-
A) CORRETA. Lei 6.938, Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; (...);
B) INCORRETA. Lei 6.938, Art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
C) INCORRETA. Lei 6.938, Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
D) INCORRETA. Lei 6.938, Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.
E) INCORRETA. Resolução CONAMA nº 237, art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. / Resolução CONAMA nº 01, Artigo 3º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal.; Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
-
Complementando o comentário do colega, o erro da alternativa B é que a Defensoria é legitimada da Ação civil pública, destinada a tutelar direitos difusos como o ambiental, de forma que pode atuar sim no controle da execução da PNMA. Quanto ao Tribunal de Contas, este também fiscaliza o cumprimento da legislação ambiental do âmbito de suas atribuições, de forma que também realiza controle.
-
Para acréscimo: Mesmo que o empreendimento tenha sido licenciado por órgao ambiental FEDERAL, nada obsta que haja fiscalização por órgão ambiental MUNICIPAL, por exemplo: Artigo 17, §3º da lei complementar número 140. Ótimo, mas há exceção? Sim. Atividades nucleares - competência exclusiva da união, tanto para LICENCIAR, quanto para FISCALIZAR (ADI 1575 - INFO. 581). Bons papiros a todos.
-
b) errada. O Ministério Público poderá efetuar o controle do cumprimento da Política Nacional do Meio Ambiente, como fiscal da lei, por meio de recomendação (art. 15 da Resolução 23\2007 do Conselho Nacional do Ministério Público), termo de ajustamento de conduta (art. 5º, § 6º, da lei 7347\85), no tocante ao controle extrajudicial. Ademais, poderá promover o controle jurisdicional, por meio da ação civil pública (art. 129, III, da CF, art. 5º, I, c\c art. 1, I, ambos da lei 7347) para a tutela do meio ambiente. Por outro lado, a Defensoria Pública também poderá firmar termo de ajustamento de conduta (art. 5º, § 6º, da lei 7347\85) e ajuizar ação civil pública (art. 5º, II, c\c art. 1, I, ambos da lei 7347), dando ensejo, neste último caso, ao controle jurisdicional. Ademais, o Tribunal de Contas irá efetuar o controle do dinheiro público envolvido na referida política (art. 71, II, da CF).
-
A) CORRETA
B) ERRADA: O Ministério Público atua na fiscalização do cumprimento da PNMA.
C) ERRADA: A servidão ambiental pode ser perpétua.
D) ERRADA: O CONAMA é um órgão, não tem personalidade jurídica, e não é executivo, não pode celebrar nenhum acordo.
E) ERRADA: O CONAMA como órgão consultivo e deliberativo não pode executar a PNMA.
-
DIRETO AO PONTO ( GABARITO LETRA A )
Lei 6.938, Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; (...);
.
.
Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)
-
-
Obs.: letra "e" (ERRADA)
Art. 6º, IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
Não o CONAMA, como afirma a alternativa.
-
CUIDADO:
Os arts. 3º e 7º da Resolução n. 01/986 do CONAMA (citados pelo colega Lucas) foram revogados pela Resolução 237/97.
Sobre o tema, vige atualmente o art.11 da Resolução 237/97:
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
-
Matéria chata pra estudar e até na hora de corrigir as questões porque não tem uma codificação própria, apenas um monte de leis esparsas, e como se não bastasse, várias resoluções do CONAMA.
Isso fica tão nítido que a gente não consegue passar entre nós aqui um gabarito com a resposta de todas alternativas com o embasamento legal de cada uma. Aparece um daqui comentando uma alternativa, outro dali, e assim vamos nos ajudando.
Quem é que quer ficar assistindo uma aula de correção de uma hora do professor?!
-
Matéria chata pra estudar e até na hora de corrigir as questões porque não tem uma codificação própria, apenas um monte de leis esparsas, e como se não bastasse, várias resoluções do CONAMA.
Isso fica tão nítido que a gente não consegue passar entre nós aqui um gabarito com a resposta de todas alternativas com o embasamento legal de cada uma. Aparece um daqui comentando uma alternativa, outro dali, e assim vamos nos ajudando.
Quem é que quer ficar assistindo uma aula de correção de uma hora do professor?!
-
Lei da PNMA:
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
-
TCFA é IBAMA, e não CONAMA !
-
Letra D -
Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA."
-
Revisão sobre Servidão Ambiental (art. 9-A e seguintes da Lei n. 6.938/81) :
- Espécie de servidão administrativa;
- Espécie de instrumento economico da PNMA – art. 9º, XIII;
- natureza de direito real sobre coisa alheia;
- deve ser registrada na matrícula do imóvel;
- pode ser onerosa ou gratuita;
- proprietário ou possuidor renuncia de maneira temporária (prazo mínimo de 15 anos) ou permanente, total ou parcialmente, o uso, exploração e supressão de recursos naturais;
- A servidão não se aplica às APPs e à Reserva Legal mínima exigida;
- A restrição ao uso ou à exploração da vegetação deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal;
- Pode ser alienada, cedida, transferida total ou parcialmente por prazo determinado ou em caráter definitivo;
Bons Estudos