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ID
1886521
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao aproveitamento de créditos e à não cumulatividade aplicável ao ICMS, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art 155§ 2º- A isenção ou a não-incidência acarretam, em regra, a anulação do crédito referente a operações anteriores, devendo a exceção estar prevista expressamente em lei.

     

    b) STJ entende que é desnecessária a edição de lei estadual regulamentadora para que os contribuintes exportadores possam transferir os créditos, pois o artigo 25 § 1º da LC 87/96, é norma de eficácia plena, ou autoaplicável.  Segundo o STJ, o legislador estadual não pode impor qualquer proibição ao aproveitamento ou transferência destes créditos de ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade

     

    c) Gaba

     

    d) Súmula 509 do STJ: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda"

     

    e) Depende de lei ou norma específica

  • LC 87/96

      Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.   (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

            § 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

            I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

            II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

     

  • complementando o ótimo comentário da Próxima Fiscal:

     

    b) TRIBUTÁRIO - ICMS - CRÉDITOS ACUMULADOS - TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS (CF/88, ART. 155, § 2º, XII e ART. 25, § 1º, II, LC 87/96) 1. O legislador constitucional estabeleceu hipótese de transferência de crédito acumulado, mas delegou à lei complementar a disciplina desta imunidade ou isenção heterônoma. 2. A LC 87/96 estabeleceu no art. 25 duas hipóteses de transferência de crédito acumulado do ICMS. No § 1º, os créditos oriundos de operações de exploração de matéria-prima ou produtos industrializados, como previsto no art. 3º inciso II. No § 2º, delegou ao legislador estadual a escolha das hipóteses, quando pretendesse o contribuinte transferir o seu crédito a terceiro. 3. Hipótese dos autos em que a transferência a terceiros refere-se a créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, II, da LC 87/96. 4. Recurso provido

    (STJ - RMS: 13544 PA 2001/0094767-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/11/2002,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.06.2003 p. 229)

     

     

    e) “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de inexistir ofensa ao princípio da não cumulatividade na hipótese da legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. Incidência do Verbete 546 da Súmula do STF, tendo em vista a não demonstração, por parte da agravante, de que suportou o encargo relativo ao imposto da compra, sem repassar ao consumidor.” (AI 487.396-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2004, Primeira Turma, DJ de 8-4-2005.) No mesmo sentidoAI 497.511-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 15-9-2009, Primeira Turma, DJE de 29-10-2009.

  • d) Súmula 509 STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

  • C: "APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS PARA TERCEIROS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    A transferência do crédito acumulado em decorrência de operações de exportação deve obedecer às normas da Lei Complementar nº 87/96, sendo imprópria a criação de normas limitadoras, por meio de lei estadual, decretos ou instruções normativas. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058972506, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 11/06/2014)".

  • Item B:

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO LIMINAR SATISFATIVO.
    1. A fumaça do bom direito foi demonstrada, tendo em vista a aplicabilidade imediata do art. 25, § 1º, cumulado com o art. 3º, II e parágrafo único, da Lei Complementar 87/1996, prescindindo, portanto, de regulamentação estadual, o que assegura à requerente o aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS, não se lhe aplicando a restrição contida no art. 82 do RICMS/SP/2000. Nesse sentido: AgRg no AREsp 151.708/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 14/6/2012.
    2. Todavia, a questão não pode ser dirimida em sede de liminar, porquanto pretende a agravante a possibilidade de apropriação e transferência de créditos acumulados pelo próprio interessado, sem a obrigatória intervenção da administração, o que denota procedimento eminentemente satisfativo.
    Agravo regimental improvido.
    (STJ, AgRg na MC 22.297/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)

     

  • Mais sobre o tema....

