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Art. 155, § 1º, CF. O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
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Gabarito Letra D
BENS IMÓVEIS
Art. 155, § 1º, CF. O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
Súmula STF N.º 113 O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
BENS MÓVEIS
Art. 155, § 1º, CF. O imposto previsto no inciso
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Súmula STF N.º 112 O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Os itens A, B e E colocam tanto os bens imóveis e móveis no mesmo conjunto, tratando de forma igual, razão pela qual eu desconsidero, e sobra as alternativas C e D, mas a C erra ao dizer que o "ITCMD é devido ao Estado em que se localizam", quando na verdade é o local da situação do bem.
Súmula Bônus: Súmula STF N.º 114 O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.
bons estudos
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A súmula 113 do STF encontra-se superada.
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Não entendi o erro da "C".
"Estado em que se localizam" não é a mesma coisa que "Estado da situação do bem"?
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O erro da "c" reside em afirmar que será aplicada a alíquota do momento da avaliação dos bens. O FG do ITCMD é a abertura da sucessão, que ocorre no momento da morte do de cujus.
O art. 149, CTN, dispõe que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do FG (morte) e rege-se pela lei então vigente. Portanto, a alíquota a ser aplicada é a da data abertura da sucessão e não a da avaliação dos bens (nada a ver!!).
Súmula 112, STF: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão (MORTE).
Súmula 113, STF: O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
A base de cálculo - valor dos bens - é que será apurada na data da avaliação.
Bons estudos!
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Como a Rafaela falou, pergunto: a súmula 113 encontra-se superada?
Deve-se tomar cuidado. A súmula ainda encontra vigente para o STF, apesar de que atualmente já há entendimentos não sumulados informando que se pega o valor da época da abertura do inventário e se aplica a correção monetária.
Motivo: na época em que foi redigida, não se falava em correção monetária etc.
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S. 113 do STF superada: é que hoje o valor do ITCMD é calculado pelo valor dos bens na data da TRANSMISSÃO, ou seja, da morte. Lembrando que, com a saisine, todos os bens se transferem aos herdeiros.
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Ao colega Rafael Rem:
Alternativa C está errada, pois a parte final afirma que a alíquota aplicada será vigente por ocasião da avaliação dos bens, quando na verdade, a alíquota será a que vigia na abertura da sucessão (Súmula 112 do STF), ou seja, a alíquota da data do óbito.
Súmula STF N.º 112 O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
===ÓBITO (25/2/2015) - Alíquota= 5%
===AVALIAÇÃO DOS BENS (31/5/2016) - Alíquota= 6%
Embora a alíquota vigente seja de 6%, aplicar-se-á a de 5%.
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a) Erros – Sobre bens imóveis, compete ao Estado da situação do bem. Sobre bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador. Ainda, a alíquota será a do momento da abertura da sucessão (FG).
b) Erros - Sobre bens imóveis, compete ao Estado da situação do bem. Sobre bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador.
c) Erros - A alíquota será a do momento da abertura da sucessão (FG).
d) Correta
e) Erros - Sobre bens imóveis, compete ao Estado da situação do bem. Sobre bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador. Ainda, a alíquota será a do momento da abertura da sucessão (FG).
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Nessa letra C - Se for uma doação, qual será a alíquota? Porque aí não será aberta sucessão nenhuma
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Maria,
No caso de doação, aplica-se a alíquota vigente no momento da celebração do negócio jurídico.
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Três colegas falaram que a Súmula 113-STF está superada, mas ainda não consegui encontrar essa informação. De alguns julgados antigos do STF sobre a matéria, apenas notei que os ministros entenderam que a lei da correção monetária trouxe o mesmo efeito pretendido pela súmula, corrigir distorção prejudicial ao fisco, pois os devedores preferiam "enrolar" e demorar para pagar, já que o débito não seria corrigido. Não sei se isso é suficiente para entendermos que a referida súmula está superada. Até porque, vejam, em prova da magistratura de 2016, o enunciado da súmula foi considerado como certo.
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Esse resp tangencia o tema da questão e é bem interessante:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN.
1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial no qual se discute o termo inicial da decadência para o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
2. Tendo as instâncias ordinárias consignado que não houve pagamento antecipado do imposto, aplica-se à decadência o art. 173, I, do CTN, de modo que o seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tal como pacificado pela Primeira Seção no regime dos recursos repetitivos (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.8.2009, DJe 18.9.2009).
