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Letra B
A tutela preventiva é sempre voltada para o futuro, com o porvir, tendo como objetivo impedir a prática de um ato ilícito, o que pode ocorrer de três formas:
(a) evitar a prática originária do ato ilícito, ou seja, impedir em absoluto a ocorrência de tal ato, hipótese na qual a tutela preventiva será conhecida como tutela inibitória pura;
(b) impedir a continuação do ato ilícito, na hipótese de ato ilícito continuado;
(c) impedir a repetição de prática de ato ilícito.
Fonte: Manual de Direito Processual Civil-Daniel Amorim (2016)
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Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo .
Segundo a moderna doutrina, tal artigo representa a "positivação da tutela inibitória".
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Marquei como correta a tutela preventiva contra o ilícito. Isso porque nem todo dano é ilícito (por exemplo, um dano ambiental autorizado pela autoridade competente e compensado será dano, porém lícito) e nem toda ilicitude gera dano, ao menos não do ponto de vista patrimonial. Desta forma, entendi que a tutela preventiva visa combater um ilícito, pois se trata de conduta violadora da legislação acerca do fármaco. Não há como saber se essa ilicitude viria a causar algum dano efetivamente.
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Caderno gajardoni: E quais são as duas espécies de tutela preventiva (que é gênero)?
· Tutela inibitória – antes do ilícito
· Tutela de remoção do ilícito – após ilícito
Qual a diferença entre uma e outra? A diferença é a ocorrência do ilícito. A inibitória é antes do ilícito e a de remoção do ilícito é após o ilícito. A tutela preventiva é gênero (é aquela que quer evitar o dano) e dentro dela, há dois momentos diferentes: a inibitória e a de remoção do ilícito.
Como regra, a responsabilização surge em momentos distintos. Só depois de cometido o ilícito é que ocorre o dano. Então, o ilícito é pressuposto do dano. Se eu quero evitar a ocorrência do dano, eu posso tentar evitar a ocorrência do ilícito porque fazendo isso eu evito o dano. Se o ilícito não aconteceu e eu quero evitar que ele aconteça, a modalidade de tutela preventiva que eu uso é a inibitória. Se, eventualmente, o ilícito já aconteceu, mas ainda não aconteceu o dano (porque pode ser que não tenha dado tempo de causar prejuízo), a tutela é a preventiva de remoção do ilícito. Se já aconteceu o ilícito e já aconteceu o dano, a tutela já não é mais preventiva na modalidade de remoção do ilícito. Aí, já virou ressarcitória.
Quem faz essa diferenciação muito bem é Luiz Guilherme Marinoni e ele dá um exemplo escolástico, que permite diferenciar exatamente o momento de cada uma das tutelas. É o exemplo da importação de medicamentos proibidos. Uma empresa quer importar um medicamento cuja comercialização não é autorizada em território nacional. Se eu entrar com uma ação coletiva para impedir a vinda desse medicamento para o Brasil, eu estaria me valendo de uma tutela preventiva na modalidade inibitória (porque não quero deixar acontecer o ilícito: a importação). Suponhamos que a mercadoria já foi importada. O ilícito, portanto, já foi praticado. A medida agora não é inibitória porque o ilícito já foi praticado. Estando o ilícito praticado, eu já posso evitar a ocorrência do dano. E como eu faço isso? Através da tutela da remoção do ilícito. Eu vou pedir para queimar as mercadorias importadas, devolver para a origem, apreender, etc. Mas não deu tempo, porque essa mercadoria já foi importada e já foi comercializada. Nesse caso, já aconteceu o dano. Nesse caso, a tutela já não é mais preventiva. Virou ressarcitória. Essa é a diferença e a ação civil pública serve para tutelar as três situações.
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Errei a questão por questão de interpretação. Interpretei que por o medicamento sem selo já estar sendo distribuído às farmácias, o ilícito já havia sido perpetrado. Daí marque a letra ´e´.
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A questão não fala se o medicamento foi distribuído às farmácias mediante consignação ou mediante venda. A questão também não fala se a legislação proíbe qualquer venda sem selo ou somente aquela feita ao consumidor final. Portanto, a tutela pode ter sido concedida também como repressão de ilícito, não?
Além disso, a questão não entra em detalhes sobre o selo exigido e suas finalidades. Alguém me explica por que não há prevenção de dano (afinal, a venda sem o tal selo pode eventualmente resultar em uso indevido pelos pacientes)?
