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ID
1886560
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    A) Enunciado 287 aprovado na IV Jornada de Direito Civil: O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.

     

    D) CC/02. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    E) CC/02. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • Letra (e)

     

    Complementando o colega:

     

    b) Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).

     

    c) Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).

  • QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.

    Ao assumir a presidência de uma importante autarquia estadual, Tício determinou a realização de uma auditoria em todo o patrimônio da entidade. Ao final dos trabalhos da comissão de auditoria, chamou a atenção de Tício a enorme quantidade de bens móveis catalogados, no relatório final de auditoria, como inservíveis para a administração.

    Considerando a situação hipotética narrada, responda aos seguintes questionamentos, empregando os argumentos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     

    a)    Qual a natureza jurídica dos bens pertencentes à autarquia?

     

    Sendo a autarquia uma pessoa jurídica de direito público, seus bens são considerados bens públicos e submetem-se ao regime jurídico juspublicista. Tal conclusão extrai-se da norma do artigo 98 do Código Civil, que classifica os bens públicos de acordo com a sua titularidade.

     

    b)   Como deverá proceder Tício caso resolva alienar os bens móveis catalogados como inservíveis para a administração?

     

    A alienação de bens móveis pertencentes à autarquia deve observar a disciplina prevista no artigo 17, inciso II, da Lei n. 8.666/93, que exige: interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e licitação. É importante que o examinando registre que a licitação, in casu, deve seguir a modalidade leilão, nos termos do artigo 22, §5º, da Lei n. 8.666/93.

     

     JOELSON SILVA SANTOS

     

    PINHEIROS ES

     

    MARANATA  O SENHOR JESUS VEM!!!

  • LETRA A: ERRADA

    Bens públicos ou do Estado: são os que pertencem a uma entidade de direito público interno, como no caso da União, Estados, DF, Municípios, entre outros (art. 98, CC). Na IV Jornada de Direito Civil, concluiu-se que o rol constante do art. 98 do CC é meramente exemplificativo e não taxativo. Nesse sentido, prevê o enunciado 287: o critério da classificação de bens indicado no art. 98 do CC não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos. Fonte: Flávio Tartuce, Manual, 2016. 

     

    LETRA B: ERRADA

    Bens públicos de uso especial podem ser alienados? Sim! Mas, primeiro precisam ser desafetados, ou seja, precisam passar por uma "mudança de destinação do bem, visando incluir bens de uso comum do povo, ou bens de uso especial, na categoria de bens dominicais, para possibilitar sua alienação". Fonte: Lotufo apud Tartuce (ob. cit).

    Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    LETRA D: ERRADA

    Segundo Hely Lopes Meirelles, “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”. As terras devolutas são consideradas bens dominicais, não sendo reputadas res nullius (coisa de ninguém), uma vez que pertencem ao domínio público.

    Outra característica de todo e qualquer bem público é a sua imprescritibilidade, ou seja, a impossibilidade de ser adquirido por meio de usucapião (prescrição aquisitiva). A usucapião é instituto jurídico que permite àquele que possua determinado bem, sob certas condições e durante certo tempo, a aquisição da propriedade.

    A regra constitucional da imprescritibilidade dos bens públicos não possui exceção, e a qualquer tempo o ente público pode reivindicar algum bem de sua propriedade que esteja na posse de terceiros.

    Fonte: Ricardo Alexandre, Esquematizado.

     

    Por serem consideradas bens públicos são, portanto, insuscetíveis de aquisição originária por particulares mediante usucapião: art. 183, § 3º, CF. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

    LETRA E: CERTO

    Art. 103, CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    O uso comum do bem público é aquele exercido indistintamente por todos os que compõem a coletividade. Em regra, ocorre enquanto a Administração Pública não der ao bem outra destinação incompatível com o uso de todos. Normalmente, é gratuito, apesar de excepcionalmente poder ser remunerado, como se verifica no caso do uso de rodovia dependente da cobrança de pedágio. Fonte: Ricardo Alexandre, ob. cit.

     

  • Qual o erro da letra "C"? Alguém poderia esclarecer? Agradeço antecipadamente.