    Judiciário não pode alterar os critérios de compensação das desonerações de ICMS decorrentes das exportações previstos no art. 91 do ADCT e na LC 87/96

    O ICMS é um imposto estadual. A CF/88 e a LC 87/96 determinaram que não deveria incidir ICMS nas operações e prestações destinadas ao exterior. Como isso causou uma perda de arrecadação, foi prevista uma forma de compensação por meio da qual a União deveria transferir recursos aos Estados. Os critérios para compensar os Estados por conta das desonerações de ICMS sobre as exportações estão previstos no art. 91 do ADCT. O caput do art. 91 exige que seja editada uma nova lei complementar para regulamentar os critérios de compensação dos Estados. No entanto, o § 3º prevê que, até a edição da nova lei complementar, devem ser adotados para o repasse os critérios estabelecidos no Anexo da LC 87/96, com a redação da LC 115/2002. Portanto, o próprio texto constitucional transitório já previu a solução a ser adotada até a vinda da nova lei complementar.

    Dessa forma, o Poder Judiciário não pode alterar os índices de repasse da União aos Estados previstos no art. 91 do ADCT e na LC 87/96, criando novos critérios. Tal atitude equivaleria a uma inovação no ordenamento jurídico contra o direito posto, violando a cláusula da separação dos Poderes. STF. Plenário. ACO 1044/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/11/2016 (Info 849).

    Fonte: Dizer o Direito - Revisão para o concurso da magistratura TJ/SP - pág. 108

  • Reconhecida a omissão do Congresso Nacional em editar a LC de que trata o art. 91 do ADCT

    O ICMS é um imposto estadual. A CF/88 e a LC 87/96 determinaram que não deveria incidir ICMS nas operações e prestações destinadas ao exterior. Como isso causou uma perda de arrecadação, foi prevista uma forma de compensação por meio da qual a União deveria transferir recursos aos Estados. Os critérios para compensar os Estados por conta das desonerações de ICMS sobre as exportações estão previstos no art. 91 do ADCT. O caput do art. 91 exige que seja editada uma nova lei complementar para regulamentar os critérios de compensação dos Estados. No entanto, o § 3º prevê que, até a edição da nova lei complementar, devem ser adotados para o repasse os critérios estabelecidos no Anexo da LC 87/96, com a redação da LC 115/2002. Como já se passaram muitos anos sem que o Congresso Nacional tenha editado a lei complementar de que trata o art. 91 do ADCT, foi proposta uma ADI por omissão por conta desta lacuna. O STF julgou procedente a ação e declarou haver mora, por parte do Congresso Nacional, em editar a aludida lei complementar. Diante disso, o STF fixou um prazo de 12 meses para que o Legislativo faça a lei. Na decisão, o STF consignou que, se for ultrapassado o prazo de 12 meses sem que a lei seja editada, o Tribunal de Contas da União (TCU) deverá: a) fixar o valor total a ser transferido anualmente aos Estados-Membros e ao Distrito Federal, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT, a saber, as exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, do texto constitucional; b) calcular o valor das quotas a que cada um fará jus, levando em conta os entendimentos entre os EstadosMembros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). STF. Plenário. ADO 25/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2016 (Info 849).

    Fonte: Dizer o Direito - Revisão para o concurso da magistratura TJ/SP - pág. 109

  • e) O direito ao aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de entrada de bens destinados ao ativo fixo, por força da natureza constitucional do princípio da “não cumulatividade”, não depende de autorização em lei específica. 

    Incorreta, porquanto o direito ao aproveitamento de créditos fiscais depende de autorização a ser realizada por meio de lei complementar, consoante estabelece o art. 155, incisos I e XII, “c”, da CF/88.

    Há, pois, dois erros, quais sejam: a) depende da autorização e b) por meio de lei complementar, e não em lei específica (esta seria uma lei ordinária que trataria, apenas, de determinada matéria).

    A fim de corroborar o exposto, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que estabeleceu normas gerais em matéria de legislação tributária, nos termos do art. 146, inciso III, da CF/88, em seu art. 20, previu a possibilidade de o sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente.