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Em primeiro lugar, é preciso notar que a tutela requerida é preventiva pelo fato de ser antecedente à colocação do medicamento no mercado. Se o medicamento já estivesse sendo comercializado e o juiz determinasse a sua retirada do mercado, haveria tutela repressiva, mas não é este o caso.
Em segundo lugar, é preciso estar atento para o que diz o enunciado: a comercialização do medicamento sem o referido selo é ilícita, pois não observa o disposto na legislação específica. O juiz, ao impedir que o medicamento seja comercializado, impede, na verdade, a ocorrência do ilícito e não a ocorrência do dano - que seria evitado na hipótese da concessão de tutela repressiva, ou seja, na hipótese em que fosse ordenada a retirada do medicamento do mercado.
Resposta: Letra B.
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ERREI A QUESTÃO, pois, nesse caso, pensei que o dano e o ilícito ocorreriam SIMULTANEAMENTE.
Por outro lado, vender o remédio (ATO ILÍCITO) antecede o ato de usar o remédio (DANO), por isso a concessão de tutela preventiva específica contra o ato ilícito.
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TUTELA PROVISÓRIA
Tutela inibitória antecipada (tutela preventiva contra o ilícito) – objetiva-se evitar a violação de um direito (probabilidade de que futuramente ocorrerá o ilícito) Neste caso o juízo deve se ater ao fato que constitui indício de que o fato futuro provavalmente ocorrerá e à situação de que o fato temido poderá acontecer antes da atuação da sentença.
Tutela provisória repressiva – o autor não se preocupa em evitar o ato ilícito, mas somente remover os seus efeitos, reparar o dano causado ou promover o seu ressarcimento, o juízo provisório deve estar centrado sobre o fato violador e sobre a necessidade de a tuela ser prestada antecipadamente para que o dano não se agrave.
A tutela de urgência de natureza anteceipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Possível contradição com o disposto no caput do art. 300, combate ao perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não sendo possível admitir a concessão desta tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/19889919/tutela-provisoria
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vender o medicamento sem selo é um ilícito, pois viola legislação especifica, mas que até o momento não gerou dano algum. Sendo o pedido uma tutela provisória de urgencia antencipada visando uma prevenção.
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Não precisa de conhecimento aprofundado para acertar a questão, basta a interpretação.
1º) O medicamento ainda vai ser comercializado, logo você já elimina a tutela repressiva, o próprio nome já indica que não há que se falar em repressão se não foi realizada ainda a ação, logo seria uma ação de prevenção. (elimine as assertivas C,D)
2º) O medicamento causa dano? Não se sabe, afinal não foi utilizado pelos consumidores, mas a questão diz que ele está sendo distribuído sem a legislação correta, se não está dentro do padrão, então é ilícito (elimine as assertivas A, E).
Gabarito B.
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Importante compreender que a discussão de tutela contra o ilícito é independente (pode ou não ser cumuada na prática) com a discussão acerca da tutela contra o dano (art. 497, p. u. NCPC)
Tutela:
PREVENTIVA: contra o dano (CAUTELAR); contra o ilícito (INIBITÓRIA)
REPRESSIVA: contra o dano (RESSARCITÓRIA); contra o ilícito (REMOÇÃO DO ILÍCITO)
Ou
Tutela contra o DANO: se preventiva (CAUTELAR), se repressiva (RESSARCITÓRIA)
Tutela contra o ILÍCITO: se preventiva (INIBITÓRIA), se repressiva (REMOÇÃO DO ILÍCITO)
Obs.: A aula nº 8, parte do meio pro final do Prof. Marcelo Barbi, vinculadas à questão aqui no QC explica bem a "questão da questão", ao exclicar o 497, p.u. do NCPC e diferenciar as tutelas satisfativa inibitória da cautelar, inclusive com uma boa tabelinha (acima) que mata a questão.
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e quem garante que distribuir medicamento sem o famigerado selo é ou não um ilícito?
Se for considerado um ilícito a tutela seria repressiva, correto?
:(
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Reparem: o ilícito é vender sem o selo.
A rigor, a distribuição sem o selo pode ocorrer. Então, até a parte da distribuição não há nada errado, o problema é que o interesse da farmácia é, obviamente, comercializar o medicamento.
