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Letra (a)
Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da administração para o desempenho especifico de suas funções. Por tanto, por ser condição necessária para a validade do ato administrativo, nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. Daí a afirmação de que “sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a pratica de ato” . De acordo com Maria Sylvia di Pietro, à competência administrativa aplicam-se as seguintes regras:
1 – decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições;
2 – é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público.
3 – pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade pela lei.
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a) decorre da lei, razão pela qual não pode o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições;
CORRETA. "A competência tem alguns requisitos. Em primeiro lugar, ela decorre da lei. Quando se fala em lei, nesse caso, tem-se em vista lei como ato legislativo; não há possibilidade da competência ser definida por via de decretos, portarias, resoluções, a não ser que se trate de uma distribuição interna de competências, que produz efeitos apenas internamente." (http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia2.htm)
b) é derrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros;
ERRADA. Além de prevista em lei, a competência é irrenunciável ou é inderrogável pela vontade da Administração ou de terceiros. Isto porque a competência é dada à autoridade pública para ser exercida no interesse público e não no interesse da própria autoridade.Ela não pode deixar de exercer uma competência, porque todos os poderes da Administração são irrenunciáveis. A Administração não pode deixar de punir se verificou uma infração, não pode deixar de apurar um fato se teve denúncia de irregularidade, não pode deixar de exercer o poder de polícia, porque são poderes outorgados em benefício do interesse público. A omissão no exercício do poder, hoje, caracteriza ato de improbidade, quando não caracteriza crime contra a administração.(http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia2.htm)
c) não pode ser, em qualquer hipótese, objeto de delegação, sob pena de nulidade absoluta;
ERRADA. Lei 9.784/99 - Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
d)não pode ser, em qualquer hipótese, objeto de avocação, sob pena de nulidade relativa;
ERRADA. Lei 9.784/99 - Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
e) pode ser objeto de delegação somente no que se refere à edição de atos de caráter normativo.
ERRADA. Lei 9.784/99 - Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
"A VONTADE DE SE PREPARAR TEM QUE SER MAIOR QUE A VONTADE DE VENCER. VENCER É CONSEQUÊNCIA DA BOA PREPARAÇÃO."
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Ao estudar para concurso aprendi uma coisa que me ajuda bastante na hora de resolver algumas questões: O "X" entra no TÚNEL e sai "Y" (X + TÚNEL = Y). Nesse caso:
Elemento principal = X (Competência)
Resultado = Y (sempre vinculada à lei)
"Bla bla bla" das questões = Túnel (serve só para nos confundir)
No caso, só existe 1 alternativa relacionada a lei, outras 3 relacionadas à hierarquia e mais 1 que não tem a ver com nada (para confundir mesmo). Portanto, se Competência é sempre Vinculada (à lei), só resta a alternativa "A".
Espero que agregue algo a vocês.
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Elementos Essenciais dos Atos Administrativos
Competência (sujeito)
Poder atribuído “pela norma” ao agente da Administração para o exercício legítimo de suas atribuições. Elemento vinculado do ato.
Características
Irrenunciabilidade;
Sempre decorrente de lei;
Intransferível (inderrogabilidade);
Improrrogável;
Imprescritível;
Pode ser objeto de delegação ou avocação.
Critérios Definidores
Matéria: cumpre ao órgão/entidade o desempenho conteúdo administrativo específico.
Lugar ou Territorial: as atribuições são desempenhadas por centros de competência localizados em pontos territoriais distintos.
Hierarquia: as competências são escalonadas segundo o grau de complexidade e de responsabilidade.
Tempo: a competência tem início a partir da investidura legal e término com o fim do exercício da função pública.
Finalidade
A finalidade é o resultado mediato (para o futuro) pretendido pela Administração com a prática do ato. É aquilo que o Estado-administrador pretende alcançar com a prática do ato administrativo.
A finalidade é invariável para qualquer espécie de ato: será sempre o interesse público. Elemento vinculado do ato.
Forma
A forma é o elemento responsável pela exteriorização do ato administrativo, isto é, o modo pelo qual ele é apresentado ao mundo.
Tradicionalmente, a forma é indicada como sendo um elemento vinculado e indispensável à validade do ato administrativo.
Salvo exceções, os atos administrativos devem ter a forma escrita. A Lei 9.784/99, todavia, atenua esse entendimento, ao determinar
que as formalidades para a prática desses atos devem ser exigidas somente quanto ao essencial.
Motivo
São os pressupostos de fato e de direito que levam a Administração Pública a agir.
