SóProvas


ID
1888837
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Barbacena - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a Lei n.º 5.869/73, que instituiu o Código de Processo Civil, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO: A

     

    NCPC:

     

    A) CORRETA.

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    (...)

    III - quando o citando for pessoa de direito público.

     

    Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Não há nada sobre prazo em dobro para a Fazenda Pública.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • Mas Fazenda Pública é composta por:

    a) Administração Direta, a saber, os órgãos das pessoas políticas, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios;

    b) na Administração Indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas componentes de sua estrutura.

     

    Além disso, quando a parte for PESSOA JURÍDICA, PÚBLICA OU PRIVADA, será citada, preferencialmente, por meio eletrônico.

     

    Por isso, marquei a letra C. 

  • a) A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado,

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • Natália, seu comentário está equivocado. Esta questão está desatualizada.

    Conforme o art. 246, §§ 1.º e 2.º do CPC/15, a citação e a intimação das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios e Territórios) e entidades da administração indireta se dará preferencialmente por meio ELETRÔNICO, os quais devem manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. Assim, a Fazenda Pública (federal, estadual e municipal), suas autarquias e fundações públicas, bem como empresas públicas e S.E.M. serão citadas E intimadas por meio do sistema e não pessoalmente, por OJ, via mandado.

  • Clarissa, eu entendi o que você disse, mas os artigos que eu citei são do novo CPC... Concordo que a citação é preferencialmente eletrônica, mas pode acontecer por oficial de justiça caso não seja possível, conforme você pode verificar, isso fica claro nos artigos 247 e 249.

    Essa questão está desatualizada.

  • Sim, Natália! Estou ciente dos dispositivos que tu citastes. De fato, há a possibilidade de ocorrer a citação das PJ's de direito público por oficial de justiça; porém, esta somente se dará de forma subsidiária, diferentemente do que ocorria com o CPC de 73, que previa a citação primária por OJ.

    Entendi a sua ressalva, mas o que eu pretendia enfatizar com o meu comentário era a necessidade de observarmos que, hoje, a primeira forma de citação dos entes federados e da adm. indireta é a eletrônica (e não pessoal), o que, obviamente, não exclui a possibilidade de o OJ citá-los, subsidiariamente, como tu apontastes.

  • Isso mesmo, Clarissa! :)

  • ACERTEI AAAAAAA FINALMENTE ACERTEI UMA KKKKK