Logo, como a tutela antecipada visa não deixar o medicamento ser vendido, ela é preventiva (pois ocorre antes do início das vendas) contra o ilícito (que é vender o medicamento sem selo).
GABARITO B
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Que dano?
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Não há que se falar em dano, apenas ilicito.
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O medicamento está ok, o que falta é o selo apenas.
Gabarito:
b) tutela preventiva contra o ilícito.
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Não é repressiva, visto que o ato ainda não se consumou. E seguindo a mesma premissa, ainda também não há o dano, portanto, preventiva contra um ato ilícito.
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Errei porque visualizei que poderiam ser recolhidas as caixas sem o selo, logo repressiva. E impedir a venda, preventiva.
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TUTELA PROVISÓRIA EM OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
DANO
1 - PREVENTIVA: CAUTELAR (CPC, art. 301)
2 - REPRESSIVA: ANTECIPADA RESSARCIMENTO (CPC, art. 497, caput)
====> DISCUTE DOLO OU CULPA
ATO ILÍCITO
1 - PREVENTIVA: ANTECIPADA - INIBITÓRIA (CPC, art. 497, §único, 1ª parte)
2 - REPRESSIVA: ANTECIPADA - REMOÇÃO (CPC, art. 497, §único, 2ª parte)
====> NÃO DISCUTE DOLO OU CULPA
====> ATO ILÍCITO SIGNIFICA VIOLAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO
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Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ingressa com ação alegando que certo medicamento está sendo distribuído às farmácias sem determinado selo, exigido por legislação específica para que o fármaco possa ser vendido. O produto, segundo a inicial, terá sua venda iniciada no dia de amanhã. Nesse caso, partindo do pressuposto de que os fatos alegados estão provados, é correto afirmar que, ao deferir a antecipação de tutela, o juiz estará concedendo tutela preventiva contra o ilícito.
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Questão desatualizada
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Eu não entendi. Se o medicamento "está sendo vendido", o fato já ocorreu (e está ocorrendo). Então não é repressivo?!
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A venda anda não começou (dano). O medicamento esta sendo distribuído sem o selo (ilícito). Logo, não há o que reprimir, apenas prevenir. Ainda não há dano. Portanto, só resta tutela preventiva contra o ilícito
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"sem determinado selo"
leia-se: Sem pagar o butin dos parasitas estatais.
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Selo "exigido por legislação específica para que o fármaco possa ser vendido".
Logo, não tem ilícito, muito menos dano, em distribuir sem selo!
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Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ingressa com ação alegando que certo medicamento está sendo distribuído às farmácias sem determinado selo, exigido por legislação específica para que o fármaco possa ser vendido. O produto, segundo a inicial, terá sua venda iniciada no dia de amanhã. Nesse caso, partindo do pressuposto de que os fatos alegados estão provados, é correto afirmar que, ao deferir a antecipação de tutela, o juiz estará concedendo: Tutela preventiva contra o ilícito.
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Peço encarecidamente a ajuda dos colegas para entender essa questão ( eu ja errei 3 vezes...). Minha duvida é a seguinte:
Diz a questão: "... alegando que certo medicamento está sendo distribuído às farmácias sem determinado selo, exigido por legislação específica para que o fármaco possa ser vendido.//// O produto, segundo a inicial, terá sua venda iniciada no dia de amanhã (..)"
Na minha percepção são duas situações distintas:
A) distribuição ilegal de um farmaco, tendo em vista a violação à legislação especifica (parte da assertiva em azul). Neste caso visualizei uma tutela repressiva, pois o farmaco irregular já estava sendo distribuido. A distribuição tem que parar..
B) possibilidade de venda de fármaco irregular (parte verde): Nesta situação vislumbrei tutela preventiva, pois a venda ainda estava por iniciar... a venda não pode se iniciar.
Sendo assim, não consigo compreender o gabarito. Algum colega poderia me indicar onde está o erro do meu raciocínio, por favor? Agradeço se for por msg privada, assim eu consigo ter acesso a resposta de forma mais eficiente.
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Edit: Ademais, a questão fala explicitamente " Nesse caso, partindo do pressuposto de que os fatos alegados estão provados (...)"!!! Sendo assim, são dois fatos... um fato já iniciado, qual seja a distribuição do medicamento (atraindo a tutela repressiva) e um fato a se iniciar, qual seja, a comercialização do medicamento (a atrair a tutela preventiva).
Não me conformo em não entender essa questão! Não to aceitando esse meu erro....