demanda for favorável ao grupo tutelado, fará coisa julgada material. Se for desfavorável, a coisa julgada material não se configurará, podendo a ação ser reproposta.

    Conforme destacam DIDIER JUNIOR e ZANETI JUNIOR, o modo de produção secundum eventus probationis é aquele em que a decisão judicial só formará a coisa julgada em caso de exaurimento de todos os meios de prova, seja a ação julgada procedente ou improcedente.

  • 10.2 MODOS DE PRODUÇÃO DA COISA JULGADA

    10.2.1 Secundum eventus litis

    A coisa julgada quanto ao modo de produção secundum eventus litis ocorre em apenas um sentido, variando de acordo com o resultado da lide. Desse modo, se a sentença da demanda for favorável ao grupo tutelado, fará coisa julgada material. Se for desfavorável, a coisa julgada material não se configurará, podendo a ação ser reproposta.

    Essa situação viola o princípio da Isonomia, e é por esse motivo que não existe no ordenamento jurídico brasileiro, visto que trata as partes de forma desigual e coloca o réu em desvantagem, conforme bem salientam DIDIER JUNIOR e ZANETI JUNIOR.

    10.2.2 Secundum eventus probationis

    Conforme destacam DIDIER JUNIOR e ZANETI JUNIOR, o modo de produção secundum eventus probationis é aquele em que a decisão judicial só formará a coisa julgada em caso de exaurimento de todos os meios de prova, seja a ação julgada procedente ou improcedente.

    Destaque-se que, neste último caso, se o julgamento ocorrer por ausência de provas suficientes para a análise do mérito, não se produzirá a coisa julgada material, mas sim a formal.

    Essa é a regra adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para o processo coletivo, e está albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, a partir do artigo 103.

    10.2.3 Pro et contra

    A regra do processo civil individual é que a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes daquela relação processual decidida, consoante o disposto pelo artigo 472, do Código de Processo Civil Brasileiro. Assim, nas palavras de DIDER JUNIOR e ZANETI JUNIOR, tem-se que:

    A coisa julgada individual caracteriza-se por ser inter partes e pro et contraInter partes, pois vincula apenas os sujeitos do processo, limitando as consequências da imutabilidade da decisão (art. 472, do CPC). Pro et contra, porque ocorre tanto para o benefício do autor, com a procedência da demanda que confirma sua pretensão, como em seu prejuízo, como declaração negativa de seu direito.

    Significa dizer que, por meio deste modo de produção, a coisa julgada sempre se formará, independentemente do resultado do processo.

    Quando foi conceituado o modo de produção secundum eventus probationis, denota-se, também, a ocorrência do pro et contra caso a demanda seja julgada improcedente por insuficiência de provas, posto que a decisão fará coisa julgada, sendo, para tanto, irrelevante, o resultado do processo, contudo a ação poderá ser reproposta, caso surjam novas provas.

    fonte: artigo da internet, tentei colocar o site, mas o qc não aceitou

  • Para um melhor entendimento, observe-se o seguinte esquema:

    • Direitos difusos

    • Sentença procedente: erga omnes;

    • Sentença improcedente: erga omnes, salvo insuficiência de provas;

    (modo de produção - secudum eventum probationis);

    • Direitos coletivos em sentido estrito

    • Sentença procedente: ultra partes;

    • Sentença improcedente: ultra partes, salvo insuficiência de provas;

    (modo de produção - secudum eventum probationis);

    • Direitos individuais homogêneos

    • Sentença procedente: erga omnes;

    • Sentença improcedente: erga omnes;

    (modo de produção – pro et contra);

    Já o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para a esfera individual ocorre secundum eventum littis, ou seja, o resultado do processo somente atinge o particular se for para beneficiá-lo.

    Este é o regime da coisa julgada no Processo Coletivo.

    Fonte: João Lordelo

  • Colega Lúcio Weber.. ouso discordar do seu comentário.

    Nesse caso ocorreu exatamente o que a questão está querendo ver se você sabe o que é: nas demandas coletivas: coisa julgada secundum eventum probationis.. esse nome esquisito SEMPRE nas demandas coletivas quando julgadas improcedentes por falta de provas. E é isso que a questão questiona.

  • GABARITO: D

    A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada.

  • Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis". 

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Probation- prova... respondido kkkkkkkkkkkkkk

  • LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA INDIVIDUAL OU COLETIVA

    # QUESTÃO PREJUDICIAL (CPC, art. 503)

    # DISPOSITIVO (CPC, art. 502)

    LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA INDIVIDUAL

    REGRA

    # COISA JULGADA PRO ET CONTRA COM EFEITO INTER PARTES (autor, réu e terceiros intervenientes - CPC, art. 506, 1ª parte)

    # COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS IN UTILIBUS (CPC, art. 506, 2ª parte)

    EXCEÇÃO

    # SUCESSORES DE COISA OU DIREITO LITIGIOSO (CPC, art. 109, § 3º)

    # SUBSTITUÍDO PROCESSUAL SEM INTIMAÇÃO (CPC, art. 18)

    LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA COLETIVA

    REGRA

    # COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS COM EFEITO ERGA OMNES NOS DIREITOS DIFUSOS (CDC, art. 103, I)

    - Ação Popular com direitos difusos (Lei nº 4.717/1965, art. 18)

    # COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS COM EFEITO ULTRA PARTES NOS DIREITOS COLETIVOS (CDC, art. 103, II)

    - MSC com direitos coletivos ou individuais homogêneos (Lei 12.016, art. 22)

    # COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS COM EFEITO ERGA OMNES NOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (CDC, art. 103, III)

    EXCEÇÃO

    # COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS COM EFEITO ERGA OMNES LIMITADO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL NOS DIREITOS DIFUSOS (Lei 7347/85, art. 16)

  • Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provashipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis". 

    → Comentário do professor

  • ATENÇÃO inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
  • Para contribuição: Para maior parte da doutrina, não há que se falar em coisa julgada secundum eventum probationis nas ações de natureza individual homogênea. Isso porque, independentemente de qual foi o motivo de ter sido julgada improcedente (por falta de provas ou não), impedirá nova propositura da referida ação coletiva.


ID
2795398
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A coisa julgada, importante tópico para a inteligibilidade do cumprimento de sentença, é o corolário da segurança jurídica. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C


    Letra A. Errada. A alternativa traz o conceito de coisa julgada material. A coisa julgada formal, por seu turno, é, segundo Fredie Didier Jr., entendida como "o trânsito em julgado, um dos pressupostos para a formação da coisa julgada. Essa é a acepção que mais frequentemente aparece na literatura jurídica processual, embora com críticas severas". (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, p. 517)


    Letra B. Errada. A decisão judicial em cognição sumária não tem aptidão para a formação da coisa julgada, que exige a cognição exauriente (e que pode ocorrer em sede de sentença, decisão interlocutória, acórdão e decisão do relator).


    Letra C. Certa. "A indiscutibilidade opera em duas dimensões. Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente - a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. [...] Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda - a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada." (Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, p. 514)

    *Nessa alternativa, preciso dizer que a palavra geral me confundiu, em razão do Art. 506 do CPC, que diz "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Enfim, é o gabarito.


    Letra D. Errada. Trata-se de ponto controvertido. Para Didier, não é possível às partes estabelecer negócio para rever, rescindir ou invalidar a decisão transitada em julgado, pois não se pode desfazer ato estatal; por outro lado, o autor admite negócio destinado a afastar a coisa julgada, que seria ignorada pela partes para rediscutir a questão. Ele menciona a discordância de Eduardo José da Fonseca Costa quanto a essa última alternativa. A banca parece também entender que as partes não podem firmar tal negócio.

  • Letra D - ERRADA - Só há a coisa julgada após o transito em julgado.

  • A parte do "vinculação geral" realmente tornou a correição da afirmativa questionável, mas enfim....

  • Lembrando que o art. 304, que trata da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, fala de estabilização dos efeitos da tutela e não de coisa julgada.

    Vejam o teor do artigo:

    "Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso" [STJ já entendeu que pode ser qualquer meio de impugnação, inclusive contestação (INFO 639/STJ).

    Vejam que o legislador se preocupou em falar que há estabilização da tutela, e não coisa julgada, embora isso seja altamente questionável. MARINONI e ARENHART (Código de Processo Civil Comentado, RT), por exemplo, dizem que os efeitos da estabilização da tutela são exatamente os mesmos da coisa julgada. Porém, para as provas de primeira fase basta saber que, segundo o CPC, coisa julgada só ocorre após cognição exauriente.

  • Acredito que a "vinculação geral" se refira ao fato de que, em regra, nenhum outro juiz poderá resolver sobre o mérito sob o qual incidiu coisa julgada. Ainda que a sentença não prejudique terceiros, a coisa julgada "tem força de lei" (art. 503, CPC) e deve ser observada pelo mesmo ou outro juízo. Tanto é que trata-se de uma das hipóteses de sentença SEM resolução do mérito, porque o mérito já foi anteriormente resolvido.

  • Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Logo, o dispositivo faz coisa julgada e tbem é o efeito positivo dela.

  • Para ajudar na letra D.

    Enunciado 37, ENFAM: São nulas, por ilicitude do objeto, as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais como as que: a) autorizem o uso de prova ilícita; b) limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei; c) modifiquem o regime de competência absoluta; e d) dispensem o dever de motivação. 

  • A questão em comento versa sobre coisa julgada e a resposta encontra-se no CPC e na doutrina.

    Diz o art. 504 do CPC:

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    O que gera efeitos de coisa julgada em um decisório é o dispositivo.

    A coisa julgada gera efeitos de ordem positiva e negativa.

    De ordem negativa, a coisa julgada impede a rediscussão da mesma temática.

    Neste sentido, diz o art. 505 do CPC:

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    No sentido positivo, a coisa julgada gera vinculação geral ao dispositivo do julgado.

    Feitas tais observações, vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Coisa julgada formal torna imutável a sentença apenas dentro do mesmo processo, não atingindo outras demandas. O conceito introduzido na alternativa diz respeito à coisa julgada material.

    LETRA B- INCORRETA. Cognição sumária não forma coisa julgada. Apenas a cognição exauriente tem tal possibilidade.

    LETRA C- CORRETA. De fato, a coisa julgada tem uma dimensão negativa, impedindo a rediscussão da lide, e uma dimensão positiva, criando vinculação geral ao dispositivo do decisório.

    LETRA D- INCORRETA. A coisa julgada sequer se formou antes do trânsito em julgado, de forma que acordo desconsiderando a coisa julgada antes disto não possui qualquer efeito.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Gabarito: C

  • Letra A - a coisa julgada formal é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    A coisa julgada formal advém de uma sentença terminativa referente a questões relativas aos pressupostos processuais e as condições da ação.

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    Letra B - a formação da coisa julgada compreende tanto a decisão judicial fundada em cognição sumária quanto o trânsito em julgado.

    Art. 304...

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    Letra C - o efeito jurídico da coisa julgada é, no sentido negativo, o impedimento de rediscussão da questão decidida e, no positivo, vinculação geral ao dispositivo da decisão irrecorrível. CORRETA

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo - Efeito Negativo.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. - Efeito Positivo.

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    Letra D - a coisa julgada poderá ser desconsiderada por meio da celebração de negócio jurídico-processual formalizado antes do trânsito em julgado.

    Não há coisa julga sem o trânsito em julgado.

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • a) INCORRETA. Na verdade, a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    b) INCORRETA. A decisão judicial em cognição sumária, isto é, proferida por meio de tutela provisória, não tem aptidão para a formação da coisa julgada.

    c) CORRETA. A alternativa abordou corretamente os efeitos da coisa julgada material.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    d) INCORRETA. A formação da coisa julgada é matéria de ordem pública que não poderá ser desconsiderada por negócio jurídico processual.

    Assim, é correto dizer que a coisa julgada está fora do âmbito de disponibilidade das partes.

    Resposta: C

  • Efeitos da coisa julgada:

    1. Efeito negativo: impede a REDISCUSSÃO do que já foi decidido.
    2. Efeito positivo: torna IMUTÁVEL o que foi decidido e transitou em julgado. Exceções: erros de cálculo, inexatidões materiais e matérias que podem ser objeto de ação rescisória.
    3. Efeito preclusivo: transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor ao acolhimento e à rejeição do pedido.


ID
2825701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nas normas que regem o processo civil, julgue o item seguinte, acerca da função jurisdicional; do Ministério Público; de nulidades processuais; e de sentença.


A existência de convenção de arbitragem acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.

Alternativas
Comentários
  • A nulidade NÃO é de Ofício! Só poderá ser declarada após a manifestação do MP sobre real existência de prejuízo (art. 279, §º 2º do CPC)

  • O ministério Público manifestar sobre existencia de prejuízo deixa de ser de ofício e passa a ser por requerimento? 

     

  • Alguém sabe dizer se a banca alterou o gabarito??


    Em 14/11/18 às 20:04, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 03/11/18 às 16:04, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • A ausência de intimação do MP, quando obrigatória a sua intervenção, gera nulidade do processo somente após o MP se manifestar se houve ou não prejuízo. Não será nulo se o incapaz for vitorioso na demanda..


    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • A assertiva está correta.


    "A existência de convenção de arbitragem firmada pelas partes para a solução de conflitos relacionada a determinado negócio jurídico, implica no afastamento da jurisdição estatal.

    Em razão disso, se ainda assim a parte buscar o Poder Judiciário a outra parte poderá alegar a existência da convenção, de modo impedir que o juiz analise o mérito do conflito.

    Resultado: haverá extinção do processo sem resolução do mérito. O fundamento legal consta do art. 485, VII, do CPC.".


    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/

  • gab: correto


    A assertiva está correta. A existência de convenção de arbitragem firmada pelas partes para a solução de conflitos relacionada a determinado negócio jurídico, implica no afastamento da jurisdição estatal. Em razão disso, se ainda assim a parte buscar o Poder Judiciário a outra parte poderá alegar a existência da convenção, de modo impedir que o juiz analise o mérito do conflito. Resultado: haverá extinção do processo sem resolução do mérito. O fundamento legal consta do art. 485, VII, do CP


    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF

  • Certo

     

    CPC; Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Todas as questão dessa prova do MPU tão com comentários misturados aqui no QC????

  • Fui raciocinar demais, errei a questão. Pensei desta forma: no caso da existência de convenção de arbitragem, mas ela não for alegada pelo réu na contestação, será presumido que houve a renúncia ao juízo arbitral e o processo não será extinto sem resolução do mérito, conforme art. 337, §6º do CPC, que assim dispõe: "A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Além disso, só haverá extinção do processo sem resol. do mérito na hipótese do juiz acolher a alegação da existência da convenção. O enunciado disse menos do que deveria, mas está correto, vida que segue!!

  • Comentários Misturados!!!!

  • Para mim, a resposta é DEPENDE. Questão ruim.

  • art 337, § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • Certo.


    Art. 485, VII

  • (CESPE/MPU/2018)

    A existência da convenção de arbitragem acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.

    Comentários

    A assertiva está correta. A existência de convenção de arbitragem firmada pelas partes para a solução de conflitos relacionada a determinado negócio jurídico, implica no afastamento da jurisdição estatal. Em razão disso, se ainda assim a parte buscar o Poder Judiciário a outra parte poderá alegar a existência da convenção, de modo impedir que o juiz analise o mérito do conflito. Resultado: haverá extinção do processo sem resolução do mérito. O fundamento legal consta do art. 485, VII, do CPC.



    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/

  • Gabarito: Certo, conforme preconiza o CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • ao meu ver a questão deveria ser anulada ou trocar a resposta para "opção errada", pois segundo o art 485 VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;


    dito de outra forma não basta a existência da convenção tem que haver o acolhimento.

    Soma-se a isso o art.337 § 5 o  Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.


    tendo em vista que convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo o juiz, sua mera existência, não implica em sentença sem resolução de mérito.

  • Essa questão está errada. Não basta existir, ela tem que se ACOLHIDA pelo juiz.

  • Qconcursos. Tá uma mistureba de comentários!

  • Eita bagunça nos comentários kkkk Estão misturados com os de outra questão!


    Só para eu não me confundir, a questão é: "A existência de convenção de arbitragem acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito." Resposta: CERTO


    Art. 485 do CPC - O juiz não resolverá o mérito quando:VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.



    Persista...

  • pressupostos processuais negativos(são aquelas coisas que a lei não quer que exista no mundo processual)

    são fatais que não podem nem ser sanados e colocam fim ao processo sem resolução de mérito: litispendência,coisa julgada,perempção (o cara não pode entrar mais de três vezes com mesma ação e deixá-la morrer no meio do caminho por mero relaxamento)e compromisso arbitral.também fazem parte do rol do pressuposto negativo,mas podem ser sanados porque não são fatais;as causas suspensivas( ex.:processos que ficam suspensos dependendo de decisão do supremo) e as invalidades processuais( que geram suspensão até que o problema seja saneado


  • cpc 486 §§1

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!!

     

    Aplicação do art. 485, VII, CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

  • Não é a mera existência da convenção de arbitragem que gera a extinção do processo, mas o seu acolhimento. Questão passível de anulação.

  • O mérito será resolvido na arbitragem.

  • @Sabrina, o gabarito que vc postou consta a questão em tela como Correta.

  • Eita que essa prova do MPU tá com os comentários tudo trocados aqui no QC; a gente tem que sair catando!

  • Como falaram alguns colegas anteriormente, não é a existência mas a ALEGAÇÃO aceita, tanto que o juiz não pode reconhecê-la de ofício, e sua não alegação acarreta preclusão, conforme §6º, art. 337 CPC/15 (§ 6  A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral). Logo, a mera existência não condiciona nada!

    Oremos! :/

  • certo tendo  clausula que sera resolvido de modo arbitrario o juiz ja extingue o processo sem resolução do merito

    Vide ART 482 VII

     

  • O juiz não teria que acolher a existência da convenção de arbitragem? EU HEIN!

    Quem dera que na prática fosse simples assim...

  • Não basta a cláusula de arbitragem estar prevista no contrato, ela deve ser arguida em sede de preliminares pelo réu, caso contrário, aplicar-se-á a previsão do 337, § 6º (renúncia da jurisdição arbitral).

  • Gabarito correto: artigo 485, inciso VII CPC

  • Ainda :

    "A convenção de arbitragem é também um pressuposto processual negativo, porque impede às partes o acesso ao Judiciário, diante do que foi convencionado. Da existência de convenção de arbitragem, o juízo não poderá conhecer de ofício."

    Fonte :Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado 18 ed.

  • C

    Art. 485 do CPC - O juiz não resolverá o mérito quando:VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

  • Cara.... é um saco entrar aqui e ver comentários irrelevantes e chatos desse Estudante Solidário. Ser sem noção!

  • Realmente, este estudante solitário está abusando..por favor qconcursos tome posição pra gente!
  • Questão mais nula que o "mundial" do Palmeiras!!!!!

    A questão fala em EXISTÊNCIA da convenção de arbitragem. CONTUDO, a mera existência não acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que, nos termos do art. 337, §6º c/c art. 485, VII do CPC/15, a convenção deve ser alegada em preliminar do exame de mérito na contestação e ser acolhida para que seja decretada extinção do processo sem resolução do mérito.

    Para variar, CESPE FAZENDO CESPICE!!!!!! OHHHHH BANQUINHA RUIM!!!!

  • Em minha opinião, esta questão deveria ter sido anulada, pois a banca foi extremamente infeliz ao elaborar o enunciado.

    A mera existência de cláusula arbitral não resulta em sentença terminativa (resolução sem mérito do processo), porque é imprescindível a invocação pela parte a quem a convenção aproveite.

    Outrossim, a depender da causa, a cláusula pode ser considerada abusiva e afastada pelo magistrado, como pode ocorrer nas ações de consumo (Obs. Ver Art. 51, VII, do Código do Consumidor).

    Penso que a banca deveria ter sido mais clara ao elaborar a questão.

  • Convenção de arbitragem não conhece de ofício, mas se acolher pedido acarreta extinção sem resolução do mérito.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • A assertiva deveria ser falsa, pois a clausula de arbitraem tem que ser alegada pela parte ré. Logo, é possível que ela exista e não extingua o processo se não alegado em preliminar de constestação. 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Eita bagunça nos comentários kkkk Estão misturados com os de outra questão!

    Só para eu não me confundir, a questão é: "A existência de convenção de arbitragem acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito." Resposta: CERTO

    Art. 485 do CPC - O juiz não resolverá o mérito quando:VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

    Persista...Seja Forte!

  • Chorando por conta dessa matéria :'(

  • Ainda não conseguir ver no art. 485 (que o pessoal está postando) onde está "acarreta a extinção do processo"

    CPC; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    Já no que a Camila Moreira postou, sim:

    Art. 279, do CPC. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade SÓ PODE SER DECRETADA APÓS A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Como a CESPE vem me considerar que "A existência de convenção de arbitragem acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito" está correto quando o CPC, 337, §6º informa que "A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste capítulo [na preliminar de contestação], implica a aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral"?

  • GABARITO: CERTO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • A existência de convenção de arbitragem firmada pelas partes para a solução de conflitos relacionada a determinado negócio jurídico, implica no afastamento da jurisdição estatal. Em razão disso, se ainda assim a parte buscar o Poder Judiciário a outra parte poderá alegar a existência da convenção, de modo impedir que o juiz analise o mérito do conflito. Resultado: haverá extinção do processo sem resolução do mérito. O fundamento legal consta do art. 485, VII, do CPC.

    Em harmonia total com os comentários da Lu. e do Concursando_, espero ter contribuído, lembro dessa correção feita pelo Estratégia. Bons Estudos!

    Fonte: Correção da prova feita pelo Estratégia Concursos, Gabarito Extraoficial do Concurso do MPU - Professor Ricardo Torres (21/10/2018)

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/

  • O processo será extinto sem resolução do mérito, em conformidade com o Art. 485, VII do CPC.

  • Como assim a existência de convenção de arbitragem acarreta a extinção ???? E a alegação da parte ???? Se não alegada prorroga Cespe....
  • § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
  • Uma bagunça nos comentários todos misturados...

  • Isso mesmo!

    Se as partes tiverem optado por instituir juízo arbitral, o juiz deve proferir uma sentença terminativa, que extingue o processo sem análise do mérito, que será analisado pelo árbitro.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    Item correto.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Na verdade, é o ACOLHIMENTO da alegação de existência de convenção de arbitragem que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, pois, caso não haja a alegação, o juiz não pode nem sequer reconhecer de ofício, conforme artigo 337, §§ 5º e 6º.

  • Passível de anulação! A mera existência de uma convenção de arbitragem não é causa de extinção do processo, porquanto, para que a extinção ocorra, o juiz deverá acolhê-la. Até porque:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem.

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca das causas de extinção do processo sem resolução de mérito. Não é uma questão de maiores dificuldades, uma vez que a literalidade do CPC responde ao questionado.
    Vejamos os casos no CPC de extinção de feito sem resolução de mérito:
    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    I - indeferir a petição inicial;
    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
    VIII - homologar a desistência da ação;
    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; 
    X - nos demais casos prescritos neste Código.


    Diante do exposto, temos, pois, veracidade no assinalado na questão, até porque, de fato, o art. 485, VII,do CPC, diz, claramente, que a alegação da existência de convenção de arbitragem gera extinção do feito.
    Nos cumpre advertir que não é caso de extinção do feito de ofício, demandando manifestação do réu em sede de contestação, ou seja, deve existir alegação da preliminar processual expressa no art. 485, VII, do CPC.
    Neste sentido, cumpre acompanhar o assinalado no art. 337, §5º, do CPC:
    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Assim sendo, a convenção de arbitragem só pode ser reconhecida se alegada pelo réu no momento oportuno.
    O fato é que a assertiva lançada na questão resta adequada, reproduzindo, com efeito, o assinalado no art. 485, VII, do CPC

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • Questão ruim pra quem estuda.

  • Tema recorrente no CESPE...eh bom ficar de olho.

  • De 30 questões que respondi hoje da CESPE, 3 vem com esse tema. Recorrente mesmo. Ficar de olho, pessoal.

  • Não é a existência, é o ACOLHIMENTO da alegação de existência, né. Mas tudo bem....normal!

  • Certo, não resolve o mérito - arbitragem.

    LoreDamasceno.

  • Não é a simples existência de convenção de arbitragem que extingue o processo sem resolução do mérito. É o acolhimento pelo juízo de sua alegação.

    Nos ditames da doutrina Cespe a questão poderia ser dada como certa ou errada.

  • Pra quem conhece o estilo CESPE de ser dá pra acertar, pois aquilo que está "meio certo" para eles é certo (na grande maioria das vezes).

    Todavia a questão foi extremamente mal formulada.

    É válido ressaltar que a simples existência de convenção arbitragem não é suficiente para gerar a extinção do processo sem resolução do mérito.

    Em verdade, incumbe ao réu alegar a existência de convenção de arbitragem em preliminar de contestação para que a improcedência sem resolução do mérito ocorra.

    Caso o réu não traga essa preliminar em sua contestação o direito de alegá-la irá precluir e automaticamente será prorrogada a competência do órgão jurisdicional em detrimento do juízo arbitral.

    Nesta última hipótese o órgão judicante irá julgar o mérito da demanda.

  • Toda vez q vejo essa questão, fico pensando na diferença entre "clausula arbitral", "compromisso arbitral" e "convenção de arbitragem", me enrolo e ERRO!

    Não precisa disso tudo... a banca só quer o

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Se fosse qualquer outra banca, eu responderia "ERRADA".

    Mas, conhecendo a Cespe, e como ela cobra exceção como regra, respondi "certa" e acertei.

    No cpc diz: se o juiz acolher a convenção de arbitragem.

    Ou seja, ele pode não acolher.

    Ou ainda, pode a parte nem alegar a convenção.

    Mas o Cespe cobra como sendo a regra...

  • Questão não corresponde a redação da lei.

    Extinção de processo ART 317

  • Este comentário é para os colegas que questionam o gabarito.

    A retirada da expressão "acolher a alegação" prejudicou muitos candidatos. Podemos observar outras questões em que a banca foi mais assertiva e cautelosa.

    CESPE - 2018 - TCE-MG - Analista de Controle Externo - Direito

    Caberá ao juiz não resolver o mérito quando

    Resposta: E) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

    CESPE - 2019 - TJ-BA - Juiz de Direito Substituto

    O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando 

    Resposta: A) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

    Os que erraram podem já ter internalizado o conhecimento do princípio da inafastabilidade de jurisdição e o da indeclinabilidade da prestação jurisdicional. Assim, como a questão não cita que houve alegação de existência de convenção, seja pelas partes, seja pelo reconhecimento do próprio juízo arbitral, seria muito difícil essas pessoas marcarem como correta essa assertiva: "A existência de convenção de arbitragem acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito."

    Ademais, o que se encontra previsto no Art. 485, VII ( acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência) não é matéria que o juiz conhecerá de ofício conforme indica o Art. 485 § 3º (O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado).

  • Gabarito: Certo

    ✏Um corolário é uma afirmação deduzida de uma verdade já demonstrada. 

  • Se existir convenção de arbitragem e não houver por quaisquer das partes alegação nesse sentido, não poderá o magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito. Trata-se a convenção de arbitragem de matéria que o juiz NÃO poderá conhecer de ofício, senão veja-se:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    X - convenção de arbitragem;

    (...)

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    (...)

  • Não encontrei na questão o dizer de que o juiz "acolheu" a alegação de convenção de arbitragem. Até onde sei, ele não pode extinguir só porque constatou essa convenção no contrato... mas vamos lá... vida que segue!

  • ISSO NÃO CAI EM PROVA. DESPENCA!!!!! FIQUEMOS DE OLHO NOS ARTS. 485 E 487 DO CPC! ;)

  • Verdadeiro, afinal de contas se eu aceitei resolver a minha situação conflituosa por convenção e arbitragem, não posso agora querer recorrer ao judiciário, para decidir sobre o meu caso. 

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; 

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Creio eu que seria uma expressão da preclusão lógica do seguinte dispositivo:

    “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”


ID
2840455
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra A 

     

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO CONJUNTO. RECEPÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
    1. De acordo com a jurisprudência do STF, as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedentes.
    2. O art. 12 da Lei 1.060/50 foi recepcionada quanto às custas processuais em sentido estrito, porquanto se mostra razoável interpretar que em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao “isentar” o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade.
    3. Em relação à taxa judiciária, firma-se convicção no sentido da recepção material e formal do artigo 12 da Lei 1.060/50, porquanto o Poder Legislativo em sua relativa liberdade de conformação normativa apenas explicitou uma correlação fundamental entre as imunidades e o princípio da capacidade contributiva no Sistema Tributário brasileiro, visto que a finalidade da tributação é justamente a realização da igualdade.
    4. Agravos regimentais providos, para fins de consignar a recepção do artigo 12 da Lei 1.060/50 e determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferidos no curso da fase cognitiva

  • CPC.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Informativo STF nº 811, publicado em dezembro de 2015, traz decisão importante sobre Assistência judiciária gratuita.

    Confira abaixo:

    O art. 12 da Lei 1.060/1950 (“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”) foi recepcionado pela presente ordem constitucional. Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva. Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão. O Tribunal concluiu que o art.12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa.Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível. Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo “isenção” do art. 12 do diploma normativo impugnado. Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal. Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo.”

    RE 249003 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003)

    RE 249277 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277)

    RE 284729 AgR/MG, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729)


  • ITEM B CORRETO: “DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA CONTA DO PODER EXECUTIVO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA A SER REFERENDADA PELO PLENÁRIO. PRECEDENTES. 1. É possível, excepcionalmente, a concessão de medida cautelar por decisão do relator em ação direta de inconstitucionalidade, destinada à suspensão de processos que tratem da mesma controvérsia e das decisões neles proferidas, à vista de urgência qualificada decorrente de situação excepcional superveniente. Precedentes. 2. Decisão judicial determinando o sequestro de quantias vultosas, com aparente descumprimento de contrato e de regras bancárias, e ameaça de prisão em flagrante de empregados da instituição financeira. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ADI 5.365-MC-AgR/PB, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – grifei)


  • ARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO CONJUNTO. RECEPÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.


    1. De acordo com a jurisprudência do STF, as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedentes.


    2. O art. 12 da Lei 1.060/50 foi recepcionada quanto às custas processuais em sentido estrito, porquanto se mostra razoável interpretar que em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao “isentar” o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade.


    3. Em relação à taxa judiciária, firma-se convicção no sentido da recepção material e formal do artigo 12 da Lei 1.060/50, porquanto o Poder Legislativo em sua relativa liberdade de conformação normativa apenas explicitou uma correlação fundamental entre as imunidades e o princípio da capacidade contributiva no Sistema Tributário brasileiro, visto que a finalidade da tributação é justamente a realização da igualdade.


    4. Agravos regimentais providos, para fins de consignar a recepção do artigo 12 da Lei 1.060/50 e determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferidos no curso da fase cognitiva

    Gostei (

    0


  • Letra (a). Errado. Mesmo que você não saiba o fundamento. A lei só tem 19 artigos, então como falar em Art 123? 

    O correto seria Art. 12 da Lei, mas o mesmo foi revogado pelo NCPC. 

     

    Letra (b). Certo. É possível, excepcionalmente, a concessão de medida cautelar por decisão do relator em ação direta de inconstitucionalidade, destinada à suspensão de processos que tratem da mesma controvérsia e das decisões neles proferidas, à vista de urgência qualificada decorrente de situação excepcional superveniente. Precedentes. ( ADI 5.365-MC/PB) 

     

    Letra (c). Certo. “Conforme a jurisprudência, a coisa julgada reconhecida na Carta como cláusula pétrea constitui aquela coisa julgada material, que pode ocorrer de forma progressiva quando fragmentada a sentença em partes autônomas”, disse.- Ministro Marco aurélio- STF; (http://m.stf.gov.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=263313)

     

    Letra (d). Certo. CF.88;  Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:  d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    Obs. CF.88;  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

     

    Letra (e). Certo. CPC; Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

  • SOBRE A LETRA C - CORRETA

    Instituto da Coisa Julgada Progressiva (ou parcial)

    Quando o juiz profere uma sentença, o objeto de seu pronunciamento nunca se resumirá a uma só questão. Sempre terá, por exemplo, que responder ao pedido do autor e que decidir sobre os encargos sucumbenciais. Muitas vezes terá que enfrentar questões processuais além da demanda propriamente dita. Enfim, em todas essas eventualidades, a sentença apresenta-se composta por capítulos, cuja autonomia terá grande influência, sobretudo, na sistemática recursal, na formação da coisa julgada, na execução da sentença e no regime da ação rescisória. Assim, pode-se definir o instituto da Coisa Julgada Progressiva (ou parcial) como a formação de coisa julgada em momentos distintos e sucessivos do mesmo processo, derivada da existência de capítulos autônomos e independentes de uma decisão, atacados apenas parcialmente por recurso, cujo objeto de impugnação não é vinculado por nexo de prejudicialidade aos demais capítulos não atacados.

    O STF reconhece a existência do instituto: “Assim, conforme a jurisprudência do Tribunal, a coisa julgada, reconhecida na Carta como cláusula pétrea no inciso XXXVI do artigo 5º, constitui aquela, material, que pode ocorrer de forma progressiva quando fragmentada a sentença em partes autônomas. RE 666.589

    Já o STJ, em posição contrária, afasta a possibilidade de aplicação do instituto, veja-se: “A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. - Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. - Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. (RE nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 404.777 - DF, Ministro EDSON VIDIGAL, DJ 19/12/2005) 

  • Cuidado para o prazo prescricional de cobrança:

     

    Prazo no CPC: 5 anos

    Prazo na CLT: 2 anos

  • Eis o teor da notícia trazida no Inf. 811 do STF que retrata esse julgamento:

     

    Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060/1950 e recepção

    O art. 12 da Lei 1.060/1950 (“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”) foi recepcionado pela presente ordem constitucional. Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva. Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão. O Tribunal concluiu que o art.12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa. Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível. Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo “isenção” do art. 12 do diploma normativo impugnado. Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal. Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo. RE 249003 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR/MG, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729)

  • Como Priscila Carvalho apontou, há divergência entre STJ e STF.

