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a) A Lei nº 8.666/93 proíbe o contrato por prazo indeterminado e também diz que toda a prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. CORRETA. Lei 8.666, art. 57, § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
b) Os contratos administrativos podem ser rescindidos a qualquer tempo, discricionariamente, sem a necessidade de justificar a medida. ERRADA. Haverá necessidade de justificação. Lei 8.666, Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; (OBS: recomendo uma olhada no artigo 78, que elenca motivos que justificam a rescisão);
c) Nenhuma supressão de contrato administrativo pode ultrapassar 25% do valor inicial atualizado do contrato, ainda que haja o consenso entre as partes. ERRADA. Lei 8.666, art. 65, § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
d) A aplicação das sanções administrativas, em contrato administrativo, tendo em vista o princípio da ampla defesa, somente poderá se dar após a viabilização da defesa no prazo de 15 (quinze) dias. ERRADA. Lei 8.666, Art. 87, § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (OBS: I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a adm por prazo não superior a 2 anos; IV - declaração de inidoneidade...)
e) O recebimento definitivo da obra pelo Poder Público afasta a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da mesma. ERRADA. Lei 8.666, art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: § 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
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B) errada: art.78. Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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c) ERRADA
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
d) ERRADA
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do
inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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Lei 8.666/1993
(A) CORRETA: Artigo 57, § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
(B) INCORRETA: Artigo 78, parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
(C) INCORRETA: Artigo 65, § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
(D) INCORRETA: Artigo 87, § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
(E) INCORRETA: Artigo 73, § 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
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O tomo de questões sobre direito administrativo nessa prova estava tranquilo. É o tipo de prova que você tem que gabiratar as matérias entregues se quiser continuar nas próximas fases.
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Às veses, eu tenho a impressão de que eu li mais a 8.666 do que a própria Constituição. Loucura.
Vida longa e próspera, C.H.
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Analisemos cada opção, à procura da única correta:
a) Certo:
De fato, a presente assertiva encontra base expressa no disposto nos §§ 2º e 3º do art. 57 da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
(...)
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser
justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar
o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado."
Logo, não há equívocos a serem indicados.
b) Errado:
Dentre as hipóteses de rescisão unilateral dos contratos administrativos, por parte da Administração, apenas aquela prevista no inciso XII do art. 78 da Lei 8.666/93, é de conteudo discricionário, pautada por razões de interesse público. Todas as demais tem por premissa alguma conduta culposa atribuível ao contratado. Ainda assim, mesmo naquela única situação discricionária, a lei exige a devida justificação. Não é verdade, portanto, que a rescisão possa ocorrer sem a necessidade de justificar a medida, como afirmado na assertiva ora comentada. A propósito, confira-se o teor do citado preceito legal:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XII - razões de interesse público, de alta
relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da
esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;"
c) Errado:
Na realidade, em se tratando de supressão resultante de acordo entre as partes, é possível que a supressão ultrapasse 25% do valor do contrato, conforme estabelece o §2º, II, do art. 65 da Lei 8.666/93. É ler:
"Art. 65 (...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou
supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I
- (VETADO)
II
- as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes."
d) Errado:
O equívoco aqui diz respeito ao prazo legal concedido para o oferecimento de defesa prévia pelo contratado, que não é de 15 dias, e sim de 5 dias úteis, nos termos do art. 87, §2º, da Lei 8.666/93, cujo teor reproduzo a seguir:
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV
deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa
prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis."
e) Errado:
A presente assertiva contraria, frontalmente, o teor do §2º do art. 73 da Lei 8.666/93, que assim preconiza:
"Art. 73 (...)
§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não
exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem
ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos
pela lei ou pelo contrato."
Assim sendo, está claramente equivocada.
Gabarito do professor: A
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No âmbito dos contratos firmados na 8.666/93 é correto afirmar que não há contrato com prazo indeterminado? Sim, pois há a vedação expressa.
No âmbito dos contratos em gerais, é possível afirmar que não há contrato por prazo indeterminado? a meu sentir não, pois basta que lembremos da concessão real do direito de uso, que poderá ser por prazo indeterminado.