3. Na sistemática de apuração do ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
4. Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas 112, 113 e 114 do STF.
5. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (cf. REsp 752.808/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 306; AgRg no REsp 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.9.2011, DJe 13.9.2011).
6. Não houve aplicação retroativa do art. 1.031, § 2°, com a redação dada pela Lei 9.280/1996, porquanto a referência a este dispositivo serviu apenas para mostrar que a positivação dessa regra é consequência da ratio contida no art. 35, parágrafo único, do CTN.
Trata-se, em verdade, de típica adequação da técnica processual às exigências do direito material.
7. Na hipótese dos autos, a homologação da partilha data de 1°.11.1994, de maneira que o termo inicial da decadência foi 1°.1.1995, em consonância com o art. 173, I, do CTN. Tendo sido o auto de infração lavrado em 18.6.1999, não se operou o transcurso do prazo decadencial quinquenal.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1274227/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012)
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Rafael Rem concordo! Para mim, são expressões sinônimas.
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Corrrigindo o colega L CAVALCANTE, sobre a polêmica súmula 113, o enunciado NÃO A CONSIDEROU VIGENTE. Observe que o único item correto foge desta discussão, já que trata de outra súmula, a 112, sobre a qual não recai nenhuma dúvida (a alíquota a ser aplicada no ITCD é a vigente ao tempo da sucessão).
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Vi em alguns comentários uma confusão entre base de cálculo e alíquota. Cuidado, leitores.
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Gente, preciso de ajuda, se alguém puder.
Um inventário com bens Imóveis e Móveis como fica o imposto? não consigo entender isso de jeito nenhum.
Ex:
1 imóvel no RJ = Imposto vai para o RJ
2 carros em SP , mas se o inventário for aberto em MG = o imposto vai para MG? é isso?
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Nazaré confusa,
No caso de
"Um inventário com bens Imóveis e Móveis como fica o imposto? não consigo entender isso de jeito nenhum.
Ex:
1 imóvel no RJ = Imposto vai para o RJ
2 carros em SP , mas se o inventário for aberto em MG = o imposto vai para MG? é isso?"
A regra geral é de que inventário se processe no foro de domicílio do autor da herança (inventariado), envolva o inventário bens móveis ou imóveis (art. 48, caput, CPC).
Diante do cenário proposto por vc (1 imóvel no RJ; 2 carros em SP; inventário aberto em MG), acrescento mais um fato hipotético: o inventário foi aberto em MG porque lá foi o último domicílio do autor da herança (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.082 - RJ (2016/0154385-4)).
Nessa situação: i) o ITCMD relativo ao bem imóvel sito no RJ será devido ao Estado do RJ (art. 155, §1º, I, CF) - observa-se que a regra do art. 48, caput, CPC em nada interfere o disposto no art. 155, §1º, I, CF;
ii) o ITCMD relativo aos veículos situados em SP, por sua vez, serão devidos ao estado de Minas Gerais (art. 155, §1º, II, CF), por ser o lugar em que se processa o inventário, somado ao fato de que, em se tratando de bem móvel, não incide a regra do art. 155, §1º, I, CF.
Aproveito para comentar a alternativa "B": "Havendo bens móveis e imóveis, o ITCD é devido quanto a estes (imóveis) ao Estado da situação dos bens e quanto àqueles (móveis) ao Estado do lugar em que se processa o inventário, apurando-se o imposto pela alíquota vigente por ocasião da abertura da sucessão".
(erros da alternativa em vermelhO)
Espero ter ajudado
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IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO POR CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD)
- É de competência dos Estados e DF
- O fato gerador é a transmissão de quaisquer bens e direitos recebidos em razão de:
• Sucessão causa mortis
• Doação
- A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem.
- Terá suas alíquotas MÁXIMAS fixadas pelo Senado Federal
- Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
- Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
- É possível que o ITCMD tenha alíquotas progressivas, desde que levem em consideração a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.
Características do imposto:
• Plurifásico: incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não-cumulatividade;
• Real: as condições da pessoa são irrelevantes;
• Proporcional: não é progressivo;
- BEM IMÓVEL: onde ele se localizar.
- BEM MÓVEL: - DOAÇÃO: domicílio do doador.
- MORTIS CAUSA: onde se processar o inventário ou arrolamento.
