-
Art. 130 do CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
-
Gabarito Letra D
Decisão do STJ quando a arrematação em hasta pública não for suficiente para pagar todos os débitos tributários para com o fisco.
I – Na hipótese de arrematação em hasta pública, dispõe o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional que a sub-rogação do crédito tributário, decorrente de impostos cujo fato gerador seja a propriedade do imóvel, ocorre sobre o respectivo preço, que por eles responde. Esses créditos, até então assegurados pelo bem, passam a ser garantidos pelo referido preço da arrematação, recebendo o adquirente o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta.
II – Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, não fica o arrematante responsável pelo eventual saldo devedor. A arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários (STJ, 4.ª T., REsp 166.975/SP)
bons estudos
-
Sobre a letra D, veja o seguinte trecho de julgado do STJ:
A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. (AGA 200901607662, Eliana Calmon, STJ. Segunda turma, dje data:08/04/2010).
-
Responsabilidade na aquisição de bens imóveis
Regra: Subrogam-se na pessoa do adquirente os créditos tributários referentes a:
1) Impostos relativos à propriedade, dominio últi e posse de bens imóveis;
2) Taxas de prestação de serviço público referente aos imóveis;
3) Contribuições de melhoria.
Exceções:
1) Imóveis adquiridos em hasta pública-> Subrogam-se no preço os créditos.
2) Não há responsabilidade se, no momento da transferência, for apresentada prova de quitação dos tributos
-
Quando a aquisição se dá em hasta pública (leilão), sub-roga-se ao preço, o crédito tributário. O contribuinte paga pelo preço negociado e caso haja crédito tributário como excedente, o fisco suportará o prejuízo. É uma espécie de incentivo para as pessoas que adquirem bens em hasta pública. O adquirente só vai pagar o preço adjudicado.
-
Se a aquisição do bem imóvel for por arrematação em hasta pública, o parágrafo único do art. 130 do CTN determina que os créditos tributários sub-rogam-se no respectivo preço.
O fisco tem que averiguar as pendências e retirar do valor ofertado na hasta pública. Aqui se trata de uma sub-rogação real, pois se vincula ao preço do imóvel adjudicado.
A Arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado de encargos tributários.
Segundo o STJ, o arrematante não tem responsabilidade ainda que o valor da arrematação seja inferior ao valor da dívida.
Fonte: Direito Tributário - Material de Apoio - Curso Mege.
-
Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
-
RESOLUÇÃO:
A – F.S adquiriu o imóvel em hasta pública em 2013. Vejamos as consequências da aquisição de imóvel em hasta pública para fins de responsabilidade no IPTU:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço
Os débitos de IPTU anteriores à aquisição sub rogam-se no preço. Ou seja, FS não responde por débitos anteriores a 2013 pois esses valores já estão incluídos no preço pago no leilão.
B, C e E – Conforme vimos, não existe essa responsabilidade.
D – É o gabarito! Perceba que o art.130 é claro ao estatuir que a responsabilidade pelos débitos passaria para o adquirente do imóvel como regra geral, excepcionada pela hipótese de hasta pública e quando o adquirente obtém certidão que comprove a quitação dos tributos.
Gabarito D
-
Nota mental: Erika, leia o enunciado!
-
CTN:
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
-
RESOLUÇÃO:
A – F.S adquiriu o imóvel em hasta pública em 2013. Vejamos as consequências da aquisição de imóvel em hasta pública para fins de responsabilidade no IPTU:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço
Os débitos de IPTU anteriores à aquisição sub rogam-se no preço. Ou seja, FS não responde por débitos anteriores a 2013 pois esses valores já estão incluídos no preço pago no leilão.
B, C e E – Conforme vimos, não existe essa responsabilidade.
D – É o gabarito! Perceba que o art.130 é claro ao estatuir que a responsabilidade pelos débitos passaria para o adquirente do imóvel como regra geral, excepcionada pela hipótese de hasta pública e quando o adquirente obtém certidão que comprove a quitação dos tributos.
Gabarito D