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ID
1886518
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 2013, F.S. adquiriu um imóvel em hasta pública. O imóvel está localizado no município X, em área definida como urbana pela legislação municipal. No local, há rede de abastecimento de água, iluminação pública e posto de saúde. Em 2015, em face de execução fiscal movida pelo município, F.S. foi citado para pagar o IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2012. Neste caso, com relação à responsabilidade tributária, pode-se afirmar que F.S.

Alternativas
Comentários
  • Art. 130 do CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • Gabarito Letra D

    Decisão do STJ quando a arrematação em hasta pública não for suficiente para pagar todos os débitos tributários para com o fisco.


    I – Na hipótese de arrematação em hasta pública, dispõe o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional que a sub-rogação do crédito tributário, decorrente de impostos cujo fato gerador seja a propriedade do imóvel, ocorre sobre o respectivo preço, que por eles responde. Esses créditos, até então assegurados pelo bem, passam a ser garantidos pelo referido preço da arrematação, recebendo o adquirente o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta.
    II – Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, não fica o arrematante responsável pelo eventual saldo devedor. A arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários (STJ, 4.ª T., REsp 166.975/SP)

    bons estudos

  • Sobre a letra D, veja o seguinte trecho de julgado do STJ:

     

    A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. (AGA 200901607662, Eliana Calmon, STJ. Segunda turma, dje data:08/04/2010).

     

     

  • Responsabilidade na aquisição de bens imóveis

    Regra: Subrogam-se na pessoa do adquirente os créditos tributários referentes a:

     

    1) Impostos relativos à propriedade, dominio últi e posse de bens imóveis;

     

    2) Taxas de prestação de serviço público referente aos imóveis;

     

    3) Contribuições de melhoria.

     

    Exceções:

     

    1) Imóveis adquiridos em hasta pública-> Subrogam-se no preço os créditos.

     

    2) Não há responsabilidade se, no momento da transferência, for apresentada prova de quitação dos tributos 

  • Quando a aquisição se dá em hasta pública (leilão), sub-roga-se ao preço, o crédito tributário. O contribuinte paga pelo preço negociado e caso haja crédito tributário como excedente, o fisco suportará o prejuízo. É uma espécie de incentivo para as pessoas que adquirem bens em hasta pública. O adquirente só vai pagar o preço adjudicado. 

  • Se a aquisição do bem imóvel for por arrematação em hasta pública, o parágrafo único do art. 130 do CTN determina que os créditos tributários sub-rogam-se no respectivo preço.

    O fisco tem que averiguar as pendências e retirar do valor ofertado na hasta pública. Aqui se trata de uma sub-rogação real, pois se vincula ao preço do imóvel adjudicado.

    A Arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado de encargos tributários.

    Segundo o STJ, o arrematante não tem responsabilidade ainda que o valor da arrematação seja inferior ao valor da dívida.

    Fonte: Direito Tributário - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

  • RESOLUÇÃO:

    A – F.S adquiriu o imóvel em hasta pública em 2013. Vejamos as consequências da aquisição de imóvel em hasta pública para fins de responsabilidade no IPTU:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço

    Os débitos de IPTU anteriores à aquisição sub rogam-se no preço. Ou seja, FS não responde por débitos anteriores a 2013 pois esses valores já estão incluídos no preço pago no leilão.

    B, C e E – Conforme vimos, não existe essa responsabilidade.

    D – É o gabarito! Perceba que o art.130 é claro ao estatuir que a responsabilidade pelos débitos passaria para o adquirente do imóvel como regra geral, excepcionada pela hipótese de hasta pública e quando o adquirente obtém certidão que comprove a quitação dos tributos.

    Gabarito D

  • Nota mental: Erika, leia o enunciado!

  • CTN:

    Responsabilidade dos Sucessores

           Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

           Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

           Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • RESOLUÇÃO:

    A – F.S adquiriu o imóvel em hasta pública em 2013. Vejamos as consequências da aquisição de imóvel em hasta pública para fins de responsabilidade no IPTU:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço

    Os débitos de IPTU anteriores à aquisição sub rogam-se no preço. Ou seja, FS não responde por débitos anteriores a 2013 pois esses valores já estão incluídos no preço pago no leilão.

    B, C e E – Conforme vimos, não existe essa responsabilidade.

    D – É o gabarito! Perceba que o art.130 é claro ao estatuir que a responsabilidade pelos débitos passaria para o adquirente do imóvel como regra geral, excepcionada pela hipótese de hasta pública e quando o adquirente obtém certidão que comprove a quitação dos tributos.

    Gabarito D