Súmula 112 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula 114 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.
Súmula 115 STF - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.
Súmula 331 STF - É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.
Súmula 542 STF - Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
Súmula 590 STF - Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
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Muita gente já falou, mas só pra reforçar e ajudar... no Livro do "Dizer o Direito" sobre súmulas >> a súmula 113 do STF encontra-se como superada.
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Constituição Federal:
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
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Pra qual Estado ou DF cabe o ITCMD: - Fundamento: art. 155, § 1º da CF.
1) Transmissão causa mortis:
BEM IMÓVEL E DIREITOS ---) Local de situação do bem.
BEM MÓVEL-----) Estado onde se processar o inventário ou arrolamento.
2) Doação:
BEM IMÓVEL ---) Situação do bem.
BEM MÓVEL----) Domicílio do doador.
Súmula 112 do STF: “O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.” (ALÍQUOTA).
Súmula 113 do STF: “O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.” (BASE DE CÁLCULO).
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o
ITCMD.
2) Base
constitucional (CF de 1988)
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I) transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos.
§ 1º. O imposto previsto no inciso I:
I) relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito
Federal
II) relativamente a bens móveis,
títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou
arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III) terá competência para sua
instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou
residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era
residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV) terá suas alíquotas máximas
fixadas pelo Senado Federal.
3) Base jurisprudencial (Súmulas sobre ITCMD do STF)
Súmula STF n.º 112. O
imposto de transmissão “causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo
da abertura da sucessão.
Súmula STF n.º 114. O
imposto de transmissão “causa mortis" não é exigível antes da homologação do
cálculo.
Súmula STF n.º 115. Sobre
os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do
juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis".
Súmula STF n.º 331. É
legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis" no inventário
por morte presumida.
Súmula STF n.º 542. Não
é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo
retardamento do início ou da ultimação do inventário.
Súmula STF n.º 590. Calcula-se
o imposto de transmissão “causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de
compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
4) Dicas didáticas (ITCMD)
i) competência: é tributo da competência dos Estados e do
Distrito Federal;
ii) fato gerador: consiste na transmissão de quaisquer bens (móveis
e imóveis) e direitos decorrentes de morte (real ou presumida) ou doação;
iii) base de cálculo: o valor venal do bem;
iv) Regras constitucionais (CF, art.
155, § 1.º, incs. I a IV):
a) o ITCMD, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
b) o ITCMD, relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
c) o ITCMD terá competência para sua instituição regulada por lei
complementar em duas hipóteses: se o doador tiver domicilio ou residência no
exterior e se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o
seu inventário processado no exterior; e
d) o ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado
Federal.
5) Exame da questão e
identificação da resposta
a) Errado. Havendo bens imóveis e respectivos direitos, o ITCD é
devido ao Estado (ou ao Distrito
Federal) da situação do bem ou ao Distrito Federal (e não devido ao Estado da residência do de cujus), nos termos do art. 155, § 1.º, inc. I, da
Constituição Federal.
b) Errado. Havendo bens móveis, títulos e créditos, o ITCD é
devido ao Estado ou ao Distrito Federal onde se processar o inventário ou
arrolamento, ou tiver domicílio o doador (e
não no lugar da situação dos bens), nos termos do art. 155, § 1.º, inc.
II, da Constituição Federal.
c) Errado. Havendo apenas bens imóveis, o ITCD é devido ao Estado (ou ao Distrito Federal) em que
se localizam (CF, art. 155, § 1.º, inc. I), apurando-se o imposto pela alíquota
vigente ao tempo da abertura da sucessão (e
não na data da avaliação dos bens) (Súmula STF n.º 112).
d) Certo. Havendo apenas bens móveis, o ITCD é devido ao Estado
(ou ao Distrito Federal) em que o inventário será processado (CF, art. 155, §
1.º, inc. II), apurando-se o imposto pela alíquota vigente por ocasião da
abertura da sucessão (Súmula STF nº 112).
e) Errado. Havendo bens imóveis, o ITCD é devido ao Estado (ou ao
Distrito Federal) do local da situação do bem ou ao Distrito Federal (e não devido ao ao local em que o
inventário será processado) (CF, art. 155, § 1.º, inc. I), apurando-se
o imposto pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão (e não na data da avaliação dos bens)
(Súmula STF n.º 112).
Resposta: D.