    O STF no julgamento da medida cautelar na ADI 2325-MC/DF, o Ministro Carlos Veloso asseverou: “Foi a Lei Complementar 87/96 que permitiu o crédito relativo à entrada de bens destinados ao consumo ou ao ativo permanente, permitindo a adoção do crédito financeiro”.

    Destarte, o princípio da não cumulatividade depende de autorização legal, tanto que, atualmente, é vedada a apropriação dos créditos relativos à energia elétrica, serviços de comunicação e de materiais de uso e consumo apenas nas hipóteses previstas no art. 33 da LC 87/96, isto é, em algumas operações, ficando, as demais, autorizadas somente a partir de 1o de janeiro de 2020.

    Se o referido princípio fosse autoaplicável irrestritamente, a lei não poderia estabelecer restrições.

    Para complementar, conquanto o Convênio ICM 66/88, editado com a finalidade de disciplinar alguns aspectos do tributo, estabeleceu, em seu art. 33, II, a vedação ao crédito para a compensação do imposto decorrente da entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento. Pode parecer estranho um convênio disciplinar os contornos do ICMS, mas foi editado em conformidade com o art. 34, § 8º, da ADCT.

    Posteriormente, com a edição da Lei Kandir em 1996, autorizou-se o creditamento do imposto oriundo do ativo permanente.  

  • A regra contida no art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, não é autoaplicável, facultando-se ao Estado, mediante lei, restringir o aproveitamento e a transferência dos saldos credores oriundos das operações disciplinadas no art. 3º, da LC.

    Incorreta. A regra contida no art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, é autoaplicável, uma vez que o próprio dispositivo estabeleceu a possibilidade de o estabelecimento que realiza exportação (art. 3º, inciso II e parágrafo único, LC 87/96: a) imputar os saldos credores acumulados a qualquer estabelecimento seu no Estado ou b) transferir a outros contribuintes do mesmo Estado.

    O que a LC 87/96 deixou a critério dos estados foi de permitir outras hipóteses de transferência dos saldos credores acumulados.

    Logo, para as exportações, os estados não podem restringir o aproveitamento do crédito.

    Somente para esclarecer o assunto, o contribuinte que realiza preponderantemente operações de exportação, acumula mais créditos do que débitos, tendo em vista que essa operação é imune, consoante art. 155, § 2º, X, “a”, da CF. Vale lembrar que é assegurado a esse contribuinte o direito ao crédito, em que pese a saída não ser tributada (parte final do art. 155, § 2º, X, “a”, da CF).

    Nesse caso, visando a incentivar o exportador, a LC 87/96 permitiu que o contribuinte tanto transferisse o seu saldo credor (os créditos acumulados) a outros estabelecimentos seus dentro do mesmo estado como a de transferir para outros estabelecimentos que não os seus.

    Desse modo, deve o contribuinte transferir para os seus próprios estabelecimentos, pois é possível que os outros estabelecimentos não realizem operações de exportação e, assim, necessitem de saldos credores para compensar os seus débitos.

    Por qual motivo se restringiu a transferência dentro do mesmo estado?

    O fundamento dessa restrição é o de que o imposto é estadual, não sendo possível a transferência de um crédito de determinado contribuinte de um Estado X para um outro do Estado Y.

    Desse modo, está correta a alternativa "c".

  • A isenção ou não incidência acarretam a anulação do crédito relativo às operações posteriores, salvo determinação em contrário da legislação.

    Incorreta. A isenção ou não incidência, salvo disposição em contrário da legislação (art. 155, § 2º, II, CF):

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

    Note-se que são etapas distintas: na alínea “a”, ocorreu uma operação de saída da mercadoria isenta (v.g.). Consequentemente, o adquirente não poderá creditar da operação, justamente por não haver qualquer tributo devido.

    Lado outro, na alínea “b”, o contribuinte adquiriu determinada mercadoria sujeita ao imposto, efetuando o crédito do imposto. No entanto, quando realiza a sua venda, a operação é isenta. É o que ocorre, por exemplo, no caso de um contribuinte do Estado de São Paulo quando efetua a venda para órgãos públicos (art. 55, do Anexo I, do RICMS/SP), que é isenta a operação. No início, por desconhecer que a operação seria isenta, o contribuinte credita-se do ICMS. Quando da venda, deve proceder ao estorno (anulação do crédito).

