-
Letra (b)
De acordo com a L8666
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 24. É dispensável a licitação:
a) VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
c) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
d) XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
e) XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
-
Esse Tiago Costa é um mito...
-
A)Dispensa de licitação
B)Correta (Inexigibilidade)
C)Dispensa de licitação
D)Dispensa de licitação
E)Dispensa de licitação
-
As hipóteses de dispensa estão previstas no art. 24 da Lei 8666/93, em 33 incisos. O referido rol é TAXATIVO, ou seja, são apenas nas hipóteses ali elencadas.
Já o art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade.
Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los.
Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição".
Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666:
Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE
I - EXclusivo
II - NOtória Especialização
III - ARTISTA consagrado
Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Fonte:http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html
-
INEXIGIBILIDADE = SEMPRE que houver inviabilidade de competição
*Rol exemplificativo:
- Fornecedor EXCLUSIVO; Atestado/comprovação de Exclusividade
- Serviço ESPECIALIZADO / Notória ESPECIALIZAÇÃO + Natureza SINGULAR
- Profissional de qualquer setor artístico / Artista + CONSAGRADO pela crítica ou público
VEDAÇÕES:
Preferência de marca;
Serviços de publicidade e divulgação.
-
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
Gabarito: B
-
Gabarito: B.
Inexigibilidade sempre que houver inviabilidade de competição.
-
A inexigibilidade aplica-se a situações em que a competição entre os licitantes é inviável, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos visados pela Administração.
O art. 25 apresenta uma lista apenas exemplificativa de casos em que a licitação é inexigível. São elas:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Portanto, o enunciado nos trouxe uma hipótese de inexigibilidade, na forma do art. 25, II da Lei. As demais alternativas correspondem, respectivamente, a casos de dispensa de licitação previstos no art. 24, VI, X, XVI e XXII.
Gabarito: alternativa B.
Fonte: Prof. Herbert Almeida
-
Comentário:
As hipóteses de inexigibilidade estão previstas no art. 25 da Lei 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1 o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Os serviços de auditorias financeiras ou tributárias são considerados serviços técnicos especializados para fins de contratação mediante inexigibilidade de licitação, conforme previsto no art. 13, III da Lei.
Gabarito: alternativa “b”
-
Lembrando que a situação da C) agora também é inexigibilidade.