    De forma que a adoção da tese da coisa julgada progressiva deve ser tomada somente como jurisprudência da banca.

  • Sobre o item E

    PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA

    O princípio da não surpresa está previsto no artigos 9º e 10, do CPC de 2015 e não há artigo correspondente no CPC de 1973, eis que é uma novidade desta nova legislação.

    Este princípio garante o contraditório das partes. O magistrado não poderá proferir decisão alguma sem que as partes sejam ouvidas.

    Entretanto há ressalvas, ou seja, este princípio não se aplica nas decisões referentes à tutela provisória de urgência, nas hipóteses de tutela de evidência e também referente à decisão do art. 701 que concerne ao mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer deferido pelo magistrado na ação monitória.

    Assim, os magistrados não poderão mais decidir questões de mérito ou mesmo processuais sem o devido contraditório das partes.

    (...)

    Fonte: https://analuduvino.jusbrasil.com.br/artigos/325094447/o-principio-da-nao-surpresa-no-novo-cpc

  • a) errado.

    artigo 98 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    b)correto.

    artigo 1029 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

    c) correto.

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    d) correto.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Eu gostaria de saber, na prática, caso alguém já tenha vivenciado isso, como funciona esse instituto do beneficiário da justiça gratuita, após 5 anos da sentença final, adquirir condições de pagar o total. É ele que tem que ter o compromisso de prestar esses valores espontaneamente ou ele é cobrado de alguma outra forma?

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC, mas também na jurisprudência.

    Diz o art. 98, §3º do CPC:

    Art. 98 (...)

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    O dispositivo em comento diz que o beneficiário de Gratuidade de Justiça tem suspensão de exigibilidade por 05 anos. Decorrido tal prazo, caso sua hipossuficiência não mais exista, não há qualquer vedação para a cobrança de verbas inerentes à sucumbência.

    A previsão legal em tela é constitucional, inexistindo notícia de que algum julgado do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tenha afastado a constitucionalidade do previsto no art. 98, §3º do CPC.

    Estas considerações são vitais para resposta da questão (que pede indicativo da alternativa INCORRETA).

    Vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, o art. 98, §3º do CPC reforça que cabe cobrança de verbas de sucumbência decorridos 05 anos da suspensão de exigibilidade de tais verbas. Ora, tendo condições de pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inexistem motivos para mantença do beneplácito da Gratuidade de Justiça, constitucionalmente previsto apenas para os realmente hipossuficiente.

    Para melhor ilustrar o aqui exposto, cabe mencionar trecho de julgado do STF:

     “O art. 12 da Lei 1.060/1950 (“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita") foi recepcionado pela presente ordem constitucional. Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva. Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão. O Tribunal concluiu que o art.12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"). Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa. Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível. Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo “isenção" do art. 12 do diploma normativo impugnado. Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal. Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo. RE 249003 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR/MG, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729)"

    b) LETRA B- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1029, §4º, do CPC:

    .

    Art. 1029 (...)

    §4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

     

     

    LETRA C- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A coisa julgada parcial ou progressiva é admitida pelo STF. Trata-se de coisa julgada que se forma ao longo do processo, após vários recursos parciais, algo que impacta na possibilidade de ações rescisórias sucessivas. O STJ não vê o tema da mesma forma, mas, inobstante a boa discussão, para fins de concurso é mais saudável filiar-se ao posicionamento do STF.

    LETRA D- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz dispositivos da CF/88, quais sejam:

     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     I - processar e julgar, originariamente:

    (...)o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     I - processar e julgar, originariamente:

    (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

     

    LETRA E- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 10 do CPC:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • letra A é constitucional


ID
2881654
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a sentença e a coisa julgada, assinale a alternativa correta, nos termos do Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • Ressalta-se que os casos de extinção por litispendência, perempção e coisa julgada não autorizam a repropositura da ação, apesar de ser causa de extinção do processo sem análise do mérito. 

    Abraços

  • Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

  • GABARITO D

    letra a) PEREMPÇÃO: at. 486 § 3  Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    letra b) art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

    letra c) não afasta

    letra d) GABARITO Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    letra e) Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • a) ERRADA. A perempção é fenômeno que evita o abuso no exercício do direito de demandar, exigindo a extinção do processo quando a mesma ação for proposta pela quarta vez , tendo sido os tres processos anteriores extintos sem a resolução do mérito por abandono bilateral (art. 485, II) ou unilateral do autor (art. 485, III).

    A única exigencia para que se verifique a perempção é o abandono do processo por três vezes, não importando o motivo de tal abandono no caso concreto. A identidade exigida diz respeito apenas ao fundamento da extinção. Conclusão: o fundamento deve ser o abandono, não é para qualquer sentença terminativa. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. 2016. Editora Jus Podium) (OBS: me corrijam se eu estiver errada)

    b) ERRADA. Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: VIII: homologar a desistência da ação.

    e) ERRADA. Art. 504: Não fazem coisa julgada: I: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

  • Meios autônomos de impugnação não são recurso, podendo ser utilizados após o trânsito em julgado.

  • Cheguei a confundir as SENTENÇAS TERMINATIVAS e RESOLUTIVAS.

    TERMINATIVAS - sem resolução do mérito.

    RESOLUTIVAS - com resolução do mérito.

  • Se você confunde os termos: DEFINITIVA E TERMINATIVA grave com o seguinte macete que escutei do Prof. Rilu:

    Sentença TERMINATIVA é quando você dá um TEmpo no namoro. Sentença DEFINITIVA é quando você DEcide acabar o namoro.

    Caso você ainda confunda, pode fazer o seguinte pensamento, primeiro vem o artigo 485 e depois o artigo 487, então:

    Quando o namorado dá uma mancada você dá uma segunda/terceira chance (Art. 485, Terminativa, sem mérito). Quando ele te trai você acabar o namoro (Art. 487, Definitiva, com mérito).

    Outro ponto, DECORRE os casos de Sentença Definitiva, por consequência os demais serão Terminativa.

    Art. 487: Haverá Resolução do Mérito:

    -> Acolher/Rejeitar Pedido

    -> Decadência/Prescrição

    -> Homologar: Reconhecimento de procedência do pedido, Transação ou Renúncia (HRTR)

  • RenúnCia = Com

    DeSistência= Sem

  • Lúcio, salvo melhor juízo, no caso de sentença terminativa em razão de litispendência é possível, sim, repropositura, contanto que antes a parte corrija o vício (artigo 486, §1º).

  • NCPC. Revisando:

    Art. 486. O pronunciamento judicial que NÃO resolve o mérito NÃO obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1 No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2 A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3 Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1 do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alternativa A) Acerca da perempção, dispõe o art. 486, §3º, do CPC/15: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito". Conforme se nota, a perempção acontece quando o processo é extinto, por três vezes, por abandono da causa, não ocorrendo se forem outras as hipóteses de extinção sem julgamento do mérito - sentença terminativa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A sentença que homologa a desistência é uma sentença terminativa, senão vejamos: "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502, CPC/15). A interposição de ação autônoma de impugnação não tem o condão de afastar a formação da coisa julgada, mas, apenas, a interposição de recurso, em tempo hábil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 501, do CPC/15: "Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Acerca dos limites da coisa julgada, dispõe o art. 504, do CPC/15: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Sobre a alternativa C, devemos lembrar que, nos termos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), "chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso" (art. 6º, § 3º). Na mesma toada, dita o art. 502 do CPC que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

    E o recurso, conforme clássica definição de Barbosa Moreira, é o meio voluntário para a modificação/anulação de uma decisão, dentro de um determinado processo (intraprocessual). Diferencia-se, portanto, do reexame necessário, que não é voluntário, e da ação autônoma de impugnação, que é meio extraprocessual.

    Desta sorte, não sendo a ação autônoma de impugnação espécie de recurso, não pode impedir a formação da coisa julgada, conforme as expressas previsões legais citadas acima.

  • Sobrea a letra A- § 3 Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    (PGM-Alumínio/SP-2016-VUNESP): Sobre a sentença, pelo que dispõe a atual legislação processual, é correto afirmar que, caracterizada a perempção, a sentença deverá ser sem resolução do mérito, não podendo o autor propor nova ação, sendo que a argumentação poderá ser usada em eventual defesa de seus direitos. GAB CORRETO

    ocorrência do abandono da causa pelo autor (o autor deixa o processo parado por mais

    de trinta dias, sem promover os atos e as diligências que lhe incumbiam - nesse caso o

    autor será intimado a suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de o juiz proferir a

    sentença processual; oferecida, porém, a contestação, a extinção do processo por abandono

    da causa depende do requerimento do réu; vale ainda dizer que ocorrerá a perempção

    e, consequentemente, a perda do direito de demandar sobre a aquela situação, quando

    o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa - § 3° do

    art. 486 do CPC);

    sobre a letra B- Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    sobre a letra E- Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    (DPESC-2017-FCC): A respeito da sentença, da fundamentação das decisões judiciais e da coisa julgada na sistemática do atual Código de Processo Civil, a autoridade da coisa julgada somente se estende às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não alcançando os motivos que determinaram o julgamento. GAB CORRETO

  • A perempção ocorre após três sentenças terminativas, independentemente do fundamento da decisão.

    Art. 486,§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • GABARITO: D

    Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

  • (Para a Letra E)

    ELEMENTOS DA SENTENÇA

    O art. 489 (NCPC) elenca 3 elementos ESSENCIAIS da sentença: o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Cada um deles possui suas particularidades, conforme veremos a seguir.

    O relatório é a parte que carrega um resumão de tudo o que aconteceu no processo. Nele o juiz não fará juízo de mérito algum, apenas elaborará a descrição dos principais fatos ocorridos no processo, identificando o caso, o que foi pedido, o que foi contestado, as audiências que ocorreram, etc. É, basicamente, um histórico do processo. É como um relatório qualquer que se faz diante de uma atividade. Explica-se o ocorrido.

    Nos fundamentos é onde o juiz fará a análise das questões de fato e de direito. Nele o juiz exporá toda a sua motivação para chegar à sua conclusão, explicando porque assumiu determinada posição ou porque rejeitou outra, colocando diante de seus argumentos os elementos jurídicos respectivos. Trata-se da manifestação do princípio do livre convencimento motivado, que permite que o magistrado possua autonomia para julgar conforme seu livre convencimento, contanto que motive com fundamentos.

    A dispositivo é a decisão propriamente dita, que formará a coisa julgada. É no dispositivo que o juiz diz qual será a obrigação (seja de pagar ou fazer, ou não pagar ou não fazer, a procedência ou não do pedido, etc) e quem será o exequente ou executado (vencedor ou vencido), por exemplo. Ressalta-se que apenas faz coisa julgada material o que consta no dispositivo. O que consta no relatório ou nos fundamentos não é capaz de gerar obrigações. Para isso, cabe a leitura do art. 504 (NCPC):

    Art. 504 (NCPC). Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    --------------------------------------

    OBS: o relatório é dispensável nas ações que tramitam nos juizados especiais, visto que a esses deve ser dada maior celeridade devido ao menor potencial ofensivo de suas causas. Para isso, cabe a leitura do art. 38 da lei 9099/95:

    Art. 38 (L 9099/95). A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    -----

    Thiago

  • No tocante à sentença e à coisa julgada, é correto afirmar que:

    Ano: 2017

    Banca: FCC

    Órgão: TJ-SC

    Prova: Juiz Substituto

     d)na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida. 

    art. 501 - só após o transito em julgado. 

     

  • APROFUNDANDO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou, COMO REGRA, no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes (ou efeitos irradiantes ou transbordantes dos motivos determinantes) de acórdão com efeito vinculante (Ex: Rcl 8168, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2015). Tradicionalmente, somente a parte dispositiva das decisões interlocutórias, das sentenças e das deliberações colegiadas é que são abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, possuindo força vinculante sobre os litigantes e, eventualmente, sobre terceiros, no caso de previsão normativa de efeitos contra todos (erga omnes), a exemplo das sentenças proferidas em ações civis públicas. O fenômeno da transcendência basicamente consiste no reconhecimento da eficácia que transcende o caso singular, não se limitando à parte dispositiva da decisão, de modo a se aplicar aos próprios fundamentos determinantes do julgado que o Supremo Tribunal Federal venha a proferir em sede de controle abstrato, especialmente quando consubstanciar declaração de inconstitucionalidade. (https://www.conjur.com.br/2009-fev-22/teoria-transcendencia-faz-decisoes-stf-terem-efeito-vinculante)

ID
2882212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

     

     

    I - Indeferir a petição inicial;

     

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

     

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

     

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

     

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

    VIII - homologar a desistência da ação;

     

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

     

    X - nos demais casos prescritos neste Código

     

    Fonte: NCPC

     

  • (A) CORRETA. Art. 485, VII, do NCPC – “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”.

    (B) INCORRETA. Art. 487, III, “b”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação”.

    (C) INCORRETA. Art. 487, III, “a”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”.

    (D) INCORRETA. Art. 487, III, “c”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”.

    (E) INCORRETA. A impossibilidade jurídica do pedido não vem mais expressa no NCPC, expressamente, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme se observa pela leitura do artigo 485. Em que pese o NCPC não preveja mais a impossibilidade jurídica da ação como condição da ação, alguns doutrinadores entendem que esta análise pode ser feita com base na condição da ação denominada interesse de agir, tendo em vista a ausência da necessidade de prosseguimento de um processo, cujo pedido é manifestamente vedado pelo ordenamento jurídico. Outros doutrinadores, por sua vez, entendem que a questão deveria ser resolvida no mérito.

  • O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: (art. 485 CPC)  

    I - Indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; (correta letra A)

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código


    HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ: (art.487 CPC)

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • CPC/15: o juiz não conhece de ofício a convenção de arbitragem, sem ônus da parte, antes de discutir o mérito, suscitá-lo, pena de se reconhecer a aceitação da jurisdição estatal e a renúncia ao juízo de arbitragem.

    Abraços

  • GABARITO : A

     

    *DICA: Decore as hipóteses de resolução COM MÉRITO e, por exclusão, as outras serão SEM MÉRITO.*

     

    Resposta:  ART. 485,VII, CPC 

     

    Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

  • 1) Impossibilidade jurídica do pedido não está no rol do julgamento sem mérito.

    2) Também não está no rol do julgamento com mérito

    3) Mas é "mérito" : https://direitomemoriaefuturo.com/2016/04/01/impossibilidade-juridica-do-pedido-no-novo-cpc/

  • No informativo 916/STF o supremo fundamentou a decisão de vedar ação rescisória contra decisão homologatório de acordo justamente porque, segundo o STF, homologação de acordo não há apreciação do mérito .

  • Hipóteses de extinção do processo com a resolução do mérito (sentença definitiva):

    > Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    > Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    > Homologar:

    --------> O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    --------> A transação;

    --------> A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Hipóteses de extinção do processo sem a resolução do mérito (sentença terminativa): 

    > Indeferir a petição inicial;

    > O processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    > Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    > Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    > Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    > Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    > Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    > Homologar a desistência da ação;

    > Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    > Nos demais casos prescritos neste código.

  • O pessoal, na maioria, está replicando os artigos 485 e 487 do CPC como se a resposta fosse extraída de mera interpretação literal. Não é assim. A questão envolve saber se a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que deixou de ser considerada condição da ação, passou a integrar outra condição da ação (falta de interesse processual), o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, ou se agora deve obrigatoriamente ser resolvida por sentença de mérito. Portanto, não adianta a decoreba sugerida por alguns aqui, pois desta vez foi exigido um pouco de conhecimento doutrinário sobre condições da ação.

  • Alguém comentou que o STF não permite rescisória de decisão homologatória e que isso significaria que não há decisão do mérito, mas isso está equivocado. A sentença homologatória está sujeita à ação anulatória em caso de algum vício de consentimento na transação, mas há de todo modo definição sobre mérito, pois o que foi transacionado não poderá ser rediscutido em juízo....a priori.

    No mais, a questão da impossibilidade jurídica do pedido muitas vezes irá se confundir com o mérito, razão pela qual havendo uma sentença que reconheça tal impossibilidade ela poderá ter contornos meritórios, de modo que não é possível cravar que a impossibilidade seja uma questão de condição da ação, até por isso é que houve a mudança legislativa - em vista da corrente doutrinária que defende tal confusão.

  • Alternativa Correta: A

    A) CORRETA. Art. 485, VII, do NCPC – “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”.

    (B) INCORRETA. Art. 487, III, “b”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação”.

    (C) INCORRETA. Art. 487, III, “a”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”.

    (D) INCORRETA. Art. 487, III, “c”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”.

    (E) INCORRETA. A impossibilidade jurídica do pedido não vem mais expressa no NCPC, expressamente, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme se observa pela leitura do artigo 485. Em que pese o NCPC não preveja mais a impossibilidade jurídica da ação como condição da ação, alguns doutrinadores entendem que esta análise pode ser feita com base na condição da ação denominada interesse de agir, tendo em vista a ausência da necessidade de prosseguimento de um processo, cujo pedido é manifestamente vedado pelo ordenamento jurídico. Outros doutrinadores, por sua vez, entendem que a questão deveria ser resolvida no mérito.

    Fonte: Colega QC - Rubens Oliveira da Silva

  • As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão previstas no art. 485, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Sobre a possibilidade jurídica do pedido, vale registrar trecho de julgado do STJ de 2018, veiculado no informativo 622:

    "(....) o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido tem caráter excepcional, a fim de não inviabilizar o acesso à Justiça, tanto que o Código de Processo Civil de 2015 não elencou mais a "possibilidade jurídica do pedido" como condição da ação, passando o referido requisito a integrar questão de mérito."

    (REsp 1.623.098-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018).

  • LETRA A CORRETA

    CPC/15

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • DICA

    deSistência - Sem resolução de mérito (art. 485, VIII)

    renúnCia - Com resolução de mérito (art. 487, III, c)

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão previstas no art. 485, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • COMO COMPLEMENTO DE ESTUDOS:

    1 - PRINCIPAIS PRAZOS NA SUSPENSÃO DO PROCESSO

       1.1)Por convenção das partes: até 6 meses, possível renovações sucessivas.

        1.2)Para espera de julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica: até 1 ano

       1.3)Por parto/adoção de advogada única: até 30 dias

       1.4)Quando advogado único da causa torna-se pai: até 8 dias

       1.5)Caso de incapacidade/irregularidade da representação: juiz determinará prazo razoável para sanar o vício

       1.6)Por morte de procurador da parte ré ou da parte autora: 15 dias

       1.7)Pela morte da parte ré: 2 a 6 meses -> juiz intima parte autora para que busque citar o espólio/herdeiros

       1.8)Até o pronunciamento da justiça criminal:

          1.8.1)Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses    

          1.8.2)Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano 

       1.9)Caso de ARDR: até o julgamento da matéria idêntica

  • “De acordo com a sistemática atual, consagra-se o entendimento de que a possibilidade jurídica do pedido é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade” - Elpídio Donizetti:

  • Desculpe, Nara. Mas ao aplicar sua lógica, o candidato fica sujeito a uma pegadinha muito recorrente em concursos que é o caso de homologação da desistência. Nesses caso, a sentença é meramente terminativa (sem resolução de mérito, portanto).

  • Complementando - DICA

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

    Bizu - haverá resolução do mérito se homologar "repete" RePT

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: 2Re P T

    a) o Reconhecimento da Procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    c) a Renúncia à Pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    b) a Transação;

  • Lembrar que possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação

  • Vem revisar comigo as hipóteses que resultarão em uma sentença (ou decisão) sem resolução de mérito:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    A única das alternativas que gera a extinção do processo sem resolução do mérito é a ‘A’, quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

    As demais alternativas se referem a hipóteses de decisões que analisarão o mérito da demanda.

    Resposta: A

  • Gabarito: A

    CHOCADA que o Cespe repetiu a MESMA questão!

    Q949990

    (CESPE - 2018 - TCE/MG)

    Caberá ao juiz não resolver o mérito quando

    A) homologar a renúncia à pretensão formulada na ação.

    B) decidir, de ofício, sobre a ocorrência de prescrição.

    C) homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na reconvenção.

    D) homologar a transação.

    E) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem. CERTA!

  • A) cara já tem uma outra decisão válida sobre isso, vocês acordaram que ela valia, eu não ou me meter. CERTO

    B) vamos fazer um acordo e não se fala mais nisso ( definitiva) ERRADO

    C) o AUTOR tá certo cara!! ERRADO

    D) desistiu então não quer mais discutir ERRADO

    E) tá viajando filho...impossível te atender ERRADO

  • Alternativa A - correta.

    Art. 485, CPC - O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • As condições da ação, embora não estejam mais previstas expressamente no CPC, ainda subsistem, segundo entendimento doutrinario majoritario, acompanhado pela jurisprudência.

    Nessa esteira, a impossibilidade jurídica do pedido foi incorporada pelo conceito de interesse de agir. Portanto, a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada como interesse de agir.

    No entanto, para se falar que o magistrado, ao reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido encerra o processo com ou sem resolução de mérito, dependerá da teoria adotada.

    Em se tratando de teoria da asserção, segundo a qual, quando o magistrado, da simples leitura da peça exordial, puder aferir a impossibilidade jurídica do pedido, o processo será extinto sem resolução de mérito.

    De outro modo, caso o magistrado adote a teoria do exame em concreto das condições da ação, segundo a qual, quando o magistrado, para verificar a possibilidade jurídica do pedido, tiver que analisar além da petição inicial (por exemplo provas), o processo será extinto com resoluçãode mérito.

  • errei

  • Gabarito: A

    Apenas complementando o comentário da colega Fernanda MP:

    O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: (art. 485 CPC)  

    I - Indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; (correta letra A)

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código

    HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ: (art.487 CPC)

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (incorreta letra C)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação; (incorreta letra B)

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (incorreta letra D)

  • As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão previstas no art. 485, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • O juiz não resolverá o mérito quando: Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

  • CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • (Im)Possibilidade jurídica do pedido é resolução do mérito:

    “[…] A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/73, passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/15, como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência desta Corte. Precedente. 8- Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação expressa ou implícita à pretensão […] Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular a sentença que liminarmente indeferiu a petição inicial e determinar seja dado regular prosseguimento à ação”. (STJ, REsp 1892941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).

    x

    - Art. 485 do CPC: Extinção sem mérito:

    1) Indeferimento da Inicial (319, 320 e 330: carência dos requisitos estruturantes da Petição inicial – juízo, qualificação das partes (inclusive e-mail), fatos e fundamentos jurídicos do pedido, pedido e especificações, valor da causa, provas, opção do autor pela audiência de conciliação + documentos indispensáveis à propositura) X possibilidade de regularização em 15 antes do indeferimento + INÉPCIA [falta de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, conclusão incompatível com fatos, pedidos incompatíveis], parte ilegítima, falta de interesse processual, advogado em causa própria desatender dever de qualificar-se do 106); = direito de suprir em 05 dias

    2) Processo parado por mais de 01 ano pelas partes; = direito de suprir em 05 dias

    3) autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    4) ausência de pressupostos processuais; = conhece de ofício

    5) Perempção [Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito - 486], litispendência e coisa julgada; = conhece de ofício

    6) legitimidade ou interesse processual após recebimento da inicial (se for no recebimento = indeferimento); = conhece de ofício

    7) convenção de arbitragem ou competência arbitral;

    8) desistência da ação homologada;

    9) morte da parte em causas intransmissíveis; = conhece de ofício

    Obs.: desistência da ação após contestação só com anuência do réu e com limite até a sentença

    +

    Após contestação, abandono da causa pelo autor só pode ser reconhecido com requerimento do réu

    +

    APELAÇÃO NOS CASOS DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO = RETRATAÇÃO DO JUIZ EM 05 DIAS!

    +

    Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento ;

    X

    EXTINÇÃO COM MÉRITO (487, CPC):

    1) PEDIDO DA AÇÃO OU RECONVENÇÃO – SEJA ACOLHIDO OU REJEITADO

    2) DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO

    3) HOMOLOGAR: RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA, TRANSAÇÃO, RENÚNCIA À PRETENSÃO

    OBS: COM EXCEÇÃO DO CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EXIGE OITIVA DAS PARTES!

  • Letra E: verificar a impossibilidade jurídica do pedido. ERRADO.

    A natureza da sentença que extingue o processo com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido é objeto de divergência na doutrina.

    Embora haja entendimento de que a possibilidade jurídica do pedido integra o instituto do interesse processual, sendo o pedido juridicamente impossível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito porque o autor é carecedor da ação por falta de interesse processual (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, Comentários ao CPC, 1ª ed., RT, 2015, p. 1.181), a maior parte da doutrina entende que com o novo CPC a impossibilidade jurídica do pedido passou a ser questão de mérito, examinada como hipótese atípica de improcedência liminar do pedido, através de sentença que resolve o mérito, enquadrando-se na hipótese do art. 487, I, do CPC (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 20ª ed., Juspodivm, 2018, p. 699). É o entendimento que tem adotado as bancas de concurso. A VUNESP cobrou este mesmo assunto no concurso para Juiz estadual do Rio Grande do Sul em 2018.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    Fonte: Prof. Antônio Rebelo (tecconcursos)


ID
2922088
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à sentença e coisa julgada, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: Art. 486 (...) § 3 Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • a) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1 O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    b) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    c) Já comentada pelo colega

    d)Ainda quanto a este aspecto, um tema recente é a coisa julgada secundum eventum probationis, que significa o surgimento, após a conclusão do processo e da formação da imutabilidade da decisão, de prova tecnologicamente nova, inexistente ao tempo da tramitação da primeira ação, apta a alterar a decisão, se tal prova tivesse sido analisada no bojo do processo. Ainda no âmbito do direito ambiental, é possível vislumbrar a hipótese de um suposto dano que, não obstante a ampla produção probatória, não tenha sido comprovado, e portanto a demanda foi julgada improcedente. Com o avanço da ciência e dos meios tecnológicos, caso surja novo meio de prova capaz de comprovar a efetiva existência do dano ambiental, a ação poderá ser reproposta. Nesta hipótese, independe de suficiência ou não de prova. A teoria da coisa julgada secundum probationem é utilizada também nas ações de investigação de paternidade, e tem muita relevância no âmbito das ações coletivas em razão da natureza dos direitos transindividuais, não se confundindo, contudo, com a denominada teoria da relativização da coisa julgada.

    Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/coisa-julgada-coletiva/6842>

  • a) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1 O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    b) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    c) Já comentada pelo colega

    d)Ainda quanto a este aspecto, um tema recente é a coisa julgada secundum eventum probationis, que significa o surgimento, após a conclusão do processo e da formação da imutabilidade da decisão, de prova tecnologicamente nova, inexistente ao tempo da tramitação da primeira ação, apta a alterar a decisão, se tal prova tivesse sido analisada no bojo do processo. Ainda no âmbito do direito ambiental, é possível vislumbrar a hipótese de um suposto dano que, não obstante a ampla produção probatória, não tenha sido comprovado, e portanto a demanda foi julgada improcedente. Com o avanço da ciência e dos meios tecnológicos, caso surja novo meio de prova capaz de comprovar a efetiva existência do dano ambiental, a ação poderá ser reproposta. Nesta hipótese, independe de suficiência ou não de prova. A teoria da coisa julgada secundum probationem é utilizada também nas ações de investigação de paternidade, e tem muita relevância no âmbito das ações coletivas em razão da natureza dos direitos transindividuais, não se confundindo, contudo, com a denominada teoria da relativização da coisa julgada.

    Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/coisa-julgada-coletiva/6842>

  • e) Artigos das respectivas leis:

    ACP: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    AP:    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • e) Artigos das respectivas leis:

    ACP: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    AP:    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Ao meu ver, a questão não tem gabarito.

    A letra C também está errada ao afirmar, sem ressalvas, que o autor não pode propor nova ação.

    O CPC é claro quanto à vedação de propositura de ação contra o mesmo réu, com o mesmo objeto. Vejam:

    Art. 486 (...) § 3 Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Ou seja, a perempção implica impossibilidade de ajuizar novamente a mesma ação, mas nada impede que o autor proponha ação com objeto diferente.

  • Não entendi o erro da letra e
  • A) Nem toda questão prejudicial faz coisa julgada material, mas apenas aquelas que estiverem em conformidade com as disposições do § 1º do art. 503 do CPC.

    B) Ressalvadas as hipóteses de julgamento liminar pelo juízo, a sentença que reconhece a prescrição não poderá ser prolatada sem a oitiva prévia da parte contrária. A falta de oitiva é causa de nulidade por ofensa à ampla defesa.

    C) APONTADA CORRETA

    D) Ao contrário do que afirma a alternativa, a coisa julgada secundum eventum probationis ocorre nos casos de improcedência do pedido inicial, por insuficiência ou inexistência de provas do direito alegado.

    E) De acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, não se fala em limitação territorial para as hipóteses envolvendo direitos difusos e coletivos, apesar da redação prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública.

    Segundo o STJ:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE.

    ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO INDISTINTAMENTE.

    HIPÓTESE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O EXEQUENTE SEJA BENEFICIÁRIO DO COMANDO DISPOSTO NA SENTENÇA. ERESP N. 1.134.957/SP. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DAR CONTINUIDADE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    1. "No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante." (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016).

    2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1633392/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)

  • a) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (requisitos que estão no artigo - três incisos)

    (ou seja, haverá coisa julgada na questão prejudicial que decida expressa e incidentalmente no processo caso tenha os requisitos dos incisos)

    .

    b) Quando do conhecimento da prescrição, sem que haja decisão liminar, é necessária a oitiva das partes:

    Art. 487, II par. único e art. 332 par. 1o

    Ou seja, é possível que seja reconhecida a prescrição sem a oitiva das partes desde que ela seja liminar, nos outros casos é necessário ouvi-las.

    ..

    c) Alternativa C: Art. 486 (...) § 3 Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    .

    d) Secundum eventum litis- O que se percebe é que a eficácia subjetiva alargada da decisão nas ações coletivas depende do desfecho do processo. A isso a doutrina chama de “coisa julgada secundum eventum litis”, ou seja, a eficácia erga omnes ou ultra partes depende da procedência ou improcedência dos pedidos, cada qual com sua peculiaridade (se tutelam interesses difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos).

    Secundum eventum probationis- Especificamente quanto a improcedência por falta de provas, em razão do trato diferenciado dado pelo Código de Defesa do Consumidor quando a ação visa tutelar direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, a doutrina a classifica como “coisa julgada secundum eventum probationis, considerando que somente haverá coisa julgada se o contexto probatório for suficiente para demonstrar a improcedência do pedido.

    .

    e) Artigos das respectivas leis:

    ACP: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    AP   Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    .

    1. "No Resp n.º 1.243.887/PR, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante."

  • Modos de produção da Coisa julgada:

    1- Coisa julgada pro et contra: forma-se independente do resultado da causa (é a regra);

    2- Coisa julgada secundum eventum probationes: a coisa julgada só se forma no caso de esgotamento das provas. Assim, se houver improcedência por insuficiência de provas não se formará a coisa julgada, sendo possível a repropositura da ação com novas provas.

    3- Coisa julgada secundum eventum litis: a coisa julgada só se forma a depender do resultado do processo.

    SENTENÇAS DE RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO CONTINUADO: Sentenças de relações jurídicas de trato continuado (Ex: alimentos, locação) também são acorbertadas pela coisa julgada, contudo, porém possuem o caráter de revisibilidade, condicionado a mudanças no estado de fato ou direito.

     

    Coisa Julgada na LAP x LACP:

    Lei 4.717/65. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente pordeficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Aqui, a sentença não se restringe à competência territorial do órgão prolator, como ocorre na ACP.)

     

    Lei 7.347/85. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova.

     

    Cuidado para o entedimento do STJ: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. [STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24/10/16]

     

    Fonte: Comentários MPPB 2018 - Q930652 + Anotações Pessoais

     

    Obs: Em caso de erro, por favor, msg no privado.

  • Essa prova teve umas questões do capeta ein, fui seco na alternativa "B"

  • Quanto à alternativa “c”:

    “Dá-se a perempção quando o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono unilateral, caso em que não poderá ele propor novamente a mesma demanda, mas lhe sendo ressalvada a possibilidade de alegar seu direito como defesa (art. 486, § 3o). Pois se o mesmo autor abandonar três processos, todos instaurados para apreciação da mesma demanda (entre as mesmas partes, fundada na mesma causa de pedir e com a dedução do mesmo pedido), acarretando assim a prolação de três sentenças terminativas fundadas no inciso III do art. 485, ocorrerá a perempção. Neste caso, se o autor demandar pela quarta vez, este quarto processo (assim como os seguintes) deverá ser extinto sem resolução do mérito, ficando esse autor impedido de ajuizar essa mesma demanda novamente” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2018).