  • M DiCastro, 

    os bens dominicais são bens destituídos de qualquer destinação, prontos para serem utilizados ou alienados, ou ainda, terem seu uso repassado a quem por eles se interesse. Pertencem à União, aos Estados-membros, aos Municipios e ao Distrito Federal. Essas entidades exercem sobre esses bens poderes de dono, proprietários. Apesar disso, a alienação e o repasse do uso podem exigir o cumprimento, previamente, de certos requisitos, a exemplo da lei autorizativa (se imóvel), avaliação e licitação (concorrência). Exemplos desses bens são os terrenos sem qualquer utilização, prédios vazios, móveis insersíveis...

     

    Portanto, a letra C encontra-se incorreta, visto que nela afirma que bens dominicais são inalienáveis, o que não é verdade.

  • Súmula 340/STF . Usucapião. Bens dominicais. Bens públicos. Impossibilidade de aquisição.

    «Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.»

  • OK. mas, na forma da lei, o bem de uso especial pode ser alienado. Questão dúbia, pois a expressão "na forma da lei" pode englobar a desafetacão desse bem e a alienação.
  • Os bens públicos de uso especial podem ser alienados, desde que sejam observadas as exigências de lei? SIM. Uma viatura ou um prédio público, p. ex., podem ser alienados, bastando seguir o procedimento previsto em lei, como a desafetação. É certo eu dizer que bens públicos de uso especial são inalienáveis, não podendo ser alienados em nenhum hipótese? NÃO. Logo, ao contrário, se observada a lei será possível a alienação. O próprio art. 100, CC diz que os bens de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar, ou seja, são alieráveis quando não tiverem mais essa qualificação, observada a lei.

  • As terras devolutas são bens dominicais. Os bens dominicais podem ser alienados, mas não podem ser usucapidos.

     

    Percebe-se que as terras devolutas são bens públicos. Desse modo, pertencem ao Estado (sentido amplo) e não podem ser usucapidas.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Eis os comentários relativos a cada assertiva, devendo-se identificar a única correta:

    a) Errado:

    A definição de bens públicos encontra-se prevista no art. 98 do Código Civil de 2002, que assim estabelece:

    "
    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

    Daí se extrai que os bens públicos não se limitam às pessoas da administração direta, como equivocadamente aduzido nesta opção. Isto porque no âmbito da administração indireta também existem pessoas jurídicas de direito público, caso das autarquias e das fundações públicas de direito público.

    Logo, revela-se incorreta esta alternativa.

    b) Errado:

    Ao contrário do que consta desta opção, os bens públicos de uso especial não podem ser alienados, ao menos enquanto ostentarem tal qualificação, como prevê, expressamente, o art. 100 do CC/2002:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

    Na verdade, apenas os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as condições legais, a teor do disposto no art. 101 do CC/2002: "Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    c) Errado:

    Remeto o leitor ao diposto no art. 100 do CC/2002, acima transcrito, nos comentários à opção "b". Como se pode dali extrair, não são os bens dominicais, mas sim os de uso especial que, ao lados dos bens de uso comum do povo, consideram-se inalienáveis. Eis aí, pois, o equívoco desta opção.

    d) Errado:

    Terras devolutas constituem bens públicos pertencentes à União, como estabelece o art. 20, II, da CRFB/88, que a seguir reproduzo:

    "Art. 20. São bens da União:

    (...)

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;"

    Uma vez estabelecida a premissa de que se cuida de bens públicos, pode-se afirmar que as terras devolutas não são passíveis de usucapião, em hipótese alguma, por força do previsto na própria Constituição (arts. 183, §3º e 191), bem como no próprio CC/2002, art. 102, cuja taxatividade merece a devida transcrição: "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião
    ."

    e) Certo:

    A presente assertiva reproduz, em sua absoluta literalidade, a regra do art. 103 do CC/2002, in verbis:

    "
    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem."

    Assim sendo, é óbvio que não há equívocos a serem indicados.


    Gabarito do professor: E
  • Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    b) ERRADO: Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    c) ERRADO: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    d) ERRADO: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    e) CERTO: Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • Letra E

  • Gab E

    Porém, não concordo.

    A alternativa B também pode ser considerada correta uma vez que bens de uso especial quando desafetados podem ser alienados. Portanto, essa questão teria de ser anulada por conter duas alternativas corretas.

  • Quanto à conceituação de bens públicos, cabe destacar, ainda, o interessante Enunciado nº 287 do CJF, que segue:

    Enunciado 287. O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.

  • Outras questões com o mesmo enunciado da B) são consideradas como gabarito. Resumindo: cabaré.