O pressuposto de fato é o motivo real, o que realmente ocorreu; o de direito é a norma legal que descreve a situação que levará a
Administração Pública a agir.
Teoria dos Motivos Determinantes: determina que, ainda que o administrador seja dispensado de motivar o ato administrativo,
fazendo-o, ficará vinculado aos motivos então expostos. No entanto, ao se motivar um ato discricionário, este não se converte
em ato vinculado.
Motivo x motivação: motivo é aquilo que determinou a prática de um ato; motivação é a formalização dos motivos.
Motivo x móvel: motivo é a realidade objetiva e externa ao agente; móvel é a representação subjetiva, psicológica, interna do agente.
Objeto ou conteúdo
- Diz respeito à essência do ato administrativo, constituindo o efeito jurídico imediato que tal ato produz, isto é, o resultado que,
juridicamente, o ato se propõe a produzir.
Elementos Acidentais dos Atos Administrativos
Termo
Fato futuro e certo, podendo ser inicial - só começando a produzir efeitos depois de decorrido determinado prazo - e final – momento em
que o ato perde automaticamente seus efeitos.
Condição
Fato futuro e incerto. Só operam efeitos quando da ocorrência de algo.
Encargo ou modo
Tem estreita ligação com tarefas a serem realizadas.
Prof. Cyonil Borges
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A Competência é Vinvulada, ou seja, decorre da lei e não é uma escolha/discricionariedade de atribuição vinda do orgão ou agente possuidor de tal elemento.
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Decorre da Lei ou de atos normativos gerais.
Matheus Carvalho - Manual de direito administrativo
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Ressalte-se que os unicos requisitos de validade discricionários dos Atos Administrativos são o Motivo e o Objeto. Ademais, poderá sim ser convalidado o vicio de Competencia e Forma (nunca o de Finalidade) quando se tratar de vícios sanáveis.
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RUMO À NOMEAÇÃO.
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Pessoal, só retificando alguns comentários, inderrogável significa aquilo que não se pode anular.
Bons estudos !
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Não confunda Inderrogável com indelegável.
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Competência
-Sujeitos (putativos-boa fé-> atos serão válidos) - (usurpadores-> atos serão inexistentes)
-Delimitação das atribuições;
Características:
-intrasferível-irrenunciável-imodificável-imprescritível-improrrogável -
Pode haver a avocação e delegação(exceção: atos de carater normativo, decisão de recursos administrativos, competencia exclusiva do orgão ou pessoa)
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RESPOSTA: A
COMPETÊNCIA:
~> Atribuição para atuar prevista em lei
~> Vinculado: previsto em lei
~> Características: irrenunciável, intransferível, imprescritível, improrrogável, imodificável
Irrenunciável: competência é do cargo e não do agente
Intransferível: caráter definitivo
. Delegação: independe de subordinação; NÃO pode delegar atos normativos, decisão recurso administrativom competência exclusiva.
. Avocação: depende de subordinação; caráter excepcional; precário.
Imodificável: definida na lei.
Imprescritível: não se perde pelo desuso.
Improrrogável: agente incompetente, se atuar, continua sendo incompetente.
Fonte: GE TRT Brasil - Prof Marcelo Sobral 2016
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a)
decorre da lei, razão pela qual não pode o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições;
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COMPETÊNCIA, FORMA e FINALIDADE: Sempre vinculados;
MOTIVO e OBJETO: Vinculados ou Discricionários.
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Vamos analisar cada alternativa:
a) CERTA. A competência deve decorrer de norma expressa, vale dizer, não há presunção de competência administrativa, sendo que a lei é a fonte formal da competência. Mas se esqueça de que a lei não é fonte exclusiva da competência administrativa. Determinados agentes retiram sua competência diretamente da Constituição, a exemplo do Presidente da República e dos Ministros de Estado. A competência pode, ainda, derivar de normas administrativas infralegais (atos de organização), como Regimentos Internos e Resoluções.
b) ERRADA. A competência é inderrogável, ou seja, não pode ser transferida a outra pessoa, por mero acordo entre as partes.
c) ERRADA. O exercício da competência pode sim ser objeto de delegação, mediante ato formal que registre a prática.
d) ERRADA. O exercício de competência atribuída originalmente a um agente subordinado pode sim ser objeto de avocação.
e) ERRADA. Segundo o art. 13 da Lei 9.784/99, a edição de atos de caráter normativo não pode ser objeto de delegação.
Gabarito: alternativa “a”
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Ato que Não podem ser Delegados.
CE.NO.RA.
Competência Exclusiva
Atos Normativos
Decisão de Recursos Administrativos.