  • Alternativa A) A questão prejudicial apenas fará coisa julgada se: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (art. 503, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o reconhecimento da prescrição poderá ocorrer de ofício, porém, o juiz deverá intimar as partes para se manifestarem a respeito antes de proferir decisão, se não for o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao art. 487, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 486, §3º, do CPC/15: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito". A perempção é uma das hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, estando contida no art. 485, V, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis". Conforme se nota, nesse caso o pedido é julgado improcedente - e não procedente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 18, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Conforme se nota, a lei não restringe os efeitos à competência territorial do órgão prolator da decisão. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A perempção ou perenção da ação é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação. No âmbito processualista civil, a perempção se dá quando o autor abandona a mesma ação por três vezes, não podendo, portanto, ajuizá-la uma quarta vez, de acordo com o art. 486, §3º, do novo CPC.

    fonte: wikipedia

  • GABARITO: C

    Art. 486. § 3 Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • letra C perempcao é causa decisão sem mérito

ID
2941108
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a coisa julgada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

  • Letra "D" é a correta.

    Art. 503, CPC.

  • ELEMENTOS DA SENTENÇA

    art. 489 (NCPC) elenca 3 elementos ESSENCIAIS da sentença: o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Cada um deles possui suas particularidades, conforme veremos a seguir.

    relatório é a parte que carrega um resumão de tudo o que aconteceu no processo. Nele o juiz não fará juízo de mérito algum, apenas elaborará a descrição dos principais fatos ocorridos no processo, identificando o caso, o que foi pedido, o que foi contestado, as audiências que ocorreram, etc. É, basicamente, um histórico do processo. É como um relatório qualquer que se faz diante de uma atividade. Explica-se o ocorrido.

    Nos fundamentos é onde o juiz fará a análise das questões de fato e de direito. Nele o juiz exporá toda a sua motivação para chegar à sua conclusão, explicando porque assumiu determinada posição ou porque rejeitou outra, colocando diante de seus argumentos os elementos jurídicos respectivos. Trata-se da manifestação do princípio do livre convencimento motivado, que permite que o magistrado possua autonomia para julgar conforme seu livre convencimento, contanto que motive com fundamentos.

    dispositivo é a decisão propriamente dita, que formará a coisa julgada. É no dispositivo que o juiz diz qual será a obrigação (seja de pagar ou fazer, ou não pagar ou não fazer, a procedência ou não do pedido, etc) e quem será o exequente ou executado (vencedor ou vencido), por exemplo. Ressalta-se que apenas faz coisa julgada material o que consta no dispositivo. O que consta no relatório ou nos fundamentos não é capaz de gerar obrigações. Para isso, cabe a leitura do art. 504 (NCPC):

    Art. 504 (NCPC). Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    --------------------------------------

    OBS: o relatório é dispensável nas ações que tramitam nos juizados especiais, visto que a esses deve ser dada maior celeridade devido ao menor potencial ofensivo de suas causas. Para isso, cabe a leitura do art. 38 da lei 9099/95:

    Art. 38 (L 9099/95). A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    -----

    Thiago

  • a) Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    b) Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    c) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    d) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [CORRETA]

    e) vide leta b.

  • A) A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, atingindo terceiros.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    B) Faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    C) É possível à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    D) A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    E) Faz coisa julgada os motivos para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 506, do CPC/15: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença não fazem coisa julgada: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido contrário, dispõe o art. 507, do CPC/15: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 503, caput, do CPC/15: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • a) INCORRETA. Lembre-se sempre de que a coisa julgada produz efeitos somente entre as partes entre as quais é dada a sentença, não prejudicando terceiros:

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    b) INCORRETA. A verdade dos fatos que for estabelecida apenas como fundamento da sentença não fará coisa julgada:

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    c) INCORRETA A regra é que, se houver preclusão acerca de alguma questão, a parte não poderá voltar a discuti-la:

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    d) CORRETA. Veja só o que diz o art. 503:

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    e) INCORRETA. Os motivos não fazem coisa julgada, ainda que sejam importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença:

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;


ID
2947696
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma vez transitada em julgado, dá azo à formação da coisa julgada material a decisão que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    NCPC

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    ---------------------------------------------------

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Coisa Julgada Material – Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. A coisa julgada material é aquela que advém de uma sentença de mérito, o principal efeito de uma decisão de mérito é a “impossibilidade” da reforma do provimento judicial, seja no mesmo processo ou em outro. 

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Mnemônico Com mérito:

    reConvenção

    deCadência

    presCrição

    transaÇão

    renúnCia

  • não entendi nem a questão, nem os cometários...

  • O que é azo?
  • o que é Azo?

  • Azo

    substantivo masculino

    Motivo, causa, oportunidade

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • A desistência da ação, o abandono da causa pelo autor, a intransmissibilidade do direito em disputa em caso de morte da parte, bem como a litispendência, são causas de extinção do processo sem julgamento do mérito, que, por definição, não faz coisa julgada material. O reconhecimento da prescrição, por sua vez, de fato dá azo à formação de coisa julgada material, haja vista que implica na extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Enric Trindade, o gabarito da questão é uma das hipóteses em que o juiz encerra processo com resolução de mérito, nas outras alternativas não há resolução de mérito.

    Sendo assim, como a questão quer saber qual é a alternativa que traz hipótese que o gera o trânsito em julgado, o gabarito é B.

    Nas outras alternativas, o juiz encerra o processo sem resolução de mérito, por isso, ainda seria possível a parte manejar o recurso cabível.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Vai nesse mnemonico do amigo e marca que desistenCia resolve o mérito. Vai...

  • Enric, a questão quer saber qual dos itens fazem coisa julgada material, ou seja, não permitem a entrada com uma nova ação, pois o mérito já foi resolvido.

  • Artigo 487. Sentença com resolução de mérito:

    PreTrA De ReRe

    Prescrição

    Transação

    Ação (acolher ou rejeitar)

    Decadência

    Renúncia

    Reconvenção (acolher ou rejeitar)

    Gabarito: B

  • O processo está em andamento, então o réu formula arguição de prescrição e o juiz acolhe. E como efeito ten-se a resolução de mérito ! A grosso modo mesmo!

  • Se realmente prescreveu, então resolveu.

  • Julgamento COM resolução de mérito ---> Transitada em julgado ---> formação da coisa julgada material 

    Portanto, só há coisa julgada material nas hipóteses elencadas no art.487 do NCPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Extinção sem resolução do mérito:

    • Indeferimento da inicial

    • Processo parado por mais de 1 ano por negligência das partes (intimado para corrigir em 5 dias)

    • Abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias (intimado para corrigir em 5 dias)

    • Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo

    • Perempção, litispendência e coisa julgada

    • Ausência de legitimidade ou interesse processual

    • Convenção de arbitragem

    • Homologar a desistência da ação

    • Morte da parte + ação intransmissível

    Extinção com resolução do mérito:

    • Acolher ou rejeitar o pedido

    • Homologação de:

    • Reconhecimento da procedência

    • Transação

    • Renúncia

    • Prescrição e decadência (salvo nos casos de improcedência limitar, não serão reconhecidas sem que a parte possa se manifestar)

  • Quantas vezes eu vou ter de errar até entrar na minha cabeça que a PRESCRIÇÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL?

  • Julgamento com Mérito = Material

  • Juiz NÃO resolve o mérito - apenas coisa julgada FORMAL

    Juiz resolve o mérito - coisa julgada FORMAL e MATERIAL

  • GABARITO: B

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Mnemônico Com mérito

    reConvenção

    deCadência

    presCrição

    transaÇão

    renúnCia

    Fonte: Dica do colega Tony Stark

  • coisa julgada material é com resolução de mérito (decadência ou prescrição, por exemplo) coisa julgada formal é sem resolução de mérito (indeferimento de petição inicial, ilegitimidade, por exemplo)
  • O art. 487 traz as hipóteses em que o mérito é julgado e, portanto, é formada coisa julgada material, para além da formal.

    Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

    As demais alternativas envolvem sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, descritas no art. 485, CPC.

    A coisa julgada formal ocorre tipicamente nas sentenças (ou decisões) terminativas, que não analisam o mérito da ação. ENQUANTO Q/ A COISA JULGADA MATERIAL ocorre nas SENTENÇAS DEFINITIVAS (ART 487).

    FONTE: ESTRATÉGIA + MEU COMPLEMENTO

  • Sentença terminativa, ou melhor, sentença SEM resolução de mérito, não faz coisa julgada material. Faz coisa julgada formal.

    Sentença definitiva, ou melhor, COM resolução de mérito, faz coisa julgada material.

    Analisando as hipóteses de ambas, respectivamente nos artigos 485 e 487, era o suficiente para resolver essa questão.

    O pai tá on.

  • Coisa julgada material: hipóteses do art. 487, CPC (sentença com resolução do mérito)

    Coisa julgada formal: hipóteses do art. 485, CPC (sentença sem resolução do mérito).

  • Eis um mnemônico inusitado:

    COM resolução do mérito

    convenção

    DEcadência

    PREscrição

    TRANSAção

    RÉNÚnciA

    A ré deprê transa com a ré nua.

  • Gabarito Letra B

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (LETRA B)

    -

    -

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (LETRA C)

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (LETRA E)

    VIII - homologar a desistência da ação; (LETRA A)

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (LETRA D)

  • A decisão que dá azo à formação da coisa julgada material é aquela que efetivamente julgar o mérito da demanda, uma vez transitada em julgado.

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Sendo assim, a única alternativa que contém decisão definitiva é a “B”, que é aquela que acolhe arguição de prescrição formulada pelo réu.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    As outras decisões, por sua vez não resolvem o mérito:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Resposta: B

  • DEMOREI ANOS PRA INTERPRETAR A QUESTÃO, AFFF


ID
2952847
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a coisa julgada, analise as proposições a seguir:


I. Fazem coisa julgada material as razões de decidir, porque relativas aos motivos da sentença.

II. As sentenças extintivas sem julgamento de mérito fazem coisa julgada material.

III. As sentenças proferidas nos procedimentos de jurisdição voluntária fazem apenas coisa julgada formal.

IV. Passada em julgado a sentença de mérito, pelo princípio do dedutível e do deduzido, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Alternativas
Comentários
  • Inciso I - ART 504 DO CPC

    INCISO II - ART 486 DO CPC

    INCISO III - ART 485, VII E 487 DO CPC

    INCISO IV - ART 490 DO CPC

  • Item I: ERRADO

    Art. 504, do CPC. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Item II: ERRADO

    Na hipótese de não haver resolução de mérito, a sentença é chamada terminativa, porque o juiz extingue o processo sem analisar o mérito. Transitada em julgado, essa sentença não fará coisa julgada material, de modo que poderá ser reproposta.

    Item III: CORRETO

    Os principais argumentos, segundo Ovídio Baptista, de que se valem os juristas para demonstrar a natureza administrativa dos atos de jurisdição voluntária, são: a jurisdição contenciosa tem caráter repressivo e a jurisdição voluntária tem caráter preventivo do litígio, bem como aquela tem função meramente declaratória enquanto esta tem função constitutiva, haja vista que se destina à formação de atos e negócio jurídicos; a jurisdição voluntária não comporta o princípio do contraditório, não existindo, portanto, partes, mas simples interessados; os atos de jurisdição voluntária não produzem coisa julgada, enquanto a sentença proferida em processo de jurisdição contenciosa produz coisa julgada; jurisdição contenciosa corresponde a uma forma de atuação do direito objetivo, enquanto a jurisdição voluntária visa realizar certos interesses públicos subordinados ao direito.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6220

    Item IV: CORRETA

    Art. 508, do NCPC. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Eficácia preclusiva da coisa julgada ou de princípio do deduzido ou do dedutível.

    Veio a sentença e transitou em julgado tudo aquilo dedutível (não só o deduzido), então vai ter coisa julgada. Por ficção, não só aquilo que foi deduzido, mas também aquilo que era dedutível, considera-se como tendo sido alegado e está embutido na coisa julgada. A coisa julgada faz com que haja preclusão do que você poderia alegar (do deduzido e dedutível), desde que diga respeito àquela causa de pedir da petição inicial. Se você altera algum dos elementos da causa, não há que se falar em coisa julgada.

    Exemplo: eu invoquei a causa de pedir “coação” do negócio jurídico dizendo que a Priscila colocou uma arma na minha cabeça e me mandou assinar. O juiz julgou improcedente porque eu não consegui provar isso. Eu digo depois que a Priscila tinha comparsas que sequestraram a minha família. Eu posso fazer isso? Isso já vai estar acobertado pelo art. 508, do NCPC (esse outro fato também representa coação). Mas, se eu pleitear a anulação do contrato dizendo que houve dolo, eu estou alterando a causa de pedir. Eu não estou trabalhando com a mesma causa de pedir inicial (eu alterei os fatos e a causa de pedir, logo pode haver decisão de mérito).

    Fonte: professor Renato Castro (FESMPDFT)

  • Embora a questão tenha sido formulada com base no Código de Processo Civil de 1973, a resolveremos com base no Código de Processo Civil de 2015.

    Afirmativa I) Acerca do tema, dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) As sentenças que extinguem o processo sem julgamento do mérito não fazem coisa julgada material, podendo a parte propor novamente a ação (art. 486, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) O art. 1.111, do CPC/73, que afirmava que "a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes", não foi repetido pelo CPC/15, que a fim de acabar com a divergência doutrinária acerca da natureza jurídica da jurisdição voluntária, passou a considerá-la como propriamente jurisdicional (e não administrativa), admitindo que a sentença nela proferida faz coisa julgada material. Para aprofundamento, indicamos o artigo disponível em <http://genjuridico.com.br/2016/01/12/o-novo-cpc-em-pilulas-a-jurisdicao-voluntaria-continua-firme-forte-e-vitaminada-no-novo-codigo/>. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) A afirmativa é autoexplicativa e está correta.

    Gabarito do professor: A questão se encontra desatualizada, de modo que atualmente apenas a afirmativa IV está correta.

  • GABARITO: D

  • a única parte que faz coisa julgada material na sentença é o dispositivo.


ID
2965003
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Entre as características da atividade jurisdicional está a sujeição das partes aos efeitos da coisa julgada, ou seja, apresentadas as impugnações possíveis às decisões proferidas no processo, ou preclusa a oportunidade de apresentação de tais medidas pela perda de prazo, caberá às partes aceitar o conteúdo da decisão. A coisa julgada, portanto, é garantia de segurança jurídica aos envolvidos no litígio, diante da imutabilidade do pronunciamento judicial. Sobre a coisa julgada, considere as afirmativas abaixo:


( ) A coisa julgada material é incompatível com a cognição sumária ou provisória do mérito.

( ) A coisa julgada material poderá recair sobre decisões interlocutórias de mérito.

( ) A coisa julgada não incide sobre a resolução das questões prejudiciais no processo, que demandam, para a sua análise, a propositura de ação declaratória incidental, a fim de que se possa garantir às partes o efetivo direito ao contraditório.

( ) Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, sendo vedada, portanto, pela coisa julgada, a apresentação tardia de argumentos que teriam sido relevantes para o julgamento da causa.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • A letra E está correta.

    A primeira assertiva está correta. A coisa julgada é incompatível com a cognição sumária ou provisória. A exemplo, a decisão em tutela provisória de urgência ou evidência não faz coisa julgada, pois fundada em análise perfunctória, probabilística, sem o grau de certeza.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Essa mesma afirmativa caiu no TJPR/2019:

    No que concerne às regras estabelecidas para a tutela provisória, o Código de Processo Civil determina que a concessão, pelo magistrado, da tutela de evidência: Será realizada na forma da decisão interlocutória de mérito e produzirá coisa julgada material caso não seja impugnada pelo réu.

    A segunda afirmativa está correta. Como exemplo, temos o art. 356, CPC.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    §3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    A terceira afirmativa C está incorreta.

    Com o NCPC, é possível que a coisa julgada incida sobre a resolução das questões prejudiciais no processo, não necessitando, para tanto, da propositura de ação declaratória incidental.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    §2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    A quarta afirmativa está correta. É o chamado efeito preclusivo da coisa julgada.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • A prescrição e decadência pode fazer coisa julgada material em cognição sumária, ou estou viajando?  Art 332 § 1°  c/c art 487 , II CPC

  • De fato a improcedência liminar do pedido com base em prescrição e decadência é com base em cognição sumária, e gera coisa julgada material. Caso o item "a" apenas mencionasse cognição ou tutela provisória estaria inquestionável.

    Complicado estudar com seriedade para aprender e não decorar!!!

  • A coisa julgada material é incompatível com a cognição sumária? E a improcedência liminar do pedido?

    A coisa julgada material é incompatível com a provisória do mérito? mas a tutela antecipada ñ se torna estável se ñ é interposto o respectivo recurso contra a decisão que a concede?

  • Itens I e II:

    1) Faz coisa julgada:

    • Decisões definitivas (sentença, dec. interlocutória, acórdão) que examinem o mérito.

    2) Não faz coisa julgada:

    • Sentença em execução;

    • Decisões em tutelas provisórias.

    .

    Item III: No CPC atual, as questões prejudiciais poderão ser decididas com força de coisa julgada material, desde que preenchidos determinados requisitos, automaticamente a coisa julgará se estenderá àquilo que constitui questão prejudicial.

    Requisitos para que a questão prejudicial seja decidida com força de coisa julgada:

    • Que o réu ofereça contestação (p/ que a questão se torne prejudicial – CPC, 503, II);

    • Que o exame de mérito dependa da resolução da questão prejudicial;

    • Que o juízo seja competente para conhecê-la (é preciso que seja competente para examiná-la, como se a questão prejudicial fosse mesmo questão de mérito. Se o juízo for incompetente, mas a incompetência for relativa, não haverá óbice, pois esta pode ser modificada por força da conexão que há entre a questão prejudicial e a principal. Contudo, se a incompetência for absoluta, a questão prejudicial não poderá ser decidida com força de coisa julgada material.);

    • Que a questão seja expressamente examinada (juiz deve concluir pela existência ou inexistência da relação jurídica que constitui a prejudicial. Marcus V. R. Gonçalves sugere que o juiz a decida no dispositivo, para deixar claro que a está examinando expressamente e que sobre ela recairá a autoridade da coisa julgada material, afastando-a da mera fundamentação e da verdade dos fatos, que não fazem coisa julgada material.);

    • Que não haja restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial (a decisão deve ser feita em cognição ampla e exauriente, isto é, sem restrições a qualquer tipo de prova. Questões decididas em caráter provisório, em cognição limitada ou superficial não receberão solução definitiva).

    .

    Item IV: CPC, Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Segundo Didier, são requisitos para que uma decisão faça CJM: 1) cognição exauriente; 2) trânsito em julgado.

    Segundo Gajardoni, a improcedência liminar do pedido é julgamento definitivo, com cognição exauriente.

    A tutela antecipada pode se tornar estável. Segundo Gajardoni, estabilidade é diferente de CJM. A estabilidade é fundada em uma cognição sumária, enquanto a CJM é fundada em cognição exauriente. Ademais, a estabilidade não produz os efeitos positivos da CJM.

  • Penso que o item I realmente está errado. Como disse o colega Carlos Angélico, não há análise exauriente nas demandas prescritas ou com decadência, em que pese a sentença ser de mérito.

  • Meus amigos, a coisa julgada material é apenas para decisão de mérito de cognição EXAURIENTE. A questão está correta.

    Quanto ao fato da prescrição e decadência formarem decisão definitiva (e não terminativa), há quem considere como falsas sentenças de mérito ou sentenças de mérito impuras, já que, embora coloquem fim ao conflito de forma definitiva, não analisam o direito material. 

    Quanto à tutela antecipada, a cognição é sumária e a sua estabilização não gera coisa julgada, mas estabilidade da decisão.

    Lições de Daniel Assumpção.

  • A técnica processual da tutela provisória, permite a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva.

     

    Por exemplo, se determinada pessoa ajuíza ação anulatória de cobrança contra uma instituição financeira, o provimento final pretendido é declaratório, ou seja, declarar a inexistência do débito.

     

    Se em tal processo, o juiz deferir pedido liminar para retirar o nome da parte autora do SPC/SERASA, haverá uma mera antecipação dos efeitos da decisão final. Em outras palavras, a tutela provisória não declara a inexistência do débito, mas possibilita o gozo imediato dos seus efeitos.

     

    Tal distinção é de extrema relevância para diferenciar a estabilização da tutela antecipada da coisa julgada. Com efeito, a estabilização incide sobre os efeitos antecipados pela decisão que defere a tutela, enquanto a coisa julgada incide sobre o provimento final (declaratório, constitutivo ou condenatório) constante no dispositivo da sentença.

    Fonte: PPconcursos.


ID
2970430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do devido processo legal e de suas consequências, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Os motivos fazem coisa julgada desde que sejam relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. (Errada):

    Art. 504, I, CPC:

    Art. 504 - Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

    B)  A resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente no processo terá força de lei se dela depender o mérito (Correta)

    Art. 503, § 1º, I, CPC:

    Art. 503 - A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º - o dispositivo do caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito.

    D) De acordo com o entendimento do STF, admite-se a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de pagamento de tributos, por ser uma prática que não viola o devido processo legal. (Errada)

    Súmula 323, STF: é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    E) Viola o devido processo legal a conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. (Errado)

    Súmula 704, STF:

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • Gabarito: B

    Um exemplo comum de resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente é o reconhecimento judicial da paternidade durante uma ação de alimentos. Apesar de eventualmente não constar do pedido, o reconhecimento terá força de lei, pois a obrigação alimentar dependerá da relação de paternidade.

    CPC, Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

    Em relação à letra C, maioria da Doutrina tem entendimento que o o duplo grau de jurisdição é princípio implícito e nem sempre é possível, a exemplo das causas de competência originária do Supremo Tribunal Federal, como o julgamento do presidente da república nas infrações penais comuns. Em tese, alguns doutrinadores defendem que há a supressão de instância, por não permitir o juízo e pronunciamento dos órgãos de instância inferior.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2010-jan-29/pratica-acesso-instancias-superiores-nem-sempre-possivel

  • b) A resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente no processo terá força de lei se dela depender o mérito.

    Alternativa B é questionável, parece que basta ser "decidida expressa e incidentalmente" e "dela depender o mérito".

    Quando, na verdade, necessita da cumulação de uma série de requisitos previstos no artigo 503.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • Sobre a letra B: Requisitos para que a questão prejudicial seja decidida com força de coisa julgada:

    • Que o réu ofereça contestação (p/ que a questão se torne prejudicial – CPC, 503, II);

    • Que o exame de mérito dependa da resolução da questão prejudicial;

    • Que o juízo seja competente para conhecê-la (é preciso que seja competente para examiná-la, como se a questão prejudicial fosse mesmo questão de mérito. Se o juízo for incompetente, mas a incompetência for relativa, não haverá óbice, pois esta pode ser modificada por força da conexão que há entre a questão prejudicial e a principal. Contudo, se a incompetência for absoluta, a questão prejudicial não poderá ser decidida com força de coisa julgada material.);

    • Que a questão seja expressamente examinada (juiz deve concluir pela existência ou inexistência da relação jurídica que constitui a prejudicial. Marcus V. R. Gonçalves sugere que o juiz a decida no dispositivo, para deixar claro que a está examinando expressamente e que sobre ela recairá a autoridade da coisa julgada material, afastando-a da mera fundamentação e da verdade dos fatos, que não fazem coisa julgada material.);

    • Que não haja restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial (a decisão deve ser feita em cognição ampla e exauriente, isto é, sem restrições a qualquer tipo de prova. Questões decididas em caráter provisório, em cognição limitada ou superficial não receberão solução definitiva.).

  • Eu só acrescentaria uma coisa ao que os colegas já disseram: para o STF, atualmente, a regra é que haja o desmembramento dos processos, e não a reunião dos mesmos, quando um dos denunciados tiver foro "privilegiado" e os outros não. Nesse sentido, destaco que, no AP 937 (info 885), o Min. Alexandre de Moraes propôs o cancelamento da súmula 704.

    Só estou compartilhando isso porque, conhecendo apenas a orientação mais atual, pelo desmembramento dos processos, e não a súmula, errei a questão. Então, fui estudar melhor e descobri essa situação.

  • Letra a - Errada.

    veja:

    “De sorte que os motivos e fundamentos ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imputabilidade, nos termos do artigo 469, do CPC” (atual artigo 504) (STJ, AgRg, no Ag 1.219.679/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ. 9.12.2010)

  • A alternativa B dispõe, literalmente, o que está previsto no art. 503, §1o, I, do CPC. Portanto, é a correta!

  • Como o colega Amôedo bem destacou, os requisitos do parágrafo 1º do artigo 503 são cumulativos.

     

    A banca poderia facilmente acrescentar "entre outros requisitos" na questão, assim eliminaria qualquer dúvida. 

  • O item "B" não é correto, pois os requisitos são cumulativos.

    Se o juiz não tiver competência para a questão prejudicial não há a força de lei;

    se o réu for revel não há a força de lei;

    se houver limitação probatória no processo não há a força de lei.

    Basta imagina que seja uma questão prejudicial decidida em um mandado de segurança (que tem limitação probatória), não haverá força de lei para a questão prejudicial expressamente decidida da qual dependa o mérito.

  • É porque muitos concurseiros continuam PASSANDO PANO PRA BANCA que absurdos e injustiças como esta continuam acontecendo, mesmo na maior organizadora do país (CESPE)!

    Questão que PUNE o candidato que estuda!

    Se você julgou incorreta a Letra "B", siga em frente, você está no caminho certo!

  • Gab B - melhor comentário: Amoedo Concurseiro.

  • Acabei indo na "C" por achar a "B" incompleta. Segundo o Art. 503 do CPC devem ser observados outros requisitos, quais sejam:

    "(...) § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal".

    Portanto, gabarito questionável

  • Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.042 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para, reformando o acórdão impugnado, assentar compatível, com a Lei Maior, o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal, invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”. Falou, pela recorrente, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

    Superação da súmula 323 do STF?

  • Os incisos do artigo 503 são cumulativos. Assim sendo, a B está errada. Mas quem sou eu pra falar do CESPE e suas questões "incompletas".

  • Os incisos do art. 503, § 1º do CPC são cumulativos ! Gabarito errado !

  • CPC:

    a) Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

    b) Art. 503, § 1º, I.

    c) A doutrina majoritária entende que o o duplo grau de jurisdição é princípio implícito e nem sempre é possível, a exemplo das causas de competência originária do STF, como o julgamento do PR nas infrações penais comuns. 

    Em tese, alguns doutrinadores defendem que há a supressão de instância, por não permitir o juízo e pronunciamento dos órgãos de instância inferior.

    d) Súmula STF 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    e) Súmula STF 704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • Gabarito: B

    Art. 503, § 1º, I do CPC.

  • letra B apesar de estar incompleta pois os requisitos são cumulativos
  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta, pois a verdade dos fatos e os motivos da sentença não fazem coisa julgada, uma vez que não tratam o objeto da lide em si, consonte dispõe o art. 504 CPC. 

    • Art. 504. Não fazem coisa julgada
    • I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; 
    • II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. 

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. O CPC de 2015 previu a possibilidade de prejudiciais - matérias resolvidas no processo que não se confundem com o pedido principal, mas devem ser enfrentadas pelo magistrado – transitarem em julgado junto com a questão principal, desde que preenchidos os seguintes requisitos previstos no art. 503: 

    • Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida
    • § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: 
    • I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; 
    • II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; 
    • III  -  o  juízo  tiver  competência  em  razão  da  matéria  e  da  pessoa  para  resolvê-la  como questão principal. 

    Veja que os requisitos são cumulativos, o que torna a assertiva INCOMPLETA. De toda forma, temos que considerá-la correta, já que as demais estão claramente erradas. 

    A alternativa C está incorreta, pois nem sempre teremos a possibilidade de duplo grau de jurisdição. Basta imaginar uma ação penal originada no STF (caso mensalão). Não há Tribunal Superior para recorrer!

     

    A alternativa D está incorreta, uma vez que contraria o disposto na súmula 323 do STF: 

    • Súmula 323 
    • É  inadmissível  a  apreensão  de  mercadorias  como  meio  coercitivo  para  pagamento  de tributos. 

    No mesmo sentido, a alternativa E está incorreta por que diz o oposto do que consta da súmula 704 do STF, que  permite  a  união  do  julgamento  de  processos  criminais  no  STF,  mesmo  se  tratando  de  corréus  que possuem foro privilegiado e outros que não tem essa prerrogativa. 

    • Súmula 704 
    • Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. 


ID
3005305
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria soube da promulgação da Lei nº 123 e ficou preocupada com a possibilidade de que pudesse ser afetada a propriedade de determinado veículo automotor já incorporado à sua esfera jurídica em momento anterior.


Seu advogado tranquilizou-a, informando que o seu direito estava protegido pela “coisa julgada”, o que significa dizer que

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, XXXVI CRFB/88

    A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    Coisa Julgada (Art. 502 CPC)

    Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • Gabarito A

    LINDB

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.            

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.                    

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.            

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

  • GABARITO:A

     

    DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942

     

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.                  (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

     

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.                      (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

     

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.                     (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

     

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.  [GABARITO]                   (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

  • Coisa julgada é diferente de direito adquirido. Aquela é a qualidade que reveste uma decisão judicial não mais passível de recurso; enquanto que este consiste na possibilidade de gozo de direito imediatamente, sem ressalvas.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) De acordo com o art. 6º da LIND, “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Aliás, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada assumiram contornos nitidamente constitucionais, por conta do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, que dispõe que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 3º do art. 6º da LINDB, por sua vez, traz o conceito de coisa julgada: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso". Portanto, a assertiva está correta. Correta;

    B) Significa dizer que houve uma decisão judicial em benefício de Maria, da qual não cabia mais recurso. Incorreta;

    C) A Lei 123 não seria aplicada à Maria, pois ela está resguardada pela coisa julgada. Incorreta;

    D) Houve um julgamento, tendo sido proferida uma decisão, da qual não cabe mais recurso, pois está protegida pela coisa julgada. Incorreta;

    E) Como bem determina o art. 6º da LINDB, a lei deverá respeitar a coisa julgada. Incorreta.



    Resposta: A 
  • Direito adquirido: aquele que se incorporou ao patrimônio do particular;

    Coisa julgada: decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso.

    Ato jurídico perfeito: pronto e acabado, já tendo exaurido seus efeitos.

  • GABARITO A

    Da irretroatividade das normas:

    1.      Uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulamentava determinada relação jurídica, não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada, nem se houver determinação expressa para tanto, sob pena de insegurança jurídica. Conceitua-os:

    a.      Ato jurídico perfeito – já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Produziu seus efeitos jurídicos, vez que o direito gerado já foi exercido.

    b.     Direito adquirido – é o que já incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular. Não pode a lei, nem fato posterior alterar tal situação jurídica.

    c.      Coisa julgada – imutabilidade dos efeitos da sentença que não mais sujeita-se a recurso.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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    Facebook: CVFVitorio

  • Da irretroatividade das normas:

    Ato jurídico perfeito - consumado(art. 6º,§1º, LINDB)

    Direito adquirido - inalterável(art. 6º,§2º, LINDB)

    Coisa Julgada - irrecorrível(art. 6º,§3º, LINDB)

    Ato Jurídico Perfeito: já se consumou, segundo a norma vigente no tempo em que se praticou o ato.

    Direito Adquirido: já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular.

    Coisa Julgada: decisão da qual não cabe mais nenhum recurso.

    letra A

  • Temos o elemento da Irretroatividade da Lei:

    Mesmo a Lei em Vigor tendo seu efeito imediato e geral, devem ser e são respeitados:

    1- O Ato Jurídico Perfeito: ATO já consumado segundo vigente lei ao tempo em que se EFETUOU.

    2- O Direito Adquirido: Os direitos que o seu titular possa exercer.

    3- A Coisa Julgada ou Caso Julgado: Decisões Judiciais em que não mais caibam recursos.

    Gabarito letra A.

  • Art. 6o A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • De fato, a coisa julgada decorre da existência de decisão judicial da qual não cabe mais recurso. A coisa julgada não pode ser atingida por lei posterior. (LINDB, Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.)

    Resposta: A

  • Isso tinha que ser direito adquirido ein kkkkkk

  • O problema não é você saber a matéria, o problema está em você concordar e marcar o que o examinador elabora como gabarito da questão, pois o enunciado da questão trata de Direito Adquirido: Os direitos que o seu titular possa exercer. E NÃO da Coisa Julgada ou Caso Julgado: Decisões Judiciais em que não mais caibam recursos. Como traz o gabarito. Se eu estiver errado, por favor me corrijam.

  • QUE REDAÇÃO HORRÍVEL.

  • O enunciado da questão não importa, o que o examinador queria saber era, o que é coisa julgada? kkkk..

  • LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

    Conflito das leis no tempo

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) De acordo com o art. 6º da LIND, “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Aliás, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada assumiram contornos nitidamente constitucionais, por conta do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, que dispõe que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 3º do art. 6º da LINDB, por sua vez, traz o conceito de coisa julgada: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso". Portanto, a assertiva está correta. Correta;

    B) Significa dizer que houve uma decisão judicial em benefício de Maria, da qual não cabia mais recurso. Incorreta;

    C) A Lei 123 não seria aplicada à Maria, pois ela está resguardada pela coisa julgada. Incorreta;

    D) Houve um julgamento, tendo sido proferida uma decisão, da qual não cabe mais recurso, pois está protegida pela coisa julgada. Incorreta;

    E) Como bem determina o art. 6º da LINDB, a lei deverá respeitar a coisa julgada. Incorreta.

