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GABARITO: A
NCPC:
A) CORRETA.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
(...)
III - quando o citando for pessoa de direito público.
Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
B) INCORRETA.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
C) INCORRETA.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Não há nada sobre prazo em dobro para a Fazenda Pública.
D) INCORRETA.
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
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Mas Fazenda Pública é composta por:
a) Administração Direta, a saber, os órgãos das pessoas políticas, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios;
b) na Administração Indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas componentes de sua estrutura.
Além disso, quando a parte for PESSOA JURÍDICA, PÚBLICA OU PRIVADA, será citada, preferencialmente, por meio eletrônico.
Por isso, marquei a letra C.
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a) A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado,
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
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Natália, seu comentário está equivocado. Esta questão está desatualizada.
Conforme o art. 246, §§ 1.º e 2.º do CPC/15, a citação e a intimação das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios e Territórios) e entidades da administração indireta se dará preferencialmente por meio ELETRÔNICO, os quais devem manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. Assim, a Fazenda Pública (federal, estadual e municipal), suas autarquias e fundações públicas, bem como empresas públicas e S.E.M. serão citadas E intimadas por meio do sistema e não pessoalmente, por OJ, via mandado.
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Clarissa, eu entendi o que você disse, mas os artigos que eu citei são do novo CPC... Concordo que a citação é preferencialmente eletrônica, mas pode acontecer por oficial de justiça caso não seja possível, conforme você pode verificar, isso fica claro nos artigos 247 e 249.
Essa questão está desatualizada.
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Sim, Natália! Estou ciente dos dispositivos que tu citastes. De fato, há a possibilidade de ocorrer a citação das PJ's de direito público por oficial de justiça; porém, esta somente se dará de forma subsidiária, diferentemente do que ocorria com o CPC de 73, que previa a citação primária por OJ.
Entendi a sua ressalva, mas o que eu pretendia enfatizar com o meu comentário era a necessidade de observarmos que, hoje, a primeira forma de citação dos entes federados e da adm. indireta é a eletrônica (e não pessoal), o que, obviamente, não exclui a possibilidade de o OJ citá-los, subsidiariamente, como tu apontastes.
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Isso mesmo, Clarissa! :)
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ACERTEI AAAAAAA FINALMENTE ACERTEI UMA KKKKK