  • Gabarito C

     

    A) A isenção ou não incidência acarretam a anulação do crédito relativo às operações posteriores, salvo determinação em contrário da legislação. ❌

     

    Constituição, art. 155, §2º§, II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

     

     

    B) A regra contida no art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, não é autoaplicável, facultando-se ao Estado, mediante lei, restringir o aproveitamento e a transferência dos saldos credores oriundos das operações disciplinadas no art. 3º, da LC. ❌

     

    "Por ser autoaplicável o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade".

    (REsp 1505296/SP, DJe 09/12/2015)

     

     

    C) A transferência do crédito acumulado em decorrência de operações de exportação deve obedecer às normas da Lei Complementar nº 87/96, sendo imprópria a criação de normas limitadoras, por meio de lei estadual.  CERTO como visto acima.

     

     

    D) O comerciante, ainda que demonstrada a boa-fé e a veracidade da aquisição, não pode aproveitar crédito de ICMS oriundo de mercadoria cuja nota fiscal seja posteriormente declarada inidônea. ❌

     

    Súmula 509 STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

     

     

    E) O direito ao aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de entrada de bens destinados ao ativo fixo, por força da natureza constitucional do princípio da “não cumulatividade”, não depende de autorização em lei específica. ❌

     

    "Consoante jurisprudência do STJ, são legítimas as restrições impostas pela Lei Complementar 87/1996, inclusive a limitação temporal prevista em seu art. 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte".
    (AgRg no AREsp 186.016/PE, DJe 05/11/2012)

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS ACUMULADOS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE. 1. A transferência do crédito acumulado em decorrência de operações de exportação deve obedecer às normas da Lei Complementar nº 87/96, sendo imprópria a criação de normas limitadoras, por meio de lei estadual, decretos ou instruções normativas. 2. Impossibilidade de dedução dos créditos de ICMS relativos às mercadorias em estoque, aplicação da Súmla 129 do STJ. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080130073, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 30/01/2019).

    (TJ-RS - AC: 70080130073 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 30/01/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2019)

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

  • Em 30/07/20 às 18:58, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 10/03/20 às 22:31, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 23/09/19 às 23:04, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 11/09/19 às 09:13, você respondeu a opção A. Você errou!

    Quem sabe um dia...

  • A. INCORRETO. Acarreta anulação de crédito relativo às operações anteriores

    B. INCORRETO. Art. 25, §1º, da LC 86/97 é autoaplicável e independe de lei estadual

    C. CORRETO. Crédito acumulado em operações de exportação é disciplinado pela própria LC 86/97

    D. INCORRETO. Se demonstrada a boa-fé e veracidade da aquisição, pode-se aproveitar o crédito

    E. INCORRETO. Aproveitamento de crédito em casos de ativo fixo depende de previsão legal

  • A questão aborda o tema ICMS, imposto este de competência estadual nos termos da CF.

    A alternativa A está incorreta já que Nos termos do art. 155 , § 2º , inc. II , b , da Constituição Federal , a isenção ou não-incidência do ICMS, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

    A alternativa B está incorreta, pois ao contrário do que aponta, o STJ tem entendido que o artigo 25 § 1º da LC 87/96, é norma de eficácia plena, ou autoaplicável (Ex: RMS 13544/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2002, DJ 2.6.2003, p. 229).

    A alternativa C está correta porque atende os apontamentos do STJ, acima verificados.

    A alternativa D está incorreta de modo que conforme Súmula 509 do STJ:

    "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".

    A alternativa E está incorreta pois há a necessidade de lei para o aproveitamento de créditos fiscais com base no princípio da legalidade de índole constitucional.


    Assim, o gabarito do professor é a alternativa C.