    Resposta: A 

  • Art. 5, XXXVI da CF/88 - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    Obs: Que redação xexelenta

  • FGV SENDO FGV

  • Gabarito A

    Coisa julgada ou caso julgado: houve uma decisão e desta não cabe mais recurso

  • COISA JULGADA: ou caso julgado ... a decisão que não CABE mais recurso (LINDB LEI 4.657/42 ART.6º §3)

    ATO JURIDICO PERFEITO: já consumado segundo lei vigente ao tempo em que se efetuou (LINDB LEI 4.657/42 ART.6º §1)

    DIREITO ADQUIRIDO: os direitos que o titular, ou alguém que possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo préfixo, ou conidção preestabelecida inalterpavel, a arbitrío de outrem. (LINDB LEI 4.657/42 ART.6º §2)

  • Redação horrível como sempre...


ID
3023233
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Mauriti - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra C.

    Esse é o conceito de perempção.

     

  • a)Coisa Julgada Material – Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    b) art. 485, parágrafo 4º

    c)Preclusão: É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

    A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

    Fundamentação:

    Art. 209, § 2º do CPC

    Art. 278 do CPC

    Art. 507 do CPC

    No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

    Fundamentação:

    Arts. 485, V e § 3º, 486 e §3º e 337, V do CPC

    d)art. 486 NCPC

  • putz... li rápido e nem reparei que trocaram perempção por preclusão...
  • Assinale a alternativa INCORRETA:

    a) Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    CPC. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    ——

    b) Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    CPC. Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    ——

    c) Haverá preclusão quando o autor der causa por 3 (três) vezes, a sentença fundada por abandono da causa.

    CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Preclusão temporal = CPC. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    ——

    d) Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    ——

    e) O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    CPC. Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    ——

    GAB. LETRA “C”

  • Passível de recurso prezados! A perempção é decisão que não resolve o mérito, todavia, obsta o direito do autor de propor nova demanda. Logo, a alternativa E está incorreta, ao meu sentir.

  • A resposta apontada aqui é a letra C, para os não assinantes. Ocorre que a letra E também está incorreta, senão vejamos. As ações extintas sem resolução do mérito com base em coisa julgada não importam em repropositura, é essa a explicação de Fernando Gajardoni, quanto ao teor do art. 485, V e 486, §1º, ambos do CPC.

    CPC, art. 486, § 1º: “No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”.

    Observação n. 1: nem toda extinção sem mérito permiti a repropositura. Existem hipóteses, previstas por exclusão do próprio CPC, art. 486, § 1º, as quais não autorizam a repropositura. Exemplo: coisa julgada (CPC, art. 485, V).

    Salvo, melhor entendimento dos colegas, acredito que a letra E está errada por também abarcar a hipotese de extinção SRM, por coisa julgada, admitindo a repropositura.

    Portanto, questão deveria ser anulada.

  • WELL MENDES, suas considerações estão corretas. Não obstante, a letra E é apenas a transcrição literal do caput do art. 486 do CPC.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    Vê-se que a banca foi na regra, tal como dispõe expressamente o Código. A letra C é inquestionavelmente errada, trocando perempção por preclusão.

  • GAB. C

    Perempção: art. 486, §3º do CPC/15, consiste na impossibilidade de acionar o judiciário com fundamento no mesmo objeto de ação que fora por 3 (três) vezes extinta por abandono.

    Prescrição: perda da pretensão de ter tutela jurisdicional por inércia do titular do direito em prazo determinado por lei.

    Preclusão: perda da possibilidade de realizar determinado ato processual por fatores lógicos, consumativos (aplicam-se as partes e ao juiz) ou temporais (não se aplica ao juiz).

    Lembretes:

    I) Perempção não impede a alegação da matéria em sede de defesa, prescrição sim.

    II) Preclusão lógica é ter realizado ato contrário ao que se pretende realizar; consumativa é já ter realizado o ato; temporal é o decurso do prazo processual para realização do ato.

    III) Prescrição sempre legal, decadência convencional ou legal.

    Bons estudos!

  • Letra: C

  • COISA JULGADA FORMAL -> DENTRO DO PROCESSO

    COISA JULGADA MATERIAL -> FORA DO PROCESSO

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC para encontro da resposta.

    Não é preclusão, mas sim perempção o fenômeno no qual a extinção do feito, por 03 vezes, em função de abandono da causa, veda o autor de propor ação contra o réu em função do mesmo objeto.

    Perempção e preclusão são fenômenos distintos.

    Em obra de comentário ao CPC, ao discorrer sobre o art. 223 e falar de preclusão, encontramos o seguinte:

    “ O art. 223 trata da consumação do ato processual pelo transcurso do prazo independentemente de qualquer pronunciamento judicial, com as ressalvas a cargo do interessado quanto à existência de justa causa (§1º), hipótese em que o magistrado fixará novo prazo para a prática de ato processual (§2º)" (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 178).

    Preclusão é perda da possibilidade de produção de ato processual em função de inércia, diferente de perempção, que é vedação a ajuizamento de ação com mesmo objeto de outras 03 vezes abandonadas pelo autor da ação.

    Feitas tais ponderações, nos cabe enfrentar as alternativas da questão, que pede a alternativa INCORRETA.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a coisa julgada material torna a decisão imutável, indiscutível. Isto ocorre com sentença de mérito que transitou em julgado. Vejamos o que diz o art. 502 do CPC:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.





    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, uma vez oferecida a contestação, só cabe desistência com anuência do réu.

    Diz o art. 485, §4º, do CPC:

    Art. 485 (...)

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.





    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Como já explicado, não é caso de preclusão a hipótese em que o autor dá causa a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ter abandonado a causa 03 vezes. É caso, sim, de PEREMPÇÃO.

    Vejamos o que diz o art. 485, V, e, §3º, do CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

     V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada

    (...)

    § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.





    Não há que se confundir perempção com preclusão, a qual, segundo o art.223 do CPC, se dá da seguinte forma:

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.





    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A sentença na qual o juiz homologa renúncia à pretensão é caso de extinção de processo com resolução de mérito. Diz o CPC, art. 487, III, “c":

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    III - homologar:

    (...)

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.





    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a sentença que não resolve mérito não impede, via de regra, a propositura de nova ação. Diz o art. 486 do CPC:

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • letra C preclusao é diferente de perempcao

ID
3026551
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

Alternativas
Comentários
  • Outro entendimento de DNA

    A relativização da coisa julgada em investigação de paternidade (para DNA) não se aplica reconhecimento vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório. Recusou antes, não pode pedir DNA depois. STJ. (Info 604).

    Abraços

  • RE 363889 - I - É possível a repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova; II - Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

  • A coisa julgada é um valor que busca prestigiar a segurança jurídica, estabilizando as relações. A partir do momento em que a decisão transita em julgado não cabem mais recursos, mas, pelo prazo decadencial de dois anos, será possível o ajuizamento da ação rescisória. Ultrapassado esse período, estaremos diante da coisa soberanamente julgada.

    Seja como for, lembre-se sempre daquela máxima segundo a qual “não há direito absoluto”. Ela é importante para recordarmos a possibilidade da relativização da coisa julgada – e também da soberanamente julgada. 

    De fato, para o STF, mesmo já tendo se passado longos anos desde o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade que foi julgada improcedente por insuficiência de provas, seria possível o ajuizamento de nova ação, visto que, dentro da ponderação de interesses, no caso concreto poderia preponderar a busca pela ancestralidade, intimamente ligada à dignidade da pessoa humana

    Nesse sentido:

    Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. [RE 363.889, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-6-2011, P, DJE de 16-12-2011, tema 392.]

    Como se vê, a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade deve ser relativizada nos casos em que, no processo, não houve a realização de exame de DNA e, portanto, não foi possível ter-se certeza sobre o vínculo genético.

    O STJ, contudo, entendeu que essa relativização da coisa julgada não se aplica às hipóteses em que o magistrado reconheceu o vínculo pelo fato de o investigado (ou seus herdeiros) terem se recusado a comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico.

    Ex: Pedro ajuizou ação de investigação de paternidade contra João; este se recusou a fazer o DNA, razão pela qual o juiz julgou a demanda procedente e reconheceu que Pedro é filho de João (Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade). Depois que esta sentença transitou em julgado, João ingressou com ação negatória de paternidade pedindo a relativização da coisa julgada e a realização de exame de DNA.

    Segundo o STJ, esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito pela coisa julgada (art. 485, V, do CPC), porque a relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico. STJ. 3a Turma. REsp 1.562.239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017 (Info 604).

  • Gaba: CERTO

    O que pode ter gerado a dúvida de muitos foi o emprego da expressão "quase absoluta", já que a gente aprende em Direito que não existe nada absoluto.

  • Tá mas olha só: O exame de DNA pode não ser realizado porque: a) as partes não puderam custeá-lo e o Estado não pagou (estranho mas ok); b) houve recusa do pai em realizá-lo.

    A relativização vale somente para o caso "a" ou para o "b" também? Fica a indagação.

  • Pois é, Concurseiro Metaleiro...

    Na verdade, penso que o examinador comeu mosca nessa... Será que ele não estava atento quanto ao Info 604 do STJ?! [Eu me lembrei direitinho da explicação do Márcio do DOD (#e errei! #bem indignada!)]

    Para quem não conhecia o Info 604, segue o resumo do DOD.

    “A coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade deve ser relativizada nos casos em que, no processo, não houve a realização de exame de DNA e, portanto, não foi possível ter-se certeza sobre o vínculo genético (STF. Plenário. RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02/6/11. Repercussão geral).

    O STJ entendeu, contudo, que essa relativização da coisa julgada não se aplica às hipóteses em que o magistrado reconheceu o vínculo pelo fato de o investigado (ou seus herdeiros) terem se recusado a comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico.

    Ex: Lucas ajuizou ação de investigação de paternidade contra João; este se recusou a fazer o DNA, razão pela qual o juiz julgou a demanda procedente e reconheceu que Lucas é filho de João (Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade). Depois que esta sentença transitou em julgado, João ingressou com ação negatória de paternidade pedindo a relativização da coisa julgada e a realização de exame de DNA. Esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito pela coisa julgada (art. 485, V, do CPC).

    Em suma, a relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico. (STJ. 3ª T. REsp 1562239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/5/17 (Info 604).”

    Ou será que o examinador queria mesmo saber o entendimento do STF (de 2011), já que o julgado que distingue a situação da não realização do exame é o do STJ (de 2017)?! [#e aí fica difícil ser concurseira! #pois não basta acompanhar as novidades jurisprudenciais! #ainda temos que guardar quem pensa o que #e em que época!]

  • Classificaria essa questão como Civil>Filiação

  • Ana, aparentemente o examinador requer a regra geral. O caso que vc citou é uma situação específica que não revoga a regra geral. A coisa julgada ainda pode ser relativizada quando não houver tido exame de DNA no processo originário (regra), EXCETO quando essa ausência se dever à recusa do suposto pai em se submeter ao exame.
  • Achei o termo <<em decorrência da não realização de DNA>> muito amplo, capaz de causar confusão. Porque a não realização de DNA pode ter sido tanto pela indisponibilidade do referido exame, quanto pela recusa voluntária do suposto pai a se submeter a ele. Nessa segunda hipótese, não se admite a relativização da coisa julgada.

  • Ana Brewster, concordo plenamente com você.

  • A afirmativa faz referência a um julgamento proferido pelo STF cuja ementa é a seguinte:

    "EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.
    (STF. RE 363889/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgamento: 02/06/2011).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • GABARITO: CERTO

    RE 363889 - I - É possível a repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova; II - Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

  • É possível o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade caso a primeira tenha sido julgada improcedente sem a realização de exame de DNA?

    Regra geral: SIM. É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova.

    Exceções:

    (1) Não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível (https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/informativo-esquematizado-512-stj_1.html).

    (2) Não se pode mais rediscutir a coisa julgada em situação na qual a ação de investigação foi julgada procedente pelo fato de o investigado ter se recusado a fazer o DNA.


ID
3040315
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Patrícia ajuizou ação indenizatória contra a União. Sem examinar a prova produzida nem apreciar nenhum dos fundamentos deduzidos na contestação, o juiz pronunciou, de ofício, a prescrição, extinguindo o processo por meio de sentença, contra a qual não foi interposto nenhum recurso no prazo legal. Nesse caso, a sentença

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    CPC

    A sentença que reconhece a ocorrência de prescrição efetivamente analisa o mérito da demanda, o que a classifica como sentença definitiva, com aptidão para formar coisa julgada material:

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Dessa forma, a sentença importou em resolução de mérito e fez coisa julgada material.

     

    Fonte : https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-4-direito-processual-civil-prova-recurso/

    Sigam : https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

  • Só complementando os colegas.

    No caso de prescrição o juiz também poderia julgar liminarmente a improcedência do pedido (art. 332, §1º do CPC), podendo ser o caso de extinção com resolução de mérito e por consequência, havendo coisa julgada material.

    Só que no caso da questão, o juiz ainda recebeu a contestação. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada de ofício. Além disso, não foi interposto recurso (apelação) contra a sentença definitiva que decidia pela extinção do processo. Logo, há formação de coisa julgada material e resolução do mérito.

  • Achei estranho que não se tenha dado oportunidade do contraditório à parte prejudicada pela prescrição, por isso marquei a letra 'c'. Nesse caso, não seria passível de recurso, galera?

  • Lucas Leal Braga, tentando responder sua dúvida...

    No caso em tela o magistrado errou ao não examinar a prova produzida e ao deixar apreciar os fundamentos deduzidos na contestação, porém cabia à parte recorrer dessa decisão. Assim, como não fez, ocorreu o trânsito em julgado material da questão a qual versava o litígio, pois como os colegas anteriormente disseram, PRESCRIÇÃO, trata-se de questão de mérito, ou seja material.

    Espero ter ajudado e bons estudos!

  • Pra mim seria Letra C pq violou o art. 10, NCPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Ainda que se considere que a sentença violou o art. 10 do CPC (apenas a título de argumentação, pois a nulidade dele decorrente dependeria de oportuna demonstração de prejuízo, que evidentemente fica afastada ante a preclusão temporal), teria, sim, havido coisa julgada material na situação, porque qualquer decisão judicial só é nula uma vez reconhecida a nulidade por outra decisão judicial - e o problema não faz nenhuma menção a ação rescisória.

    A propósito: "Seja o ato nulo ou anulável, dependerá o reconhecimento do vício de um pronunciamento judicial que o casse. Não existem, no direito processual civil, atos inválidos de pleno direito, sendo sempre necessário haver um pronunciamento judicial da invalidade para que esta possa ser reconhecida" (in O Novo Processo Civil Brasileiro - Alexandre Freitas Câmara. 5a ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 155).

  • Coisa julgada Material – julgamento com resolução de Mérito----- Material com M de Mérito

    Coisa julgada Formal – julgamento sem resolução de mérito ------Formal não tem M de Mérito, logo, SEM MÉRITO

    Bizu bobinho, mas que funciona pra mim!

    Bons estudos pessoal!

  • SMJ, discordo do gabarito!! No mínimo essa questão deveria ter sido anulada! Não houve cognição exauriente para que se formasse a coisa julgada material. Didier entende que, qdo há um cognição sumária, como no caso, pois a questão deixa claro que " Sem examinar a prova produzida nem apreciar nenhum dos fundamentos deduzidos na contestação, o juiz pronunciou, de ofício, a prescrição, extinguindo o processo por meio de sentença" não pode haver coisa julgada material, mas somente formal!

    Didier entende que coisa julgada material se limita a sentenças em que há cognição exauriente. Se alguém tiver algum outro argumento eu agradeço!

  • Galera o fundamento da questão está no art. 332,§ 1º

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    VEJAM QUE É UMA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 487 PARAGRAFO ÚNICO.

  • GABARITO: B

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência DE DECADÊNCIA OU DE PRESCRIÇÃO.

  • Espécies de coisa julgada:

    • Coisa julgada formal: É a manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença ou o acórdão foi proferido. É fenômeno interno ao processo a impossibilidade de modificar-se a sentença ou acórdão, quando já não caibam mais recursos, seja porque foram esgotadas as possibilidades recursais, seja porque o recurso adequado não foi interposto no prazo legal.

    Ela guarda semelhança com a preclusão, tanto que alguns a denominam “preclusão máxima”. A preclusão também consiste na impossibilidade de modificação do ato judicial, contra o qual não caibam mais recursos. A diferença é que a coisa julgada pressupõe o encerramento do processo. Nenhuma outra modificação poderá ser feita, e o que ficou decidido não será mais discutido naquele processo, que já se encerrou.

    Todos os tipos de sentença, as que resolvem o mérito e as que extinguem o processo sem examiná-lo, ficam sujeitas à coisa julgada formal, seja no âmbito da jurisdição voluntária, seja no da contenciosa.

    • Coisa julgadamaterial: Consiste na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma questão, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, que aprecie a pretensão posta em juízo, favorável ou desfavoravelmente ao autor.

    O exame do mérito pode ser feito na sentença, mas também em decisão interlocutória, por meio da qual o juiz promova o julgamento antecipado parcial de mérito. Ambas terão força de coisa julgada material, depois de esgotados os recursos cabíveis. Daí o art. 502 do CPC definir a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A expressão “decisão de mérito” é usada em sentido amplo, abrangendo as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos que examinem os pedidos.

    A coisa julgada material constitui óbice à nova ação, que tenha os mesmos três elementos que a anterior, já julgada. A alteração de qualquer das partes, autor ou réu, dos fatos em que se fundamenta o pedido e do objeto da ação, tanto o imediato (provimento jurisdicional postulado) quanto o mediato (bem da vida), modifica a ação e a afasta.

  • cies de coisa julgada:

    • Coisa julgada formal: É a manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença ou o acórdão foi proferido. É fenômeno interno ao processo a impossibilidade de modificar-se a sentença ou acórdão, quando já não caibam mais recursos, seja porque foram esgotadas as possibilidades recursais, seja porque o recurso adequado não foi interposto no prazo legal.

    Ela guarda semelhança com a preclusão, tanto que alguns a denominam “preclusão máxima”. A preclusão também consiste na impossibilidade de modificação do ato judicial, contra o qual não caibam mais recursos. A diferença é que a coisa julgada pressupõe o encerramento do processo. Nenhuma outra modificação poderá ser feita, e o que ficou decidido não será mais discutido naquele processo, que já se encerrou

    .

    Todos os tipos de sentença, as que resolvem o mérito e as que extinguem o processo sem examiná-lo, ficam sujeitas à coisa julgada formal, seja no âmbito da jurisdição voluntária, seja no da contenciosa.

    • Coisa julgadamaterial: Consiste na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma questão, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, que aprecie a pretensão posta em juízo, favorável ou desfavoravelmente ao autor.

    O exame do mérito pode ser feito na sentença, mas também em decisão interlocutória, por meio da qual o juiz promova o julgamento antecipado parcial de mérito.

    Ambas terão força de coisa julgada material, depois de esgotados os recursos cabíveis. Daí o art. 502 do CPC definir a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A expressão “decisão de mérito” é usada em sentido amplo, abrangendo as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos que examinem os pedidos.

    A coisa julgada material constitui óbice à nova ação, que tenha os mesmos três elementos que a anterior, já julgada. A alteração de qualquer das partes, autor ou réu, dos fatos em que se fundamenta o pedido e do objeto da ação, tanto o imediato (provimento jurisdicional postulado) quanto o mediato (bem da vida), modifica a ação e a afasta.

  • É certo que o juiz pode pronunciar a prescrição de ofício extinguindo o processo, com base no art. 332, §1º, do CPC/15: "O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Essa sentença importa em resolução do mérito e faz coisa julgada material (art. 487, II, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Visto a alguns questionamentos no tocante a possibilidade de ser a letra 'C', vamos lá:

    Apesar dos pontos levantados no enunciado acerca dos erros cometidos pelo magistrado, o que importa é: houve sentença reconhecendo prescrição da ação, vide art. 487, II, CPC/15, e essa sentença transitou em julgado.

    Desta forma, sentença de mérito + trânsito em julgado = coisa julgada material e formal.

    Não obstante estar claro a possibilidade de ação rescisória, já que não é permitido ao juiz, por expressa ordem legal, reconhecer de prescrição e decadência sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestarem, ressalvada a hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 487, par. único).

    Bons estudos.

  • Não há remessa necessária porque a União foi ré e não autora da ação. O reconhecimento da prescrição favorece a administração.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

  • O erro da alternativa "A" é afirmar que não faz coisa julgada material. Reconhecida a prescrição e havendo o trânsito em julgado não há como se discutir a matéria novamente em outra demanda.

    A alternativa "B" está correta pois a decisão em questão de fato faz coisa julgada material [e lembrando que a coisa julgada material pressupõe a formal, portanto, esta alternativa não está incompleta, pois fazer coisa julgada material seria "o mais", que inclui "o menos"]

    As demais alternativas estão erradas porque contrariam o texto expresso de lei (art. 487, II, CPC)

  • Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

  • FCC é assim, faz um textão para cobrar uma besteira, o concurseiro, inseguro por natureza, começa a ler a questão desestimulado, achando que não vai saber respondê-la, mas se ele perseverar vai ver que ao final a questão cobra só um texto de lei simples. Nesse caso, a assertiva cobra no enunciado a atuação de ofício pelo magistrado, dando a entender que não fora analisado o contraditório ou a ampla defesa, mas ao final apenas cobra a natureza duma sentença que julga a prescrição do direito arguido. Em tempo, prescrição e decadência ensejam resolução de mérito da ação e, quando transitada em julgado produzem coisa julgada material.

  • A questão trata de um exceção à necessidade de intimar as partes para se manifestar quanto ao fenômeno da decadência e prescrição, ou seja, no caso de improcedência liminar do pedido, o qual, cumpre ressaltar, pressupõe a não formação da relação triangular processual (o réu não foi citado).

  • CPC

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção

  • MATERIAL: com M (com mérito)

    l

    COISA JULGADA

    l

    FORMAL: sem M (sem mérito)

  • A sentença que reconhece a ocorrência de prescrição efetivamente analisa o mérito da demanda, o que a classifica como sentença definitiva, com aptidão para formar coisa julgada material:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Dessa forma, a sentença importou em resolução de mérito e fez coisa julgada material.

    Gabarito: B

  • Se juiz Reconhecer Prescrição de ofício(pode fazer, mesmo em Recurso), Sentença será de Resolução de Mérito e faz coisa julgada material. Créditos Professora.

  • O juiz pronunciou de ofício a prescrição, com isso, automaticamente ele resolve o mérito.

  • é mais estratégico decorar os três incisos do 487 do que os 10 do 485. bjs e boa sorte

  • Alternativa correta: B

  • Haverá resolução de mérito: quando o juiz decidir de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

  • Então..., no caso em questão o juiz decidiu: -Patrícia, você não tem direito ao que está pleiteando, pois perdeu a pretensão de reparar o seu direito violado (prescrição).

    Dito isso, podemos entender que o juiz entrou no mérito fazendo coisa julgada material.

    Gab: B.

  • Gabarito Letra B

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;


ID
3041509
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir relativas à coisa julgada no processo civil.


I. O efeito positivo da coisa julgada determina que a questão indiscutível pela coisa julgada, uma vez retornando como fundamento de uma pretensão, tenha de ser observada, não podendo ser resolvida de modo distinto.

II. A coisa julgada secundum eventum litis é aquela que somente se forma em caso de esgotamento das provas na demanda em curso, ou seja, se a demanda for julgada procedente, é porque houve esgotamento do evento probatório do litígio.

III. No âmbito do processo coletivo, a verificação da coisa julgada prescinde da identidade de partes; logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir.

IV. A decisão judicial apta à coisa julgada deve se fundar em cognição exauriente, uma vez que decisões proferidas em cognição sumária não estão aptas à coisa julgada.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Coisa julgada secundum eventum litis é a que se verifica a depender do resultado do processo..

  • Nas decisões fundadas em cognição sumária, dentre estas as proferidas nas ações que demandam tutelas de urgência, a regra é a não formação de coisa julgada substancial, pois a cognição sumária permite apenas a formação de juízos de probabilidade, ou seja, apenas possibilita ao magistrado proferir decisão com base na percepção da prevalência dos motivos convergentes do direito alegado pelo autor sobre os divergentes (dignos de serem levados em consideração).

    As decisões baseadas em cognição sumária (menos aprofundada no plano vertical) têm por alicerce apenas a aparência, a probabilidade, e não a suposta existência do direito material pleiteado. Dessa forma, por não definirem com precisão a existência ou inexistência do direito, não têm, via de regra, aptidão para gerar coisa julgada material.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/10645/tutelas-de-urgencia-cognicao-sumaria-e-a-im-possibilidade-de-formacao-da-coisa-julgada

  • COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS:

    Toda sentença possui limitações de incidência subjetiva e objetiva, quer dizer, incide sobre determinadas pessoas e aplica-se à relação jurídica específica.

    Mas para cuidar de interesses da coletividade, sejam sujeitos indeterminados ou determinados, que comunguem mesma causa petendi, ainda que o legislador confira a órgãos e instituições públicas ou privadas a possibilidade de substituir os sujeitos que titulam tais direitos, uma sentença ou acórdão que não surta efeitos além das partes restaria inócua à finalidade da própria ação coletiva.

    A eficácia subjetiva alargada da decisão nas ações coletivas depende do desfecho do processo. A isso a doutrina chama de “coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, a eficácia erga omnes ou ultra partes depende da procedência ou improcedência dos pedidos, cada qual com sua peculiaridade (se tutelam interesses difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos).

    Se a ação for julgada procedente, em se tratando de interesses difusos ou individuais homogêneos, a eficácia da decisão será erga omnes. Caso o vértice seja direitos coletivos stricto sensu, será ultra partes.

    Se a ação for julgada improcedente em virtude de ser a pretensão infundada, em se tratando de interesses difusos, a eficácia será erga omnes. Caso a questão envolva direitos coletivos stricto sensu, será ultra partes. Mas no que concerne aos direitos individuais homogêneos, a eficácia será inter partes, pois fará coisa julgada apenas quanto aos colegitimados, possibilitando a propositura de ações individuais.

    FONTE: http://cursocliquejuris.com.br/blog/a-coisa-julgada-nas-acoes-coletivas-secundum-eventum-litis-e-secundum-eventum-probationis/

  • Gab. "D"

    O item II traz o conceito de coisa julgada "secundum eventum probationis"

    Secundum eventum probationis (conforme o resultado da prova):

    "A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada".

    Secundum eventum litis (conforme o resultado da lide):

    "A coisa julgada somente se opera em relação àqueles que fizeram parte do processo, independentemente do resultado da demanda; uma vez preenchidos os outros requisitos analisados, sempre surgirá, tanto para o vencedor como para o vencido. Eis o ponto de diferenciação com o outro sistema de produção de coisa julgada, diferenciado, denominado coisa julgada secundum eventum litis. Neste, a coisa julgada surgirá ou não de acordo com o resultado da demanda. A lei, pelas mais variadas razões, pode entender que tal ou qual resultado (procedência ou improcedência) não autoriza a imunização. É o que acontece, por exemplo, nas demandas que dizem respeito aos direitos individuais homogêneos, quando a coisa julgada será erga omnes, apenas nos casos de procedência do pedido".

    Fonte: http://hierarquiadinamica.blogspot.com/2011/05/coisa-julgada-secundum-eventum.html

  • EFEITOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA COISA JULGADA

    EFEITO POSITIVO: É aquele que impõe certa vinculação ao julgado de uma causa quanto ao que foi decidido na demanda em que a coisa julgada foi produzida. Ou seja, caso a questão já resolvida retorne como questão incidental em outro processo (como causa de pedir), não pode ser resolvido de modo distinto.

    EFEITO NEGATIVO: É o que impede que a questão principal já definitivamente decidida seja novamente suscitada como questão principal em outra demanda.

  • Quanto a assertiva ''III'':

    Imperioso lembrar que em ações coletivas que tutelem, por exemplo, direitos difusos, a sentença tem efeito erga omnes e os titulares são indeterminados, logo, seria contrário a própria proposta das ações coletivas a necessidade de identidade de partes.

    Bons estudos.

  • É sim possível a formação de coisa julgada a partir de uma decisão sumária. Isso ocorre nas decisões em tutela antecipada antecedente, uma vez que, não havendo recurso, a decisão se estabiliza; transcorridos 2 anos, ocorre o trânsito em julgado.

  • Analise as afirmativas a seguir relativas à coisa julgada no processo civil.

    I. O efeito positivo da coisa julgada determina que a questão indiscutível pela coisa julgada, uma vez retornando como fundamento de uma pretensão, tenha de ser observada, não podendo ser resolvida de modo distinto. Correta.

    A coisa julgada gera dois efeitos: o negativo e o positivo. O primeiro, negativo, impede que a coisa julgada material seja enfrentada em nova ação. Por sua vez, o efeito positivo determina que um eventual segundo julgamento (em matéria correlata) deve observar o primeiro julgado - deve ser decidido nos termos da decisão já transitada em julgado.

    II. A coisa julgada secundum eventum litis é aquela que somente se forma em caso de esgotamento das provas na demanda em curso, ou seja, se a demanda for julgada procedente, é porque houve esgotamento do evento probatório do litígio. Incorreta.

    Secundum eventus litis significa "segundo o evento/decidido na lide", ou seja: forma-se de acordo com o que foi decidido na demanda. Não se trata de "esgotamento das provas na demanda".

    III. No âmbito do processo coletivo, a verificação da coisa julgada prescinde da identidade de partes; logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir. Correta.

    A doutrina é unânime em afirmar que no âmbito dos processos coletivos, não se exige a tríplice identidade (pedido, causa de pedir e partes) para a configuração da litispendência ou coisa julgada, como ocorre em processos individuais, bastando a identidade de pedido e de causa de pedir. Nesse sentido, veja-se a lição de DIDIER (2008, páginas 178-179):

    “A identidade de parte autora é irrelevante para a configuração da litispendência coletiva (no caso da ação coletiva passiva, essa irrelevância dirá respeito ao pólo passivo).”¹

    IV. A decisão judicial apta à coisa julgada deve se fundar em cognição exauriente, uma vez que decisões proferidas em cognição sumária não estão aptas à coisa julgada. Correta.

    "Determinadas situações fáticas não comportam a utilização da cognição plena e exauriente, típica do procedimento comum, porquanto requerem uma tutela sumária urgente, no menor lapso temporal possível.". Noutras palavras: ainda que passível de estabilização, a tutela provisória, por possuir cognição sumária, não forma coisa julgada.

    Gabarito: d) I, III e IV, apenas.

    ¹ https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41927/consideracoes-sobre-a-coisa-julgada-nos-processos-coletivos

  • COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS: coisa julgada apenas para quem participou da demanda, numa ação coletiva por exemplo, quem não participou pode ajuizar nova demanda individual.

    COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES: justificativa da II

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Alguns doutrinadores afirmam que a coisa julgada possui efeito negativo e efeito positivo. O efeito negativo seria aquele que impede que a questão transitada em julgado seja novamente apreciada em juízo como questão principal. O efeito positivo, por sua vez, seria o que impede que ela seja decidida de forma diversa, quando porventura for ventilada em juízo como questão incidental. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa se refere à coisa julgada secundum eventum probationis e não à coisa julgada secundum eventum litis. A coisa julgada secundum eventum litis ocorre quando a demanda é julgada procedente e a coisa julgada secundum eventum probationis ocorre quando a demanda é julgada improcedente por esgotamento de provas. Afirmativa a incorreta.
    Afirmativa III) É certo que, como regra, diz-se que demandas são idênticas quando possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. É preciso lembrar, porém, que nas ações coletivas, a legitimação ad causam é extraordinária e que o autor atua no processo defendendo direito alheio, sendo muitos os legitimados a figurar no polo passivo desse tipo de ação. A respeito do tema, a doutrina explica: "Para a correta compreensão do tema, é preciso lembrar ao estudioso que a legitimação ativa ad causam nas ações coletivas é extraordinária (o legitimado age em nome próprio defendendo interesse da coletividade) concorrente (há vários legitimados) e disjuntiva (qualquer um deles pode propor sozinho a demanda coletiva)... Assim, é possível que uma mesma ação coletiva possa ser proposta por diferentes legitimados ativos. É possível, portanto, que haja litispendência sem identidade entre as partes autoras. A identidade de parte autora é irrelevante para a configuração da litispendência coletiva (no caso da ação coletiva passiva, essa irrelevância dirá respeito ao polo passivo do processo" (DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil, v.4. Salvador: Jus Podiam. 7 ed. 2012. p. 175). Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Sobre cognição e formação de coisa julgada, explica a doutrina: "O procedimento pode levar à prestação de uma tutela definitiva fundada em cognição exauriente ou a uma tutela provisória fundada em cognição sumária. Isso quer dizer que, independentemente de a cognição ser definitiva, pode haver tutela do direito, inclusive com a prática de atividade executiva para sua concretização. A tutela é exauriente quando é prestada mediante um procedimento em que ambas as partes foram ouvidas – ou, pelo menos, tiveram a oportunidade de ser ouvidas – e em que a decisão se encontra fundada em um quadro probatório completo – ou, pelo menos, em um quadro probatório tão completo quanto admitido pela natureza do procedimento. As sentenças que julgam procedente ou improcedente os pedidos formulados pelas partes no procedimento comum são exemplos clássicos de decisões fundadas em cognição exauriente (art. 485 e ss.). A tutela fundada em cognição exauriente é uma tutela definitiva e é idônea à formação da coisa julgada. A tutela é sumária quando é prestada mediante um procedimento em que apenas uma das partes teve a oportunidade de se manifestar ou em que o material probatório recolhido ainda é passível de enriquecimento ao longo do procedimento ou ainda de outro procedimento. A tutela sumária, assim, é caracterizada pela incompletude material da causa (“materielle Unvollständigkeit der causae cogntio"). Exemplos de tutelas que podem ser prestadas mediante a técnica da cognição sumária são as tutelas de urgência e de evidência (arts. 300 e 311). A tutela fundada em cognição sumária é uma tutela provisória e é inidônea à formação da coisa julgada. A propósito, é por essa razão que o legislador fala em tutelas provisórias no art. 294 e ss." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 2017. São Paulo: Revista dos Tribunais). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • IV está claramente errada, toda sentença é apta a formar coisa julgada formal, sendo esta uma das caraterísticas mais importantes desta espécie de decisão. Como a questão não se refere ao tipo da coisa julgada, não há justificativa para considerar a questão como correta.

