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ID
1886554
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando se trata de concessão do serviço público, a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, é denominada

Alternativas
Comentários
  • Letra D

     

    Encampação, também conhecida por resgate, consiste na extinção da concessão em face da retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público. Conforme salienta José dos Santos Carvalho Filho, “nessa modalidade extintiva, não há qualquer inadimplência por parte do concessionário; há, isto sim, o interesse da Administração em retomar o serviço.

  • Letra D:

     

    ENCAMPAÇÃO ou resgate: Segundo Mazza, é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual. Na encampação, não existe descumprimento do dever contratual ou culpa por parte do cessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado. Exemplo histórico de encampação ocorreu com a extinção das concessões de transporte público outorgadas a empresas de bonde após tal meio de transporte ter se tornado obsoleto no Brasil.

     

    (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2014. página 474)

  • Letra (d)

     

    Complementando:

     

    Trata-se de uma prerrogativa do Poder Público de extinguir unilateralmente o contrato administrativo.  A encampação pressupõe a existência de três requisitos:

     

    1.º) interesse público;

    2.º) lei que autorize especificamente a encampação; e

    3.º) pagamento de indenização prévia ao concessionário referente aos bens reversíveis empregados na execução do serviço, ainda não amortizados ou depreciados.

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    O contrato de concessão pode ser extinto por diversas causas, pondo fim à prestação dos serviços pelo concessionário.

    A Lei 8.987/1995, no seu art. 35, prevê expressamente algumas das causas de extinção da concessão. São elas:

    a) advento do termo contratual;

    b) encampação;

    c) caducidade;

    d) rescisão;

    e) anulação; e

    f) falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

    Além das causas anteriores, previstas na lei, conforme entendimento doutrinário, a extinção da concessão de serviço público também pode se dar por:

    a) desafetação do serviço;

    b) distrato; ou

    c) renúncia da concessionária.

     

    A encampação, também conhecida por resgate, consiste na extinção da concessão em face da retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público. Conforme salienta José dos Santos Carvalho Filho, “nessa modalidade extintiva, não há qualquer inadimplência por parte do concessionário; há, isto sim, o interesse da Administração em retomar o serviço” (grifo nosso). Trata-se de uma prerrogativa do Poder Público de extinguir unilateralmente o contrato administrativo. A encampação pressupõe a existência de três requisitos: 1.º) interesse público; 2.º) lei que autorize especificamente a encampação; e 3.º) pagamento de indenização prévia ao concessionário referente aos bens reversíveis empregados na execução do serviço, ainda não amortizados ou depreciados.

     

    A declaração de caducidade consiste na extinção do contrato de concessão de serviço público em razão da inexecução total ou parcial do contrato, por razões imputáveis exclusivamente à concessionária.

     

    A Lei 8.987/1995 se refere à rescisão como a forma de extinção da concessão, por iniciativa da concessionária, motivada pelo descumprimento de normas contratuais por parte do poder concedente (art. 39). Nesse caso, como autoexecutoriedade é privilégio aplicável apenas à Administração, para que o concessionário possa rescindir o contrato de concessão deverá propor ação judicial com esse objetivo. Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até que a decisão judicial que determine a rescisão transite em julgado (quando não couber mais qualquer recurso).

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Esquematizado, 2016, ebook.

  • Em termos práicos:

    Encampação - extinção da concessão por motivo de interesse público.  

    Caducidade - retomada por motivo de inexecução contratual

  • Hipóteses de extinção da concessão:

     

    a) reversão (advento do termo contratual): quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato

     

    b) encampação: (interesse público) retomada do serviço público. Exige lei autorizativa e prévia indenização. Constitui cláusula exorbitante que permite ao Poder Público a extinção, mesmo sem concordância do particular.

     

    c) caducidade: ocorre quando há a inexecução total ou parcial por parte da concessionária (inadimplemento do particular).

    - Ex. a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 D, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão.

    - Se houver indenização, não precisa ser prévia e exige PA.

    - Se dá por meio da edição de um decreto, pelo chefe do Poder Executivo.

