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ID
1886551
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da licitação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A revogação da licitação pode ser feita a qualquer tempo, independentemente de qualquer requisito, por se tratar de matéria de conveniência e oportunidade da Administração. ERRADA. Lei 8.666, Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

     

     

     b) O pregão é modalidade de licitação cujo valor não pode ultrapassar o limite para utilização do convite. ERRADA. Segundo Mazza, no pregão o que importa é a naturaza daquilo que será contratado, a qualidade independentemente da quantidade, diferentemente da concorrência, onde se leva em consideraçã basicamente o valor do objeto (manual de adm. 2014. Mazza, Alexandre). Além do mais, não há vínculo legal entre o pregão e o valor do convite. Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

     

     c) A habilitação, no Regime Diferenciado de Contratação, a que se refere a Lei nº 12.462/2011, é feita posteriormente ao julgamento, salvo se for estabelecida a sua realização antes da apresentação de propostas ou lances e antes do julgamento, por ato motivado, e com previsão no instrumento convocatório. CORRETA.Lei 12.462, Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem: V - habilitação; Parágrafo único.  A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

     

     

     d) A licitação é automaticamente dispensada quando o valor da contratação é de até 10% do limite para a utilização da modalidade de convite. ERRADA.  Acredito que essa assertiva esteja errada ou porquê esse limite poderá ser de 20% para utilização na modalidade de convite para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas (Lei 8.666, art. 24, § 1), ou devido à palavra "automaticamente", visto que configura crime deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa (art. 89). 

     

     

     e) A licitação é dispensável para a contratação de serviços técnico-profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. ERRADALei 8.666, Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Muito boa a resposta do colega Lucas Ribeiro.

     

    Complementando a sua resposta referente a assertiva D), cabe apontar outro erro, quer seja a menção de que a licitação seria automaticamente dispensada, o que não é verdade, pois haveria necessidade de realização de processo de dispensa previsto no art. 26, parágrafo único, da lei 8.666/93.

     

    Abraços pessoal.

    Não desanimemos, nossa hora vai chegar!

  • d) errada. Dispensa de licitação se subdivide em: licitação dispensada é aquela em que a lei já determina a dispensa de licitação, vinculando o gestor público, embora seja possível a competição (art. 17, I, lei 8666). Por outro lado, licitação dispensável é aquela que, embora seja viável a competição, o legislador, nas hipóteses taxativas do art. 24 da referida lei, permite que o administrador, discricionariamente, realize a contratação direta, desde que seja mais vantajosa ao interesse público. Destarte, a dispensa da licitação no caso em testilha (art. 24, II, da mencionada lei - para compras e serviços até R$ 8.0000,00) não é automática, podendo o administrador optar pela realização da licitação, desde que mais benéfica ao interesse público primário (da sociedade).

    a) errada. A revogação da licitação exige os seguintes requisitos, nos termos do art. 49 da lei 8666: 1) motivação; 2) ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado; 3) razões de interesse público; 4) proporcionalidade ou razoabilidade - a revogação deve ser mais vantajosa ao interesse público primário, isto é, da sociedade; 5) contraditório, se for feita após a homologação do certame, conforme entendimento do STJ:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa

     

    DMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido.

    (STJ - RMS: 23402 PR 2006/0271080-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2008,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2008)

     

  • letra D está errada pois:

    1 - A licitação dispensável é facultativa. 

    2- Ela não entra na classe das licitações dispensadas e sim na classe das dispensáveis. 

  • a) incorreta
    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    b) incorreta
    O pregão é modalidade que tem por critério o objeto do contrato (qual seja, a aquisição de bens e serviços comuns) e não o valor do objeto contratado como no convite. Não há limite de valor estipulado para a realização de pregão.
    c) correta (Art. 12, Lei 12.462/11).
    d) incorreta
    A licitação é INEXIGÍVEL em caso de contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II, Lei 8.666).

  • João, a correta é a LETRA C

    A LETRA E está errada, não é caso de dispensa, e sim de INEXIGIBILIDADE

  • Vejamos cada opção, separadamente, à procura da correta:

    a) Errado:

    Ao contrário do que consta desta primeira assertiva, a Lei 8.666/93, ao prever a possibilidade de revogação da licitação, estabelece diversas condições a serem observadas, de modo que não é verdade inexista "qualquer requisito", como aqui indevidamente asseverado.

    A propósito, eis o teor do art. 49 de tal diploma legal:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    Incorreta, pois, a presente afirmativa.

    b) Errado:

    Na realidade, o pregão constitui modalidade de licitação que não apresenta limite de valor, bastando que se trate de aquisição de bens e serviços comuns.

    Acerca da inexistência de limite para a contratação via pregão, confira-se a doutrina de Matheus Carvalho:

    "Atualmente, portanto, quaisquer bens e serviços vêm sendo considerados comuns pela doutrina, não havendo limitação de valor para realização do pregão. De fato, não há limite de valor estipulado em lei para a realização de pregão, podendo ser utilizado inclusive para aquisição de bens em valor superior a seiscentos e cinquenta mil reais."

    c) Certo:

    A presente assertiva encontra expresso amparo no disposto no art. 12 da Lei 12.462/2011:

    "Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
    "

    Como se vê, de fato, como regra geral, a etapa de habilitação opera-se após o julgamento, mas a norma do parágrafo único excepciona esta opção legislativa, admitindo a inversão, desde que motivadamente e, ainda assim, se houver previsão no edital.

    Integralmente correta, pois, a opção "c".

    d) Errado:

    Não há que se falar em licitação automaticamente dispensável, nos casos em que o valor do objeto contratual for de até 10% do limite previsto para a modalidade convite. Na verdade, referidas hipóteses encontram-se estabelecidas nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, que contempla casos de licitação dispensável a critério da Administração. Isto é, a lei faculta a não realização de disputa em todos os casos ali elencados, mas, nada impede que o ente público licitante opte por efetivar a competição, se assim entender conveniente e oportuno, discricionariamente.

    e) Errado:

    A rigor, o caso descrito nesta alternativa corresponde a uma hipótese de inexigibilidade, conforme previsão contida no art. 25, II, da Lei 8.666/93.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 464.

  • Questão D - Errada - Fundamento:

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a EFICÁCIA dos atos.

  • Acredito que a matéria mais batida para questões de concurso de TODO o Direito Administrativo seja causas de dispensa/inexigibilidade de licitação.

    Como as hipóteses de dispensas são muitas (35 incisos do art. 24 da Lei 8666/93, rol taxativo), bem mais fácil é decorar o rol exemplificativo de inexigibilidades (art. 25 da lei), quais sejam:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Obs: Essa última bem óbvia. Afinal, como estabelecer de critérios concorrência quando se trata de arte? Se a prefeitura quer o Chico Buarque não adianta o Nego do Boréu se cadastrar.



  • a) revogação deve ocorrer situação superveniente comprovado.

    b) pregão não tem valor

    d) A licitação é automaticamente dispensada quando o valor da contratação é de até 10% do limite para a utilização da modalidade de convite. ERRADA. É hipótese de licitação DISPENSÁVEL.

    e) inexigível

  • Lei 12.462

    Do Procedimento Licitatório

    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:      

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.