  • a afirmativa IV diz apenas que não faz "coisa julgada" sem especificar se é formal ou material, não estaria errada em ser generico assim? pois no caso faria coisa julgada formal

  • A assertiva II traz a definição da coisa julgada secundum eventum probationes.

  • letra D

    lembrar que em ação coletiva um substituto representa os demais, assim, nao poderia se ater somente a quem esta no polo da demanda


ID
3058291
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São hipóteses de extinção do processo, com julgamento do mérito, quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    Simples assim!

    --------------------------

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • A - ERRADO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    _________________

    B - ERRADO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    _________________

    C - CERTO

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    _________________

    D - ERRADO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    _________________

    E - ERRADO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • GABARITO:C
     

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

     

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [GABARITO]

     

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    III - homologar:

     

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; 

     

    b) a transação;

     

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

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  • Com mérito

    reConvenção

    deCadência

    presCrição

    transaÇão

    renunCia à pretensão

  • Com exceção do acolhimento do pedido contido em reconvenção, que corresponde a uma hipótese em que o processo é extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/15), todas as outras correspondem a hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito, senão vejamos:

    "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da açãoIX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".


    Gabarito do professor: Letra C.
  • A reconvenção cria outra relação jurídica processual dentro de uma ação existente. Dizer que "for acolhido pedido contido na reconvenção" se entende que, em relação a essa relação jurídica processual, haverá sentença com mérito. Creio que não seja possível entender estar errada tal assertiva.

  • A reconvenção, ao meu entender, é uma ação no momento da contestação, se o juiz acolhe o pedido de uma reconvenção não deixa de resolver o mérito de uma ação, algo ali foi resolvido para alguma parte. Mas eu creio que a extinção de fato só vem com o trânsito em julgado, (e com o cumprimento da sentença, se for o caso), porque quem que garante que a outra parte não vai recorrer e reverter a decisão? Mas, se houve acolhimento do pedido da reconvenção, e dessa forma transitou em julgado (com o cumprimento da sentença, se esse for o caso), então sim, houve extinção do processo, com julgamento do mérito.

    Me corrijam se eu estiver equivocada.

  • Quanto à matéria de julgamento com ou sem resolução do mérito, basta que se decore as causas que extinguem COM resolução do mérito, já que são inferiores numericamente.

    São elas:

    1) acolhe/rejeita os pedidos

    2) decadência ou prescrição

    3) Homologa:

    3.1) reconhecimento do pedido

    3.2) renúncia

    3.3) transação.

  • GABARITO: C

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • PRETRA DE RERE

    prescrição

    transacao

    decandencia

    renuncia

    reconvenção

    melhor mnemonico

    GABARITO C

    GABARITO C

    GABARITO C

  • Letra de lei e tem gente falando que tá errada...

  • Melhor dica pra gravar as assertivas que possuem resolução de mérito:

    PRETRA DE RERE

    prescrição

    transação

    decadencia

    reconvenção

    renuncia

    GABARITO C

  •  Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (E)

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (D)

    VIII - homologar a desistência da ação; (B)

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (A)

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (C)

  • Dica a quem se interesse: é mais fácil decorar as decisões COM mérito. A dica da Ana Pessoa é perfeita, mas CESPE ama montar pegadinhas. Então, eu decorei assim.

    COM = três letras = três incisos = três alíneas.

    incisos:

    I - pedido (acolher/ reiejtar na aç ou reconvenção)

    II - decidir decadência ou prescrição (off ou requerimento)

    III - homologar --> três alíneas

    a) reconhecimento da procedência do pedido (=submissão/autocomposição), na ação ou reconvenção

    b) transação

    c) renúncia, na ação ou reconvenção

    Semelhanças perigosas que bancas amam:

    . indeferir inicial (SEM) e indeferir pedido (COM)

    . perempção-litispendência-Coisa Julgada (SEM) e decadência/prescrição (COM)

    . convenção de arbitragem e desistência (SEM) e submissão e renúncia (COM)

    Esse tipo de conhecimento merece revisão via flashcard. É pá-pum!

    Vocês viram ontem que Neymar ganhou as quarta-de-final da UEFA nos 45'36 do segundo tempo. Ele só conseguiu fazer gol quando seu parceiro entrou no jogo no segundo tempo. Então, associem-se a quem é parceiro de verdade e não desistam de seus concursos, não importa o que digam. Concurso está na Constituição e existirá quanto não houver emenda. Não percam seu precioso tempo com a turma do "time oposto". Escolham suas carreiras e mirem só o gol. Mais nada. Bjs.

  • art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

  • Com mérito

    reConvenção

    deCadência

    presCrição

    transaÇão

    renunCia à pretensão


ID
3093049
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do que prevê o CPC/15 acerca da sentença e da coisa julgada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) nos casos em que o juiz, na sentença, reconheça a prescrição do direito alegado, estar-se-á diante de uma sentença terminativa, da qual não há resolução de mérito. ERRADO.

    Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    A decisão que reconhece a ocorrência da prescrição é uma sentença definitiva, ou seja, ocorre a análise do mérito. A sentença terminativa, por outro lado, é aquela que não resolve o mérito e suas hipóteses de ocorrência encontram-se previstas no art. 485 do CPC.

    b) o juiz conhecerá, de ofício, todas as matérias, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, a fim de extinguir por sentença o processo sem resolução de mérito. ERRADO.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    c) se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada também a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. ERRADO.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    d) dentre outras hipóteses legais, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. CORRETO.

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    e) transitada em julgado a decisão, seja ela de mérito ou não, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. ERRADO.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Sentença

    Terminativa – sem mérito – Coisa julgada formal.

    1. Indeferir a PI;

    2. Processo parado por mais de 1 ano por negligência das partes; (parte – 5 dias)

    3. O autor abandonar a causa por mais de 30 dias; (parte – 5 dias)

    4. Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular no processo; (Teoria Eclética)

    5. Reconhecer a existência de perempção, de litispendência e de coisa julgada;

    6. Verificar ausência de legitimidade e de interesse processual;

    7. Acolher a existência de convenção de arbitragem ou quando o juiz arbitral reconhecer a sua competência;

    8. Homologar a desistência da ação;

    9. Morte da parte – ação intransmissível.

    Definitiva – com mérito – Coisa julgada material.

    1. Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    2. Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    3. Homologar:

    a) O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção;

    b) A Transação;

    c) À renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção.

    Não se considerará fundamentada se:

    1. Se limitar à indicação/ reprodução/ paráfrase de ato normativo;

    2. Empregar conceito jurídico indeterminado;

    3. Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    4. Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    5. Se limitar a invocar precedentes ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    6. Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte.

  • a) INCORRETA. Se a sentença reconhecer a prescrição, ela será considerada uma sentença de mérito (art. 487, II, CPC).

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    b) INCORRETA. O juiz não conhecerá de ofício todas as matérias quando extinguir o processo sem resolução do mérito.

    Isso será possível apenas em relação às matérias indicadas no seguinte dispositivo:

    Art. 485, § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    Vamos ver quais são?

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (...)

    c) INCORRETA. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono de causa, ocorre o que chamamos de perempção: ele não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, mas pode alegar em defesa o seu direito.

     § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

     

    d) CORRETA. Isso aí: a sentença/decisão/acórdão que apenas indique, reproduza ou parafraseie ato normativo sem explicar sua relação com o conflito não será considerada fundamentada!

    Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    e) INCORRETA. Apenas com o trânsito em julgado das decisões de mérito, serão consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter apresentado tanto no acolhimento como na rejeição do pedido.

     Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Resposta: D

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O reconhecimento da prescrição é feito por meio de uma sentença de mérito e não por uma sentença terminativa (art. 487, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não são todas as matérias que levam à extinção do processo sem julgamento do mérito que são cognoscíveis de ofício, mas apenas: a verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; o reconhecimento da existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; a verificação da ausência de legitimidade ou de interesse processual e em caso de morte da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 486, §3º, do CPC/15: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais, e dentre elas encontra-se justamente a mencionada pela questão, senão vejamos: "Art. 489, §1º, CPC/15. § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 508, do CPC/15, que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A) nos casos em que o juiz, na sentença, reconheça a prescrição do direito alegado, estar-se-á diante de uma sentença terminativa, da qual não há resolução de mérito. ERRADO. Está diante de uma sentença definitiva, em que há resolução de mérito. (art. 487)

    B) o juiz conhecerá, de ofício, todas as matérias, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, a fim de extinguir por sentença o processo sem resolução de mérito. ERRADO. Não são todas as matérias... O CPC define quais matérias serão conhecidas de ofício. (art. 485, parágrafo 3°)

    C) se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada também a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. ERRADO. Não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto. (art. 486, parágrafo 3°)

    D) dentre outras hipóteses legais, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. CERTO. (art. 489, parágrafo 1°).

    E) transitada em julgado a decisão, seja ela de mérito ou não, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. ERRADO. Transitada em julgado a decisão de mérito... (art. 508)

  • A) O reconhecimento da prescrição é feito por meio de uma sentença de mérito e não por uma sentença terminativa (art. 487, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    B) Não são todas as matérias que levam à extinção do processo sem julgamento do mérito que são cognoscíveis de ofício, mas apenas: a verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; o reconhecimento da existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; a verificação da ausência de legitimidade ou de interesse processual e em caso de morte da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    C) Art. 486, §3º, do CPC/15: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito". Afirmativa incorreta.

    D) "Art. 489, §1º, CPC/15. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    (...)

    Afirmativa correta.

    E) Art. 508, do CPC/15: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Afirmativa incorreta.

  • LETRA D

    a) Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    b) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das

    matérias enumeradas neste artigo.

    c) Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a

    ação.

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor

    nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em

    defesa o seu direito.

    d) Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da

    contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou

    acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a

    causa ou a questão decidida;

    e) Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as

    alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido


ID
3134593
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz não pode proferir decisão sem oportunizar a manifestação às partes, porém, das hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito, conforme disposto no artigo 485 do CPC, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias quando:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    CPC

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Questão interessante!

    Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz dará 5 dias para o juiz regularizar a situação em apenas duas ocasiões:

    → Processo parado por negligência das partes

    → Abandono da causa

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    Resposta: A

  • O art. 321 é emblemático; ele garante ao demandante o direito de emendar a petição inicial, se o órgão jurisdicional considerar que lhe falta algum requisito; não é permitido o indeferimento da petição inicial sem que se dê a oportunidade de correção do defeito. Não cumprindo o autor a diligência que lhe fora ordenada, a petição inicial será indeferida.

  • Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Algumas características de cada alternativa:

    A. o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. (Nessa hipótese, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, que é o que o enunciado procurava)

    B. indeferir a petição inicial. (Nessa hipótese, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito)

    C. verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (Nessa hipótese, além da propositura da nova ação depender da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado)

    D. em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. (Nessa hipótese, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado)

    E. se verificar a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Nessa hipótese, além da propositura da nova ação depender da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado)

    Fonte: Art. 485 e seus parágrafos.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 1º FKL: Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a PARTE será INTIMADA PESSOALMENTE para SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS:

    II - o PROCESSO ficar PARADO durante MAIS DE 1 (UM) ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES;

    III - por NÃO PROMOVER OS ATOS e as DILIGÊNCIAS que lhe INCUMBIR, o AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) dias;

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 1º FKL: Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a PARTE será INTIMADA PESSOALMENTE para SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS:

    II - o PROCESSO ficar PARADO durante MAIS DE 1 (UM) ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES;

    III - por NÃO PROMOVER OS ATOS e as DILIGÊNCIAS que lhe INCUMBIR, o AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) dias;

  • Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz dará 5 dias para a

    parte regularizar a situação em apenas duas ocasiões:

    *Processo parado por negligência das partes

    *Abandono da causa

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por

    mais de 30 (trinta) dias;

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a

    falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    Resposta: A

    Fonte: Direção Concursos


ID
3158236
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme previsão no Código de Processo Civil, sobre a coisa julgada, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    B) INCORRETA - Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    C) INCORRETA - Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    D) INCORRTETA - Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    E) INCORRETA - Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • a) CORRETA. A coisa julgada material atinge somente as partes entre as quais é dada a sentença. Ela não pode prejudicar terceiros:

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    b) INCORRETA. Por mais que tenham sido importantes para o convencimento do juiz (estampado na parte dispositiva), os motivos não fazem coisa julgada!

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

     

    c) INCORRETA. Não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença

     Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    d) INCORRETA. A coisa julgada material recai sobre as decisões de mérito não mais sujeitas a recursos!

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    e) INCORRETA. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida:

     

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Resposta: A

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CPC. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    B : FALSO

    CPC. Art.  504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

    C : FALSO

    CPC. Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    D : FALSO

    CPC. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    E : FALSO

    CPC. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    b) ERRADO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

    c) ERRADO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    d) ERRADO: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    e) ERRADO: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • IMPORTANTE LEMBRAR: A SENTENÇA FAZ COISA JULGADA ENTRE AS PARTES E NÃO PREJUDICA A TERCEIROS. MAS PODE BENEFICIAR!

  • A) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. CORRETO. (art. 506)

    B) os motivos da sentença fazem coisa julgada. ERRADO. Os motivos e a verdade dos fatos NÃO fazem coisa julgada. (art. 504)

    C) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada. ERRADO. Vide motivo da B. (art. 504)

    D) se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito sujeita a recurso. ERRADO. NÃO sujeita a recurso, ou seja, transitada em julgado. (art. 502)

    E) a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito não tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. ERRADO. TEM força de lei. (art. 503)

  • Coisa Julgada é diferente de Trânsito em julgado.

    Coisa Julgada pode ser material e formal, sujeita-se a recursos.

    Trânsito em julgado é uma decisão que não é mais passível de recurso.

  • A

    a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    B

    os motivos da sentença fazem coisa julgada. Não fazem

    C

    a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada. Também não faz

    D

    se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito sujeita a recurso.Não mais sujeita a recurso

    E

    a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito não tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Tem força de lei


ID
3191389
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de alimentos, o réu alegou em contestação que não era pai do alimentante. Diante dessa questão, o juiz, após a dilação probatória e o efetivo contraditório, reconheceu a paternidade. Ao final, proferiu sentença condenando o réu a pagar alimentos.

Nessa situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • A) Fará coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; ERRADO

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    E) a questão envolvendo a paternidade fará coisa julgada se o juiz sentenciante tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. CORRETO

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • Pessoal, pela importância, destaco o seguinte, tendo em vista que foi cobrado em recente prova de concurso (salvo melhor juízo, concurso da magistratura - vunesp):

    Da Coisa Julgada

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Obs.: IMPORTANTE: Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1o , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5o , 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença não faz coisa julgada: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual determina que a questão prejudicial fará coisa julgada em três hipóteses: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (art. 503, §1º, CPC/15). Na ação de alimentos, a sua fixação em face do réu depende da verificação de ser ele o pai do menor, motivo pelo qual a declaração da paternidade, nesse caso, embora seja uma questão incidental, também fará coisa jugada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da formação de coisa julgada sobre questão incidental, dispõe o art. 503, §2º, do CPC/15: "A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, esta é uma exigência contida no art. 503, §1º, III, do CPC/15. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Nem sempre a questão prejudicial será decidida em caráter definitivo. Para tanto, é necessário que sejam preenchidos determinados requisitos, quais sejam: 

     

    1)Que o réu ofereça contestação;

    2)Que o juiz seja competente para conhecê-la;

    3)Que a questão seja expressamente examinada pelo juiz;

    4)Que não hajam restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. 

  • GABARITO: E

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • importante saber o termo correto pois se trata de pegadinha comum em provas, o examinador errou no enunciado:

    alimentante é a pessoa obrigada a fornecer alimentos à outra. Já o alimentando é o indivíduo a quem deve ser dada pensão alimentícia

  • COMPLEMENTO

    Enunciado 165, FPPC: (art. 503, §§1º e 2º) A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.

    Enunciado 313, FPPC: (art. 503, §§1º e §2º) São cumulativos os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503. [OU SEJA: da resolução da questão prejudicial depender o julgamento do mérito; tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal; e não houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial]

    Enunciado 338, FPPC: (art. 966, caput e §3º, 503, §1º) Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental.

    Enunciado 438, FPPC: (art. 503, §1º) É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada.

    Enunciado 439, FPPC: (art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

  • GAB: E

    Sobre esse tema vale destacar --> NCPC, Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1o (ampliação objetiva da coisa julgada para abarcar a questão prejudicial), somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código (NOVO CPC).

    • VUNESP CERTO O regime da formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais somente é aplicável aos processos iniciados após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
    •   FUNDEP ERRADA As decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo em processos já em andamento quando de sua entrada em vigor. 

  • A) FALSA

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    B) FALSA

    A questão prejudicial pode fazer coisa julgada, vide resposta da letra e;

    C) FALSA

    Depende do julgamento do mérito;

    D) FALSA

    Art. 503, § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial;

    E) VERDADEIRA

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • a) INCORRETA. A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, NÃO faz coisa julgada.

    b) e c) INCORRETAS. Amigos, questões prejudiciais são os pontos controvertidos cujo deslinde repercutirá sobre o julgamento de mérito. Um clássico exemplo de questão prejudicial em ação de alimentos, de procedimento comum, é a paternidade, desde que controvertida. se o juiz, na fundamentação da sentença, entender que o réu é pai do autor, a sentença possivelmente será procedente; caso contrário, poderá ser de improcedência.

    No CPC, as questões prejudiciais são decididas com força de coisa julgada material automaticamente, de modo que o juiz declarará a paternidade do réu em relação ao autor, com força de coisa julgada material. A questão prejudicial, embora decidida incidentalmente, é julgada em caráter definitivo, desde que observados os requisitos:

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    d) INCORRETA. Se houver restrições quanto à prova da questão da paternidade no processo, a questão prejudicial não fará coisa julgada, a teor do art. 503, § 2º.

    e) CORRETA. A competência do juiz sentenciante em razão da matéria e da pessoa para resolver questão prejudicial como questão principal é um dos requisitos exigidos para a formação da coisa julgada material da questão da paternidade.

  • Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

     

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

    -------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará.

     


ID
3239371
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as disposições do Código de Processo Civil acerca da sentença e coisa julgada, analise as afirmativas abaixo.

I. O juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
II. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
III. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • Gabarito: A

  • Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    II - CERTO: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    III - CERTO: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Nessas hipóteses, não haverá mesmo resolução do mérito, devendo o juiz, na sentença, extinguir o processo sem apreciá-lo, senão vejamos: "Art. 485, caput, CPC/15. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Acerca da coisa julgada, dispõe o art. 502, do CPC/15: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A respeito do tema, dispõe o art. 503, caput, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • I- Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    II- Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    III- Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.


ID
3291988
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Chuí - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No Processo Civil, o juiz poderá conhecer de ofício a:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    a) e b) art. 64, §1. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Só a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício. A competência territorial é relativa.

    c) a convenção de arbitragem deve ser arguida em preliminar de contestação. Art. 337, X.

    d) A cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz desde que antes da citação. Art. 63, §3º.

  • Gabarito E

    Código de Processo Civil

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VII - coisa julgada;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    ______________

    Aprofundando:

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável (logo, são absolutas, é o famigerado mnemônico MPF) por convenção das partes.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território (logo, são relativas, é o famoso tio VALTER - valor e território), elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Lembro apenas que, se fôssemos responder esta questão segundo a lógica, haveria 2 assertivas corretas. A incompetência territorial nem sempre é relativa, há casos em que é ABSOLUTA, a exemplo da competência para julgamento das ações que discutem a propriedade/posse de imóveis - que devem ser processadas no foro de situação da coisa. Isto posto, lembremos que dizer "PODE" não significa "DEVE" nem significa afirmar uma REGRA geral, mas tão somente uma POSSIBILIDADE. Portanto, o juízo PODE reconhecer a sua incompetência territorial de ofício? PODE. Em alguns casos isso poderá acontecer.

    Famosa AFUNDATEC.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    As preliminares processuais estão alocadas no art. 337 do CPC. Neste rol, resta claro que a coisa julgada pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

    Diz o art. 337 do CPC:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.


    Restou claro que o art. 337, §5º, do CPC, permite ao juiz conhecer, de ofício, da coisa julgada.

    Feitas tais explanações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O juiz não pode conhecer, de ofício, via de regra, da incompetência territorial, que precisa ser sustentada pelo réu. Diz o art. 65 do CPC:

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    A competência territorial é relativa. Se não alegada eventual incompetência em sede de preliminar de contestação, a competência é prorrogada.


    LETRA B- INCORRETA. Conforme já explicado, o art. 65 do CPC mostra que a competência relativa é prorrogada se não suscitada pelo réu em sede de preliminar de contestação, ou seja, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.


    LETRA C- INCORRETA. A convenção de arbitragem, conforme exposto no art. 337, §5º, do CPC, não pode ser conhecida de ofício pelo juiz.


    LETRA D- INCORRETA. A abusividade em cláusula de eleição de foro só pode ser reconhecida de ofício pelo juiz até a citação. É o que diz o art. 63, §3º, do CPC:

    Art. 63 (...)

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    LETRA E- CORRETA. A coisa julgada pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, tudo conforme diz o art. 337, §5º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • GABARITO: E

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VII - coisa julgada;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    GAB E

  • GABARITO E

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    Bizu 6I3C Falta P.A.L.

    • Inexistência ou nulidade de citação;
    • Iinépcia da petição inicial;
    • Iincorreção do valor da causa;
    • Iincompetência absoluta ou relativa*
    • Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    • Indevida concessão de Justiça Gratuita;
    • Conexão;
    • Coisa julgada; GABARITO
    • Convenção de arbitragem; *
    • Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;
    • Perempção;
    • Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    • Litispendência;

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

    Pra não esquecer "JUIZ NÃO PODE CAIR DE OFÍCIO":

    Art. 337, CPC. (...)

    § 5º Excetuadas a Convenção de Arbitragem e a Incompetência Relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Ao invés de decorar mnemônicos loucos e sem lógica, não é mais fácil entender?

  • Gabarito letra "E"

    Art. 337, §5, CPC. Excetuadas as convenções de arbitragem e a incompetência relativa (VAL. TER - valor da causa e territorial), o juiz conhecerá DE OFÍCIO das matérias enumeradas neste artigo.

    As matérias enumeradas nos incisos do art. 337.

    (...)

    VII. Coisa Julgada.


ID
3310021
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

No que pertine ao instituto da coisa julgada, segundo o regime estabelecido pelo diploma processual vigente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: A

    (A) Correta.  “CPC, Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.

    -----

    (B) Incorreta. “CPC, Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.

    -----

    (C) Incorreta.  “CPC, Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo”.

    -----

    (D) Incorreta. “CPC, Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal”.

    -----

    (E) Incorreta.  “CPC, Art. 504. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”.

  • O regime da formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais somente é aplicável aos processos iniciados após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.

    Art. 1.054 do NCPC ? ?Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973?.

    Abraços

  • 11. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No que pertine ao instituto da coisa julgada, segundo o regime estabelecido pelo diploma processual vigente, assinale a alternativa correta.

    (A) Não Fazem coisa julgada os motivos da sentença desde que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva do pronunciamento judicial, bem como não fazem coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. (art. 1.054 do CPC)

    (B) O regime da formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais somente é aplicável aos processos iniciados após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. (art. 1.054 do CPC)

    (C) A coisa julgada aplica-se à resolução de questão preliminar, decidida expressa e incidentemente no processo, desde ainda que a mesma não conste do dispositivo da sentença. (art. 503 do CPC)

    (D) A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros. (art. 506 do CPC)

    (E) A tutela antecipada antecedente, se não for afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes no prazo de dois anos, não faz coisa julgada, vez em que se torna imutável e indiscutível. (art. 304, § 6º, do CPC)

  • Examinador malvado. Na vigência do CPC/73 havia a ação declaratória incidental, que consistia no exercício do direito de ação, no curso de um processo de conhecimento, pelo rito ordinário, para envolver no pedido o julgamento de questão prejudicial que estaria na fundamentação da sentença e que, por força do ajuizamento da ação declaratória incidental, passaria a fazer parte do dispositivo, compondo a coisa julgada material.

    Contudo, importante salientar o enunciado da questão "No que pertine ao instituto da coisa julgada, segundo o regime estabelecido pelo diploma processual vigente, assinale a alternativa correta".

    Sendo assim, de fato, como existe um novo regime para a formação da coisa julgada no que toca as questões prejudiciais, deve se aplicar o dispositivo citado pelos colegas (art. 1.054 NCPC), que faz com que a questão se torne correta.

    "O regime da formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais somente é aplicável aos processos iniciados após a vigência do Código de Processo Civil de 2015". ALTERNATIVA CORRETA!

  • NCPC:

    Da Coisa Julgada

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • O 503, §1º, não justifica o erro da "d". o erro está na cabeça de alguem irresponsavel.

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos

    /bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.248.02.PDF

    Igualmente admitindo que a resolução da questão prejudicial venha apenas na parte da motivação da decisão, e não no dispositivo, CABRAL, Antonio do Passo.

    De modo diverso, defendendo que, para a formação da coisa julgada, é essencial que tanto as questões principais, quanto as prejudiciais, constem expressamente do dispositivo da sentença, MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.

    Também de forma contrária, tem-se o Enunciado 01 sobre Sentença e Coisa Julgada do Ceapro: “Na hipótese do art. 514, § 1.º, do Projeto [art. 503, § 1.º, do CPC/2015], deve o julgador enunciar expressamente no dispositivo quais questões prejudiciais serão acobertadas pela coisa julgada material, até por conta do disposto no inc. I do art. 515 [art. 504, I, do CPC/2015].”

    Em um terceiro sentido, sustentando que a resolução da questão prejudicial constará sempre da parte dispositiva da sentença, ainda que, formalmente, não conste de eventual tópico denominado “dispositivo” – por considerar que, na substância, é no dispositivo da decisão que são apreciadas/resolvidas todas as questões, tanto principais, quanto prejudiciais – CÂMARA, Alexandre Freitas.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A extensão da coisa julgada a determinadas questões prejudiciais somente foi permitida a partir do CPC/15. No CPC/73, a coisa julgada se limitava ao dispositivo da sentença, não abrangendo, em nenhuma hipótese, questões anteriores ao julgamento do mérito. Ademais, o art. 1.054, do CPC/15, determina que "o disposto no art. 503, §1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973", dispositivo legal este que trata exatamente da formação de coisa julgada sobre questão prejudicial de mérito. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 506, do CPC/15, que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A redação "não prejudicando nem beneficiando terceiros" constava no art. 472 do CPC/73. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A decisão que concede a tutela em caráter antecedente não faz coisa julgada. A esse respeito, dispõe a lei processual: "Art. 304, §6º, CPC/15. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A questão preliminar é resolvida na fundamentação da sentença e não no dispositivo, não havendo formação de coisa julgada sobre ela. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que os motivos não fazem coisa julgada, nem mesmo se considerados importantes para se alcançar a parte dispositiva da sentença, senão vejamos: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • primeiramente, questão preliminar é sinônimo de questao prejudicial? Nao me parece sinônimo, mas tendo em vista o cobrado na questão, é pertinente e mais apropriado pensar que sim. se alguém puder esclarecer... Superada essa dúvida, merece atenção uma observação que me parece meio lógica, mas que por parecer tanto me causa desconforto. Qual seja? Se até msm em relação a questão PRINCIPAL é obrigatório a sua previsão na parte dispositiva para que se opere a coisa julgada, pq seria diferente com a queria PREJUDICIAL. Quem puder ajudar...
  • Preliminar = impede de chegar no mérito - processual

    Questão prejudicial = deve ser apreciada antes do mérito - repercute sobre o mérito da causa (ex: relação de filiação na Ação de Alimentos ou de petição de herança; validade do contrato na ação de cobrança de uma das parcelas).

    A coisa julgada sobre questão prejudicial de mérito = coisa julgada excepcional, pois terão que ser observadas algumas condições, previstas no art. 503, §1º.

    1 - prejudicialidade: o mérito depende da resolução dessa questão prejudicial

    2 - contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia

    3 - competência absoluta do juízo para resolver como principal

    4 - inexistência no processo de restrições probatórias ou cognitivas, pois impede o amplo debate (ex: no mandado de segurança, nos juizados especiais)

    5 - tem que estar expresso no dispositivo da sentença

    No Código de Processo Civil anterior a questão prejudicial não era acobertada pela coisa julgada material, teria a parte que ajuizar Ação Declaratória Incidental para tal finalidade.

  • Complementando:

    Enunciado 438 do FPPC: (art. 503, § 1º) É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada. 

  • A extinção do processo em razão de tutela antecipada estável não é uma decisão de mérito, e sim de um mero ato terminativo do processo (decisão administrativa).

  • art 506, CPC - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

  • A "B" está errada? Coisa julgada beneficia terceiro de UMA FORMA GERAL? Acredito que não. Ele não pediu de acordo com a literalidade do CPC, mas de acordo com o regime estabelecido, o que se entende ser mais amplo.

    Especificamente, sabemos que a coisa julgada pode tanto beneficiar terceiros (ex: obrigação solidária, art 274 do CC) quanto prejudicar terceiros (ex: ações coletivas quando há improcedência com provas).

  • Gabarito, letra A. Fundamento: art. 1.054 c/c art. 503, §1º, todos do CPC.

    Art. 1.054. O disposto no art. 503, §1º  , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º,325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • A sentença pode beneficiar terceiros, mas não prejudicar.

    Na letra b) constou: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Sei que é sacanagem esse tipo de trocadilho, mas é isso que nós concurseiros enfrentamos no dia a dia.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    b) ERRADO: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    c) ERRADO: Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    d) ERRADO: Art. 503. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    e) ERRADO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença

  • A d jamais estará errada. Não é literalidade do código, mas não há, nem mesmo em uma ginástica mental forcada, a possibilidade de questão alguma fazer coisa julgada sem estar presente no dispositivo. Absurdo e arbitrário este gabarito

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".

    Sobre a letra "d", que vi ter causado alguma celeuma, enunciado do FPPC:

    Enunciado nº 438, FPPC: “é DESNECESSÁRIO que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada”.  

  • Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • O regime da formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais somente é aplicável aos processos iniciados após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.

    A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando, mas podendo beneficiar terceiros.

    A tutela antecipada antecedente, mesmo que não seja afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes no prazo de dois anos, não faz coisa julgada.

    A coisa julgada aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, sendo prescindível que a mesma conste do dispositivo da sentença.

    Não fazem coisa julgada os motivos da sentença. (lembre-se: somente o dispositivo o faz).

  • DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • Sobre a B

    A coisa julgada faz lei entre as partes e NÃO pode prejudicar terceiros (SALVO legitimidade extraordinária), MAS NADA a impede de beneficiar terceiros (coisa julgada in utilibus).

  • A tutela antecipada antecedente, se não for afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes no prazo de dois anos, faz coisa julgada, vez que se torna imutável e indiscutível.

    O professor Fredie Didier entende que depois do prazo de 2 anos da estabilização da tutela que não foi revista, reformada ou invalidada, a decisão sofrerá coisa julgada material, não podendo mais ser modificada, visto que não há estabilização eterna e não poderia por isso passar por mais um lapso de 2 anos para ser rescindida com ação recisória.

  • Da Coisa Julgada

    502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Não sei se aconteceu com mais alguém, mas eu errei marcando a letra D porque na minha cabeça fiz uma mistureba entre o art. 503 e o art. 433 (" A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada"), já que ambos tratam de incidência da coisa julgada. Então fica a dica pra não confundir: a necessidade de constar na parte dispositiva da sentença é para falsidade documental suscitada como questão principal, e não para questões prejudiciais.

  • Sobre a alternativa "E" : Não confundir com transcendência dos motivos determinantes da decisão (no controle concentrado).

  • letra A ant3s no cpc 73 exigia que apresentasse a chamada "ação declaratória incidental " em contestação ou na réplica. sem a iniciativa não faria coisa julgada material
  • C) ERRADA: Art. 304, P 6> A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a ESTABILIDADE dos respectivos efeitos só resta afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidade, proferida em ação ajuizada por umas das partes, nos termos do 2 p deste artigo.

  • Como regra, não existe mais ação declaratória incidental, as questões prejudiciais serão decididas no próprio processo e terão o condão de fazer coisa julgada, desde que observado os §§ do art. 503 do CPC.

    Por exemplo, “A” entra com uma petição de herança afirmando que é filho do de cujus. Para que seja analisada a petição de herança, há uma questão prejudicial envolvida, qual seja: a filiação que poderá levar a procedência ou improcedência do pedido.

    No CPC/73, o juiz analisava a filiação de modo incidental, quando não era pedido expressamente o reconhecimento de paternidade. Esta decisão não fazia coisa julgada, tinha-se o absurdo de ser reconhecido filho em uma ação e em outra não. Assim, a parte ingressava com uma ação declaratória incidental, para que a decisão sobre a paternidade pudesse fazer coisa julgada material. No CPC/2015, não é necessária ação declaratória incidental, pois a coisa julgada pode recair sobre as questões prejudiciais, desde que observados os requisitos.

