SóProvas


ID
1886572
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    a) Baseado na jurisdição única em que o Judiciário pode examinar a legalidade de quaisquer atos, inclusive os administrativos. E as decisões administrativas podem ser revistas judicialmente (desde que não se adentre ao próprio mérito do ato administrativo).

     

    b) L9784, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    c) Certo. L9784, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    “Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

     

    d) A polícia administrativa tem um caráter preventivo. Seu objetivo será não permitir as ações anti-sociais. Entretanto, a diferença não é absoluta. A polícia administrativa protege os interesses maiores da sociedade ao impedir, por exemplo, comportamentos individuais que possam causar prejuízos maiores à coletividade. (Ambito Juridico).

     

    e) “Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

  • Não posso de deixar os meus parabéns ao coléga Tiago Costa, pois em todoas as matérias de meus estudos ele tem apresentado comentários excelentes!

    Parabéns Dr. 

    VAI PASSAR!!!

    HEHEHEHHEH

  • acredito que a alternativa C está errada. A Súmula 473 diz que a Administração PODE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Na alternativa consta DEVE anular. 

  •  L9784, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • GABARITO: C

    De acordo com a lei (9.784/95, art. 53) citada pelo Marcus, a ADM pública REVOGA se quiser e tem o dever ANULAR.

     

  • Eu costumo estudar para Técnico e Analista e estou 100% nessa prova de Direito Administrativo. O examinador de Dir. Administrativo não foi muito exigente nessa prova.

     

    Contudo, o bixo pode ter pegado em outras matérias e concurso p/ a Magistratura são várias fases.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Acho engraçado o pessoal que fica se gabando de acertar questões. Será que o intuito é tentar desestabilizar a concorrência?! rssss

     

  • Eis os comentários atinentes a cada afirmativa:

    a) Errado:

    Inexiste qualquer exclusividade conferida ao Poder Legislativo no que tange à anulação de "atos administrativos para fins de registro". Bem ao contrário, como se dá em qualquer ato administrativo, são passíveis de anulação pela própria Administração Pública que os houver expedido, com base em seu poder de autotutela, bem como, é claro, pelo Poder Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desde que devidamente provocado.

    b) Errado:

    O equívoco desta opção limita-se ao prazo indicado, que não é de 3 (três) anos, mas sim de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.784/99, a seguir reproduzido:

    "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."


    c) Certo:

    Trata-se de mera reprodução literal do disposto no art. 53 da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    Logo, não há qualquer equívoco nesta opção.

    d) Errado:

    Inexiste qualquer exclusão da apreciação do Poder Judiciário, a pretexto de serem atos políticos, no que concerne aos atos praticados no exercício do poder de polícia, ainda que vinculados. A uma, pois não ostentam tal natureza supsotamente "política". São, isto sim, genuínos atos administrativos, como tantos outros. E, como tais, submetem-se à plena sindicabilidade pelo Judiciário, na forma do art. 5º, XXXV, CRFB/88, que encarta o já citado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

    e) Errado:

    Alguns erros graves constam desta assertiva.

    Primeiro, a anulação de atos inválidos é possível de ser efetivada tanto pelo Poder Judiciário, mediante provocação por quem de direito, quanto pela própria Administração Pública, seja de ofício, seja a partir de provocação, com fulcro em seu poder de autotutela (Lei 9.784/99, art. 53 c/c Súmulas 346 e 473 do STF).

    Segundo, se o ato contém vício que o torna ilegal, a hipótese é de anulação (ou, em alguns casos, de convalidação), jamais de revogação. Isto porque a revogação tem como premissa básica que se esteja diante de ato válido, livre de qualquer mácula.

    Terceiro, ao Poder Judiciário não é dado revogar atos administrativos, porquanto seu controle é meramente de legalidade (ou de juridicidade, como sustentado pela doutrina mais moderna), nunca de mérito, o que implica reavaliação de aspectos ligados à conveniência e oportunidade, sob pena de incorrer em violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).


    Gabarito do professor: C

  • Quanto à letra B, parece haver dois erros. O prazo é de 5 anos, e não de 3 anos. Ademais, o prazo é decadencial, e não prescricional.

    Art. 54, Lei 9784/1999: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” 

  • Excelêntes comentários! Extremamente construtivos, cuja dialética nos leva ao conhecimento. Porém, peço venia ao colega Tiago Costa para dar a minha opinião pontual acerca do fundamento da alternativa "A".

    Ocorre que a questão disse que somente o legislativo tem competência exclusiva para  para apreciar a legalidade de quaisquer atos administrativos para fins de registro,". Logo, observo que o erro está em afirmar que somente o Legislativo tem essa prerrogativa, quando o TCU também teria essa prerrogativa prevista, por exemplo no artigo 71, III da CF, verbis

    art 71,III - CF - "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público...". Portanto, o judiciário apenas aprecia com o objetivo de manter ou anular, jamais REGISTRAR.

     

     

  • C-CORRETA

    Lei 9784, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    “Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

  • Ainda sobre a questão D

    Constituição Federal

    Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;