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É o que dispõe o art. 1º, I, n da Lei Complementar 64/90, vejamos:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
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Art. 1º, LC 64/90 (lei das inelegibilidades). São inelegíveis:
LETRA A: ERRADA
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
§ 4º. A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
LETRA B: ERRADA
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
LETRA C: ERRADA
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
LETRA D: CERTA
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
LETRA E: ERRADA
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
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GABARITO = LETRA D
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LC 64, Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
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Indo mais além:
STF - SÚMULA VINCULANTE 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
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Fé em Deus.
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A letra "B" nao pode ser de jeito nenhum pois a improbidade nao pode ser por ir contra os principios da adm publica.
Existem 3 tipos de improbidade :
Dano ao eraio;
Enriquecimento ilicito;
Contra os principios da adm publica;
Se a questão logo descartou o dano ao erario o o enriquecimento ,entao sobrou os principios da adm publica.
Oque deixaria a questão errado pois o candidato so se torna inelegivel com dano ao erario e enriquecimento.
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Uma questão baseada nesse artigo 1º, insano, da LC 64, só com fé mesmo... o artigo tem 3 páginas do código.
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Tantos professores tops em eleitoral e o QC coloca essa professora estranha que só gagueja não tem segurança no que fala e ela só lê não sabe fudamentar estou profundamente arrependida de ter assinado para assistir as videoaulas...chama o professor Brunno.
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Concordo com a Nana, essa professora de Eleitoral é muito ruim...
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A Professora Karina não é uma professora ruim, nem muito ruim. Ela tem mais de 17 anos de experiência no magistério e já ministrou várias aulas em diversos cursos preparatórios e faculdades, até na TV Justiça, no programa Saber Direito. O problema é que Eleitoral não é a "praia" dela e, para piorar, aparentemente ela não se preparou adequadamente para ministrar esses assuntos de Eleitoral.
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Lei Complementar 64/90, Art. 1º:
A) 1. Crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público quando ensejar DOLO.
B) l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
C) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente...
D) n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade. CORRETA
E) e) 4. crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade.
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Desculpa discordar de vc Lucas Cavalcante, mas já tive o disprazer de ter aula com ela em Direito Constitucional e ela não tem didática mesmo, o fato dela estar há 17 anos lecionando não quer dizer efetivamente que ela saiba ensinar. Creio que ela saiba muito, mas não sabe como passar esse conhecimento. Aqui no QC, em direito eleitoral, prefiro sanar minhas dúvidas na letra da lei, como os "colaboradores" ou mesmo no youtube.
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VIDE Q649435
INELEGIBILIDADE ABSOLUTA:
**** As hipóteses de condenações criminais capazes de implicar na inelegibilidade
absoluta, pelo prazo de oito anos, RESTRINGE-SE AOS CRIMES DOLOSOS, NÃO ABRANGENDO CRIMES PRATICADOS NA FORMA CULPOSA
ð inalistáveis
ð analfabetos
ð perda de mandato legislativo por falta de decoro ou por conduta incompatível
ð perda de mandato executivo por crime de responsabilidade
ð condenação por abuso do poder econômico ou político nas eleições
ð condenação criminal por crimes graves ou relacionados à coisa pública
ð condenação militar por indignidade do oficialato
ð condenação administrativa por rejeição de contas
ð condenação por abuso do poder econômico ou político no exercício de cargos públicos
ð responsabilização por falência de instituição financeira
ð condenação por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, captação ilícita em
campanha ou por condutas vedadas aos agentes públicos
ð renúncia ao mandato eletivo quando houver oferecimento de representação ou
ajuizamento de processo de infringência
ð condenação por improbidade administrativa
ð condenação administrativa que resulte na exclusão do exercício profissional
ð condenação por simulação ou por fraude de desfazimento de vínculo conjugal com vistas
a evitar a inelegibilidade
ð demissão do serviço público
ð condenação por doação eleitoral ilegal
ð aposentadoria compulsória de magistrados e de membros do Ministério Público
São absolutamente inelegíveis os indivíduos que tenham menos de dezesseis anos de idade, os estrangeiros, os privados temporariamente dos seus direitos políticos e todos aqueles que não puderem se alistar como eleitores.
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INELEGIBILIDADE E CRIME CULPOSO não combina.
GABARITO ''D''
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LC 64 art 1°, I, n.
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Sobre a alternativa "b", são 5 os pré-requisitos para a inelegibilidade:
i) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário;
ii) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa;
iii) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito;
iv) condenação à suspensão dos direitos políticos;
v) prazo de inelegibilidade não exaurido.
Como o enunciado fala que não houve dano ao erário nem enriquecimento ilícito, logo, um dos requisitos não está presente e não haveria a condenação à inelegibilidade.
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As aulas do Professor Cavallero são boas!
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A)
for condenado, com decisão proferida por órgão
judicial colegiado, pelo crime de peculato na
modalidade culposa.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 1 c/c §4º da Lei Complementar 64/1990, são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por crime contra a administração pública (no qual o peculato culposo está inserido - artigo 312, §2º, do Código Penal), contudo, a inelegibilidade prevista na alínea "e" do inciso I deste artigo NÃO se aplica aos crimes culposos:
Lei Complementar 64/1990:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
e) os que forem
condenados,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento
da pena, pelos crimes: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia
popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
(...)