    Fonte: CPC - Caderno sistematizado

  • "Preliminares são as questões, notadamente processuais, que impedem ou postergam a resolução do mérito. ... Prejudiciais, por seu turno, são questões (de direito material ou processual) que influenciam a resolução do mérito"

    ''A questão preliminar é resolvida na fundamentação da sentença e não no dispositivo, não havendo formação de coisa julgada sobre ela''. (comentario do profe)

    Conclui-se que , se resolvido como fundamento não faz coisa julgada, Mas se resolvido no dispositivo fará.

    "“questão principal é sempre o pedido da demanda, enquanto que a questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para que o pedido seja conhecido. A questão incidente é avaliada na fundamentação da decisão, por outro lado, a questão principal será analisada no dispositivo da decisão”

    “A questão prejudicial é aquela que deve ser decidida pelo juiz previamente à questão principal, com o objetivo de indicar a forma pela qual esta última será decidida.”

    “Vale dizer, as questões prejudiciais podem ser PRINCIPAIS ou INCIDENTAIS, a depender da maneira pela qual foram colocadas no processo.”

    Pode também o autor optar por incluir a questão prejudicial como pedido principal. Se o fizer antes da citação, não necessitará da concordância do réu; se após esse momento, o réu deverá prestar seu assentimento, desde que respeitado o limite temporal para o acréscimo de pedido, que coincide com o saneamento do processo (art. 329 do CPC)

    Podemos concluir que em regra, a questão prejudicial não faz coisa julgada, no entanto , diante do art. 503 e seu primeiro paragrafo , mesmo quando essa é decidida incidentemente , poderá fazer coisa julgada diante dos pré-requisitos cumulativos:

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Resolvi pesquisar pra parar de errar! espero que tenha ajudado alguém !

  • a) Correto. Essa nova coisa julgada sobre questões prejudiciais é novidade do CPC atual.

    b) Não prejudica terceiros. Pode beneficiar.

    c) Não se torna imutável e indiscutível. Veja o art. 304 do CPC, a coisa julgada pode ser discutida em até 2 anos.

    d) Preliminares e prejudiciais via de regra são afastadas em decisão saneadora do processo. Essa decisão transita em julgado de forma autônoma à sentença. Não há necessidade de constar no dispositivo da sentença, portanto.

    e) Transcendência dos motivos determinantes não é aceita pelo STF. O que transita em julgado é o dispositivo da sentença, não a sua fundamentação.

    Recomendação: ler arts. 502 a 508 do CPC


ID
3409534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre

Alternativas
Comentários
  • A ? INCORRETA ? Art. 304, caput e §6º, do NCPC ? ?Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo?.

    B ? CORRETA ? Art. 430, Parágrafo único do NCPC ? ?Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19?.

    C ? INCORRETA ? Segundo o §1º do artigo 503 do NCPC, faz coisa julgada material a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I ? dessa resolução depender o julgamento do mérito; II ? a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III ? o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal?. No entanto, se no Processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial, não poderá ocorrer a coisa julgada, conforme estipula o §2º do mesmo artigo. No caso de Ação de Mandado de Segurança, é notória a restrição probatória e a limitação cognitiva, uma vez que este só é cabível para amparar direito líquido e certo, não cabendo dilação probatória, razão pela qual, eventual questão prejudicial arguida incidentalmente não poderá fazer coisa julgada.

    D ? INCORRETA ? Art. 504, II, do NCPC ? ?Art. 504. Não fazem coisa julgada: II ? a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença?.

    E ? INCORRETA ? ?A decisão que comina a multa NÃO PRECLUI NEM FAZ COISA JULGADA MATERIAL. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante (AgInt no AREsp 1189031/SP, Rel. Ministro  MARCO  AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)?.

    Mege

    Abraços

  • DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE

    A parte, intimada de juntada de documento aos autos, tem o prazo de 15 dias para, se for o caso, argui-lo de falso (art. 430, caput ).

    Tendo o documento sido apresentado após a prolação da sentença, processa-se o incidente no 2o grau de jurisdição.

    O prazo de 15 dias é preclusivo, afastando-se, porém, a preclusão, havendo justa causa, por aplicação do artigo 223.

    A falsidade pode suscitada como questão incidental ou como ação autônoma (art. 430, § único).

    Neste último caso, suspende-se o processo, por depender a sentença de mérito do julgamento de outra causa (art. 313, V) e, sendo competente o juiz para o julgamento de ambas as ações, a de falsidade lhe será distribuída por dependência (art. 58).

    A ARGUIÇÃO DE FALSIDADE – observam Marinoni & Arenhart (p. 744 e 746) – visa, apenas, À VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE, isto é, da autoria do documento, sem importar se as informações nele contidas são verdadeiras ou não, tema que não comporta discussão pela via da arguição, sendo, de sua natureza específica somente se prestar a documentos que sirvam como prova no processo.

    Ao arguir a falsidade, quer como incidente, quer como ação, precisa a parte expor os motivos em que funda a sua pretensão à declaração da falsidade, indicando os meios com que provará a sua alegação (art. 431).

    Prova-se a falsidade material mediante perícia; a ideológica, mediante todos os meios admitidos no Direito.

    De regra, só a falsidade material pode ser objeto da arguição de falsidade; excepcionalmente, também a ideológica, como no caso de se haver apresentado perante o tabelião alguém que assumiu a identidade de outrem (Marinoni & Arenhart, p. 748).

    A arguição de falsidade supõe processo de conhecimento.

    A falsidade de título executivo é objeto de embargos à execução.

    A parte adversa, intimada, tem o prazo de 15 dias para negar a falsidade ou retirar o documento arguido de falso, seguindo-se a realização do exame pericial, se for o caso (art. 432).

    Salvo justa causa, do silêncio do arguido resulta confissão ficta da falsidade.

    Tratando-se de FALSIDADE de documento ou de PREENCHIMENTO ABUSIVO, o ÔNUS DA PROVA incumbe à parte que argui a falsidade, salvo se negada a autenticidade da assinatura, caso em que o ônus da prova incumbe à parte que apresentou o documento, isto é, o adversário no incidente ou ação de falsidade (art. 429).

    Não se altera o ônus da prova da AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, ainda que, por semelhança, RECONHECIDA POR TABELIÃO (Marinoni & Arenhart, p. 752).

    A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA PRODUZ COISA JULGADA (art. 433).

    A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE TAMBÉM PODE PRODUZIR COISA JULGADA, SE PRESENTES OS REQUISITOS constantes do artigo 503, § 1o).

  • Essa questão teve mudança de gabarito?

    Eu marquei "d" e apareceu como "errado", indicando o item "b" como o correto.

    Aconteceu com mais alguém?

  • as questoes dessa prova do mp ce 2020 estão com os gabaritos todos errados.

  • PESSOAL ESTA PROVA NO QC até a presente data 15/4/2020 está com o gabarito invertido e equivocado. Houve algum erro de parâmetro do QC.

    O gabarito e a alternativa correta no site do CESPE é "a declaração de falsidade documental que for suscitada como questão principal e que conste da parte dispositiva da sentença"

    FUNDAMENTO:

    NCPC Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada. (letra d)

  • QConcursos, tá demais já... 3ª questão com gabarito errado em 40 minutos de resolução.

  • "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502, CPC/15).
    Alternativa A) A decisão que concede a tutela em caráter antecedente não faz coisa julgada. A esse respeito, dispõe a lei processual: "Art. 304, §6º, CPC/15. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Sobre a arguição de falsidade da prova documental, dispõe o art. 430, parágrafo único, do CPC/15, que "uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19", quando, portanto, fará coisa julgada. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A lei processual determina que a questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo fará coisa julgada se observados três requisitos: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (art. 503, §1º, CPC/15). O §2º deste dispositivo legal afirma, no entanto, que "a hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". A ação de mandado de segurança corre sob rito especial (Lei nº 12.016/09) e não admite dilação probatória, devendo toda a prova ser pré-constituída e acompanhar a petição inicial, motivo pelo qual, havendo limitação da cognição, sobre as questões prejudiciais não haverá formação de coisa julgada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) As astreintes - multa coercitiva - estão previstas na lei processual nos seguintes termos: "Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". A decisão que fixa o valor das astreintes não faz coisa julgada material, podendo o juiz alterá-lo posteriormente sempre que julgar necessário. Esse é o entendimento do STJ sobre o mencionado dispositivo de lei: "(...) a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios" (STJ. Respeito 1.367.212/RR. Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva. DJe 01/08/17. Informativo 608). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • O gabarito desta prova está uma bagunça total ! Ajeitem isso por gentileza.

  • Lembrando que tutela provisória não combina com coisa julgada. O que pode ocorrer é a estabilização no caso de tutela provisória antecipada antecedente, não podemos confundir!

  • GABARITO: Letra B

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável� e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502, CPC/15).

    Alternativa A) A decisão que concede a tutela em caráter antecedente não faz coisa julgada. A esse respeito, dispõe a lei processual: "Art. 304, §6º, CPC/15. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Sobre a arguição de falsidade da prova documental, dispõe o art. 430, parágrafo único, do CPC/15, que "uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19", quando, portanto, fará coisa julgada. Afirmativa correta.

    Alternativa C) A lei processual determina que a questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo fará coisa julgada se observados três requisitos: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (art. 503, §1º, CPC/15). O §2º deste dispositivo legal afirma, no entanto, que "a hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". A ação de mandado de segurança corre sob rito especial (Lei nº 12.016/09) e não admite dilação probatória, devendo toda a prova ser pré-constituída e acompanhar a petição inicial, motivo pelo qual, havendo limitação da cognição, sobre as questões prejudiciais não haverá formação de coisa julgada. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa E) As astreintes - multa coercitiva - estão previstas na lei processual nos seguintes termos: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". A decisão que fixa o valor das astreintes não faz coisa julgada material, podendo o juiz alterá-lo posteriormente sempre que julgar necessário. Esse é o entendimento do STJ sobre o mencionado dispositivo de lei: "(...) a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios" (STJ. Respeito 1.367.212/RR. Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva. DJe 01/08/17. Informativo 608). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • ALTERNATIVA B

    Art. 430, parágrafo único, do CPC/15, afirma que "uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19".

  • A alegação de falsidade documental pode ser suscitada e analisada como questão incidental, o que será decidida no curso do processo ou suscitada e analisada autonomamente como questão principal, nesse último caso, constará na parte dispositiva da sentença fazendo coisa julgada material.

    Pode pairar alguma dúvida em relação à tutela provisória antecipada antecedente. Porém, o que ocorre em verdade é a estabilização dos efeitos, e não coisa julgada material.

  • Humilde contribuição em relação à questão E.

    Resposta questão E:

    A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).

  • NÃO FAZEM COISA JULGADA MATERIAL:

    1) a decisão interlocutória que conceda a tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente.

    2) o capítulo de acórdão que, em mandado de segurança, aprecie questão prejudicial incidentalmente arguida pelo impetrante.

    3) a verdade dos fatos utilizada como fundamento principal da sentença de improcedência em ação desconstitutiva.

    4) o pronunciamento do magistrado que arbitre astreinte em execução de título extrajudicial, fixando multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.

  • Em relação à letra C, recordo os requisitos estabelecidos no CPC (art. 503) para que se forme coisa julgada material sobre questões decididas incidentalmente:

    a) A questão prejudicial deve ser decidida expressa e incidentalmente no processo (caput do § 1º):

    b) A solução da questão prejudicial deverá contribuir (ser necessária) para a decisão de mérito postulada inicialmente (inciso I).

    c) Há necessidade de contraditório sobre a questão prejudicial, como garantia constitucional que permite a própria existência do processo (inciso II).

    d) O julgador deverá ser competente em razão da matéria e da pessoa para julgar a questão prejudicial como questão principal (inciso III).

    e) Inexistência de restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da questão prejudicial (§2º). 

    Acredito que o grande problema da C esteja justamente aqui, no item "e", tendo em vista a incompatibilidade do rito do MS com uma instrução probatória ilimitada.

    Bons estudos!

  • CESPE 2020 MPECE De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre a decisão interlocutória que conceda a tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente. (ERRADA)

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do (tutela antecipada requerida em caráter antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    CESPE 2020 MPECE De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre declaração de falsidade documental que for suscitada como questão principal e que conste da parte dispositiva da sentença. (CORRETA) Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    CESPE 2020 MPECE De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre o capítulo de acórdão que, em mandado de segurança, aprecie questão prejudicial incidentalmente arguida pelo impetrante. (ERRADA) art. 503 §2º do CPC

    CESPE 2020 MPECE De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre verdade dos fatos utilizada como fundamento principal da sentença de improcedência em ação desconstitutiva. (ERRADA) - art. 504, II do CPC

    CESPE 2020 MPECE De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre pronunciamento do magistrado que arbitre astreinte em execução de título extrajudicial, fixando multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. (ERRADA) INFORMATIVO 539 STJ - A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.

  • Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Comentários gerais: Em respeito ao princípio da razoável duração do processo, a falsidade de documento deve ser suscitada na contestação, na réplica ou por petição avulsa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, sem acarretar a suspensão do processo, e sem determinar a instauração de incidente processual.

    Inexigibilidade do recolhimento de custas: Considerando que não nos encontramos diante de incidente processual, a arguição da falsidade não se submete à distribuição nem ao recolhimento de custas, sendo, como antecipamos, conduzida por petição avulsa, como várias outras protocoladas durante o processo.

    Finalidade da arguição da falsidade documental: Ao suscitar a falsidade de determinado documento, a parte pretende que não seja utilizado pelo magistrado na formação do seu convencimento.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Comentários: Como regra, arguida a falsidade, ouvida a parte contrária e realizado o exame pericial, a questão é resolvida por decisão interlocutória, que não pode ser atacada pelo recurso de agravo de instrumento, já que a hipótese não foi incluída no art. 1.015. Por esta razão, a parte descontente com o pronunciamento pode suscitar a questão como preliminar da apelação ou nas contrarrazões desse mesmo recurso (§ 1º do art. 1.009).

    Se a parte requer ao juiz que resolva a falsidade como questão principal, como, por exemplo, quando o réu suscita a falsidade da assinatura constante em contrato utilizado pelo autor para embasar ação de cobrança, com a intenção de que o magistrado reconheça a inexistência da relação jurídica afirmada pelo seu adversário processual, o enfrentamento da questão ocorre na sentença, em capítulo próprio, igualmente produzindo coisa julgada, tendo força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503).

    Misael, MONTENEGRO F. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Grupo GEN, 2018.

  • Comentário do colega:

    a) Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. 

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    b) Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. 

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    c) Segundo o § 1º do artigo 503 do CPC/15, faz coisa julgada material a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: 

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; 

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; 

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    No entanto, se no Processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial, não poderá ocorrer a coisa julgada, conforme estipula o § 2º do mesmo artigo. No caso de Ação de Mandado de Segurança, é notória a restrição probatória e a limitação cognitiva, uma vez que este só é cabível para amparar direito líquido e certo, não cabendo dilação probatória, razão pela qual, eventual questão prejudicial arguida incidentalmente não poderá fazer coisa julgada.

    d) Art. 504. Não fazem coisa julgada: 

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    e) A decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante.

    (AgInt no AREsp 1189031/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)

    Gab: B.

  • Ainda não entendi a "c"...o MS não faz coisa julgada?

  • Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada. 

  • Gabarito: B

    CPC

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • A estabilidade operada sobre a decisão de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente (TPUAA) NÃO SE CONFUNDE COM COISA JULGADA

  • Da Arguição de Falsidade

    430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

    431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • Gabarito: B!!

    Complementando....

    Art. 435, CPC. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos NOVOS, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos DEPOIS dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Saudações!

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ID
3462334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mariana ajuizou, pelo procedimento comum, demanda contra Carla consistente em pedido único de cobrança no valor de R$ 100 mil. Ao apresentar contestação, Carla reconheceu ser devedora de apenas R$ 70 mil, alegando haver cobrança excessiva. Posteriormente, em julgamento antecipado parcial de mérito, o magistrado emitiu pronunciamento determinando o pagamento imediato do valor incontroverso e se manifestou pelo prosseguimento do feito para produção de provas somente quanto à parcela controversa. Desse pronunciamento não foi apresentado recurso pelas partes.


Quanto ao pagamento imediato do valor de R$ 70 mil nessa situação hipotética, o pronunciamento do juiz possui natureza de

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - D

    O pronunciamento é uma decisão interlocutória parcial de mérito, não constituindo sentença por não extinguir o processo com fundamento nos arts. 485 e 487:

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    Ademais, há formação de coisa julgada material, pois aprecia, definitivamente, parcela do mérito submetida a julgamento:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • GABARITO: D

    A natureza do decisum que julga antecipadamente parte do mérito é de decisão — e NÃO de sentença —, sendo exauriente a cognição exercida nessa decisão e, por isso, é capaz de formar coisa julgada material.

    Fredie Didier. Curso de direito processual civil. v. I, 17.ª ed., 2015, p. 688.

  • PALAVRA MÁGICA: "Carla reconheceu ser devedora de apenas R$ 70 mil".

    João propôs uma demanda indenizatória em face de José, cumulando os pedidos de ressarcimento de dano material de dez mil reais e de reparação de dano moral de cinquenta mil reais. Após a audiência de conciliação infrutífera, José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João. Todavia, entendeu que não assistia direito a qualquer reparação de dano moral. Nesse sentido, protestou pela produção de prova oral para provar suas alegações.

     

     O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o referido pedido de dano material, uma vez que este SE MOSTROU INCONTROVERSO, e determinou a produção de prova oral em relação ao pedido de reparação de dano moral alegado. 

    Nesse cenário, é correto afirmar que:

    a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, no prazo de 15 dias úteis.

    ATENÇÃO: 

    da decisão de julgamento antecipado do mérito, cabe apelação;

    da decisão de julgamento antecipado PARCIAL do mérito, cabe agravo de instrumento.

                                    Do Julgamento ANTECIPADO PARCIAL do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se  INCONTROVERSO;

    ..........................

    Art. 374. NÃO DEPENDEM de prova os fatos:

    I - notórios;

    III - admitidos no processo como INCONTROVERSOS;    

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

  • O julgamento parcial de mérito é uma decisão interlocutória de mérito, capaz de formar coisa julgada material. É decisão que não põe fim à lide e pode ser enfrentada por agravo de instrumento.

    Diz o art. 1015 do CPC:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)II - mérito do processo.

    Tem capacidade de formar coisa julgada material nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    O julgamento parcial de mérito no CPC é previsto da seguinte forma:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
    I - mostrar-se incontroverso;
    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .


    Reforçando a natureza de decisão interlocutória e o cabimento de agravo de instrumento, o art. 356, §5º, do CPC, assim assinalou:

    Art. 356 (...)

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Feitas tais considerações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não se trata de sentença, tanto que não é impugnável por apelação

    LETRA B- INCORRETA. Não se trata de sentença, tanto que não é impugnável por apelação

    LETRA C- INCORRETA. Tem conteúdo decisório, não sendo mero despacho

    LETRA D- CORRETA. Trata-se de decisão interlocutória capaz de formar coisa julgada material

    LETRA E- INCORRETA. É uma decisão de mérito que tem poder de formar coisa julgada material


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • o cpc de 2015 inovou ao fazer com que incidisse, em questões incidentes, o efeito da coisa julgada material, desde que atendidos 3 requisitos:

    1-que tenha havido contraditório

    2-que do incidente dependa o julgamento da lide

    3-que o juiz seja competente em razão da matéria e pessoa para resolver o incidente como questão principal.

    Antigamente, no cpc de 1973, se em uma ação de alimentos, o suposto pai alegasse não ser pai e fosse feito incidentalmente exame de dna no curso do processo, vindo a ser descoberto que realmente não era genitor, não havia coisa julgada sobre este incidente, sendo possível nova ação debatendo o mesmo assunto.

  • GABARITO E

    A questão descreve uma hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito.

    O CPC/15 passou a admitir, expressamente, a possibilidade de serem proferidas decisões parciais de mérito, reconhecendo a possibilidade de pedidos cumulados ou de parcelas de pedidos suscetíveis de fracionamento estarem aptos para julgamento em momentos processuais distintos, seja porque sobre eles não existe controvérsia, seja porque sobre eles não há necessidade de mais aprofundada dilação probatória, com aptidão, em ambas as hipóteses, para a formação de coisa julgada material. 

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Decisão de julgamento antecipado parcial de mérito:

    *Faz coisa julgada material

    *Natureza de decisão interlocutória

    *Passível de Agravo de Instrumento

  • Comentário do prof:

    a) b) Não se trata de sentença, tanto que não é impugnável por apelação.

    c) Tem conteúdo decisório, não sendo mero despacho.

    d) Trata-se de decisão interlocutória capaz de formar coisa julgada material.

    e) É uma decisão de mérito que tem poder de formar coisa julgada material.

    Gab: D.

  • Gabarito: D

    ✏Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que, conforme art. 203, § 2º do novo Código de Processo Civil, decide uma questão incidente sem resolução do mérito, isto é, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo.

    Fonte: Wikipedia

  • Julgamento antecipado parcial do mérito- Decisão de mérito impugnável por Agravo de Instrumento

    → Se parcial será impugnável por AI e, portanto, decisão interlocutória que faz coisa julgada material

    → Se total será impugnável por Apelação e, portanto, sentença que faz coisa julgada material

  • GAB: D

    1.JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (CPC - Art. 356):

    • NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    • É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC - Art. 356, § 5º)
    • FAZ COISA JULGADA MATERIAL (ART. 503 CPC)

    2.REQUISITOS:

    • PEDIDOS FORMULADOS OU PARCELA DELES DEVEM SER INCONTROVERSOS;
    • ESTAR EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO 355 CPC.

    3.CARACTERISTICAS:

    • A DECISÃO PODERÁ RECONHECER OBRIGAÇÃO LÍQUIDA OU ILÍQUIDA.
    • PODE LIQUIDAR OU EXECUTAR, DESDE LOGO, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO, AINDA QUE HAJA RECURSO.
    • LIQUIDAÇÃO E O CUMPRIMENTO PODERÃO SER PROCESSADOS EM AUTOS SUPLEMENTARES
  • Questão interessante! O pronunciamento do juiz que homologa o reconhecimento parcial da procedência do pedido (sobre parcela da dívida, R$ 30 mil) e determina o pagamento imediato desse valor incontroverso é uma decisão interlocutória proferida em sede de julgamento antecipado parcial de mérito, com aptidão para fazer coisa julgada material!

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Resposta: D

  • Não poderia tratar-se de decisão interlocutória uma vez que não encerrou o processo, já que houve continuidade para debater a parte controversa do pedido, ou seja, o debate sobre o limite excedente alegado pela ré.

  • julgamento antecipado do mérito= cabe apelação

    julgamento antecipado parcial do mérito= cabe agravo de instrumento

  • O CPC determina que o julgamento antecipado do mérito pode ser realizado de modo parcial, por meio de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

    A decisão parcial de mérito que se torna definitiva produz coisa julgada e pode ser objeto de ação rescisória.

    Em julgamento parcial de mérito, o magistrado pode reconhecer a existência de obrigação líquida e ilíquida.

    #retafinalTJRJ

  • Por ser atacada por agravo de instrumento, não teria natureza de sentença.


ID
3462346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ocorre resolução de mérito quando o juiz

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - B

    CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou PRESCRIÇÃO.

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    https://peticionamais.com.br/blog/art-487-do-novo-cpc-resolucao-do-merito/

  • Bizu de algum colega:

    DESISTÊNCIA -> SEM

    RENÚNCIA -> COM

  • Ocorre resolução de mérito quando o juiz

    A) verifica a ocorrência de perempção. (Incorreta)

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (*juiz pode conhecer de ofício)

    B) reconhece a prescrição do direito do autor. (GABARITO)

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    C) homologa a desistência da ação, após concordância do réu. (Incorreta)

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    D) defere argumento pela existência de convenção de arbitragem. (Incorreta)

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    E) acolhe alegação de existência de coisa julgada. (Incorreta)

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (*juiz pode conhecer de ofício)

  • CAPÍTULO XIII

    DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    Seção I

    Disposições Gerais

      Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do  , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • CPC:

    a) c) d) e) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Ou seja, o juiz pode conhecer de ofício.

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    b) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Letra B -prescrição decadência -> resolução de mérito.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • CORRETA: Ocorre resolução de mérito quando o juiz

    B) reconhece a prescrição do direito do autor.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    INCORRETAS, pois não há resolução de mérito:

    A) verifica a ocorrência de perempção.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    C) homologa a desistência da ação, após concordância do réu.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    D) defere argumento pela existência de convenção de arbitragem.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    E) acolhe alegação de existência de coisa julgada.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • PEREMPÇÃO:

    1 - no CPC - art. 486 §3º - Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    2 - no CPP - art. 60 - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    3 - na CLT - art. 731 e 732 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do  art. 786 [ Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo] , à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. /////// Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844 [O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.]

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    [...]

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    [...]

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    OBS: nesse caso, será quando a prescrição se manifestar no curso do processo, vindo o juiz a permitir que as partes se manifestem sobre o assunto para evitar decisão surpresa, o que é vedado no ordenamento jurídico. Diferente ocorre na hipótese do artigo 332, §1º (improcedência liminar do pedido), ou seja, quando o feito já encontrar-se prescrito, na sua interposição.

  • Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    • acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou reconvenção;
    • decidir, de ofício ou a requerimento, sobre decadência ou prescrição - não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidades de se manifestar.

    #retafinalTJRJ


ID
3500875
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara Municipal de Colombo - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à coisa julgada, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    Letra B - Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Letra C - Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Letra D - Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Bons Estudos!

  • Diz o art. 503 do CPC:

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    O aqui exposto é indispensável para resposta da questão.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, conforme restou consignado no art. 503, §1º, do CPC, a decisão interlocutória pode transitar em julgado.

    LETRA B- INCORRETA. A sentença faz coisa julgada entre as partes, mas não prejudica terceiros.

    Diz o art. 506 do CPC:

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    LETRA C- INCORRETA. A coisa julgada formal fica adstrita ao processo. O conceito trazido na questão é de coisa julgada material.

    Diz o art.502 do CPC:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    LETRA D- INCORRETA. A verdade dos fatos não faz coisa julgada.

    Diz o art. 504 do CPC:

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Não entendi. Comentário do professor não ajudou muito.

  • A brincadeira é que com o novo CPC, é possível que a coisa julgada incida sobre a resolução das questões prejudiciais no processo, não necessitando, para tanto, da propositura de ação declaratória incidental. Isso tudo por força do artigo 503, §1º, já mencionado pelo colega.

    Esses três incisos do §1º determinam as condições pra uma resolução de questão prejudicial ter força de lei: (1) ser decidida expressa e incidentemente no processo, (2) for necessária pra o julgamento de mérito, (3) o réu ter contestado, (4) juizo for competente.

    QUESTÕES PREJUDICIAIS são as questões atinentes à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora sem constituir propriamente o objeto da pretensão formulada (mérito da causa), são relevantes para a solução desse mérito (por exemplo, relação de filiação, na ação de alimentos ou de petição de herança; validade do contrato na ação de cobrança de uma de suas parcelas). São inconfundíveis com as questões preliminares, que concernem à existência, eficácia e validade do processo. As preliminares podem conduzir apenas à impossibilidade do julgamento do mérito, não contribuindo para a sua solução (são questões meramente processuais). As questões prejudiciais repercutem sobre o mérito da causa.

    ► Um exemplo comum de resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente é o reconhecimento judicial da paternidade durante uma ação de alimentos. Apesar de eventualmente não constar do pedido, o reconhecimento terá força de lei, pois a obrigação alimentar dependerá da relação de paternidade.

    O CPC/1973 dispunha que a questão prejudicial alegada no processo não se inseria nos limites objetivos da coisa julgada quando não apresentado pedido específico sobre a questão. As questões prejudiciais só passariam em julgado depois de pedido específico da parte e, consequentemente, de decisão jurisdicional a respeito (TJSP, Ap. 45.582-1, 6a Câmara, Rel. Des. Camargo Sampaio, julgado em 17.05.1984). O novo CPC estabelece regime diferenciado para as questões prejudiciais. A peculiaridade da nova legislação reside no fato de que o objeto da demanda poderá ser ampliado sem a necessidade de propositura de ação declaratória incidental. Para tanto, será necessário observar alguns requisitos (art. 503, § 1o): (...)". (DONIZETTI. E. Novo Código de Processo Civil Comentado. Análise Comparativa entre NCPC e o CPC/1973. 3. ed. São Paulo, Atlas, 2018, p. 587).

    Portanto, tal regramento substitui a denominada ação declaratória incidental, aplicada no regime do CPC/73.


ID
3504628
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Boa Ventura - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas a seguir a respeito da sentença e da coisa julgada e avalie a sua veracidade de acordo com a legislação e com a jurisprudência:


I- De acordo com o STJ, a decisão que comina astreintes não preclui e não faz coisa julgada. Amulta cominatória é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.

II- Se o autor der causa, por 2 (duas) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

III- A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.


Está CORRETO o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • I) Correto

    "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

    1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

    (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014)

    II) Errado

    CPC, art. 486, § 3º: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    III) Correto

    CPC, art. 503: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."

  • Complemento:

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte (isto é, pode ser arbitrada de ofício ou a requerimento do MP, nas causas em que intervir) e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    Conforme apregoa a doutrina, o CPC/15, a fim dar nova direção à jurisprudência do STJ, fixou que somente a multa vincenda (futura, que ainda não venceu) pode ser modificada quanto a sua existência, valor e periodicidade, dependendo da demonstração dos requisitos: INSUFICIENTE, EXCESSIVA, JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO ou CUMPRIMENTO PARCIAL.

    Em resumo, por disposição expressa da lei, não é mais admissível que o juiz elimine ou reduza o montante definido a título de multa fixada para o cumprimento coercitivo da obrigação (astreinte// medida coercitiva indireta).

    Vai cair? Sim ou com certeza?

  • PRA VOCÊ QUE ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: INFO 636 STJ (por ser tema correlacionado)

    É cabível o pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita envolvendo as mesmas partes, na qual foi fixada multa cominatória.

    A multa cominatória tem cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação.

    Por outro lado, a indenização visa a reparar o abalo moral sofrido em decorrência da verdadeira agressão ou atentado contra a dignidade da pessoa humana. Encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento das decisões judiciais cominatórias. Considerando, portanto, que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas, é possível a cumulação. (Info 636 STJ).

    DEFESA DA FAZENDA PÚBLICA: ARGUMENTOS para eu saber defender a Fazenda Pública contra demandas que peçam, por exemplo: medicamento (+) astreintes e depois peçam DANOS MORAIS com base no mesmo fato e tendo as mesmas partes:

    1º argumento: A TESE DO INFO 636 STJ só vale para particulares. O caso concreto não tratou sobre a aplicação desse entendimento na ótica do patrimônio público, mas analisou à luz da súmula 385 do STJ (que trata do cadastro indevido de particular nos cadastros de inadimplência) . Havendo em um dos polos da Ação um ente público, as regras são outras: específicas e que devem levar em consideração as prerrogativas da Fazenda Pública (fala-se em direito processual público); justamente em razão da indisponibilidade do interesse público e da oneração do patrimônio público de toda a sociedade.

    2º argumento: É BIS IN IDEM: Manter a ideia de que se a Fazenda foi condenada em astreintes e esse valor é revertido para o autor da ação, a condenação em danos morais se revela em acréscimo patrimonial ao autor pelos mesmos fatos.

    ADEMAIS, ATENÇÃO PARA DICA: pelo princípio da EVENTUALIDADE, caso o MM Juiz entenda que deve cumular as astreintes (+) dano moral; que realize a compensação do que já foi pago a título de astreintes; diminuindo do valor global a ser pago à título de Dano moral. 

    3º argumento:DANO MORAL NÃO É IN RE IPSA: 

    Autor deve demonstrar o real abalo extrapatrimonial e não fundamentar tão somente na demora de entrega do medicamento ou tratamento.  Preciso demonstrar: Fato, dano extrapatrimonial e nexo causal.

    FONTE: VIDEO YOUTUBE DO PROF UBIRAJARA CASADO

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e a jurisprudência dominante do STJ.
    Nos cabe apreciar as assertivas da questão.
    A assertiva I está CORRETA. Com efeito, o entendimento do STJ é que a decisão que fixa astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente, sendo apenas um meio de coerção indireta para cumprimento de julgado.
    Neste sentido, há julgado do STJ:
    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). (…) (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1354776 – SP (2018/0222396-6. RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DATA DO JULGAMENTO: 25 de fevereiro de 2019.) 

    Diz o art. 537 do CPC:
    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
    I - se tornou insuficiente ou excessiva;
    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    A assertiva II está INCORRETA. A perempção se dá com a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono de processo, por três vezes, e não duas. Com a perempção, não cabe ajuizamento de nova ação, mas a matéria que seria alegada pode ser aventada em sede de defesa.
    Diz o CPC:
    Art. 486 (...)
    §3º. Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    A assertiva III está CORRETA. De fato, a decisão que julga o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente discutida. Diz o art. 503 do CPC:
    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.



    Feitas tais ponderações, nos cabe apreciar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. A assertiva I também está correta.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva III também está correta.

    LETRA C- CORRETA. De fato, as assertivas I e III estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva II está incorreta.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva II está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Gabarito:"C"

    Único erro no item II -

    CPC, art. 486, § 3º: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


ID
3505708
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Monte Horebe - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas a seguir a respeito da sentença e da coisa julgada e avalie a sua veracidade de acordo com a legislação e com a jurisprudência:


I- De acordo com o STJ, a decisão que comina astreintes não preclui e não faz coisa julgada. A multa cominatória é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.

