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A) INCORRETA. Código Civil, Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
B) INCORRETA. Código Civil, Art. 1.055, § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
C) INCORRETA. Código Civil, Art. 1.055, § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
D) INCORRETA. Código Civil, Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
E) CORRETA. Código Civil, Art. 1.060, Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
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a) A sociedade limitada rege-se, nas omissões do regime próprio, pelas normas da sociedade em comum.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
b) A contribuição que consista em prestação de serviços é permitida pela disciplina da sociedade limitada.
Art. 1.055. § 2° É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
c) Todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação de bens conferidos ao capital social até o prazo de dois anos da data do registro da sociedade.
Art. 1.055. § 1°Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
d) A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas obrigatoriamente designadas no contrato social.
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
e) A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. Art. 1.060. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
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Em suma.
A sociedade limitada rege-se, nas omissões, pelas normas da sociedade simples. Para a formação do capital é vedada contribuição que consista em prestação de serviços. Desta forma, pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. Este tipo de sociedade é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado e quando esta administração for atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
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a) Artigo 1.053: em caso de omissão, a sociedade limitada rege-se pelas normas da sociedade simples;
b) Artigo 1.053, § 2º: É vedada a contribuição que consista em prestação de serviços;
c) Artigo 1.053: A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital;
d) A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado;
e) CORRETA: Artigo 1.062, parágrafo único: A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
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Não façam como eu, que agi por impulso e confundindo um monte de coisas, marquei errado, por haver me lembrado apenas de que, relacionado ao assunto da questão, tinha um prazo de 2 anos, mas não sabia direito a que tema estava ligado.
Para espancar eventual dúvida:
"Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio."
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Correta letra E: ART. 1.060, parágrafo unico : A administração atribuida no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidae.
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Letra C: art. 1.055, § 1º CC.
Letra D: art. 1.060, caput, CC.
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A sociedade limitada rege-se, nas omissões do regime próprio, pelas normas da sociedade em comum. (pelas normas da sociedade simples, art. 1053 CC)
b) A contribuição que consista em prestação de serviços é permitida (vedada, art. 1055, §2º CC) pela disciplina da sociedade limitada.
c)Todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação de bens conferidos ao capital social até o prazo de dois anos (Pelo prazo de 05 anos, 1055, §1º CC) da data do registro da sociedade.
d) A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas obrigatoriamente designadas no contrato social.(Pode ser em ato separado, como a ata de assembleia)
e)A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade
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OBS: Na sociedade SIMPLES é permitida a prestação de serviços.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
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Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
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Código Civil. Sociedade Limitada:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.