§ 4o
A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo
não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de
menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio:
Pena - reclusão, de dois a
doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma
pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se
de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário
concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano.
§ 3º - No caso do
parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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B)
for condenado à suspensão dos direitos políticos,
com decisão por órgão judicial colegiado, pela prática
de improbidade administrativa dolosa, mesmo que
não haja enriquecimento ilícito ou lesão ao erário.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar 64/1990, são inelegíveis para qualquer cargo SOMENTE os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Em outras palavras, se houver condenação pela prática de improbidade administrativa dolosa, mas que não tenha implicado em enriquecimento ilícito ou lesão ao erário (atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública, por exemplo), não há que se falar em inelegibilidade:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
l) os que forem condenados
à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Vale lembrar que os atos de improbidade administrativa estão previstos nos artigos 9º, 10, 10-A e 11 da Lei 8.429/1992:
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas
entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por
preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados
ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a
exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de
contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal
vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer
declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro
serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias
ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução
do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento
para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a
atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba
pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir
ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no
art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de
fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das
formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do
patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a
prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou
aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII -
frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com
entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
(Redação dada pela Lei nº
13.019, de 2014)
(Vigência)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor
público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV
– celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de
serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas
na lei; (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005)
XV
– celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
(Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XVI -
facilitar ou concorrer, por qualquer
forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela
administração pública a entidades privadas mediante celebração de
parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
(Incluído pela Lei nº
13.019, de 2014)
(Vigência)
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa
física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
públicos transferidos pela administração pública a entidade privada
mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
(Incluído pela Lei nº
13.019, de 2014)
(Vigência)
XVIII - celebrar parcerias da administração
pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais
ou regulamentares aplicáveis à espécie;
(Incluído pela Lei nº
13.019, de 2014)
(Vigência)
XIX - frustrar a licitude de processo
seletivo para celebração de parcerias da administração pública com
entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;
(Incluído pela Lei nº
13.019, de 2014)
(Vigência)
XIX -
agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das
prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com
entidades privadas;
(Incluído pela Lei nº
13.019, de 2014, com a redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015)
XX - agir negligentemente na celebração,
fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas
pela administração pública com entidades privadas;
(Incluído pela Lei nº
13.019, de 2014)
(Vigência)
XX - liberar
recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades
privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular.
(Incluído pela Lei nº
13.019, de 2014, com a redação dada pela
Lei nº 13.204, de
2015)
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas
pela administração pública com entidades privadas sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a
sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº
13.019, de 2014)
(Vigência)
Seção II-A
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
(Produção de efeito)
Dos Atos de
Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação
Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A.
Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão
para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário
contrário ao que dispõem o caput
e o § 1º do art. 8º-A da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de
2016) (Produção de efeito)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da
Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto,
na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que
deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração,
fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração
pública com entidades privadas.
(Redação
dada pela Lei nº
13.019, de 2014)
(Vigência)
IX - deixar de cumprir a exigência de
requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
___________________________________________________________________________
C)
tiver suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas, com decisão proferida
por órgão colegiado de Tribunal de Contas, por
irregularidade sanável que configure ato culposo
de improbidade administrativa.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990, são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade INSANÁVEL (e não sanável) que configure ato DOLOSO (e não culposo) de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável
que configure ato
doloso de improbidade administrativa,
e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo
se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos
8 (oito)
anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos
os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
____________________________________________________________________________
E)
for condenado, com decisão proferida por órgão
judicial colegiado, em razão da prática de crime
eleitoral a que a lei comine exclusivamente pena
de multa.
A alternativa E está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 4 da
Lei Complementar 64/1990, são inelegíveis para qualquer cargo os que
forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo
de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, de modo que a condenação por crime eleitoral a que a lei comine exclusivamente pena de multa não acarreta a inelegibilidade:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem
condenados,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento
da pena, pelos crimes: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
(...)
4. eleitorais, para os
quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
____________________________________________________________________________
D)
for condenado, com decisão proferida por órgão
judicial colegiado, em razão de ter desfeito ou
simulado desfazer vínculo conjugal ou de união
estável para evitar caracterização de inelegibilidade.
A alternativa D está CORRETA, pois, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "n", da Lei Complementar 64/1990, são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
n) os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou
de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8
(oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
_____________________________________________________________________________
Resposta: ALTERNATIVA D
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A) Incorreta. Art. 1, I,"e" e §4, da LC 64/90.
B) Incorreta. Art. 1, I, "l", da LC 64/90.
C) Incorreta. Art. 1, I, "g", da LC 64/90.
D) Correta. Art. 1, I, "n", da LC 64/90.
E) Incorreta. Art. 1, I, "e", 4, da LC 64/90.
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Conforme art. 1º, inciso I, alínea ‘n’ da LC 64/90.
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DECORE OS CRIMES!