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ID
1886557
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A limitação de caráter geral, estabelecida em lei, que condiciona o uso da propriedade pelo titular, chama-se

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.

     

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre

  • Letra (b)

     

    Complementando:

     

    a) A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo.

     

    c) Quando o contrato administrativo tiver por objeto a prestação de serviço essencial, nos termos do art. 58, V, da Lei 8.666/1993, a Administração tem a prerrogativa de “ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo”.

     

    d) A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior.


    A requisição tem previsão expressa na Constituição Federal: Art. 5.º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

     

    e) O tombamento é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, cuja finalidade é a proteção e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural. Pode incidir sobre bens móveis ouimóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados.

  • Importante para tecermos algumas definições:

    Servidão administrativa- é o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ex.: Instalação de redes elétricas e telefonia em áreas privadas para a execução de serviços públicos, colocação de placa e avisos em prédios.

    Observação.: As servidões administrativas também podem incidir sobre bens públicos. Ex.: A União pode instituir servidão em relação a bens estaduais e municipais.

    Requisição- O Estado em situações de perigo público iminente utiliza-se de bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano (art. 5, XXV, CF).

    Art.5...

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Ocupação temporária- O poder público ocupa transitoriamente imóveis privados como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Ex.: ocupação de terreno para o depósito de equipamentos e materiais usados em obras públicas. Ex.: eleições.

    Limitações administrativas- São determinações de caráter geral, por meio das quais o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer, não-fazer e ou permitir, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

    Tombamento- é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o poder público visa proteger o patrimônio cultural brasileiro. Pode recair sobre bens móveis ou imóveis (art. 216, §1º, CF)

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    Falou!

     

  • A Limitação Administrativa é uma medida restritiva que faz DETERMINAÇÕES GERAIS para condicionar o exercício do direito de propriedade em face do bem comum. Aqui os proprietários são indeterminados. Vale lembrar as obrigações nesse caso podem ser constituídas de forma positiva, negativa ou permissiva.

     

    Bons Estudos. Estuda que passa!!

  • Essa é aquela questão que vc não acredita e fica procurando a pegadinha.

  • Ta de sacanagem!!

    Isso é pergunta que se faça a um aspirante de juiz?

  • LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS - São determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de deixar de fazer alguma coisa, com a finalidade de seegurar que a propriedade atenda a sua função social.

     

    São exemplos de limitações administrativas:

    1- a obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos;

    2 - a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural;

    3 - a obrigação imposta aos proprietários de efetuarem limpeza de terrenos;

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: É forma restritiva de intervenção da propriedade. A imposição é geral, gratuita (sem indenização, exceto se esvaziar a propriedade de alguém, segundo o STJ), unilateral e de ordem pública. Provém do poder de polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades de fazer ou não fazer. O motivo é vinculado a interesse público abstrato. Ex.: plano diretor da cidade. Advém de um ato legislativo ou ato administrativo de caráter geral (todas as demais formas interventivas decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados).

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA X SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    Limitação: é a modalidade de intervenção que gera restrições gerais e abstratas atigindo o caráter absoluto do direito de propriedade.

    Servidão: é o dirieto real público que autoriza o Poder Público a usar da proprieadade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público. Possui caráter específico, incidindo sobre coisas determinadas. Atinge o caráter exclusivo da propriedade.

     

    Sinopse para concursos, Juspodvim - Ronny Charles e Fernando Ferreira.

  • O conceito proposto no enunciado da questão, ao destacar o caráter geral da modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, em tudo se sintoniza com o instituto da limitação administrativa.

    No sentido acima, por todos, confira-se a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social."

    Logo, está claro que a única opção correta é aquela descrita na letra "b".


    Gabarito do professor: B

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 800.

  • Achei que era pegadinha kkk

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:  é uma modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade.

    - têm caráter de definitividade (igual ao das servidões)

    - Genérica e abstrata

    - Instituída por lei

    -Deriva do poder de polícia da Administração

    -Impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer

    -Atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas

    -Em regra, não gera direito à indenização.

    - Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.

    -Se essa limitação administrativa prejudicar totalmente a utilização da propriedade, haverá desapropriação indireta, cabendo indenização. Prescreve em 5 anos.

    - Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta.

    SERVIDAO ADMINISTRATIVA: é um direito real público, o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.

    -Natureza jurídica de direito real;

    -É específica ou concreta

    -Incide sobre bem imóvel;

    -Nas servidões há, uma obrigação de suportar

    -Tem caráter definitivo;

    -A indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    -Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial. 

  • GABARITO: B

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente.

    As limitações podem atingir tanto a propriedade imóvel como o seu uso e outros bens e atividades particulares. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitáriaobrigação de dirigir com cinto de segurança.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

  • •Falou limitação "geral"?? Então é limitação administrativa.

    #Limitação administrativa = exercício do poder de polícia + restrição de caráter geral(vale para todos).

    Obs.:

    -Em regra, não é indenizável, mas pode indenizar previamente e condicionada a prejuízo.

    -Envolve ato legislativo OU administrativo de caráter geral.

    R- B.

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    **Por mero zelo, caso alguém tenha analisado "tombamento", cuidado: não existe tombamento de uso no Brasil. O tombamento de uso consiste no emprego do instituto para restringir o uso de bem imóvel a uma certa destinação, e, de novo: isso não é aplicado no Brasil. - é o que o STF vem entendendo ( RE 219.292/00, STF).

    Fé na batalha!