II- Se o autor der causa, por 2 (duas) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

III- A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.


Está CORRETO o que se afirma apenas em: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".

    I. De acordo com o STJ, a decisão que comina astreintes não preclui e não faz coisa julgada. A multa cominatória é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.

    Ex:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE ASTREINTES - VALOR EXCESSIVO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA - PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo  do  permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afaste ou altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1035001 MA 2008/0043432-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA Data de Publicação: DJe 16/04/2015).

    II. Se o autor der causa, por 2 (duas) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito

    Art. 486, § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    III. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • essa questão foi repetida em váááááárias provas. o que confirma que estudar por questões é uma estratégia e tanto. bjs.

  • Negritaram os itens corretos: I e III.

    Ajuda aí Qc!

  • perempção= abandono por 3x


ID
3507910
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Sengés - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme disposto no Código de Processo Civil – Da Sentença e da Coisa Julgada, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

II. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

III. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

IV. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    II - CERTO: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    III - CERTO: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    IV - CERTO: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • Essa questão ilustra bem quando o tipo de banca que cobra o código de processo civil em contraposição à banca que cobra a matéria processo civil.

    IV. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    Isso está no art. 486 do CPC. E o §1º desse artigo fala que a ação pode ser proposta novamente desde que corrigido os vícios do art. 485 que levaram à extinção sem resolução de mérito.

    Isso está no Código, expresso.

    Contudo, quem conhece um pouco de processo civil, sabe que o reconhecimento de coisa julgada que gera uma extinção sem resolução de mérito NÃO TEM correção. NÃO HÁ COMO "propor de novo a ação" corrigindo o vício - vai propor NOVA ação (com algum dos elementos diferentes) e não propor a mesma ação novamente 'corrigida'.

    Essa questão cobrou o CPC e não a matéria processo civil.


ID
3532792
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não faz coisa julgada a

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • CPC

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei (FAZ COISA JULGADA) nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, [ou seja: QUESTÃO PREJUDICIAL FAZ COISA JULGADA] se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; (alternativa C)

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; (alternativa D)

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • Atenção!

    Apesar de ter acertado a questão por entender o que o examinador buscava, um adendo sobre as letras C e D:

    Para que a questão prejudicial faça coisa julgada, os requisitos do § 1º do art. 503 devem ser preenchidos de forma cumulativa; ou seja, de forma técnica, realmente não faz coisa julgada se atender a apenas um dos incisos, como formulado nas alternativas.

    Nesse sentido:

    FPPC – Enunciado 313: São cumulativos os pressupostos previstos nos §1o e seus incisos, observado o §2o do art. 503. 

    To the moon and back

  • Complementando :

    Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .

  • Art. 504

    Não fazem coisa julgada: MOTIVOS; VERDADE DOS FATOS

  • a) INCORRETA. A decisão que julgar parcialmente o mérito faz coisa julgada nos limites da questão principal expressamente decidida:

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    b) CORRETA. A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, não faz coisa julgada.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    c) INCORRETA. Apesar de não estarem na parte dispositiva da decisão, as questões prejudiciais podem ser atingidas pela coisa julgada e se tornarem indiscutíveis em qualquer processo se observarem alguns requisitos:

    (a) Ela deve ser decidida expressa e incidentemente no processo

    (b) A solução da questão prejudicial deverá contribuir para a decisão de mérito

    (c) A questão prejudicial deve ter sido debatida entre as partes (contraditório)

    (d) O juiz deve ser competente em razão da matéria e da pessoa para julgar tanto a questão prejudicial como questão principal.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    e) INCORRETA. Faz coisa julgada a decisão que julgue direito disponível ou indisponível.

    Resposta: B

  • Gabarito "B"

    Art. 504. do CPC:

    "Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença."


ID
3537304
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a coisa julgada material:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • Correta: Letra B.

    CPC, Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    FPPC - 436. (arts. 502 e 506) Preenchidos os demais pressupostos, a decisão interlocutória e a decisão unipessoal (monocrática) são suscetíveis de fazer coisa julgada.

  • Demais questões:

    A) A coisa julgada não atinge os motivos nem os fundamentos, apenas o dispositivo da sentença (art. 504, I e II).

    C) Só atinge as questões prejudiciais se houver o contraditório prévio e efetivo, ou seja, não se aplica no caso de revelia do réu (art. 503, p. 1o, II).

    D) Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502, CPC/15). As disposições a respeito da coisa julgada constam nos arts. 502 a 508 do CPC/15.  

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença não fazem coisa julgada: "Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    A afirmativa corresponde à definição legal de coisa julgada. Segundo o art. 502, do CPC/15, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    A lei processual informa que a questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo fará coisa julgada somente se forem observados três requisitos: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (art. 503, §1º, CPC/15). Conforme se nota, em caso de revelia, por expressa disposição de lei, não haverá formação de coisa julgada sobre as questões prejudiciais. Afirmativa incorreta.  

    Alternativa D)
    Em sentido diverso, dispõe o art. 508, do CPC/15, que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Portanto, uma vez formada a coisa julgada, se a parte deixou de apresentar alguma alegação do defesa referente à demanda, não mais poderá fazê-lo. Trata-se do que se denomina de "eficácia preclusivo da coisa julgada". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
3593398
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Pato Branco - PR
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da coisa julgada, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • GABARITO: B

    A = CORRETA: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    B = INCORRETA: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    C = CORRETA: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    D = CORRETA: Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Coisa Julgada Material – Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Coisa Julgada Formal - é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos.

  • Ano: 2018 Banca: IDECAN Órgão: Prefeitura de Pato Branco - PR

    Acerca da coisa julgada, assinale a alternativa incorreta:

    A) A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    B) Denomina-se coisa julgada formal a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    C) Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

    D) Não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    GABARITO: B

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material  a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


ID
3596281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, à luz dos princípios que regem o processo civil brasileiro.


Se, em razão de um acidente, o autor propuser ação indenizatória contra o réu pleiteando tão-somente sua condenação a danos materiais, não poderá posteriormente pleitear danos morais em outra ação, tendo em vista a ocorrência da preclusão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CPC/2015

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • Faz coisa julgada duas ou mais ações que possuam as mesmas partes , o mesmo PEDIDO e a mesma causa de pedir. A presente questão se refere a duas ações com PEDIDOS diferentes, portanto podendo ser ajuizadas em face da mesma parte e com a mesma causa de pedir.

  • A resposta pode ser encontrada no Art. 337. do CPC:

    • § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    • § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    • § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    Assim, para que houvesse a preclusão a ação deveria ser idência, de modo que a coisa julgada alcançasse também essa nova ação, conforme já demonstrado nos comentários aqui do art. 503 do CPC.

    Porém, para que se configure a litispendência, é necessário que os elementos da ação sejam idênticos, isto é, as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido.

    O pedido de dano material e dano moral são distintos, razão pela qual não há de se falar em litispendência nem em preclusão.

  • De início, é preciso notar que o enunciado da questão afirma que o autor formulou apenas um pedido em sua petição inicial: o de condenação do réu ao pagamento de danos materiais. Sendo este pedido apreciado pelo juiz, e não sendo interposto recurso, haverá formação de coisa julgada sobre essa questão, seja o pedido julgado procedente ou improcedente.

    Note-se que a ação não contemplou nenhum pedido de indenização por danos morais, não tendo sido essa questão apreciada pelo juiz. Se a questão não foi submetida à apreciação judicial, sobre ela não se formou coisa julgada, motivo pelo qual ela poderá ser levantada em uma outra ação.

    Não se trata de ocorrência ou não de preclusão, mas de não ocorrência de coisa julgada.

    Isso porque a preclusão está relacionada ao princípio da eventualidade, que informa, em linhas gerais, que o ato processual deve ser praticado no prazo ou na ocasião em que determinado pela lei, sob pena de, como regra, não ser mais possível praticá-lo. Esse princípio é aplicável, por exemplo, na apresentação de contestação pelo réu ou pela juntada da prova documental à petição inicial. A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).

    O fato do autor não ter formulado, na ação ajuizada, pedido de indenização por danos morais, não o impede de formulá-lo em outra ação, não havendo que se falar em preclusão e, tampouco, na formação de coisa julgada.

    Gabarito do professor: Errado.
  •  

    A questão principal é aquela que constitui propriamente o objeto da pretensão formulada.

     

    Já a questão prejudicial é relativa a existência de uma relação jurídica e relevante para solução do mérito.

     

    Questão Prejudicial = aquela que é condicionada para o julgamento de outra questão.


ID
3617728
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando de coisa julgada, avalie as seguintes afirmações: 

I. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão. 
II. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 
III. A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada. 
IV. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-seão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 
Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "D"

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Gabarito letra D

    I- (CORRETA) CPC/15 Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    II- (CORRETA) CPC/15 Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    III- (FALSA) A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada.

    CPC/15-Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    IV. (CORRETA) CPC/15 Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  •  Art. 504. NÃO fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Gabarito: D

    I- (CORRETA) CPC/15 Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    II- (CORRETA) CPC/15 Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    III- (FALSA) A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada.

    CPC/15-Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    IV. (CORRETA) CPC/15 Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.


ID
3683638
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Jaboticabal - SP
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de Joana. Joana foi condenada em primeira instância por sentença que julgou parcialmente improcedente o mérito, apresentou recurso de apelação ao qual não foi dado provimento, mantendo-se a decisão de primeira instância. Nenhuma das partes recorreu, ocorrendo a coisa julgada. Sobre o caso hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Seção V

    Da Coisa Julgada

     Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • A) Considerando que a decisão não julgou totalmente o mérito, ela não tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Gabarito: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    B) A sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, atingindo também os terceiros.

    Gabarito: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    C) Considera-se como coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Gabarito: Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    D) As partes poderiam ter alegado, em apelação, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Gabarito: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    E) Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (Correta: Art. 508 do CPC)

  •   A questão em comento versa sobre coisa julgada e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 508 do CPC:

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, houve resolução de mérito e a questão tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Diz o art. 503 do CPC:

     Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.


    LETRA B- INCORRETA. A coisa julgada não atinge terceiros.

    Diz o art. 506 do CPC:

      Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.


    LETRA C- INCORRETA. A verdade dos fatos não faz coisa julgada.

    Diz o art. 504 do CPC:

      Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.


    LETRA D- INCORRETA. Ocorrendo preclusão, tais questões não mais podem ser alegadas.

    Diz o art. 507 do CPC:

     Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.




    LETRA E- CORRETA- Reproduz o art. 508 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • Bem mal feita essa questão hein...

  • alternativa E , trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.

  • O que não entendi nesse enunciado é que quando o juiz decide parcialmente o recurso a ser manejado é o agravo de instrumento e não apelação. Pode isso Arnaldo???


ID
3745513
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Santa Rita - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas a seguir a respeito da sentença e da coisa julgada e avalie a sua veracidade de acordo com a legislação e com a jurisprudência:

I- De acordo com o STJ, a decisão que comina astreintes não preclui e não faz coisa julgada. Amulta cominatória é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.
II- Se o autor der causa, por 2 (duas) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
III- A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Está CORRETO o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".

    I. De acordo com o STJ, a decisão que comina astreintes não preclui e não faz coisa julgada. A multa cominatória é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.

    Ex:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE ASTREINTES - VALOR EXCESSIVO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA - PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo  do  permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afaste ou altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1035001 MA 2008/0043432-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA Data de Publicação: DJe 16/04/2015).

    II. Se o autor der causa, por 2 (duas) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito

    Art. 486, § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    III. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Gostei

    (0)

    Respostas

    (0)

  • igor, o gabarito é C. fora isso, comentário perfeito

  • O réu tem que abandonar a causa 3x para configurar perempção, podendo alegar defesa

  • As disposições acerca da sentença e da coisa julgada constam nos arts. 485 a 512, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) As astreintes - multa coercitiva - estão previstas no art. 537, do CPC/15, nos seguintes termos: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". Conforme se nota, a decisão que fixa o valor das astreintes não faz coisa julgada material, podendo o juiz alterá-lo posteriormente sempre que julgar necessário. Esse é o entendimento do STJ sobre o mencionado dispositivo de lei: "(...) a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios" (STJ. Respeito 1.367.212/RR. Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva. DJe 01/08/17. Informativo 608). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Diversamente, dispõe o art. 486, §3º, do CPC/15: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 503, caput, do CPC/15: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

ID
3908455
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à coisa julgada, considere:

I. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
II. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
III. A decisão que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites das questões principais e acessórias expressa ou tacitamente decididas.
IV. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E. Itens II e IV.

    Fundamentos no CPC.

    Item II, correto: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Item IV, correto: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Atenção, itens I e III incorretos.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    II - CERTO: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    III - ERRADO: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    IV - CERTO: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • GABARITO E

    I. INCORRETA A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    _________________

    II. CORRETA Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    _________________

    III. INCORRETA A decisão que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites das questões principais e acessórias expressa ou tacitamente decididas.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    _________________

    IV. CORRETA Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    _________________

  • A sentença não pode prejudicar terceiros, mas não há vedação ao beneficiamento.

  • I. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. 

    III. A decisão que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites das questões principais e acessórias expressa ou tacitamente decididas.

    Para que questões acessórias tenham força de CJ, deverão ser prejudiciais, ter havido o contraditório prévio e efetivo, não ter havido revelia e ser o juiz competente (matéria e pessoa) para conhecer a questão principal.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos apreciar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está FALSA.

    A afirmativa de que a coisa julgada não favorece terceiros não está condizente com a redação do art. 506 do CPC, a qual só diz que a coisa julgada não prejudica terceiros. Vejamos:

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    A assertiva II está CORRETA, até porque reproduz o conceito de coisa julgada material do art. 502 do CPC:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    A assertiva III está FALSA.

    Ao contrário do exposto, a coisa julgada não abrange questões acessórias ou tácitas.

    Vejamos o que diz o art. 503 do CPC:

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    A assertiva IV está CORRETA, reproduzindo o lançado no art. 508 do CPC:

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Feitas estas observações, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva I está falsa.

    LETRA B- INCORRETA. As assertivas I e III estão falsas

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III está falsa.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva III está falsa.

    LETRA E- CORRETA. De fato, as assertivas II e IV são corretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • NCPC:

    Da Coisa Julgada

     Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

  • ❌I. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. ERRADO. (Art. 506)

    ✅II. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. CERTO. (Art. 502)

    ❌III. A decisão que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites das questões principais e acessórias expressa ou tacitamente decididas. ERRADO. (Art. 503)

    ✅IV. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. CERTO. (Art. 508)

  • Vamos analisar cada uma das afirmativas:

    I – INCORRETA. É possível que a sentença beneficie terceiros, como é o caso da sentença de procedência proferida em ação popular, que produz efeitos erga omnes e poderá beneficiar terceiros.

    Em sentido contrário, a coisa julgada não poderá prejudicar terceiros.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Lei da Ação Popular. Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    II – CORRETA. A imutabilidade e indiscutibilidade de decisão de mérito não mais sujeita a recurso é efeito que advém da coisa julgada material:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    III – INCORRETA. A decisão que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei no limite da QUESTÃO PRINCIPAL EXPRESSAMENTE decidida.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    IV – CORRETA. Com o trânsito em julgado da decisão de mérito, todas as alegações que as partes poderiam ter apresentado no curso processo serão consideradas precluídas, ou seja, “bobeou, dançou!”. Trata-se de eficácia preclusiva da coisa julgada:

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Itens corretos – II e IV.

    Resposta: E

  • I. INCORRETA A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    _________________

    II. CORRETA Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    _________________

    IIIINCORRETA A decisão que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites das questões principais e acessórias expressa ou tacitamente decididas.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    _________________

    IV. CORRETA Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Gabarito E.

    Eloquente é o que não está no artigo 506 do CPC/2015: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Não prejudica, e de fato jamais poderia (CF, art. 5º, LIV), mas beneficiar pode. Agora, principalmente, porque não há mais texto, na lei, vedando expressamente o benefício.

    E notem, tal relevância não está no texto que não existe, mas no conjunto das normas processuais que foram mantidas com o Novo CPC: (1) o devido processo legal e o contraditório são exigidos nos casos em que as partes são privadas da liberdade e de seus bens, jamais quando estas recebem benefícios (CF, art. 5º, LIV e CPC15, art. 9º); (2) o processo, caro e demorado, não deve se manifestar desnecessariamente duas vezes sobre a mesma matéria (CPC, art. 8º).

    O que muda, fundamentalmente, é o desaparecimento da proibição de que a coisa julgada beneficie terceiros, omissão que torna inequívoca a possibilidade de se construir norma a qual, pelo art. 472 do CPC/73, muitos antes não achavam possível: a coisa julgada pode, sim, beneficiar quem não participou do processo (terceiro).

    O problema é: quem pode ser beneficiado? Poderíamos pensar numa extensão global da imutabilidade da coisa julgada? Ora, como nos ensina Dinamarco, são terceiros “todos os seres humanos e todas as pessoas jurídicas existentes no planeta”, menos aquelas que formalmente figuraram como parte no processo.

    Acreditamos que não. A coisa julgada não poderá beneficiar todo e qualquer terceiro do universo, mas apenas aqueles sujeitos que – não tendo figurado como parte na relação processual que culminou com a coisa julgada – estejam vinculados ou sejam sujeitos daquela mesma relação de direito material fundamentou a causa.

    Siga no instragram: @aconcurseirapernambucana

  • Uma hipótese que rechaça a assertiva I é a da sentença proferida em ação intentada pelo substituto processual, a qual poderá beneficiar o substituído.

  • I - Art. 506. A SENTENÇA faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, NÃO prejudicando terceiros.

    II - Art. 502. Denomina-se COISA JULGADA MATERIAL a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    III - Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida

    IV - Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao ACOLHIMENTO quanto à REJEIÇÃO DO PEDIDO

    GABARITO -> [E]

  • Letra D

    Eficácia preclusiva da coisa julgada – alegações repelidas – princípio do deduzível do deduzido

    Consiste em reputar repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial ou na contestação a respeito da lide e não fizeram. Se projeta para fora do processo, impedindo à parte omissa que rediscuta em novo processo alegação ou defesa que deveria ter trazido aos autos no momento correto - princípio da eventualidade.

    FOnte: professor Fabiano Pelloso - Gran

  • I - ERRADA: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    II CERTA: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    III - ERRADA: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    IV - CERTA: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Letra E.

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • Alguém me corrija se estiver errado, mas acredito que a assertiva I gera um pouco de dúvida. Mesmo que a literalidade da lei diga apenas que, “não poderá prejudicar terceiros”, em regra, a sentença só produz efeitos inter partes. Apenas mediante exceção ela iria produzir efeitos à terceiros. Como o enunciado da questão não traz o comando “segundo o CPC”, acredito que caberia interpretação diversa.

  • CPC 73: não beneficiando, nem prejudicando terceiro x NCPC: não prejudicando terceiros.

    Ou seja no NCPC:

    CJ PRO ET CONTRA: PARTES

    CJ SECUNDUM EVENTUM LITIS: TERCEIROS (CJ pode beneficiar)


ID
3979009
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Indique o item que preenche, corretamente, a lacuna da frase: A preclusão ________________ é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado.

Alternativas
Comentários
  • A preclusão lógica é a que decorre da incompatibilidade entre um ato processual e outro que tenha sido praticado anteriormente. Por exemplo, se a parte concordar com a sentença, manifestando a sua aquiescência, não poderá mais recorrer (CPC, art. 1.000).

    Marcus Vinícius Rios - Curso de Direito Processual Civil - 17° Edição 2020 (PÁGINA 357)

  • Sugestão de vídeo: há um excelente da AGU que esclarece os três tipos de preclusão: a consumativa, a lógica e a temporal. Recomendo!

  • Gabarito: A

    ✏️ Preclusão consumativa: prática de ato que já foi consumado e não pode ser feito de novo.

    ✏️ Preclusão lógica: perda da faculdade processual de praticar ato logicamente incompatível com o anterior.

    ✏️ Preclusão temporal: ato não praticado no prazo. Decorrido o prazo extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, porém fica assegurado a parte provar que não realizou por justa causa.

  • A preclusão LÓGICA é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado.

  • São estes os tipos de PRECLUSÃO:

    1) Preclusão Consumativa -> “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”

    Ex.: Se o autor de uma ação já apresentou sua réplica à contestação da parte ré, ele não poderá apresentar uma nova ação, uma vez que o seu direito de apresentar a peça já foi satisfeito e, portanto, precluso.

    2) Preclusão Lógica -> “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”

    Ex.: Uma parte não pode aceitar uma decisão judicial e após aceitá-la entrar com recurso.

    3) Preclusão Temporal -> “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.”

    Obs.: É importante apontar que a preclusão temporal é o gênero de preclusão que pode ser revertida dentro do processo. Ou seja: a parte que sofre a preclusão temporal ainda possui a chance de reverter o acidente, podendo realizar o ato.

    Para isso, a parte precisa comprovar para o juiz que a não realização do ato no prazo específico ocorreu com algum motivo específico, ou, como o texto traz, por justa causa.

    A justa causa deve estar relacionada com algum evento ou causa que não estava sobre o controle da parte e, portanto, a impediu de realizar o ato processual no tempo correto.

    4) Preclusão pro Judicato -> Por último, temos o não pacificado gênero pro judicato, que é o incidente processual que acarreta na perda de poder de ação do próprio juiz da demanda.

    Parte da doutrina compreende a preclusão pro judicato como diferente das demais, portanto, por se importar especificamente com atos realizados pelo juízo no processo.

    Podemos ver situações de preclusão pro judicato nos artigos 494 e 505 do Novo CPC:

    “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.”

    “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.”

    Fonte: https://www.projuris.com.br/preclusao

  • Nova contestação após apresentação da primeira. A segunda contestação não será aceita por preclusão consumativa em face da primeira contestação apresentada. Consuma-se o direito de contestar com a apresentação da primeira contestação.

    Preclusão Consumativa: perda de um poder processual em razão do seu exercício. A ideia é simples, veda-se à parte repetir ato processual já praticado.

    Espécies de preclusão podem ser definidas do seguinte modo:

    1 - Preclusão Temporal: perda de um poder processual em razão da perda de um prazo.

    2 - Preclusão Lógica: perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato incompatível com ele.

    3 - Preclusão Consumativa: perda de um poder processual em razão do seu exercício. A ideia é simples, veda-se à parte repetir ato processual já praticado.

    4 - Preclusão sanção: preclusão decorrente da prática de ato ilícito.

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil -PDF- Prof. Ricardo Torques (Estratégia Concursos)


ID
3979015
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A declaração transitada em julgado da prescrição do direito da parte emitida por juiz de direito extingue o processo e produz coisa julgada, sendo esta extinção e a coisa julgada, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Sentenças terminativas - Sem julgamento de mérito - Hipóteses do Art. 485 do CPC

    COISA JULGADA FORMAL

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando (...).

    Sentenças definitivas - Com julgamento de mérito - Hipótesaes do Art. 487 do CPC

    COISA JULGADA MATERIAL

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    (...)

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • Letra D porque, além de ter se pronunciado sobre o mérito do processo (extinção do processo com resolução do mérito), haverá a coisa julgada material desse pronunciamento importando na autoridade da imutabilidade da decisão.

  • Gabarito: D

    ✏Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III – homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Renato consegue ser brabo em todas as matérias


ID
3997804
Banca
PGM-NI
Órgão
PGM-NI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Coisa Julgada é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • autoridade!???? VIVENDO E APRENDENDO!

  • A definição de coisa julgada consta no art. 502, do CPC/15, nos seguintes termos: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".


    Gabarito do professor: Letra A.

  • Decisão de mérito não mais sujeita a recurso é sentença? Achei que fosse acordão... Pelamor


ID
4082365
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada sociedade empresária ajuizou demanda contra o pequeno município de Primeiro de Maio, no interior do Paraná e, indicando como causa de pedir o inadimplemento contratual do município, apresentou dois pedidos de indenização:

um por danos emergentes no valor de trezentos mil reais;

outro por lucros cessantes no valor de duzentos mil reais.

Apresentada a defesa pelo ente público e tomadas as providências preliminares, o juiz julgou procedente o pedido referente aos danos emergentes em decisão interlocutória. Após a produção de outras provas, o juiz prolatou sentença em que julgou procedente também o pedido pertinente aos lucros cessantes, tendo ainda apreciado expressamente questão prejudicial de mérito relativa à validade do contrato. Nenhuma das decisões foi objeto de interposição de recurso pelo município. Nessa situação hipotética:

Alternativas
Comentários
  • Conquanto haja quem defenda a coisa julgada parcial, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o trânsito em julgado só ocorre após o julgamento do último recurso interposto. Esse entendimento busca evitar o inconveniente de vários trânsitos em julgado no mesmo processo (Corte Especial, REsp 736.650 e 2a Seção, EDcl na Rcl 18.565).

    Some-se a isso: CPC, art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • "As decisões interlocutórias parciais de mérito são ontologicamente idênticas à sentença, uma vez que ambas podem possuir o mesmo conteúdo, de modo que o único fato que distingue tais decisões é a inaptidão das primeiras para encerrar a fase do procedimento, razão porque as duas espécies devem ter os mesmos elementos. Com efeito, o que distingue a sentença das interlocutórias não é o seu conteúdo, mas a aptidão para pôr fim ao procedimento de conhecimento ou de execução, o que não ocorrerá quando se decidir apenas parcialmente o mérito, haja vista que o processo seguirá para o deslinde dos demais pedidos".

    CASTELO, Fernando Alcântara. Remessa necessária de decisões parciais de mérito proferidas contra o Poder Público. Disponível em: . Acesso em: 08 set. 2020.

  • Alguém poderia me explicar a alternativa "D"? Nesse caso, haveria necessidade de remessa necessária por conta da questão prejudicial?

  • A questão prejudicial faz coisa julgada material tanto quanto as questões principais e as implicitamente resolvidas. Devido essa qualidade de fazer coisa julgada, deve passar por um contraditorio efetivo e pleno,devendo ser confirmada pelo orgão Ad Quem assim como todas as decisões que fazer coisa julgada contraria ao ente publico.

  • A remessa necessária é aplicada às decisões interlocutórias parciais de mérito (art. 356, CPC):

    Enunciado 17, Fórum Nacional do Poder Público: (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária.

    Quanto à questão prejudicial incidental, o entendimento é de que só haverá o trânsito em julgado com a remessa necessária.

    Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civil: "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."

  • A remessa necessária é aplicada às decisões interlocutórias parciais de mérito (art. 356, CPC):

    Enunciado 17, Fórum Nacional do Poder Público: (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária.

    Quanto à questão prejudicial incidental, o entendimento é de que só haverá o trânsito em julgado com a remessa necessária.

    Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civil: "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."

  • A questão em comento versa sobre sentença, julgamento parcial de mérito e remessa necessária.

    A resposta está na literalidade do CPC e em enunciados de Fórum Permanente de Processualistas Civis.

    Diz o Enunciado 17 do Fórum Nacional do Poder Público:

    “Enunciado 17, Fórum Nacional do Poder Público: (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária."

     

    Diz o Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado 439 do Fórum  "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."

     

     

    Diz o art. 496 do CPC:

    art. 496. “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

     I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (...)"

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Cabe julgamento parcial de mérito em decisão interlocutória. Diz o CPC:

    “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

    LETRA B- INCORRETO. A remessa necessária abrange também a decisão interlocutória de mérito, não existindo qualquer óbice a isto no art. 496 do CPC. Ademais, tenhamos em mente o transcrito no Enunciado 17 do Fórum Nacional do Poder Público.

    LETRA C- INCORRETO. Se há remessa necessária de decisão parcial de mérito em face de Fazenda Pública, por óbvio, há possibilidade de coisa julgada material.

    LETRA D- CORRETO. Reproduz o Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GAB D

  • a) o magistrado não poderia julgar o mérito em decisão interlocutória e, portanto, a decisão interlocutória deverá ser considerada nula quando o tribunal apreciar o processo em sede de remessa necessária.

    • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    b) a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial.

    • Por ter conteúdo de sentença, com a mesma eficácia e autoridade, a decisão parcial de mérito também deve estar sujeita ao reexame necessário, uma vez que soluciona a causa mediante cognição exauriente, com aptidão à formação de coisa julgada. Nesses termos, embora a decisão de parte do mérito proferida contra a Fazenda Pública possa se tornar imutável, tal imutabilidade, oriunda da coisa julgada, somente poderá ocorrer após a remessa necessária.

    c) a decisão interlocutória que versou sobre o mérito da demanda não faz coisa julgada material, porque essa é uma situação jurídica exclusiva das sentenças de mérito, quanto às decisões que são prolatadas em primeiro grau.

    • As decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo têm natural aptidão para a definitividade, isto é, formarão coisa julgada material.

    d) a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental dependerá de remessa necessária, observados ainda os demais pressupostos para a incidência do duplo grau obrigatório.

    • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

ID
4154482
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Prolata sentença sem aptidão para formar coisa julgada material o juiz que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    REVISÃO

    A coisa julgada pode ser material ou formal.

    Coisa Julgada Material – É aquela que advém de uma sentença de mérito, como nas hipóteses estabelecidas pelo diploma processual civil nos casos em que juiz decide com resolução do mérito, quando acolhe ou rejeita o pedido do autor, o réu reconhece a procedência do pedido; quando as partes transigirem, quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição e quando o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ação.

    O principal efeito de uma decisão de mérito é a “impossibilidade” da reforma do provimento judicial, seja no mesmo processo ou em outro. Verifica-se assim que não se pode submeter à mesma demanda ao judiciário, diferentemente da coisa julgada formal.

    Coisa Julgada Formal - é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos.

    Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado.

    Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento.

    Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido à disputa existente entre as partes.

    A coisa julgada formal é aquela que advém de uma sentença terminativa, como nas hipóteses em que o processo será extinto pelo juiz, quando indeferir a petição inicial, quando o processo ficar parado por negligência das partes, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, pela convenção de arbitragem, quando o autor desistir da ação, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, quando ocorrer confusão entre autor e réu.

    Fonte: normaslegais.com.br

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Gabarito A

  • As hipóteses de sentença sem resolução de mérito, que não formam coisa julgada material, estão expostas no art. 485 do CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    As hipóteses de sentença com resolução de mérito, que formam coisa julgada material, estão expostas no art. 487 do CPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Feitas tais considerações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, conforme exposto no art. 485, VI, do CPC, a sentença que reconhece ausência de interesse processual não forma coisa julgada material.

    LETRA B- INCORRETA. A sentença que extingue o feito em função de prescrição se dá com resolução de mérito e formação de coisa julgada material, tudo conforme reza o art. 487, II, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. A sentença que extingue o feito em função de decadência se dá com resolução de mérito e formação de coisa julgada material, tudo conforme reza o art. 487, II, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. O caso exposto é de análise de improcedência do pedido, com apreciação de mérito e formação de coisa julgada material, tudo conforme reza o art. 487, I, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. O caso exposto é de análise de procedência do pedido, com apreciação de mérito e formação de coisa julgada material, tudo conforme reza o art. 487, I, do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • gente, mas e o artigo 14, §1º da Lei do MS:

    "Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição."

    A sentença que concede a segurança está obrigatoriamente sujeita ao duplo grau, como que uma sentença que concede a ordem vai formar coisa julgada meu deus?!

  • só fiquei com dúvida no que seria uma sentença sem aptidão

  • ✏Gabarito: A

    Apenas para caratér de conhecimento.

    Carência da ação

    ✏A carência da ação ocorre quando o autor não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida , ou seja, a legitimidade da partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva a extinção do processo sem julgamento do mérito (art.485,VI, CPC/2015).

  • Vale ressaltar que ausência de interesse, após saneamento do processo, configura resolução de mérito.

  • GABARITO: A

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • Aprenda para sempre!

    PE.LI.CO.-NÃO

    Perempção, Litispendência e Coisa Julgada - Não Resolve o Mérito

    DE.PRE.-SIM

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  • Art. 485= sem resolução de mérito/sentença terminativa/coisa julgada formal

    Art.487= com resolução de mérito/sentença definitiva/coisa julgada material


ID
5097286
Banca
NC-UFPR
Órgão
FOZPREV
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o regime da defesa do réu, da tutela provisória e da coisa julgada no CPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada. Não existe mais exceção de incompetência com o CPC/15. A incompetência absoluta ou relativa será alegada como questão preliminar de contestação, lembrando que se o réu não alegar a incompetência relativa em preliminar de contestação, ela será prorrogada.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    B - Errada - Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Aqui cabe uma observação. A questão pede a resposta conforme o CPC, mas o STJ é tranquilo ao afirmar que a tutela antecipada antecedente somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. (informações completas no informativo 639 do STJ)

    C - Errada - Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    No CPC/73 havia previsão de que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472). Perceba-se que o CPC/15 suprimiu a expressão "não beneficiando terceiros", o que nos permite interpretar que a coisa julgada pode sim beneficiar terceiros.

    D - Certa - Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. GABARITO

    E - Errada. Não há essa vedação pelo Código.

    Segundo o artigo 678, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Embora no texto legal não esteja escrito expressamente, a determinação da suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se dará através da concessão de uma liminar. Segundo Daniel Amorim: "Recebida a petição inicial e estando suficientemente provada a posse do embargante, o juiz deferirá os embargos e ordenará liminarmente (tutela de urgência satisfativa) a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro preventivo ou expedição de mandado de manutenção ou restituição do bem objeto da apreensão judicial em favor do embargante se a constrição já tiver ocorrido (...)". NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 10ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 995.

    Qualquer erro, me avisem. Bons estudos!

  • Essa menina, Thays, parece que está estudando para juíza!!!!!!!!!!