     

    OBS1: Depois de declarada o poder concedente não tem resp. em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

     

    OBS2: não confundir a caducidade (extinção da concessão/permissão) com a caducidade (extinção do ato), que ocorre quando lei posterior torna o ato ilegal, o ato perde seu fundamento jurídico.

     

    d) rescisão: inadimplemento do Poder Concedente à exige decisão judicial.

    Na hipótese de rescisão por iniciativa da Concessionária, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até decisão judicial transitada em julgado.

     

    e) Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual à  decorre do fato de que os contratos adm., em geral, são celebrados intuito personae, não sendo possível a sua manutenção diante da ausência do contratado. Gera, por consequência, a reversão.

  • a) art. 32 da Lei 8.987/95 - O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    b) art. 39 da Lei 8.987/95 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    c) art. 38 da Lei 8.987/95- A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contraturais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27 e as normas convencionadas entre as partes.

    d)Art. 37 da Lei 8.987/95 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior

  • O poder publico encampou outra ideia..

  • São formas de extinção do serviço público (art. 35 da Lei 8.987/95):

    a)  Termo: extinguem-se por termo quando finda o prazo estabelecido no contrato (que terá sempre prazo determinado).

    b)  Anulação: irá extinguir por anulação quando houver uma nulidade.

    c)   Encampação: durante o prazo do contrato, se o Poder Público entender que não é mais conveniente ou oportuno que o particular preste o serviço, poderá reavê-lo, mediante indenização ao particular, lei específica e interesse público, sendo ato discricionário.

    d)  Caducidade: a caducidade irá ocorrer em dois casos. São eles: quando o serviço é prestado de forma inadequada (art. 38), ou quando houver modificação do controle societário da empresa (art. 27), sem autorização do Poder Público.

    e)  Rescisão: ocorre quando há a inadimplência do Estado (poder concedente). A rescisão sempre se dará por ação judicial específica (reserva jurisdicional). A concessionária deverá continuar prestando o serviço público até o transito em julgado do processo

  • A presente questão se limitou a exigir conhecimentos conceituais acerca de uma das modalidades de extinção da concessão de serviços públicos.

    Trata-se do instituto da encampação, expressamente definido no art. 37 da Lei 8.987/95, que abaixo reproduzo:

    "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Sem maiores delongas, está claro que a única opção correta é aquela contida na letra "d".


    Gabarito do professor: D

  • encampação ou resgate: é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia
    indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual

    Encampação ou resgate: é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual (art. 37: "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse úblico, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento a indenização, na forma do artigo anterior"). Na encampação, não existe descumprimento de dever contratual ou culpa por parte do concessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado. 

     

     

  • GABARITO: D

    A encampação é causa de extinção da concessão. Chama-se, ainda, resgate que se constitui na retomada coativa do serviço, pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de conveniência ou interesse administrativo.

    A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº. 8.987 /95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

    Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo. A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização.

    O concessionário, que não pode opor-se a essa encampação, tem direito à indenização dos prejuízos, que da encampação lhe advierem, incluindo lucros cessantes e danos emergentes.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/45912/a-encampacao-do-servico-publico

  • GABARITO: LETRA D

    DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    FONTE:  LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

  • São formas de extinção do serviço público (art. 35 da Lei 8.987/95):

    a) Termo: extinguem-se por termo quando finda o prazo estabelecido no contrato (que terá sempre prazo determinado).

    b) Anulação: irá extinguir por anulação quando houver uma nulidade.

    c)  Encampação: durante o prazo do contrato, se o Poder Público entender que não é mais conveniente ou oportuno que o particular preste o serviço, poderá reavê-lo, mediante indenização ao particular, lei específica e interesse público, sendo ato discricionário.

    d) Caducidade: a caducidade irá ocorrer em dois casos. São eles: quando o serviço é prestado de forma inadequada (art. 38), ou quando houver modificação do controle societário da empresa (art. 27), sem autorização do Poder Público.

    e) Rescisão: ocorre quando há a inadimplência do Estado (poder concedente). A rescisão sempre se dará por ação judicial específica (reserva jurisdicional). A concessionária deverá continuar prestando o serviço público até o transito em julgado do processo

    (comentário da colega Morgana)