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Letra (d)
De acordo com a L10520
a)
b) Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
c) Art. 4º, XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
d) Certo. Art. 4º, XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
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Vale lembrar, que sendo a habilitação feita após a etapa competitiva o pregão é uma modalidade invertida.
"Os fortes forjam-se na adversidade".
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Dentre as atribuições do pregoeiro, inclui o recebimento, o exame e a decisão sobre a admissibilidade dos recursos, que será remetido a autoridade competente para o julgamento.
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pregão- bens comuns - critério de menor preço - 8 dias úteis no mínimo para apresentação das propostas- não existe comissão de licitação (existe pregoeiro + equipe de apoio) - a administração não pode exigir garantia de proposta - as ofetas de preços até 10% superiores a de menor preço poderão fazer novos lances verbais- prazo de validade das propostas 60 dias - 3 dias para apresentação dos recursos ou contrarrazões - a falta de manifestação imediata implicará na decadência do direito de recurso - penalidade descredenciamento no SICAF até 5 anos - o registro de preços poderá adotar a modalidade pregão- fases de classificação, habilitação, homologação e adjudicação.
agora vc já sabe 70% da lei! rsrsrsr
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A - ERRADO - Em caráter definitivo, deliberar acerca dos recursos interpostos pelos licitantes no curso do pregão.
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
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B - ERRADO - Exigir dos licitantes o comprovante de aquisição do edital e a garantia da proposta, como condição indispensável para participação no certame.
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Art. 5º É vedada a exigência de:
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
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C - ERRADO - Declarar como vencedora a proposta classificada em primeiro lugar, independentemente do objeto e valor ofertados, em obediência ao princípio constitucional da isonomia das partes.
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
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D - CERTO - Proceder, após encerrada a etapa competitiva, à abertura do invólucro, contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
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Em que pese a fundamentação supra com base no Decreto 5450, a questão pede de acordo com a Lei 10520, nesta, a alusão aos recursos contém o seguinte dispositivo:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
Logo, nessa lei, não há menção a quem deve julgar os recursos.
Ciente de que o regulamento se presta a regular o dispositivo legal.