  • Thays, há um entendimento mais recente da 3ª turma do STJ, no ano de 2019, que entende que recurso trata-se tão somente de agravo de instrumento (vide info 658 STJ)

  • O STJ reiterou o entendimento de que apenas com a interposição de agravo de instrumento é possível impedir a estabilização de tutela provisória (Info 658, STJ).

  • Quanto a letra B, o assunto é polêmico na doutrina e na jurisprudência. Em que pese o CPC fale em interposição de recurso o artigo 304 (que seria o agravo de instrumento), o STJ tem julgado de 2018 afirmando ser necessário uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, dizendo que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de de impugnação pela parte contrária, desse modo a contestação constituiria óbice a estabilização da tutela. Mas em outra oportunidade o mesmo Tribunal decidiu em sentido oposto.
  • Conforme comentário da colega Thays:

    Letra A - Errada. Não existe mais exceção de incompetência com o CPC/15. A incompetência absoluta ou relativa será alegada como questão preliminar de contestação, lembrando que se o réu não alegar a incompetência relativa em preliminar de contestação, ela será prorrogada.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    B - Errada - Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Aqui cabe uma observação. A questão pede a resposta conforme o CPC, mas o STJ é tranquilo ao afirmar que a tutela antecipada antecedente somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. (informações completas no informativo 639 do STJ)

    C - Errada - Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    No CPC/73 havia previsão de que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472). Perceba-se que o CPC/15 suprimiu a expressão "não beneficiando terceiros", o que nos permite interpretar que a coisa julgada pode sim beneficiar terceiros.

    D - Certa - Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. GABARITO

    E - Errada. Não há essa vedação pelo Código.

    Segundo o artigo 678, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Embora no texto legal não esteja escrito expressamente, a determinação da suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se dará através da concessão de uma liminar. Segundo Daniel Amorim: "Recebida a petição inicial e estando suficientemente provada a posse do embargante, o juiz deferirá os embargos e ordenará liminarmente (tutela de urgência satisfativa) a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro preventivo ou expedição de mandado de manutenção ou restituição do bem objeto da apreensão judicial em favor do embargante se a constrição já tiver ocorrido (...)". NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 10ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 995.


ID
5246992
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pode-se corretamente afirmar que a questão prejudicial

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    CPC, Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, NÃO se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • A letra A também está correta. "Em regra, questões prejudiciais não estão sob o pálio da coisa julgada justamente porque não inseridas dentre os pedidos. Por certo, se se tratar de pedido, a matéria deixaria de ser prejudicial para ser principal." Em https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51043/questao-prejudicial-e-coisa-julgada-no-novo-cpc
  • A letra a também me parece correta

  • Doutrina clássica considera que as questões prejudiciais são aquelas que mantem com outra uma relação necessária de subordinação lógica e jurídica, sendo certo que a operação mental que o juiz faz para decidi-las é o aspecto que demonstra a sua juridicidade, consistindo em ter-se que aplicar a norma, fruto da sua interpretação, a um fato.

  • A questão principal é aquela que constitui propriamente o objeto da pretensão formulada.

     

    Já a questão prejudicial é relativa a existência de uma relação jurídica e relevante para solução do mérito.

     

    Questão Prejudicial = aquela que é condicionada para o julgamento de outra questão.

     

    2. Questões prejudiciais: definição

     

    Qualificam-se como prejudiciais as questões atinentes à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora sem constituir propriamente o objeto da pretensão formulada (mérito da causa), são relevantes para a solução desse mérito.

     

    Doutrina clássica considera que as questões prejudiciais são aquelas que mantem com outra uma relação necessária de subordinação lógica e jurídica, sendo certo que a operação mental que o juiz faz para decidi-las é o aspecto que demonstra a sua juridicidade, consistindo em ter-se que aplicar a norma, fruto de sua interpretação, a um fato. 

    Referência: Qconcursos ou Estratégia Concurso. Não lembro.

  • Se houver revelia, a decisão sobre ponto prejudicial à solução de mérito não fará coisa julgada. A regra expressa na parte final do inc. II do § 1.º do art. 503 indica a preocupação do legislador em evitar que se forme contra o revel coisa julgada relativamente a uma pretensão acerca da qual ele não foi citado.

  • Então se não houver revelia, a questão incidental faz coisa julgada?

  • A alternativa A também está correta, mas é bom ficar esperto e sempre marcar a alternativa mais completa ou menos errada, se for o caso.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO OU DOIS GABARITOS CORRETOS, Realmente a autoridade da coisa julgada na questão prejudicial é exceção, até mesmo porque não é sempre que ocorrerá. o parágrafo primeiro do art. 503 é claro em mencionar que a "aplica-se à resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente SE:(...) ou seja, nitidamente é exceção, tornando a alternativa A também correta.

  • No meu entendimento, de acordo com o parágrafo primeiro, a decisão sobre questão prejudicial, em regra também fará coisa julgada, pois está especificando ali tudo ao que ela se aplica, bem como, especificar ao que ela NÃO SE APLICA, no caso da revelia e/ou se houver algo que impeça ou limite o aprofundamento da análise sobre essa questão prejudicial.

    Se o cara foi citado, teve o devido contraditório, o julgamento da questão principal DEPENDE dessa questão prejudicial e SE o juiz que proferir decisão sobre essa questão prejudicial tem competência sobre a razão e as pessoas, ela vai ter força de coisa julgada SIM.

    é um artigo confuso e até pra eu entender levei um certo tempo, mas espero que o comentário ajude vocês!

    Força! Não desistam!

  • VUNESP

    DA COISA JULGADA Art. 502.

    Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido

  • Como pode, hein Vunesp?

  • a- em regra, não faz coisa julgada.

    Faz, (Art.503...tem força de lei...) desde de que cumpra cumulativamente:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    b- faz coisa julgada, mesmo que o julgamento do mérito não dependa da sua resolução. depende sim (I)

    c- não faz coisa julgada se houver revelia. (II) (incompleta, mas não errada)

    d- faz coisa julgada, mesmo que o juiz não detenha competência em razão da pessoa para resolvê-la. precisa ter competência (III)

    e- somente faz coisa julgada se houver requerimento expresso para ambas as partes. não há essa condição

  • A questão demanda conhecer as hipóteses e requisitos para que uma questão prejudicial forme coisa julgada.

    Diz o art. 503 do CPC:

    “ Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal."



    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Existe possibilidade de fazer coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC.


    LETRA B- INCORRETA. Ofende o art. 503, §1º, I, do CPC.


    LETRA C- CORRETO. De fato, conforme o art. 503, §1º, II, do CPC, não há que se falar em coisa jugada de questão prejudicial havendo revelia.


    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 503, §1º, III, do CPC.


    LETRA E- INCORRETA. Ofende o art. 503 do CPC.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Respondendo a Cintia, a letra C é mais específica e a mais específica é que é para ser o gabarito

  • Fui direto na A kkkkkk. Só lembro da professora do Gran falando "questão prejudicial, em regra, não faz coisa julgada" :/ af. Complicado esse argumento da C ser mais específica, porque a letra A está certíssima, tendo em vista o "em regra". Por que a C seria mais específica que a letra A?

  • Difícil quando a banca adota essa postura de colocar duas assertivas claramente corretas, mas a mais específica é considerada o gabarito. A letra “a” e a “c” estão corretas. Mas como a “c” é mais específica…

  • A questão prejudicial da falsidade do documento não faz coisa julgada, salvo se a parte querer que o juiz a decida como questão prejudicial.

    Entendi foi nada, para mim isso é sinônimo de: em regra a questão prejudicial não faz coisa julgada.

  • ''Não tá errada...só não é a mais completa''...que justificativa fajuta pra defender a banca hem

  • Não entendi o teste.

    Terceira vez que eu errei.

  • QUESTÃO PREJUDICIAL NÃO FAZ COISA JULGADA. PONTO!

  •  Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (Art. 1054 O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código)

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Não entendi a gritaria do povo. Isso é muito "ius esperniandi"

    Seção V - DA COISA JULGADA

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão

    principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no  caput  aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    Qual alternativa na questão é texto de lei?

    Só ficar assistindo aula ou lendo doutrina não ajuda. Tem que ler a lei seca. Ai erra uma questão dessa e começa a choradeira com essas teses loucas de doutrinadores.

  • Questão prejudicial em regra NÃO FAZ COISA JULGADA. isso está certo!!

    Primeiro: O que é coisa julgada ?

    R: é a garantia que determinada questão não poderá ser mudada, ou rediscutida. . .

    Então, é só alegar uma questão prejudicial no processo que, em regra, ela não poderá mais ser rediscutida ? lógico que não.. então .. em regra, questão prejudicial NÃO FAZ COISA JULGADA..

    esmiuçando.. rs

    Para que questão prejudicial faça coisa julgada precisa que preencha alguns requisitos:

    Exemplo: Em uma ação de alimentos, a declaração de paternidade (questão prejudicial) poderá fazer coisa julgada, desde que preencha alguns requisitos.

    Basta que o juiz declare na fundamentação que o sujeito é Pai ? lógico que não..

    1 - a questão precisa ser controvertida (o réu tem que ter oferecido contestação). Mas, isso não se aplica à revelia.

    2 - que a existência ou inexistência da questão prejudicial irá determinar a principal (se não é pai, não tem obrigação de pagar pensão)

    3 - que o juiz seja competente para aquela questão prejudicial também. (o pai alega que sua empresa está em recuperação judicial por isso não tem dinheiro, aí o juiz na sentença converte em falência o sujeito)

    4 - que a questão seja expressamente examinada na sentença, de preferência no dispositivo.

    5 - que a questão possa ser debatida naquele tipo de ação, não exija uma cognição muito aprofundada.

    Fonte: com algumas adaptações, Livro de processo civil do Marcus Vinicius Rios, 11ed. pag 611.

    Então se perguntar em uma prova oral: Candidato, em regra, questão prejudicial faz coisa julgada ?

    R. Não excelência, precisa que preencha alguns requisitos para que faça coisa julgada


ID
5356186
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o processo coletivo,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo) não será cabível a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

    LETRA B - ERRADO: Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. STJ. Corte Especial. REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011.

    Mais recentemente, o STF reconheceu que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator:

    • É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012). 

    LETRA C - ERRADO: Art. 5 º, § 3º, da LACP Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    LETRA D - ERRADO: Mesmos no caso de sentença coletiva proferida na defesa de direitos individuais homogêneos, haverá certeza e a precisão no que se refere ao direito, que não pode ser mais discutido. Todavia, em atendimento ao art. 95 do CDC, a condenação será genérica, sem determinar os destinatários e a extensão da reparação. Com efeito, diferentemente do que ocorre no processo individual, a liquidação no processo coletivo não é só para apurar o quanto devido (quantum debeatur), mas também o nexo de causalidade e o dano (an debeatur), razão pela qual a doutrina (DINAMARCO) considera que não há verdadeiramente liquidação, mas sim habilitação (ou “liquidação imprópria”, como prefere a LACP para diferenciá-la da liquidação própria, que avalia apenas o quantum debeatur).

    Por tais motivos, a doutrina afirma que há uma dupla iliquidez: uma de ordem objetiva e outra subjetiva.

    • a) iliquidez objetiva: não há fixação de um valor determinado pela sentença;
    • b) iliquidez subjetiva: há necessidade de liquidação também para aferir a titularidade do crédito executado.

    LETRA E - ERRADO: A legitimidade, em sede coletiva, é AUTÔNOMA, pois o legitimado não depende da formação de litisconsórcio para ajuizamento da ação coletiva. Por isso, havendo litisconsórcio, este será facultativo.

  • (A) em ação coletiva que veicula direitos individuais homogêneos, a coisa julgada, no caso de procedência ou improcedência, atinge os interessados que participaram da ação; aqueles que não participaram da ação poderão ajuizar ação individual.

    FUNDAMENTO:

    • A alternativa fala sobre o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva.
    • Em razão do princípio da máxima eficácia da tutela coletiva, a coisa julgada coletiva, em todos os interessados coletivos, nunca prejudica as pretensões individuais (nem mesmo em caso de improcedência da ação coletiva por motivo outro que não a falta de provas), só beneficia. Logo, a coisa julgada só será transportada ao particular se for in utilibus (ela somente beneficia, não prejudicando). Portanto, mesmo que improcedente a ação coletiva em direitos individuais homogêneos (onde não se distingue o fundamento da falta de provas), a coisa julgada não impedirá o ajuizamento de ação individual pelo particular.
    • EXCEÇÃO: assistentes litisconsorciais (caso da questão): Há apenas uma exceção, hipótese em que a coisa julgada não so beneficia, mas também prejudica o particular. Ela ocorre quando os lesados individuais intervierem no processo coletivo, na qualidade de assistentes litisconsorciais do autor. É o que fala o art. 94 do CDC.
    • PLUS: de acordo com Mazzilli, apesar do capítulo apenas se referir aos individuais homogêneos, este artigo se aplica aos interesses coletivos, individuais e até mesmo aos difusos.

    __________________________________________________________________

    (B) segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, os efeitos da sentença em ação civil pública são limitados à competência territorial do seu órgão prolator. FALSO

    FUNDAMENTO:

    O artigo 16 da lei de ACP diz que:

    • Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.  
    • Em que pese a lei afirmar que a sentença em ACP terá efeitos limitados, o STF entende que esse dispositivo é inconstitucional. Sendo assim, conferiu efeitos erga omnes às decisões em ACP. Vejamos:
    • É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    _________________________________________________

    continua nos comentários...

  • Atenção INFO 1012

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021!!

  • Letra A: Que Atinge, atinge. Só não será sempre erga omnes. Para mim, esse foi o detalhe que me confundiu na questão! Vejamos o CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:         I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;         II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;         III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.         § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.         § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.         § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.         § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
  • Artigos de cada item:

    a) Artigo 103, §2º, CDC

    b) Info 1012, STF

    c) Artigo 5º, §3º, ACP

    d) Artigo 95, CDC

    e) Artigo 5º, §§ 2º e 5º, ACP

    -> Gabarito: letra A

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 25: PROCESSO COLETIVO - III

    10) Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

    11) A sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda.

    +

    Decisão recente desse ano: Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais. Caso contrário, haverá restrição ao acesso à justiça e violação do princípio da igualdade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). 

  • Não vi possibilidades de cair no TJ SP ESCREVENTE

  • Algumas observações sobre o art. 333, CPC - VETADO.

    Com o veto do art. 333, do NCPC, perdeu-se, pelo menos até o presente momento, a oportunidade de

    conversão da ação individual em coletiva. Confira o caput do art. 333 (vetado).

     

    VUNESP. 2018. A respeito da ação individual ser convertida em coletiva, é correto que:

     

    a)    não será possível porque o tema exige disciplina própria. CORRETO.

     

    MOTIVO DA AGU Pelo Veto: “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em

    ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes.

    O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o

    novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do

    veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB."

    NÃO é possível converter uma demanda individual em demanda coletiva!!!!!!!!

     

     

    Art. 333, CPC x Art. 139, inciso X

     

    O Art. 139, X não cai no TJ SP Escrevente. – fala sobre propositura de ação coletiva.

     

    TESTE SOBRE O ARTIGO 139, X: MPE-SP2019. Ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, deve o juiz oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. ARTIGO 139, INCISO X Mas que não cai no TJ SP Escrevente.

    Conforme se nota, não há que se falar em conversão das ações individuais em uma ação coletiva, mas em intimação dos órgãos legitimados para, querendo, propor a ação plúrima.

     

    OBSERVAÇÃO: Foi vetado, no NCPC, o incidente de coletivização das ações individuais (art. 333, NCPC). Assim, restou apenas ao juiz a possibilidade de oficiar a Defensoria ou MP (e, na medida do possível, outros legitimados) para que promovam o ajuizamento da ação coletiva cabível (art. 139, X, NCPC).

     

    Vunesp. 2019. A respeito da ação individual ser convertida em coletiva, é correto que D) não será possível porque o tema exige disciplina própria. CORRETO.

     

     

    E o que cai em Ação Coletiva no JEC? VUNESP. 2018. A) Não são admitidas as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis. CORRETO. REGRA GERAL = Não são admitidas as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis. FUNDAMENTAÇÃO: Segundo o Enunciado139, que substitui o Enunciado 32, do FONAJE, "a exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis". 

  • Quando o indivíduo entra como litisconsorte na ação coletiva, será parte do processo. Sendo parte, a coisa julgada o afeta, seja procedente ou improcedente a ação coletiva.

    Se o indivíduo, porém, não integra o polo ativo da ação, ele não poderá ser prejudicado, mas apenas beneficiado. Vale dizer, somente no caso de procedência a coisa julgada atinge os direitos individuais dos sujeitos (transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual).

    Em tempo, de acordo com o art. 104 do CDC, para o autor da ação individual já proposta aproveitar o transporte “in utilibus” da coisa julgada coletiva deverá requerer a suspensão da sua ação individual em 30 dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Se não pedir a suspensão, não será beneficiado pela decisão coletiva.

  • Quando o indivíduo entra como litisconsorte na ação coletiva, será parte do processo. Sendo parte, a coisa julgada o afeta, seja procedente ou improcedente a ação coletiva.

    Se o indivíduo, porém, não integra o polo ativo da ação, ele não poderá ser prejudicado, mas apenas beneficiado. Vale dizer, somente no caso de procedência a coisa julgada atinge os direitos individuais dos sujeitos (transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual).

    Em tempo, de acordo com o art. 104 do CDC, para o autor da ação individual já proposta aproveitar o transporte “in utilibus” da coisa julgada coletiva deverá requerer a suspensão da sua ação individual em 30 dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Se não pedir a suspensão, não será beneficiado pela decisão coletiva.

  • It doesn't fall down in the TJ-SP.

  • A

    Art. 103, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum).

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Ação coletiva de direitos individuais homogêneos:

    1) PROCEDENTE: sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido (art. 103, III, CDC).

    2) IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual.

    2.b) não caberá a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

    Fonte: Letícia Fernandes

  • ALTERNATIVA "A"?

    Por favor, corrijam-me se estiver errado.

    • A alternativa afirma que "a coisa julgada, no caso de procedência ou improcedência, atinge os interessados que participaram da ação".
    • Esta afirmação é no mínimo ambígua, pois em caso de procedência, a coisa julgada atinge também terceiros estranhos à lide (eficácia erga omnes, art. 103 III CDC). Neste caso, não é necessário o ajuizamento de ações individuais, bastando que os interessados que não integraram a lide se habilitem para a liquidação de sentença.
    • A redação leva a crer que tanto em casos de procedência quanto de improcedência os efeitos da coisa julgada incidem apenas sobre aqueles que participaram da ação, o que não é correto.
    • A parte final da alternativa ("aqueles que não participaram da ação poderão ajuizar ação individual"), inserida logo após a primeira oração, que se refere a julgamentos de improcedência E procedência, faz parecer que o ajuizamento de ações individuais é a medida adequada a ambos os casos, quando é certo que diz respeito apenas à hipótese de ação coletiva julgada improcedente.

    Por estes motivos não consigo enxergar o acerto da alternativa.

  •  

    GABARITO - A

     

    A) em ação coletiva que veicula direitos individuais homogêneos, a coisa julgada, no caso de procedência ou improcedência, atinge os interessados que participaram da ação; aqueles que não participaram da ação poderão ajuizar ação individual. CERTA.

    CDC, Art. 103 Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inc I do p único do art. 81 (interesses ou direitos difusos);

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando do inc II do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos coletivos);

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inc III do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos individuais homogêneos). = coisa julgada "secundum eventum litis"

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     

    B) ERRADA. o STF reconheceu que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator (Info 102).

     

    C) em caso de desistência infundada ou abandono da ação civil pública por associação legitimada, somente o Ministério Público poderá assumir a titularidade ativa da ação. ERRADA. Art. 5º, §3º: qualquer legitimado para propor ACP pode (MP, Defensoria Pública, União, Estados, DF, Municípios, autarquia, empresa pública, fundação ou soc. economia mista, associação const. Há 1 ano q inclua em suas finalidades proteção ao meio ambiente, consumidor, ordem econômica, direitos étnicos, religiosos, patrimônio turístico, livre concorrência, ordem econômica...)

     

    D) no caso de procedência do pedido da ação coletiva que veicula interesses individuais homogêneos, é vedado ao juiz a prolação de sentença com condenação genérica, em atenção ao princípio da máxima efetividade do processo coletivo. ERRADA. CDC, Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

     

    E) quando dois legitimados ajuízam em conjunto determinada ação coletiva versando sobre direitos difusos, classifica-se o litisconsórcio em ativo, inicial e necessário, em razão da natureza incindível da relação jurídica de direito material. ERRADA. É facultativo. Art 5º, §2º e 5º ACP


ID
5365066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    a) Incorreta. Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    b) correta. Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    c) Incorreta. O art. 503, §2º do CPC prevê que a questão prejudicial NÃO poderá fazer coisa julgada caso haja limitação cognitiva ou restrição probatória que impeça o aprofundamento na análise da questão prejudicial. Assim, como no MS se preza pela celeridade processual e há restrição probatória, não haverá que se falar em coisa julgada de questão prejudicial contida em tópico de acórdão de MS:

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    d) Incorreta. Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    e) Incorreta. STJ possui entendimento consolidado de que a decisão que fixa as astreintes NÃO faz coisa julgada. Exemplo:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014)

  • A assertiva da questão prejudicial no Mandado de Segurança foi nível hard

  • Ao meu ver, a alternativa E está correta. O arbitramento das astreintes faz, sim, coisa julgada. No meu entender, a coisa julgada não atinge o valor já cominado em face do descumprimento.

  • A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgadonão faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.

  • Coisa julgada também em relação à Questão prejudicial

    1) Processo iniciado após a vigência do NCPC

    2) Depender o julgamento do mérito, de sua resolução

    3) Contraditório prévio e efeito

    4) Juízo competente quanto à matéria e à pessoa, para apreciá-la como questão principal

    5) Ausência de restrição probatória ou limitações à cognição

  • b) Art. 503 (...)

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    e) A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).

    A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.

    Fonte: DoD

  • Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.


ID
5365873
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Milagres - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A expressão “coisa julgada” no âmbito constitucional corresponde:

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • Recurso anularia a questão. Somente coisa julgada MATERIAL é imutável, a FORMAL não é pois cabe recurso.

  • GABARITO: C

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • a pergunta da quetão é " no ãmbito constitucional" e o gabarito é no âmbito processual...questão mal elaborada


ID
5382760
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o Código de Processo Civil e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item com relação à ação civil pública.


A abrangência territorial da coisa julgada formada em ação civil pública se orienta pelos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, e não por limites geográficos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Lei Ação Civil Pública:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    Apesar da redação do art. 16 da referida lei, tal disposição foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF no julgamento do RE 1.101.937/SP.

    Cabe salientar que não há essa previsão na lei da Ação Popular.

  • Jurisprudência em TESES do STF nº 25:

    Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

  • É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    ----------------------------------------------------------------

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

    ----------------------------------------------------------------

    • A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides. A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo, poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de um imóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia em relação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciário mineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas, teratológicas.” (Min. Luis Felipe Salomão, REsp 1.243.887/PR)

  • GABARITO: CERTO

    No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/10c66082c124f8afe3df4886f5e516e0

  • Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, VII, §4º, CPC). 

     

     

    A coisa julgada, além de ser uma preliminar de contestação (art. 337, inciso VII, CPC) é uma das causas de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, CPC – sentença terminativa, sem extinção do mérito. Art. 485, CPC.

     

     

    A coisa julgada, além de ser uma preliminar de contestação (art. 337, inciso VII, CPC) é uma das causas de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, CPC – sentença terminativa, sem extinção do mérito. Art. 485, CPC.

     

    A coisa julgada formal à diz respeito ao processo.

    Hipóteses do artigo 485, CPC e pode ser reproposta (Art. 486, CPC). 

     

    A coisa julgada material à torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito. O conceito de coisa julgada material está no art. 502, CPC.

    Fazem coisa julgada material o dispositivo / questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa).

    Não fazem coisa julgada material os motivos e as verdade dos fatos (Art. 504, CPC).

    A coisa julgada material vincula as partes envolvidas no processo (Art. 506, CPC), terceiros não serão prejudicados pela coisa julgada material decorrente da sentença de mérito de processo do qual não participou.

    Há algumas exceções que podem implicar alteração da coisa julgada material, como as sentenças que envolvem relações continuativas e a ação rescisória.

     

    O art. 503, §1º, estabelece que não são todas as questões prejudiciais

    decididas, expressa e incidentalmente no processo, que fazem a coisa julgada.

     

    questões prejudiciais são, de fato, aquelas que

    tratam da existência de uma relação jurídica e são importantes para a solução da causa (como exemplo o

    reconhecimento de filiação em ação de alimentos). Não confunda as prejudiciais com as questões

    preliminares, que dizem respeito à existência, a eficácia e validade do processo (ex. Legitimidade das partes).

     

     

    Não fazem coisa julgada nenhuma tutela provisória. Somente faz coisa julgada as tutelas provisórias que se resolverem na sentença (art. 304, §6º, CPC).

     

    De acordo com os §§ 1º a 4º, do art. 337, do NCPC, a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando há

    reprodução de outra demanda já posta, ou seja, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo

    pedido.

    A diferença entre os institutos é que, na litispendência, o processo idêntico está em curso, ao passo que na

    coisa julgada o processo idêntico está transitado em julgado.

    De todo modo, em um ou outro caso, o réu deverá alegar tais matérias em preliminar de contestação.

     

     

     

    NÃO FAZ COISA JULGADA = ARGUIÇÃO DE FALSIDADE COMO QUESTÃO INCIDENTAL NÃO FAZ COISA JULGADA (Art. 430, §único, CPC).

     

    FAZ COISA JULGADA = ARGUIÇÃO DE FALSIDADE COMO QUESTÃO PRINCIPAL (Art. 430, §único, CPC + Art. 433, CPC).

     

     

  • Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021 - inovação no CPC de 2021 - atualização da legislação!

  • Gabarito: CERTO

    Lei Ação Civil Pública:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    Apesar da redação do art. 16 da referida lei, tal disposição foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF no julgamento do RE 1.101.937/SP.

    Cabe salientar que não há essa previsão na lei da Ação Popular.

  • ITEM CERTO

    O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

    Para a jurisprudência, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

    Fonte: dizer o direito.

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  • Olá!

    Gabarito: Certo

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.

  • A questão em comento demanda conhecimento de jurisprudência recente sobre a delimitação da coisa julgada na ação civil pública.

    Diz o art. 16 da Lei 7347/85:

    “ Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)"

    A ideia dos limites de competência territorial para coisa julgada na ação civil pública deixou de ter validade com recente julgado do STF.

    No Informativo 1012 do STF temos o seguinte:

    “ É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator."

    Logo, com a alteração jurisprudencial, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

ID
5389510
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Configura sentença dotada de aptidão para ensejar a formação de coisa julgada material a que extingue o feito:

Alternativas
Comentários
  • Gab: A.

    Fundamento:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • GABARITO: A

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

  • A sentença que faz coisa julgada material em razão de transação firmada pelas partes é a homologação de um acordo.

    Gabarito: A.

  • Coisa julgada material: COM resolução de Mérito. Matéria é discutida e decidida (art. 487, CPC).

    Gabarito: A.

    As demais alternativas trazem hipóteses de extinção do processo SEM resolução de mérito, que geram apenas coisa julgada formal (efeitos dentro do próprio processo - endoprocessual), podendo a questão ser rediscutida em novo processo.

  • sentença HOMOLOGATÓRIA:

    DeSistência= Sem res mérito

    X

    Reconhecimento do do pedido, tRansação, Renúncia = com Res mérito

  • Dentre as alternativas, a única que contém uma hipótese de julgamento de mérito, cuja sentença tem aptidão para formar coisa julgada material, é a “A”:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    O restante das alternativas aborda hipóteses em que não haverá julgamento de mérito:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Resposta: A


ID
5441947
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A proteção da coisa julgada diz respeito à segurança jurídica e está erigida como norma constitucional, à luz do Art. 5º, XXXVI da CF/88. O Estado democrático de direito se notabiliza pelo respeito as decisões judiciais definitivas, ainda que eventual razão de decidir tenha se baseado em hipotética injustiça, ressalvadas as hipóteses da ação rescisória. Analise as respostas abaixo e assinale a alternativa correta sobre o assunto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A) artigo 506 CPC - A sentença faz coisa julgada ás partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros

    B) artigo 506 CPC -

    C) A coisa julgada pode ser formal, quando a sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, porém poderá ser discutida em outra ação, ou material, quando a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo.

    D) artigo 504 CPC - Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença

    E) artigo 504 CPC - Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença

    bons estudos ;)

  • Quanto à letra "c" Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


ID
5442046
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“[...] sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, §1º, CPC). A coisa julgada deixa de ser mero efeito e passa a ser concebida como qualidade especial da sentença, que, por força de lei, a torna imutável e, as questões nela decididas indiscutíveis, dentro ou fora do processo. Portanto, o fundamento da coisa julgada é o de não mais permitir que retornem à discussão questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. É a segurança jurídica. Em relação a coisa julgada, assinale a única alternativa correta:

I - A coisa julgada material é a autoridade capaz de tornar imutável e indiscutível o conteúdo da decisão não só nos domínios do processo onde foi proferida, mas em qualquer outro processo que porventura venha discutir a mesma ação.
II - A coisa julgada formal é a autoridade da sentença que torna imutável e indiscutível o conteúdo da decisão no interior do próprio processo onde foi proferida.
III - Pode-se afirmar que as duas formas de coisa julgada, existem didaticamente, até porque a própria lei não faz distinção alguma, ou seja, formal ou material, tem a mesma finalidade, garantir de que aquilo que foi decidido, em momento algum, possa voltar à discussão novamente.

Alternativas
Comentários
  • gab. B

    Coisa Julgada Material – Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Coisa Julgada Formal - é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • ERRADA: III - Pode-se afirmar que as duas formas de coisa julgada, existem didaticamente, até porque a própria lei não faz distinção alguma, ou seja, formal ou material, tem a mesma finalidade, garantir de que aquilo que foi decidido, em momento algum, possa voltar à discussão novamente.

    O próprio NCPC FAZ DISTINÇÃO entre a coisa julgada formal e material nos respectivos artigos:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    No caso da coisa julgada formal, ela pode ser discutida novamente.

  • O instituto da coisa julgada se destina a tornar definitiva uma solução dada pelo Poder Judiciário a determinada controvérsia que a ele tenha sido submetida. É dividida, em geral, em duas espécies, a coisa julgada formal e a coisa julgada material.

    A coisa julgada formal significa que, em determinado processo, houve uma última decisão, por meio da qual se colocou seu termo final, sem que contra ela tenha sido interposto qualquer recurso. Constitui-se a coisa julgada formal em uma imutabilidade do decisum somente no âmbito do processo em que foi prolatado.

    Por sua vez, a coisa julgada material é a qualidade de imutabilidade indiscutibilidade, ou mais precisamente, a autoridade, com a qual resta revestida uma determinada decisão de mérito. Destina-se a coisa julgada material a garantir a segurança extrínseca das relações jurídicas, impedindo qualquer outra decisão a respeito da mesma lide.

  • Só eu achei temerária a argumentação “mesma ação.”? Entendo que “mesma ação” não está corretamente empregado. Entendo que estaria correto: a matéria/ assunto decidido na lide, ou seja, mesmo objeto, partes e causa de pedir da lide. Ação ficou muito genérico, cheguei a pensar que seria pegadinha, confesso que titubeei. Acertei a questão pq ñ tinha só alternativa II.

  • A coisa julgada recai sobre o conteúdo da decisão, tornando-a imutável e indiscutível. Divide-se em coisa julgada material e coisa julgada formal.

    A coisa julgada material resolve o mérito da demanda e tem força de lei nos limites da questão decidida, de forma a impedir que a questão resolvida venha a ser rediscutida no processo em que proferida ou em outra demanda (imutabilidade e indiscutibilidade).

    A coisa julgada formal, por outro lado, não impede que a ação seja novamente proposta, impedindo, em regra, a rediscussão dentro do mesmo processo (formal).

    A coisa julgada formal ganhou novos contornos com o CPC/2015, passando a dividida em 1) preclusiva; 2) formal; 3) híbrida.

    No caso de preclusão, nova ação pode ser livremente proposta, é caso de extinção do processo por abandono da causa pelo autor ou pelas partes (CPC, art. 485, II e III);

    Já na coisa julgada formal, a repropositura da ação depende da correção do vício que motivou a extinção do processo. Veja, a sentença que reconheceu o vício processual é imutável e indiscutível, inclusive em novo processo. Logo, o ajuizamento de nova ação está condicionado à demonstração de que o vício reconhecido foi sanado, ou seja, é pressuposto da repropositura. Trata-se do fenômeno de projeção da coisa julgada formal para fora do processo em que é dada, com traços de coisa julgada material. Acontece nas hipóteses de reconhecimento da ausência de algum pressuposto processual (defeito de representação, por exemplo) inépcia da petição inicial (CPC, art. 486, §1º).

    Por fim a coisa julgada formal híbrida impede a repropositura da ação, porque reconhece por sentença a existência de pressupostos processuais negativos incorrigíveis, a exemplo da intransmissibilidade da ação; convenção de arbitragem e coisa julgada.

  • I - CERTA. Trata-se da eficácia negativa da coisa julgada.

    II - CERTA. Com ressalvas. Acredito que o mais correto seria falar da preclusão da matéria sob a qual recai a decisão, pois o que irá determinar se será formal ou material será a matéria.

    III - ERRADA. A lei faz distinção ao permitir que sob as matérias que recaem a CJ formal possa ser novamente proposta.