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ID
1888747
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Barbacena - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante um processo licitatório, modalidade tomada de preços, o presidente da comissão permanente de licitação verifica que não fez constar no edital a exigência de um determinado atestado de capacidade técnica, indispensável para comprovar que o licitante possui qualificação técnica para executar o objeto daquele certame. Como forma de corrigir este equívoco, o servidor habilitou somente os licitantes que apresentaram de forma espontânea esse atestado. Inconformados, os inabilitados que não apresentaram o documento em questão interpuseram recurso.


Diante dos fatos narrados, observa-se que nessa licitação foi violado, principalmente, o princípio do(a)

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    O princípio da vinculação ao instrumento convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas.

     

    Dessa feita, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelecem os artigos 3º, 41 e 55, XI, da L8666 verbis:

     

    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

     

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

     

    [...]

     

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

     

     

    Trata-se, na verdade, de princípio inerente a toda licitação e que evita não só futuros descumprimentos das normas do edital, mas também o descumprimento de diversos outros princípios atinentes ao certame, tais como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.

  • Vale citar a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

     

    Trata-se de principio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no art. 3º da Lei n 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avalição constantes do edital. O principio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II); se deixarem de atender as exigências concernentes a proposta, serão desclassificados (artigo 48, inciso I).

     

    No mesmo sentido é a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

     

    A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.

     

    O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa.

     

    Se o instrumento de convocação, normalmente o edital tiver falha, pode ser corrigido, desde que oportunamente, mas os licitantes deverão ter conhecimento da alteração e a possibilidade de se amoldarem a ela.

     

    Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação, deixando de considerar o que nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou a fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipóteses, deve dar-se a desclassificação do licitante, como, de resto, impõe o art. 48, I, do Estatuto.

  • Não entendi. Como pode ferir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois conforme o trecho da questão diz: (...) o presidente da comissão permanente de licitação verifica que não fez constar no edital a exigência de um determinado atestado(...).

    Se ele não fez constar no edital quer dizer que não estava escrito, portanto se não estava escrito como pode desrespeitar o princípio do instrumento convocatório.

    Não entendo, se alguém puder explicar agradeço.

    A única pessoa que pode tirar sua vaga é você mesmo. Bons estudos para todos.

  • Felipe. Pelo que entendi. Foi violado tal princípio pelo fato da comissão ter favorecido fornecedores por ter um atributo que não estava previsto do edital. Assim excluiu os que não apresentaram tal atributo. E segundo esse princípio a licitação só pode seguir conforme o que está previsto no edital, não podendo assim excluir aqueles que não apresentaram a qualidade que não estava no edital. Espero ter ajudado. Boa sorte

  • China Concurseiro, de fato foi violado o instrumento convocatório. Perceba, se o instrumento não dispõe acerca da necessdiade de apresentação de um determinado documento e, no entanto, tal critério é utilizado para a dispensa daqueles que não o apresentaram, outra conclusão não há que não a violação do instrumento convocatório.

  • Exatamente por isso. A Administração está utilizando uma cláusula que não está no instrumento convocatório para inabilitar determinados participantes. Portanto, a Administração violou as exigências do instrumento convocatório, utilizando-se de exigências que não estavam especificadas.

    Se eu, como um dos participantes, sigo as exigências do instrumento convocatório e descubro que fui inabilitado por uma exigência que não estava lá, percebo que o instrumento foi desrespeitado, foi violado. Sendo assim, a Administração não se vinculou ao que especificou no instrumento convocatório.

  • Se não estava no edital, ele não poderia cobrar o tal documento. 

  • Gabarito: D

    A vinculação da Administração aos estritos termos do instrumento convocatório da licitação ( edital ou carta- convite).

     

  • Se a cláusula de capacidade técnica não estava no edital da licitação, não poderiam ser favorecidos os licitantes que a incluíram na proposta, pois violaria assim o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 'A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada' (art. 41). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.

    § 2  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.                   

    § 3  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

    § 4  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.